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Document 52008PC0762

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 87/372/CEe do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

/* COM/2008/0762 final - COD 2008/0214 */

52008PC0762

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 87/372/CEe do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade /* COM/2008/0762 final - COD 2008/0214 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.11.2008

COM(2008) 762 final

2008/0214 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A finalidade da presente proposta é alterar a Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade[1] (Directiva GSM), para permitir a utilização dessas bandas por sistemas capazes de oferecer serviços de comunicações electrónicas não limitados ao GSM. O objectivo é oferecer uma maior escolha de serviços e tecnologias e, assim, maximizar a concorrência na utilização das bandas de frequências objecto da Directiva GSM, embora garantindo que os serviços continuem a ser coordenados e salvaguardando a continuidade do funcionamento do GSM. Para isso, será autorizada a utilização desta parcela do espectro não só para o GSM mas também para outros serviços pan-europeus de comunicações electrónicas. Numa primeira fase, tratar-se-á do UMTS, reconhecendo embora que outros sistemas poderão coexistir nestas bandas. Esta mudança exige novas condições técnicas harmonizadas para a banda de frequências em questão, a definir em decisão da Comissão adoptada nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico»). |

120 | Contexto geral A necessidade de explorar cabalmente, em benefício do desenvolvimento económico da Comunidade, o potencial dos recursos oferecidos pelas modernas redes de telecomunicações, e em particular pelos serviços de radiocomunicações móveis, foi reconhecida pela Directiva GSM e reiterada pela Recomendação do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade[2] e pela Resolução do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM)[3]. O desenvolvimento da segunda geração das comunicações móveis digitais celulares, o sistema GSM, representava uma oportunidade única para criar um verdadeiro sistema pan-europeu de comunicações móveis. A evolução tecnológica recente possibilitou a emergência de novas tecnologias digitais, capazes de oferecer em banda larga serviços pan-europeus inovadores e que podem coexistir com o GSM na banda de 900 MHz. Esta é uma banda particularmente interessante dadas as suas características de propagação, que permitem a cobertura de distâncias superiores às cobertas pelas bandas de frequências mais altas e, portanto, a extensão dos modernos serviços de voz e dados e serviços multimédia às zonas menos povoadas e às zonas rurais. Convirá, assim, a fim de contribuir para os objectivos do mercado interno e da iniciativa «i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego»[4] e maximizar a concorrência através da oferta de uma gama maior de serviços e tecnologias, facultar, de forma coordenada, a utilização da banda de 900 MHz por tecnologias distintas do GSM, para a oferta de outros serviços pan-europeus avançados compatíveis, preservando todavia a disponibilidade do GSM em toda a Europa para os seus utilizadores. A Directiva GSM exige actualmente que os Estados-Membros reservem as bandas de 890-915 MHz e 935-960 MHz inteiramente para o GSM. Este condicionalismo impede a utilização das bandas por outros sistemas pan-europeus capazes de oferecer serviços avançados e interoperáveis de voz, dados e multimédia de elevado débito. Estes novos sistemas pan-europeus, de que é exemplo o UMTS, têm potencialidades que ultrapassam as do sistema GSM e são hoje viáveis, 20 anos passados desde a adopção da Directiva GSM, graças aos avanços tecnológicos. Além disso, há incontestavelmente procura de mercado para os serviços conexos. É, pois, necessário alterar a Directiva GSM, a fim de eliminar a limitação da utilização do espectro ao GSM. Propõe-se que o Parlamento Europeu e o Conselho alterem a directiva, a fim de eliminar a limitação da utilização da banda de 900 MHz a um único serviço, abrindo-a à utilização por outras redes. A par da adopção desta alteração, são necessárias medidas de execução que garantam a salvaguarda dos serviços GSM que utilizam actualmente esta banda de frequências. Assim, será preciso definir em acto jurídico as condições técnicas que permitirão que os novos sistemas aos quais será aberta a banda de 900 MHz coexistam com os sistemas GSM. Em consonância com a política de legislar melhor, a Decisão «Espectro Radioeléctrico» estabelece os meios legais de adopção dessas medidas de harmonização. A decisão prevê um mecanismo que permite uma reacção rápida à evolução técnica e a adopção de medidas de harmonização técnica vinculativas a nível comunitário, na forma de decisões da Comissão. Garante-se, assim, segurança jurídica na utilização harmonizada da banda. No processo de abertura da banda de 900 MHz a outros sistemas, deve-se salvaguardar em toda a Comunidade a sua utilização pelo GSM enquanto houver uma procura razoável do serviço, tendo em conta a grande importância dos serviços GSM para a política comunitária no domínio das comunicações electrónicas. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A utilização das bandas de frequências em questão rege-se pela Directiva GSM, cuja alteração se propõe. A Comissão adoptará subsequentemente, nos termos da Decisão «Espectro Radioeléctrico», uma decisão que estabelecerá as novas condições técnicas harmonizadas de utilização do espectro. