EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AP0436

Protecção de dados de carácter pessoal * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008 , sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (16069/2007 — C6-0010/2008 — 2005/0202(CNS))

JO C 8E de 14.1.2010, p. 138–149 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/138


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Protecção de dados de carácter pessoal *

P6_TA(2008)0436

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (16069/2007 — C6-0010/2008 — 2005/0202(CNS))

2010/C 8 E/36

(Processo de consulta — Nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (16069/2007),

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0475),

Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a sua posição de 7 de Junho de 2007 (2),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0010/2008),

Tendo em conta os artigos 93.o, 51.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0322/2008),

1.

Aprova o projecto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por outro texto;

5.

Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista alterar o presente texto de acordo com o artigo 10.o do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.o 50 que se lhe refere, em particular no que respeita à jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

O artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia introduzido pelo Tratado de Lisboa permitirá o reforço das disposições relativas à protecção de dados para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Alteração 2

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 5

(5)

O intercâmbio de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade de informação, tal como estabelecido no Programa da Haia, deve ser acompanhado de regras (…) claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, de forma a excluir qualquer discriminação desta forma de cooperação entre os Estados-Membros e a respeitar plenamente os direitos fundamentais das pessoas. Os instrumentos em vigor a nível europeu não são suficientes. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, como as previstas no Título VI do Tratado da União Europeia e, em qualquer caso, ao tratamento de dados relacionados com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal.

(5)

O intercâmbio de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade de informação, tal como estabelecido no Programa da Haia, deve ser acompanhado de regras (…) claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, respeitando simultânea e plenamente os direitos fundamentais das pessoas.

Alteração 3

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 5-A

(5-A)

A decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais. A decisão-quadro dá aos Estados-Membros a possibilidade de determinarem em mais pormenor, a nível nacional, quais os outros fins que devem ser considerados incompatíveis com os fins primeiros para os quais os dados pessoais foram recolhidos. De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é incompatível com o fim do primeiro do tratamento.

(5-A)

A decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais. De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é incompatível com o fim inicial do tratamento.

Alteração 4

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 6-B

(6-B)

A presente decisão-quadro não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro que tenham origem nesse Estado-Membro.

Suprimido

Alteração 5

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 7

(7)

A aproximação das legislações dos Estados-Membros não deve implicar uma diminuição da protecção dos dados, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União.

(7)

A aproximação das legislações dos Estados-Membros não deverá implicar uma diminuição da protecção dos dados, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União , em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (a seguir designada por «Convenção 108»),

Alteração 6

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 8-B

(8-B)

Só é permitido arquivar um conjunto independente de dados se estes já não forem necessários nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. É igualmente permitido arquivar um conjunto independente de dados se os dados arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. A adequação do período de arquivamento depende dos fins a que se destina e dos interesses legítimos das pessoas em causa. Pode prever-se um período muito longo de arquivamento se este for feito para fins históricos.

(8-B)

Só é permitido arquivar um conjunto independente de dados se estes já não forem necessários nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. É igualmente permitido arquivar um conjunto independente de dados se os dados arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. A adequação do período de arquivamento depende dos fins a que se destina e dos interesses legítimos das pessoas em causa.

Alteração 7

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 11-A

(11-A)

Se os dados pessoais puderem ser tratados depois de o Estado-Membro que os transmitiu ter dado o seu consentimento, cada Estado-Membro pode determinar as respectivas modalidades , inclusive mediante consentimento geral no que respeita a determinadas categorias de informações ou de tratamento posterior .

(11-A)

Sempre que os dados pessoais possam ser tratados após consentimento do Estado-Membro que os transmitiu, cada Estado-Membro pode definir os termos desse consentimento.

Alteração 8

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 13-A

(13-A)

O Estado-Membro deverá garantir que a pessoa em causa seja informada de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado-Membro — ou podem vir a sê-lo — para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de a pessoa em causa ser informada e as excepções a esse direito serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.

(13-A)

Os Estados-Membros deverão garantir que a pessoa em causa seja informada de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado-Membro , a um país terceiro ou a uma entidade privada — ou podem vir a sê-lo — para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de a pessoa em causa ser informada e as excepções a esse direito serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.

Alteração 9

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 1.o — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

 

c-A)

São tratados a nível nacional.

Alteração 10

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 1.o — n.o 4

4.     A presente decisão-quadro não prejudica interesses essenciais de segurança nacional nem actividades específicas de informação no domínio da segurança nacional.

Suprimido

Alteração 11

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 2.o — alínea n)

n)

«Anonimizar» a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável , a menos que seja feito um investimento desproporcionado de tempo, despesas e mão-de-obra .

n)

«Anonimizar», a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável.

Alteração 12

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 7.o

O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, é admissível quando tal for absolutamente necessário e desde que o direito nacional preveja garantias adequadas .

1.     É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.

