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Document 52011AE0538

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação contra a febre catarral ovina» [COM(2010) 666 final — 2010/0326 (COD)]

JO C 132 de 3.5.2011, p. 92–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/92


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação contra a febre catarral ovina»

[COM(2010) 666 final — 2010/0326 (COD)]

2011/C 132/18

Relator: Ludvík JÍROVEC

Em 26 de Janeiro de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação contra a febre catarral ovina

COM(2010) 666 final — 2010/0326 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 28 Fevereiro de 2011.

Na 470.a reunião plenária de 15 e 16 de Março de 2011 (sessão de 15 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 185 votos a favor, 2 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE recomenda que também se altere, da mesma forma, o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina.

1.2   O CESE recorda a situação que prevalecia quando se interrompeu a vacinação contra a febre aftosa e a peste suína, em larga medida com base no argumento de que os custos associados à erradicação de surtos esporádicos destas doenças seriam inferiores aos custos da vacinação.

1.3   O CESE considera útil sublinhar a possibilidade de a decisão nesta matéria ficar a cargo dos Estados-Membros, uma vez que a situação epidémica dos países da zona de clima temperado difere da dos países meridionais, o mesmo se aplicando aos tipos de febre catarral. Os países que optam por não vacinar têm mais possibilidades de detectar a doença. O risco não desapareceu por completo, dada a existência de novas estirpes asiáticas, que são mais difíceis de detectar.

1.4   O CESE entende que a alteração da directiva em apreço leva adequadamente em conta as inovações tecnológicas mais recentes no domínio da produção de vacinas, que também podem ser utilizadas fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais. A proposta de alteração da directiva garante expressamente que os Estados-Membros não terão de incorrer em encargos administrativos suplementares, exceptuando as despesas relacionadas com a informação sobre a aplicação de um eventual programa de vacinação. Não se prevê que a proposta em exame tenha um impacto social significativo. O CESE dá o seu pleno apoio a este objectivo e, com base em tal garantia, acolhe favoravelmente a proposta em causa.

2.   Introdução e síntese da comunicação

2.1   A proposta de directiva do Conselho em apreço visa alterar as disposições em matéria de vacinação actualmente previstas na Directiva 2000/75/CE, a fim de as tornar mais flexíveis, tendo em conta o facto de estarem actualmente disponíveis vacinas inactivadas, que também podem ser utilizadas com êxito fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais.

2.2   A Comissão considera que a alteração à legislação é necessária para reflectir os progressos tecnológicos no domínio do desenvolvimento de vacinas. A alteração proposta permitirá decidir quanto a uma estratégia de controlo da febre catarral ovina, com base na situação específica dos Estados-Membros e sem a intervenção desnecessária da União.

2.3   É hoje consensual que a vacinação com vacinas inactivadas é o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e a prevenção da doença clínica na União. A utilização de tais vacinas torna supérfluos os actuais obstáculos à vacinação preventiva fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais.

3.   Observações

3.1   Nos últimos três anos ficaram disponíveis novas vacinas inactivadas contra a febre catarral ovina, que podem ser utilizadas com segurança fora das zonas sujeitas a restrições. Os Estados-Membros poderão assim elaborar a sua própria estratégia de prevenção e controlo da doença sem a intervenção desnecessária da União.

3.2   Ao alargar o conjunto de meios disponíveis para combater a doença, a proposta em exame deverá permitir atenuar as consequências económicas e sociais da doença. Contudo, é difícil quantificar com precisão as suas vantagens, dado que variam em função da natureza imprevisível da evolução desta doença, que deixou de ter carácter exótico na Europa.

3.3   A proposta em apreço não se repercute nas medidas existentes de controlo da doença. Por conseguinte, não terá um impacto directo nos programas anuais e plurianuais da UE para a erradicação, o controlo e a vigilância de determinadas doenças dos animais.

3.4   Ao permitir a utilização generalizada da vacinação na União, a proposta em exame tem potencial para reduzir as perdas directas e indirectas causadas pela febre catarral ovina e, deste modo, atenuar o impacto económico desta doença.

3.5   A proposta em apreço permitirá uma utilização mais alargada da vacinação e aumentará o potencial de mercado das empresas farmacêuticas que fabricam as vacinas inactivadas contra a febre catarral ovina.

Bruxelas, 15 de Março de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


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