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A política do espectro radioeléctrico deve responder à variedade crescente de plataformas de acesso rádio para comunicações públicas sem fios e secundar o objectivo político geral de reforço do mercado interno comunitário e da competitividade europeia, garantindo um contexto regulamentar propício à inovação e que conduza à oferta de uma grande variedade de serviços e aplicações móveis. Para isso, será necessária uma maior flexibilidade na gestão dos recursos espectrais para as comunicações electrónicas sem fios, mantendo embora a harmonização quando necessário. As condições técnicas para a utilização das bandas de frequências deverão, em geral, ser as menos restritivas possíveis, com base na abordagem WAPECS (Wireless Access Policy for Electronic Communications Services), descrita pelo Grupo da Política do Espectro Radioeléctrico (RSPG) no seu parecer de 23 de Novembro de 2005. Esta abordagem preconiza a neutralidade no que respeita a tecnologias e serviços como objectivo político para conseguir uma utilização mais flexível e eficiente do espectro. Estes objectivos deverão ser introduzidos de forma gradual, para evitar perturbações no mercado. Também na sua comunicação intitulada «Acesso rápido ao espectro para os serviços de comunicações electrónicas sem fios através da introdução de maior flexibilidade»[5] a Comissão insistiu numa utilização mais flexível do espectro, assim como na necessidade de uma solução coerente e proporcionada no que respeita à introdução de maior flexibilidade na utilização do espectro pelos serviços de comunicações electrónicas da segunda (GSM) e terceira (e.g. UMTS) gerações. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A utilização da banda de 900 MHz, o desenvolvimento de novos sistemas, incluindo o UMTS, e a evolução da utilização do espectro no sentido de uma maior flexibilidade têm sido objecto de uma atenção constante da Comissão. Em 21 de Fevereiro de 2006, foi organizada em Bruxelas uma workshop sobre a WAPECS. Com base num mandato da Comissão, de 5 de Julho de 2006, a CEPT (Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações) e o seu Comité das Comunicações Electrónicas (CCE) efectuaram vários estudos e apresentaram-nos ao Comité do Espectro Radioeléctrico (CER) e à Comissão; entre eles conta-se o Relatório 82 do CCE sobre a compatibilidade do UMTS nas bandas de frequências GSM 900 MHz e GSM 1800 MHz (Maio de 2006) e o Relatório 96 do CCE sobre a compatibilidade do UMTS 900/1800 com os sistemas que funcionam nas bandas adjacentes (Março de 2007). Estes relatórios foram objecto de uma consulta pública organizada pelo CCE. Desde 1997, o CCE tem vindo a efectuar estudos e a adoptar relatórios sobre a implementação do UMTS e a analisar as utilizações actuais e futuras da banda de 900 MHz. Para elaborar as especificações do sistema, a CEPT associou-se às instâncias de normalização que se ocupam da família de normas IMT-2000 (incluindo o UMTS), como o 3rd Generation Partnership Project (3GPP), que reúne os organismos responsáveis pelas normas das telecomunicações (ARIB, CCSA, ETSI, ATIS, TTA e TTC) de diferentes regiões e no qual a indústria está representada. Com base nessas informações, o CCE estudou a possibilidade de introduzir canais UMTS nas frequências utilizadas pelo GSM sem criar interferências nos canais GSM adjacentes. Continuam a realizar-se estudos sobre outros sistemas que fazem parte da família de normas IMT da UIT. Também se realizaram estudos sobre o impacto potencial nos serviços e sistemas que funcionam nas bandas adjacentes. Autoridades nacionais, o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), empresas, grupos de utilizadores e outras partes interessadas integraram, sob os auspícios do CCE, uma equipa de projecto (PT1) que reuniu e estudou as informações disponíveis sobre os sistemas que funcionam nas bandas de frequências adjacentes. O CCE organizou uma consulta pública em 2006, antes de adoptar a Decisão ECC/DEC/(06)13 que recomenda a abertura das bandas de frequências de 900 e 1800 MHz a outros sistemas além do GSM. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Os relatórios da CEPT concluem que podem ser implantadas redes UMTS nas zonas urbanas, suburbanas e rurais em coexistência com as redes GSM900/1800 utilizando valores apropriados para o espaçamento entre portadoras. A consulta confirmou haver procura para a utilização da banda de 900 MHz pelo UMTS e sancionou as conclusões da CEPT. A introdução do UMTS na banda de 900 MHz é importante também do ponto de vista da política comunitária, já que permite prosseguir a implantação de serviços pan-europeus de comunicações electrónicas, assegurando que os mesmos serviços ou serviços equivalentes em termos de funcionalidade estejam acessíveis a todos os consumidores na Comunidade. A consulta pública efectuada pela CEPT para a Comissão a propósito dos Relatórios 82 e 96 do CCE mostrou haver um apoio generalizado do sector das comunicações móveis à abertura das bandas de frequências até agora reservadas aos sistemas GSM, no interesse das empresas e dos consumidores. Alguns utilizadores das bandas de frequências adjacentes mostraram-se inicialmente preocupados com as possíveis interferências, mas tais preocupações foram tidas em conta no Relatório 96 do CCE. |

