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Document 52008AE0995

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores COM(2007) 304 final

    JO C 224 de 30.8.2008, p. 95–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/95


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores»

    COM(2007) 304 final

    (2008/C 224/22)

    Em 13 de Junho de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores»

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relatora A. LE NOUAIL–MARLIERE.

    Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 116 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

    Em 13 de Junho de 2007, a Comissão publicou a comunicação acima referida, em que efectua uma apreciação da transposição e das medidas adoptadas pelos Estados-Membros sobre o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços na União Europeia e propõe melhorias na aplicação da Directiva 96/71/CE.

    A Directiva 96/71/CE pretende conciliar o exercício da liberdade fundamental que assiste às empresas de prestarem serviços transfronteiriços ao abrigo do artigo 49.o do Tratado CE com a necessidade de se assegurar a protecção adequada das condições de trabalho dos trabalhadores destacados temporariamente no estrangeiro, a fim de prestarem esses serviços.

    Segundo a Comissão, um trabalhador é considerado «destacado» quando é enviado pelo seu empregador para um Estado-Membro para aí efectuar o seu trabalho, no âmbito da execução de um contrato de prestação de serviços. Esta prestação transnacional de serviços, que implica o envio de trabalhadores assalariados para um Estado-Membro diferente daquele em que habitualmente trabalham, cria uma categoria específica de trabalhadores, a dos «trabalhadores destacados». Todavia, deixou-se aos Estados-Membros uma certa margem de interpretação quanto à definição.

    A comunicação em exame vem na sequência de duas comunicações (1) que continham orientações conformes à Directiva 96/71/CE que estipulava que a Comissão deverá proceder a um reexame do texto antes de 16 de Dezembro de 2001 para propor, caso seja necessário, as necessárias alterações ao Conselho.

    O Comité tinha elaborado um parecer (2) em que recomendava designadamente à Comissão «a apresentação de um novo relatório que permita constatar:

    se é aplicada uma verdadeira transparência dos direitos,

    se são garantidos os direitos positivos dos trabalhadores,

    se a mobilidade dos trabalhadores é dificultada ou favorecida pela aplicação das disposições decorrentes da transposição da directiva nos Estados-Membros, na óptica de um risco de encerramento proteccionista do mercado de trabalho,

    se eram evitadas as distorções da concorrência em matéria de livre circulação dos trabalhadores

    se as pequenas empresas têm acesso adequado e suficiente às informações necessárias à aplicação da directiva transposta».

    O Comité sugeria igualmente «uma análise mais aprofundada no sentido dos interlocutores sociais e económicos; uma avaliação a fim de melhorar os mecanismos de informação dos trabalhadores e das empresas, a promoção de redes de pontos de informação locais, regionais ou transfronteira, inspirando-se num levantamento das melhores práticas de intercâmbio de informação destinadas tanto aos trabalhadores como às empresas como um estudo jurídico com a finalidade de verificar que o quadro legislativo dos Estados-Membros, bem como as informações sobre as convenções colectivas de aplicação, sejam suficientemente claros, acessíveis e actualizados no contexto do alargamento».

    1.   Observações na generalidade

    1.1

    A presente comunicação apoia-se numa terceira avaliação terminada muitos anos após a data prevista na própria directiva (o mais tardar em 16 de Dezembro de 2001) que tem em conta as transposições, as aplicações em todos os Estados-Membros, fazendo sobressair a especificidade do domínio que não é apenas jurídica, técnica e económica mas sobretudo social e humana, induzindo dificuldades de apreciação, transposição, aplicação e de controlo. Esta directiva de carácter extremamente jurídico implica interpretações e uma margem de interpretação de vários níveis, transposições e jurisprudências, pouco adaptadas à realidade do terreno das empresas, dos trabalhadores destacados e dos fiscalizadores do trabalho, tal como tinham sublinhado os parceiros sociais e os poderes públicos locais ou nacionais nas audições do Parlamento. O Parlamento Europeu (3) tinha elaborado diversas recomendações, nomeadamente a de melhor ter em conta e associar mais os parceiros sociais, sem contudo precisar a forma.

