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Document 52008IP0458
Area of Freedom, Security and Justice (AFSJ) 2007 European Parliament resolution of 25 September 2008 on the annual debate on the progress made in 2007 in the Area of Freedom, Security and Justice (AFSJ) (Articles 2 and 39 of the EU Treaty)
Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008 , sobre o debate anual relativo aos progressos realizados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2. °e 39. °do Tratado UE)
Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008 , sobre o debate anual relativo aos progressos realizados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2. °e 39. °do Tratado UE)
JO C 8E de 14.1.2010, p. 79–84
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 8/79 |
Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
P6_TA(2008)0458
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre o debate anual relativo aos progressos realizados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)
2010/C 8 E/15
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 39.o do Tratado UE, bem como os artigos 13.o, 17.o a 22.o, 61.o a 69.o, 255.o e 286.o do Tratado CE, que constituem as principais bases jurídicas de desenvolvimento da UE e da Comunidade enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça,
Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral B6-0006/2008 e B6-0007/2008,
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que cabe principalmente aos Estados-Membros garantir condições de liberdade, de segurança e de justiça para os seus cidadãos, mas que, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht e, mais ainda, do Tratado de Amesterdão, a União deve contribuir para a consecução destes mesmos objectivos, tendo sempre presentes as expectativas dos cidadãos da União quanto à protecção dos direitos fundamentais e à aplicação dos princípios do Estado de Direito na União, bem como a uma cooperação leal e eficaz entre os Estados-Membros, |
B. |
Considerando que a ratificação do Tratado de Lisboa é uma condição essencial e urgente para fazer da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), dado que introduz melhorias fundamentais no plano da legitimidade e da eficácia da acção da UE, |
C. |
Considerando que as intervenções efectuadas tanto por ocasião do encontro preparatório de 26 de Novembro de 2007 com os Parlamentos nacionais como por ocasião do último debate realizado em sessão plenária em 31 de Janeiro de 2008 realçaram a importância de bem preparar a transição para o novo quadro jurídico que decorrerá da ratificação do Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, que virá a alterar o Tratado da União Europeia (TUE) e a estabelecer um Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
D. |
Considerando, porém, que a criação de um verdadeiro ELSJ está longe de estar concluída e que persistem dificuldades e obstáculos consideráveis, como o confirma a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório sobre a aplicação do programa da Haia relativamente a 2007» (COM(2008)0373, de 2 de Julho de 2008), |
E. |
Considerando que, tal como salienta o referido Relatório e não obstante a adopção de certas medidas essenciais, o programa estabelecido pelo Conselho Europeu da Haia em 2004 regista atrasos importantes e, em especial, que:
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F. |
Considerando que os próprios Estados-Membros invocam estas mesmas dificuldades no âmbito dos seus trabalhos preparatórios para o futuro programa do ELSJ para o período 2010/2014, reconhecendo que o acervo existente no domínio dos Assuntos Internos, desenvolvido passo a passo, está necessariamente não estruturado, sendo, por conseguinte, difícil de explicar aos cidadãos da União; notando que, por vezes, é difícil de entender inclusivamente pelos próprios especialistas e que alguns dos instrumentos são redundantes, enquanto a base jurídica de algumas acções se encontra dispersa por vários diplomas; notando, por último, que é cada vez mais difícil e moroso controlar a correcta aplicação das directivas comunitárias por 27 Estados-Membros, |
G. |
Convicto, no entanto, tal como o Conselho, de que a União não tem outra alternativa que não seja insistir na aplicação do ELSJ, «que afecta o âmago das ordens constitucionais nacionais», e em que «os Estados-Membros têm especial interesse em dialogar entre si» e com as Instituições europeias, |
H. |
Considerando que, nesta fase de transição para a conclusão da ratificação do Tratado de Lisboa, é necessário aprovar, até ao final de 2009, certas medidas de alcance geral que, embora inspiradas no Tratado de Lisboa, poderão ser aprovadas ainda ao abrigo dos tratados em vigor, nos termos do artigo 18.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e, deste modo, atenuar o impacto negativo das dificuldades acima assinaladas; considerando que se trataria, especialmente, de medidas relacionadas com:
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I. |
Considerando que, neste período de transição, é de toda a importância, no interesse dos cidadãos da União, ter em conta as melhorias que o Tratado de Lisboa irá introduzir em matéria de:
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J. |
Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, as vias de recurso dos cidadãos da União contra medidas relacionadas com o ELSJ continuam a ser mais limitados do que em outros domínios de actividade da UE, que os poderes do TJCE são limitados, em particular no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e que, além disso, certos Estados-Membros continuam a limitar o diálogo neste domínio entre os tribunais da UE e os tribunais nacionais; considerando que o Conselho deveria adiar para depois da ratificação do Tratado de Lisboa a aprovação de qualquer medida susceptível de afectar os direitos fundamentais, |
1. |
Solicita ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão que:
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2. |
Propõe como prioridades para os âmbitos a que se aplica, ou aplicará, a co-decisão/parecer favorável durante este período de transição: No domínio dos direitos fundamentais e da cidadania
Em matéria de espaço judicial europeu
Em matéria de protecção das fronteiras
Em matéria de migração e asilo
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3. |
Congratula-se com a proposta de conclusão do pacote de luta contra a discriminação e insta o Conselho a agir em consonância com o espírito do Tratado de Lisboa e a incluir as recomendações do Parlamento; |
4. |
Considera, desde já, necessário associar de forma estruturada os parlamentos nacionais e a sociedade civil à redacção destas medidas legislativas, bem como à avaliação destas políticas nos Estados-Membros; solicita à Comissão e ao Conselho, nesta perspectiva, que reexaminem com o Parlamento as redes, agências ou instrumentos encarregados de avaliar o impacto das políticas do ELSJ e favoreçam uma interacção mais estreita com a sociedade civil europeia; |
5. |
Salienta que o Tratado de Lisboa reconhecerá o papel do Parlamento na celebração dos acordos internacionais relativos às políticas do ELSJ; solicita, neste contexto:
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* *
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, convidando estes últimos a enviar-lhe os seus comentários, sugestões e propostas até 15 de Novembro de 2008, a tempo do debate anual sobre os progressos alcançados em 2008 nos domínios do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, previsto para Dezembro de 2008. |
(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) Acórdão de 1 de Julho de 2008 nos processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P, Reino da Suécia e Maurizio Turco v. Conselho da União Europeia.
(3) Ponto 4 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).
(4) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(5) Tratado de 27 de Maio de 2005 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiras, em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal.
(6) JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.
(7) JO L 304 de 30.9.2004, p. 2.