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Document 52008AE0977

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Concelho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento COM(2007) 514 final — 2007/0188 (COD)

    JO C 224 de 30.8.2008, p. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/18


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Concelho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento»

    COM(2007) 514 final — 2007/0188 (COD)

    (2008/C 224/04)

    Em 11 de Outubro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 172.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

    «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Concelho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento»

    Em 25 de Setembro de 2007, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), designou relator-geral Claudio CAPPELLINI e adoptou por unanimidade, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE), que apoia os objectivos do programa comum Eurostars, sublinha a necessidade de ter em conta as diferentes categorias, dimensões e sectores das PME ao adoptar novos programas e políticas de investigação, desenvolvimento e inovação da UE, vocacionados e reorientados para as necessidades reais de inovação das PME.

    1.2

    O CESE congratula-se com a proposta dos Estados-Membros de adopção do programa comum Eurostars para apoiar as chamadas «PME executantes de I&D» e assinala que deve ser aberto a todas as PME dos países participantes no programa e dispostas a participar em processos de inovação.

    1.3

    O CESE salienta a necessidade de identificar instrumentos para envolver no programa todos os Estados-Membros que participam no programa EUREKA e que não estão incluídos no programa comum Eurostars.

    1.4

    O CESE exprime reservas quanto ao critério de elegibilidade do programa comum Eurostars (1) que limita a participação às PME executantes de I&D que invistam 10 % ou mais do equivalente a tempo inteiro ou do volume de negócios anual em actividades de investigação. Mesmo que a limitação seja aplicada apenas à PME executante de I&D que propõe o projecto (líder do projecto), esta definição de PME executante de I&D baseia-se em indicadores codificados, desprezando todas as diferentes formas de conhecimento não codificado (2), quando, na realidade, muitos processos altamente inovadores caracterizam-se por uma forte componente de conhecimento tácito (3).

    1.5

    Assim, o CESE reitera o princípio de que, para uma concorrência justa entre as propostas de projecto, os projectos devem ser seleccionados com base na excelência do seu conteúdo, na experiência de gestão de I&D e na coerência com os objectivos do programa, sem excluir uma grande parte das PME inovadoras, dispostas a candidatar-se ao programa Eurostars. Além disso, devia ser facultado financiamento para programas de formação destinados a preparar gestores especializados para uma transferência eficaz da tecnologia da investigação para a comercialização de produtos.

    1.6

    Neste contexto, o CESE pede que, de acordo com os procedimentos apropriados do programa comum Eurostars, seja criada uma rubrica orçamental específica para iniciativas transnacionais realizadas pelos Estados-Membros em colaboração com organizações de PME dispostas a apoiar a divulgação de informação importante para as PME sobre os resultados do projecto Eurostars junto de um número mais alargado dessas empresas. Outra forma de dar a todas as PME interessadas no sucesso do programa Eurostars a possibilidade de uma maior participação seria as organizações de PME e os parceiros sociais criarem e promoverem plataformas Internet sectoriais com uma base de dados comum e multilingue.

    1.7

    O CESE sublinha a sua preocupação quanto aos critérios para definir o contributo das PME para o custo total dos projectos de I&D. É importante clarificar que, neste momento, nos termos do programa comum Eurostars, as PME teriam de contribuir, colectivamente, com pelo menos 50 % dos custos do projecto de I&D. Tendo em conta que este critério excluiria muitas PME orientadas para o mercado, devia ser estudada a possibilidade de baixar essa barreira para 25 % durante a avaliação intercalar do programa Eurostars (4).

    1.8

    Mais tarde, durante as diferentes fases de avaliação do impacto e divulgação de resultados, os Estados-Membros interessados e as autoridades nacionais da UE deviam ter em consideração as preocupações expressas pelas organizações comunitárias e nacionais de PME e por outras partes interessadas da investigação. O controlo regular realizado pelo Grupo Consultivo da UE sobre PME e I&D podia tornar-se uma ferramenta permanente de consulta técnica para os Estados-Membros e outras autoridades a nível nacional e comunitário. Neste contexto, o Observatório do Mercado Único do CESE, em colaboração com a Categoria PME, podia também funcionar como membro consultivo no grupo consultivo durante a fase de acompanhamento, aplicação e divulgação.

