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Document 52010BP0925(36)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre a quitação 2008: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE

    JO L 252 de 25.9.2010, p. 241–245 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2010/925(36)/oj

    25.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/241


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 5 de Maio de 2010

    sobre a quitação 2008: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, de 15 de Outubro de 2008, sobre o seguimento dado às decisões de quitação 2006 [COM(2008) 0629] e o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que o acompanha [SEC(2008) 2579],

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de Março de 2008 intitulada «Agências europeias — perspectivas futuras» [COM(2008) 0135],

    Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2008 do Tribunal de Contas, intitulado «Agências da União: obter resultados»,

    Tendo em conta o estudo de 2009 do Parlamento sobre a viabilidade e a possibilidade de criar serviços a partilhar pelas agências da União,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0074/2010),

    A.

    Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, observações horizontais que acompanham a decisão de quitação, nos termos do artigo 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 e do artigo 3.o do anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu,

    B

    Considerando que o número de agências assumiu uma amplitude sem precedentes no decurso dos últimos anos, por decisão do legislador da UE, o que permitiu externalizar algumas das funções da Comissão e confiar funções adicionais às agências, com o risco de isto parecer equivaler, em certos casos, a um desmantelamento da administração da União, prejudicando a sua capacidade de cumprir os seus deveres,

    C.

    Considerando que, na sequência da aprovação da citada Comunicação da Comissão de 11 de Março de 2008, o Parlamento, o Conselho e a Comissão relançaram o projecto de definição de um quadro comum para as agências e criaram, em 2009, um grupo de trabalho interinstitucional,

    D.

    Considerando que, entre 2000 e 2010, as contribuições comunitárias para as agências descentralizadas, excluindo a Agência Europeia de Reconstrução (EAR), cuja actividade foi encerrada, aumentaram cerca de 610 %, passando de 94 700 000 euros a 578 874 000 euros, e que o número de efectivos aumentou aproximadamente 271 %, passando de 1 219 a 4 794; observa, no entanto, que o número de agências descentralizadas aumentou de 11 em 2000 para 29 em 2010, o que corresponde a 0,102 % do orçamento total da UE para o exercício de 2000 e 0,477 % do orçamento para 2010,

    I.   DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA

    Transição e anulação de dotações de funcionamento

    1.

    Constata que, em relação a diversas agências, o Tribunal chamou a atenção, em relação ao exercício de 2008, para o elevado nível de transições e de anulações de dotações de funcionamento; salienta que esta situação indicia frequentemente deficiências no sistema de planificação dos recursos da agência; considera, por conseguinte, que estas agências devem pôr em marcha:

    um sistema eficaz de programação e de controlo dos prazos contratuais fixados,

    um processo de avaliação dos riscos relativos às suas actividades, a fim de permitir, numa fase subsequente, um seguimento rigoroso das mesmas,

    um sistema de dotações diferenciadas nos futuros orçamentos que afectem as subvenções, a fim de evitar anulações aquando de próximos exercícios,

    2.

    Constata, além disso, que algumas agências sentem dificuldades na gestão de um aumento significativo do seu orçamento; coloca, por conseguinte, a questão de saber se não será mais responsável que as autoridades orçamentais ponderem, de forma mais cuidada, quaisquer aumentos do orçamento de determinadas agências tendo em conta o tempo necessário para levar a bom termo actividades novas; solicita, neste contexto, às agências que fazem frequentemente face a este problema que transmitam à autoridade orçamental mais pormenores sobre a viabilidade dos seus compromissos futuros;

    Reservas de tesouraria

    3.

    Toma nota de que muitas agências registam em permanência um nível elevado de reservas de tesouraria; solicita à Comissão e às agências que procurem formas de reduzir os fundos em caixa a um nível aceitável; solicita à Comissão que, neste sentido, estude também modalidades comuns e alternativas para uma gestão eficiente dos fundos de caixa e apresente propostas para modificar as condições-quadro estruturais em prol da eficiência da gestão dos fundos de caixa; no entanto, observa também que as agências recebem pagamentos depois de o trabalho autorizado estar concluído e pago (por exemplo, trabalho efectuado por relatores), pelo que algumas reservas de tesouraria são essenciais em cada caso;

    Insuficiências em procedimentos relativos a concursos públicos

    4.

