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Document 52005PC0154

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

/* COM/2005/0154 final - SYN 2005/0064 */

52005PC0154

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas /* COM/2005/0154 final - SYN 2005/0064 */


Bruxelas, 20.4.2005

COM(2005) 154 final

2005/0064 (SYN)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Na sua reunião de 17 de Junho de 1997, realizada em Amesterdão, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um Pacto de Estabilidade e Crescimento, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no Tratado. Todavia, o Conselho Europeu salientou em Junho de 2004 a necessidade de promover a transparência e a assunção a nível nacional do quadro orçamental da EU e de aperfeiçoar a aplicação das suas regras e disposições. A Comissão publicou, em 3 de Setembro de 2004, uma Comunicação intitulada "Reforçar a governação económica e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento", na qual apresenta os princípios orientadores de uma futura actualização deste Pacto e propõe o reforço dos seus fundamentos económicos, da sua credibilidade e da sua aplicação prática.

Na sequência desta comunicação, a Comissão e o Conselho encetaram debates a fim de chegar a um consenso sobre a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em 20 de Março de 2005, o Conselho adoptou um relatório intitulado “Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No seu relatório, o Conselho analisou as formas de melhorar a gestão e a assunção a nível nacional do quadro orçamental, de reforçar os fundamentos económicos e a eficácia do Pacto, tanto em relação à sua vertente preventiva como correctiva, de salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, de promover o crescimento e evitar a imposição de uma carga excessiva às gerações futuras.

Em 22 e 23 de Março de 2005, o Conselho Europeu aprovou este relatório, indicando que actualizava e complementava o Pacto de Estabilidade e Crescimento, constituído pelos Regulamentos do Conselho (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97 e pela Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 7 de Julho de 1997.

Nas conclusões da Presidência respeitantes à sua reunião de 22 e 23 de Março de 2005, O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas com vista a alterar os regulamentos do Conselho em consonância com o relatório desta instituição e no qual exprimia a sua preferência pela opção de limitar, na medida do possível, as alterações aos regulamentos vigentes.

2. Par além das mudanças que reflectem o referido acordo, são introduzidas algumas alterações, fundamentalmente de carácter técnico no Regulamento (CE) n.º 1466/97, a fim de assegurar a coerência com o relatório do Conselho. Em especial, a experiência demonstrou que os prazos fixados para a análise dos programas de estabilidade e de convergência pelo Conselho eram excessivamente curtos. Propõe-se, por conseguinte, um alargamento destes prazos.

2005/0064 (SYN)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 5 do artigo 99.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 252.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[2], o Regulamento (CE) nº 1467/97 do Conselho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[3], e a Resolução do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento[4]. O Pacto de Estabilidade e Crescimento comprovou a sua utilidade no processo de contenção dos défices orçamentais, contribuindo deste modo para um elevado grau de estabilidade macroeconómica, caracterizada por taxas de inflação e de juro reduzidas, condições necessárias para induzir um crescimento sustentável e a criação de emprego.

(2) Em 20 de Março de 2005, o Conselho adoptou um relatório intitulado “Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento”, que visa melhorar a gestão e a assunção a nível nacional do quadro orçamental, reforçando os fundamentos económicos e a eficácia do Pacto, tanto em relação à sua vertente preventiva como correctiva, a fim de salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, de promover o crescimento e evitar a imposição de uma carga excessiva às gerações futuras. Este relatório foi aprovado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 23 de Março de 2005[5], nas quais declarou que o relatório actualizava e complementava o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(3) Impõe-se o reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento e a clarificação da sua aplicação, a fim de melhorar a coordenação e o acompanhamento das políticas económicas. Neste contexto, devem ser tidas em conta as mudanças de circunstâncias, em especial o aumento do grau de heterogeneidade das economias na Comunidade com 25 Membros, bem como as perspectivas de evolução demográfica.

(4) O Regulamento (CE) n.º 1466/97 deve ser alterado, a fim de assegurar plenamente a melhoria acordada a nível da aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(5) A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo permitirá aos Estados-membros fazer face a flutuações cíclicas normais, mantendo ao mesmo tempo o défice abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, e progredir rapidamente na via da sustentabilidade orçamental. Deste modo, deve permitir uma margem de manobra orçamental, em especial para ter em conta as necessidades de investimento público.

(6) os objectivos orçamentais a médio prazo devem ser diferenciados consoante os Estados-Membros, a fim de ter em conta a diversidade das situações e perspectivas nos domínios económico e orçamental. Os objectivos orçamentais a médio prazo específicos de cada país devem ser fixados e revistos periodicamente pelo Conselho, sob recomendação da Comissão.

(7) Os Estados-Membros que não atingiram ainda o objectivo orçamental a médio prazo devem proceder a uma melhoria anual mínima dos seus saldos corrigidos das variações cíclicas, líquida de medidas de carácter pontual e temporárias. Esta melhoria deve ser mais significativa em períodos de conjuntura favorável, podendo ser mais limitada em períodos desfavoráveis.