    1.2

    O Comité nota que uma forma de liberdades diferentes entre si, e avaliadas no mesmo plano, se manterem equitativas na realidade — a liberdade das pessoas e as liberdades referentes às prestações de serviços — é assegurar que a directiva fornece garantias para o respeito da protecção adequada dos direitos dos trabalhadores destacados e de concorrência justa e equitativa entre prestadores de serviços. O Comité não considera que se possa serenamente considerar que a livre prestação de serviços se realize em detrimento de determinados trabalhadores. Se há quem interprete os recentes acórdãos jurisprudenciais (4) como sinais nesse sentido, o Comité recorda que as Convenções n.os 87 e 98 da OIT referentes às liberdades sindicais e às negociações colectivas, prevêem que a formação do direito social deve efectuar-se tendo em conta os modos habituais de formação desse direito social, incluindo quando elas induzem a negociação colectiva ao nível da empresa ou em qualquer outro nível e em domínios tão diversos como a fixação de salários mínimos num sector ou numa empresa. Uma vez que a transposição da Directiva 96/71/CE entrava nesse quadro habitual de modo de formação do direito num determinado Estado-Membro, a Comissão deveria fazer aplicar o direito internacional de acordo com a interpretação dos órgãos ad hoc de fiscalização e as normas do trabalho ratificadas por todos os Estados-Membros, em conformidade com o direito originário.

    1.3

    Actualmente, para além desta nova Comunicação em análise, a Comissão propõe a adopção pelo Conselho de uma recomendação (5) que vai no sentido de uma melhor cooperação administrativa, um sistema de intercâmbio de informação e a partilha e o intercâmbio de boas práticas.

    1.4

    Tendo em conta todas estas novas propostas, o Comité sublinha que a Comissão vai no bom sentido, designadamente com a proposta de reforçar a cooperação administrativa e de criar um sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, aplicando-se a trocar informações sobre o direito do trabalho aplicável aos trabalhadores destacados no seu território, sobre as convenções colectivas aplicáveis, dando aos trabalhadores e aos prestadores de serviços o acesso a essas informações noutras línguas que a/as línguas nacionais do país em que são prestados esses serviços, criando gabinetes de ligação com interlocutores identificados, associando os parceiros sociais ao Comité de Alto Nível, etc.

    1.5

    No entanto, a Comissão apresentou o documento de avaliação das medidas de aplicação e de transposição aos Estados-Membros apenas em inglês, minimizando assim a contribuição que esta avaliação poderia produzir junto dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a todos os níveis. O Comité sugere que a Comissão tenha em consideração o domínio particular (mobilidade, livre circulação) em questão e que se esforce em publicar esse documento em anexo (6), em pelo menos três línguas, uma latina meridional e uma língua eslava para além do inglês. De qualquer forma será colocada a questão linguística e se se quiser que as novas disposições tenham o impacto esperado, o Comité recomenda que se siga em matéria de informação os parceiros sociais em causa em primeiro plano, o sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e um regime linguístico apropriado. O Comité remete para o seu parecer sobre a aplicação da estratégia da Comissão em matéria de multilinguismo e ao novo parecer exploratório (7) pedido pela Comissão, e não deixará de suscitar a questão da comunicação e da informação necessárias à aplicação das disposições em matéria de destacamento dos trabalhadores, sendo que um dos aspectos é a comunicação institucional.

    1.6

    Generalidade do sistema de informação e particularidades dos sistemas dos registos sociais:

    1.7

    A Comissão propõe o abandono das medidas de controlo do destacamento de trabalhadores que considera inúteis, continuando em simultâneo a garantir uma protecção adequada dos trabalhadores destacados. Na sua comunicação, a Comissão sublinha que, ao agir deste modo, entende que não são postos em causa os modelos sociais dos Estados-Membros, mas, referindo-se a uma parte da jurisprudência do TJUE, considera que determinadas medidas de controlo são injustificadas na medida que iriam além do que é necessário para a protecção social dos trabalhadores.

