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Document 52008AE0992

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE COM(2008) 120 final — 2008/0229 (CNS)

    JO C 224 de 30.8.2008, p. 84–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/84


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE»

    COM(2008) 120 final — 2008/0229 (CNS)

    (2008/C 224/19)

    Em 11 de Abril de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE»

    Em 21 de Abril de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente.

    Dada a urgência, o Comité Económico e Social Europeu designou, na sua 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio) para relator-geral Leif E. Nielsen e adoptou o presente parecer por unanimidade.

    1.   Conclusão

    1.1

    O CESE reconhece plenamente, tal como a Comissão, a necessidade de harmonizar e simplificar os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico. As regras para o registo, a elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações terão de ser, por conseguinte, alteradas o mais rapidamente possível.

    1.2

    Os Estados-Membros deveriam continuar a ser responsáveis pela elaboração de informações e por torná-las acessíveis aos demais Estados-Membros e ao público em geral. Para a harmonização e a simplificação conviria recorrer ao procedimento de regulamentação que, no interesse da clareza e da coerência com as regras comunitárias, deveria ser igualmente aplicável ao domínio zootécnico.

    1.3

    A proposta da Comissão parece, no entanto, desnecessariamente complexa e burocrática. Talvez fosse possível proceder à simplificação e à harmonização almejadas de um modo mais simples e rápido facultando imediatamente à Comissão a base jurídica que pretende e conferindo-lhe o mandato de simplificar e harmonizar o que for necessário, em cooperação com os Estados-Membros, com recurso ao procedimento de regulamentação. Deste modo, seria possível alcançar o objectivo da proposta mais depressa e mais directamente e aplicar sem demora os procedimentos de elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações. Além disso, importa facilitar o acesso e a compreensão geral da informação contida nas páginas Web dos Estados-Membros.

    1.4

    Tal é tanto mais ingente quanto se sabe como é geral e manifesto o desejo de legislação mais simples e mais clara na UE como um todo e face ao propósito da Comissão de elaborar um quadro normativo comum no domínio veterinário, no contexto da nova estratégia de saúde animal que procura consolidar a legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico. Se a proposta for aplicada na sua configuração actual, esta consolidação num quadro normativo comum terá de ser revista daqui a alguns anos, o que implicará novas alterações à legislação dos Estados-Membros e às suas práticas administrativas, que sempre requerem muito tempo.

    1.5

    Urge, além disso, indicar com a máxima brevidade os procedimentos a seguir para a aprovação e a actualização da informação sobre os centros de agrupamento, com vista a especificar quanto antes os preceitos a cumprir pelos laboratórios nacionais de referência.

    2.   Antecedentes

    2.1

    A transacção comercial de animais vivos e de material de reprodução na UE exige a autorização e o controlo das instituições, das empresas, das instalações e das associações envolvidas (a seguir designadas «entidades relevantes») (1). É crucial garantir segurança bastante e evitar o risco de propagação de agentes patogénicos contagiosos. As entidades relevantes terão, por conseguinte, de preencher uma série de condições e serem autorizadas pelos Estados-Membros a realizarem trocas comerciais intracomunitárias de animais vivos e de material de reprodução, bem como de material genético de animais sob a forma de sémen e embriões.

    2.2

    Com o tempo, a legislação veterinária da UE foi dando origem a um número muito considerável de actos legislativos. Em consequência disso, estão agora em vigor diversos procedimentos para o registo nos Estados-Membros das entidades relevantes e para a elaboração, a actualização, a transmissão e a publicação de informações, o que dificulta grandemente às autoridades nacionais, às organizações competentes e às empresas a sua utilização na prática. Em certos casos, não há sequer uma base jurídica para a gestão destas informações.

