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Document 52006AE1353
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council relating to the space for mounting the rear registration plate of two or three-wheel motor vehicles COM(2006) 478 final — 2006/0161 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas COM(2006) 478 final — 2006/0161 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas COM(2006) 478 final — 2006/0161 (COD)
JO C 324 de 30.12.2006, p. 11–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/11 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas»
COM(2006) 478 final — 2006/0161 (COD)
(2006/C 324/05)
Em 27 de Setembro de 2006, o Conselho, de harmonia com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
A Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos trabalhos correspondentes.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, designar relator-geral T. JANSON e adoptou, por 104 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer.
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
A clareza e a transparência da legislação comunitária dependem igualmente da codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. |
1.2 |
A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. |
1.3 |
A proposta em apreço tem por objectivo codificar a Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados, respeitando totalmente a substância dos textos codificados e limitando-se a agrupá-los sem quaisquer modificações que não sejam de ordem formal, exigidas pela própria operação de codificação. |
1.4 |
A proposta da Comissão em apreço cumpre o objectivo visado e as normas da codificação, pelo que o CESE lhe dá o seu aval. |
Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitrios DIMITRIADIS