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Document 52006PC0390

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/391/CEe do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática

    /* COM/2006/0390 final - COD 2006/0127 */

    52006PC0390

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/391/CEe do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática /* COM/2006/0390 final - COD 2006/0127 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 14.07.2006

    COM(2006) 390 final

    2006/0127 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta visa simplificar e racionalizar as disposições das directivas comunitárias relacionadas com a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, que prevêem a obrigatoriedade de os Estados-Membros e a Comissão elaborarem relatórios de aplicação prática. Actualmente, a elaboração de relatórios de aplicação prática por parte dos Estados-Membros, que constituem uma das bases do relatório elaborado pela Comissão, está prevista na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho[1], assim como nas directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º. São estas a Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho[2], a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho[3], a Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho[4], a Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores[5], a Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor[6], a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis[7], 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho[8], a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho[9], a Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração [10], a Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas[11], a Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca[12], a Directiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho [13], a Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas[14], a Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) [15], a Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído)[16], a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos)[17], e a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial)[18]. Três directivas relativas a este domínio não prevêem a elaboração de relatórios de aplicação prática, a saber: a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho[19], a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)[20], bem como a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16° da Directiva 89/391/CEE do Conselho)[21]. A elaboração de um relatório de aplicação está também prevista na Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário[22], na Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios[23] e na Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho[24]. Acresce que as disposições existentes prevêem periodicidades diferentes para a apresentação à Comissão dos relatórios nacionais de aplicação (quatro ou cinco anos). Estas disparidades serão harmonizadas pela presente proposta, que visa simultaneamente melhorar e racionalizar o quadro existente, prevendo um relatório único de aplicação prática que incluiria uma parte geral com os princípios gerais e os aspectos comuns aplicáveis a todas as directivas, completada por capítulos específicos que tratariam os aspectos próprios a cada directiva. No quadro actual, em virtude dos desfasamentos temporais impostos pelas diferentes directivas, estes exercícios de avaliação são feitos de forma quase contínua, o que acarreta custos administrativos desproporcionados. |

