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Documento 52009IP0192

Impacto da urbanização extensiva em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus, no ambiente e na aplicação da legislação da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009 , sobre o impacto da urbanização extensiva em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus, no ambiente e na aplicação do direito comunitário, com base em petições recebidas (2008/2248(INI))

JO C 117E de 6.5.2010, p. 189—197 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/189


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Impacto da urbanização extensiva em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus, no ambiente e na aplicação da legislação da UE

P6_TA(2009)0192

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre o impacto da urbanização extensiva em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus, no ambiente e na aplicação do direito comunitário, com base em petições recebidas (2008/2248(INI))

2010/C 117 E/31

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as petições recebidas sobre o tema da presente resolução, nomeadamente a petição n.o 0609/03,

Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 194.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 192.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0082/2009),

A.

Considerando que o processo de petição faculta aos cidadãos europeus e aos residentes na Europa um meio para apresentarem extrajudicialmente as suas queixas respeitantes a questões do domínio de actividade da União Europeia,

B.

Considerando que o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia estipula que «a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros»,

C.

Considerando que, no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União se compromete a respeitar os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

D.

Considerando que qualquer cidadão ou residente de um país signatário da CEDH que considere ter sofrido uma violação dos seus direitos humanos deve dirigir-se ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo, não esquecendo que, antes de apresentar uma petição junto deste tribunal, deve esgotar as vias de recurso internas, conforme estabelecido no artigo 35.o da CEDH,

E.

Considerando que o artigo 7.o do Tratado da UE prevê procedimentos para a União reagir a violações dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o e procurar encontrar soluções,

F.

Considerando que o artigo 7.o do Tratado EU confere igualmente ao Parlamento o direito de apresentar uma proposta fundamentada ao Conselho no sentido de determinar a existência de um risco manifesto de violação grave por parte de um Estado-Membro de algum dos princípios em que a União assenta,

G.

Considerando que o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a protecção da privacidade e da vida familiar, incluindo o domicílio, e que o artigo 8.o da CEDH confere os mesmos direitos e esclarece que «Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros»; que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a respeitar a Carta em todas as suas actividades,

H.

Considerando que o direito à propriedade privada é reconhecido como um direito fundamental dos cidadãos europeus no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que estabelece que «todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte», que «ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil» e que «a utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral»,

I.

Considerando que o artigo 18.o do Tratado CE estipula que «qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação»,

J.

Considerando que, nos termos do artigo 295.o, o Tratado CE «em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros»; considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa disposição se limita a reconhecer que os Estados-Membros têm poder para estabelecer as normas que regem o regime da propriedade; e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça confirmou que a competência dos Estados-Membros nesta matéria deve sempre ser exercida em conjunção com os princípios fundamentais do direito comunitário, como o da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais (acórdão de 22 de Junho de 1976 no Processo C-119/75, Terrapin contra Terranova, Colectânea 1976, 1039),

K.

Considerando, contudo, que o Tribunal de Justiça sustentou sistematicamente que, apesar de fazer parte dos princípios gerais do direito comunitário, o direito de propriedade não é um direito absoluto, devendo ser contemplado no contexto da sua função social, e que, consequentemente, o seu exercício pode ser restringido, desde que as restrições em causa correspondam a objectivos comunitários de interesse geral e não constituam uma interferência desproporcionada e intolerável, que prejudique a essência dos direitos garantidos (acórdão de 10 de Dezembro de 2002 no Processo C-491/01 British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco [2002] Col. I-11453),

L.

Considerando que, não obstante a jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem sustentado reiteradamente que, sempre que as disposições nacionais não se inscrevam no âmbito do direito comunitário, não existe jurisdição comunitária para avaliar a compatibilidade dessas disposições com os direitos fundamentais, cuja observância é garantida pelo Tribunal (por exemplo, o acórdão de 6 de Outubro de 2005 no processo C-328/04 Vajnai [2005] Col. I-8577), pontos 12 e 13),

M.