    2.3

    O objectivo da proposta é harmonizar e simplificar as regras graças a um procedimento de regulamentação (2) que facilite os trâmites administrativos criando regras mais sistemáticas, coerentes e uniformizadas para o registo, a elaboração, a actualização, a transmissão e a publicação de informações. Isso significa que vinte directivas e uma decisão terão de ser alteradas em conformidade (3). No interesse da clareza e da coerência, este novo procedimento deveria, segundo a Comissão, aplicar-se igualmente ao domínio zootécnico, nomeadamente às associações de criadores autorizados a manter ou a estabelecer livros genealógicos nos Estados-Membros, assim como às trocas de equídeos destinados a concursos e ao estabelecimento de regras para a participação nestes concursos.

    2.4

    As entidades de países terceiros terão de cumprir do mesmo modo uma série de condições nas suas exportações de sémen e embriões para a UE, o que deve ser controlado pelas suas autoridades nacionais e ficar, eventualmente, sujeito a controlos veterinários comunitários. No caso de surgirem dúvidas relativamente às informações comunicadas pelos países terceiros, haverá que adoptar medidas de salvaguarda em conformidade com a Directiva 97/78/CE do Conselho. Por uma questão de clareza e de coerência, este procedimento deve aplicar-se igualmente às autoridades dos países terceiros aprovadas para efeitos de manutenção de livros genealógicos em conformidade com a legislação zootécnica da UE.

    2.5

    Na opinião da Comissão, deve caber aos Estados-Membros a responsabilidade pela elaboração e a actualização das informações fornecidas pelos laboratórios nacionais de referência e por outros laboratórios aprovados. Por outro lado, e de acordo com a proposta em apreço, a Comissão continuará a ter a seu cargo a elaboração e a publicação das informações sobre os laboratórios aprovados dos países terceiros. Por último, são propostas medidas transitórias para assegurar a continuidade dos testes serológicos e da vacinação anti-rábica (4).

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    A legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico é extraordinariamente complexa e vasta por ter de acompanhar a par e passo a evolução e a natureza complexa das doenças envolvidas e de assegurar a prevenção e o controlo. Como o surto e a propagação de epizootias contagiosas podem ter profundas consequências económicas e sociais, é essencial que a legislação e a administração funcionem o melhor possível. Acresce a este facto o maior risco à escala mundial devido ao aumento constante da população, à pressão sobre a produção pecuária e à intensificação das trocas comerciais e dos contactos internacionais. As alterações climáticas também influem na distribuição geográfica das doenças.

    3.2

    Face ao exposto, o CESE não tem dúvidas de que é indispensável levar a cabo o mais rapidamente possível a simplificação e a harmonização das regras de registo, elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações. Todavia, na sua opinião, o objectivo almejado apenas será alcançado mais depressa e mais facilmente se forem suprimidas dos actos legislativos relevantes as disposições que regem a disponibilização e a publicação de informações e substituídas por um único instrumento jurídico que proporcione à Comissão a base jurídica e poderes para dar início sem demora à simplificação e à harmonização com recurso ao procedimento de regulamentação. O resultado é o mesmo, mas desaparecem deste modo não só a morosa transposição administrativa para a legislação dos Estados-Membros como também os trâmites burocráticos que isso representa.

    3.3

    A actual proposta da Comissão refere-se, nomeadamente, à inclusão de novas disposições em todos os 21 actos legislativos que são reiteradamente mencionadas e dizem respeito ao recurso ao procedimento regulamentar. Parece desnecessariamente complicado que as disposições regulamentares sejam primeiro adoptadas em conformidade com o previsto em cada um dos 21 actos legislativos e ficar depois a aguardar a sua transposição para a legislação e a administração nacional dos 30 Estados do EEE (Espaço Económico Europeu). Só no fim deste processo a Comissão terá os poderes necessários para a aplicação propriamente dita e dar início à elaboração das regras comuns com recurso ao procedimento regulamentar.

