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Document 52005PC0280(01)

Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia {SEC(2005)849}

/* COM/2005/0280 final - CNS 2005/0124 */

52005PC0280(01)

Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia {SEC(2005)849} /* COM/2005/0280 final - CNS 2005/0124 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.06.2005

COM(2005) 280 final

2005/0124 (CNS)

2005/0125 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia {SEC(2005)849}

(APRESENTADAS PELA COMISSÃO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DAS PROPOSTAS

- Justificação e objectivos das propostas

O respeito pelos direitos fundamentais e a sua promoção constituem princípios fundadores e objectivos importantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Os direitos fundamentais são princípios gerais do direito comunitário, sujeitos, enquanto tal, a controlo jurisdicional. A sua importância foi sublinhada com a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em 2000. Para garantir os direitos fundamentais, necessário que existam mecanismos de governação adequados para assegurar que estes direitos sejam tomados em plena consideração por ocasião da elaboração das políticas e no processo de decisão da União. Para além do quadro legislativo adequado, necessário prever estruturas adequadas e recursos suficientes para este efeito.

Em 13 de Dezembro de 2003, os representantes dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho Europeu, sublinhando a importância de que se reveste a recolha e a análise de dados sobre os direitos humanos para a definição da política na União Europeia neste domínio, chegaram a acordo no sentido de desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e de alargar o seu mandato para passar a constituir uma Agência dos Direitos Humanos. A Comissão exprimiu a sua concordância e indicou que tencionava apresentar uma proposta destinada a alterar neste sentido o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.

A criação de uma Agência dos Direitos Humanos evocada no Programa de Haia intitulado «Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia», adoptado em 4 e 5 de Novembro de 2004. Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu apelou a que fosse prosseguida a implementação do acordo no sentido de criar uma Agência dos Direitos Humanos da União Europeia, cujo papel contribuirá de forma significativa para aumentar a coerência e a coesão da política da União Europeia em matéria de direitos humanos. De acordo com a Comunicação intitulada «Objectivos estratégicos 2005-2009, Europa 2010: uma parceria para a renovação europeia - Prosperidade, solidariedade e segurança», adoptada pela Comissão em 26 de Janeiro de 2005, a protecção dos direitos fundamentais deve passar para o primeiro plano da acção europeia com a criação de uma Agência Europeia dos Direitos Fundamentais.

O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta legislativa relativa à Agência no seu «Relatório sobre a promoção e a defesa dos direitos fundamentais: o papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais», adoptado em 26 de Maio de 2005.

As presentes propostas têm por objectivo alargar o mandato do Observatório e criar uma Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de modo a estabelecer um centro especializado sobre as questões ligadas aos direitos fundamentais a nível da União Europeia. A criação de uma Agência conferirá à Carta uma expressão mais tangível e a sua relação estreita com a Carta encontra-se reflectida na designação desta Agência.

- Contexto geral

A decisão de alargar o mandato do Observatório e criar uma Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia está em consonância com os compromissos específicos da União Europeia no sentido de respeitar e reforçar os direitos fundamentais, em conformidade com os artigos 2º, 6º e 7º do Tratado da União Europeia.

A criação da Agência dá continuidade à acção iniciada com os objectivos que foram fixados para o Observatório, cujo papel já consiste em proporcionar às instituições e aos Estados-Membros da União Europeia os meios para cumprirem a obrigação que lhes incumbe de respeitar os direitos fundamentais no âmbito da elaboração e da aplicação das políticas da União. Para esse efeito, o Observatório tem por tarefa principal recolher e analisar dados sobre o racismo e a xenofobia, bem como estudar as suas causas.

Por ocasião da sua entrada em funções, a actual Comissão comprometeu-se a promover o pleno respeito pelos direitos fundamentais e a lançar, o mais rapidamente possível, a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, tendo incluído esta iniciativa no seu Programa de Trabalho para 2005.

Por razões jurídicas, a Comissão apresenta duas propostas separadas, ou seja, uma proposta de regulamento, com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia, que cria a Agência, e uma proposta de decisão, com base no Tratado da União Europeia, que autoriza a Agência a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia. A presente exposição de motivos aplica-se a ambas as propostas.

- Disposições em vigor no domínio das propostas

Actualmente, o funcionamento do Observatório regido pelo Regulamento (CE) nº 1035/97, o qual será revogado pelo regulamento agora proposto.

A principal diferença entre a legislação em vigor e as presentes propostas reside no facto de estas últimas preverem o alargamento do âmbito de intervenção do Observatório, que engloba actualmente o racismo e a xenofobia, a todos os domínios dos direitos fundamentais referidos na Carta, sem prejuízo dos domínios que já se encontram abrangidos pelo funcionamento de outras agências comunitárias. As tarefas principais serão mantidas, mas de uma forma mais bem definida.

São tidas em consideração as conclusões da avaliação de 2002 do Observatório, nas quais se preconiza a concentração das actividades na recolha de dados, uma cooperação estreita com as autoridades nacionais, uma focalização dos trabalhos em torno das prioridades da União, o reforço da gestão e uma melhoria da eficiência.

A proposta tem em conta as regras horizontais relativas à gestão financeira, ao acesso aos documentos e às agências comunitárias.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

Todas as políticas da União devem respeitar os direitos fundamentais. Ao proporcionar competências e assistência no domínio dos direitos fundamentais, a Agência contribuirá para melhorar a qualidade das outras políticas da União.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Através de uma comunicação sobre a Agência dos Direitos Fundamentais, publicada em 25 de Outubro de 2004, a Comissão lançou uma consulta pública sobre o mandato, os direitos e os domínios temáticos, as tarefas e a estrutura desta Agência. A consulta foi organizada em duas partes: uma consulta escrita e uma audição pública.

A consulta escrita foi aberta com a publicação da comunicação no sítio Internet «Liberdade, segurança e justiça». As contribuições deviam ser enviadas por correio electrónico até 17 de Dezembro de 2004. Foram recebidas cem respostas provenientes de dez Estados-Membros, de organizações europeias e internacionais, de organismos nacionais de defesa dos direitos humanos e da igualdade de oportunidades, dos meios académicos, de cidadãos e de quase 60 organizações não governamentais.

A audição pública teve lugar em 25 de Janeiro de 2005. Estavam inscritos mais de 200 participantes em representação das instâncias acima referidas.

Todos os documentos relativos à consulta, nomeadamente as respostas escritas, um relatório de análise das respostas e um relatório sobre a audição, foram publicados no sítio Internet «Liberdade, segurança e justiça» e podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/fsj/rights/fsj_rights_agency_en.htm

Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração

O princípio da criação de uma Agência foi unanimemente aclamado. A necessidade de uma Agência independente das instituições da UE, dos Estados-Membros e das ONG foi igualmente salientada de forma unânime. A maioria dos participantes na consulta frisou a necessidade de evitar as duplicações com os trabalhos já realizados a nível nacional e internacional. O estabelecimento de sinergias foi referido como o princípio a partir do qual a Agência deverá desenvolver as suas relações com outros organismos, em especial o Conselho da Europa.

Registou-se um amplo consenso quanto ao facto de a Carta dever constituir o texto de referência para definir o mandato da Agência. Os participantes solicitaram igualmente que a luta contra o racismo e a xenofobia continuasse a ocupar um lugar central nas actividades da futura Agência. Verificou-se um relativo consenso quanto ao facto de a cobertura geográfica da Agência dever ser circunscrita à União e aos seus Estados-Membros. No entanto, um certo número de participantes apresentou outras propostas, tais como o alargamento do mandato da Agência de modo a englobar os países candidatos.

A questão da atribuição eventual de competência à Agência em relação às situações previstas no artigo 7º do Tratado da União Europeia suscitou divergências: enquanto os Estados-Membros se mostraram, em geral, muito prudentes em relação a esta questão, as ONG defenderam que a Agência deveria desempenhar um papel mais importante neste aspecto.

Foi apresentado um grande número de sugestões úteis relativamente às tarefas da Agência: recolha de dados, tratamento dos dados para melhorar a sua comparabilidade de Estado-Membro para Estado-Membro, análise dos dados obtidos, elaboração de relatórios, de pareceres e, possivelmente, de recomendações, criação de redes e promoção activa dos direitos fundamentais através de acções de sensibilização do público, da divulgação dos resultados do seu trabalho e da preparação de material didáctico.

A presente proposta tem em conta os elementos acima referidos relativamente aos quais se verificou existir um consenso geral.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa.

- Avaliação do impacto

Na avaliação do impacto, foram analisadas cinco opções para realizar os objectivos estabelecidos. Concluiu-se que a opção do « status quo » não conferiria à Carta a devida importância e não solucionaria os problemas da situação actual, os quais são descritos em pormenor no relatório de avaliação.