    120 | Contexto geral Um número significativo de directivas comunitárias no domínio da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho obriga os Estados-Membros a dar conta regularmente à Comissão da aplicação prática das directivas e das posições dos parceiros sociais. Estas disposições prevêem uma periodicidade diferente para a apresentação à Comissão dos relatórios nacionais: de cinco em cinco anos (Directivas 89/391/CEE, 89/654/CEE, 89/655/CEE, 89/656/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE, 92/58/CEE, 92/85/CEE, 92/91/CEE, 92/104/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, 99/92/CE, 02/44/CE, 03/10/CE e 04/40/CE) ou de quatro em quatro anos (Directivas 90/269/CEE, 90/270/CEE, 92/57/CEE e 93/103/CEE). Por outro lado, algumas directivas prevêem que a Comissão apresente periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comités das Regiões um relatório sobre a aplicação das directivas em questão, tendo em conta, designadamente, os relatórios nacionais. A experiência dos vários anos de aplicação destas disposições revela não só importantes variações na periodicidade da transmissão dos relatórios nacionais à Comissão, como também condicionalismos administrativos que dificultam e burocratizam o exercício. A elaboração de relatórios regulares sobre a aplicação prática das directivas no domínio da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores constitui um importante instrumento para traçar um balanço que permita avaliar a eficácia das medidas adoptadas e a sua incidência na qualidade da saúde e da segurança dos trabalhadores na União Europeia. Na Comunicação intitulada “Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006”[25], a Comissão afirma, no capítulo 3.3.1 “Adaptar o quadro jurídico e institucional”, que “a existência de um quadro legislativo comunitário completo, coerente e sólido é um instrumento indispensável em matéria de saúde e segurança, domínio no qual são necessários princípios e normas para a prevenção dos riscos e a protecção dos trabalhadores” e que “pretende adoptar neste domínio uma abordagem equilibrada, com base na experiência adquirida no âmbito da aplicação dos textos, seguindo diversos eixos paralelos”, designadamente a simplificação e a racionalização do enquadramento normativo existente, designadamente por via da “elaboração de um relatório único sobre a sua aplicação, em vez dos relatórios específicos previstos nas diferentes directivas”. Na Resolução sobre a comunicação da Comissão relativa à nova estratégia de saúde e segurança no trabalho para 2002-2006[26], o Conselho regista a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas para racionalizar os relatórios de aplicação das directivas comunitárias e convida esta instituição a apresentar, no âmbito do seu direito de iniciativa, as propostas necessárias para atingir os objectivos fixados na nova estratégia, em especial para efeitos de racionalização do enquadramento normativo existente. Por seu lado, o Parlamento Europeu, na Resolução[27] sobre a mesma comunicação, considera que a proposta de codificar e simplificar (em vez de desregulamentar) a actual legislação comunitária neste âmbito é coerente com o projecto mais amplo de simplificar e melhorar o acervo comunitário em geral, nos termos expostos na comunicação “Simplificar e melhorar o ambiente regulador”[28] e no plano de acção da Comissão[29] e “solicita que a saúde e a segurança, enquanto área da legislação comunitária estabelecida e centrada nos cidadãos, constitua uma prioridade do programa de simplificação legislativa, que deverão definir conjuntamente o Conselho, a Comissão e o Parlamento”. O Parlamento reconhece que a tónica é colocada na revisão da aplicação da legislação comunitária actual e da proposta relativa a um relatório único de aplicação que abranja todas as directivas em questão. Recentemente, no relatório sobre promoção da saúde e da segurança no local de trabalho, o Parlamento Europeu apoiou a proposta da Comissão de apresentar um relatório único que abrangesse a aplicação prática de todas as directivas nos 25 Estados-Membros. No contexto da iniciativa “Legislar melhor”, de Junho de 2002, a Comissão propôs, em Fevereiro de 2003, uma estratégia para “actualizar e simplificar o acervo comunitário”, com o objectivo de garantir um corpus de direito comunitário derivado compreensível, actualizado e convivial no interesse dos cidadãos, dos operadores económicos, das administrações públicas, etc. Para atingir este objectivo, a Comissão intervém a seis níveis, isto é, a simplificação, a consolidação, a codificação, a revogação, a caducidade e a organização e apresentação do acervo. Com base em indicadores propostos na sua comunicação de Fevereiro de 2003, a Comissão identificou 19 sectores estratégicos que podiam ser objecto de simplificação, entre os quais figurava a segurança e a saúde no trabalho. A questão foi também identificada nas conclusões do Conselho “Competitividade”, de 25 e 26 de Novembro, como uma das suas prioridades para a simplificação da legislação comunitária. Verifica-se que as informações previstas em certas directivas sobre saúde e segurança no trabalho impõem uma sobrecarga desproporcionada aos Estados-Membros, sendo indicada, como solução possível, a redução ao mínimo das informações solicitadas, a sua harmonização e comunicação sob forma de relatório de conjunto para todas as medidas. |

    130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O artigo 3.º da proposta contém uma lista das disposições em vigor que serão revogadas pela presente proposta. Trata-se das disposições finais das directivas ali indicadas, que contêm referências aos relatórios de aplicação prática das directivas. Todas estas disposições serão revogadas pela presente proposta. A presente proposta mantém, porém, por via da inclusão de um artigo 17.ºA na Directiva 89/391/CEE e de um artigo relativo ao relatório de aplicação nas directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, a obrigatoriedade de os Estados-Membros elaborarem e transmitirem um relatório de aplicação prática das directivas « saúde e segurança », embora com a harmonização da periodicidade de apresentação de cinco em cinco anos e com a racionalização do exercício, mercê da elaboração de um relatório único. A presente proposta estende esta obrigação às directivas que não prevêem relatórios de aplicação, a saber, as Directivas 83/477/CEE, 2000/54/CE e 2004/37/CE. Acresce que a proposta prevê que a estrutura do relatório seja definida pela Comissão, em cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho. |