Considerando que o primeiro parágrafo do artigo 1.o do primeiro Protocolo adicional à CEDH estabelece que «qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens» e que «[N]inguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional»; considerando que o segundo parágrafo desse artigo refere que «[a]s condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados-Membros possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas»; e considerando que, à data da ratificação do protocolo supramencionado, a Espanha formulou reservas em relação ao artigo 1.o, à luz do artigo 33.o da Constituição espanhola, que determina o seguinte: «É reconhecido o direito à propriedade privada e à herança. 2. A função social deste direito limita o seu conteúdo, nos termos da lei. 3. Ninguém pode ser privado dos seus bens e dos seus direitos, salvo por causa justificada de utilidade pública ou interesse social, mediante a correspondente indemnização e de acordo com a lei.»,

N.

Considerando que o Parlamento entende que a obrigação de ceder a propriedade privada adquirida legalmente sem um processo regular prévio e sem uma indemnização adequada e a obrigação de pagar custos arbitrários pelo desenvolvimento de infra-estruturas não solicitadas e muitas vezes desnecessárias constituem uma violação dos direitos fundamentais dos particulares nos termos da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (por exemplo, Aka contra Turquia (1)),

O.

Considerando que, em 2008, as autoridades espanholas emitiram instruções relativas à aplicação da Lei Costeira de 1988, ignorada durante muitos anos, ao longo dos quais as zonas costeiras de Espanha sofreram graves danos; considerando que, não obstante, as actuais instruções não definem medidas de execução claras a observar pelas autoridades locais e regionais em causa, e que muitas novas petições recebidas testemunham o carácter retroactivo das instruções e a destruição e demolição arbitrárias de propriedades legitimamente adquiridas pelos cidadãos, do seu direito a essa propriedade e da sua capacidade de transferir os seus direitos por herança,

P.

Considerando que, no que diz respeito ao traçado final da linha de demarcação, se consolidou entre os visados a impressão de haver uma fixação arbitrária, em prejuízo dos proprietários estrangeiros, por exemplo, na ilha de Formentera,

Q.

Considerando que a Lei Costeira tem um impacto desproporcionado nos proprietários individuais, cujos direitos devem ser plenamente respeitados, e, simultaneamente, não tem impacto suficiente nos verdadeiros autores da destruição das zonas costeiras, que, em muitos casos, foram responsáveis por uma excessiva urbanização dessas zonas, que incluiu complexos turísticos, tendo boas razões para saber que estavam a infringir a lei em causa,

R.

Considerando que, durante a presente legislatura, a Comissão das Petições, em resposta ao grande número de petições recebido, procedeu a investigações aprofundadas, elaborou três relatórios sobre a extensão das violações dos direitos legítimos dos cidadãos europeus sobre as suas propriedades legalmente adquiridas em Espanha, e descreveu as suas preocupações relativamente aos prejuízos para o desenvolvimento sustentável, à protecção do ambiente, à qualidade da água e ao seu abastecimento, aos processos de adjudicação pública de contratos de urbanização e ao controlo insuficiente dos processos de urbanização por parte de muitas autoridades locais e regionais espanholas (2), matérias que são actualmente objecto de acções judiciais, quer em Espanha quer no Tribunal de Justiça,

S.

Considerando que há muitos exemplos de casos em que todas as administrações – central, autonómica e local – são responsáveis pela adopção de um modelo de desenvolvimento insustentável, que teve consequências gravíssimas, nomeadamente ambientais, bem como repercussões económicas e sociais,

T.

Considerando que o Parlamento recebeu numerosas petições, apresentadas por particulares e por diferentes associações que representam cidadãos comunitários, em que são formuladas reclamações sobre diversos aspectos da actividade urbanística, e tendo constatado que muitos dos problemas expostos nas petições apresentadas que incidem na expansão urbanística não constituem infracção ao direito comunitário, como resulta das comunicações aos Estados-Membros, pelo que deveriam ser resolvidos judicialmente no Estado-Membro em causa, até esta via estar esgotada,

U.

