Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010IE0258

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Integração e agenda social» (parecer de iniciativa)

    JO C 347 de 18.12.2010, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/19


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Integração e agenda social»

    (parecer de iniciativa)

    (2010/C 347/03)

    Relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

    Co-relator: Pedro ALMEIDA FREIRE

    Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, um parecer de iniciativa sobre

    Integração e agenda social.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 26 de Janeiro de 2010.

    Na 460.o reunião plenária de 17 e 18 de Fevereiro de 2010 (sessão de 17 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 158 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e propostas

    1.1   O Comité Económico e Social Europeu, enquanto instituição extremamente empenhada no fomento e no desenvolvimento da agenda de política social e na promoção da integração dos imigrantes e das minorias étnicas, decidiu elaborar o presente parecer de iniciativa, a fim de que a União Europeia reforce os vínculos entre as políticas de integração e a agenda de política social.

    1.2   O ano de 2010 será muito importante para as políticas sociais europeias por ser o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, em que se elaborará a Estratégia UE 2020 e se aprovará também uma nova agenda social.

    1.3   O Comité considera que a revisão da agenda social, a partir de 2010, deve ter mais em conta os efeitos sociais da imigração.

    1.4   Tendo em conta que a imigração e a integração e a agenda social são da competência de comissários e direcções-gerais diferentes, o CESE propõe um reforço da cooperação política e administrativa na Comissão Europeia.

    1.5   As políticas de integração devem estar vinculadas aos objectivos principais da política social da UE. Desta forma, todas as pessoas, incluindo os nacionais de países terceiros, os cidadãos europeus de origem imigrante e as minorias, poderão aproveitar as suas oportunidades. Do mesmo modo, o combate à exclusão social deve ter em conta todas as pessoas, incluindo os imigrantes, sejam cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros.

    1.6   O CESE considera prioritário reforçar a integração, ao nível europeu, tendo em conta a crise económica, a situação dos imigrantes e das minorias em relação ao emprego, à inserção social, à igualdade de género, à pobreza, à educação e formação, à saúde, à protecção social e à luta contra a discriminação.

    1.7   O elemento da diversidade inerente à imigração deve ser incorporado de forma horizontal na elaboração e execução das políticas sociais, desenvolvendo-se ao mesmo tempo políticas e acções específicas orientadas para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas.

    1.8   Assim, e tendo em conta a experiência noutras políticas, o Comité propõe que se articule um processo de inclusão da integração nos diferentes instrumentos políticos, legislativos e financeiros da UE, a fim de promover a integração, a igualdade de tratamento e a não discriminação.

    2.   Apresentação

    2.1   A União Europeia está a elaborar uma política comum de imigração, para a qual o Comité contribui através dos seus pareceres, salientando a importância da integração enquanto «a solução para uma imigração bem sucedida» e reconhecendo a necessidade de as sociedades europeias melhorarem a capacidade de gerir a diversidade inerente à imigração a fim de reforçar a coesão social.

    2.2   Nos últimos dez anos, os imigrantes contribuíram muito para o desenvolvimento económico e social da Europa (1). Muitas pessoas, homens e mulheres de países terceiros, foram integrados nos mercados de trabalho europeus colaborando no crescimento da economia, do emprego, das contribuições para a segurança social e da colecta fiscal.

    2.3   O CESE propôs a «integração cívica», que se baseia «na progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e obrigações, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de igualdade de oportunidades e de tratamento» (2).

    2.4   Em 2010 será o momento de renovar a Estratégia de Lisboa, com a Estratégia UE 2020, e a agenda social e de avaliar o Fundo para a Integração. A UE disporá igualmente do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais, terá uma nova Comissão (3) e o Parlamento encontrar-se-á na primeira parte da actual legislatura.

    2.5   2010 será igualmente o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, momento para a renovação do compromisso com a solidariedade, a justiça social e uma maior inserção.

    2.6   As políticas de integração devem estar vinculadas aos objectivos principais da política social da UE. O CESE propõe o reforço da coordenação política e administrativa na Comissão Europeia.

    2.7   No contexto da crise económica, muitos imigrantes encontram-se entre os grupos sociais mais vulneráveis e são as primeiras vítimas, perdendo o emprego em primeiro lugar, tendo maiores dificuldades em reintegrar-se no mercado de trabalho e correndo o risco de cair numa situação de pobreza, em especial no caso das mulheres imigrantes (4).

    2.8   Os filhos de imigrantes têm também, amiúde, maiores probabilidades de não concluir com êxito os seus estudos.

    2.9   O CESE considera necessário fomentar a luta contra a discriminação mediante o desenvolvimento dos instrumentos legislativos existentes e o reforço das políticas públicas e dos acordos sociais para a integração.

    2.10   Num momento de crise económica, no debate político e social de alguns Estados-Membros assiste-se a ataques verbais cada vez mais intensos contra os direitos dos imigrantes, a um endurecimento da legislação e a um fomento da xenofobia.