    140 | Coerência com as outras políticas e com os objectivos da União A presente proposta é coerente com os objectivos das outras políticas da União Europeia, em especial no que diz respeito à melhoria do enquadramento normativo que visa aumentar a competitividade das empresas. Com efeito, a presente proposta permitirá, mercê de um relatório único, avaliar com maior precisão os efeitos das disposições comunitárias em matéria de saúde e segurança no trabalho, no que se refere à redução dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e, assim, melhor quantificar os benefícios económicos decorrentes para as empresas e a sociedade em geral. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Nos termos do artigo 138.º do Tratado CE, a Comissão consultou, em duas fases, as organizações representativas dos parceiros sociais europeus referidas no anexo 5 da Comunicação “Parceria para a mudança numa Europa alargada - Reforçar o contributo do diálogo social europeu”[30].A consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, nos termos da decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003 relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, resultou num parecer positivo deste comité. |

    212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Os parceiros sociais foram unânimes em sublinhar a importância que conferem a uma iniciativa para simplificar e racionalizar as disposições das directivas comunitárias que impõem obrigações em matéria de relatórios de aplicação prática. As suas sugestões relativas à harmonização do período de transmissão, fixando-o em cinco anos, assim como à extensão do alcance da iniciativa a todas as directivas existentes neste domínio, foram devidamente consideradas. Os representantes dos parceiros sociais dos 25 Estados-Membros que integram o comité consultivo reafirmaram a posição já expressa pelos parceiros sociais europeus, quando foram consultados nos termos do artigo 138.º do Tratado. Os representantes governamentais neste comité deram também o seu apoio a uma iniciativa para reduzir os encargos administrativos resultantes de uma multiplicidade de relatórios. |

    Recolha e utilização de pareceres especializados |

    229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

    230 | Avaliação de impacto Opção 1: Não fazer nada nesta fase. Esta opção implicaria a persistência de um enquadramento normativo com obrigações múltiplas (uma por directiva) de apresentação de um relatório à Comissão em momentos diferentes. Esta situação obriga as administrações nacionais e os parceiros sociais nacionais a esforços de avaliação contínuos, sem real valor acrescentado. Opção 2: A alteração do enquadramento normativo, a fim de unificar numa só as diferentes obrigações de apresentação de relatórios, permite, simultaneamente, obter uma avaliação de conjunto em intervalos regulares e simplificar os esforços de avaliação das administrações nacionais e dos parceiros sociais ao nível nacional, além de proporcionar uma importante redução de custos. A alteração proposta não afecta as obrigações dos Estados-Membros de darem conta à Comissão da aplicação prática das directivas “saúde e segurança no trabalho”. Não impõe obrigações adicionais às empresas. A presente proposta permitirá, mercê de um relatório único, avaliar com maior precisão os efeitos das disposições comunitárias em matéria de saúde e segurança no trabalho, no que se refere à redução dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e, assim, quantificar com maior precisão os benefícios económicos decorrentes para as empresas e a sociedade em geral. A presente proposta não é objecto de qualquer análise de impacto, atendendo à sua natureza. É apensa à presente proposta uma ficha financeira. |

    ELEMENTOS DE NATUREZA JURÍDICA CONSTANTES DA PROPOSTA |

    305 | Síntese da acção proposta É aditado um novo artigo 17.ºA intitulado "Relatórios de aplicação" à Directiva 89/391/CEE ; este artigo prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório único sobre a aplicação prática da Directiva 89/391/CEE e das suas directivas especiais, com indicação da posição dos parceiros sociais. São previstas disposições sobre o conteúdo e o procedimento de elaboração e transmissão dos relatórios, assim como sobre a avaliação de conjunto da aplicação, a efectuar pela Comissão. Estas disposições permitirão também incluir neste exercício qualquer futura directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE. O artigo 2.º da proposta prevê a inserção de um novo artigo sobre o relatório de aplicação nas directivas que não são directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, a saber, as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, estabelecendo que os Estados-Membros devem transmitir os relatórios de aplicação sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto no nº. 1 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE e que servirá também de base para a avaliação a realizar pela Comissão, em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo 17.ºA. O artigo 3.º da proposta revoga as disposições em matéria de relatório de aplicação constantes das directivas actualmente em vigor. |