Considerando que há cada vez mais indicações de que as autoridades judiciais espanholas começaram a responder ao desafio resultante da urbanização excessiva em muitas zonas costeiras, nomeadamente investigando e intentando acções contra certos funcionários locais corruptos, que, pelas suas acções, facilitaram um desenvolvimento urbano sem precedentes e desregulado, em detrimento dos direitos dos cidadãos comunitários, prejudicando dessa forma, irremediavelmente, a biodiversidade e a integridade ambiental de muitas regiões de Espanha; considerando que o Parlamento observou, contudo, em resposta a essas acusações, que os processos continuam a ser inaceitavelmente lentos, e que as sentenças proferidas em muitos desses casos não são executadas de forma que satisfaça minimamente as vítimas de abuso, e que, por conseguinte, se acentuou entre muitos cidadãos da UE visados, que não têm nacionalidade espanhola, a impressão de inacção e/ou parcialidade da justiça espanhola; considerando, todavia, que cumpre notar que existe igualmente uma via de recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma vez esgotadas as possibilidades de solução a nível nacional,

V.

Considerando que essa actividade em larga escala, apoiada por autoridades locais e regionais irresponsáveis com legislação inadequada e por vezes injustificada, que, em muitos casos, é contrária aos objectivos de vários actos legislativos europeus, tem sido altamente lesiva da imagem de Espanha e dos seus interesses económicos e políticos mais vastos na Europa, tal como o tem sido a aplicação laxista das legislações urbanísticas e ambientais vigentes nas comunidades autónomas espanholas em algumas operações de urbanização, bem como a ocorrência de alguns casos relevantes de corrupção resultantes desses abusos,

W.

Considerando que provedores de justiça regionais têm intervindo frequentemente, em circunstâncias muito difíceis, para defender os interesses dos cidadãos comunitários em casos relacionados com abusos em matéria de urbanização, apesar de, em certas ocasiões, em algumas comunidades autónomas, os seus esforços poderem não ter encontrado eco nos governos regionais,

X.

Considerando que o artigo 33.o da Constituição espanhola faz referência aos direitos dos cidadãos à propriedade, e que têm surgido diferentes interpretações desse artigo, nomeadamente no que respeita à cessão da propriedade para uso social, por oposição aos direitos dos cidadãos às suas residências legalmente adquiridas; considerando que não foi proferido qualquer acórdão sobre a aplicação da lei dos solos na região de Valência,

Y.

Considerando que o artigo 47.o da Constituição espanhola determina que todos os espanhóis têm direito a desfrutar de uma habitação digna e adequada e estipula que incumbe aos poderes públicos promover as condições necessárias e estabelecer as normas pertinentes para que esse direito se concretize, regulando a utilização do solo de acordo com o interesse geral, a fim de impedir a especulação,

Z.

Considerando que o Governo nacional de Espanha tem o dever de aplicar o Tratado CE e de defender e assegurar a plena aplicação do direito europeu no seu território, independentemente da organização interna das autoridades políticas, conforme estabelecido na Constituição do Reino de Espanha,

A-A.

Considerando que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.o do Tratado CE, intentou contra Espanha, no Tribunal de Justiça, uma acção relativa aos abusos de urbanização excessiva verificados em Espanha e que se prendem, directamente, com a aplicação, pelas autoridades valencianas, da directiva relativa aos contratos públicos (3),

A-B.

Considerando que a Comissão, a pedido da Comissão das Petições, começou a investigar mais de 250 projectos de urbanização que receberam parecer negativo das autoridades responsáveis pela administração das águas e das autoridades responsáveis pelas bacias hidrográficas, podendo vir a considerar-se que os projectos violam a Directiva-Quadro Água (4), nomeadamente na Andaluzia, em Castela-La Mancha, Múrcia e Valência,

A-C.