    1.9

    O CESE salienta que o programa comum Eurostars deve ser aplicado de forma transparente e não burocrática, a fim de permitir às PME receberem informação, participarem e, em particular, envolverem-se mais facilmente nas actividades de acompanhamento de instituições de I&D associadas e interessadas. Assim, o financiamento dos projectos deve ser feito através de pagamentos de montante fixo e caso o pagamento de um montante fixo não seja compatível com os programas nacionais deve haver um pagamento forfetário.

    1.10

    Tendo em vista a aplicação eficaz do programa Eurostars, devem ser fortalecidas as redes de inovação regional para que possam providenciar serviços de balcão único para apoiar as PME inovadoras, dando-lhes um acesso eficaz ao financiamento europeu de I&D. Por exemplo, para aumentar o conhecimento dos programas específicos para PME executantes de I&D, devia-se reforçar e coordenar melhor as ligações entre as redes EUREKA, outros organismos públicos e privados existentes e as organizações de PME comunitárias, nacionais e regionais. Devia-se financiar um conjunto de eventos através de organizações representantes das PME, a fim de sensibilizar aquelas empresas e as organizações interessadas para o significado e a importância da inovação e para o papel que a inovação desempenhará no futuro da UE.

    1.11

    O resultado da selecção de projectos por sector das PME no âmbito do programa Eurostars (5) devia ser tornado público na Internet pela rede EUREKA. Além disso, devia estar disponível uma pequena lista de projectos elegíveis com conteúdo altamente inovador, mas que não tenham sido financiados. Esta lista indicaria também investidores públicos e privados, caso fosse necessário financiamento adicional para o programa.

    1.12

    A coordenação eficaz entre as autoridades nacionais responsáveis pelas PME, pelas políticas de I&D e pelo EUREKA tem de ser consistente e ir ao encontro das necessidades expressas pelas organizações de PME e pelas partes interessadas em geral (incluindo, entre outros, os organismos de investigação privados e públicos). O CESE insta as instituições europeias interessadas, os Estados-Membros e as Presidências eslovena e francesa da UE a assegurar que a coordenação seja conduzida de acordo com as expectativas das PME e os objectivos do programa.

    1.13

    O CESE apela a que, em relação à participação das PME em programas de financiamento de I&D e no programa comum Eurostars, o longo período de espera entre a apresentação de uma proposta e a aprovação pela UE seja encurtado para encorajar as PME a apresentar projectos.

    1.14

    O CESE sublinha que, para melhorar e aumentar a adesão das PME ao financiamento de I&D, a Comissão Europeia deve explorar a possibilidade de transferir os recursos não utilizados disponíveis para as PME ao abrigo do capítulo «Cooperação» do PQ7 (que representa 15 % do orçamento «Prioridade Temática» no PQ6) para o programa «Capacidades» (CRAFT, etc.) que se dirige de forma mais eficaz às PME.

    1.15

    O CESE solicita que seja dada maior atenção aos encargos administrativos desproporcionados suportados pelas PME, que podem ser até dez vezes superiores aos suportados pelas grandes empresas (6). Seria também conveniente reduzir os custos de gestão e simplificar o processo de apresentação de propostas para as PME que se aventuram em programas de I&D com outros parceiros europeus e internacionais. O CESE gostaria ainda que fosse encontrada uma solução para a questão dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e das patentes europeias (7), cuja situação actual entrava a competitividade e a inovação na Europa. Além disso, patentes e DPI acessíveis (8) podem também ser bens não monetários importantes quando se trata de consolidar parcerias entre empresas que participam em projectos internacionais.

    2.   Contexto do parecer

    2.1

    Nos termos da Carta Europeia das Pequenas Empresas aprovada pelos líderes europeus em 2000, as pequenas empresas têm de ser consideradas como um dos principais motores de inovação e emprego, bem como de integração social e local na Europa (9). Além disso, em Outubro de 2007, a CE anunciou a criação de uma iniciativa europeia para pequenas empresas (10), que definirá um conjunto de medidas visando promover o empreendedorismo, a cultura de empresa e o acesso a competências (11). No decorrer de 2008, a Comissão analisará ainda uma série de iniciativas destinadas às PME (12), tendo em vista aumentar a sua participação nos programas comunitários.

