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Document 52006AR0047

Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos

JO C 229 de 22.9.2006, p. 1–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: «Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos»

(2006/C 229/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos (COM(2005) 666 final), e a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos, (COM(2005) 667 final — 2005/0281 (COD)),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia de 5 de Janeiro de 2006 de consultá-lo sobre a matéria, nos termos do artigo 175.o e do n.o1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa de 12 de Abril de 2005, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um parecer sobre este assunto,

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» (COM(2003) 301 final) — CdR 239/2003 (1)

TENDO EM CONTA o Relatório de prospectiva sobre a Aplicação da Directiva (1999/31/CE) relativa à deposição de resíduos em aterros aos níveis regional e local (CdR 254/2005),

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 47/2006 rev.2) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em ... de 2006 (relator: Laust GROVE VEJLSTRUP, conselheiro municipal de Sydthy (DK/PPE),

adoptou o presente parecer na 65.a reunião plenária de 14/15 de Junho de 2006 (sessão de 14 de Junho):

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

Observações na generalidade

1.1

acolhe favoravelmente a estratégia temática da Comissão, uma vez que defende uma abordagem integrada e universal da questão dos resíduos propícia a progressos no domínio do ambiente;

1.2

sublinha que, sendo a política de resíduos fundamental para a política ambiental no seu todo, é necessário providenciar por uma política de resíduos concertada e mais eficaz com um impacto positivo no ambiente;

1.3

salienta que, em muitos Estados-Membros, as autarquias locais e regionais são responsáveis pela aplicação da maior parte da política ambiental comunitária, sendo a gestão de resíduos um aspecto primordial; constata, igualmente, que as autarquias locais e regionais deveriam ter um papel central no processo de desenvolvimento de novas abordagens e propostas de medidas no domínio dos resíduos;

1.4

constata que a substituição de uma simples eliminação de resíduos por uma política sustentável com foco na prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação exige esforços consideráveis, bem como um diálogo com a esfera local, e que as autarquias locais e regionais necessitam de mais recursos humanos e financeiros para desempenharem esta tarefa;

1.5

chama a atenção para a hierarquia de tratamento de resíduos, que deveria ser o princípio central e dominante da política de resíduos; mas observa que esta hierarquia poderia integrar novos aspectos, como a abordagem da utilização apropriada do ciclo de vida tendo em conta o ciclo de vida completo dos produtos, caso estes sejam de aplicação efectiva e prática;

1.6

desejaria chamar a atenção, todavia, para o facto de que, em várias áreas como o estado de fim dos resíduos e a mistura de resíduos perigosos, a estratégia temática propõe uma flexibilização das regras, desnecessária e inadequada, que pode ter um impacto negativo no ambiente;

1.7

constata a grande necessidade de legislação clara, por exemplo, em matéria de definição de reciclagem e recuperação;

Objectivo da estratégia

1.8

dá o seu aval aos objectivos da estratégia temática: a política de resíduos da UE tem potencialidades para reduzir o impacto ambiental geral negativo da utilização de recursos e a UE transformar-se-á a longo prazo numa sociedade de reciclagem.

1.9

tem a percepção de que os objectivos enunciados colocam especial ênfase na hierarquia de resíduos.

Acções esboçadas na estratégia

Implementação, simplificação e modernização da legislação em vigor

1.10

considera que a ênfase dada pela estratégia temática aos problemas de implementação e de adaptação da legislação em vigor tem razão de ser dada a evolução da ciência e da tecnologia.

1.11

concorda com a importância dada à simplificação e à modernização da legislação em vigor, uma vez que será mais fácil deste modo aplicar medidas para a protecção do ambiente.

A nova directiva-quadro relativa a resíduos

Artigo 1.o

1.12

regista com agrado a referência à hierarquia de resíduos que é considerada como um ponto de partida essencial para as iniciativas no âmbito dos resíduos e a base fundamental para uma política de resíduos saudável e profícua;

1.13

lamenta, porém, que a hierarquia de resíduos seja reduzida a três níveis, tanto mais que ao colocar no mesmo nível a reutilização, a reciclagem e a valorização se está a contrariar o espírito de uma série de actos jurídicos.

1.14

pergunta como é que, com a margem de interpretação do teor deste artigo, os Estados-Membros conseguirão adoptar as medidas necessárias e utilizar as melhores ferramentas possíveis para alcançar os objectivos aqui enunciados.

Artigo 2.o

1.15

lamenta a supressão da base jurídica para a adopção de legislação específica sobre fluxos de resíduos;

Artigo 3.o

1.16

observa que na definição dada neste artigo se entende por produtor um operador que trata os resíduos sem ter em conta as eventuais alterações na sua composição. Ora isto não é coerente com o conceito de determinação do estado de fim dos resíduos defendido pela Comissão, ou seja, do momento em que um resíduo deixa de sê-lo;

Artigo 5.o

1.17

aprova a clarificação da definição de valorização através de incineração, mas depara com uma falta de clareza constante no atinente à valorização dos resíduos graças a outros métodos de tratamento;

Artigo 8.o

1.18

lamenta a supressão da referência ao «princípio poluidor-pagador», que é a base para a concretização da responsabilidade do produtor;

Artigo 11.o

1.19

constata com apreensão que a introdução e a definição da determinação do estado de fim dos resíduos poderão ter consequências profundas e contraproducentes uma vez que:

já não será possível estabelecer requisitos para o tratamento de produtos que se enquadrem na definição de determinação de estado de fim dos resíduos,

não será possível detectar os produtos que se enquadram nesta definição,

serão abolidos o direito a instruções e os requisitos de utilização no caso dos produtos compatíveis com os critérios de determinação do estado de fim dos resíduos;

1.20

observa que o conceito de determinação do estado de fim dos resíduos se circunscreve aos fluxos de resíduos para os quais isso trouxer reais benefícios para o ambiente, mas verifica que é vaga a demarcação deste conceito por falta de uma definição detalhada do significado de «benefício ambiental claro»;

Artigo 12.o

1.21

aplaude a fusão da directiva dos resíduos perigosos com a directiva-quadro numa única directiva-quadro.