 

2.     Excepcionalmente, esse tipo de dados pode ser objecto de tratamento, sempre que :

estiver previsto na lei, tenha por base autorização prévia de uma autoridade judicial competente, caso a caso, for absolutamente necessário para fins de prevenção, investigação e detecção de infracções terroristas e outras infracções graves e no quadro do inquérito ou do processo penal,

os Estados-Membros previrem garantias específicas adequadas, como, por exemplo, o acesso aos dados em causa reservado exclusivamente ao pessoal responsável pelo cumprimento da missão legítima que justifica o tratamento.

Estas categorias específicas de dados não podem ser tratadas automaticamente, salvo se o direito nacional previr as garantias adequadas. É aplicável a mesma condição aos dados pessoais relativos a condenações penais.

Alteração 13

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 11.o — n.o 1

1.   Toda a transmissão de dados pessoais deve ser registada ou documentada para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto-controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados.

1.   Qualquer transmissão , acesso e tratamento subsequente de dados pessoais devem ser registados ou documentados para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto-controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados.

Alteração 14

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 12.o — n.o 1 — proémio

1.   Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o, apenas poderão ser tratados posteriormente para fins que não aqueles para os quais foram transmitidos ou disponibilizados nos seguintes casos:

1.   Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, apenas podem ser tratados posteriormente se for necessário para fins diferentes dos que justificaram a transmissão ou disponibilização, nos seguintes casos:

Alteração 15

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 12.o — n.o 1 — alínea d)

d)

Para quaisquer outros fins, com o consentimento prévio do Estado-Membro de transmissão ou com o consentimento da pessoa em causa, dado de acordo com a legislação nacional.

d)

Para quaisquer outros fins específicos , desde que estejam previstos na lei e sejam necessários para a protecção, numa sociedade democrática, de qualquer interesse previsto no artigo 9.o da Convenção 108, mas apenas com o consentimento prévio do Estado-Membro de transmissão ou com o consentimento da pessoa em causa, conferido nos termos da legislação nacional.

Alteração 16

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 1 — proémio

1.   Os Estados-Membros providenciarão por que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos internacionais ou a instâncias ou organizações instituídas por acordos internacionais ou declaradas como organismo internacional se:

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados caso a caso pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos ou organizações internacionais criadas por acordos internacionais ou declaradas organizações internacionais se:

Alteração 17

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 1 — alínea d)

d)

O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados.

d)

O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados , equivalente ao conferido pelo n.o 2 do Protocolo Adicional à Convenção 108 e pela jurisprudência correspondente ao abrigo do artigo 8.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais .

Alteração 18

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 2

2.   A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.o 1, só deve ser permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora.

2.   A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.o 1, só é permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. Neste caso, os dados pessoais apenas podem ser tratados pela autoridade receptora na medida em que isso seja absolutamente necessário para o fim específico para o qual foram transmitidos. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora. Estas transferências de dados serão comunicadas à autoridade de controlo competente.

Alteração 19

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 3

3.   Em derrogação da alínea d) do n.o 1, os dados pessoais podem ser transmitidos se:

3.   Em derrogação da alínea d) do n.o 1, os dados pessoais podem excepcionalmente ser transmitidos, se:

a)

A legislação nacional do Estado-Membro que transmite os dados assim o previr tendo em conta:

a)

Estiver previsto na legislação nacional do Estado-Membro que transmite os dados, tendo em conta:

i.

Interesses legítimos específicos da pessoa em causa, ou

i.

Interesses legítimos específicos da pessoa em causa, ou

ii.

Interesses superiores legítimos, especialmente interesses públicos importantes; ou

ii.

Interesses superiores legítimos, especialmente os interesses urgentes e essenciais de um Estado-Membro ou para evitar ameaças graves iminentes à segurança pública; e

b)

O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que sejam consideradas adequadas pelo Estado-Membro em causa de acordo com a sua legislação nacional.

b)

O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que o Estado-Membro em causa garante serem adequadas de acordo com a sua legislação nacional ;

 

b-A)

Os Estados-Membros assegurarem que são mantidos registos dessas transferências e os disponibilizarem às autoridades nacionais de protecção de dados a pedido destas.

Alteração 20

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 4

4.   A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.o 1 será apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transmissão ou o conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, serão tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito — gerais ou sectoriais — em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse país.

4.   A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.o 1 será apreciada por uma autoridade independente em função de todas as circunstâncias relativas à transmissão ou ao conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, são tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito — gerais ou sectoriais — em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas.

Alteração 21

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o-A — título

Transmissão a particulares nos Estados-Membros

Transmissão e acesso a dados recolhidos por particulares nos Estados-Membros

Alteração 22

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o-A — n.o 1 — proémio

1.   Os Estados-Membros providenciarão por que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a particulares se:

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados , caso a caso, pela autoridade competente de outro Estado-Membro só sejam transmitidos a particulares se:

Alteração 23

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o-A — n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Os Estados-Membros asseguram que a consulta e o tratamento por autoridades competentes de dados pessoais controlados por particulares só sejam efectuados caso a caso, em circunstâncias precisas, para fins específicos e sob reserva de fiscalização judicial nos Estados-Membros .

Alteração 24

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o-A — n.o 2-B (novo)

 

2-B.     A legislação nacional dos Estados-Membros prevê que, em caso de recolha e tratamento de dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público, esses particulares estejam sujeitos a obrigações pelo menos equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes.