    1.8

    O Comité sublinha a incoerência que existe quando se propõe a supressão da obrigação de ter registos sociais nos Estados-Membros onde se efectua a prestação de serviços: embora seja verdade que um sistema de intercâmbio de informações esclarece sobre a legislação aplicável e sobre os direitos e obrigações dos prestadores de serviços e dos trabalhadores, não permite assegurar o acompanhamento individual dos direitos abertos em matéria de protecção social, imediata e de longo prazo, de doença, acidentes, reformas, seguros sociais, nem de controlo das contribuições sociais e fiscais do país em que se efectua a prestação, uma vez que essas contribuições resultam do direito do trabalho aplicável, ou seja, o do país onde é prestado o serviço. O Comité desaconselha, portanto, esta substituição.

    1.9

    O Comité sublinha que os objectivos da Directiva 96/71/CE não foram totalmente atingidos, mesmo 10 anos após a sua transposição. Persistem na Europa atitudes divergentes respeitantes ao tipo e ao alcance da protecção social dos trabalhadores destacados, quer sejam intra ou extra-comunitárias.

    1.10

    A Comissão no seu Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» considerou que o trabalho não declarado, em particular no contexto dos movimentos transfronteiriços de mão-de-obra, aparece como uma característica particularmente preocupante e persistente dos mercados do trabalho actuais, e que é responsável não só pela exploração dos trabalhadores, mas igualmente por distorções da concorrência (8). No mesmo documento, a Comissão solicitou mecanismos de controlo da aplicação das legislações para garantir a eficiência dos mercados de trabalho, prevenir violações do direito do trabalho a nível nacional e proteger os direitos sociais dos trabalhadores.

    1.11

    O Comité chama a atenção para o facto de os parceiros económicos e sociais da indústria da construção estarem particularmente atentos à aplicação da Directiva 96/71/CE tanto devido às quebras sociais como às possíveis distorções da concorrência delas resultantes devido às condições — específicas — em que é destacada a mão-de-obra deste sector, especialmente no que respeita ao destacamento transfronteiriço (9). É vital dispor de medidas de controlo que sejam adaptadas às particularidades do sector da construção de forma a proteger simultaneamente os trabalhadores locais e os destacados em questão. Nesta óptica, os planos da Comissão não devem conduzir ao enfraquecimento dos mecanismos de controlo dos Estados-Membros que se revelaram positivos a longo prazo. A Comissão estaria em contradição com a sua intenção declarada de não alterar os modelos sociais prevalecentes nos Estados-Membros.

    1.12

    O Comité remete para a opinião do PE, segundo a qual a Comissão deve moderar a sua interpretação da jurisprudência do TJUE quando avalia a compatibilidade de determinadas medidas com o direito comunitário (10).

    2.   Observações na especialidade

    2.1

    No que respeita à obrigação de conservar determinados documentos na língua do Estado-Membro de acolhimento, a Comissão considera que a obrigação de tradução é uma limitação injustificada da livre prestação de serviços. Opondo-se a este ponto de vista, o TJUE decidiu recentemente num acórdão de 18 de Julho de 2007 (C-490/04) que esta obrigação controversa é conforme ao direito comunitário.

    2.2

    A Comissão refere igualmente um outro acórdão do Tribunal de Justiça em que este órgão jurisdicional considerou que as medidas que se aplicam de forma automática e incondicional, com base na presunção geral de fraude ou de abuso por parte de uma pessoa ou empresa no exercício de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado, constituem uma restrição injustificada da livre prestação de serviços (11). O Comité duvida que esta apreciação do Tribunal de Justiça se aplique às medidas da Directiva 96/71/CE visto que a directiva autoriza os Estados-Membros a «prever medidas adequadas em caso da sua não observância». Esta disposição não implica uma presunção geral de fraude. Pelo contrário, precisa que esta directiva seria desprovida de qualquer conteúdo em termos de direito material se os Estados-Membros não tivessem a possibilidade de fiscalizar o respeito das disposições em vigor em matéria de destacamento com os meios apropriados.