221 | Obtenção e utilização de pareceres de especialistas Domínios científicos/de especialização em causa Gestão do espectro, comunicações electrónicas, competências técnicas da CEPT e dos organismos de normalização. |

222 | Metodologia utilizada A Comissão consultou a CEPT acerca das condições técnicas da coexistência do GSM com outros sistemas na banda de 900 MHz e do impacto destes nas aplicações que utilizam as bandas adjacentes, quer se trate de aplicações já operacionais ou de aplicações potenciais, como os sistemas de comunicações aeronáuticas nas bandas acima de 960 MHz, destinadas a secundar a política comunitária de transportes. |

223 | Principais organizações/peritos consultados Autoridades nacionais, ETSI, utilizadores do GSM e dos sistemas de terceira geração, operadores de redes e serviços de comunicações, fabricantes e outras partes interessadas. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e tidos em conta Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente sérios com consequências irreversíveis. |

225 | Partindo dos relatórios do CCE, a Comissão concluiu que a utilização da banda de frequências do GSM podia ser partilhada com o UMTS, outro sistema pan-europeu de comunicações, para atingir os objectivos da política comunitária no domínio das comunicações electrónicas. Para que a banda de frequências de 900 MHz possa ser utilizada com maior eficiência, convém alterar a Directiva GSM e introduzir, via uma decisão da Comissão, um novo plano harmonizado. |

226 | Meios utilizados para disponibilizar ao público os pareceres dos peritos Os relatórios da CEPT estão disponíveis em http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/ECCREP082.PDF http://www.erodocdb.dk/Docs/doc98/official/pdf/ECCREP096.PDF e os relatórios apresentados ao CER em http://ec.europa.eu/information_society/policy/radio_spectrum/docs/ref_docs/rsc18_public_docs/rsc06_99_ecc_int_rep_wapecs.pdf. |

