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Document 52009AE1720

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas» [COM(2009) 382 – 2009/0105 (COD)]

JO C 128 de 18.5.2010, p. 94–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/94


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas»

[COM(2009) 382 – 2009/0105 (COD)]

(2010/C 128/16)

Relator: Angelo GRASSO

Em 11 de Setembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas

COM(2009) 382 – 2009/0105 (COD).

A Mesa do CESE incumbiu, em 29 de Setembro de 2009, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 457.a reunião plenária de 4 e 5 de Novembro de 2009 (sessão de 5 de Novembro), designou relator-geral Angelo Grasso e adoptou, por 70 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Conclusões

1.1.   O CESE toma conhecimento da proposta da Comissão de alterar o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento FEDER (1), uma vez que a experiência na prática demonstrou que as condições de elegibilidade nele previstas não correspondem plenamente às necessidades no terreno.

1.2.   O CESE aprova a proposta em apreço.

2.   Motivação e recomendações

2.1.   O CESE espera que as disposições da proposta se apliquem a todas as comunidades marginalizadas, e não apenas à que é especificamente mencionada nos considerandos da proposta. Por princípio, estas disposições devem igualmente ser aplicadas em todos os Estados-Membros da União.

2.2.   O CESE julga útil alargar as disposições da proposta de forma a que estas se apliquem tanto à substituição de habitações existentes por construções novas como à renovação das habitações existentes, garantindo economias de energia e a sustentabilidade.

2.3.   O CESE acolhe favoravelmente as simplificações introduzidas, mas alerta, de um modo geral, para os inconvenientes de alterar demasiadas vezes a legislação num mesmo período de programação, que pode gerar insegurança administrativa para as partes envolvidas, obrigadas a adaptar-se a alterações constantes das regras a aplicar durante esse período.

Bruxelas, 5 de Novembro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 397/2009, JO L 210/1 de 31 de Julho de 2006.


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