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Document 52009AR0224

    Parecer do Comité das Regiões sobre o Instrumento de microfinanciamento Progress

    JO C 79 de 27.3.2010, p. 71–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/71


    Parecer do Comité das Regiões sobre o Instrumento de microfinanciamento «Progress»

    (2010/C 79/12)

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    Necessidade de acção

    1.

    apoia a intervenção imediata da Comissão e do BEI para assegurar que os recursos da UE são utilizados eficazmente para ajudar as empresas neste período de contracção de liquidez e sublinha que a recente crise financeira levou a restrições de crédito para as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas, o que não só agravou a recessão económica como dificulta qualquer recuperação subsequente;

    2.

    reconhece que as Perspectivas Financeiras 2007-2013 limitam as possibilidades de a Comissão afectar novas dotações ao instrumento de microfinanciamento «Progress» proposto;

    3.

    receia que a reafectação de 100 milhões de euros do programa Progress ao novo instrumento de microfinanciamento «Progress» venha a comprometer os objectivos, o impacto e a eficácia desse programa e convida a Comissão a considerar outras opções de financiamento adequadas para o novo instrumento;

    4.

    chama a atenção da Comissão para o facto de que os 100 milhões de euros propostos para o instrumento de microfinanciamento «Progress» não deverão ser suficientes para obter os 500 milhões de euros de fundos adicionais necessários para aliviar as actuais restrições no acesso ao crédito, reforçar os fundos para microfinanciamento e suprir os níveis actuais da procura;

    5.

    congratula-se com o facto de o instrumento de microfinanciamento «Progress» ser conforme ao princípio da subsidiariedade e, assim, complementar os instrumentos de microcrédito geridos pelos Estados-Membros ou pelos órgãos de poder regional e local;

    6.

    salienta que mais de 90 % das empresas da UE são microempresas e que o maior obstáculo à inovação para essas empresas resulta do acesso restrito ao microcrédito;

    7.

    concorda que a maior parte do microcrédito concedido a pessoas desfavorecidas na UE é facultado por instituições microfinanceiras não comerciais e que estas instituições necessitam de um maior apoio para responderem aos actuais níveis da procura;

    8.

    acredita que os esforços da Comissão para desenvolver o microcrédito na UE demonstrarão serem um instrumento útil para permitir que os excluídos do mercado de crédito convencional possam criar novas empresas e para apoiar a criação de emprego;

    9.

    lamenta que o papel dos órgãos de poder regional e local e as repercussões que o novo instrumento terá para eles não sejam plenamente tomados em consideração na avaliação ex-ante efectuada pela Comissão;

    Ênfase na execução

    10.

    convida a Comissão a centrar-se nas microempresas inovadoras, nomeadamente as que dependem de trabalho altamente qualificado, para dar um impulso à inovação e à produtividade na UE;

    11.

    insta a Comissão a simplificar as iniciativas comunitárias em vigor e a clarificar a coerência entre o novo instrumento de microfinanciamento «Progress» e outros instrumentos financeiros da UE, nomeadamente o programa Progress, o FSE, a Jasmine, o Jeremie e o PCI (1);

    12.

    recomenda que a Comissão diferencie de forma mais clara os diversos grupos-alvo e passe a considerar as pessoas desempregadas e desfavorecidas, incluindo os jovens, as mulheres, os idosos e as minorias étnicas como grupos-alvo e a conceder-lhes uma posição específica e adequada nos programas e iniciativas relacionados com o microcrédito;

    13.

    convida a Comissão a sublinhar a importância de medidas mais ambiciosas de apoio às empresas para além dos subsídios à criação de empresas e às empresas existentes. O financiamento concedido às empresas novas ou já existentes deveria ser complementado por mecanismos activos de apoio às empresas tais como tutoria, formação, orientação e criação de capacidade, além de apoio através das taxas de juro do programa do FSE, para incentivar o crescimento sustentável das empresas e assegurar a diminuição da percentagem de falências;

    14.

    salienta que as condições para a atribuição e para o pedido de microcrédito diferem muito no interior da UE e exorta a Comissão a assegurar que o microcrédito se encontre também disponível nas zonas que não beneficiam dos Fundos Estruturais, uma vez que mesmo nas regiões mais ricas existem bolsas de pobreza e situações de desfavorecimento;