Considerando que muitos desses projectos de urbanização estão afastados de zonas urbanas consolidadas e exigem importantes investimentos em serviços básicos, como electricidade, água e infra-estruturas rodoviárias; considerando que o investimento nesses projectos inclui, muitas vezes, uma componente comunitária,

A-D.

Considerando que, em muitos casos documentados de problemas de urbanização em Espanha, a Comissão não tem agido com firmeza suficiente, não só no que respeita à aplicação do princípio de precaução em matéria de direito ambiental, mas também devido à sua interpretação indulgente de actos juridicamente vinculativos das autoridades locais ou regionais competentes, como a «aprovação provisória» de um plano integrado de desenvolvimento urbano por uma autoridade local,

A-E.

Considerando que a Directiva relativa à Avaliação Estratégica do Impacto Ambiental (5), cujo artigo 3.o explicitamente abrange o turismo e o ordenamento urbano, tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção do ambiente e contribuir para a integração de preocupações ambientais na preparação e na aprovação de planos e programas, com vista a promover o desenvolvimento sustentável; e considerando que a Directiva-Quadro Água prevê que os Estados-Membros previnam a deterioração dos seus recursos hídricos e promovam a utilização sustentável dos seus recursos de água doce,

A-F.

Considerando que sucessivas visitas de estudo e de informação efectuadas pela Comissão das Petições têm demonstrado que estes objectivos parecem ser, frequentemente, mal compreendidos por algumas autoridades locais e regionais (não apenas nas regiões costeiras) quando propõem ou aprovam programas de urbanização extensivos; considerando que a maior parte dos planos de urbanização contestados por petições implicam a reclassificação de terrenos agrícolas em terrenos destinados a urbanização – com consideráveis benefícios económicos para o agente e o promotor da urbanização; e considerando que há muitos exemplos de terras protegidas, ou de terras que deveriam estar protegidas devido à sua biodiversidade sensível, que são retiradas da lista e reclassificadas, ou que não são incluídas na lista, precisamente para permitir a urbanização da zona em causa,

A-G.

Considerando que estes factos levam a que se sintam ultrajados os milhares de cidadãos comunitários que, em resultado dos planos dos agentes de urbanização, não só têm perdido as suas propriedades legitimamente adquiridas como têm sido forçados a pagar os custos arbitrários de projectos de infra-estruturas não solicitados, frequentemente desnecessários e injustificáveis, que afectaram directamente os seus direitos de propriedade e cujo resultado final tem sido financeira e emocionalmente catastrófico para muitas famílias,

A-H.

Considerando que muitos milhares de cidadãos europeus têm adquirido de boa-fé, em circunstâncias diversas, propriedades em Espanha, recorrendo a advogados, responsáveis pelo planeamento urbano e arquitectos locais, para descobrir posteriormente que foram vítimas de abusos de urbanização por parte de autoridades locais sem escrúpulos e que, em consequência, correm o risco de ver as suas casas demolidas por terem sido, afinal, construídas ilegalmente, pelo que não têm qualquer valor e são invendáveis,

A-I.

Considerando que agências imobiliárias de Estados-Membros como o Reino Unido, e outros prestadores de serviços ligados ao mercado imobiliário espanhol, continuam a comercializar propriedades em novas urbanizações, apesar de não poderem ignorar que existe um sério risco de o projecto em causa não ser concluído nem sequer construído,

A-J.

