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Document 52005DC0358
Report from the Commission to the Council on the application of Annex X to the Staff Regulations (Council Regulation No 3019/1987 of 5 October 1987) - Year 2004
Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação do Anexo X do Estatuto (Regulamento n° 3019/1987 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987) - Ano 2004
Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação do Anexo X do Estatuto (Regulamento n° 3019/1987 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987) - Ano 2004
/* COM/2005/0358 final */
Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação do Anexo X do Estatuto (Regulamento n° 3019/1987 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987) - Ano 2004 /* COM/2005/0358 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 2.8.2005 COM(2005)358 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a aplicação do Anexo X do Estatuto(Regulamento n° 3019/1987 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987)Ano 2004 INTRODUÇÃO Em conformidade com o disposto no artigo 101º-A do Estatuto, o Anexo X determina, sem prejuízo das restantes disposições do Estatuto, as disposições especiais e as derrogações aplicáveis aos funcionários cujo local de afectação seja um país terceiro. Segundo o disposto no artigo 14º do Anexo X, "a Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente anexo e, nomeadamente, sobre a fixação da taxa do subsídio de condições de vida, nos termos do artigo 10º". Desde 1 de Janeiro de 1988, a Comissão elaborou catorze relatórios. Esses relatórios referem-se aos seguintes períodos: Outubro de 1987-Dezembro de 1988, 1989, 1990-1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997-1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. CAPÍTULO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º: RECRUTAMENTO O número de lugares de Funcionários/Agentes temporários nas Delegações[1] ascendia a 1008, em 31 de Dezembro de 2004 (951 em 31.12.2003). No decurso de 2004, estes efectivos - aumentaram do seguinte modo: - 117 lugares no âmbito da desconcentração "fase 4". - 2 lugares A de reforço provisório (Índia, Quénia). - e diminuíram do seguinte modo: - 60 lugares no âmbito do alargamento. - 2 lugares no âmbito da cessação antecipada de funções. Em 31 de Dezembro de 2004, 896 desses lugares estavam ocupados nas Delegações. As 112 vagas representavam 11,11% dos efectivos, comparativamente a 12,41% (118 vagas) em 2003. Grande parte dos recrutamentos externos processou-se ou teve início em 2004: 33 recrutamentos de candidatos aprovados em concurso, uma transferência interinstitucional proveniente do Parlamento Europeu e cinco recrutamentos de agentes temporários. Em 31 de Dezembro de 2004, estava em curso o recrutamento de quatro agentes temporários. ARTIGO 2º: MOBILIDADE Exercício de rotação O exercício de rotação de 2004 envolveu 196 funcionários (comparativamente a 140 em 2003) inscritos na lista de rotação, tendo dado lugar aos seguintes movimentos: - 60 movimentos entre Delegações (40 em 2003); - 89 transferências das Delegações para a sede (65 em 2003); - 15 cessações de funções (7 em 2003); - 32 funcionários mantidos no seu local de afectação (28 em 2003). O princípio da alternância das afectações entre Delegações e sede deu origem a: - 89 transferências das Delegações para a sede (65 em 2003); - 94 transferências sede para as Delegações (63 em 2003). Registaram-se assim, no total, 258 transferências (comparativamente a 175 em 2003) no quadro do exercício de rotação de 2004. Exercício de redistribuição Foram redistribuídos dois lugares: - 1 lugar A transferido da Costa do Marfim para a Libéria; - 1 lugar de floater B (funcionário com base na sede, que fornece apoio de urgência às Delegações em dificuldade) transformado em lugar de chefe de administração (Arábia Saudita). ARTIGO 3º: RECICLAGEM Em 2004, foram objecto de decisões de reciclagem 57 funcionários do Serviço Externo reafectados à sede numa das Direcções-Gerais dos serviços RELEX, no quadro da política de rotação. CAPÍTULO 2: OBRIGAÇÕES ARTIGO 4º: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO LOCAL DE AFECTAÇÃO Este artigo não suscita observações. Artigo 5º: Alojamento No final de 2004, a DG Relações Externas terminou os trabalhos sobre as normas de alojamento aplicáveis nos países terceiros. Desde então, todas as Delegações (com excepção de Cuba) dispõem de normas para o aluguer de alojamento no país onde estão instaladas. Simultaneamente, a responsabilidade administrativa foi transferida para as Delegações. CAPÍTULO 3: CONDIÇÕES DE TRABALHO ARTIGOS 6º, 7º E 9º : FÉRIAS ANUAIS Os funcionários que trabalham nos países terceiros continuaram a esforçar-se por utilizar a totalidade dos seus direitos em matéria de férias e diminuir as transferências de demasiados dias de férias, de acordo com as recomendações da sede. Todavia, é necessário ter em conta que os processos de desconcentração e de descentralização administrativa, embora tenham sido acompanhados de um aumento de efectivos, implicaram, no início, um aumento da carga de trabalho que impediu, de certa forma, que os funcionários gozassem o número de dias de férias desejado. O quadro que se segue mostra que, sobre o total de 815 funcionários, a percentagem de transferências superiores a 14 dias registou um aumento relativamente ao exercício anterior (47,12% contra 43,56%), assim como as transferências entre 36 e 50 dias (5,89% contra 4,95%). No que respeita às