(8) Aquando da análise e acompanhamento dos programas de estabilidade e de convergência e, em especial, do objectivo orçamental a médio prazo ou da trajectória de ajustamento programada para atingir esse objectivo, o Conselho deve ter em conta as reformas estruturais importantes aplicadas, que impliquem de forma directa economias a longo prazo, inclusive através do aumento do crescimento potencial, traduzindo-se deste modo num impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Para o efeito, os programas de estabilidade e convergência devem apresentar uma descrição das principais reformas estruturais e uma avaliação completa e pormenorizada do seu impacto quantitativo sobre a situação orçamental ao longo do tempo.

(9) Os prazos fixados para a análise dos programas de estabilidade e convergência por parte do Conselho são excessivamente curtos e devem ser alargados.

(10) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 1466/97 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1466/97, de 7 de Julho de 1997, é alterado do seguinte modo:

(1) É inserido o seguinte artigo 2.º-A:

“Artigo 2.º-A

Os objectivos a médio prazo com vista a alcançar situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias serão fixados para cada Estado-Membro, no quadro do procedimento referido no n.º 2 do artigo 99.º do Tratado. Estes objectivos orçamentais a médio prazo serão revistos periodicamente e, se for caso disso, alterados. Estes objectivos específicos para cada país serão fixados a um nível que permita aos Estados-Membros fazer face a flutuações cíclicas normais, mantendo em simultâneo o défice orçamental abaixo do valor de referência de 3% do PIB, bem como progredir rapidamente na via da sustentabilidade orçamental e que proporcione, tendo em conta este aspecto, uma margem de manobra orçamental, em especial para tomar em consideração as necessidades de investimento público.

(2) O n.º 2 do artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) a alínea (a) passa a ter a seguinte redacção:

“(a) A trajectória de ajustamento no sentido do objectivo a médio prazo, fixado para o excedente/défice do sector público administrativo, e a evolução prevista do rácio da dívida pública.”

(b) O ponto (c) passa a ter a seguinte redacção:

“(c) Uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica aplicadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa e, no caso das principais medidas orçamentais, bem como das reformas estruturais mais importantes, uma avaliação exaustiva e pormenorizada dos seus efeitos quantitativos sobre a situação orçamental a curto, médio e longo prazo.”

(3) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a) O primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité instituído pelo artigo 114º do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 99º, se a trajectória de ajustamento prevista no programa é suficientemente ambiciosa, se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para respeitar a trajectória de ajustamento programada a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo. Ao apreciar esta trajectória de ajustamento, o Conselho determinará se o Estado-Membro em causa prossegue uma melhoria mínima anual do seu saldo corrigido das variações cíclicas, líquida de medidas de carácter pontual ou temporárias, e se essa melhoria é reforçada em períodos de conjuntura favorável. o Conselho tomará igualmente em conta as reformas estruturais importantes aplicadas, que induzam directamente economias a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas;”

(b) No n.º 2, a expressão “dois meses” é substituída pela expressão “três meses”.

(4) O n.º 2 do artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) a alínea (a) passa a ter a seguinte redacção:

“(a) A trajectória de ajustamento no sentido do objectivo a médio prazo para o excedente/défice do sector público administrativo e a trajectória prevista para o rácio da dívida do sector público administrativo; os objectivos da política monetária a médio prazo; a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio;”

(b) O ponto (c) passa a ter a seguinte redacção:

“(c) Uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa e, no caso das principais medidas orçamentais, bem como das reformas estruturais mais importantes, uma avaliação exaustiva e pormenorizada dos seus efeitos quantitativos sobre a situação orçamental a curto, médio e longo prazo.”

(5) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a) O primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité previsto pelo artigo 114º do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 99º, se a trajectória de ajustamento estabelecida no programa é suficientemente ambiciosa, se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para respeitar a trajectória de ajustamento programada com vista a alcançar o objectivo orçamental a médio prazo. Ao apreciar esta trajectória, o Conselho determinará se o Estado-Membro em causa prossegue uma melhoria mínima anual do seu saldo corrigido das variações cíclicas, líquida de medidas de carácter pontual ou temporárias, e se essa melhoria é reforçada em períodos de conjuntura favorável. O Conselho tomará igualmente em conta as reformas estruturais importantes aplicadas, que induzam directamente economias a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas;”

(b) No n.º 2, a expressão “dois meses” é substituída pela expressão “três meses”.

(6) As referências ao artigo 103.º são substituídas em todo o regulamento por referências ao artigo 99.º.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

O presidente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C […].

[2] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

[3] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

[4] JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

[5] Ver Anexo 2 das Conclusões do Conselho Europeu de 22-23 de Março de 2005.

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