    2.11   Alguns governos estão também a restringir os fundos públicos destinados às políticas de integração, mas, em tempos de crise, o importante é reforçar o investimento em políticas sociais e não reduzi-lo.

    2.12   Para o CESE, uma política de integração adequada é um factor de eficiência económica e de coesão social, no âmbito de uma política comum de imigração adequada.

    2.13   As políticas de integração são muito diferentes na Europa em virtude das diferenças nas culturas sociais e políticas e nos sistemas jurídicos. Todavia, os objectivos da integração estão vinculados às políticas sociais em todos os Estados-Membros.

    2.14   Há diferentes ritmos de integração de imigrantes na União Europeia. Presentemente, os processos migratórios são mais reduzidos nos novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental e mais elevados nos da Europa Meridional e Ocidental. A experiência indica, porém, que, no futuro, todos os países europeus registarão elevados níveis de imigração.

    2.15   O Comité gostaria de recordar que, de uma perspectiva global da política europeia de imigração, há que reforçar os vínculos entre a imigração e o desenvolvimento. Foi nesta perspectiva que o CESE elaborou dois pareceres (5).

    3.   Integração

    3.1   O processo social de integração desenvolve-se em diversos âmbitos da vida das pessoas, designadamente na família, no bairro e na cidade, no trabalho, no sindicato, na organização empresarial, na escola, no centro de formação, nas associações, nas instituições religiosas, nos clubes desportivos, nas forças armadas, etc.

    3.2   Tendo em conta que a integração é um processo que decorre nas estruturas sociais, é necessária uma boa governação para que este processo social seja apoiado pelos poderes públicos através de políticas adequadas. O poder local e regional, no quadro das suas competências nos vários Estados-Membros, dispõe de instrumentos políticos, normativos e orçamentais que deve utilizar de forma adequada no âmbito das políticas de integração.

    3.3   O princípio básico comum 10 (anexo 1) propõe que a integração faça parte de todos os domínios políticos e níveis de governo (mainstreaming).

    3.4   O CESE já elaborou vários pareceres (6) de iniciativa instando a políticas comunitárias de integração proactivas, bilaterais, orientadas para a sociedade de acolhimento e para os imigrantes, com o objectivo de conseguir uma sociedade em que todos os cidadãos, independentemente da sua origem, tenham os mesmos direitos e as mesmas obrigações e partilhem os valores da sociedade democrática, aberta e plural.

    3.5   O Comité considera que as organizações da sociedade civil têm um protagonismo essencial na integração. Os imigrantes e a sociedade de acolhimento devem manifestar uma atitude integradora. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem empenhar-se nas políticas de integração e na luta contra a discriminação.

    3.6   A integração é um processo social que envolve os imigrantes e a sociedade de acolhimento. As diferentes administrações públicas e os parceiros sociais devem assumir compromissos. Os órgãos europeus, nacionais, regionais e municipais deverão elaborar programas no quadro das suas competências. Para serem eficazes e terem uma coerência global, os programas e as acções devem ser complementares e coordenados de forma adequada.

    3.7   Noutro parecer (7), o CESE propôs um maior compromisso por parte do poder local, dado que a integração constitui um desafio principalmente ao nível local e regional. Estas políticas terão mais êxito se os órgãos de poder local e regional participarem nelas e se as organizações da sociedade civil colaborarem activamente.

    3.8   A integração é um processo bilateral baseado nos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros e da sociedade de acolhimento, que permite a plena participação dos imigrantes. Num outro parecer, o CESE definiu «a integração como a progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e obrigações, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de igualdade de oportunidades e de tratamento» (8).

    3.9   O Comité considera que os imigrantes devem adoptar uma atitude favorável à integração e que a abordagem bilateral significa que a integração afecta não só os imigrantes, mas também a sociedade de acolhimento.

    3.10   As políticas de integração e de inserção social devem ser orientadas para vários fins, designadamente o primeiro acolhimento, o ensino da língua, das leis e dos costumes, a luta contra a discriminação, as políticas de emprego e formação, a igualdade do género, o ensino dos menores, a política da família, a política da juventude, o alojamento, os cuidados de saúde, o combate à pobreza, a extensão dos serviços sociais e uma participação cívica mais fácil das pessoas de origem imigrante.

    3.11   Estas políticas devem facilitar uma vivência harmoniosa dos imigrantes nas sociedades europeias de acolhimento, sociedades que têm uma diversidade étnica e cultural cada vez maior.

    3.12   Em 2002, numa conferência (9) co-organizada com a Comissão, o CESE propôs às instituições comunitárias a elaboração de um programa europeu para a integração e a criação de um fundo comunitário. A Comissão deu início a um programa-piloto sobre a integração (INTI) e, em 2006, propôs a criação de um Fundo para a Integração, que foi adoptado pelo Conselho e forma actualmente parte do orçamento para 2007-2013.