Considerando que as zonas naturais insulares e costeiras mediterrânicas de Espanha têm sido gravemente destruídas na última década, período ao longo do qual o cimento e o betão saturaram estas regiões de uma forma que afectou não só o frágil ambiente costeiro – do qual uma grande parte está nominalmente protegida ao abrigo das directivas Habitats (6)/Natura 2000 e Aves (7), nomeadamente urbanizações em Cabo de Gata (Almeria) e em Múrcia –, mas também a actividade social e cultural de muitas zonas, o que constitui uma perda trágica e irreversível para a sua identidade e património culturais, bem como para a sua integridade ambiental, situação que se ficou a dever, essencialmente, à ausência de um planeamento ou directrizes de âmbito supramunicipal que estabeleçam limites razoáveis para o crescimento e o desenvolvimento urbanos, com base em critérios explícitos de sustentabilidade ambiental, e à avidez e ao comportamento especulativo de algumas autoridades locais e de membros da indústria da construção que extraíram lucros muito substanciais das suas actividades neste domínio, a maior parte dos quais foi exportada (8),

A-K.

Considerando que este modelo de crescimento tem consequências negativas também para o sector do turismo, porquanto tem um efeito devastador sobre o turismo de qualidade, já que destrói os valores do território e fomenta uma expansão urbanística excessiva,

A-L.

Considerando que se trata de um modelo de crescimento que espolia o património cultural e destrói valores e marcas de identidade fundamentais da diversidade cultural de Espanha, como sítios arqueológicos, edifícios e lugares de interesse cultural, bem como a sua envolvente natural e paisagística,

A-M.

Considerando que o sector da construção civil, que obteve lucros consideráveis durante os anos de rápida expansão económica, é uma das principais vítimas da actual crise dos mercados financeiros, ela própria parcialmente provocada por actividades especulativas no sector imobiliário, e considerando que esta situação afecta não só as empresas, que correm o risco de falência, mas também dezenas de milhares de trabalhadores do sector da construção civil, que arriscam o desemprego devido às insustentáveis políticas de urbanização que foram desenvolvidas e de que agora também são vítimas,

1.

Exorta o Governo de Espanha e das regiões em causa a procederem a uma avaliação aprofundada da situação e a reverem toda a legislação que afecta os direitos dos proprietários particulares em resultado da urbanização extensiva, a fim de pôr termo ao abuso dos direitos e obrigações consagrados no Tratado CE, na Carta dos Direitos Fundamentais, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e nas directivas comunitárias pertinentes, bem como nas convenções em que a União Europeia é parte;

2.

Insta as autoridades espanholas a revogarem todas as figuras jurídicas que favoreçam a especulação, como é o caso do agente urbanizador;

3.

Considera que as autoridades regionais competentes devem suspender e rever todos os novos projectos de urbanização que não respeitem os critérios rigorosos de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social e que não garantam o respeito pela legítima propriedade dos bens adquiridos legalmente, bem como suspender e anular todos os empreendimentos que não respeitem ou apliquem os critérios estabelecidos na legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à adjudicação de contratos de urbanização e à conformidade com as disposições relativas à água e ao ambiente;

4.

Insta as autoridades espanholas a assegurarem que nenhum acto administrativo destinado a obrigar um cidadão a ceder propriedade privada legitimamente adquirida possa ter como base jurídica uma lei aprovada após a data de construção da propriedade em causa, visto que tal constituiria uma violação do princípio da não retroactividade dos actos administrativos, que é um princípio geral do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1985 no processo 234/83, Gesamthochschule Duisburg [1985] Col. 327), e minaria as garantias que conferem aos cidadãos certeza jurídica, confiança e expectativas legítimas relativamente à protecção de que beneficiam ao abrigo da legislação comunitária;

5.

Exorta as autoridades espanholas a desenvolverem uma cultura da transparência que vise informar os cidadãos sobre a gestão do solo e promover mecanismos eficazes de informação e de participação dos cidadãos;

6.

Insta o Governo espanhol a organizar um debate público com a participação de todas as entidades administrativas e que implique a realização de um estudo rigoroso, sob a responsabilidade de um grupo de trabalho, sobre o desenvolvimento urbanístico em Espanha, criado neste contexto, que permita tomar medidas legislativas contra a especulação e o desenvolvimento insustentável;

7.

