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Document 52008AE0992
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Council Directive simplifying procedures of listing and publishing information in the veterinary and zootechnical fields and amending Directives 64/432/EEC, 77/504/EEC, 88/407/EEC, 88/661/EEC, 89/361/EEC, 89/556/EEC, 90/427/EEC, 90/428/EEC, 90/429/EEC, 90/539/EEC, 91/68/EEC, 92/35/EEC, 92/65/EEC, 92/66/EEC, 92/119/EEC, 94/28/EC, 2000/75/EC, Decision 2000/258/EC and Directives 2001/89/EC, 2002/60/EC, and 2005/94/EC COM(2008) 120 final — 2008/0046 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE COM(2008) 120 final — 2008/0229 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE COM(2008) 120 final — 2008/0229 (CNS)
JO C 224 de 30.8.2008, p. 84–86
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/84 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE»
COM(2008) 120 final — 2008/0229 (CNS)
(2008/C 224/19)
Em 11 de Abril de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
«Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE»
Em 21 de Abril de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente.
Dada a urgência, o Comité Económico e Social Europeu designou, na sua 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio) para relator-geral Leif E. Nielsen e adoptou o presente parecer por unanimidade.
1. Conclusão
1.1 |
O CESE reconhece plenamente, tal como a Comissão, a necessidade de harmonizar e simplificar os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico. As regras para o registo, a elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações terão de ser, por conseguinte, alteradas o mais rapidamente possível. |
1.2 |
Os Estados-Membros deveriam continuar a ser responsáveis pela elaboração de informações e por torná-las acessíveis aos demais Estados-Membros e ao público em geral. Para a harmonização e a simplificação conviria recorrer ao procedimento de regulamentação que, no interesse da clareza e da coerência com as regras comunitárias, deveria ser igualmente aplicável ao domínio zootécnico. |
1.3 |
A proposta da Comissão parece, no entanto, desnecessariamente complexa e burocrática. Talvez fosse possível proceder à simplificação e à harmonização almejadas de um modo mais simples e rápido facultando imediatamente à Comissão a base jurídica que pretende e conferindo-lhe o mandato de simplificar e harmonizar o que for necessário, em cooperação com os Estados-Membros, com recurso ao procedimento de regulamentação. Deste modo, seria possível alcançar o objectivo da proposta mais depressa e mais directamente e aplicar sem demora os procedimentos de elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações. Além disso, importa facilitar o acesso e a compreensão geral da informação contida nas páginas Web dos Estados-Membros. |
1.4 |
Tal é tanto mais ingente quanto se sabe como é geral e manifesto o desejo de legislação mais simples e mais clara na UE como um todo e face ao propósito da Comissão de elaborar um quadro normativo comum no domínio veterinário, no contexto da nova estratégia de saúde animal que procura consolidar a legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico. Se a proposta for aplicada na sua configuração actual, esta consolidação num quadro normativo comum terá de ser revista daqui a alguns anos, o que implicará novas alterações à legislação dos Estados-Membros e às suas práticas administrativas, que sempre requerem muito tempo. |
1.5 |
Urge, além disso, indicar com a máxima brevidade os procedimentos a seguir para a aprovação e a actualização da informação sobre os centros de agrupamento, com vista a especificar quanto antes os preceitos a cumprir pelos laboratórios nacionais de referência. |
2. Antecedentes
2.1 |
A transacção comercial de animais vivos e de material de reprodução na UE exige a autorização e o controlo das instituições, das empresas, das instalações e das associações envolvidas (a seguir designadas «entidades relevantes») (1). É crucial garantir segurança bastante e evitar o risco de propagação de agentes patogénicos contagiosos. As entidades relevantes terão, por conseguinte, de preencher uma série de condições e serem autorizadas pelos Estados-Membros a realizarem trocas comerciais intracomunitárias de animais vivos e de material de reprodução, bem como de material genético de animais sob a forma de sémen e embriões. |
2.2 |