    310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 137.º do Tratado CE. |

    320 | Princípio da subsidiariedade Aplica-se o princípio da subsidiariedade, na medida em que a proposta abrange a protecção da saúde e a segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio que não é da competência exclusiva da Comunidade. |

    Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. |

    323 | A alteração e a revogação das disposições das directivas não podem ser feitas ao nível nacional. |

    Os objectivos da proposta podem ser realizados de forma mais conseguida através de um acção da Comunidade pelas razões a seguir indicadas. |

    324 | A presente proposta altera um acto de direito comunitário em vigor e revoga certas disposições de várias directivas no domínio em questão, o que não poderia ser feito pelos Estados-Membros. Por um lado, trata-se de harmonizar e racionalizar o procedimento de elaboração e transmissão dos relatórios nacionais de aplicação prática das directivas, bem como o relatório a apresentar pela Comissão. |

    325 | A proposta irá melhorar o sistema de avaliação das directivas sobre saúde e segurança no local de trabalho. |

    326 | Permitirá reduzir significativamente os encargos administrativos resultantes das múltiplas obrigações que decorrem de cada directiva. |

    327 | O princípio da subsidiariedade é respeitado, na medida em que a proposta altera medidas comunitárias já existentes para melhorar e simplificar a sua aplicação. |

    A proposta respeita, pois, o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas. |

    331 | Não excede o que é necessário para atingir o objectivo de simplificar e racionalizar o enquadramento normativo existente para a elaboração de um relatório único de aplicação prática. |

    332 | É previsível uma nítida redução dos encargos administrativos para a Comissão, as autoridades nacionais e os parceiros sociais. |

    Escolha dos instrumentos |

    341 | Instrumento(s) proposto(s): directiva. |

    342 | Não seriam adequados outros instrumentos pelas razões a seguir indicadas. Tratando-se de uma alteração de directiva e da revogação das disposições de várias directivas, o único meio adequado é a adopção de uma directiva. |

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

    409 | A proposta não tem quaisquer implicações no orçamento da Comunidade. |

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

    510 | Simplificação |

    511 | A proposta introduz uma simplificação do quadro legislativo, uma simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis às autoridades públicas (nacionais ou europeias) e uma simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis às entidades privadas e pessoas singulares. |

    512 | Actualmente, a maior parte das directivas existentes no domínio da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho requer dos Estados-Membros a elaboração e a transmissão à Comissão, com periodicidades diferentes, de relatórios nacionais de aplicação prática que dêem conta da posição dos parceiros sociais, impondo à Comissão a elaboração do seu próprio relatório sobre a aplicação das directivas. A presente proposta simplifica e racionaliza o exercício, na medida em que harmoniza a periodicidade da transmissão à Comissão dos relatórios nacionais, prevendo apenas um relatório de aplicação único, incluindo uma parte geral e capítulos específicos sobre os aspectos próprios a cada directiva. |

    513 | As autoridades nacionais só deverão elaborar e transmitir um único relatório sobre a aplicação das directivas de cinco em cinco anos. A Comissão terá também a sua tarefa simplificada, na medida em que irá receber de cada Estado-Membro um só relatório, de cinco em cinco anos, em vez da multiplicidade actual. |

    514 | Os parceiros sociais terão também o seu trabalho facilitado, já que os seus contributos se limitarão a um só relatório de aplicação prática de cinco em cinco anos. |

    516 | A proposta consta do programa da Comissão para a actualização e a simplificação do acervo comunitário. |

    520 | Retirada das disposições legislativas vigentes A adopção da proposta implicará a revogação de certas disposições legislativas em vigor. |

    560 | Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projecto de acto legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu. |