    3.   Uma cooperação melhorada para resolver os problemas suscitados pela aplicação da Directiva 96/71/CE

    3.1

    O Comité aplaude o facto de a Comissão afirmar expressamente que a cooperação transfronteiriça apresenta ainda lacunas sérias e necessidades, e está convencido de que uma boa cooperação em matéria de partilha de informações entre as autoridades dos Estados-Membros pode contribuir para a resolução dos problemas suscitados pela dificuldade de aplicar, de um ponto de vista prático, a directiva que rege o destacamento de trabalhadores, particularmente no que toca ao acompanhamento do cumprimento da lei.

    3.2

    Todavia, o Comité não considera que uma melhoria da cooperação possa tornar as medidas de controlo nacionais inúteis. Os mecanismos de cooperação instituídos no âmbito da Directiva 96/71/CE mostraram-se até à data inoperantes: não puderam garantir que a protecção social dos trabalhadores fosse realizada da mesma forma e na mesma medida em todas as disposições nacionais.

    3.3

    Esta situação reveste particular importância para a indústria da construção. Nesta indústria, é primordial proceder a controlos preventivos nos locais de construção de forma a avaliar a efectividade dos direitos dos trabalhadores destacados.

    3.4

    Um retorno da responsabilidade dos controlos para o Estado-Membro de origem conduziria a atrasos pouco ou nada desejáveis na protecção dos direitos dos trabalhadores. É uma das razões pelas quais o TJUE, no seu acórdão já referido de 18 de Julho de 2007, reconheceu aos Estados-Membros a possibilidade de manter a obrigação de conservar nos locais de construção determinados documentos redigidos na língua do Estado-Membro de acolhimento. O Comité desaconselha a supressão desta obrigação e recomenda, pelo contrário, o reforço da legibilidade dos dados relativos à contratação e ao emprego, neste caso ao destacamento de trabalhadores, através da manutenção da obrigação de disponibilizar esses dados necessários aos controlos dos serviços de emprego, de formação profissional e de protecção social no país de acolhimento e no país de origem. Será cada vez mais necessário a legibilidade e o acesso às informações por empresa e por trabalhador, num mercado interno que se alargou e num quadro de mobilidade que se quer ainda reforçar.

    3.5

    Os dados necessários para recapitular os direitos respeitantes à reforma ou à prevenção dos riscos em matéria de saúde (estaleiros navais, química, agricultura, outros…) deveriam poder ser coligidos e verificados mais facilmente se existirem várias entradas complementares: país de origem, empresa, serviços e organismos sociais, seguindo o princípio de transparência.

    3.6

    O Comité entende que os problemas resultantes da aplicação prática da directiva que rege o destacamento de trabalhadores não podem ser resolvidos apenas pela cooperação bilateral entre Estados-Membros. Assim, deverá considerar-se a criação de um órgão na Europa que, no âmbito da cooperação entre autoridades para o destacamento de trabalhadores, desempenhe as funções de organizador logístico, ponto de coordenação, catalisador e centro informativo. Este órgão deveria elaborar relatórios periódicos, informando sobre os problemas encontrados e propondo soluções para os mesmos.

    4.   Recomendação da Comissão com vista a melhorar a aplicação da Directiva 96/71/CE

    4.1

    O Comité congratula-se com a intenção manifestada pela Comissão de instituir um comité de alto nível em cooperação com os Estados-Membros, os sindicatos e os empregadores. Este teria por missão garantir a identificação e o intercâmbio de processos que já produziram resultados, através de uma análise aprofundada e de uma resolução dos problemas relacionados com a aplicação de sanções além-fronteiras, de natureza civil e administrativa, no âmbito do destacamento de trabalhadores. Sublinha que sendo os parceiros sociais sectoriais europeus os que mais investiram até ao momento na fiscalização e aplicação, deveriam ser associados de forma explícita, ou seja, serem membros desde a criação desse comité e da forma explicitamente prevista. Além disso, manifestaram o seu desejo comum numa declaração conjunta a nível europeu. O Comité apoia a Comissão que seguiu esta abordagem, tendo em conta a experiência adquirida mas que não prejudica o nível de participação desejado pelos parceiros sociais europeus intersectoriais.

    4.2

    Esse comité deveria assegurar que não sejam impostas aos Estados-Membros exigências de facto, que deveriam normalmente supor a intervenção do legislador nacional ou europeu. Neste sentido, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/71/CE não estão suficientemente harmonizadas na UE e esse comité poderia contribuir para resolver essa situação.