Artigo 16.o

1.22

lamenta que as disposições aplicáveis à separação de resíduos perigosos não estipulem que é proibida a sua mistura a todos os operadores (produtores de resíduos e operadores incumbidos da sua recolha e transporte), salvo se esta operação for executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença, nos termos do artigo 19.o; (ver 1a) e 1d));

Artigo 21.o

1.23

comunga do propósito da Comissão de definir normas mínimas para a concessão de licenças de tratamento de resíduos, a fim de garantir a maior protecção possível da saúde e do ambiente, mas discorda inteiramente que caiba à Comissão estabelecer essas normas mínimas segundo um processo de comitologia não democrático;

Artigo 25.o

1.24

saúda as disposições que regem o registo dos operadores que tratam dos resíduos nas fases finais;

Artigo 26.o

1.25

apoia os requisitos mais severos para os planos de gestão de resíduos por constituírem instrumentos úteis e flexíveis que poderão ajudar à disseminação das boas práticas neste âmbito;

1.26

associa-se ao apelo à utilização de instrumentos económicos na política de resíduos, tais como a imposição de taxas sobre os materiais e o tratamento, bem como em relação à prevenção de resíduos, uma experiência que tem tido êxito em vários países. salienta, todavia, que o recurso a diferentes instrumentos económicos distorce a concorrência e, assim, salienta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;

Artigo 30.o

1.27

está preocupado com o facto de a Comissão deixar ao critério de cada Estado-Membro a determinação de indicadores para a medição dos resultados obtidos; espera, por conseguinte, que esta determine os objectivos e indicadores quantitativos e qualitativos, ao nível comunitário;

Artigo 32.o

1.28

reputa positivo que as empresas incumbidas de operações de tratamento de resíduos e da sua recolha ou transporte fiquem sujeitas a inspecções periódicas;

Anexo V

1.29

considera que as tabelas de correspondência poderão contribuir para assegurar a aplicação integral da directiva;

Introdução do conceito de ciclo de vida

1.30

considera que as análises do ciclo de vida previstas na estratégia temática são muito úteis por terem em conta o impacto ambiental dos produtos durante todo o seu ciclo de vida, mas lamenta que a mesma estratégia temática não preste a devida atenção à fase inicial deste ciclo, ou seja, aos produtores e à sua responsabilidade em optar por concepções ecológicas; tem para si que é evidente a necessidade de relacionar explicitamente esta directiva com a directiva REACH, com o fito de prevenir a produção de resíduos perigosos e diminuir a sua perigosidade;

1.31

questiona, além disso, a forma como estas análises são realizadas actualmente. É crucial traçar orientações claras que determinem a quem cabe validar estas análises, porque doutro modo estas serão incipientes e não cumprirão a função para a qual foram concebidas;

Preparação da base de conhecimentos

1.32

apoia o propósito da Comissão de promover a aquisição de conhecimentos, a investigação e o desenvolvimento no sector dos resíduos, porquanto mais conhecimentos e mais informação facilitarão aos produtores e às autoridades a gestão dos resíduos na prática e contribuirão para modificar o comportamento dos consumidores perante a produção de resíduos. constata, todavia, à luz da repartição de competências na maior parte dos Estados-Membros, a necessidade de avançar a partir da sólida base de conhecimentos existente à escala local e regional; a estratégia de resíduos oferece uma imagem fragmentada das fontes de conhecimentos existentes ao nível comunitário: Agência Europeia do Ambiente, Eurostat, Centro Comum de Investigação, Agência Europeia de Sevilha e a nova página da Comissão na Internet «Science for Environment Policy, DG Environment News Alert Service»; para os actores locais e regionais é fundamental que a Comissão determine mais exactamente as atribuições de cada um dos seus centros de conhecimento para poderem coordenar e estruturar as suas análises e fornecerem os conhecimentos existentes de uma forma relativamente acessível;

Prevenção de resíduos

1.33

concorda com a necessidade de promover políticas mais ambiciosas de prevenção de resíduos e considera muito adequada a obrigação dos Estados-Membros de elaborar programas de prevenção de resíduos;

Para uma sociedade europeia da reciclagem

1.34

realça que a criação de condições equitativas entre os Estados-Membros e a nível comunitário é essencial para prevenir práticas nocivas para o ambiente, como é o caso da deposição indiscriminada, e apoia obviamente a iniciativa da Comissão neste âmbito;

1.35

realça a necessidade de integrar elementos sociais na política ambiental e constata com agrado que a Comissão reconhece a elevada taxa de crescimento e a intensidade de mão-de-obra na gestão de resíduos e no sector de reciclagem; advoga todavia um debate sobre o impacto da implementação da estratégia na criação de emprego numa larga escala europeia;

1.36

observa que, para atingir este objectivo da estratégia, a legislação deve estabelecer um nível de certeza compatível com os horizontes de planeamento e de investimento das empresas envolvidas no desenvolvimento da reciclagem;

Acompanhamento e avaliação

1.37

assinala que as autarquias locais e regionais desempenham um papel fundamental na aplicação da estratégia temática e têm, por isso, a seu cargo uma tarefa essencial que consiste em garantir o seu acompanhamento e a sua avaliação. Poderiam, pois, ser importantes protagonistas na aplicação das políticas de gestão de resíduos nos diferentes Estados-Membros da UE;

