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Document 52009XX0122(01)

    Comunicação da Islândia nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio da primeira ronda de autorizações para 2009 — Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, Zona de Dreki

    JO C 16 de 22.1.2009, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/19


    Comunicação da Islândia nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    Anúncio da primeira ronda de autorizações para 2009 — Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, «Zona de Dreki»

    (2009/C 16/06)

    A Autoridade Nacional da Energia da Islândia (NEA), mandatada pelo Ministério da Indústria, da Energia e do Turismo, convida pela presente as partes interessadas a apresentarem pedidos de autorização de pesquisa e de produção de hidrocarbonetos na «Zona de Dreki», em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

    A presente ronda de concessão de autorizações é organizada pela NEA em conformidade com o disposto na Lei n. o 13, de 13 de Março de 2001 [Jornal Oficial islandês (Stjórnartíðindi), de 16 de Maio de 2001], relativa à prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Lei sobre os hidrocarbonetos), com as respectivas modificações posteriores, bem como em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares (regulamentação sobre hidrocarbonetos) adoptadas pelo Ministério da Indústria, Energia e Turismo em conformidade com a lei sobre os hidrocarbonetos.

    A Autoridade Nacional da Energia é a autoridade competente para a concessão de autorizações. Os critérios, condições e exigências referidos nos pontos 1 e 2 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 94/22/CE são estabelecidos nos instrumentos jurídicos acima referidos.

    Além da lei e da regulamentação sobre os hidrocarbonetos, o Acordo de 22 de Outubro de 1981 entre a Noruega e a Islândia sobre a Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, o Acordo entre a Noruega e a Islândia, de 3 de Novembro de 2008, sobre jazigos de hidrocarbonetos transfronteiriços e a acta aprovada do mesmo dia relativa ao direito de participação nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Acordo de 1981, aplicam-se às partes relevantes da zona proposta para exploração.

    Os pedidos de autorização de pesquisa e de produção podem ser apresentadas relativamente a blocos ou partes dos blocos seguintes na «Zona de Dreki».

    IS6706/1 (parte), 4 (parte), 5 (parte), 7, 8 (parte), 10, 11 (parte), 12 (parte)

    IS6707/1, 2, 3 (parte), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

    IS6708/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

    IS6709/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

    IS6710/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

    IS6711/2 (parte), 3, 5 (parte), 6, 8 (parte), 9, 11 (parte), 12

    IS6807/4 (parte), 7 (parte), 8 (parte), 10, 11 (parte), 12 (parte)

    IS6808/1 (parte), 2 (parte), 4, 5 (parte), 6 (parte), 7, 8, 9, 10, 11, 12

    IS6809/1, 2, 3 (parte), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

    IS6810/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

    IS6811/2 (parte), 3, 5 (parte), 6, 8 (parte), 9, 11 (parte), 12

    IS6909/10 (parte), 11 (parte), 12 (parte)

    IS6910/7 (parte), 8 (parte), 9 (parte), 10, 11, 12 (parte)

    IS6911/8 (parte), 9 (parte), 11 (parte), 12

    Cada pedido de autorização pode cobrir um ou vários blocos ou partes de blocos até um máximo de 800 km2. O número máximo de autorizações propostas é fixado em cinco (5). Os candidatos são convidados a propor uma segunda zona caso a zona da sua primeira escolha se sobreponha a outros pedidos.

    Os pedidos de autorização de pesquisa e de produção de hidrocarbonetos devem ser enviados à NEA para o seguinte endereço:

    The National Energy Authority (NEA)

    Grensasvegi 9

    108 — Reykjavik

    Islândia

    Sítio Web: www.nea.is

    Tel.: (354) 569 60 00

    Fax: (354) 568 88 96

    O dossier completo, bem como todos os documentos pertinentes, nomeadamente as listas e mapas da zona proposta e as instruções relativas às autorizações, as cláusulas fixadas nas autorizações e as modalidades de candidatura, estão disponíveis no seguinte sítio Web:

    http://www.nea.is/licensinground2009

    podendo igualmente ser obtidas contactando a NEA no endereço acima indicado.

    As autorizações de pesquisa e de produção no âmbito da primeira ronda de autorizações para 2009 para a «Zona de Dreki» deverão ser concedidas até ao final de Outubro de 2009.

    A data-limite para apresentação dos pedidos de autorização para a Plataforma Continental entre a Islândia e Jan Mayen, «Zona de Dreki», foi fixada em 15 de Maio de 2009.

    Image

    Zona setentrional de Dreki na Plataforma continental islandesa entre a Islândia e Jan Mayen. A linha verde pontilhada indica os limites entre a Islândia e a Noruega definidos no Acordo concluído entre estes dois países em 1981 (ver quarto parágrafo).


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