    15.

    recorda à Comissão, aos Estados-Membros e aos parceiros locais e regionais que os 100 milhões de euros do instrumento de microfinanciamento «Progress» devem ser tomados em consideração no contexto dos outros programas e iniciativas. Mais concretamente, os recursos limitados do instrumento estarão acessíveis a todos os 27 Estados-Membros nos próximos 4 anos. Consequentemente, os fundos deverão ser atribuídos de acordo com critérios específicos que produzam o máximo impacto;

    16.

    recorda o parecer do Comité das Regiões sobre o Plano de Relançamento da Economia e o Papel dos Órgãos de Poder Local e Regional (CR 12/2009), que exortou a Comissão a «apresentar uma proposta de regulamentação para a concessão de microcrédito na UE […] [e a] estabelecer parâmetros básicos para a concessão de microcrédito»;

    A comunicação

    17.

    recorda à Comissão e ao Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento) que o êxito do instrumento de microfinanciamento «Progress» depende da sua divulgação junto dos parceiros, das instituições financeiras e dos potenciais beneficiários;

    18.

    insiste na importância de a Comissão e o Grupo BEI serem pró-activos na comunicação do seu papel e das formas de acesso aos fundos ao abrigo dos diferentes programas, em parceria com os órgãos de poder regional e local;

    19.

    convida a Comissão e o Grupo BEI a esclarecerem o valor acrescentado do instrumento de microfinanciamento «Progress» e a sua complementaridade com as iniciativas de apoio às empresas existentes a nível europeu, nacional, regional e local;

    20.

    sublinha que o Comité já tinha exortado anteriormente a Comissão e o Grupo BEI a divulgarem mais activamente o papel, o valor acrescentado e as oportunidades proporcionadas por outros programas de apoio às empresas, tais como o Jeremie e o PCI (ver parecer sobre Um «Small Business Act» para a Europa, CdR 2008/246);

    Coordenação da execução

    21.

    recorda à Comissão e ao Grupo BEI que o instrumento de microfinanciamento «Progress» será mais eficaz se coordenado e aplicado conjuntamente com os instrumentos financeiros europeus existentes e os programas locais e regionais dos Estados-Membros;

    22.

    recorda o parecer do Comité das Regiões sobre A estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego (CR 245/2008) que reiterou a necessidade de «coordenação entre os programas dos fundos estruturais e os outros programas europeus pertinentes […] com vista a maximizar o valor acrescentado europeu e a envolver os órgãos de poder local e regional»;

    23.

    sugere que a Comissão aproveite a flexibilidade proporcionada pelo facto de o instrumento poder ser posto em prática por instituições não financeiras, trabalhando, se necessário, com os órgãos de poder regional e local enquanto fornecedores de microfinanciamento;

    24.

    exorta a Comissão, os Estados-Membros, os órgãos de poder regional e local e as instâncias encarregadas de aplicar o instrumento a ajudarem os potenciais beneficiários a candidatar-se aos fundos de crédito, a reduzirem ao mínimo as formalidades administrativas relacionadas com o pedido, com o tratamento do dossiê e com a entrega dos fundos, e a oferecerem um apoio suplementar para reduzir a burocracia resultante da recepção destes fundos;

    Avaliação e monitorização

    25.

    propõe que a Comissão realize avaliações intercalares e uma avaliação final por sua própria iniciativa, em estreita colaboração com instituições financeiras internacionais, e em consulta com os órgãos de poder regional e local e os beneficiários finais. A avaliação final deverá, nomeadamente, analisar em que medida o instrumento atingiu os seus objectivos e complementou outros instrumentos financeiros comunitários existentes, como por exemplo, o programa Progress, o FSE, a Jasmine, o Jeremie e o PCI. A avaliação final deverá igualmente incluir uma análise da distribuição dos fundos na UE-27;

    26.

    entende que, embora o instrumento de microfinanciamento «Progress» seja uma medida temporária no actual quadro orçamental, a Comissão e o BEI deverão, caso tenha êxito, contemplar a sua continuação para além de 2013.