    4.3

    Por último, o Comité aprova que a Comissão tenha totalmente em consideração as resoluções do Parlamento Europeu sobre o destacamento dos trabalhadores, em especial a que reconhece o empenho dos parceiros sociais e sugere que se valorize a sua experiência inclusive atribuindo-lhes mais meios para difundir os exemplos de melhores práticas.

    4.4

    Tendo em vista garantir a igualdade de direitos entre todos os trabalhadores, a Comissão deveria encorajar os esforços com vista à adopção de medidas destinadas a melhorar os controlos e a cooperação entre Estados-Membros.

    5.   Questões por resolver

    5.1   Falso trabalho por conta própria

    5.1.1

    O Comité constata e expressa a sua preocupação quanto ao problema suscitado pela detecção dos «falsos trabalhadores por conta própria» e a sua requalificação jurídica quando estão implicadas pessoas residentes fora ou no Estado-Membro em que ocorrem os factos, ou seja, quando se trata de certo modo de um destacamento fictício. Convida a Comissão a analisar os meios jurídicos e práticos susceptíveis de resolver o problema. Sucede que trabalhadores destacados sejam encorajados a declararem-se trabalhadores por conta própria quando são totalmente dependentes de um único mandante e por vezes até não são declarados destacados nem por conta própria, em trabalhos perigosos em que a cobertura social deve ser total.

    5.1.2

    As legislações nacionais deveriam incluir não apenas definições claras e práticas, mas também disposições em matéria de responsabilidade em caso de «falso trabalho por conta própria» e/ou de «falso destacamento», de forma a garantir o pagamento das remunerações, coimas, impostos e contribuições sociais devidas, em benefício do trabalhador e da colectividade e de permitir que as autoridades se assegurem do respeito desta obrigação, minimizem o lucro que pode ser retirado da prática das infracções e aumentem as sanções económicas que devem ser aplicadas a quem comete a infracção, quando existe colusão entre empresas e «falsos trabalhadores por conta própria» para se subtraírem às obrigações de protecção social.

    5.2   Subcontratação e responsabilidade

    5.2.1

    A nível dos Estados-Membros, alguns parceiros nacionais ou sectoriais subscreveram o princípio da responsabilidade solidária das empresas principais para com os subcontratantes. Este princípio foi incluído na legislação nacional e merece ser mencionado como boa prática. O relatório do Parlamento Europeu (12) realça várias vantagens para os trabalhadores destacados sob o regime da responsabilidade solidária. Na sua comunicação, a Comissão considera que merece uma análise e reflexão mais aprofundadas a questão de saber se a responsabilidade subsidiária das empresas principais constitui um meio eficaz e proporcionado de melhorar o seguimento e o controlo do respeito do direito comunitário. O Parlamento Europeu, por seu lado, pronunciou-se a favor destas disposições.

    5.2.2

    A experiência prática revela de forma clara que a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores é por vezes contornada através de longas cadeias de subcontratação associadas ao recurso a prestadores de serviços transfronteiriços.

    5.2.3

    A comunicação indica que a Comissão tenciona proceder a uma análise aprofundada, com os Estados-Membros e os parceiros sociais, dos problemas inerentes ao controlo transfronteiriço do respeito da legislação (sanções, multas, responsabilidade conjunta e solidária). Deste modo, a Comissão responde ao convite que o Parlamento Europeu não cessa de lhe efectuar de lançar uma iniciativa legislativa em matéria de responsabilidade solidária de forma a minimizar as possibilidades de contornar as disposições jurídicas ou objecto de uma convenção colectiva, em conformidade com a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. O Comité solicita ser informado sobre os resultados deste processo.