2.   Propostas de recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

deplora que a proibição de misturar resíduos perigosos tenha sido consideravelmente minimizada e substituída pela autorização condicional de mistura e por uma estrita definição de mistura, que deve ser considerada como uma alteração substancial com enormes riscos para o ambiente; recomenda, portanto, que se mantenha a proibição incondicional da mistura de resíduos perigosos;

2.2

faz votos por que a avaliação em 2010 e as futuras avaliações desencadeiem, por um lado, um debate com o objectivo de decidir se a valorização energética a partir de resíduos das novas instalações deverá ser superior aos 65 % propostos e, por outro, um debate sobre a possibilidade de alterar os requisitos impostos às instalações de reciclagem, tanto um como o outro com base na evolução tecnológica.

Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Considerando 17-A

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

 

Considerando 17 A

Para permitir uma clara planificação da capacidade de tratamento, os Estados-Membros deveriam poder invocar e aplicar os princípios da proximidade e da auto-suficiência aos resíduos destinados a incineração com recuperação de energia, a fim de assegurar que o combustível irradiado produzido no seu território tenha acesso às instalações nacionais de incineração.

Justificação

A classificação de incineração prevista com recuperação de energia como uma operação de valorização poderá provocar em certos países um desequilíbrio entre a capacidade de incineração instalada e as quantidades a tratar, mesmo que a capacidade disponível responda às necessidades nacionais. As instâncias competentes terão, em situações deste tipo, de ter a possibilidade de restringir as importações de resíduos para incineração, a fim de garantir oportunidades de tratamento para resíduos produzidos na sua área de jurisdição.

Recomendação 2

Artigo 1.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir os impactos ambientais gerais, relacionados com a utilização de recursos, decorrentes da geração e gestão dos resíduos.

Com esse fim em vista, estabelece igualmente que os Estados-Membros devem adoptar medidas, prioritariamente, para a prevenção ou redução da produção de resíduos e da sua nocividade e, em segundo lugar, para a valorização de resíduos mediante operações de reutilização, reciclagem e outras operações de valorização.

a)

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir os impactos ambientais gerais relacionados com a utilização de recursos decorrentes da geração e gestão dos resíduos.

b)

Com esse fim em vista, estabelece igualmente que os Estados-Membros devem adoptar medidas, prioritariamente, para a prevenção ou redução da produção de resíduos e da sua nocividade e, em segundo lugar, para a valorização de resíduos mediante operações de reutilização, reciclagem e outras operações de valorização.

a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos e,

reutilização,

reciclagem,

outras operações de valorização,

eliminação dos resíduos,

a)

Com base nos indicadores ambientais adoptados a nível comunitário, os Estados-Membros poderão tomar medidas de derrogação às prioridades dispostas no § 1 (b).

b)

 Os Estados-Membros poderão analogamente tomar medidas de derrogação às prioridades estabelecidas no § 1 (b) conceder derrogações semelhantes até à elaboração e adopção de tais indicadores, quando os instrumentos de ciclo de vida e a análise custo/benefício indicarem de modo claro que o método alternativo de tratamento funciona melhor para um fluxo específico de resíduos.

3.   As autoridades nacionais competentes serão investidas da responsabilidade de validação dos resultados das avaliações referidas no § 2 (b). Os resultados aprovados são comunicados à Comissão e serão objecto de uma revisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o.

Justificação

O conceito de ciclo de vida é um bom princípio de orientação. Todavia, os instrumentos de ciclo de vida não representam actualmente uma alternativa operacional à hierarquia de resíduos. Só daqui a muitos anos será adoptada a nível comunitário uma metodologia comum para a utilização destes instrumentos. Até essa altura, será importante esclarecer a relação entre o conceito de ciclo de vida e a hierarquia de resíduos politicamente fixada, reiterando-se que esta última continuará a ser o elemento estruturador das políticas de resíduos. As possibilidades de derrogação da hierarquia disposta no § 2 (a) e (b) oferecem a necessária flexibilidade e, simultaneamente, promoverão ainda mais o desenvolvimento de instrumentos do ciclo de vida. À luz da actual base de conhecimentos, as autarquias locais e regionais deveriam ter um papel central na aplicação destes instrumentos.

As autoridades locais e os gestores de resíduos deveriam dispor de instruções claras, e a atribuição de responsabilidade no respeitante à validação dos resultados da avaliação do ciclo de vida representa uma melhoria importante do texto da proposta. O processo de revisão previsto no § 3 garantirá que as avaliações não sejam pretexto para proteger os mercados nacionais, e que as condições de concorrência equitativas não sejam distorcidas pela introdução de uma abordagem do ciclo de vida.

Recomendação 3

N.o 5 (novo) do artigo 2.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

 

5.   Poderão ser fixadas em directivas específicas disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.

A Comissão deve realizar revisões regulares dos fluxos de resíduos para avaliar as prioridades de estabelecimento de novos critérios comunitários harmonizados destinados a orientar a gestão de resíduos para melhores opções de tratamento.

Justificação

O texto da alteração é uma réplica do texto do n.o 2 do artigo 2.o da actual directiva-quadro relativa aos resíduos. Estabelece a base jurídica para a adopção de directivas específicas relativas aos fluxos de resíduos, uma vez que não se deve rejeitar a necessidade de adoptar mais directivas. A alteração proposta oferece igualmente uma base jurídica para a directiva a propor no que se refere à alteração 9 — artigo 11.o. A alteração oferece igualmente um requisito relativo à orientação de deposição de resíduos. Esta abordagem, que pretende harmonizar as opções de tratamento de fluxos de resíduos específicos, complementa a fixação de normas de instalações mediante o estabelecimento de condições equitativas de concorrência.