Com o tempo, a legislação veterinária da UE foi dando origem a um número muito considerável de actos legislativos. Em consequência disso, estão agora em vigor diversos procedimentos para o registo nos Estados-Membros das entidades relevantes e para a elaboração, a actualização, a transmissão e a publicação de informações, o que dificulta grandemente às autoridades nacionais, às organizações competentes e às empresas a sua utilização na prática. Em certos casos, não há sequer uma base jurídica para a gestão destas informações. |
2.3 |
O objectivo da proposta é harmonizar e simplificar as regras graças a um procedimento de regulamentação (2) que facilite os trâmites administrativos criando regras mais sistemáticas, coerentes e uniformizadas para o registo, a elaboração, a actualização, a transmissão e a publicação de informações. Isso significa que vinte directivas e uma decisão terão de ser alteradas em conformidade (3). No interesse da clareza e da coerência, este novo procedimento deveria, segundo a Comissão, aplicar-se igualmente ao domínio zootécnico, nomeadamente às associações de criadores autorizados a manter ou a estabelecer livros genealógicos nos Estados-Membros, assim como às trocas de equídeos destinados a concursos e ao estabelecimento de regras para a participação nestes concursos. |
2.4 |
As entidades de países terceiros terão de cumprir do mesmo modo uma série de condições nas suas exportações de sémen e embriões para a UE, o que deve ser controlado pelas suas autoridades nacionais e ficar, eventualmente, sujeito a controlos veterinários comunitários. No caso de surgirem dúvidas relativamente às informações comunicadas pelos países terceiros, haverá que adoptar medidas de salvaguarda em conformidade com a Directiva 97/78/CE do Conselho. Por uma questão de clareza e de coerência, este procedimento deve aplicar-se igualmente às autoridades dos países terceiros aprovadas para efeitos de manutenção de livros genealógicos em conformidade com a legislação zootécnica da UE. |
2.5 |
Na opinião da Comissão, deve caber aos Estados-Membros a responsabilidade pela elaboração e a actualização das informações fornecidas pelos laboratórios nacionais de referência e por outros laboratórios aprovados. Por outro lado, e de acordo com a proposta em apreço, a Comissão continuará a ter a seu cargo a elaboração e a publicação das informações sobre os laboratórios aprovados dos países terceiros. Por último, são propostas medidas transitórias para assegurar a continuidade dos testes serológicos e da vacinação anti-rábica (4). |
3. Observações na generalidade
3.1 |
A legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico é extraordinariamente complexa e vasta por ter de acompanhar a par e passo a evolução e a natureza complexa das doenças envolvidas e de assegurar a prevenção e o controlo. Como o surto e a propagação de epizootias contagiosas podem ter profundas consequências económicas e sociais, é essencial que a legislação e a administração funcionem o melhor possível. Acresce a este facto o maior risco à escala mundial devido ao aumento constante da população, à pressão sobre a produção pecuária e à intensificação das trocas comerciais e dos contactos internacionais. As alterações climáticas também influem na distribuição geográfica das doenças. |
3.2 |
Face ao exposto, o CESE não tem dúvidas de que é indispensável levar a cabo o mais rapidamente possível a simplificação e a harmonização das regras de registo, elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações. Todavia, na sua opinião, o objectivo almejado apenas será alcançado mais depressa e mais facilmente se forem suprimidas dos actos legislativos relevantes as disposições que regem a disponibilização e a publicação de informações e substituídas por um único instrumento jurídico que proporcione à Comissão a base jurídica e poderes para dar início sem demora à simplificação e à harmonização com recurso ao procedimento de regulamentação. O resultado é o mesmo, mas desaparecem deste modo não só a morosa transposição administrativa para a legislação dos Estados-Membros como também os trâmites burocráticos que isso representa. |
3.3 |
A actual proposta da Comissão refere-se, nomeadamente, à inclusão de novas disposições em todos os 21 actos legislativos que são reiteradamente mencionadas e dizem respeito ao recurso ao procedimento regulamentar. Parece desnecessariamente complicado que as disposições regulamentares sejam primeiro adoptadas em conformidade com o previsto em cada um dos 21 actos legislativos e ficar depois a aguardar a sua transposição para a legislação e a administração nacional dos 30 Estados do EEE (Espaço Económico Europeu). Só no fim deste processo a Comissão terá os poderes necessários para a aplicação propriamente dita e dar início à elaboração das regras comuns com recurso ao procedimento regulamentar. |