    2.2

    Os referidos fundamentos deram origem à proposta para criar um programa comum Eurostars. O programa, estabelecido ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE, visa complementar a iniciativa «Investigação em benefício das PME» do 7.o programa-quadro de I&D, é gerido pelo EUREKA e foi iniciado conjuntamente por 22 Estados-Membros e cinco outros países EUREKA (Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia). Actualmente, do programa Eurostars fazem parte 30 Estados-Membros: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia e Reino Unido.

    2.3

    O 7.o programa-quadro adopta muitas medidas propostas aquando da revisão do 6.o programa-quadro (13) tendo em vista harmonizar as políticas em prol das PME. O PQ7 engloba uma estratégia dirigida às PME, incluindo medidas qualitativas e quantitativas para estimular a actividade tanto ao nível regional como nacional. O seu objectivo é criar agrupamentos e redes de empresas, melhorar a cooperação pan-europeia entre as pequenas empresas com recurso às tecnologias da informação, difundir melhores práticas sobre acordos de cooperação e apoiar a cooperação entre pequenas empresas (14).

    2.4

    Os 23 milhões de PME registadas na UE perfazem 99 % do total das empresas, são responsáveis por dois terços do volume de negócios europeu e são também os principais protagonistas em matéria de desenvolvimento sustentável (15). Contudo, para se tornarem mais competitivas, importa racionalizar e reagrupar as empresas em causa no sentido de formarem um conjunto de massa crítica coerente e poderem tirar partido do desenvolvimento de fundos de capital de risco específicos, parques científicos, viveiros de empresas e políticas de inovação regionais (16).

    2.5

    Ademais, o relatório do Eurobarómetro Flash sublinha que o facto de os europeus, a quem falta espírito empresarial, serem naturalmente avessos ao risco poderá colocar entraves ao crescimento das PME (17). É, pois, especialmente importante tomar medidas que valorizem a imagem profissional do empresário e cimentar o papel relevante que lhe cabe no tocante à inovação, ao progresso económico e ao bem-estar geral da sociedade. Só através de uma actividade empresarial responsável, enérgica e imaginativa com potencial para se desenvolver, se conseguirão concretizar os objectivos de Lisboa (18).

    2.6

    Todavia, as medidas específicas de apoio às PME que os Estados-Membros adoptam nem sempre promovem a cooperação transnacional em matéria de investigação e a transferência de tecnologias. Tendo em conta as mudanças que os mercados estão a sofrer e a internacionalização de cadeias de valor, as PME europeias têm agora de se adaptar à forte concorrência mundial, assumindo processos inovadores permanentes num contexto internacional ainda mais vasto. O programa comum Eurostars deve premiar as PME e as instituições de investigação públicas e/ou privadas que fazem esforços concretos para apoiar projectos de I&D, divulgar os seus resultados e ajudar a aceder ao conhecimento. Deve premiar em especial os projectos que envolvem instituições e grupos e/ou PME individuais cuja participação é pouco habitual ou que têm dificuldade em aceder aos programas em causa. O CESE reforça a importância de alargar o contributo para o programa comum Eurostars a todos os Estados EUREKA, sobretudo aos que aderiram recentemente à UE e que podem beneficiar da abordagem transnacional.

    2.7

    O programa comum Eurostars destina-se às PME executantes de I&D, destacando sobretudo os projectos orientados para o mercado e os projectos que reúnem numerosos parceiros de diversas nacionalidades (pelo menos dois participantes independentes devem ser originários de dois Estados-Membros diferentes). Um aspecto importante do programa é a abordagem da base para o topo, que permite às PME executantes de I&D envolverem-se e desenvolverem uma inovação empresarial estratégica. Nestas circunstâncias, as PME podem controlar e influenciar os resultados das investigações em curso de acordo com as oportunidades comerciais.

    3.   Objectivos do programa comum Eurostars

    3.1

    A participação nos programas de investigação e desenvolvimento ao abrigo do artigo 169.o do Tratado implica que os Estados-Membros participantes integrem os respectivos programas de investigação nacionais envolvendo-se num programa de investigação comum. A Comissão Europeia, com base no artigo 169.o, identificou quatro iniciativas potenciais, entre as quais se conta o Eurostars, o programa de investigação comum para as PME e respectivos parceiros.