Recomendação 4

Artigo 3.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Resíduo», qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

b)

«Produtor», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

c)

«Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

d)

«Gestão», a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

e)

«Recolha», a colecta de resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

f )

«Reutilização», qualquer operação de valorização mediante a qual produtos ou componentes que se tornaram resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

g)

«Reciclagem», a valorização de resíduos em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Não inclui a valorização energética;

h)

«Óleos minerais usados», quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

i)

«Tratamento», a valorização ou eliminação.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Resíduo», qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

b)

«Resíduos perigosos», quaisquer resíduos que apresentem uma ou mais das propriedades enumeradas no Anexo III, em concentrações superiores aos valores-limite indicados no artigo ... da Directiva 88/379/CEE sobre preparações perigosas (Anexo III-A)

ou

Quaisquer resíduos que apresentem uma ou mais das propriedades enumeradas no Anexo III, em concentrações superiores aos valores-limite indicados no artigo ... da Directiva 88/379/CEE sobre preparações perigosas (Anexo III-A) e são marcados com um asterisco na lista dos resíduos elaborada em conformidade com o artigo 4. o .

Os resíduos perigosos produzidos por agregados familiares não serão considerados resíduos perigosos até à sua recolha por uma empresa que proceda a operações de tratamento ou por um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

c)

«mistura de resíduos», quaisquer resíduos que resultem de uma mistura intencional ou não intencional de dois ou mais tipos de resíduos e cuja mistura não está prevista nos Anexos III, III-B, IV e IV-A do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transferência de resíduos. Os resíduos transferidos numa única operação de transferência, compostos de dois ou mais tipos de resíduos, separados, não são considerados mistura de resíduos;

hd)

«Óleos minerais usados», quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

be)

«Produtor», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

cf)

«Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

g)

«Comerciante», a pessoa que tem por função principal comprar e vender a seguir resíduos, mesmo que não tenha os resíduos na sua posse;

h)

«Corretor», a pessoa que trata da valorização ou da eliminação de resíduos em nome de outrem, mesmo que não tenha os resíduos na sua posse;

di)

«Gestão», a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

j)

«Gestão racional do ponto de vista ambiental», desenvolver todas as acções viáveis para uma gestão dos resíduos que garanta a protecção da saúde humana e do ambiente contra efeitos adversos derivados eventualmente destes resíduos;

ek)

«Recolha», a colecta de resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

l)

«Tratamento», a valorização ou eliminação de resíduos, incluindo as operações intermédias como, por exemplo, combinação ou mistura, reembalagem, troca e armazenagem antes das operações de valorização ou eliminação;

m)

«Prevenção», qualquer acção realizada antes que os produtos ou as substâncias se transformem em resíduos, com o objectivo de reduzir a produção de resíduos e a sua nocividade e os impactos ambientais gerais, relacionados com a utilização de recursos;

fn )

«Reutilização», qualquer operação de valorização mediante a qual produtos ou componentes que se tornaram resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos, sem um tratamento prévio para além da limpeza e da reparação;

go)

«Reciclagem», a valorização de resíduos em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Não inclui a valorização energética;

p)

«Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos que:

lhes permita servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização;

obedeça a critérios de eficiência em função dos quais essa operação pode ser considerada como servindo um fim útil;

assegure a não transferência de poluentes durante o processo que conduz ao produto final;

q)

«Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não cumpra os critérios necessários para ser classificada de valorização.

h)

«Óleos minerais usados», quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

i)

«Tratamento», a valorização ou eliminação.

Justificação

Este artigo terá de incluir todas as definições relevantes no âmbito das disposições da Directiva sobre Resíduos. Ao mesmo tempo, as definições devem ser coerentes com as definições já adoptadas na legislação em vigor em matéria de resíduos, sobretudo com o Regulamento relativo à Transferência de Resíduos. Esta alteração propõe-se, portanto:

reunir no artigo 3.o as definições dispersas pelo texto da proposta da Comissão,

aditar algumas definições em falta (p.ex. os termos «comerciante» e «corretor» usados no artigo 25.o mas sem serem definidos), retomando as definições já adoptadas por co-decisão no contexto da adopção do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos,

aclarar algumas das definições propostas.

Recomendação 5

Artigo 4.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A Comissão elaborará uma lista de resíduos, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o.

Essa lista incluirá os resíduos que devem ser considerados perigosos em aplicação dos artigos 12.o a 15.o, tomando em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

A Comissão elaborará uma lista de resíduos, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, o mais tardar dois anos após a data referida no artigo 39. o . A lista de resíduos terá por base uma lista existente, válida até à entrada em vigor da nova lista. Essa lista incluirá também dados sobre as principais propriedades das substâncias (composição e concentração de componentes).

Essa lista incluirá ainda os resíduos que devem ser considerados perigosos em aplicação dos artigos 12. o a 15. o , tomando em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

Justificação

A alteração ao artigo 4.o tem por objectivo garantir a segurança jurídica em relação à lista de resíduos. A lista de resíduos existente tem sido objecto de adaptações por comitologia e está actualizada. E mesmo que a qualidade da lista possa ser melhorada, não se deveriam desperdiçar os esforços despendidos na sua elaboração. Deveriam, pelo contrário, constituir a base de trabalhos futuros de elaboração de uma lista de resíduos, oferecendo deste modo uma certa continuidade às autoridades e aos operadores. Revogadas as directivas 75/442/EEC e 91/689/EEC, será importante garantir a permanência em vigor da actual lista até à adopção de uma nova lista, e será importante fixar um prazo para a elaboração da nova lista. A experiência prática mostra que é preferível uma lista de resíduos centrada nas substâncias (critérios fundamentais: composição e concentração de componentes), por permitir uma avaliação mais fiável da sua relevância em termos de saúde, segurança e risco e facilita a coordenação dos processos de transformação. A proposta da Comissão relativa à elaboração de uma nova lista é vaga, pelo que será importante esclarecer que a lista incluirá resíduos não perigosos a par de resíduos perigosos.