Duas das opções contemplavam apenas funções de observação: uma «Agência de Observação Especializada» procederia à recolha de informações sobre os direitos fundamentais num número limitado de domínios temáticos ligados o mais estreitamente possível às políticas da UE e o mandato da Agência consistiria na prestação de «assistência técnica». A opção de uma Agência de Observação Geral teria características bastante semelhantes às da opção anterior, mas abrangeria um maior número de domínios temáticos. Estas opções apenas permitiriam resolver os problemas actuais de forma limitada. No caso da primeira opção, o impacto a nível da melhoria da qualidade dos dados seria marginal. A segunda opção seria ineficaz e implicaria um risco de dispersão dos recursos. Produziria duplicações em relação aos trabalhos de outras organizações internacionais, europeias e nacionais. As opiniões expressas na consulta pública dividiram-se quanto à eficácia destas opções. A focalização nas questões do racismo e da xenofobia poderia diluir-se no segundo caso.

No caso da opção de uma « Agência de Observação e de Avaliação de âmbito muito geral» , a Agência seria encarregada de acompanhar os direitos fundamentais tanto no interior como no exterior do quadro político da União, bem como para efeitos do artigo 7º do Tratado da União Europeia. Trata-se de uma opção muito eficaz do ponto de vista da concretização dos objectivos políticos. No entanto, necessário ter em conta os limites jurídicos das competências comunitárias. Além disso, esta opção exigiria um pesado compromisso financeiro. Devido ao seu âmbito geral, poderia gerar também uma excessiva carga de trabalho, bem como duplicações dos trabalhos de outras instituições. A focalização nas questões do racismo e da xenofobia poderia diluir-se. De acordo com a consulta pública, este mandato poderia dar origem a fricções entre a UE e os seus Estados-Membros e as organizações internacionais.

Em consequência destas observações, a opção de uma «Agência de Observação e de Avaliação Especializada das políticas da União» foi considerada a forma mais adequada para concretizar os objectivos políticos e dar resposta aos problemas detectados. Em termos de concretização dos objectivos, trata-se de uma opção eficaz que apenas implica um encargo financeiro médio e que pode ser bem aceite do ponto de vista político. De acordo com esta opção, o mandato da Agência poderia abranger a recolha e a análise de dados sobre os direitos fundamentais, tendo como referência, em princípio, todos os direitos consagrados na Carta, mas os domínios temáticos abrangidos pelo direito comunitário seriam definidos periodicamente para efeitos das actividades da Agência.

A Comissão realizou a avaliação de impacto prevista no programa de trabalho. O relatório pode ser consultado no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/fsj/rights/fsj_righs_agency_en/htm

3. ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

A Carta constitui o texto de referência para o mandato da Agência. Nos termos da proposta de regulamento, a Agência exerce as suas actividades no quadro das competências da Comunidade, mas o seu campo de acção alargado pela proposta de decisão do Conselho apresentada paralelamente, de modo a englobar os assuntos relacionados com a cooperação policial e judiciária em matéria penal.

A Agência consagrada aos direitos fundamentais na União e nos Estados-Membros quando apliquem o direito da União, bem como nos países candidatos e potencialmente candidatos que participam nas actividades da Agência. Além disso, a Comissão pode solicitar à Agência a apresentação de informações e de análises sobre países terceiros com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de associação ou acordos com disposições respeitantes aos direitos humanos, ou com os quais tenha iniciado ou tencione iniciar negociações com vista à conclusão desses acordos.

O objectivo da Agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos e organismos comunitários, bem como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente os direitos fundamentais quando tomam medidas ou definem acções nos domínios das respectivas competências. Os domínios temáticos de actividade serão definidos num quadro plurianual determinado por um regulamento de execução em cuja adopção participarão as instituições comunitárias politicamente responsáveis, delimitando assim o trabalho da Agência. Esta abordagem adoptada por razões de eficácia e tem em conta os limites estritos da discricionariedade das agências comunitárias, que têm por missão a execução de tarefas técnicas e não a definição dos seus programas de acção. Nestes domínios temáticos, a Agência procederá, com inteira independência, à recolha e à avaliação de dados sobre os efeitos concretos das medidas da União a nível dos direitos fundamentais e sobre as boas práticas em matéria do respeito e da promoção dos direitos fundamentais, emitirá pareceres sobre a evolução da situação dos direitos fundamentais, levará a efeito acções de sensibilização do público e de promoção do diálogo com a sociedade civil e procederá à coordenação das suas actividades e ao estabelecimento de redes no domínio dos direitos fundamentais com as diferentes partes interessadas. É de referir que a Agência não dispõe de um mecanismo de resolução de litígios.

Se considerar útil, o Conselho pode tirar partido das competências da Agência sempre que delibera sobre uma proposta apresentada por um terço dos Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu ou pela Comissão, no quadro do procedimento previsto pelo artigo 7º do Tratado da União Europeia. A Agência não efectuará, porém, um acompanhamento sistemático e permanente dos direitos fundamentais nos Estados-Membros para efeitos do artigo 7º.

A Agência complementará os mecanismos de acompanhamento dos direitos fundamentais existentes a nível internacional, europeu e nacional. Procurará estabelecer uma colaboração estreita com as organizações e os organismos competentes com vista ao desenvolvimento de sinergias, tal como referido no Capítulo 7 do relatório de avaliação do impacto. O trabalho em matéria de estatísticas será desenvolvido em conformidade com as acções levadas a cabo no contexto do programa estatístico comunitário. Para estabelecer a cooperação e evitar as sobreposições, a Agência desenvolverá uma relação institucional estreita com o Conselho da Europa, bem como com as agências comunitárias e os órgãos da União competentes, em especial o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, o qual foi objecto de uma proposta da Comissão em 8 de Março de 2005. Será assegurado o respeito mútuo pelas competências destes organismos, assim como as sinergias adequadas entre cada um deles, nomeadamente através de disposições inscritas no quadro plurianual.

A proposta tem em conta as orientações estabelecidas na proposta de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação, adoptado pela Comissão apresentada em 25 de Fevereiro de 2005. No entanto, tendo em conta a independência e as funções específicas desta Agência da UE, bem como a necessidade de assegurar a continuidade da acção do Observatório a partir do qual a Agência criada e de garantir as sinergias com o Conselho da Europa e com os organismos nacionais responsáveis pelo acompanhamento dos direitos fundamentais, a proposta preserva a estrutura excepcional do Observatório no que respeita ao conselho de administração. A presença de um perito independente designado por cada Estado-Membro, pelo Conselho da Europa e pelo Parlamento Europeu , por conseguinte, mantida. Esta fórmula permite assegurar de forma adequada a independência da Agência em relação às instituições comunitárias e aos governos dos Estados-Membros, o que constitui uma consequência lógica das suas funções específicas no domínio dos direitos fundamentais, e permite também congregar amplas competências em matéria de políticas comunitárias, bem como as perspectivas do Conselho da Europa. Dado que a personalidade designada pelo Parlamento Europeu também deve ser independente e não pode ter quaisquer laços com esta instituição, a sua participação na gestão da Agência não incompatível com a função de controlo orçamental do Parlamento. Os direitos de voto do membro designado pelo Conselho da Europa são limitados, a fim de não prejudicar o princípio da autonomia institucional dos organismos comunitários.

- Base jurídica

O artigo 308.º do Tratado CE constitui a base jurídica da proposta de regulamento. Garantir que a sua acção respeita os direitos fundamentais constitui um objectivo geral da Comunidade. A criação da Agência contribuirá para realizar esse objectivo mesmo não prevendo o Tratado poderes específicos para este fim.

Os artigos 30.º, 31.º e 34.º do Tratado UE constituem a base jurídica adequada da proposta de decisão do Conselho que autoriza a Agência a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia.

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade aplicável na medida em que a proposta não da competência exclusiva da Comunidade.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas:

A Agência terá por actividades principais a recolha e a análise de informações à escala da União, a formulação de pareceres e a divulgação de informações, contribuindo para que a própria União respeite plenamente os direitos fundamentais no exercício da sua acção. O corolário da dimensão genuinamente europeia destas tarefas consiste no facto de os objectivos da Agência não poderem ser devidamente realizados pelos Estados-Membros.

A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem:

A Agência terá de aplicar um sistema uniforme de recolha e de análise das informações para garantir a compatibilidade e a comparabilidade dos dados e, assim, permitir um exame comparativo minucioso e metodologicamente sólido da situação a nível europeu. Isto só pode ser levado a cabo através de uma acção realizada a nível da UE.