Solicita às autoridades nacionais e regionais competentes que criem mecanismos judiciários e administrativos eficazes, que envolvam os provedores de justiça regionais, e que a estes seja conferida autoridade para garantir meios que agilizem o recurso e a indemnização às vítimas de abuso de urbanização resultante de má aplicação das disposições de legislação em vigor;

8.

Solicita aos organismos financeiros e comerciais competentes com relações com o sector da construção civil e da urbanização que colaborem com as autoridades políticas no sentido de procurar soluções para os problemas resultantes da considerável urbanização, que afectaram numerosos cidadãos comunitários que decidiram usufruir das disposições do Tratado CE e exerceram o direito de se estabelecer, ao abrigo do artigo 44.o, num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem;

9.

Insta as autoridades nacionais, regionais e locais competentes a garantirem uma solução justa para os inúmeros casos de cidadãos comunitários prejudicados pela não conclusão das suas casas devido ao deficiente planeamento e coordenação entre instituições e construtoras;

10.

Salienta que, se não obtiverem satisfação nos tribunais espanhóis, as partes lesadas terão de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, porquanto as alegadas violações do direito fundamental à propriedade não se inscrevem na jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

11.

Insta as instituições europeias a prestarem aconselhamento e apoio, se tal lhes for solicitado pelas autoridades espanholas, a fim de lhes facultar os meios para superar efectivamente o impacto desastroso da urbanização extensiva na vida dos cidadãos dentro de um prazo curto, mas razoável;

12.

Insta a Comissão a, simultaneamente, garantir o respeito estrito da aplicação do direito comunitário e dos objectivos enunciados nas directivas cobertas pela presente resolução, a fim de que o seu cumprimento seja assegurado;

13.

Manifesta a sua séria preocupação e a sua consternação pelo facto de as autoridades jurídicas e judiciárias espanholas terem encontrado dificuldades para fazer face ao impacto da urbanização extensiva na vida das pessoas, conforme comprovado pelos milhares de comunicações recebidas pelo Parlamento e pela sua comissão responsável nesta matéria;

14.

Considera alarmante o facto de, aparentemente, os peticionários, de um modo geral, não julgarem o sistema judiciário espanhol um meio eficaz para obterem reparação e justiça;

15.

Manifesta preocupação pelo facto de as directivas relativas ao branqueamento de capitais (9) não terem sido correctamente transpostas, o que é presentemente objecto de um processo de infracção do Tratado e limitou a transparência e a capacidade de lutar contra a circulação ilícita de capitais, nomeadamente investidos em grandes projectos urbanísticos;

16.

Considera que as pessoas que, de boa-fé, adquiriram em Espanha propriedades, em transacções posteriormente declaradas ilegais, devem ter o direito a ser convenientemente compensadas pelos tribunais espanhóis;

17.

Considera que, se os particulares que adquiriram propriedades em Espanha, estando cientes da provável ilegalidade da transacção em causa, podem ser obrigados a suportar os custos dos riscos que correram, o mesmo se deve aplicar, por maioria de razão, aos profissionais desta área; considera, portanto, que os promotores que celebraram contratos de cuja ilegalidade deveriam estar conscientes não devem ter direito a qualquer compensação pelos projectos que foram abandonados por força da sua não conformidade com a legislação nacional e europeia, do mesmo modo que não devem ter automaticamente direito a recuperar os pagamentos já efectuados aos municípios no caso de estes terem sido efectuados estando os promotores conscientes da provável ilegalidade do contrato celebrado;

18.

Considera, não obstante, que a ausência de clareza, precisão e certeza da legislação em vigor relativamente aos direitos de propriedade dos particulares, bem como a não aplicação, de forma adequada e coerente, da legislação ambiental, estão na origem de muitos problemas relacionados com a urbanização, e que isto, aliado a um certo laxismo no processo judicial, não só tem agravado o problema como tem gerado uma forma endémica de corrupção, da qual, uma vez mais, os cidadãos comunitários são as principais vítimas, mas que tem igualmente causado prejuízos significativos ao Estado espanhol;

19.