    II.   RECOMENDAÇÕES PARA ALTERAÇÕES

    Alteração 1

    Artigo 2.o do COM (2009) 333

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração do Comité das Regiões

    1.

    O instrumento proporciona recursos comunitários para facilitar o acesso ao microcrédito às seguintes categorias:

    (a)

    pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder e que pretendem criar a sua própria microempresa, incluindo em regime de auto-emprego;

    (b)

    pessoas desfavorecidas, incluindo jovens, que pretendem criar ou desenvolver a sua própria empresa, incluindo em regime de auto-emprego;

    (c)

    microempresas do sector da economia social que empregam pessoas que perderam o respectivo emprego ou pessoas desfavorecidas, incluindo jovens.

    1.

    O instrumento proporciona recursos comunitários para facilitar o acesso ao microcrédito às seguintes categorias:

    (b)

    pessoas desfavorecidas, incluindo jovens, , que pretendem criar ou desenvolver a sua própria empresa, incluindo em regime de auto-emprego;

    (c)

    microempresas do sector da economia social que empregam pessoas que perderam o respectivo emprego ou pessoas desfavorecidas , .

    Justificação

    i)

    A expressão «em risco de perder o emprego» dá azo a definições e interpretações divergentes. Portanto, é necessário fazer referência ao conceito dado no regulamento que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, recentemente alterado pelo Regulamento n.o 1927/2006.

    ii)

    Para além dos «jovens» há vários grupos desfavorecidos que devem ser mencionados de forma específica.

    iii)

    A referência aos «jovens» foi suprimida da alínea (c) na medida em que os grupos desfavorecidos já são definidos na alínea (b).

    Alteração 2

    Artigo 4.o do COM(2009) 333

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração do Comité das Regiões

    1.

    O instrumento é utilizado nos seguintes tipos de acções, consoante as necessidades:

    (a)

    garantias e instrumentos de partilha de riscos;

    (b)

    instrumentos de capital próprio

    (c)

    títulos de dívida;

    (d)

    medidas de apoio – nomeadamente actividades de comunicação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação – directamente necessárias para a implementação eficaz da presente decisão e a realização dos seus objectivos.

    2.

    O instrumento destina-se a entidades públicas e privadas estabelecidas nos Estados-Membros da União que concedem microcrédito a particulares e a microempresas nos Estados-Membros.

    1.

    O instrumento é utilizado nos seguintes tipos de acções, consoante as necessidades:

    (a)

    garantias e instrumentos de partilha de riscos;

    (b)

    instrumentos de capital próprio

    (c)

    títulos de dívida;

    (d)

    medidas de apoio – nomeadamente actividades de comunicação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação – directamente necessárias para a implementação eficaz da presente decisão e a realização dos seus objectivos.

    2.

    O instrumento destina-se a entidades públicas e privadas estabelecidas nos Estados-Membros da União que concedem microcrédito a particulares e a microempresas nos Estados-Membros.

    Justificação

    i)

    Uma vez que os fundos disponíveis são limitados e para assegurar a maximização dos benefícios do instrumento é importante que se estabeleçam critérios claros de elegibilidade e que estes sejam aplicados de forma coerente em todos os 27 Estados-Membros.

    ii)

    Esses critérios claros de elegibilidade permitirão uma comunicação efectiva e a diferenciação do apoio face aos outros programas e a coordenação com estes últimos.

    Alteração 3

    Artigo 5.o do COM (2009) 333

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração do Comité das Regiões

    1.

    A Comissão gere o instrumento, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho.

    2.

    Para efeitos da execução das acções previstas no n.o 1 do artigo 4.o, com excepção das medidas de apoio previstas na alínea d), a Comissão celebra acordos com instituições financeiras internacionais, em especial o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), em conformidade com o artigo 53.o-D do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, e o artigo 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão. Os acordos indicam as modalidades concretas da execução das tarefas que às referidas instituições cumpre desempenhar, incluindo a necessidade de garantir a sua adicionalidade em relação aos dispositivos nacionais.

    3.

    As instituições financeiras referidas no n.o 2 supra podem reinvestir as receitas, incluindo dividendos e reembolsos, sob forma de acções como as previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c) do artigo 4.o, durante um período de seis anos a contar da data da criação do instrumento. Uma vez concluída a aplicação do instrumento, o saldo remanescente devido às Comunidades Europeias será devolvido ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

    4.