    3.13   Em Novembro de 2004, o Conselho definiu os «princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia» (10). Estes princípios actuam em complemento com os enquadramentos legislativos sobre direitos humanos, não discriminação e igualdade de oportunidades e inserção social.

    3.14   O Comité gostaria de sublinhar a importância de uma abordagem comum europeia. Esta constitui uma forte mais-valia para as políticas e os processos de integração pela relação transversal com outras políticas da UE, nomeadamente, com a Estratégia UE 2020, a agenda social e a política de coesão, e pelo facto de reforçar vínculos entre a integração e os valores e princípios da UE, consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem.

    3.15   O Fundo para a Integração é um instrumento financeiro para o desenvolvimento de políticas de integração com uma orientação e uma mais-valia europeias, baseado nos princípios básicos comuns. As políticas de integração têm como base jurídica o artigo 63.o do Tratado e destinam-se aos nacionais de países terceiros, ao passo que o FSE se destina a toda a população da UE, onde também se incluem os imigrantes. Assim, o Fundo para a Integração e o FSE são complementares.

    3.16   O CESE aprova os seis objectivos políticos do Fundo para a Integração e espera vir a tomar conhecimento da avaliação intercalar daquele em 2010, a fim de poder propor algumas alterações.

    3.17   Foi constituído recentemente o Fórum Europeu sobre a Integração para dar uma oportunidade à sociedade civil e às organizações de imigrantes de participarem nas políticas de integração da UE. O Comité está muito empenhado nas actividades do fórum.

    3.18   O Conselho Europeu, nas suas conclusões sobre a integração de Junho de 2007, considerou necessário avançar na aplicação da Agenda Comum para a Integração de 2005, partindo dos princípios básicos comuns.

    3.19   O CESE pretende completar esta abordagem e considera prioritário reforçar a integração, ao nível europeu, tendo em conta a situação dos imigrantes e das minorias em relação ao emprego, à inserção social, à igualdade do género, à pobreza, à educação e formação, à saúde, à protecção social e à luta contra a discriminação.

    4.   A agenda de política social

    4.1   Como consequência da crise financeira internacional, a União Europeia atravessa uma grave crise económica que está a provocar uma acentuada deterioração da situação social e a ter um impacto muito negativo na integração.

    4.2   A agenda social renovada (11) (2008), devido ao momento em que foi elaborada, não conseguiu ter em conta a evolução tão negativa da crise económica, o aumento do desemprego e a deterioração das finanças públicas e da situação social.

    4.3   A Comissão Europeia prevê que a recuperação económica será lenta e que a criação de emprego será adiada.

    4.4   O CESE considera que a recuperação social será, de qualquer forma, muito mais lenta do que a retoma económica. Neste contexto, a contribuição da política social europeia será fundamental.

    4.5   O ano de 2010 será muito importante para as políticas sociais europeias por ser o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, em que se elaborará a Estratégia UE 2020 e se aprovará também uma nova agenda social, com as acções e os instrumentos necessários.

    4.6   A agenda social renovada (2008), que reconhece a contribuição importante da imigração para o emprego na Europa, propõe a melhoria da integração e a aplicação de políticas sociais nos domínios do ensino, da saúde e da habitação.

    4.7   No seu parecer (12) de Janeiro de 2009 sobre a agenda social renovada, o CESE reconheceu os bons resultados desta nova abordagem e analisou os problemas provocados pelo aumento dos fluxos migratórios e pela carência de políticas sociais.

    4.8   A Presidência francesa da UE solicitou ao Comité a elaboração de um parecer exploratório (13) intitulado Para um novo programa europeu de acção social, que foi adoptado em Julho de 2008. O CESE considera que o novo programa de acção social será útil para enfrentar a difícil situação económica e social. O Comité propôs que o novo programa tivesse em conta as políticas de integração, a igualdade de tratamento, o desenvolvimento do método aberto de coordenação, bem como o reforço dos recursos do Fundo para a Integração.

    4.9   Em 6 de Maio de 2009, o Parlamento aprovou uma resolução (14) sobre a agenda social onde afirmava que a política de imigração se devia basear nos direitos humanos, devia contribuir para reforçar a legislação contra a discriminação e promover uma estratégia para a integração e a igualdade de oportunidades.

    4.10   As pessoas que se encontram em situação administrativa irregular (pessoas indocumentadas) são muito vulneráveis, podem cair nas malhas da exploração laboral, da pobreza e da exclusão social mais extrema e, por isso, o Comité propôs a regularização da situação administrativa destas pessoas, tendo em conta o enraizamento social e laboral, no quadro do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo. Por outro lado, o CESE considera que as políticas sociais da UE não devem excluir os imigrantes não regularizados dos objectivos e dos programas de inserção social e do FSE.

    4.11   Nos próximos anos, a mobilidade interna dos cidadãos europeus e a imigração para a Europa de muitos nacionais de países terceiros vai aumentar. Estes processos reforçarão a diversidade de origens nacionais, étnicas, religiosas e culturais da União Europeia.