    570 | Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo A presente proposta simplifica as obrigações impostas aos Estados-Membros, que devem dar conta da aplicação das directivas, e à Comissão, a quem compete elaborar um relatório com base nos relatórios nacionais, na medida em que harmoniza a periodicidade da elaboração desses relatórios e a sua transmissão à Comissão e prevê um único relatório de aplicação, que incluirá uma parte geral e capítulos específicos referentes a cada directiva (artigos 1.º e 2.º). O artigo 1.º da proposta adita um novo artigo 17.ºA à Directiva 89/391/CEE. Este artigo prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório único, dando conta da aplicação prática daquela directiva e das directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE (n.º 1 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE). Para assegurar a coerência e facilitar a exploração dos relatórios nacionais, a presente proposta prevê também no artigo 1.º (n.º 2 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE) que a estrutura do relatório seja definida pela Comissão, em cooperação com o comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho. Esta estrutura, acompanhada de um questionário que especifica o respectivo conteúdo, será enviada aos Estados-Membros seis meses antes do termo do período a que se refere o relatório. Os Estados-Membros devem transmitir os respectivos relatórios à Comissão nos nove meses subsequentes ao período de cinco anos que o mesmo abrange (ver artigo 1.º da proposta - n.º 3 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE). A proposta prevê também no seu artigo 1.º (n.º 4 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE) que, com base nos relatórios nacionais, a Comissão realize uma avaliação de conjunto da aplicação prática das directivas e da evolução da situação na área em questão e informe as outras instituições dos resultados desta avaliação e, se for o caso, de qualquer iniciativa que repute necessária. O artigo 2.º da proposta prevê a inserção de um novo artigo sobre o relatório de aplicação nas directivas que não são directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, a saber, as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, estabelecendo que os Estados-Membros devem transmitir os relatórios de aplicação sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto no nº. 1 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE e que servirá também de base para a avaliação a realizar pela Comissão, em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo 17.ºA. O artigo 3.º da proposta revoga as disposições relativas aos relatórios de aplicação prática mencionados nas directivas em questão. A proposta prevê que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para se adequar às novas regras (artigo 4.º). Esta adequação não implica necessariamente a adopção de actos legislativos, regulamentares ou administrativos ao nível dos Estados-Membros. |

    1. 2006/0127 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 137.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[31], apresentada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[32], após consulta do Comité das Regiões,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[33],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[34],

    Considerando o seguinte:

    2. A elaboração de relatórios de aplicação prática por parte dos Estados-Membros, que constituem uma das bases do relatório da Comissão, está prevista na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho[35], assim como nas directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º. São estas a Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho[36], a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho[37], a Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho[38], a Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores[39], a Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor[40], a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis[41], a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho[42], a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho[43], a Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração [44], a Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas[45], a Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca[46], a Directiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho [47], a Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas[48], a Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações)[49], a Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído)[50], a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos)[51], e a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial)[52].

    3. A elaboração de um relatório de aplicação está também prevista na Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário[53], na Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios[54] e na Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho[55].

    4. As disposições relativas à elaboração dos relatórios nas directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, assim como nas Directivas 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, apresentam um carácter discordante, tanto no tocante à respectiva periodicidade como ao seu conteúdo.

    5. As obrigações impostas aos Estados-Membros para que dêem conta da aplicação das directivas e à Comissão para que o faça com base nos relatórios nacionais, constituem um momento importante do ciclo legislativo, que permite traçar um balanço e fazer uma avaliação dos diferentes aspectos da aplicação prática das disposições das directivas. Convém, pois, estender esta obrigação às directivas que não prevêem a elaboração de relatórios, a saber, a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)[56], a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16. da Directiva 89/391/CEE do Conselho)[57], bem como a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho[58].

    6. É, pois, necessário uniformizar as disposições da Directiva 89/391/CEE, das directivas especiais na acepção do n.º 1 do seu artigo 16.º, bem como das directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE.