    As instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do presente artigo celebram convenções escritas com os organismos públicos e privados de microfinanciamento mencionados no n.o 2 do artigo 4.o, especificando a obrigação de utilizar os recursos disponibilizados de acordo com os objectivos fixados no artigo 2.o e facultar informações para a elaboração dos relatórios anuais referidos no n.o 1 do artigo 8.o

    5.

    O orçamento dedicado às medidas de apoio previstas no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o é gerido pela Comissão.

    1.

    A Comissão gere o instrumento, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho.

    2.

    Para efeitos da execução das acções previstas no n.o 1 do artigo 4.o, com excepção das medidas de apoio previstas na alínea d), a Comissão celebra acordos com instituições financeiras internacionais, em especial o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), em conformidade com o artigo 53.o-D do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, e o artigo 43.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão. Os acordos indicam as modalidades concretas da execução das tarefas que às referidas instituições cumpre desempenhar, incluindo a necessidade de garantir a sua adicionalidade em relação aos dispositivos nacionais, .

    3.

    As instituições financeiras referidas no n.o 2 supra podem reinvestir as receitas, incluindo dividendos e reembolsos, sob forma de acções como as previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c) do artigo 4.o, durante um período de seis anos a contar da data da criação do instrumento. Uma vez concluída a aplicação do instrumento, o saldo remanescente devido às Comunidades Europeias será devolvido ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

    4.

    As instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do presente artigo celebram convenções escritas com os organismos públicos e privados de microfinanciamento mencionados no n.o 2 do artigo 4.o, especificando a obrigação de utilizar os recursos disponibilizados de acordo com os objectivos fixados no artigo 2.o e facultar informações para a elaboração dos relatórios anuais referidos no n.o 1 do artigo 8.o

    5.

    O orçamento dedicado às medidas de apoio previstas no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o é gerido pela Comissão.

    Justificação

    É importante sublinhar que o instrumento de microfinanciamento «Progress» será mais eficiente se for coordenado com os sistemas nacionais, regionais e locais.

    Alteração 4

    Artigo 9.o do COM(2009) 333

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração do Comité das Regiões

    1.

    A Comissão realiza as avaliações intercalares e final por sua própria iniciativa e em estreita colaboração com as instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do artigo 5.o A avaliação intercalar deve estar concluída no prazo de quatro anos a contar da criação do instrumento, a avaliação final, no prazo de um ano a contar do termo dos mandatos conferidos às instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do artigo 5.o A avaliação final examina, em especial, em que a medida o instrumento atingiu os seus objectivos.

    2.

    Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    1.

    A Comissão realiza as avaliações intercalares e final por sua própria iniciativa e em estreita colaboração com as instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do artigo 5.o, . A avaliação intercalar deve estar concluída no prazo de quatro anos a contar da criação do instrumento, a avaliação final, no prazo de um ano a contar do termo dos mandatos conferidos às instituições financeiras internacionais referidas no n.o 2 do artigo 5.o A avaliação final examina, em especial, em que medida o instrumento atingiu os seus objectivos , programa Progress, .

    2.

    Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Justificação

    i)

    O instrumento de microfinanciamento «Progress» deverá ser aplicado em parceria com os órgãos de poder regional e local. Em consequência, qualquer avaliação deverá ser efectuada em consulta com os órgãos de poder regional e local e os beneficiários finais, uma vez que estes são os mais bem colocados para informarem sobre o impacto geral e a eficácia do instrumento de microfinanciamento «Progress».

    ii)

    Esse instrumento só será eficaz se complementar outros instrumentos financeiros existentes na UE, e isso deverá fazer parte da grelha de avaliação.

    Bruxelas, 7 de Outubro de 2009.

    O Presidente do Comité das Regiões

    Luc VAN DEN BRANDE


    (1)  Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (Progress), Fundo Social Europeu (FSE), Acção Comum para Apoiar as Instituições de Microfinanças na Europa (Jasmine), Recursos Europeus Comuns para as Micro e as Médias Empresas (Jeremie) e Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI).


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