    Lamenta que o Tribunal de Contas tenha novamente detectado insuficiências em procedimentos relativos a concursos públicos abertos por diversas agências; declara-se, em particular, preocupado com a constatação do Tribunal de Contas de acordo com a qual, em 2008, o valor de mercado não foi avaliado antes do lançamento do processo, por um lado, e, por outro, foram detectadas deficiências recorrentes e graves no seguimento dos contratos e na planificação das operações de adjudicação; sublinha que uma tal situação evidencia uma flagrante incapacidade de colaboração entre os diferentes serviços das agências em causa;

    Recursos humanos

    5.

    Manifesta a sua apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas ter de novo constatado, em determinadas agências, insuficiências na planificação e aplicação de processos de recrutamento de pessoal; destaca, em particular, a necessidade de reduzir a divergência entre os lugares providos e os lugares que constam do quadro de pessoal das agências; reconhece as dificuldades decorrentes da aplicação do Estatuto dos Funcionários da UE, especialmente para as agências descentralizadas; solicita às agências que assegurem uma maior transparência e o carácter não discriminatório do tratamento dos candidatos externos e internos;

    Acordos de sede

    6.

    Constata que os acordos de sede celebrados entre as agências e os países de acolhimento apresentam frequentemente insuficiências que provocam problemas a nível da eficiência (como, por exemplo, o custo elevado dos transportes para deslocação à agência, problemas relativos aos edifícios alugados pela agência e à inclusão social do pessoal, etc.); insta, por conseguinte, a que, quando o Conselho tomar a decisão da localização da sede da agência, os países de acolhimento forneçam acordos de sede mais pormenorizados e vantajosos para as agências; preconiza também uma eventual transferência da sede da agência nos casos em que os acordos de sede sejam seriamente prejudiciais à eficiência da agência; solicita ao grupo de trabalho interinstitucional para as agências que aborde a questão e, na medida do possível, defina um conjunto de normas comuns para os acordos de sede;

    Auditoria interna

    7.

    Não aceita que as agências recrutem agentes interinos para a execução de tarefas financeiras consideradas sensíveis;

    8.

    Solicita aos conselhos de administração das agências que tenham na devida consideração as recomendações do serviço de auditoria interna da Comissão e que as apliquem, de forma a pôr rapidamente em prática as medidas necessárias para colmatar as carências constatadas;

    9.

    Considera que o comité de auditoria criado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 2006 desempenha um papel importante na assistência ao Conselho de Administração, assegurando que o trabalho do serviço de auditoria interna da Comissão e das capacidades de auditoria interna da Autoridade seja devidamente levado a cabo e tido na devida consideração pelo Conselho de Administração e pelo director executivo; entende, por isso, que este comité de auditoria junto da Autoridade pode servir de exemplo para outras agências;

    II.   GOVERNAÇÃO DAS AGÊNCIAS

    A razão de ser das agências

    10.

    Constata que algumas agências têm âmbitos de competência muito semelhantes; solicita, por conseguinte, ao grupo de trabalho interinstitucional para as agências que pondere a possibilidade de uma aproximação ou mesmo fusão de algumas dessas agências;

    11.

    Constata, além disso, que as pequenas agências (que empregam menos de 75 pessoas como é o caso da Academia Europeia de Polícia, da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS) têm graves problemas de eficiência; solicita, por conseguinte, que o grupo de trabalho interinstitucional para as agências estude a possibilidade de determinar a massa crítica das agências e de organizar serviços comuns que prestem, por exemplo, assistência no domínio dos concursos públicos, dos procedimentos respeitantes a recursos humanos e do processo orçamental;

    Processos disciplinares

    12.

    Recorda que o Parlamento, nas suas resoluções sobre a quitação de 2006 e 2007, instou as agências a considerarem a possibilidade de criar um conselho disciplinar comum; constata que subsistem obstáculos à concretização deste projecto, especialmente devido à dificuldade em encontrar pessoal com o grau de carreira adequado para integrar o referido conselho; apesar disso, solicita à agência coordenadora da rede das agências que crie uma rede de pessoal com o grau de carreira necessário para fazer parte do conselho disciplinar;

    Conselhos de Administração das agências

    13.

    Observa que a maior parte das agências sujeitas ao processo de quitação pelo exercício de 2008 comporta, no seu conselho de administração, um representante de cada Estado-Membro; considera, em particular, que o custo fixo de governação das pequenas agências não é insignificante, como é o caso da Academia Europeia de Polícia, que conta 27 membros no Conselho de Administração e emprega apenas 24 pessoas (no início do exercício de 2008), ou da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, que conta 84 membros no Conselho de Administração e emprega 64 pessoas (no exercício de 2008);

    14.