Alteração 25

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 17.o — n.o 1 — alínea a)

a)

Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que foram ou não transmitidos ou disponibilizados dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento ; ou

a)

Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que estão a ser tratados dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre as finalidades desse tratamento, os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento , assim como as razões de qualquer tratamento automático dos dados.

Alteração 26

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 22.o — n.o 2 — alínea h)

h)

Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);

h)

Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados , nomeadamente através de técnicas de codificação adequadas (controlo do transporte);

Alteração 27

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 22.o — n.o 2 — alínea j-A) (nova)

 

j-A)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas de organização necessárias no domínio do controlo interno para garantir o cumprimento da presente decisão-quadro (auto-auditoria).

Alteração 28

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 24.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas , incluindo sanções administrativas e/ou penais em conformidade com a legislação nacional , a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro.

Alteração 29

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25.o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Os Estados-Membros garantem que as autoridades de controlo são consultadas quando da elaboração das medidas ou regras administrativas relativas à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais.

Alteração 30

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25.o-A (novo)

 

Artigo 25.o-A

Grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais

1.     É criado um grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais (a seguir designado por «grupo»). O grupo é de natureza consultiva e deve agir de forma independente.

2.     O grupo é composto por um representante da(s) autoridade(s) de controlo designado pelos Estados-Membros, por um representante da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e por um representante da Comissão.

Os membros do grupo são designados pela instituição, autoridade ou autoridades que representam. Quando um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de controlo, estas nomeiam um representante comum.

Os presidentes das autoridades comuns de controlo criadas no quadro do Título VI do Tratado da União Europeia têm direito de participar ou a estarem representados nas reuniões do grupo. A(s) autoridade(s) de controlo designadas pela Islândia, Noruega e Suíça têm o direito de participar nas reuniões do grupo sempre que sejam abordadas questões relacionadas com o acervo de Schengen.

3.     O grupo toma as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo.

4.     O grupo elege o seu presidente. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos, sendo renovável.

5.     A Comissão assegura as funções de secretariado do grupo.

6.     O grupo aprova o seu regulamento interno.

7.     O grupo analisa as questões inscritas na ordem de trabalhos pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante das autoridades de controlo, quer ainda a pedido da Comissão, da Autoridade Europeia de Protecção de Dados ou dos presidentes das autoridades comuns de controlo.

Alteração 31

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25.o-B (novo)

 

Artigo 25.o-B

Competências

1.     Compete ao grupo:

a)

Emitir parecer sobre as medidas nacionais quando seja necessário assegurar que o grau de protecção de dados alcançado no tratamento de dados a nível nacional equivalha ao previsto na presente decisão-quadro;

b)

Emitir parecer sobre o nível de protecção nos Estados-Membros e em países terceiros e organismos internacionais, nomeadamente a fim de garantir que os dados pessoais são transferidos nos termos do artigo 14.o para países terceiros ou organismos internacionais que asseguram um nível adequado de protecção dos dados;

c)

Aconselhar a Comissão e os Estados-Membros sobre quaisquer projectos de alteração da presente decisão-quadro ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares face ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais, bem como sobre quaisquer outros projectos de medidas com incidência sobre esses direitos e liberdades.

2.     Se verificar que surgem divergências entre a legislação ou a prática dos Estados-Membros, susceptíveis de prejudicar a equivalência da protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia, o grupo informa desse facto o Conselho e a Comissão.

3.     O grupo pode, por sua própria iniciativa ou por iniciativa da Comissão ou do Conselho, formular recomendações sobre quaisquer questões relativas à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

4.     Os pareceres e as recomendações do grupo são transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.     A Comissão informa o grupo, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, sobre o seguimento dado aos seus pareceres e recomendações. Para o efeito, elabora um relatório que é tornado público e é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros informam o grupo sobre qualquer medida que tiverem tomado nos termos do n.o 1.

6.     O grupo elabora um relatório anual sobre a situação da protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais na União Europeia e nos países terceiros. O relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 32

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 27.o-A — n.o 1

1.   Três anos após o termo do período previsto no n.o 1 do artigo 28.o, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham adoptado para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, inclusive sobre as disposições que haverá já que cumprir no momento da recolha dos dados. A Comissão analisará, em particular, as implicações da disposição sobre o âmbito de aplicação prevista no n.o 2 do artigo 1.o.

1.   Três anos após o termo do prazo previsto no n.o 1 do artigo 28.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham aprovado para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, inclusive sobre as disposições a cumprir logo no momento da recolha dos dados. A Comissão analisa, em particular, a aplicação do n.o 2 do artigo 1.o.

Alteração 33

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 27.o-A — n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Para esse efeito, a Comissão tem em conta as observações transmitidas pelos parlamentos e governos dos Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu, pelo Grupo de Trabalho «Artigo 29.o», criado ao abrigo da Directiva 95/46/CE, pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados e pelo Grupo de Trabalho previsto no artigo 25.o-A da presente decisão-quadro.


(1)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 263.

(2)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 154.


Top