Pela sua acção a nível europeu, a Agência tem por missão fornecer informações que permitam avaliar a eficácia das políticas aplicadas nos Estados-Membros e entre estes, proporcionando, assim, uma mais-valia no que respeita à concepção e à orientação das políticas.

O âmbito da proposta limitado aos objectivos que não podem ser realizados de forma satisfatória pelos Estados-Membros.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas:

O facto de a Agência ser desenvolvida a partir de um organismo existente permitirá tirar partido das competências e da experiência adquiridas e realizar, assim, os objectivos da forma mais adequada.

De acordo com a avaliação de impacto, a opção política escolhida para a criação da Agência apresenta uma boa relação custo-benefício em termos da atribuição dos recursos propostos tendo em conta o objectivo do trabalho da Agência, o que constitui a condição ideal para que os direitos dos cidadãos e dos residentes da UE sejam respeitados.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: regulamento e decisão.

Outros meios não seriam adequados pelas seguintes razões:

O regulamento o instrumento jurídico mais adequado para a criação de uma agência comunitária.

O instrumento jurídico mais adequado para autorizar a Agência a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia uma decisão do Conselho.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

O Observatório dispõe de um orçamento anual de 8 200 000 € e de um efectivo de 37 pessoas. Propõe-se que a Agência entre em funcionamento em 1 de Janeiro de 2007, com um mandato substancialmente alargado. A experiência anterior mostra que a criação de uma Agência necessita de um período de dois a três anos, prevendo-se que um alargamento substancial do mandato exija o mesmo período de tempo. Por conseguinte, propõe-se um orçamento progressivo para o período de 2007 a 2013, a fim de ter em conta o inevitável período de transição. A programação financeira indicativa a seguinte: orçamento de 2007- 16 milhões de euros; orçamento de 2008 - 20 milhões de euros; orçamento de 2009 - 21 milhões de euros; orçamento de 2010 - 23 milhões de euros; orçamento de 2011 - 26 milhões de euros; orçamento de 2012 - 28 milhões de euros; orçamento de 2013 - 29 milhões de euros. É proposto um total de 100 efectivos.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

- Simplificação

A proposta prevê uma simplificação da legislação.

Substitui o Regulamento (CE) n.º 1035/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1652/2003 do Conselho. A substituição desse regulamento simplificará a legislação e melhorará a sua clareza.

- Revogação de legislação em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação da legislação em vigor.

- Reexame/revisão/cláusula de caducidade

A proposta inclui uma cláusula de reexame.

2005/0124 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(2) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5] reafirma os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[6], das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(3) A Comunidade, bem como os seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, devem respeitar os direitos fundamentais.

(4) Um conhecimento mais aprofundado e uma maior sensibilização no que respeita às questões relativas aos direitos fundamentais na União favorecem o pleno respeito pelos direitos fundamentais. A criação de uma agência comunitária com a missão de fornecer informações e dados sobre os direitos fundamentais contribuirá para a realização deste objectivo. Além disso, tal como expresso na Recomendação nº R (97) 14, de 30 de Setembro de 1997, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, o desenvolvimento de instituições eficazes para a protecção e a promoção dos direitos humanos constitui um valor comum das comunidades internacional e europeia.

(5) Os representantes dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho Europeu em 13 de Dezembro de 2003, chegaram a acordo no sentido de desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho[7], de 2 de Junho de 1997, e de alargar o seu mandato para passar a constituir uma Agência dos Direitos Humanos.

(6) Exprimindo a sua concordância, a Comissão indicou que tencionava apresentar uma proposta destinada a alterar neste sentido o Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho. Subsequentemente, a Comissão publicou a sua comunicação sobre a Agência dos Direitos Fundamentais em 25 de Outubro de 2004[8], com base na qual lançou uma vasta consulta pública.

(7) Convém, por conseguinte, criar uma Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a partir do actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, para proporcionar às instituições e às autoridades competentes da Comunidade e dos seus Estados-Membros informações, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de lhes prestar apoio para respeitar plenamente estes direitos quando tomam medidas ou definem acções nos domínios abrangidos pelas respectivas competências.

(8) Na criação da Agência, será tido em devida consideração o enquadramento das agências europeias de regulação proposto pela Comissão no projecto de acordo interinstitucional[9] de 25 de Fevereiro de 2005.

(9) Para realizar a sua missão, a Agência tomará como referência os direitos fundamentais tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O nome da Agência deve reflectir a sua estreita ligação com a Carta. Os domínios temáticos de actividade da Agência devem ser estabelecidos no quadro plurianual, de forma a delimitar a acção da Agência, a qual não deve, em conformidade com os princípios institucionais de carácter geral, estabelecer o seu próprio programa de acção no domínio dos direitos fundamentais.

(10) A Agência deve recolher informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a evolução da situação dos direitos fundamentais, analisar estas informações para determinar as causas, as consequências e os efeitos da violação destes direitos e examinar exemplos de boas práticas para encontrar soluções nesta matéria. As redes constituem instrumentos eficazes de recolha activa e de avaliação das informações.

(11) A Agência deve ter o direito de emitir pareceres destinados às instituições da União, bem como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, sem interferir nos procedimentos legislativos e jurisdicionais estabelecidos pelo Tratado.

(12) O Conselho deve ter a possibilidade recorrer às competências técnicas da Agência no quadro de um procedimento iniciado nos termos do artigo 7º do Tratado da União Europeia.

(13) A Agência deve apresentar um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e sobre a forma como são respeitados pelas instituições, órgãos e organismos da UE, bem como pelos Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário. Além disso, a Agência deve elaborar relatórios temáticos sobre os assuntos de importância específica para as políticas da União.

(14) A Agência deve tomar medidas destinadas a sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e para as possibilidades e diferentes mecanismos do exercício geral destes direitos, sem, todavia, se ocupar directamente de queixas individuais.

(15) A Agência deve trabalhar em ligação tão estreita quanto possível com todos os programas, órgãos e organismos comunitários adequados e com todos os órgãos competentes da União, de forma a evitar duplicações, em especial com o futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres.

(16) A Agência deve estabelecer uma cooperação estreita com o Conselho da Europa. Esta cooperação deve garantir que serão evitadas duplicações entre as actividades da Agência e as do Conselho da Europa, em especial através da elaboração de mecanismos para assegurar o estabelecimento de sinergias, tais como a conclusão de um acordo de cooperação bilateral e a participação nas estruturas de gestão da Agência de uma personalidade independente com direitos de voto adequados, designada pelo Conselho da Europa, tal como acontece no actual Observatório.

(17) Tendo em contas as funções específicas da Agência, cada Estado-Membro deve designar um perito independente para o conselho de administração. A composição do conselho de administração deve garantir a independência da Agência em relação às instituições comunitárias e aos governos dos Estados-Membros e reunir um leque de competências tão amplas quanto possível no domínio dos direitos fundamentais.

(18) O Parlamento Europeu desempenha um papel importante no domínio dos direitos fundamentais. Deve designar uma personalidade independente para o conselho de administração da Agência.

(19) Com vista a estabelecer uma cooperação efectiva com todos as partes interessadas, deve ser criado um fórum consultivo nas estruturas da Agência para assegurar uma representação pluralista das forças sociais da sociedade civil no domínio dos direitos fundamentais.

(20) A Agência deve aplicar a legislação comunitária pertinente relativa ao acesso do público aos documentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001[10], à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000[11], e ao regime linguístico previsto pelo Regulamento n.º 1, de 15 de Abril de 1958[12], e pelo Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994[13].

(21) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão[14], de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[15], aplica-se à Agência, assim como o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999[16], relativo aos inquéritos efectuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(22) A Agência deve ter personalidade jurídica e suceder ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia no que respeita a todas as obrigações jurídicas e a todos os compromissos financeiros do Observatório ou a acordos por este concluídos, bem como no que respeita aos contratos de trabalho celebrados com o seu pessoal. A sede da Agência deve permanecer em Viena, em conformidade com a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 2 de Junho de 1997, que estabelece a sede do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia[17].

(23) Sendo as medidas necessárias à execução do presente regulamento medidas de carácter geral na acepção do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[18], convém que sejam aprovadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da referida decisão.

(24) Dado que os objectivos da acção proposta, a saber, o fornecimento de informações e de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu para ajudar as instituições da União e os Estados-Membros a respeitar os direitos fundamentais, não podem ser devidamente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, ser mais bem realizados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(25) O contributo da Agência para assegurar o pleno respeito pelos direitos fundamentais no quadro do direito comunitário pode ajudar a concretizar os objectivos da Comunidade. Para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308º.

(26) O Conselho deve ter a possibilidade de adoptar uma decisão ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia, a fim de autorizar a Agência a exercer as suas actividades nos domínios abrangidos por esse Título.