Recomendação 6

Artigo 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os resíduos sejam sujeitos a operações, a seguir designadas «operações de valorização», que lhes permitam servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização. Os Estados-Membros considerarão como operações de valorização, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II.

2.   A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o, adoptar medidas de execução a fim de definir critérios de eficiência em função dos quais as operações enumeradas no anexo II podem ser consideradas como servindo um fim útil, conforme referido no n.o 1.

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os resíduos sejam sujeitos a operações, a seguir designadas «operações de valorização», que lhes permitam servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização. Os Estados-Membros considerarão como operações de valorização, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II do Regulamento n. o xxx do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a classificação das operações de tratamento de resíduos.

2.    A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no n. o 2 do artigo 36. o , adoptar Serão aplicadas medidas de execução no n. o 1 do regulamento referido a fim de definir critérios de eficiência em função dos quais as operações enumeradas no anexo II podem ser consideradas como servindo um fim útil, conforme referido no n. o 1.

Justificação

A classificação das operações de tratamento tem um forte impacto na capacidade de prever requisitos a médio e longo prazo. Determina igualmente as condições de concorrência para a instalação de tratamento. Assim, esta alteração é um apelo a um processo de decisão política implicando os actores relevantes. A adopção de um regulamento sobre a classificação das operações de tratamento de resíduos permitirá um controlo político da adopção de critérios de eficiência e da fixação dos correspondentes limiares. A par disso, a adopção de tal regulamento oferece a possibilidade de adoptar medidas sem necessidade de revisões frequentes da Directiva relativa aos resíduos. À luz dos conhecimentos no plano local, e tendo em conta as suas responsabilidades e competências em matéria de resíduos, as autarquias locais e regionais deveriam ser consultadas, pelo menos, antes da apresentação de propostas de medidas de execução. Por consequência, a adopção das alterações 5 e 6 fará com que os anexos I e II da directiva relativa aos resíduos sejam transferidos para os anexos I e II do Regulamento n.o xxx do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a classificação das operações de tratamento de resíduos.

Recomendação 7

Artigo 6.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, na impossibilidade de valorização de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação.

Os Estados-Membros proibirão o abandono, o despejo ou a eliminação não controlada de resíduos.

2.   Os Estados-Membros considerarão como operações de eliminação, no mínimo, as operações enumeradas no anexo I, mesmo quando a operação tem como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

3.   Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1.o, o seu potencial é reduzido, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, adoptar medidas de execução que acrescentem essa operação específica à lista constante do anexo I.

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, na impossibilidade de valorização de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação.

Os Estados-Membros proibirão o abandono, o despejo ou a eliminação não controlada de resíduos.

2.   Os Estados-Membros considerarão como operações de eliminação, no mínimo, as operações enumeradas no anexo I do Regulamento n. o xxx do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a classificação das operações de tratamento de resíduos, mesmo quando a operação tem como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

3.   Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1.o, o seu potencial é reduzido, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, adoptar medidas de execução que acrescentem essa operação específica será acrescentada à lista constante do anexo I referida no ponto 2.

Justificação

Pelas mesmas razões apresentadas na justificação da alteração 5, a questão tratada neste artigo deveria ser objecto de um debate político e não puramente técnico. A classificação das operações de tratamento e, neste caso, de eliminação, tem um forte impacto na capacidade de as autoridades competentes e os operadores privados preverem requisitos a médio e longo prazo. Determina igualmente as condições de concorrência para a instalação de tratamento.

Assim, a adopção de medidas de execução deve ser objecto de um processo de decisão política implicando os actores relevantes. À luz das responsabilidades e competências em matéria de resíduos, as autarquias locais e regionais deveriam ser consultadas, pelo menos, antes da apresentação de propostas de medidas de execução, e deveriam ter a oportunidade de reflectir sobre a avaliação de impacto que a Comissão deveria efectuar antes de apresentar a proposta.

Recomendação 8

Artigo 9.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Os Estados-Membros velarão por que os custos incorridos na valorização ou eliminação de resíduos sejam distribuídos, conforme adequado, entre o detentor, os detentores anteriores e o produtor.

Em conformidade com o princípio «poluidor-pagador», os Estados-Membros velarão por que os custos incorridos na valorização ou eliminação de resíduos sejam distribuídos, conforme adequado, entre o detentor, os detentores anteriores e o produtor.

Justificação

O sexto programa de acção comunitário em matéria de ambiente (adoptado em 22 de Julho de 2002 pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho) baseia-se principalmente no princípio «poluidor-pagador». Como princípio fundamental de política ambiental, este princípio deveria constar do texto da directiva.

Recomendação 9

N.o 1 do artigo 11.o, ponto c (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Com vista a determinar se é adequado considerar que determinados resíduos deixaram de ser resíduos com a conclusão de uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização, e reclassificar esses resíduos como produtos, substâncias ou materiais secundários, a Comissão avaliará se estão reunidas as seguintes condições:

a)

A reclassificação não teria como resultado impactos ambientais gerais negativos;

b)

Existe um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

1.   Com vista a determinar se é adequado considerar que determinados resíduos deixaram de ser resíduos com a conclusão de uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização, e reclassificar esses resíduos como produtos, substâncias ou materiais secundários, a Comissão avaliará se estão reunidas as seguintes condições:

a)

A reclassificação não teria como resultado impactos ambientais gerais negativos;

b)

Existe um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

c)

Os produtos, substâncias ou materiais secundários foram submetidos a um tratamento e entram num novo ciclo como um produto ou material com propriedades similares aos dos materiais ou substâncias virgens.