230 | Avaliação do impacto Não sendo possível alterar a Directiva GSM através da auto-regulação, da co-regulação ou da regulação pelas autoridades nacionais, é necessária, para garantir a introdução atempada e harmonizada de um novo regime que vá ao encontro dos objectivos políticos da Comunidade, uma directiva do Conselho e do Parlamento Europeu que altere aquela directiva. Paralelamente, uma decisão da Comissão, baseada na Decisão «Espectro Radioeléctrico», estabelecerá as novas condições técnicas harmonizadas, que serão definidas com o apoio técnico da CEPT e a assistência do CER. O novo regime beneficiará todo o sector das comunicações electrónicas e os consumidores. É importante para o mercado interno que as condições de utilização da banda de 900 MHz sejam abertas e harmonizadas a nível da UE, para facilitar a introdução de serviços pan-europeus e oferecer a maior liberdade possível tanto aos consumidores na escolha dos serviços como aos utilizadores do espectro na escolha das tecnologias. A disponibilidade de radiofrequências contribuirá para a realização dos objectivos da agenda de Lisboa e da iniciativa i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego[6], cujo objectivo é explorar o potencial da economia digital para favorecer o crescimento, a criação de emprego e a disponibilidade generalizada de serviços modernos. Reduzindo significativamente as barreiras à implantação de serviços avançados de comunicações móveis e combatendo a fractura digital geográfica, a medida beneficiará particularmente os cidadãos europeus. Além do GSM, outros sistemas se poderão desenvolver e generalizar rapidamente a todo o território europeu, em especial às zonas rurais. Os novos serviços de dados e multimédia sem fios de alto desempenho (como a navegação na Internet e a TV móvel) exigem redes de acesso, como as redes móveis de terceira geração (3G) que utilizam a tecnologia UMTS, que ofereçam um débito de dados superior ao do GSM. A medida contribuirá igualmente para aumentar a qualidade dos serviços e baixar o seu custo para os consumidores. As redes móveis 3G estão actualmente confinadas às altas frequências, cujas características de propagação são menos favoráveis que as da banda de 900 MHz, implicando, por conseguinte, maiores custos de implantação da rede. Além disso, as altas frequências não são as mais adequadas do ponto de vista da penetração nos edifícios, prejudicando a qualidade do serviço e agravando os preços para o consumidor. Por último, ao facilitar a implantação de serviços avançados de comunicações móveis, a medida contribuirá para o desenvolvimento económico do sector. Proporcionará novas fontes de receita aos operadores e aumentará a procura de equipamentos (infra-estrutura de rede, novas gerações de terminais). A medida terá um efeito positivo no ambiente, uma vez que a utilização de frequências mais baixas permite reduzir o número de estações de base necessárias; além disso, reduz o risco de litígios quanto à localização das estações de base. Ainda quanto ao impacto ambiental, as medidas propostas não comprometem a protecção contra as emissões electromagnéticas. Esta matéria é contemplada na Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) e na Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). No que respeita aos equipamentos de radiocomunicações, a protecção da saúde é assegurada pela conformidade dos equipamentos com as exigências essenciais da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (Directiva R&TTE). A Comissão está permanentemente atenta aos efeitos dos campos electromagnéticos na saúde. O seu comité científico para os riscos sanitários emergentes e novos, por exemplo, procedeu recentemente a um exame completo dos novos dados científicos fornecidos por estudos recentes. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Resumo da acção proposta Para permitir a utilização da banda de 900 MHZ por uma multiplicidade de serviços pan-europeus, em consonância com os objectivos políticos da Comunidade e a procura de comunicações móveis no mercado, propõe-se a alteração da Directiva 87/372/CEE a fim de abrir a utilização desta banda a outros serviços pan-europeus mais avançados de comunicações em banda larga, que possam coexistir com o GSM, e a adopção pela Comissão, nos termos da Decisão «Espectro Radioeléctrico», de uma decisão que harmonize as condições técnicas necessárias para essa utilização. |

310 | Base legal Artigo 95.º do Tratado CE. |

320 | Princípio da subsidiariedade Na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade, aplica-se o princípio da subsidiariedade. |

Por si sós os Estados-Membros não podem, pelos motivos a seguir indicados, realizar de forma suficiente os objectivos da proposta. |

321 | Garantir a utilização harmonizada da banda de 900 MHz para responder às necessidades políticas da Comunidade é algo que não pode ser feito satisfatoriamente pelos Estados-Membros agindo individualmente, sendo mais fácil de conseguir a nível comunitário através de medidas no domínio do mercado interno adoptadas nos termos da Decisão «Espectro Radioeléctrico». A adopção de um novo regime exige, contudo, a alteração da Directiva GSM. |

323 | A Directiva GSM só pode ser alterada por outra directiva do Conselho e do Parlamento Europeu. As novas condições técnicas harmonizadas para a utilização da banda de 900 MHz têm de ser adoptadas a nível comunitário, para garantir o cumprimento dos objectivos políticos da Comunidade atempadamente e de modo harmonizado. |

A melhor forma de realizar os objectivos da proposta consiste na acção ao nível comunitário, conforme se explica a seguir. |

324 | Para garantir a introdução atempada e harmonizada das novas condições de utilização do espectro nos Estados-Membros, é necessário alterar a Directiva GSM e estabelecer as condições de coexistência do GSM e do UMTS, ressalvando a possibilidade de outros sistemas virem igualmente a coexistir nestas frequências, através de uma medida comunitária de harmonização que seja vinculativa. Sem essa medida comunitária, não é possível garantir uma solução harmonizada e atempada. |