(27) Dado a criação da Agência exigiria uma alteração substancial do Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho, este último deve ser substituído por razões de clareza,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJECTO, OBJECTIVO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, TAREFAS E DOMÍNIOS DE ACTIVIDADE

ARTIGO 1.°

Objecto

É criada a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência»).

Artigo 2.°

Objectivo

O objectivo da Agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos e organismos da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomam medidas ou definem acções nos domínios abrangidos pelas suas competências.

Artigo 3.°

Âmbito de aplicação

1. A Agência executa as suas tarefas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 2º, no quadro das competências da Comunidade, tal como previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. Para executar as suas tarefas, a Agência toma como referência os direitos fundamentais, tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000.

3. No quadro das suas actividades, a Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, bem como nos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 1, alínea e), do artigo 4.º e nos artigos 27.º e 28.º.

4. Sem prejuízo do artigo 27.º, a Agência fornece, a pedido da Comissão, informações e análises sobre as questões relativas aos direitos fundamentais referidas no pedido no que respeita aos países terceiros com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de associação ou acordos com disposições respeitantes aos direitos humanos, ou com os quais tenha iniciado ou tencione iniciar negociações com vista à conclusão desses acordos, nomeadamente os países abrangidos pela política europeia de vizinhança.

Artigo 4.°

Tarefas

1. A fim de garantir a realização do objectivo estabelecido no artigo 2.º, a Agência:

(a) Recolhe, regista, analisa e divulga informações e dados pertinentes, objectivos, fiáveis e comparáveis, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições da União, por organismos comunitários, bem como por centros de investigação, organismos nacionais, organizações não governamentais, países terceiros e organizações internacionais relevantes;

(b) Elabora métodos para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros;

(c) Realiza e incentiva trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colabora nestas acções, incluindo, se for caso disso, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com o seu programa de trabalho anual. Organiza igualmente reuniões de peritos e, sempre que necessário, constitui grupos de trabalho ad hoc ;

(d) Formula conclusões e emite pareceres sobre questões gerais, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário;

(e) Coloca as suas competências técnicas à disposição do Conselho sempre que este, por força do nº 1 do artigo 7º do Tratado da União Europeia, solicite a personalidades independentes que apresentem um relatório sobre a situação num Estado-Membro ou receba uma proposta ao abrigo do nº 2 do artigo 7º, e sempre que o Conselho, deliberando no quadro do procedimento previsto pelos referidos números do artigo 7º do Tratado da União Europeia, solicite essas competências técnicas da Agência;

(f) Publica um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais, indicando igualmente exemplos de boas práticas;

(g) Publica relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos;

(h) Publica um relatório anual de actividades;

(i) Reforça a cooperação entre a sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais, os parceiros sociais, os centros de investigação e os representantes das autoridades públicas competentes, bem como outras personalidades ou organismos envolvidos nas questões relativas aos direitos fundamentais, designadamente através da criação de redes, da promoção do diálogo a nível europeu e, sempre que necessário, da participação em debates ou reuniões a nível nacional;

(j) Organiza, com as partes interessadas, conferências, campanhas, mesas-redondas, seminários e reuniões a nível europeu, a fim de promover e divulgar os seus trabalhos; e

(k) Concebe uma estratégia de comunicação destinada a sensibilizar o grande público, constitui um fundo de documentação aberto ao público e elabora material didáctico, promovendo a cooperação e evitando a duplicação com outras fontes de informação.

2. As conclusões, os pareceres e os relatórios que a Agência elabora no quadro da execução das tarefas referidas no n.º 1 não incidirão sobre questões de legalidade das propostas apresentadas pela Comissão ao abrigo do artigo 250.º do Tratado, de legalidade das posições assumidas pelas instituições no âmbito dos procedimentos legislativos ou de legalidade dos actos na acepção do artigo 230.º do Tratado. Também não abordam as questões relativas a um eventual incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das obrigações previstas no Tratado na acepção do artigo 226.º do Tratado.

Artigo 5.°

Domínios de actividade

1. A Comissão adopta um quadro plurianual para a Agência, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 29.º. Este quadro:

a) Abrange um período de cinco anos

b) Define os domínios temáticos da actividade da Agência, nos quais se inclui sempre a luta contra o racismo e a xenofobia;

c) Respeita as prioridades da União definidas nos objectivos estratégicos da Comissão;

d) Tem em devida conta os recursos humanos e financeiros da Agência; e

e) Inclui disposições destinadas a evitar as sobreposições a nível temático com o mandato de outros órgãos e organismos comunitários.

2. A Agência executa as suas tarefas no âmbito dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da possibilidade de a Agência dar resposta a pedidos relativos a questões não abrangidas por estes domínios temáticos, formulados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3º e no nº 1, alíneas d) e e) do artigo 4º, desde que os seus recursos humanos e financeiros o permitam.

3. A Agência executa as suas tarefas com base no seu programa de trabalho anual e tendo em devida conta os recursos humanos e financeiros disponíveis.

4. O programa de trabalho anual, adoptado em conformidade com o disposto no nº 4, alínea a), do artigo 11º, respeita o programa de trabalho anual da Comissão, incluindo as actividades no domínio da investigação e as acções em matéria de estatísticas desenvolvidas no quadro do programa estatístico comunitário.

CAPÍTULO 2

MÉTODOS DE TRABALHO E COOPERAÇÃO

ARTIGO 6.°

Métodos de trabalho

1. A Agência estabelece e coordena as redes de informação necessárias. Estas redes são concebidas de modo a garantir o fornecimento de informações objectivas, fiáveis e comparáveis, aproveitando a experiência de uma vasta gama de organizações e de organismos de todos os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de implicar as autoridades nacionais na recolha de dados.

2. No exercício das suas actividades, e para evitar a duplicação de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos, a Agência tem em conta as informações disponíveis, provenientes de qualquer fonte e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas seguintes instâncias:

a) As instituições, órgãos e organismos comunitários;

b) As instituições, órgãos e organismos dos Estados-Membros; e

c) O Conselho da Europa e outras organizações internacionais.

3. A Agência pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar. A Agência pode igualmente conceder subvenções para promover uma cooperação adequada e acções comuns, em especial às organizações nacionais, europeias e internacionais referidas nos artigos 8.º e 9.º.

Artigo 7.°

Relações com os órgãos e organismos comunitários competentes

A Agência assegura uma coordenação adequada com os órgãos e organismos comunitários competentes. Sempre que necessário, as condições aplicáveis à cooperação são objecto de protocolos de acordo.

Artigo 8.°

Cooperação com organizações a nível nacional e europeu

1. Para a ajudar na execução das suas tarefas, a Agência coopera com organizações governamentais e não governamentais e órgãos competentes no domínio dos direitos fundamentais a nível nacional ou europeu.

2. As disposições administrativas relativas à cooperação referida no nº 1 devem respeitar o direito comunitário e são adoptadas pelo conselho de administração com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão. Se a Comissão exprimir o seu desacordo em relação a estas disposições, o conselho de administração procede ao seu reexame e adopta-as, se necessário mediante a introdução de alterações, por maioria de dois terços do total dos seus membros.

Artigo 9.°

Colaboração com o Conselho da Europa

A Agência coordena as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual previsto no artigo 5.º. Para este efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 300.º do Tratado, a Comunidade celebrará um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência. Este acordo inclui a obrigação, por parte do Conselho da Europa, de designar uma personalidade independente para fazer parte do conselho de administração da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 11.º.

CAPÍTULO 3

ORGANIZAÇÃO

ARTIGO 10.°

Órgãos da Agência

A Agência será composta por:

a) Um conselho de administração;

b) Uma comissão executiva;

c) Um director;

d) Um fórum.

Artigo 11.°

Conselho de administração

1. O conselho de administração composto por personalidades com experiência adequada no domínio dos direitos fundamentais e da gestão de organismos do sector público, com a seguinte repartição:

a) Uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro;

b) Uma personalidade independente designada pelo Parlamento Europeu;

b) Uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa; e

d) Dois representantes da Comissão.

As personalidades referidas na alínea a) são pessoas que:

- assumem responsabilidades de alto nível na gestão de uma instituição nacional independente de defesa dos direitos humanos; ou

- possuem sólidas competências no domínio dos direitos fundamentais no âmbito de outros órgãos ou instituições independentes.

Cada membro do conselho de administração pode ser representado por um suplente que preencha os critérios supramencionados.

A Agência publica a lista dos membros do conselho de administração no seu sítio Web e assegura a sua actualização.

2. A duração do mandato dos membros do conselho de administração de cinco anos. Este mandato renovável uma única vez.

No entanto, se um membro deixar de preencher os critérios que presidiram à sua designação, deve comunicar imediatamente esse facto à Comissão e ao director da Agência. A parte interessada designa um novo membro para cumprir o período restante do mandato.