    3.2

    O programa Eurostars consiste de projectos propostos por uma ou mais PME estabelecidas nos países participantes e envolvidas activamente em I&D. Os projectos podem ser aplicados em qualquer domínio científico e tecnológico (mas têm de ter um propósito civil). Têm de pressupor uma colaboração e incluir pelo menos dois participantes de dois países diferentes que se dediquem a diversas actividades relacionadas com investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, formação e divulgação da informação pertinente. Em sintonia com a natureza das PME, o ciclo de vida do projecto é curto. O projecto tem de ter uma duração máxima de três anos e o produto da investigação deve estar pronto a ser lançado no mercado nos dois anos que seguem à conclusão do projecto.

    3.3

    O programa comum Eurostars pode impulsionar consideravelmente o financiamento comunitário: os Estados-Membros e cinco outros países Eureka (Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia) contribuirão com 300 milhões de euros. A Comunidade disponibilizará ainda um complemento equivalente a um terço do contributo dos Estados-Membros, o que significa um orçamento de 400 milhões de euros de financiamento público. Estimando as taxas de financiamento do projecto na ordem dos 50 % a 75 %, o Eurostars poderia mobilizar entre 133 e 400 milhões de euros de financiamento privado adicional ao longo de todo o programa (efeito de alavanca). A participação esperada é calculada com base num custo médio de 1,4 milhões de euros por projecto Eurostars. Com uma taxa de financiamento médio de 50 %, uma taxa de financiamento público de 0,7 euros por projecto e um orçamento geral de cerca de 400 milhões de euros, poderão financiar-se 565 projectos.

    3.4

    O contributo da Comunidade preenche, pois, uma lacuna no financiamento que caracteriza as fases iniciais dos projectos de I&D, em que as actividades inovadoras são de relativo alto risco e podem ter dificuldade em atrair exclusivamente investidores privados (19). A intervenção da Comunidade sob a forma de investimentos públicos para o programa Eurostars encorajará as PME executantes de I&D a recorrer ao investimento privado para desenvolver produtos ou serviços inovadores.

    3.5

    Em relação ao financiamento, deve ponderar-se conceder benefícios fiscais aos investimentos em I&D nos Estados-Membros, atraindo dessa forma os investidores mesmo num contexto menos favorável, pois, pelo menos, poderiam beneficiar dos desagravamentos. Os benefícios para as PME constituem uma forma de financiamento alternativa.

    3.6

    No entanto, uma preocupação é o facto de uma grande percentagem de PME poder ver-se impedida de participar na iniciativa da UE para a inovação competitiva. Segundo o programa Eurostars, o critério de elegibilidade para PME executantes de investigação dita que a PME que propõe o projecto deve investir pelo menos 10 % do seu volume de negócios ou do equivalente a tempo inteiro em actividades de investigação. Mesmo que esta exigência seja aplicada ao parceiro-piloto do projecto, pode impedir na mesma muitas pequenas empresas de propor projectos inovadores. Em consequência, o programa poderá atrair apenas empresas de alta tecnologia já consolidadas que teriam acesso a outras formas de financiamento mais apropriadas.

    3.7

    Além disso, em alguns países comunitários, os custos de I&D são muitas vezes integrados noutros custos operacionais e, por isso, não podem ser identificados separadamente (20). Assim, a definição de indicadores de I&D utilizada pela OCDE revela algumas insuficiências quando aplicada a pequenas empresas inovadoras, pois aqueles não têm em conta a componente das actividades caracterizada como conhecimento não codificado, que é difícil de quantificar (21).

    3.8

    Também de acordo com a OCDE, o sector de alta tecnologia é definido como indústrias com uma percentagem de I&D no volume de negócios superior a 4 %. Mesmo nas economias muito desenvolvidas, este sector representa cerca de 3 % do PIB, o que significa que 97 % de todas as actividades económicas e da maioria dos processos inovadores ocorreu em sectores definidos pela OCDE como de média ou baixa tecnologia (22). Os valores indicam que uma grande percentagem de empresas inovadoras ficará excluída se o acesso ao programa de financiamento for limitado ao mínimo de 10 % de I&D, não conseguindo desencadear uma atitude positiva face à inovação com base na iniciativa europeia.

    3.9

    Assim, o CESE considera que os projectos devem ser seleccionados com base na excelência e no cumprimento dos objectivos do programa e que o limite mínimo de 10 % de I&D deve ser eliminado.