    6.   Conclusões

    6.1

    O Comité apoia as iniciativas da Comissão propostas ao Conselho, no entanto, formula uma reserva quanto à perspectiva unilateral de suprimir prioritariamente eventuais restrições ou obstáculos para empresas que destacam trabalhadores no contexto transfronteiriço. O Comité defende que a directiva que rege o destacamento dos trabalhadores deve dar o mesmo valor à protecção dos seus direitos, tendo em conta as falhas conhecidas no acompanhamento das condições de trabalho, na cooperação administrativa no contexto transfronteiriço e na execução de sanções pecuniárias. Em particular, o Comité demonstra se preocupado com a supressão da obrigação de ter registos sociais nos Estados-Membros em que se exerce a prestação de serviços e exorta o Conselho a adoptar a recomendação proposta relativa ao reforço da cooperação administrativa entre Estados-Membros, à melhoria do acesso dos prestadores de serviços e dos trabalhadores destacados à informação, num regime linguístico diversificado e ao intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros num Comité tripartido de alto nível, que inclua representantes dos Estados-Membros, parceiros económicos e sociais de nível nacional e europeu, para o reforço da Directiva 96/71/CE e da protecção dos trabalhadores destacados no âmbito da livre prestação de serviços.

    Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  COM(2003) 458 «Aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros», e COM (2006) 159, de 4 de Abril de 2006, «Orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços».

    (2)  Parecer do CESE de 31/3/2004 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros» relatora A. Le Nouail- Marlière (JO C 112 de 30 de Abril de 2004).

    (3)  E mais recentemente, a B6-0266/2007, de 11 de Julho de 2007.

    (4)  Laval/Svenska, processo C-341/05.

    (5)  Recomendação da Comissão de […] «sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços» IP/08/514.

    (6)  Sec (2008) 747.

    (7)  Parecer exploratório do CESE sobre «Multilinguismo», relatora A. LE NOUAIL-MARLIÈRE, em elaboração.

    (8)  Livro Verde, COM(2006) 708 final, ponto 4b, pags. 11 e ss. Parecer do CESE de 30.5.2007 sobre o «Livro Verde — Modernizar o direito do trabalho», relator: D. RETUREAU (JO C 175 de 27 de Julho de 2007)

    (9)  Deve ser especialmente mencionado o estudo «A Livre circulação dos Trabalhadores na UE»/Jan Cremers e Peter Donders, European Institute for Construction Labour research, Editores e Werner Buelen, FETBB Autor,

    Outros sectores são vítimas de cortes sociais, mas as condições do destacamento não são regidas por esta mesma directiva. Parecer do CESE 1698-2007 «A mão-de-obra agrícola transfronteiriça» relator, M.Siecker e CESE 1699-2007 «Situação do emprego na agricultura», relator H.-J.Wilms.

    (10)  Resolução B6-0266/2007 de 11 de Julho de 2007 do Parlamento Europeu.

    (11)  Ponto 3.2 da Comunicação em apreço.

    (12)  Relatório do Parlamento Europeu sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria (2006/2133(INI), relatório do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores (2006/2038(INI)) e relatório do Parlamento Europeu Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI (2007/2023(INI)) Neste último relatório, o Parlamento «Insta a Comissão a regulamentar a responsabilidade solidária para as empresas gerais ou principais, no intuito de combater abusos na subcontratação e na externalização de trabalhadores e a criar um mercado transparente e competitivo para todas as empresas, com base num patamar de igualdade em matéria de cumprimento das normas laborais e das condições de trabalho e exorta nomeadamente a Comissão e os Estados-Membros a determinarem claramente, a nível europeu, quem é responsável pelo cumprimento do direito do trabalho e pelo pagamento dos vencimentos conexos, das contribuições para a segurança social e dos impostos numa cadeia de subcontratantes». Um exemplo prático foi disponibilizado pelo estaleiro de construção da sede do Conselho (Justus Lipsius) em Bruxelas nos anos 1990. Num determinado momento, o painel do estaleiro mencionava entre 30 e 50 subcontratantes e esta lista não era exaustiva. Um outro exemplo foi a renovação do Berlaymont (sede da Comissão Europeia) onde uma empresa alemã especializada na remoção de amianto subcontratou cerca de 110 trabalhadores portugueses que não tinham formação neste domínio e que trabalharam em circunstâncias muito difíceis. Outros exemplos práticos figuram em «The free movement of workers», CLR Studies 4 (2004), p. 48-51, Cremers e Donders eds.


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