3. O conselho de administração elege o seu presidente e vice-presidente, cargos que são exercidos por um período de dois anos e meio, com a possibilidade de uma renovação.

Cada membro do conselho de administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.

4. O conselho de administração assegura que a Agência executa as tarefas que lhe são confiadas. Constitui o órgão de programação e de supervisão da Agência. Em particular, deve:

a) Adoptar o programa de trabalho anual da Agência com base num projecto apresentado pelo director da Agência e após parecer da Comissão. Este programa de trabalho tem por base os recursos humanos e financeiros disponíveis. O programa de trabalho transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

b) Adoptar os relatórios anuais referidos no nº 1, alíneas f) e h), do artigo 4.°, comparando, em especial, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; estes relatórios são transmitidos até 15 de Junho ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões;

c) Nomear e, se for caso disso, demitir o director da Agência;

d) Adoptar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anuais da Agência;

e) Exercer autoridade disciplinar sobre o director;

f) Elaborar anualmente um mapa previsional das receitas e despesas da Agência e transmiti-lo à Comissão, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º;

g) Adoptar o regulamento interno da Agência com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão;

h) Adoptar a regulamentação financeira da Agência com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão, em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 20.º;

i) Adoptar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 23.º; e

j) Adoptar os procedimentos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

5. O conselho de administração pode delegar na comissão executiva as suas responsabilidades, exceptuando as respeitantes às questões referidas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 4.

6. As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto no que respeita às decisões referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, para as quais necessária uma maioria de dois terços da totalidade dos membros. O presidente tem voto de qualidade. A personalidade designada pelo Conselho da Europa só pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas a) e b) do nº 4.

7. O presidente convoca o conselho de administração uma vez por ano, sem prejuízo da possibilidade de convocar reuniões extraordinárias. O presidente convoca reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração.

8. O director do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observador. Os directores de outros organismos comunitários e órgãos da União competentes também podem participar nas reuniões como observadores a convite da comissão executiva.

Artigo 12.°

Comissão executiva

1. O conselho de administração assistido por uma comissão executiva. Esta última composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração e por dois representantes da Comissão.

2. Sempre que necessário, o presidente convoca a comissão executiva para preparar as decisões do conselho de administração e para prestar assistência e aconselhar o director. As decisões da comissão executiva são adoptadas por maioria simples.

3. O director participa nas reuniões da comissão executiva sem direito de voto.

Artigo 13.°

Director

1. A Agência chefiada por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão. O director nomeado com base no mérito e nas suas capacidades em matéria de administração e gestão, bem como na sua experiência no domínio dos direitos fundamentais. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo conselho de administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros.

2. O mandato do director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período máximo de cinco anos. No âmbito da avaliação, a Comissão examina, em especial, os resultados alcançados durante o primeiro mandato e o modo como foram alcançados, bem como as obrigações e as necessidades da Agência nos anos seguintes.

3. O director responsável:

a) Pela execução das tarefas previstas no artigo 4.º;

b) Pela preparação e aplicação do programa de trabalho anual da Agência;

c) Por todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes previstos no n.° 2 do artigo 23.°;

d) Pela gestão dos assuntos correntes;

e) Pela execução do orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 20.º; e

f) Pela aplicação de mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho da Agência em relação aos objectivos definidos e em conformidade com normas profissionalmente reconhecidas. O director dá anualmente conta dos resultados do processo de acompanhamento ao conselho de administração.

4. O director dá conta das suas actividades ao conselho de administração e participa nas suas reuniões sem direito de voto.

5. O director pode ser demitido pelo conselho de administração antes do termo do seu mandato com base numa proposta da Comissão.

Artigo 14.°

Fórum dos direitos fundamentais

1. O fórum composto por representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos fundamentais e activas no domínio da luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, de organizações sindicais e patronais, de organizações socioprofissionais relevantes, de organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, de universidades e peritos competentes e de organizações e órgãos europeus e internacionais.

2. Os membros do fórum são seleccionados através de um processo de selecção aberto, que será determinado pelo conselho de administração. O número de membros limitado a 100. A duração do respectivo mandato de cinco anos, com possibilidade de uma renovação.

3. Os membros do conselho de administração não podem ser membros do fórum, mas podem assistir às suas reuniões.

4. O fórum constitui um mecanismo de intercâmbio de informações sobre as questões relativas aos direitos fundamentais e de partilha de conhecimentos. Assegura uma cooperação estreita entre a Agência e as partes interessadas.

5. O fórum:

- apresenta sugestões para a elaboração do programa de trabalho anual a adoptar nos termos do n.º 4, alínea a), do artigo 11.º; e

- transmite reacções e sugere acções de seguimento com base no relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais, adoptado nos termos do n.º 4, alínea b), do artigo 11.º.

6. O fórum presidido pelo director. Reúne-se anualmente ou a pedido do conselho de administração. As suas regras de funcionamento são definidas no regulamento interno da Agência e são tornadas públicas.

7. A Agência presta ao fórum o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

CAPÍTULO 4

FUNCIONAMENTO

ARTIGO 15.°

Independência e interesse geral

1. A Agência desempenha as suas funções com total independência.

2. Os membros do conselho de administração, o director e os membros do fórum comprometem-se a actuar em prol do interesse público. Prestam, para este efeito, uma declaração de compromisso.

Os membros do conselho de administração designados nos termos do disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 11.º, o director e os membros do fórum comprometem-se a actuar com independência. Para o efeito, prestam uma declaração de interesses indicando quer a ausência de interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer de interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.

Estas duas declarações devem ser feitas anualmente e por escrito.

Artigo 16.°

Acesso aos documentos

1. O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2. O conselho de administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em funcionamento da Agência.

3. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.º e 230.º do Tratado.

Artigo 17.°

Protecção de dados

O Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicável à Agência.

Artigo 18.°

Controlo administrativo

As actividades da Agência estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do disposto no artigo 195.º do Tratado.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO 19.°

Elaboração do orçamento

1. Todas as receitas e despesas da Agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento da Agência.

2. O orçamento da Agência deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3. As receitas da Agência incluem, sem prejuízo de outros recursos:

a) Uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); e

b) Os pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados.

Estas receitas podem ser completadas através de:

a) Contribuições voluntárias dos Estados-Membros; e

b) Contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8.°, 9.º ou 27.º;

4. As despesas da Agência compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

5. O conselho de administração apresenta anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, transmitido pelo conselho de administração à Comissão, até 31 de Março.

6. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a seguir designados «Autoridade Orçamental», juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

7. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da Autoridade Orçamental nos termos do artigo 272.º do Tratado.

8. A Autoridade Orçamental autoriza as dotações para a subvenção a conceder à Agência. A Autoridade Orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

9. O orçamento da Agência adoptado pelo conselho de administração. Este orçamento passa a definitivo após a adopção do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, o orçamento adaptado em conformidade.

10. O conselho de administração comunica, com a maior brevidade, à Autoridade Orçamental a sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. O conselho de administração dá conhecimento deste facto a Comissão.

Sempre que um ramo da Autoridade Orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, envia esse parecer ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 20.°

Execução do orçamento

1. O director executa o orçamento da Agência.

2. Até 1 de Março do ano seguinte ao exercício financeiro, o contabilista da Agência comunica as contas provisórias ao contabilista da Comissão, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira respeitante a esse exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados em conformidade com o artigo 128.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

3. Até 31 de Março do ano seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunica ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro, o director elabora as contas definitivas da Agência sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

5. O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6. Até 1 de Julho do ano seguinte ao exercício encerrado, o director transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do conselho de administração.

7. As contas definitivas são publicadas.

8. O director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Envia também esta resposta ao conselho de administração.

9. O director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa, tal como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento Financeiro.

10. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá ao director, antes de 30 de Abril do ano N+ 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

11. O conselho de administração adopta as disposições financeiras aplicáveis à Agência, após consulta da Comissão. Estas disposições só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, se as exigências específicas do funcionamento da Agência assim o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 21.°

Luta contra a fraude

1. Para lutar contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis à Agência sem restrições.

2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adopta de imediato as disposições adequadas aplicáveis a todos os seus efectivos.

3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos junto dos beneficiários de financiamentos da Agência, bem como junto dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 22.°

Estatuto jurídico e sede

1. A Agência tem personalidade jurídica.

2. Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito nacional às pessoas colectivas. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.

3. A Agência representada pelo seu director.

4. A Agência sucede juridicamente ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Assume todos os direitos e obrigações de natureza jurídica, bem como todos os compromissos financeiros do Observatório. Os contratos de trabalho celebrados pelo Observatório antes da adopção do presente regulamento serão respeitados.