Apoia as conclusões da Síndica de Greuges (provedoria de justiça) da Comunidade Valenciana – instituição de reconhecido prestígio na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos – que refere que os direitos dos proprietários podem ter sido afectados, quer em virtude de terem sido subvalorizados pelo agente urbanizador quer pelo facto de esses proprietários serem por vezes forçados a assumir encargos de urbanização excessivos, impostos unilateralmente pelo referido agente;

20.

Considera que o acesso à informação e a participação dos cidadãos no processo urbanístico devem ser garantidos desde o início do processo e que deve ser facultada aos cidadãos informação ambiental clara, simples e compreensível;

21.

Considera que nem a legislação urbanística em vigor nem as autoridades competentes estabeleceram uma definição de «interesse geral» devidamente delimitada e que este conceito é utilizado para aprovar projectos insustentáveis em termos ambientais e, em certos casos, para ignorar avaliações de impacto ambiental e relatórios negativos das respectivas confederações hidrográficas;

22.

Reconhece e apoia os esforços envidados pelas autoridades espanholas para proteger o ambiente das zonas costeiras e, sempre que possível, restaurá-lo de modo compatível com a biodiversidade e a regeneração das espécies indígenas da flora e da fauna; neste contexto específico, insta essas autoridades a reverem com urgência e, se for caso disso, a alterarem a Lei Costeira, no sentido de proteger os direitos dos legítimos proprietários de casas, bem como dos proprietários de pequenas parcelas de terreno em zonas costeiras que não têm qualquer impacto negativo no ambiente; sublinha que essa protecção não deve ser extensiva aos empreendimentos especulativos e que não respeitam as directivas comunitárias aplicáveis em matéria de ambiente; compromete-se a reapreciar as petições recebidas sobre esta matéria à luz das respostas das autoridades espanholas competentes;

23.

Manifesta preocupação relativamente à situação do planeamento urbano no município de Marbella, na Andaluzia, onde dezenas de milhares de habitações construídas ilegalmente, provavelmente em violação da legislação comunitária em matéria de ambiente, participação pública, política da água e contratos públicos, estão prestes a ser legalizadas graças a um novo plano geral da cidade, que não confere certeza jurídica nem protecção aos compradores de habitação, aos proprietários e aos cidadãos em geral;

24.

Presta homenagem e apoia sem reservas as actividades dos provedores de justiça regionais («síndics de greuges») e das suas equipas, bem como dos procuradores do Ministério Público («fiscales») mais diligentes, que muito fizeram para restaurar a aplicação pelas instituições afectadas dos procedimentos correctos nestas matérias;

25.

Louva igualmente a actividade dos peticionários, das suas associações e das associações comunitárias locais, que têm mobilizado dezenas de milhares de cidadãos espanhóis e estrangeiros, que têm chamado a atenção do Parlamento para estas questões e que têm sido fundamentais para proteger os direitos fundamentais dos seus vizinhos e de todos os afectados por este problema complexo;

26.

Lembra que a Directiva relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (10) e a Directiva relativa à Avaliação Estratégica do Impacto Ambiental (11) impõem a obrigação de consultar o público interessado na fase de definição e elaboração dos planos, e não – como tem acontecido frequentemente em casos que chegaram ao conhecimento da Comissão das Petições do Parlamento – depois de os planos terem, de facto, sido aprovados pelas autoridades locais; lembra, no mesmo contexto, que qualquer alteração substancial dos planos existentes deve observar igualmente este procedimento e que os planos devem ainda ser actuais e não estatisticamente inexactos ou desactualizados;

27.