325 | Na sua actual redacção, a Directiva GSM proíbe a utilização da banda de 900 MHz por outros sistemas pan-europeus, como o UMTS, funcionando, por conseguinte, como uma barreira ao desenvolvimento da sociedade da informação na UE. A utilização harmonizada da banda de 900 MHz pode beneficiar outras aplicações que vão ao encontro dos actuais objectivos políticos da Comunidade. |

A proposta respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelos motivos a seguir indicados. |

331 | A Directiva GSM será alterada e a Comissão, com a assistência do CER, estabelecerá novas condições técnicas harmonizadas para a utilização da banda de 900 MHz, preservando ao mesmo tempo o funcionamento dos serviços GSM. As medidas propostas limitam-se às bandas de frequências relevantes para as aplicações pan-europeias dos serviços de comunicações electrónicas. Tendo em conta a evolução da tecnologia e das necessidades dos consumidores, estas bandas deverão ser objecto de uma avaliação constante, para que nelas possam ser introduzidos outros sistemas pan-europeus, coexistentes com o GSM e o UMTS. A medida não abrange a concessão, pelos Estados-Membros, de direitos de utilização do espectro. Quando possível, os Estados-Membros poderão introduzir outros sistemas na banda, desde que possam coexistir com os sistemas GSM. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: directiva com base no artigo 95.º do Tratado CE. |

342 | Razões pelas quais não seriam adequados outros instrumentos: Apenas uma directiva pode alterar a Directiva GSM, adoptada com base no (antigo) artigo 100.º do Tratado CE. Sem deixar de salvaguardar o funcionamento do GSM, possível graças a esta directiva, a directiva alterada e as medidas técnicas de execução subsequentes garantirão que outros sistemas pan-europeus, incluindo, numa primeira fase, o UMTS, coexistam com o GSM na banda de 900 MHz. |

INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem incidências no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

510 | Simplificação |

511 | A proposta coaduna-se com o princípio de legislar melhor e simplifica a legislação e os procedimentos administrativos, tanto para as autoridades públicas (comunitárias ou nacionais) como para os intervenientes do sector privado. Na sua actual redacção, a Directiva GSM representa um obstáculo ao progresso tecnológico e priva as empresas e os consumidores das radiofrequências necessárias para novos serviços avançados. |

512 | A alteração da directiva e a adopção de uma medida de harmonização técnica que especifique as novas condições de utilização representam uma mudança de abordagem regulamentar conforme com o propósito da Decisão «Espectro Radioeléctrico» de deixar para medidas de execução os aspectos técnicos da gestão do espectro, libertando desta tarefa o Parlamento Europeu e o Conselho. |

513 | A harmonização do espectro facilitará a tarefa das autoridades nacionais e vai ao encontro das suas expectativas. |

514 | As condições harmonizadas de utilização do espectro abrirão novas oportunidades para os operadores e os utilizadores de comunicações móveis, designadamente nas zonas rurais. |

516 | A proposta inscreve-se no programa permanente da Comissão para a actualização e a simplificação do acervo comunitário. |

520 | Alteração da legislação existente A proposta destina-se a alterar legislação existente. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

2008/0214 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[10],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade[11], complementada pela Recomendação do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade[12] e pela Resolução do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, relativa à fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM)[13], reconhecia a necessidade de explorar cabalmente, em benefício do desenvolvimento económico da Comunidade, o potencial dos recursos oferecidos pelas modernas redes de telecomunicações, e em particular pelos serviços de radiocomunicações móveis. Igualmente reconhecida era a oportunidade única que o desenvolvimento da segunda geração de comunicações móveis digitais celulares representava para se criar um verdadeiro sistema pan-europeu de comunicações móveis.

(2) As bandas de frequências de 890-915 e 935-960 MHz (a banda de 900 MHz) foram reservadas para um serviço público pan-europeu de comunicações móveis celulares digitais, a oferecer em cada Estado-Membro segundo uma especificação comum, conhecida por GSM.

(3) Desde 1987, surgiram novas tecnologias de rádio digitais, que possibilitam comunicações electrónicas pan-europeias inovadoras e que poderão coexistir com o GSM na banda de 900 MHz num contexto normativo tecnologicamente mais neutro. A banda de 900 MHz tem boas características de propagação, cobrindo distâncias maiores que as cobertas pelas bandas de frequências mais altas e possibilitando a extensão dos modernos serviços de voz, dados e multimédia às zonas menos povoadas e às zonas rurais.