    7. A Comunicação da Comissão intitulada “Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006”[59] prevê a elaboração de propostas legislativas para simplificar e racionalizar os relatórios de aplicação. Esta matéria foi também classificada como uma das prioridades no programa de simplificação da legislação comunitária, no contexto dos trabalhos a empreender no quadro da iniciativa para legislar melhor.

    8. Importa simplificar o exercício e, simultaneamente, harmonizar a periodicidade dos relatórios nacionais de aplicação prática a transmitir à Comissão, prevendo um único relatório de aplicação prática que incluiria uma parte geral, aplicável a todas as directivas, e capítulos específicos sobre os aspectos próprios a cada directiva. Estas disposições, e designadamente a introdução de um novo artigo 17.ºA na Directiva 89/391/CEE, permitirão também incluir neste exercício as directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE que não previam a elaboração de relatórios, isto é, as Directivas 2000/54/CE e 2004/37/CE, assim como qualquer futura directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE.

    9. Parece oportuno que a periodicidade de elaboração e transmissão destes relatórios à Comissão pelos Estados-Membros passe para cinco anos. A estrutura destes relatórios deve ser coerente para permitir o seu aproveitamento. Os relatórios serão redigidos a partir de um questionário elaborado pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

    10. Em conformidade com o disposto no n.º2 do artigo 138.º do Tratado CE, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria.

    11. Após a referida consulta, a Comissão entendeu que era desejável uma acção comunitária e consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.º 3 do artigo 138.º do Tratado.

    12. Nos termos desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua vontade de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 138.º do Tratado.

    13. As medidas necessárias a tomar pelos Estados-Membros não implicam a adopção de actos legislativos, regulamentares ou administrativos, na medida em que a elaboração de relatórios sobre a aplicação das directivas comunitárias não exige a adopção de tais disposições ao nível dos Estados-Membros,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º - Alteração da Directiva 89/391/CEE

    Na Directiva 89/391/CEE é inserido o seguinte artigo 17.ºA:

    “Artigo 17.ºA – Relatórios de aplicação

    1. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório único sobre a aplicação prática da presente directiva, bem como das directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º, dando conta da posição dos parceiros sociais.

    2. A estrutura do relatório será definida pela Comissão, em cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

    O relatório incluirá uma parte geral que abranja as disposições da presente directiva, bem como capítulos específicos sobre os aspectos relacionados com a aplicação das directivas a que o n.º 1 se refere.

    3. A estrutura do relatório, acompanhada de um questionário que especifica o respectivo conteúdo, será enviada aos Estados-Membros seis meses antes do termo do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão nos nove meses seguintes ao período de cinco anos a que o mesmo se refere.

    4. Com base nestes relatórios, a Comissão fará uma avaliação de conjunto da aplicação das directivas em questão e da evolução da situação, designadamente à luz dos resultados da investigação e dos novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios. A Comissão dará regularmente conta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho desta avaliação e, se necessário, de qualquer iniciativa destinada a melhorar o funcionamento do quadro normativo.

    5. O primeiro relatório abrangerá o período de 2007 a 2012, inclusive.”

    Artigo 2.º - Alterações às Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE

    1. Na Directiva 83/477/CEE é inserido o seguinte artigo 17.ºA:

    “Artigo 17.ºA – Relatório de aplicação

    De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo 17.ºA”.

    2. Na Directiva 91/383/CE é inserido o seguinte artigo 10.ºA:

    “Artigo 10.ºA – Relatório de aplicação

    De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo 17.ºA”.

    3. Na Directiva 92/29/CEE é inserido o seguinte artigo 9.ºA:

    “Artigo 9.ºA – Relatório de aplicação

    De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo 17.ºA”.

    4. Na Directiva 94/33/CE é inserido o seguinte artigo 17.ºA:

    “Artigo 17.ºA – Relatório de aplicação

    De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 17.ºA da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo 17.ºA”.