    4.12   Todavia, a actual agenda social renovada tem apenas em conta, de forma limitada, a diversidade das sociedades europeias, a integração dos imigrantes e das minorias, a igualdade de tratamento e a luta contra a discriminação. O Comité considera que a revisão da agenda social, a partir de 2010, deve ter mais em conta os efeitos sociais da imigração, tanto para os imigrantes como para as sociedades de acolhimento.

    4.13   Consequentemente, há que reforçar os vínculos entre a agenda social e a integração. Para tal, o CESE propõe que a integração seja incluída nos diferentes instrumentos políticos, legislativos e financeiros da UE, a fim de promover a integração.

    5.   Alguns domínios de política

    5.1   Infância e juventude

    5.1.1   As políticas da juventude deverão considerar as necessidades e circunstâncias específicas dos jovens imigrantes no seu processo de transição para a vida adulta e na sua integração social.

    5.1.2   Muitos jovens, filhos de imigrantes, são bem-sucedidos profissionalmente e tornam-se cidadãos muito activos na sua comunidade. Muitos outros, porém, incluindo de segunda e terceira geração, encontram-se em situação muito vulnerável ou de exclusão social, têm elevados índices de fracasso escolar e, por isso, maior risco de desemprego.

    5.1.3   O apoio às famílias é fundamental e, tal como já proposto pelo Comité (15), a UE deve ter uma política mais activa para a família.

    5.1.4   O método aberto de coordenação no domínio da juventude deverá incluir indicadores que tenham em conta a diversidade, a imigração e a não discriminação.

    5.1.5   As oportunidades oferecidas pelos programas europeus em matéria de aprendizagem contínua, mobilidade, espírito empresarial e cidadania entre os jovens devem ser aproveitadas, tendo em vista superar os obstáculos específicos enfrentados pelos jovens imigrantes e fomentar o intercâmbio de experiências.

    5.2   Educação e formação

    5.2.1   As políticas de integração dos Estados-Membros incluem a educação e a formação enquanto elementos fundamentais do processo. Todavia, as crianças e os jovens imigrantes e as minorias confrontam-se com obstáculos e desafios específicos que devem ser alvo de uma atenção especial.

    5.2.2   Muitas vezes, os centros escolares encontram-se inundados de problemas e reptos que não podem ser resolvidos de forma adequada. Há que melhorar os recursos das escolas, a abertura de espírito e apoiar os professores na formação intercultural e na gestão da diversidade.

    5.2.3   É também preciso desenvolver indicadores de qualidade do ensino suficientemente flexíveis para se adequarem às necessidades dos alunos, que são de origens cada vez mais diversas.

    5.2.4   O quadro oferecido pelo método aberto de coordenação em matéria de educação deverá contribuir para identificar boas práticas nas respostas ao insucesso escolar dos jovens imigrantes.

    5.2.5   Para isso, será necessário definir indicadores para o estatuto socioeconómico, a finalização dos estudos (escolaridade obrigatória) pelos jovens, a diversidade dos docentes, as competências interculturais dos professores, a permeabilidade social do sistema escolar, a concentração de alunos de origem imigrante, a promoção do multilinguismo no sistema de ensino, a abertura dos sistemas educativos a todas as crianças e jovens, etc.

    5.2.6   No seu parecer sobre migração, mobilidade e integração (16), o CESE sublinha a forma como a situação de desvantagem em que se encontram as pessoas imigrantes ou oriundas da imigração tem impacto na educação dos adultos, pois estes participam menos em acções de formação contínua e os cursos que lhes são propostos concentram-se em grande parte na aquisição de competências linguísticas. A fim de melhorar a integração, há que alargar a oferta de formação contínua a toda a população, insistindo na igualdade de acesso das pessoas oriundas da imigração.

    5.2.7   Os programas de educação e formação da Europa deverão incluir programas que transmitam os costumes, a história, os valores e os princípios das democracias europeias, bem como o conhecimento da cultura e os valores das sociedades de origem da população imigrante (quando o seu número o permita).

    5.3   Emprego

    5.3.1   A pedido da Presidência espanhola, o CESE está a elaborar um parecer exploratório (17) sobre A integração dos trabalhadores imigrantes , que também inclui propostas para a agenda social europeia.

    5.3.2   O acesso ao mercado de trabalho é essencial e constitui uma parte fundamental do processo de integração, porque o emprego em condições dignas é a chave para a auto-suficiência económica dos imigrantes, favorece as relações sociais e o conhecimento mútuo com a sociedade de acolhimento.

    5.3.3   Contudo, muitas vezes, os trabalhadores imigrantes encontram-se em situação de desvantagem e são alvo de discriminação directa ou indirecta. Enfrentam igualmente dificuldades legais para o reconhecimento das suas qualificações, e algumas legislações no domínio da imigração limitam a promoção profissional e a mudança de actividade.