Justificação

Recomenda-se que o critério da determinação do estado de fim dos resíduos seja aplicado unicamente quando os resíduos tenham sido submetidos a tratamento. Tal significa que não será possível isentar resíduos na legislação sobre resíduos antes de entrarem de modo concreto num novo ciclo de produção, demonstrando terem propriedades similares aos dos materiais ou substâncias virgens.

Recomendação 10

Artigo 11, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

2.   Com base na sua avaliação prevista no n.o 1, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, medidas de execução no que diz respeito a uma categoria específica de produtos, substâncias ou materiais de resíduos, especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que esses resíduos possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários.

2.   Com base na sua avaliação prevista no n. o 1, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, proporá, através de uma directiva sobre o estado de fim dos resíduos, medidas de execução no que diz respeito a uma categoria específica de produtos, substâncias ou materiais de resíduos, especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que esses resíduos possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários. A Comissão efectuará uma avaliação de impacto das medidas propostas.

Justificação

O artigo 11.o define os critérios de fim de resíduos e, deste modo, o futuro alcance da legislação relativa aos resíduos. A escolha de critérios ambientais e a escala em que se fixam não é apenas uma questão técnica, mas também política. A ausência persistente de critérios rígidos sobre a utilização de tal conceito poderá induzir confusão e mesmo debates entre grupos de interesses contraditórios. Por consequência, as medidas de execução devem ser objecto de um debate político. A proposta de uma directiva sobre o estado de fim de resíduos evitará demasiadas revisões da directiva relativa aos resíduos. Tendo essas propostas consequências económicas e sociais, deveriam ser acompanhadas de uma avaliação de impacto, e ser objecto de vastas consultas entre as partes envolvidas.

Recomendação 11

Artigo 13.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o, uma lista dos resíduos perigosos, a seguir designada «a lista».

Essa lista terá em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

A Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o, uma lista dos resíduos perigosos, a seguir designada «a lista».

Essa lista terá em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

Justificação

Este artigo não tem razão de ser, uma vez que os requisitos sobre o estabelecimento de uma lista de resíduos já constam do artigo 4.o.

Recomendação 12

Artigo 15.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, pode tratar esse resíduo como resíduo não perigoso.

O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no n.o 1 do artigo 34o e apresentará à Comissão as provas necessárias.

2.   A Comissão procederá à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o.

1.   Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, pode tratar esse resíduo como resíduo não perigoso. O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no n.o 1 do artigo 34o e apresentará à Comissão as provas necessárias.

2.   A Comissão procederá à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o.

Justificação

Uma classificação uniforme dos resíduos perigosos e dos não perigosos é uma premissa fundamental para a aplicação da legislação comunitária, mais concretamente do Regulamento 93/259/CE relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade. Esta classificação está a ser actualmente objecto de debates no Comité de Aplicações Técnicas. As alterações não deverão ser deixadas ao critério de cada um dos Estados-Membros, mas ser apenas introduzidas após debate entre os representantes dos Estados-Membros e a Comissão.

Recomendação 13

Artigo 16.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Artigo 16.o

Separação

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que as condições a seguir indicadas sejam observadas no caso de resíduos perigosos misturados quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais:

a)

Que a operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença de acordo com o disposto no artigo 19.o;

b)

Que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7.o;

c)

Que o impacto ambiental da gestão dos resíduos não seja agravado;

d)

Que essa operação esteja em conformidade com as melhores técnicas disponíveis.

2.   Sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados-Membros, caso os resíduos perigosos tenham sido misturados, de forma contrária ao estabelecido no n.o 1, com outros resíduos perigosos que apresentem propriedades diferentes ou com outros resíduos, substâncias ou materiais, proceder-se-á à sua separação, quando necessário, a fim de dar cumprimento ao artigo 7.o.

Artigo 16.o

Separação

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que as condições a seguir indicadas sejam observadas:

a)

Que é proibido aos produtores de resíduos e aos operadores incumbidos da sua recolha e transporte misturá-los com resíduos perigosos, quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais;

b)

 No caso de resíduos perigosos misturados quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais

(i)

Que a operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença de acordo com o disposto no artigo 19.o;

(ii)b)

Que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7.o;

(iii)c)

Que o impacto ambiental da gestão dos resíduos não seja agravado;

(iv)d)

Que essa operação esteja em conformidade com as melhores técnicas disponíveis;

(v)

Que a mistura resultante da operação de mistura seja tratada em conformidade com as regras aplicáveis aos resíduos perigosos, seja qual for a sua composição final.

2.   Sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados-Membros, caso os resíduos perigosos tenham sido misturados, de forma contrária ao estabelecido no n.o 1, com outros resíduos perigosos que apresentem propriedades diferentes ou com outros resíduos, substâncias ou materiais, proceder-se-á à sua separação, quando necessário, a fim de dar cumprimento ao artigo 7.o.

Justificação

É verdade que apenas os operadores detentores de uma licença estão autorizados a misturar resíduos. Mas convém assinalar que as disposições do n.o 2 do artigo 16.o apenas prevêem a separação dos resíduos que tenham sido misturados de forma ilegal, «sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados Membros». Deverá ficar bem explícito no texto da directiva que é proibida a operação de mistura aos produtores de resíduos e aos operadores incumbidos da sua recolha e transporte. Além disso, para evitar que a mistura seja efectuada com o único propósito de diluir os poluentes, é preciso ficar bem claro que a mesma será tratada em conformidade com as regras aplicáveis aos resíduos perigosos.