    Artigo 3.º - Revogação

    Com efeitos em [data, a precisar, indicada no artigo 4.º], são revogadas as seguintes disposições:

    1) artigo 18.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE;

    2) artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 89/654/CEE;

    3) artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 89/655/CEE;

    4) artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 89/656/CEE;

    5) artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 90/269/CEE;

    6) artigo 11.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 90/270/CEE;

    7) artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 91/383/CEE;

    8) artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 92/29/CEE;

    9) artigo 14.º, n.ºs 4 e 5, da Directiva 92/57/CEE;

    10) artigo 11.º, n.ºs 4 e 5, da Directiva 92/58/CEE;

    11) artigo 14.º, nºs 4, 5 e 6 da Directiva 92/85/CEE;

    12) artigo 12.º, nº 4, da Directiva 92/91/CEE;

    13) artigo 13.º, nº 4, da Directiva 92/104/CEE;

    14) artigo 13.º, n.ºs 3 e 4, da Directiva 93/103/CE;

    15) artigo 17.º, n.ºs 4 e 5, da Directiva 94/33/CE;

    16) artigo 15.º da Directiva 98/24/CE;

    17) artigo 13.º, n.º 3, da Directiva 1999/92/CE;

    18) artigo 13.º da Directiva 2002/44/CE;

    19) artigo 16.º da Directiva 2003/10/CE;

    20) artigo 12.º da Directiva 2004/40/CE;

    21) artigo 12.º da Directiva 2006/25/CE.

    Artigo 4.º — Execução

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até .

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

    Artigo 5.º - Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 6.º - Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    […] […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática.

    CONTEXTO ABM / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

    Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

    Emprego e assuntos sociais – Organização e condições de trabalho – Modernização do direito do trabalho e das relações laborais, incluindo segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

    Não se aplica

    Duração da acção e da incidência financeira:

    Não se aplica – sem incidência financeira

    Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ): Não se aplica

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    Obrigatórias/não obrig. | DD[60] /DND[61] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | N.º […] |

    Obrigatórias/não obrig. | DD/DND | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | N.º […] |

    RESUMO DOS RECURSOS

    Recursos financeiros

    Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n +1 | n + 2 | N +3 | n +4 | n + 5 e seguin-tes | Total |

    Despesas operacionais[62] |

    Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0 |

    Dotações de pagamento (DP) | b | 0 |

    Despesas administrativas incluídas no montante de referência[63] |

    Assistência técnica e administrativa – ATA (DND) | 8.2.4 | c | 0 |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    Dotações de autorização | a+c |

    Dotações de pagamento | b+c |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[64] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0 | 0 |

    Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

    Total indicativo do custo da acção

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e |

    Informações relativas ao co-financiamento

    Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total |

    …………………… | f |

    TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

    Compatibilidade com a programação financeira

    X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[65] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    Incidência financeira nas receitas

    X A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    Nota : Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

    Milhões de euros (1 casa decimal)

    Antes da acção [Ano n-1] | Situation après l'action |

    Recursos humanos – número total de efectivos | 1A para 60 dias 1C para 60 dias | 1A para 120 dias 1C para 120 dias | 1A para 120 dias 1C para 120 dias |

    CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

    Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    Realização necessária para a simplificação e a racionalização do enquadramento normativo existente.

    Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    A acção deve ser feita à escala da comunidade porque implica uma alteração de uma directiva existente e revoga as disposições de várias directivas.

    Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

    Simplificação e racionalização do enquadramento normativo existente.

    Modalidades de execução (indicativo)

    Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[67] escolhida(s) para a execução da acção.

    X Gestão centralizada

    X directamente pela Comissão

    ( indirectamente por delegação a:

    ( agências de execução

    ( organismos criados pelas Comunidades, designadamente aqueles a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro

    ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público.

    ( Gestão partilhada ou descentralizada

    ( com Estados-Membros

    ( com países terceiros

    ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Observações:

    CONTROLO E AVALIAÇÃO

    Sistema de controlo

    Acompanhamento da transmissão dos relatórios nacionais à Comissão.

    Avaliação

    Avaliação ex-ante

    Não está prevista

    Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

    A experiência anterior mostrou que era necessário simplificar e racionalizar o enquadramento normativo existente.