    5.3.4   Consequentemente, os trabalhadores imigrantes têm muitas vezes empregos de má qualidade, com salários mais baixos e em condições precárias. Esta situação difícil é especialmente frequente entre as mulheres.

    5.3.5   Quem não tiver «papéis» e se encontre em situação irregular confronta-se com as condições mais precárias, trabalhando no emprego informal, sendo, por vezes, vítima de exploração laboral.

    5.3.6   A nova geração de políticas de emprego e as acções do Fundo Social Europeu e do programa PROGRESS deviam incluir critérios e indicadores específicos para a melhoria do acesso dos imigrantes à oferta de circuitos integrados de inserção sociolaboral, incluindo o trabalho por conta própria. Esses circuitos poderão conter, entre outras questões e para além da formação linguística e cultural, medidas de reforço da formação dos imigrantes em matéria de novas tecnologias e prevenção de riscos laborais.

    5.3.7   O CESE tem para si que a legislação e as políticas públicas devem ser complementadas com a colaboração dos parceiros sociais, porque a integração no mercado do trabalho também é uma questão de atitude social e de compromissos sindicais e empresariais.

    5.3.8   Os trabalhadores imigrantes têm maior predisposição para a mobilidade, apesar de algumas legislações nacionais a impedirem e limitarem. A directiva relativa ao estatuto de residente de longa duração (18) (transposta de forma incorrecta para algumas legislações nacionais) pode facilitar a mobilidade. A rede EURES também pode ser utilizada mais eficazmente para favorecer a mobilidade dos trabalhadores imigrantes na UE.

    5.4   Espírito empresarial dos imigrantes

    5.4.1   Diversas pessoas desenvolvem o seu projecto migratório através do trabalho por conta própria ou da criação de empresas. Há cada vez mais empresas cujos gestores são oriundos da imigração.

    5.4.2   O CESE considera que o espírito empresarial dos imigrantes deve ser apoiado pela UE, devendo, para tal, os instrumentos do FSE destinados ao fomento do espírito empresarial ter em conta a população oriunda da imigração.

    5.4.3   As organizações empresariais e as câmaras de comércio também deverão abrir as suas portas às pessoas empreendedoras de origem imigrante e fomentar activamente o seu acesso às estruturas de direcção.

    5.4.4   Da mesma forma, muitas iniciativas empresariais dos imigrantes desenvolvem-se na economia social, estimando, por isso, o Comité que elas devem ser apoiadas pelos instrumentos do FSE e pelas autoridades nacionais.

    5.5   Protecção social

    5.5.1   Na Europa, existem diferentes sistemas nacionais de pensões. Há que garantir que os trabalhadores imigrantes descontam para os sistemas de pensões e têm direito às prestações correspondentes sem discriminação.

    5.5.2   É preciso assegurar a possibilidade de transferência dos direitos de pensão, a fim de aumentar a mobilidade, bem como o respeito dos direitos de pensão correspondentes em caso de regresso.

    5.5.3   O método aberto de coordenação deverá incluir indicadores para avaliar se os trabalhadores imigrantes participam nos sistemas de pensões sem exclusão ou discriminação.

    5.6   Habitação

    5.6.1   Em consequência da crise económica, em muitas cidades, está a aumentar o número de pessoas «sem um tecto», sendo grande parte delas de origem imigrante.

    5.6.2   Actualmente, muitas pessoas, sobretudo os jovens, têm problemas e dificuldades em aceder a alojamento.

    5.6.3   Os imigrantes e as minorias têm também muitas dificuldades específicas em aceder a alojamento digno, pelo que o CESE considera que a política de habitação dos Estados-Membros deve fazer parte das políticas de integração, de combate à pobreza e à exclusão social.

    5.6.4   A cidade e o bairro são os lugares onde vivem a maior parte dos europeus e, também, os imigrantes e as minorias. Num outro parecer (7), o CESE chamou a atenção para o papel do poder local e regional nas políticas de integração. Uma boa política urbana pode favorecer a integração e evitar os guetos urbanos degradados que surgem em alguns municípios.

    5.6.5   As políticas de habitação devem, portanto, incluir critérios, medidas e indicadores que eliminem os obstáculos existentes, sendo de adoptar uma estratégia proactiva que envolva toda a sociedade, para além dos poderes públicos e dos parceiros sociais.

    5.7   Saúde e outros serviços

    5.7.1   Em alguns Estados-Membros, em virtude das legislações nacionais, muitos imigrantes não têm acesso aos sistemas de saúde e, por isso, encontram-se extremamente desprotegidos.

    5.7.2   O sistema de coordenação em matéria de cuidados de saúde e a legislação europeia sobre imigração devem garantir o acesso da população imigrante às prestações do sistema nacional de saúde e a cuidados de saúde de qualidade em condições de igualdade. Da mesma forma, os sistemas de saúde deverão adaptar-se à diversidade social.