    3.10

    Outra exigência do programa Eurostars dita que as PME executantes de I&D participantes devem ser capazes de realizar a maior parte do trabalho de I&D. A colaboração com outros parceiros, que podem ser outras PME, agrupamentos de empresas locais, grandes empresas dispostas a partilhar os objectivos do programa, institutos de investigação ou universidades, não deve ser excluída. O termo agrupamento de empresas deve também incluir a necessidade de instalar as PME executantes de I&D no campus universitário ou de institutos de terceiro nível para reforçar a interacção entre as duas partes para benefício mútuo.

    3.11

    No que se refere às respectivas contribuições das PME inovadoras que participam no programa Eurostars, é importante esclarecer que cabe às PME executantes de I&D contribuir colectivamente com pelo menos 50 % dos custos de I&D do projecto. No entanto, este critério pode ainda excluir muitas PME orientadas para o mercado e, por isso, deve considerar-se a possibilidade de baixar este limite para 25 % durante a avaliação intercalar do programa Eurostars (23).

    3.12

    A relação com outros instrumentos financeiros abrangidos pelo PCI (programa-quadro para a competitividade e a inovação) precisa de explicações adicionais. O programa de financiamento deve também ser mais flexível e adaptado às necessidades das PME, tendo em conta experiências positivas com fundos de garantia para a investigação e o desenvolvimento, a fim de permitir às empresas uma perspectiva empresarial a mais longo prazo.

    3.13

    Um quadro regulamentar melhor, com a consulta sistemática de organizações representantes das PME e outras partes interessadas, reduzirá os custos operacionais e os riscos, aumentará as receitas, o fluxo de capitais de risco e melhorará o funcionamento dos mercados de capitais de risco. As PME inovadoras sairão especialmente beneficiadas. Este financiamento complementará as ajudas públicas às fases iniciais (pré-arranque) de transformar os resultados da investigação numa proposta comercial.

    3.14

    A Comissão comprometeu-se a promover medidas para reforçar o investimento transfronteiriço por intermédio de fundos de capital de risco (24). Na Europa, o mercado de capitais de risco encontra-se fragmentado, sendo neste momento constituído por 27 ambientes operacionais diferentes, o que afecta negativamente a angariação de fundos e o investimento.

    3.15

    É, pois, necessário um melhor enquadramento para o investimento de capital de risco e que os Estados-Membros criem incentivos para investidores privados colaborarem na investigação internacional (25) e promovam o envolvimento de serviços de apoio empresarial para PME, destinado a apoiar as empresas que ultrapassem com êxito a fase de arranque.

    4.   Melhorar a coordenação do programa comum Eurostars

    4.1

    O programa Eurostars tem como objectivo apoiar as PME em qualquer enquadramento tecnológico ou industrial, jurídico ou organizativo necessário para uma cooperação europeia de grande escala entre os Estados-Membros no domínio da investigação aplicada e da inovação. Consequentemente, aumentará a capacidade das PME executantes de I&D de introduzir no mercado produtos, processos e serviços novos e competitivos.

    4.2

    A internacionalização do projecto pode evitar a duplicação de esforços de inovação e constitui uma oportunidade para adoptar políticas comuns e tomar medidas imediatas para reduzir os encargos administrativos (26). Com a ajuda do programa Eurostars, muitas PME podem ser incentivadas a aproveitar a colaboração internacional, desde que sejam capazes de propor e gerir directamente um projecto. Todavia, o envolvimento em projectos integrados e a rede de excelência devem ser planeados com cuidado, a fim de evitar desequilíbrios na participação dos projectos.

    4.3

    Além do apoio à I&D, devemos também considerar formas de os governos apoiarem mais directamente a inovação através do fornecimento das infra-estruturas adequadas. Há uma comunidade muito grande de «institutos» de investigação, alguns dos quais podem ser associações ou empresas de investigação, cuja tarefa é apoiar a inovação, em especial das PME. Há também parques científicos e oficinas da ciência, viveiros de empresas, órgãos do governo regional ou local e organizações de transferência de conhecimento. Estes oferecem um apoio importante para jovens PME de alta tecnologia e também para as mais tradicionais que pensam adoptar estratégias baseadas na inovação. A Presidência eslovena da UE e a Presidência francesa seguinte devem analisar a melhor forma de coordenar o programa Eurostars aos níveis comunitário e nacional, optimizando essa coordenação e evitando a duplicação de funções e riscos de confusão entre as diferentes agências de PME.