    Condições e frequência das avaliações futuras

    A próxima avaliação realizar-se-á no termo do primeiro período para a transmissão dos relatórios de aplicação, em 2012.

    MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Não se aplica

    INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    OBJECTIVOS DA PROPOSTA EM TERMOS DE CUSTOS

    Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

    Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

    Funcionários ou agentes temporários[69] (XX 01 01) | A*/AD | 1A para 60 dias | 1A para 120 dias | 1A para 360 dias |

    B*, C*/AST | 1C para 60 dias | 1C para 120 dias | 1C para 360 dias |

    Pessoal financiado[70] pelo art. XX 01 02 |

    Outro pessoal financiado[71] pelo art. XX 01 04/05 |

    TOTAL |

    Descrição das funções decorrentes da acção

    Ano n preparação, consulta e adopção da estrutura dos relatórios nacionais.

    Ano n+4 e/ou ano n+5 controlo da transmissão dos 25 relatórios nacionais, análise e elaboração do relatório da Comissão.

    Origem dos recursos humanos (estatutários)

    O trabalho será realizado com os recursos existentes

    (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

    ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

    ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

    ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

    1. 1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

    Agências de execução[72]o | 0 |

    Outras formas de assistência técnica e administrativa | 0 |

    - intra muros |

    - extra muros |

    Total da assistência técnica e administrativa | 0 |

    Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

    Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0 |

    Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0 |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0 |

    Cálculo– Funcionários e agentes temporários

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

    Cálculo – Pessoal financiado no âmbito do art. XX 01 02

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

    Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

    XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

    XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

    XX 01 02 11 03 – Comités[73] |

    XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

    XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

    2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

    3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) 04.0301.00.00 | 0.03 | 0.03 | 0.06 |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.06 |

    Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    [1] JO L 183 de 29.6.1989, p.1.

    [2] JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

    [3] JO L 393 de 30.12.1989, p. 13.

    [4] JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

    [5] JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.

    [6] JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.

    [7] JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

    [8] JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

    [9] JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

    [10] JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.

    [11] JO L 404 de 31.12.1992, p. 10.

    [12] JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.

    [13] JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

    [14] JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.

    [15] JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

    [16] JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

    [17] JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.

    [18] JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

    [19] JO L 263 de 24.9.1983, p. 25.

    [20] JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

    [21] JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

    [22] JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.

    [23] JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

    [24] JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

    [25] COM(2002)118 final de 11.3.2002.

    [26] JO C 161 de 5.7.2002.

    [27] PE 323.680.

    [28] COM(2001) 726 de 5.12.2001.

    [29] COM(2002) 278 de 6.6.2002.

    [30] COM (2004) 557 final de 12.8.2004.

    [31] JO C […], […], p. […].

    [32] JO C […], […], p. […].

    [33] JO C […], […], p. […].

    [34] Parecer do Parlamento Europeu de […], Posição Comum do Conselho de […] e Posição do Parlamento Europeu de […].

    [35] JO L 183 de 29.6.1989, p.1.

    [36] JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

    [37] JO L 393 de 30.12.1989, p. 13.

    [38] JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

    [39] JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.

    [40] JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.

    [41] JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

    [42] JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

    [43] JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

    [44] JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.

    [45] JO L 404 de 31.12.1992, p. 10.

    [46] JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.

    [47] JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

    [48] JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.

    [49] JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

    [50] JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

    [51] JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.

    [52] JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

    [53] JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.

    [54] JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

    [55] JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

    [56] JO L 262 de 17.10.2000, p.21.

    [57] JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

    [58] JO L 263 de 24.9.1983, p.25.

    [59] COM (2002) 118 final

    [60] Dotações diferenciadas

    [61] Dotações não diferenciadas

    [62] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

    [63] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

    [64] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

    [65] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [66] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

    [67] Se for indicada mais de uma modalidade, apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

    [68] Tal como descrito na secção 5.3.

    [69] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [70] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [71] Cujo custo está incluído no montante de referência.

    [72] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

    [73] Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

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