5. A Agência tem sede em Viena.

Artigo 23.°

Pessoal

1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime.

2. No que respeita ao seu pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações.

3. O conselho de administração, com o acordo da Comissão, adopta as disposições de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

4. O conselho de administração pode adoptar disposições que permitam contratar peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência.

Artigo 24.°

Regime linguístico

1. As disposições do Regulamento n.º 1 de 15 de Abril de 1958 são aplicáveis à Agência.

2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 25.°

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplicável à Agência.

Artigo 26.°

Competência do Tribunal de Justiça

1. A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Agência.

2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pela Agência ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.

3. O Tribunal de Justiça competente para conhecer das acções propostas contra a Agência nas condições previstas nos artigos 230.º ou 232.º do Tratado.

Artigo 27.°

Participação de países candidatos ou potencialmente candidatos

1. A Agência está aberta à participação de países que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade e que tenham sido reconhecidos pelo Conselho Europeu como sendo países candidatos ou potencialmente candidatos à adesão à União, desde que o conselho de associação competente decida dessa participação.

2. Nesse caso, as condições de participação são determinadas por uma decisão do conselho de associação competente. A decisão deve especificar as competências e a assistência a proporcionar ao país em causa e indicar, designadamente, a natureza, o alcance e a forma de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. A decisão deve estar em consonância com o presente regulamento e com as disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias. Deve estabelecer que o país participante pode designar para o conselho de administração, na qualidade de observador e sem direito de voto, uma personalidade independente com as qualificações referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 11º.

3. A Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais nos países que participam nas suas actividades em conformidade com o disposto no presente artigo, na medida em que tal seja pertinente para os respectivos acordos de associação. Os artigos 4.º e 5.º são aplicáveis mutatis mutandis para este fim.

Artigo 28.°

Actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia

O presente regulamento não prejudica a possibilidade de o Conselho, deliberando em conformidade com o Título VI do Tratado da União Europeia, autorizar a Agência a exercer as suas actividades nos termos do presente regulamento igualmente nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 29.°

Procedimento

1. A Comissão assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, com observância do n.° 3 do seu artigo 7°.

3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE de um mês.

Artigo 30.°

Disposições transitórias

1. O mandato actual dos membros do conselho de administração do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia termina em 31 de Dezembro de 2006. A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que o mandato do conselho de administração constituído em conformidade com o artigo 11.º tenha início em 1 de Janeiro de 2007.

2. A Comissão dá início ao procedimento para nomear um director da Agência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

3. O conselho de administração, sob proposta da Comissão, pode prolongar o mandato actual do director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia por um período máximo de 18 meses, na pendência do procedimento de nomeação referido no n.º 2.

4. Se o director do Observatório não quiser ou não puder prolongar o seu mandato em conformidade com o disposto no n.º 3, o conselho de administração designa um director interino nas mesmas condições.

Artigo 31.°

Avaliações

1. A Agência procede regularmente a avaliações ex-ante e ex-post das suas actividades sempre que estas impliquem despesas significativas. Comunica ao conselho de administração os resultados destas avaliações.

2. A Agência transmite anualmente à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.

3. Até 31 de Dezembro de 2009, a Agência encomenda uma avaliação externa independente dos resultados alcançados durante os primeiros três anos de funcionamento com base em especificações estabelecidas pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação tem em conta as tarefas da Agência, as práticas de trabalho e o impacto da Agência na protecção e na promoção dos direitos fundamentais e inclui uma análise das sinergias e das implicações financeiras de um eventual alargamento das tarefas. A avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.

A avaliação incide igualmente sobre a eventual necessidade de alterar ou de alargar as tarefas, a esfera de acção, os domínios de actividade ou a estrutura da Agência, designadamente a necessidade de introduzir alterações estruturais para assegurar a conformidade com as regras horizontais aplicáveis às agências de regulamentação, após a sua entrada em vigor.

4. O conselho de administração, com o acordo da Comissão, determina o calendário e o âmbito das avaliações externas a realizar ulteriormente de forma periódica.

Artigo 32.°

Reexame

1. O conselho de administração examina as conclusões da avaliação referida no artigo 31.º e transmite à Comissão as recomendações de alterações que possam ser necessárias no que respeita à Agência, aos seus métodos de trabalho e ao âmbito da sua missão. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los públicos.

2. Após ter examinado o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas de alteração ao presente regulamento que considerar necessárias.

Artigo 33.°

Início das actividades da Agência

A Agência dá início às suas actividades em 1 Janeiro de 2007.

Artigo 34.°

Revogação

1. O Regulamento (CE) n.º 1035/97 revogado com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2007.

2. As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 35.°

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0125 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 30.º e 31.º e o n.º 2, alínea c), do artigo 34.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[19],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[20],

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados-Membros, e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário, em conformidade com o artigo 6º do Tratado da União Europeia.

(2) Tal como previsto pelo Tratado, os objectivos da União incluem o reforço da protecção dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-Membros, a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a preservação e o reforço da paz e da liberdade e a promoção da democracia com base nos direitos fundamentais reconhecidos pelas tradições constitucionais e pelo direito dos Estados-Membros e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(3) Nos termos do artigo 29.º do Tratado, objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

(4) O Regulamento (CE) n.º 2006/[NÚMERO] do Conselho[21] cria uma Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia com o objectivo de proporcionar às instituições e autoridades competentes da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomam medidas ou definem acções nos domínios abrangidos pelas suas competências.

(5) A presente decisão constitui a base legislativa necessária para autorizar a Agência a executar as mesmas tarefas em condições idênticas nos domínios referidos no Título VI do Tratado, intitulado «Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal».

(6) O estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no que diz respeito às acções abrangidas pelo Título VI do Tratado, requer que os direitos fundamentais sejam salvaguardados. Por conseguinte, os artigos 30.º e 31.º e o n.º 2, alínea c), do artigo 34.º constituem a base jurídica adequada da presente proposta,

DECIDE:

Artigo 1.°

Em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 2006/[NÚMERO] do Conselho, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia autorizada a exercer as suas actividades, conforme previstas pelo Regulamento (CE) n.º 2006/[NÚMERO], nos domínios referidos no Título VI do Tratado.

Artigo 2.°

Os artigos 2.º a 32.º do Regulamento (CE) n.º 2006/[NÚMERO] aplicam-se mutatis mutandis às actividades da Agência nos termos da presente decisão. As referências ao direito comunitário contidas nestas disposições do Regulamento (CE) n.º 2006/[NÚMERO] devem ser entendidas como sendo feitas ao direito da União nos domínios referidos no Título VI do Tratado. As referências aos órgãos e organismo comunitários competentes devem ser entendidas como sendo feitas igualmente aos órgãos competentes da União criados pelo Título VI ou com base neste Título.

Artigo 3.°

A presente decisão produz efeitos no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

Name of the Proposals

Proposal for a Council Regulation establishing a European Union Agency for Fundamental Rights and Proposal for a Council Decision empowering the European Union Agency for Fundamental Rights to pursue its activities in areas referred to in Title VI of the Treaty on European Union.

ABM / ABB FRAMEWORK

Policy Area(s) concerned and associated Activity/Activities:

- Police area: 18 Area of freedom, security and justice

- Activity: 18 04 Citizenship and fundamental rights

Budget lines

3.1. Budget lines:

Financial perspectives 2007-2013: Heading 3

Current nomenclature:

- 18.04 05 01: European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia - Subsidy to titles 1 & 2

- 18 04 05 02: European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia – Subsidy to title 3

3.2. Duration of the action and of the financial impact: 1 January 2007 – 31 December 2013

From 2007 onwards the allocation of appropriations will depend on the new financial perspective 2007-2013.

3.3. Budgetary characteristics:

Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective |

18.04 05 | Non-comp | Diff[22] | NO | NO | YES/NO (open, in accordance with bilateral agreements) | No 3 |

SUMMARY OF RESOURCES

4.1. Financial Resources

The following figures, both in terms of financial and human resources, have been allocated in full respect of the cost-effectiveness principle, supported by the analysis carried out during the ex-ante evaluation[23].