    5.7.3   O Comité assinala que, em alguns Estados-Membros, grande parte do pessoal de saúde e de assistência às pessoas dependentes é de origem imigrante.

    5.7.4   Há também que reforçar os esforços envidados no domínio da saúde no trabalho, pois muitas vezes os trabalhadores imigrantes estão expostos aos maiores riscos e não conhecem bem as leis e os programas de prevenção.

    5.7.5   Em certos Estados-Membros, as pessoas oriundas da imigração não têm pleno acesso aos serviços sociais, e estes serviços não estão preparados para a diversidade das populações. O Comité propõe à Comissão que avalie a qualidade dos serviços públicos numa perspectiva de integração, diversidade e não discriminação.

    5.7.6   O CESE estima que os imigrantes não devem ser alvo de discriminação nas políticas de saúde e sociais, na medida em que pagam impostos e contribuições para a segurança social tal como o resto da população. No actual contexto de crise económica e de dificuldades orçamentais, é preciso que todas as pessoas paguem os impostos e as contribuições para a segurança social, a fim de garantir a viabilidade dos serviços públicos.

    5.8   Pobreza e exclusão social

    5.8.1   Muitas pessoas de origem imigrante encontram-se em risco ou em situação de pobreza. A actual crise económica, o aumento do desemprego e do subemprego estão a agravar estas situações. É indispensável que os imigrantes e as minorias possam aceder aos programas de reciclagem profissional, a protecção em caso de desemprego, a alojamento e aos demais serviços sociais públicos.

    5.8.2   Durante 2010 a UE celebrará o Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social. O Comité considera necessário melhorar a inserção activa destinada aos imigrantes e às minorias de forma a garantir o rendimento mínimo, facilitar o acesso aos recursos e serviços públicos e ao mercado de trabalho.

    5.8.3   O CESE chama a atenção para a actuação de algumas redes criminosas que exploram no trabalho imigrantes em situação irregular, especialmente no tráfico e prostituição de menores e mulheres. A luta policial e judicial contra estas máfias deve ser acompanhada de políticas de apoio e protecção das vítimas.

    5.9   A luta contra a discriminação

    5.9.1   O Parlamento (19) aprovou recentemente uma resolução sobre a nova directiva contra a discriminação, que completa as três directivas (20) já existentes. O Comité publicou igualmente um parecer (21) apoiando a proposta da Comissão e propondo o exame adequado da questão da discriminação múltipla.

    5.9.2   A nova directiva, quando for finalmente adoptada, com base no artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, alargará o princípio da não discriminação a domínios como a educação, a saúde, a protecção social e a habitação. O CESE insta o Conselho a ter em conta o seu parecer na aprovação da directiva.

    5.9.3   É frequente os imigrantes, sejam mulheres, homens, adultos ou menores, sofrerem situações de discriminação que se agravam porque, enquanto nacionais de países terceiros, têm um estatuto jurídico com menor grau de protecção. Muitos deles são confrontados com situações de discriminação múltipla.

    5.9.4   O CESE propõe à Comissão Europeia que elabore um plano de acção contra a discriminação múltipla, e oferece-se para colaborar na sua elaboração.

    5.9.5   A Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (22) deve prosseguir a elaboração dos seus relatórios sobre as situações de discriminação directa ou indirecta enfrentadas por muitos imigrantes.

    5.10   Igualdade entre homens e mulheres

    5.10.1   As mulheres oriundas da imigração sentem dificuldades específicas devido à sua condição de mulher, sendo, pois, necessário que as políticas de integração tenham uma perspectiva adequada do género.

    5.10.2   O CESE considera que tanto nos princípios básicos comuns para a integração como na agenda social é necessário reforçar o elemento do género, de forma que as mulheres imigrantes e as que fazem parte de minorias étnicas disponham de oportunidades iguais e não sejam alvo de discriminação.

    5.11   Migração e desenvolvimento

    5.11.1   O CESE propôs (23), noutros pareceres, que a política de imigração contribuísse para o desenvolvimento económico e social dos países de origem, o que exige que a UE flexibilize a legislação relativa à imigração.

    5.11.2   No domínio da política externa, a União Europeia deve promover, nas Nações Unidas, um enquadramento legislativo internacional para as migrações e subscrever a convenção (24) actualmente em vigor.

    6.   Instrumentos da agenda social

    6.1   Inclusão nas diferentes políticas

    6.1.1   A inclusão da integração nas diferentes políticas implicará a organização, ou antes a reorganização, o desenvolvimento e a avaliação dos processos políticos, de modo a que o elemento da integração, a igualdade de oportunidades e de tratamento e a não discriminação dos imigrantes sejam incorporados em todos os objectivos, acções e instrumentos da agenda social, a todos os níveis e em todas as fases e por todos os actores envolvidos na sua adopção.