    4.4

    O Comité, já por diversas vezes, recomendou que uma parte mais substancial dos fundos estruturais se destinasse ao desenvolvimento de infra-estruturas científicas comuns e especificamente destinadas às PME. Os fundos provenientes do Banco Europeu de Investimento poderiam igualmente ser utilizados para este fim (27).

    Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  http://www.eurostars-eureka.eu/

    (2)  Hartmut Hirsch-Kreinsen, «Low-Tech» Innovations, Industry and Innovation, Fevereiro de 2008.

    (3)  Projecto-piloto: http://www.pilot-project.org.

    (4)  A6-0064/2008 (alteração à proposta), Parlamento Europeu, Comissão da Indústria, Investigação e Energia, 2008.

    (5)  http://ec.europa.eu/research/sme-techweb/index_en.cfm?pg=results

    (6)  Models to reduce the disproportionate regulatory burden on SMEs (Modelos para reduzir os encargos administrativos desproporcionados suportados pelas PME), Comissão Europeia, Maio de 2007, DG Empresas e Indústria.

    (7)  The Cost Factor in Patent Systems (O factor dos custos nos sistemas de patentes), Universidade Livre de Bruxelas, Documento de Trabalho WP-CEB 06-002, Bruxelas, 2006, ver a partir da p. 17.

    (8)  Melhoria do sistema de patentes na Europa, COM(2007) 165.

    (9)  Carta Europeia das Pequenas Empresas, Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000.

    (10)  As pequenas e médias empresas enquanto factores decisivos para estimular o crescimento e o emprego. Avaliação intercalar da política moderna para as PME, COM(2007) 592 final de 4.10.2007.

    (11)  Luc Hendrickx, «UEAPME expectations on the proposal for a European Small Business Act» (As expectativas da UEAPME em relação à iniciativa europeia para pequenas empresas), 14.12.2007.

    (12)  http://ec.europa.eu/enterprise/entrepreneurship/sba_en.htm.

    (13)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 14, UEAPME Position Paper on a successor to the 6th Framework Programme for R&D (Documento estratégico da UEAPME sobre um sucessor para o 6.o programa-quadro de I&D), Janeiro de 2005.

    (14)  Avaliação intercalar da política moderna para as PME, COM(2007) 592, 4.10.2007.

    (15)  Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME — Promover a mais-valia europeia, COM(2006) 349, 29.6.2006.

    (16)  Ciência e tecnologia, as chaves para o futuro da Europa, COM(2004) 353, 16.6.2004.

    (17)  Observatório Europeu das PME, Eurobarómetro Flash n.o 196, Maio de 2007.

    (18)  Investimento no conhecimento e na inovação, INT/325, JO C 256 de 27.10.2007, p. 8.

    (19)  «Annual Survey of Pan-European Private Equity & Venture Capital Activity» 2004.

    (20)  Painel comunitário do investimento em I&D de 2007, pág. 20, pelo Centro Comum de Investigação (CCI) e a Direcção-Geral Investigação (DG RTD).

    (21)  H. Hirsch-Kreinsen, «Low-Technology»: A forgotten sector in innovation policy, Faculdade de Ciências Económicas e Sociais, Universidade de Dortmund, 15.3.2006; UEAPME, «Towards an Innovation Policy for Crafts, Trades and SMEs» («Para uma política de inovação no artesanato, comércio e PME»), 27.10.2004.

    (22)  «Towards an Innovation Policy for Crafts, Trades and SMEs», UEAPME, 27.10.2004.

    (23)  Parlamento Europeu, Comissão da Indústria, Investigação e Energia, A6-0064/2008.

    (24)  Proposta da Comissão para medidas destinadas a reforçar o investimento transfronteiriço por intermédio de fundos de capital de risco, IP/08/15, 7.1.2008.

    (25)  Financiar o crescimento das PME — Promover a mais-valia europeia, COM(2006) 349, 29.6.2006.

    (26)  Propostas da Comissão Europeia para reduzir os encargos administrativos em 2008, MEMO/08/152, 10.3.2008.

    (27)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 17 (JO C 65 de 17.3.2006).


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