4.1.1. Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)

EUR million (to 3 decimal places)

TOTAL PA including cost of Human Resources | a+b+c+d+e | 16,262 | 20,365 | 21,368 | 24,030 | 26,834 | 28,538 | 30,338 | 167.735 |

Co-financing details

If the proposal involves co-financing by Member States, or other bodies (please specify which), an estimate of the level of this co-financing should be indicated in the table below (additional lines may be added if different bodies are foreseen for the provision of the co-financing):

EUR million (to 3 decimal places)

To improve definitions, existence and comparability of data on fundamental rights. | Provision of comparable data on fundamental rights in the annual report. Satisfaction rates of data users |

To objectively review and analyse existing reports, studies, judgements and other evidence on fundamental rights pertaining to the EU policy. | Existence of reports reviewing the ‘state of the art’ in the latest research Existence of publicly available online resource library |

To develop a strong analytical capacity and act as a centre of expertise on fundamental rights. | Citation rates (how often Agency’s outputs are mentioned in other documents) |

To monitor the application of fundamental rights standards in practice by the EU institutions, bodies and agencies. | Quality of annual and thematic reports - regular surveys of users |

To monitor the application of fundamental rights standards on the ground by Member States when they are implementing Community law. | Quality of annual and thematic reports - regular surveys of users |

To identify good practice in respecting and promoting fundamental rights by the EU institutions, bodies and agencies and Member States. | Quality of annual and thematic reports - regular surveys of users |

To express opinions on fundamental rights policy developments in the EU. | Perception of the quality and relevance of the opinions by the EU institutions |

To raise public awareness of fundamental rights. | Level of awareness of citizens – public opinion surveys Use of Agency’s website, downloading of its reports |

To promote dialogue with civil society, coordinate and network with various actors in the field of fundamental rights. | Existence of networks Effectiveness of networks – surveys of participants |

To provide effective assistance and expertise to the Union institutions and relevant authorities of the Member States | Citation rates (how often the Union institutions and national authorities exploit the results of the work of the Agency as starting point for necessary measures) |

- 5.4. Method of Implementation (indicative)

Show below the method(s)[28] chosen for the implementation of the action.

x Centralised Management

ٱ Directly by the Commission

x Indirectly by delegation to:

ٱ Executive Agencies

x Bodies set up by the Communities as referred to in Art. 185 of the Financial Regulation

ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission

ٱ Shared or decentralised management

ٱ With Member states

ٱ With Third countries

ٱ Joint management with international organisations (please specify)

MONITORING AND EVALUATION

6.1. Monitoring system

The Director will be responsible for the implementation of effective monitoring and evaluation of the performance of the Agency against its objectives according to professionally recognised standards and shall report annually to the Management Board on the results of the evaluation.

The Director will prepare an annual report on the activities of the Agency which will compare, in particular, the results achieved with the objectives of the annual Work Programme; this report, following adoption by the Management Board, will be forwarded by 15 June at the latest to the European Parliament, the Council, the Commission and the Court of Auditors.

The Agency should also be subject to periodic external evaluation. The first external evaluation should be carried out after three years of operation. Such an external evaluation, in addition to questions of efficiency and effectiveness, should also consider the following questions:

- the Agency’s place in, and contribution to, the system of European governance (as a means of delivering Community policy objectives);

- the consistency of the Agency’s activities with those of other international organisations, such as the Council of Europe, OSCE and UN, and other relevant European bodies, such as the European Institute for Gender Equality;

- the value added by the Agency as a type of implementation of Community policy (compared to “in-house” implementation by Commission departments);

- the longer-term impact of the Agency’s activities on citizens and their level of awareness of their fundamental rights.

Table 2 suggests several indicators which can be used to evaluate the progress made by the Agency towards achieving each of the objectives described above. They include both output indicators (e.g. provision of comparable data) and impact indicators (e.g. rising public awareness).

Table 2 Potential monitoring and evaluation indicators of the Agency

Objectives | Potential monitoring indicators |

To improve definitions, existence and comparability of data on fundamental rights. | Provision of comparable data on fundamental rights in the annual report Satisfaction rates of data users |

To objectively review and analyse existing reports, studies, judgments and other evidence on fundamental rights pertaining to the EU policy. | Existence of reports reviewing the ‘state of the art’ in the latest research Existence of publicly available online resource library |

To develop a strong analytical capacity and act as a centre of expertise on fundamental rights. | Citation rates (how often Agency’s outputs are mentioned in other documents) |

To monitor the application of fundamental rights standards in practice by the Union institutions, bodies and agencies. | Quality of annual and thematic reports - regular surveys of users |

To monitor the application of fundamental rights standards on the ground by Member States when they are implementing Community law. | Quality of annual and thematic reports - regular surveys of users |

To identify good practice in respecting and promoting fundamental rights by the Union institutions, bodies and agencies and Member States. | Quality of annual and thematic reports - regular surveys of users |

To express opinions on fundamental rights policy developments in the EU. | Perception of the quality and relevance of the opinions by the Union institutions Citation rates (how often Agency’s outputs are mentioned in the measures taken by Union institutions) |

To raise public awareness of fundamental rights. | Level of awareness of citizens – public opinion surveys Use of Agency’s website, downloading of its reports |

To promote dialogue with civil society, coordinate and network with various actors in the field of fundamental rights. | Existence of networks Effectiveness of networks – surveys of participants |

To work in a complementary way and to avoid overlap with the relevant international organisations, in particular with the Council of Europe, and with the relevant Community agencies and Union bodies when pursuing its objectives | Low level of overlapping outputs (reports, surveys, campaigns) Number of cooperation projects Effectiveness of cooperation – surveys of international organisations, Community agencies and Union bodies |

To provide effective assistance and expertise to the Union institutions and relevant authorities of the Member States | Citation rates (how often the Union institutions and national authorities exploit the results of the work of the Agency as starting point for necessary measures) |

6.2. Evaluation

6.2.1. Ex-ante evaluation

The ex-ante evaluation supporting this proposal was conducted in late 2004 and early 2005 by the Commission departments in charge of the policy area of fundamental rights, in particular DG Justice, Freedom and Security. It is based mainly on the Preparatory Study for impact assessment and ex-ante evaluation of the Fundamental Rights Agency, 2005[29] and on the Meta-Evaluation Report on the Community Agency System, 2003[30] and the evaluation of the functioning of the European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia.[31] These studies allowed for a comprehensive identification of existing needs; the formulation of objectives and respective indicators; the scoping of different policy options as regards mandate and structure of the Agency, including alternative zero and their potential results; the evaluation of the value added by Community-level action; assessment of associated risks, also on the basis of similar experiences in the past; the definition of monitoring and evaluation systems; and a preliminary cost effectiveness analysis, covering estimations on appropriations, human resources and other administrative expenditure.

6.2.2. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation and risk assessments (lessons learned from similar experiences in the past)

The establishment of the European Union Agency for Fundamental Rights takes account of similar experience in the establishment of other Community agencies. Table 3 presents a description of a number of lessons learnt in the establishment and operation of those agencies and possibilities for addressing the risks in the work of the Agency, based on the experiences of establishing Community agencies in the past.[32].

Table 3 Main risks in the work of the Agency

Risk | What could be done about addressing the risk? (lessons from the past) |

Difficulties in major extension of the mandate of the EUMC | Master plan, including a feasibility study, planning of team, infrastructure etc. |

Failure to ensure high quality (e.g. as regards comparability) of the data collected and of the results of its analysis | Ensure that the staffing of the research unit within the Agency is sufficient in the establishment phase Monitor closely (on an annual basis) the quality of outputs delivered by the Agency |

Lack of focus in collecting data | Mechanism of consultation with main stakeholders, mapping of existing data and mapping of needs |

Incomplete coverage of Member States in establishing the network of national focal points | Flexibility in financing could mean that the Agency could give grants to organisations to act as a national focal point for a ‘trial period’ and build capacity of data collection locally |

Lack of close work with Member States in providing comparable or compatible data | Ensure that the establishment of a liaison network with the officials from the Member State governments is taken as a prime task in the establishment phase Establish a formal liaison network with national statistical institutes and other stakeholders |

Lack of effectiveness in disseminating the outputs of work | Clear and targeted communications strategy identifying key audiences and best ways to reach them |

Lack of engagement with the Union institutions Lack of clarity on primary beneficiaries of the Agency[33] | Agency has an obligation to respond quickly to requests for information and assessment from EU Institutions Agency’s outputs need to reflect EU priorities and needs |

Difficulty of producing tailor made and timely outputs matching the Union institutions’ needs | Good communication between the Agency and Union institutions (memorandum of understanding, regular informal meetings, consultation over annual work programmes) |

Risk of duplicating the work of other institutions | Good communication between 1) the Agency and the Union institutions; 2) the Agency and the Council of Europe and other international organisations such as the OSCE and the UN, and 3) the Agency and relevant Community agencies and Union bodies (memorandums of understanding, regular informal meetings, consultation over annual work programmes) |

High expectations from non-governmental organisations and citizens | Clarity in the Communication Strategy about objectives and tasks of the Agency |

Failure to get good value for money | Focus on the objective and keep good contacts with all the stakeholders, including Union institutions, while acting in fully independence |

Failure to respect all rules for financial procedure laid down in the Financial Regulation | Set down and implement 24 internal control standards Ensure that there is sufficiently staff with financial expertise and experience |

6.2.3. Terms and frequency of future evaluation

By the end of the third year following the entry into force of this Regulation, the Agency is to commission an independent external evaluation of its achievements, on the basis of terms of reference drawn up by the Management Board in agreement with the Commission. The Commission is to transmit the evaluation report accompanied by the recommendations of the Management Board to the European Parliament, the Council, the Economic and Social Committee and the Committee of the Regions and make them public. After assessment of the evaluation report and the recommendations, the Commission may submit any proposal for amendments to this Regulation which it deems necessary.