    3.4

    Tal é tanto mais necessário quanto se sabe como é geral e manifesto o desejo de legislação mais simples e mais clara na UE como um todo e face à proposta da Comissão de elaborar um quadro normativo comum no domínio veterinário, no contexto da nova estratégia de saúde animal que procura consolidar a legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico (5). Seria mais rápido e mais simples substituir logo as disposições em vigor e conferir à Comissão o mandato de que necessita, sob a forma de um acto jurídico relevante, para dar início os seus trabalhos o mais depressa possível sem ter de aguardar a introdução de disposições modificadas na sequência da transposição dos 21 actos legislativos para a legislação nacional de cada um dos Estados-Membros, com os atrasos e as complicações administrativas subsequentes.

    3.5

    O CESE considera ainda que o Conselho e a Comissão deveriam aproveitar a oportunidade para utilizarem o quadro normativo comum previsto para esta matéria. Se não o fizerem, as disposições terão de ser reformuladas aquando da consolidação planeada, o que representará uma sobrecarga administrativa para os Estados-Membros que terão de voltar a rever as suas leis e as suas práticas administrativas.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    A Comissão usa constantemente na sua proposta a expressão «elaboração das listas», que dá a impressão de ser a terminologia acordada. No entanto, o elemento principal da proposta é a questão dos procedimentos de registo das entidades relevantes e do registo, elaboração, actualização e publicação de informações e do estabelecimento de um formato-modelo para estas informações no âmbito do procedimento de regulamentação.

    4.2

    Para garantir o acesso às informações na página Web dos Estados-Membros, a Comissão deve definir quanto antes os aspectos técnicos e começar a elaborar o formato-modelo. É, além disso, essencial explicar como se acede às informações elaboradas e actualizadas pelos Estados-Membros a partir da página Web da Comissão Europeia. Se tal não suceder, há o perigo de cada Estado-Membro continuar a apresentar as informações à sua maneira, o que dificultará a sua utilização prática pelas autoridades competentes e por outros interessados.

    4.3

    É também necessário especificar melhor os procedimentos relativos à aprovação dos centros de agrupamento e à actualização das informações sobre estes centros. A insegurança em relação à conformidade com as disposições relativas ao descarregamento de animais em transportes a longa distância deve-se à insuficiência de informações sobre centros de agrupamento utilizáveis. Por esse motivo, são muitas vezes confusas as regras no atinente à espécie e ao número de animais que podem ser acolhidos nos centros de agrupamento.

    4.4

    Não é motivada a proposta da Comissão de incumbir os Estados-Membros da emissão de autorizações para os laboratórios de referência. Provavelmente a Comissão pretende com isso poupar trabalho e porque considera mais conveniente atribuir essa responsabilidade aos Estados-Membros. É, contudo, necessário especificar o mais rapidamente possível os requisitos a cumprir pelos laboratórios de referência dos vários Estados-Membros, designadamente, das normas internacionais estabelecidas para os equipamentos técnicos dos laboratórios, a garantia de qualidade e os métodos utilizados.

    Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  Trata-se aqui, designadamente, de:

    laboratórios estatais responsáveis por questões relacionadas com epizootias contagiosas graves (controlo, métodos de trabalho, capacidade de resposta, utilização de reagentes, ensaios com vacinas, etc.);

    centros de colheita de sémen bovino e suíno, bancos de sémen, recolha e produção de embriões;

    organizações e associações de criadores, oficialmente reconhecidas para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos;

    centros de agrupamento de bovinos, suínos, caprinos e ovinos;

    comerciantes aprovados e instalações registadas por eles utilizadas no contexto do seu negócio.

    (2)  Ver artigos 5.o e 7.o da Decisão do Conselho 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

    (3)  Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE, 2005/94/CE e a Decisão 2000/258/CE.

    (4)  Decisão do Conselho 2000/258/CE, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica, incluindo os testes que poderão substituir eventualmente o actual teste IF ou disposições nacionais nesta matéria.

    (5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» [COM(2007) 539 final].


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