    6.1.2   Tendo em conta que os modelos culturais são diferentes na União Europeia, esta prática deverá garantir, globalmente, a integração das experiências, das competências, dos interesses e das necessidades das pessoas, numa perspectiva de integração e diversidade, em todas as iniciativas de qualquer tipo e abrangência social e na avaliação das acções.

    6.1.3   O processo deverá iniciar-se com uma avaliação de impacto que permita antecipar as necessidades, a fim de garantir uma integração adequada da diversidade social em todos os domínios previstos. Para tal, convirá acelerar o processo de definição de indicadores de integração, complementares aos contemplados no método aberto de coordenação para a inserção social. O Fórum Europeu sobre a Integração pode colaborar na elaboração dos indicadores.

    6.1.4   Os critérios fundamentais para a inclusão nas diferentes políticas são a vontade dos responsáveis políticos e a participação de todas as partes interessadas públicas e privadas. Para tal, há que criar um quadro de cooperação através do qual se articulem as tomadas de decisão para essa mudança.

    6.2   Legislação

    6.2.1   O Comité considera necessário melhorar a qualidade da legislação comum europeia em matéria de imigração e que as directivas protejam de forma adequada os imigrantes. Foi com esse objectivo que elaborou um parecer (25) de iniciativa onde propõe que as políticas e a legislação europeia em matéria de imigração respeitem na medida correcta os direitos humanos.

    6.2.2   O CESE considera que será mais fácil progredir na harmonização legislativa em matéria de imigração e asilo, depois de adoptado o Programa de Estocolmo.

    6.2.3   A nova legislação contra a discriminação, que está a ser elaborada com base no artigo 13.o do Tratado, deve ser tida em consideração na formulação da legislação europeia sobre imigração.

    6.3   Diálogo social

    6.3.1   Os parceiros sociais têm a responsabilidade de promover a igualdade de tratamento nas empresas através do diálogo e da negociação. O CESE e a Fundação de Dublim organizaram uma audição no quadro da elaboração de um parecer (7). As conclusões dessa audição, que constam do anexo 3, podem ser muito úteis para os parceiros sociais e para a Comissão para uma integração no trabalho em condições de igualdade de tratamento e sem discriminação entre os trabalhadores autóctones e os imigrantes.

    6.3.2   O diálogo social nos diferentes domínios pode fomentar a inserção activa dos trabalhadores imigrantes e das minorias. No âmbito da empresa, é mais fácil conseguir a participação activa dos trabalhadores oriundos da imigração.

    6.3.3   Os parceiros sociais devem ser adequadamente consultados e emitir o seu parecer tendo em vista a elaboração da nova agenda social.

    6.3.4   A Presidência espanhola da UE solicitou ao CESE a elaboração de um parecer (26) exploratório sobre A integração dos trabalhadores imigrantes. Nesse parecer, o Comité propôs várias iniciativas para melhorar a integração no trabalho.

    6.4   Diálogo civil

    6.4.1   Paralelamente ao diálogo social, o diálogo civil é um excelente procedimento de governação que faz parte do modelo social europeu e, na opinião do CESE, é um instrumento imprescindível para o desenvolvimento da agenda social europeia e para a integração.

    6.4.2   A nível europeu, no que se refere à política de integração e à agenda social, há que reforçar a participação das organizações da sociedade civil especializadas em direitos humanos e na assistência aos imigrantes e às minorias.

    6.4.3   O Fórum Europeu sobre a Integração deve ser consultado e participar activamente na elaboração da nova agenda social da UE.

    6.4.4   A União Europeia deve prosseguir o fomento do diálogo intercultural, que é complementar à integração e aos objectivos da política social.

    6.5   Método aberto de coordenação

    6.5.1   Tal como proposto pela Comissão e pelo CESE, seria de aplicar um método aberto de coordenação à integração no quadro da política de imigração.

    6.5.2   O Conselho decidiu melhorar a coordenação actual e atribuir à Comissão um papel mais relevante. O Comité aprova essa decisão, mas estima que devia ser mais ambiciosa.

    6.5.3   Este método de coordenação deverá dispor de indicadores qualitativos e quantitativos específicos, podendo o CESE e o Fórum Europeu sobre a Integração colaborar na sua elaboração.

    6.5.4   Os diversos métodos abertos de coordenação existentes no domínio da política social devem melhorar os objectivos e os indicadores da integração nas políticas de emprego, protecção social, cuidados de saúde e combate à pobreza e à exclusão social.

    6.6   Financiamento

    6.6.1   O Comité considera que é preciso reforçar as sinergias e a complementaridade entre o Fundo Social Europeu e o Fundo para a Integração.

    6.6.2   O Fundo Social Europeu destina-se a pessoas com dificuldades especiais em encontrar emprego, como as mulheres, os jovens e os trabalhadores de idade avançada. Ajuda igualmente as empresas e os trabalhadores a adaptarem-se às mudanças impostas pelas novas tecnologias e pelo envelhecimento da sociedade. O FSE deve ter em maior conta a diversidade inerente à imigração nos seus objectivos e programas durante a programação actual (2007-2013) e no futuro.