Recomendação 14

Artigo 19.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros exigirão a todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder a operações de eliminação ou valorização a obtenção de uma licença das autoridades nacionais competentes.

As licenças devem especificar os seguintes elementos:

a)

Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b)

Para cada tipo de operação permitida, os requisitos técnicos relevantes para o local em questão;

(c)

As precauções a tomar em matéria de segurança;

d)

O método a utilizar para cada tipo de operação.

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais.

1.   Os Estados-Membros exigirão a todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder a operações de eliminação ou valorização a obtenção de uma licença das autoridades nacionais competentes.

As licenças devem especificar os seguintes elementos:

a)

Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b)

Para cada tipo de operação permitida, os requisitos técnicos relevantes para o local em questão;

(c)

As precauções a tomar em matéria de segurança;

d)

O método a utilizar para cada tipo de operação.

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais tais como requisitos sobre a qualidade do tratamento.

Justificação

À luz das suas implicações ambientais, o artigo 19.o da directiva deveria referir a possibilidade de fixar requisitos sobre a qualidade do tratamento.

Recomendação 15

Artigo 21.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, adoptar normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta.

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, um processo político envolvendo os actores relevantes, e após efectuar uma avaliação de impacto das medidas propostas, adoptar normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta.

Os Estados Membros têm a possibilidade de estabelecer normas mais elevadas para a concessão de licenças, tendo como ponto de partida uma avaliação nacional das suas necessidades e proporcionalidade e em consonância com o Tratado CE.

Justificação

Em conformidade com as alterações 5, 6 e 9, esta alteração implica um debate político e não puramente técnico. A adopção de normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta deveria ser objecto de um processo de decisão política com o envolvimento dos actores relevantes. À luz das responsabilidades e competências em matéria de resíduos, as autarquias locais e regionais deveriam ser consultadas, pelo menos, antes da apresentação de propostas de medidas de execução, e deveriam ter a oportunidade de reflectir sobre a avaliação de impacto que a Comissão deveria efectuar antes de apresentar a proposta.

Recomendação 16

Artigo 26.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros velarão por que as suas autoridades competentes elaborem, de acordo com o artigo 1.o, um ou mais planos de gestão de resíduos, que serão revistos, no mínimo, com uma periodicidade quinquenal.

Esses planos, isoladamente ou em combinação, abrangerão todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

1.   Os Estados-Membros velarão por que as suas autoridades competentes elaborem, de acordo com o artigo 1.o, um ou mais planos de gestão de resíduos, que serão revistos, no mínimo, com uma periodicidade quinquenal quadrienal.

Esses planos, isoladamente ou em combinação, abrangerão todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

Justificação

A periodicidade da revisão dos planos de gestão de resíduos deveriam sincronizar-se com os programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.o. O artigo 31.o prevê a revisão dos programas de prevenção de resíduos ligada aos requisitos de elaboração de relatórios dispostos no artigo 34.o, que fixa a periodicidade trienal dos relatórios. A sincronização da revisão dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como a elaboração de relatórios sectoriais, permite estabelecer exercícios regulares entre as autoridades competentes que lhes permitirão cumprir os requisitos de elaboração de relatórios dispostos na directiva.

No que respeita a estes critérios, será importante referir que as autoridades competentes deverão dispor de recursos adequados.

Recomendação 17

Artigo 29.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1.o, programas de prevenção de resíduos o mais tardar [três anos após a entrada em vigor da presente directiva].

Esses programas serão integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 26.o ou funcionarão como programas separados. Os programas serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz.

1.   Os Estados-Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1.o, programas de prevenção de resíduos o mais tardar [três anos após a entrada em vigor da presente directiva]. Os programas devem ser revistos pelo menos de quatro em quatro anos.

Estes programas, e as medidas subjacentes, deveriam definir um objectivo mínimo para a estabilização da produção total de resíduos até 2010, e mais reduções substanciais desta produção até 2020.

Esses programas serão integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 26.o ou funcionarão como programas separados. Os programas serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz.

Justificação

Como referido na justificação da alteração 14, a periodicidade da revisão dos planos de gestão de resíduos deveria sincronizar-se com os programas de prevenção de resíduos. O artigo 31.o prevê a revisão dos programas de prevenção de resíduos ligada aos requisitos de elaboração de relatórios dispostos no artigo 34.o, que fixa a periodicidade trienal dos relatórios. Propõe-se a sincronização dos requisitos de elaboração de relatórios pelas mesmas razões referidas na justificação da alteração 14.

No que respeita aos programas de prevenção de resíduos destinados a dar resposta a um dos mais consideráveis desafios das políticas de resíduos, a redução da produção total de resíduos, a directiva-quadro revista deveria fixar metas que permitam avaliar os progressos. O estabelecimento de metas claras de redução estão também em consonância com os objectivos e áreas prioritárias estabelecidos no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente em relação aos resíduos.

O artigo 29.o dispõe que os programas de prevenção de resíduos serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz e, deste modo, será importante atribuir recursos adequados a esse nível.

Recomendação 18

Artigo 30.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

2.   Os Estados-Membros determinarão objectivos e indicadores qualitativos e quantitativos específicos para qualquer medida ou combinação de medidas adoptada, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação dos progressos de cada uma das medidas.