Anti-Fraud Measures

The financial rules applicable to the Agency are to be adopted by the Management Board following consultation with the Commission. They may not depart from Commission Regulation (EC, Euratom) No 2343/2002 of 19 November 2002 on the framework Financial Regulation for the bodies referred to in Article 185 of Council Regulation (EC, Euratom) No 1605/2002 on the Financial Regulation applicable to the general budget of the European Communities[34]. In accordance with Art.71 of Commission Regulation 2343/2002, the Agency is to have an internal auditing function that must be performed in compliance with the relevant international standards while the Commission's internal auditor will exercise the same powers with respect to the Agency as with respect to Commission departments.

All measures developed by the Agency are to form part of its Multiannual Framework, adopted by the Commission in accordance with a comitology procedure, and of its annual Work Programme agreed by the Management Board. The Director will be accountable for the management of his/her activities to the Management Board. In addition, controls by the Commission or the Court of Auditors of the European Communities may be carried out on the basis of documents or on the spot.

Details of Resources

8.1. Resources included in reference amount

Information below is indicative. It will be developed after a more detailed examination, taking into account the final tasks and needs of the Agency as regards the human and administrative resources.

8.1.1. Number and type of human resources – title 1

Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources (number of posts/FTEs) |

- For 2007 the full cost per official or temporary staff is € 108,000. This amount includes personnel costs and administrative expenditure (buildings, IT, etc). From 2008 an annual deflator of 2 % is used.

- 15 new persons will be recruited for the first year on average by mid year so the number of new staff is half of 15 for calculation purposes. For 2007, the calculation is (37 + 7,5) * 108.000 =€ 4.806.000

8.1.2. Description of tasks deriving from the action

- Collect information and data on fundamental rights situation, policies and practices within the European Union through administrations, NGOs, experts; carry out surveys, when necessary;

- Record this information eventually in a common database;

- Analyse the information gathered directly or by experts, publish and disseminate results of such analysis,

- Develop methods to improve the comparability, objectivity and reliability of data on fundamental rights at Community level; develop analyse and evaluate relevant methodological tools; develop common standards for the establishment and collection of those data,

- Prepare and organise meetings of experts on legal, economical and social aspects of fundamental rights;

- Organise conferences, round tables and meetings at European level on topics directly relevant for fundamental rights;

- Organise campaigns for promotion of fundamental rights in the European medias;

- Edit, publish and distribute results of studies and other information (annual report, magazine, posters, videos, CD ROM, etc.), in formats that take into account also the needs of disabled persons;

- Edit publish and distribute reports and conclusions based on the results of the studies and meetings organised;

- Set up and coordinate an internet information network on issues related to fundamental rights: the Agency is to establish permanent cooperation with the relevant academic, research, governmental and non-governmental organisations at national level in each Member State;

- Disseminate best practices and the results of concrete cooperation, be it through the organization of conferences and seminars, the publication of booklets or other information materials and/ or the use of electronic means of communication;

- Develop training material on fundamental rights for Member States’ administrations and organisations involved in fundamental rights policies or wishing to develop actions in this field,

- Launch call for tenders and proposals for the relevant actions, manage contracts and grant agreements, proceed to commitments and payments, evaluate results and outputs,

- Organise meetings of the Management Board, Executive Board and the Fundamental Rights Forum.

8.1.3. Sources of human resources (statutory)

(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)

The European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia currently has 37 posts, of which 15 are A*, 13 B* and 9 C* posts. The contracts of the current holders of these posts will be continued in the framework of the Agency.

X Posts currently allocated for the European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia to be replaced or extended ( 37 )

( Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n

X Posts to be requested in the next APS/PDB (2007) procedure ( 15 )

( Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)

( Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question

8.1.4 Objectives of the proposal in terms of their financial cost –title 3

(The subsidy of administrative expenditure – title 2 will cover the operational objectives 4 and 5 under heading of 18 04 05 01 the Community budget)

Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)

Other technical and administrative assistance |

- intra muros |

- extra muros |

Total Technical and administrative assistance |

8.2 Resources not included in reference amount

8.2.1. Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount

EUR million (to 3 decimal places)

Type of human resources | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012-2013 |

Officials and temporary staff (18 04 05 01) | 0.162 (1.5 x 0,108) | 0.165 (1.5 x 110) | 0.168 (1.5 x 0,112) | 0.230 (2 x 0,115) | 0.234 (2 x 0,117) | 0.238 (2 x 0,119)2 |

Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) |

Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) | 0.162 | 0.165 | 0.168 | 0.23 | 0.234 | 0.238 |

This is the cost of the staff devoted to evaluation, control and coordination of the Agency within the Commission.

Calculation – Officials and Temporary agents In 2007-2009, 1,5 officials/year are allocated to the tasks of control, budget drafting and funding and coordination between the Commission and the Agency. Later, when the Agency will be reaching its full capacity, there is a need for 2 officials/year for these tasks. See details in table 8.2.1. The estimation of the workload is based on the experience with existing agencies, in particular the EUMC. The staff needed is A-grade officials. |

Calculation – Staff financed under art. XX 01 02 No such staff foresee, ref. table 8.2.1. |

8.2.2 Other administrative expenditure not included in reference amount

EUR million (to 3 decimal places)

XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences |

.57XX 01 02 11 03 – Committees[37] |

XX 01 02 11 04 – Studies & consultations |

XX 01 02 11 05 – Information systems |

Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) |

Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) |

Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 1,400 |

Calculation – Other administrative expenditure not included in reference amount |

The needs for human and administrative resources will be covered within the allocation granted to the managing service in the framework of the annual allocation procedure.

[1] JO C [...] de [...], p.[...].

[2] JO C [...] de [...], p.[...].

[3] JO C [...] de [...], p.[...].

[4] JO C [...] de [...], p.[...].

[5] Proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000, JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[6] Assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950.

[7] JO L 151 de 10.6.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1652/2003, JO L 245 de 29.9.2003, p. 33.

[8] COM(2004) 693 final de 25.10.2004.

[9] COM (2005) 59 final de 25.2.2005.

[10] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[11] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[12] JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[13] JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1645/2003, JO L 245 de 29.9.2003, p. 13.

[14] JO L 357 de 21.12.2002, p. 72; rectificação: JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

[15] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[16] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[17] JO C 194 de 25.6.1997, p. 4.

[18] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[19] JO C [...] de [...], p.[...].

[20] JO C [...] de [...], p.[...].

[21] JO C de , p. .

[22] Differentiated appropriations

[23] The evaluation procedure was supported by the preparatory study for the impact assessment and ex-ante evaluation of Fundamental Rights Agency, conducted by the European Policy Evaluation Consortium (EPEC), accessible athttp://europa.eu.int/comm/justice_home/news/consulting_public/fundamental_rights_agency/index_en.htm.

[24] Expenditure within chapter xx 01 other than articles xx 01 04 or xx 01 05.

[25] See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.

[26] Additional columns should be added if necessary i.e. if the duration of the action exceeds 6 years

[27] This covers the Union after the expected accession of Bulgaria and Romania, since the Agency should be operational at the time when these countries have joined the Union.

[28] If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point.

[29] Conducted by European Policy Evaluation Consortium (EPEC), February 2005)

[30] European Commission, Budget Directorate General, 15/9/2004

[31] Communication from the Commission on the activities of the European Monitoring Centre on Racism and Xenophobia, together with proposals to recast Council Regulation (EC) 1035/97, COM(2003) 483, 5.08.2004

[32] The table is primarily based on: the external EUMC evaluation report from 2002; EPEC visit to EUMC in February 2005; and the Meta-Evaluation of the Community Agency system carried out by DG Budget in 2003.

[33] This was an issue also raised in the course of public consultation.

[34] OJ L 357, 21.12.2002, p. 72 with Corrigendum in OJ L 2, 7.1.2003, p. 39.

[35] As described under Section 5.3

[36] Reference should be made to the specific legislative financial statement for the Executive Agency(ies) concerned.

[37] Specify the type of committee and the group to which it belongs.

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