    6.6.3   Após 2013, será necessário aumentar os recursos financeiros do Fundo para a Integração e atribuir à Comissão maiores responsabilidades na gestão.

    6.6.4   O programa PROGRESS destina-se a contribuir financeiramente para a realização dos objectivos da União Europeia no domínio do emprego e dos assuntos sociais e deve também reforçar a integração e a diversidade nos cinco domínios de acção principais, designadamente o emprego, a protecção e a inserção sociais, as condições de trabalho, a não discriminação e a diversidade e a igualdade do género.

    7.   Uma cidadania europeia mais inclusiva

    7.1   As democracias europeias são sociedades livres e abertas e devem fundar-se na inserção de todas as pessoas. As políticas de integração e a legislação em matéria de imigração não devem nunca ser usadas como justificação política para excluir os imigrantes e as minorias do direito de cidadania.

    7.2   O CESE considera necessário alargar as bases das nossas democracias de forma a incluir novos cidadãos, iguais em direitos e obrigações. Os direitos de cidadania nacional e europeia devem incluir todas as diversidades, sem discriminação.

    7.3   O CESE remete para a proposta apresentada noutro parecer (27) de conceder a cidadania europeia aos nacionais de países terceiros que tenham o estatuto de residentes de longa duração. O Comité insta a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho a terem em conta a presente proposta nos objectivos da nova legislatura.

    7.4   A Comissão Europeia deve adoptar uma nova iniciativa para promover a cidadania cívica de nacionais de países terceiros e fomentar a sua participação social e política.

    8.   A nova Comissão Europeia

    8.1   Tendo em conta o objectivo da integração, o CESE considera não ser conveniente que, no novo Colégio de Comissários, os assuntos da imigração estejam no mesmo serviço que as questões de segurança, criando-se ao mesmo tempo outra pasta para a Justiça e os Direitos Fundamentais.

    8.2   Associar a imigração à segurança representa enviar uma mensagem negativa à sociedade europeia e aos imigrantes que não corresponde ao primeiro dos princípios básicos comuns para a integração, que é o carácter bilateral. São já demasiadas as mensagens que na Europa criminalizam a imigração!

    8.3   Uma mensagem de carácter integrador seria as questões da imigração e do asilo dependerem da pasta da Justiça e dos Direitos Fundamentais, que é a proposta do Comité.

    8.4   Neste contexto, reforçar a inclusão da integração na agenda social e nas demais políticas comunitárias é especialmente necessário, em particular para a defesa e a protecção dos direitos fundamentais dos imigrantes.

    Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2010

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  COM(2008) 758 final.

    (2)  JO C 125 de 27.5.2002.

    (3)  As questões da integração e da agenda social são da competência de comissários e direcções-gerais diferentes.

    (4)  Eurostat.

    (5)  Ver os seguintes pareceres do CESE:

    JO C 44 de 16.2.2008, p. 91.

    JO C 120 de 16.5.2008, p. 82.

    (6)  Ver os seguintes pareceres do CESE:

    JO C 27 de 3.2.2009, p. 95.

    JO C 125 de 27.5.2002, p. 112.

    JO C 80 de 30.3.2004, p. 92.

    JO C 318 de 23.12.2006, p. 128.

    (7)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 128.

    (8)  JO C 125 de 27.5.2002, ponto 1.4 (relator: Luis Miguel Pariza Castaños).

    (9)  Conferência sobre a Imigração: O papel da sociedade civil na promoção da integração, Bruxelas, 9 e 10 de Setembro de 2002.

    (10)  Documento 14615/04 de 19 de Novembro de 2004.

    (11)  COM(2008) 412 final.

    (12)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 65.

    (13)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 99.

    (14)  2008/2330 (INI).

    (15)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 66 e JO C 120 de 16.5.2008, p. 66.

    (16)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 85.

    (17)  Parecer exploratório do CESE sobre A integração dos trabalhadores imigrantes.

    (18)  Directiva 2003/109/CE.

    (19)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

    (20)  Directiva 2000/43/CE, Directiva 2004/113/CE, Directiva 2000/78/CE.

    (21)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 19 e JO C 77 de 31.3.2009, p. 102.

    (22)  O inquérito EU-MIDIS (Minorias e Discriminação na União Europeia) questionou mais de 23 000 mil pessoas de minorias étnicas e grupos de imigrantes sobre as suas experiências de discriminação, de crimes pessoais motivados pela raça e da actuação policial na UE.

    (23)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 91.

    (24)  Convenção das Nações Unidas sobre a protecção internacional dos direitos de todos os trabalhadores imigrantes.

    (25)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 29.

    (26)  Parecer exploratório do CESE sobre A integração dos trabalhadores imigrantes, relator: Luis Miguel Pariza Castaños.

    (27)  Parecer de iniciativa, JO C 208 de 3.9.2003.


    Top