2.   Os Estados-Membros determinarão objectivos qualitativos e quantitativos específicos. A Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 36.o , determinará os objectivos indicativos qualitativos e quantitativos mínimos, bem como os indicadores gerais que serão utilizados pelos Estados Membros qualquer medida ou combinação de medidas adoptada, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação dos progressos de cada uma das medidas pelos Estados-Membros.

Justificação

A determinação de objectivos qualitativos e quantitativos à escala nacional poderá reflectir as diferenças na situação dos Estados-Membros. O controlo e avaliação dos progressos com base numa metodologia acordada permitirá a elaboração de políticas de prevenção ao nível comunitário.

Recomendação 19

Artigo 34.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   De três em três anos os Estados-Membros apresentarão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório sectorial.

O relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

Os Estados-Membros incluirão nesses relatórios informações sobre os progressos realizados na execução dos seus programas de prevenção de resíduos.

No contexto das obrigações de apresentação de relatórios, serão recolhidos dados sobre os restos de cozinha e de mesa que permitam o estabelecimento de regras para a sua utilização, valorização, reciclagem e eliminação em condições seguras.

1.   De três quatro em quatro três anos os Estados-Membros apresentarão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório sectorial.

O relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

Os Estados-Membros incluirão nesses relatórios informações sobre os progressos realizados na execução dos seus programas de prevenção de resíduos.

No contexto das obrigações de apresentação de relatórios, serão recolhidos dados sobre os restos de cozinha e de mesa que permitam o estabelecimento de regras para a sua utilização, valorização, reciclagem e eliminação em condições seguras.

Justificação

Pelas mesmas razões apresentadas nas alterações 14 e 15, a periodicidade da apresentação de relatórios sectoriais deveria sincronizar-se com os programas de prevenção de resíduos e com os planos de gestão de resíduos.

Recomendação 20

Artigo 35.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o, a Comissão aprovará as alterações necessárias para a adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico.

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, a Comissão aprovará as alterações necessárias para a adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico. um processo político envolvendo os actores relevantes, e após efectuar uma avaliação de impacto das medidas propostas, adoptar as alterações necessárias para adaptar os anexos aos progressos científicos e técnicos.

Justificação

Os anexos desta directiva têm um papel importante para o futuro alcance da legislação relativa aos resíduos. Como assinalado nas alterações 5 e 6, sugere-se a transferência dos anexos I e II — que definem a classificação das futuras operações de tratamento — para os anexos de um regulamento separado. Deve-se todavia reconhecer que a adaptação dos anexos desta directiva consoante os progressos científicos e técnicos requer um debate político e não puramente técnico. Os actores relevantes deveriam ser envolvidos neste processo de decisão política, e em virtude das suas responsabilidades e competências em matéria de resíduos, as autarquias locais e regionais deveriam ser consultadas, pelo menos, antes da apresentação de propostas de medidas de execução. Como referido na alteração 5, os actores relevantes deveriam ter a oportunidade de reflectir sobre a avaliação de impacto que a Comissão deveria efectuar antes de apresentar propostas relativas a alterações da legislação.

Recomendação 21

Anexo 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

D 1 Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro, etc.)

D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares/oceanos

D 7 Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10 Incineração em terra

D 11 Incineração no mar

D 12 Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15 Armazenamento enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

D 1

Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro, etc.)

D 2

Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3

Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6

Descarga para massas de águas, com excepção dos mares/oceanos

D 7

Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8

Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9

Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10

Incineração em terra

D 11

Incineração no mar

D 12

Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13

Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 14  Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15

Armazenamento enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

Justificação

O anexo I da Directiva relativa aos resíduos deveria ser o anexo I do Regulamento n.o xxx e, tendo em conta a justificação da alteração 5, deveria ser suprimido nesta alteração.

Recomendação 22

ANEXO II

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia

Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

0,60 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com a legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

0,65 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008,

utilizando a seguinte fórmula:

Eficiência energética = (Ep -( Ef + Ei))/(0,97 x (Ew + Ef))

Em que:

Ep significa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada pela multiplicação por 2,6 da energia sob a forma de electricidade e por 1,1 do calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

Ef significa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano)

Ew significa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido mais baixo dos resíduos (GJ/ano)

Ei significa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano)

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

R 2 Recuperação/regeneração de solventes

R 3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas)

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5 Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos

R 6 Regeneração de ácidos ou de bases

R 7 Recuperação de componentes utilizados para a redução da poluição

R 8 Recuperação de componentes de catalisadores

R 9  Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10 Tratamento no solo que resulte em benefícios para a agricultura ou o ambiente

R 11 Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R 13 Armazenamento de resíduos enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia

Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

0,60 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com a legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

0,65 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008,

utilizando a seguinte fórmula:

Eficiência energética = (Ep -( Ef + Ei))/(0,97 x (Ew + Ef))

Em que:

Ep significa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada pela multiplicação por 2,6 da energia sob a forma de electricidade e por 1,1 do calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

Ef significa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano)

Ew significa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido mais baixo dos resíduos (GJ/ano)

Ei significa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano)

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

R 2

Recuperação/regeneração de solventes

R 3

Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas)

R 4

Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5

Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos

R 6

Regeneração de ácidos ou de bases

R 7

Recuperação de componentes utilizados para a redução da poluição

R 8

Recuperação de componentes de catalisadores

R 9

Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10

Tratamento no solo que resulte em benefícios para a agricultura ou o ambiente

R 11

Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12

Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R 13

Armazenamento de resíduos enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

Justificação

O anexo II da Directiva relativa aos resíduos, como referido na justificação da alteração 5, deveria ser transferido para um regulamento separado e, conforme as alterações precedentes, deveria ser suprimido.

Bruxelas, 14 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 73 de 23/03/2004, p. 63.


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