Lembra igualmente que o artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (12) confere à Comissão poderes para interromper o pagamento do financiamento a título dos Fundos Estruturais, e que o artigo 92.o do mesmo regulamento lhe confere poderes para suspender esse financiamento a um Estado-Membro ou a uma região e para introduzir correcções relacionadas com projectos que beneficiam de financiamento e que, posteriormente, são considerados não conformes às regras que regem a aplicação dos actos legislativos comunitários pertinentes;

28.

Recorda ainda que o Parlamento, enquanto autoridade orçamental, pode igualmente decidir colocar fundos destinados a políticas de coesão na reserva, se considerar que tal é necessário para persuadir um Estado-Membro a pôr termo a infracções graves às regras e princípios que é obrigado a respeitar, quer por força do Tratado quer em resultado da aplicação do direito comunitário, até o problema estar resolvido;

29.

Reitera as conclusões das suas resoluções anteriores, questionando os métodos de selecção dos agentes de urbanização, assim como os poderes, muitas vezes excessivos, que são conferidos aos responsáveis pelo planeamento urbano e aos promotores imobiliários por algumas autoridades locais, em detrimento das comunidades e dos cidadãos que ali têm as suas residências;

30.

Exorta, uma vez mais, as autoridades locais a consultarem os seus cidadãos e a fazê-los participar em projectos urbanísticos, a fim de promover um desenvolvimento urbanístico correcto, transparente e sustentável nos locais em que seja necessário, no interesse das comunidades locais e não apenas no interesse dos promotores imobiliários, dos agentes imobiliários e de outras partes interessadas;

31.

Solicita às autoridades competentes em matéria urbanística que tornem os processos de consulta urbanística extensivos aos proprietários, com aviso de recepção, sempre que se verifiquem alterações na classificação das suas propriedades, e que proponham aos municípios a citação directa e pessoal durante os processos de recurso contra os planos de ordenamento ou de requalificação;

32.

Condena firmemente a prática ilícita de alguns promotores imobiliários que consiste em destruir sub-repticiamente os direitos legítimos de propriedade de cidadãos comunitários, interferindo no registo das propriedades e nas notificações cadastrais, e solicita às autoridades locais competentes que estabeleçam salvaguardas jurídicas adequadas que impeçam esta prática;

33.

Reitera que, nos casos em que seja devida uma indemnização por perda de propriedade, esta deve ser fixada num nível adequado e conforme com a lei e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

34.

Recorda que a directiva relativa às práticas comerciais desleais (13) obriga todos os Estados-Membros a preverem meios adequados para a reparação jurídica e soluções para os consumidores que tenham sido vítimas dessas práticas, bem como sanções adequadas para combater as referidas práticas;

35.

Solicita, uma vez mais, à Comissão que lance uma campanha de informação dirigida aos cidadãos comunitários que compram bens imobiliários num Estado-Membro que não o seu;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Governo e ao Parlamento do Reino de Espanha, aos Governos Autónomos e às Assembleias Regionais Autónomas, ao provedor de justiça nacional e aos provedores de justiça regionais de Espanha, e aos peticionários.


(1)  Acórdão de 23 de Setembro de 1998; ver igualmente a Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre os resultados da missão de estudo e de informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid, levada a cabo em nome da Comissão das Petições (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 340).

(2)  Ver a Resolução supramencionada de 21 de Junho de 2007 e a Resolução de 13 de Dezembro de 2005 sobre as alegações de utilização abusiva da Lei Reguladora da Actividade Urbanística – «Ley Reguladora de la Actividad Urbanística» (LRAU) de Valência e respectivas repercussões nos cidadãos europeus (Petições 609/2003, 732/2003, 985/2002, 1112/2002, 107/2004 e outras) (JO C 286 E de 23.11.2006, p. 225).

(3)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(4)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(5)  Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(6)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(7)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

(8)  Cf. relatórios recentes do Banco de Espanha, do Greenpeace e da Transparency International.

(9)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15); Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

(10)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).

(11)  Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(13)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).


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