3.4 |
Tal é tanto mais necessário quanto se sabe como é geral e manifesto o desejo de legislação mais simples e mais clara na UE como um todo e face à proposta da Comissão de elaborar um quadro normativo comum no domínio veterinário, no contexto da nova estratégia de saúde animal que procura consolidar a legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico (5). Seria mais rápido e mais simples substituir logo as disposições em vigor e conferir à Comissão o mandato de que necessita, sob a forma de um acto jurídico relevante, para dar início os seus trabalhos o mais depressa possível sem ter de aguardar a introdução de disposições modificadas na sequência da transposição dos 21 actos legislativos para a legislação nacional de cada um dos Estados-Membros, com os atrasos e as complicações administrativas subsequentes. |
3.5 |
O CESE considera ainda que o Conselho e a Comissão deveriam aproveitar a oportunidade para utilizarem o quadro normativo comum previsto para esta matéria. Se não o fizerem, as disposições terão de ser reformuladas aquando da consolidação planeada, o que representará uma sobrecarga administrativa para os Estados-Membros que terão de voltar a rever as suas leis e as suas práticas administrativas. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
A Comissão usa constantemente na sua proposta a expressão «elaboração das listas», que dá a impressão de ser a terminologia acordada. No entanto, o elemento principal da proposta é a questão dos procedimentos de registo das entidades relevantes e do registo, elaboração, actualização e publicação de informações e do estabelecimento de um formato-modelo para estas informações no âmbito do procedimento de regulamentação. |
4.2 |
Para garantir o acesso às informações na página Web dos Estados-Membros, a Comissão deve definir quanto antes os aspectos técnicos e começar a elaborar o formato-modelo. É, além disso, essencial explicar como se acede às informações elaboradas e actualizadas pelos Estados-Membros a partir da página Web da Comissão Europeia. Se tal não suceder, há o perigo de cada Estado-Membro continuar a apresentar as informações à sua maneira, o que dificultará a sua utilização prática pelas autoridades competentes e por outros interessados. |
4.3 |
É também necessário especificar melhor os procedimentos relativos à aprovação dos centros de agrupamento e à actualização das informações sobre estes centros. A insegurança em relação à conformidade com as disposições relativas ao descarregamento de animais em transportes a longa distância deve-se à insuficiência de informações sobre centros de agrupamento utilizáveis. Por esse motivo, são muitas vezes confusas as regras no atinente à espécie e ao número de animais que podem ser acolhidos nos centros de agrupamento. |
4.4 |
Não é motivada a proposta da Comissão de incumbir os Estados-Membros da emissão de autorizações para os laboratórios de referência. Provavelmente a Comissão pretende com isso poupar trabalho e porque considera mais conveniente atribuir essa responsabilidade aos Estados-Membros. É, contudo, necessário especificar o mais rapidamente possível os requisitos a cumprir pelos laboratórios de referência dos vários Estados-Membros, designadamente, das normas internacionais estabelecidas para os equipamentos técnicos dos laboratórios, a garantia de qualidade e os métodos utilizados. |
Bruxelas, 29 de Maio de 2008.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS
(1) Trata-se aqui, designadamente, de:
— |
laboratórios estatais responsáveis por questões relacionadas com epizootias contagiosas graves (controlo, métodos de trabalho, capacidade de resposta, utilização de reagentes, ensaios com vacinas, etc.); |
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centros de colheita de sémen bovino e suíno, bancos de sémen, recolha e produção de embriões; |
— |
organizações e associações de criadores, oficialmente reconhecidas para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos; |
— |
centros de agrupamento de bovinos, suínos, caprinos e ovinos; |
— |
comerciantes aprovados e instalações registadas por eles utilizadas no contexto do seu negócio. |
(2) Ver artigos 5.o e 7.o da Decisão do Conselho 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
(3) Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE, 2005/94/CE e a Decisão 2000/258/CE.
(4) Decisão do Conselho 2000/258/CE, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica, incluindo os testes que poderão substituir eventualmente o actual teste IF ou disposições nacionais nesta matéria.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» [COM(2007) 539 final].