(4) A fim de contribuir para os objectivos do mercado interno e da iniciativa «i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego »[14] e maximizar a concorrência proporcionando aos utilizadores uma maior escolha de serviços e tecnologias, a utilização da banda de 900 MHz deve estar aberta a outras tecnologias para a oferta de novos serviços pan-europeus avançados compatíveis, que coexistam com o GSM, preservando todavia a disponibilidade do GSM em toda a Europa para os seus utilizadores.

(5) A liberalização da utilização da banda de 900 MHz poderá eventualmente originar distorções da concorrência. Em particular, os operadores de serviços de comunicações móveis a quem não tenham sido atribuídos segmentos na banda de 900 MHz poderão ver-se em desvantagem, a nível dos custos e da eficiência, face aos operadores que irão poder fornecer serviços de terceira geração nesta banda. No âmbito do quadro normativo das comunicações electrónicas, e em particular da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização»)[15], os Estados-Membros podem alterar e/ou rever os direitos de utilização, dispondo assim dos instrumentos necessários para eliminar tais distorções.Os Estados-Membros deverão, em particular, determinar se a aplicação da presente directiva poderá distorcer a concorrência nos mercados de comunicações móveis em causa. Se concluírem que é esse o caso, determinarão se se justifica objectivamente e constitui uma solução proporcionada para resolver o problema alterar os direitos de utilização dos operadores que utilizam a banda de 900 MHz ou proceder a uma revisão e redistribuição dos direitos de utilização. A decisão resultante deve ser precedida de uma consulta pública.

(6) Para que outros sistemas possam coexistir com o GSM na mesma banda de frequências, devem evitar-se interferências prejudiciais estabelecendo as condições técnicas de utilização aplicáveis às tecnologias distintas do GSM que utilizem a banda de 900 MHz.

(7) A Decisão n.° 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico»)[16] permite à Comissão adoptar medidas técnicas de execução com vista a garantir a harmonização das condições atinentes à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico.

(8) A pedido da Comissão, a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) elaborou relatórios técnicos que demonstram que o UMTS pode coexistir com o GSM na banda de 900 MHz, incluindo a sua extensão (880-890 e 925-935 MHz). As bandas de 880-915 e 925-960 MHz devem, por conseguinte, ser abertas ao UMTS, sistema que pode coexistir com o GSM, bem como a outros sistemas que se demonstre, segundo o procedimento previsto na Decisão «Espectro Radioeléctrico» para a adopção de condições harmonizadas atinentes à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico, poderem coexistir com o GSM.

(9) A protecção dos utilizadores das bandas adjacentes deve ser devidamente assegurada. Devem também ter-se em conta os futuros sistemas de comunicações aeronáuticas nas bandas acima de 960 MHz, que contribuem para a realização dos objectivos da política comunitária neste sector. A CEPT formulou pareceres técnicos a este respeito.

(10) Para permitir a implantação de novas tecnologias digitais na banda de 900 MHz em coexistência com os sistemas GSM, é necessário alterar a Directiva 87/372/CEE e suprimir a reserva exclusiva desta banda para o GSM,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 87/372/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros devem disponibilizar as bandas de 880-915 e 925-960 MHz do espectro radioeléctrico para os sistemas GSM e UTMS, bem como outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, em conformidade com as medidas técnicas de execução adoptadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE.

2. No quadro da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros devem determinar se a actual distribuição de frequências na banda de 900 MHz pelos operadores de comunicações móveis concorrentes nos respectivos territórios é susceptível de distorcer a concorrência nos mercados em causa e, nos casos em que se justifique e constitua uma solução proporcionada, devem tomar as medidas necessárias para eliminar tais distorções, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2002/207CE.»

2. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

a) “Sistema GSM”: uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas GSM publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 502 e EN 301 511;

b) “Sistema UMTS”: uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11.»

3. O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.»

4. O artigo 4.º é suprimido.

Artigo 2.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 196 de 17.7.1987, p. 85

[2] JO L 196 de 17.7.1987, p. 81

[3] JO C 329 de 31.12.1990, p. 25

[4] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2005) 229 final

[5] COM(2007)50

[6] Ibidem nota 4

[7] JO C , , p.

[8] JO C , , p.

[9] JO C , , p.

[10] JO C , , p.

[11] JO L 196 de 17.7.1987, p. 85

[12] JO L 196 de 17.7.1987, p. 81

[13] JO C 329 de 31.12.1990, p. 25

[14] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2005) 229 final

[15] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21

[16] JO L 108 de 24.4.2002, p.1

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