    Exige que os conselhos de administração das agências da UE atinjam a máxima convergência entre o planeamento de tarefas e o planeamento de recursos (financeiros e humanos), introduzindo a orçamentação e gestão por actividades (OBA/GBA), e realça que as agências estão sujeitas aos princípios da boa gestão financeira e da disciplina orçamental;

    15.

    Solicita, por conseguinte, que o grupo de trabalho interinstitucional para as agências pondere se a Comissão deveria dispor de uma minoria de bloqueio nas votações dos conselhos de administração, de forma a assegurar decisões técnicas adequadas a cada agência;

    Papel do director da agência

    16.

    Solicita ao grupo de trabalho interinstitucional para as agências que reflicta sobre as qualidades e as competências requeridas para exercer eficazmente a função de director de agência e de a dotar, desde a sua criação, de peritos em matéria de regulamentação orçamental da UE;

    Papel da Comissão

    17.

    Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de prestar toda a assistência administrativa necessária às agências relativamente pequenas e, especialmente, às que foram criadas recentemente;

    III.   DESEMPENHO

    18.

    Salienta que as agências devem elaborar programas de trabalho plurianuais de acordo com a estratégia plurianual da União para o sector respectivo; entende que o programa de trabalho anual deveria fixar os objectivos SMART e os indicadores RACER na sua programação, a fim de avaliar as realizações alcançadas; salienta que os programas de trabalho devem respeitar os limites do orçamento da agência autorizados pela autoridade orçamental; convida, por isso, as agências a considerarem a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover uma abordagem orientada para a concretização de resultados;

    19.

    Reputa positiva a instauração pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de um processo de avaliação de riscos, que, em 2009, deveria já reforçar e permitir um controlo rigoroso das actividades científicas e administrativas da Autoridade; solicita, por conseguinte, que as outras agências adoptem esta boa prática introduzida pela Autoridade;

    20.

    Considera como boa prática a iniciativa da Agência Europeia do Ambiente, que, a fim de controlar o seu desempenho, instaurou um sistema integrado de controlo da gestão que liga diversas aplicações informáticas de gestão que permitem à direcção da agência acompanhar a progressão dos trabalhos e a utilização dos seus recursos em tempo real; assinala que este sistema integrado de controlo de gestão liga as seguintes aplicações:

    i)

    as aplicações financeiras que fornecem informações sobre o grau de utilização de dotações de autorização e de pagamento;

    ii)

    a aplicação de gestão do ciclo das carreiras que permite confirmar a coerência entre as descrições de funções, os desempenhos individuais e a aplicação de medidas de correcção;

    iii)

    o sistema de registo do tempo de trabalho;

    iv)

    o sistema de controlo das publicações que liga cada produto a uma acção do programa de trabalho;

    21.

    Considera também como boa prática a iniciativa da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, que elaborou um sistema de seguimento das informações que fornece; sublinha, em particular, que este sistema se destina a avaliar a utilização das informações que a Fundação presta às instâncias visadas e o respectivo impacto no processo de tomada de decisões pelas instituições da União e pelos parceiros sociais;

    22.

    Destaca a importância de incluir uma avaliação do desempenho das agências no processo de quitação, que esteja à disposição da comissão do Parlamento Europeu competente para as agências em causa; convida, por conseguinte, o Tribunal de Contas a abordar a questão nos seus próximos relatórios sobre as agências;

    23.

    Solicita, neste contexto, às agências que apresentem, nos quadros que deverão anexar aos próximos relatórios do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho das agências de ano para ano;

    24.

    Convida, além disso, cada uma das agências a fornecer à autoridade de quitação o «modelo lógico» que deverá ser apresentado na sua auditoria de desempenho, a fim de determinar e estabelecer as necessidades socioeconómicas a ter em consideração no quadro da sua intervenção, dos seus objectivos, das suas realizações e do seu impacto, uma vez que os resultados obtidos pelas agências são essenciais e devem adquirir maior visibilidade;

    IV.   DIÁLOGO INTERINSTITUCIONAL SOBRE UM QUADRO COMUM PARA AS AGÊNCIAS

    25.

    Saúda a criação de um grupo interinstitucional para as agências encarregado de analisar e, eventualmente, estabelecer normas comuns mínimas para as agências descentralizadas;

    26.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução às agências abrangidas pelo actual processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


    (1)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 27.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


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