transferências entre 50 e 70 dias, verificou-se igualmente um aumento: 1,41% em 2003, comparativamente a 3,44% em 2004. Situação das transferências de dias de férias anuais | Nº de funcionários | Transferências 2002/2003 | Transferências 2003/2004 | Menos de 14 dias | 399 | 431 | 56,44% | 52,88% | Mais de 14 dias | 308 | 384 | 43,56% | 47,12% | Entre 14 e 35 dias | 253 | 298 | 35,79% | 36,56% | Entre 36 e 49 dias | 35 | 48 | 4,95% | 5,89% | Entre 50 e 70 dias | 10 | 28 | 1,41% | 3,44% | Mais de 70 dias | 10 | 10 | 1,41% | 1,23% | Total de funcionários | 707 | 815 | ARTIGO 8º E Nº 2 DO ARTIGO 9º: AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERÍODOS DE RECUPERAÇÃO No âmbito do exercício anual habitual, a Comissão decidiu, em 25 de Março de 2004, conceder, a título excepcional, períodos de recuperação para 2004 no que respeita unicamente aos locais de afectação onde as condições de vida foram consideradas "especialmente difíceis", com base nos parâmetros utilizados para a fixação anual do subsídio de condições de vida, e aos locais declarados "em situação de crise". A continuação de uma aplicação estrita das condições fixadas no artigo 8º do Anexo X traduz-se na concessão deste direito a 30 locais de afectação em 2004 (ver Anexo I), comparativamente a 24 em 2003. Para estes locais de crise, o direito é concedido proporcionalmente à duração efectiva da crise. CAPÍTULO 4: REGIME PECUNIÁRIO E REGALIAS SOCIAIS SECÇÃO 1 : REGIME PECUNIÁRIO E PRESTAÇÕES FAMILIARES Nº 1 DO ARTIGO 10º: SUBSÍDIO DE CONDIÇÕES DE VIDA A Comissão fixou, em 12 de Fevereiro de 2004, as taxas de subsídio de condições de vida (“Indemnité de conditions de vie” - ICV) para o exercício de 2004, tal como figuram no quadro constante do Anexo II. - 1 subida (de 10 para 15%): Argentina; - 1 subida (de 25 para 35%): Costa do Marfim; - 7 novos locais de afectação: Arménia (35%), El Salvador (25%), Honduras (25%), Iémen (35%), Nova Zelândia (10%), Quirguizistão (35%), Tajiquistão (35%). Após a entrada em vigor do novo Estatuto, a partir de 1 de Maio de 2004, o ICV foi fixado segundo a escala seguinte: 10, 15, 20, 25, 30, 35 e 40%. A aplicação mecânica dos novos níveis previstos na versão alterada do artigo 10º traduziu-se numa actualização das taxas do ICV para o exercício de 2004, ocorrida em 1 de Maio de 2004, de acordo com o quadro do Anexo III: - 9 subidas (de 25 para 30%): Cabo Verde, Etiópia, Índia, Laos, Moçambique, Sri Lanca, Tanzânia, Vietname e Zâmbia; - 9 descidas (de 35 para 30%): Albânia, Burquina Faso, Camboja, Guiana, Haiti, Indonésia, Jibuti, Mali e Paquistão; - 8 subidas (de 35 para 40%): Afeganistão, Bangladeche, Chade, Libéria, Papua-Nova Guiné, República Centro-Africana, Serra Leoa e Sudão. Registou-se igualmente um exercício intercalar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004 (Decisão AIPN, de 25 de Novembro de 2004), relativamente aos seguintes locais de afectação: - 1 subida (de 15 para 20%): Malásia; - 2 subidas (de 20 para 25%): Arábia Saudita e Bolívia; - 1 subida (de 25 para 30%): Nepal; - 2 subidas (de 30 para 35%): Guiana e Haiti. Nº 2 DO ARTIGO 10º: SUBSÍDIO COMPLEMENTAR Em 2004, com base em decisões da Comissão e da Entidade Competente para Proceder a Nomeações (ECPN), foi pago um subsídio complementar, aos funcionários em serviço nos locais de afectação dos países a seguir indicados: Delegação | Com efeito a partir de: | Subsídio (%) | Nº de funcionários envolvidos | Haiti (Port-au-Prince) | 24.02.2004 De 25.02.2004 a 17.03.2004 De 18.03.2004 a 22.03.2004 | 5 10 5 | 3 | Arábia Saudita (Riade) | A partir de 16.07.2004 | 5 | 1 | Costa do Marfim (Abidjan) | 07.11.2004 A partir de 08.11.2004 | 5 10 | 8 | Artigos 11º e 12º : Formas de pagamento das remunerações No que diz respeito à moeda de pagamento das remunerações em 2004, as médias das percentagens relativamente aos funcionários em causa são as seguintes: - 76% optaram pelo pagamento do salário em euros, ao abrigo do disposto no artigo 11º do Anexo X do Estatuto; - 21% optaram pelo pagamento de parte da remuneração na moeda local. Entre estes, 32% solicitaram o limite máximo previsto pelas directivas internas relativas ao artigo 12º do Anexo X do Estatuto (80%), tendo os restantes optado por percentagens situadas entre 15 e 64%, - Por fim, com base em documentos comprovativos, 3% apresentaram pedidos de pagamento de parte da remuneração numa moeda diferente da do local de afectação, em aplicação do artigo 12º, segundo parágrafo, do Anexo X do Estatuto (Angola, Cazaquistão, Geórgia, República Democrática do Congo e Ucrânia). Artigo 13º: Coeficientes de correcção O Conselho adoptou, em 5 de Outubro de 2004, o Regulamento n° 1785/2004[2] que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004 e, em 4 de Fevereiro de 2005, o Regulamento n° 257/2005[3] que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2004, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros. Acresce ainda que a Comissão adoptou, em 4 de Junho de 2004[4], a Decisão que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2003 e, em 22 de Dezembro de 2004[5], a Decisão que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2004 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. Em 2004, a DG Relações Externas e o Eurostat chegaram a acordo sobre o processo de cálculo dos coeficientes de correcção que consiste, por um lado, em melhorar o acompanhamento dos coeficientes correctores nos países em que o custo de vida é relativamente elevado (facto que reduz a frequência dos inquéritos de comparações geográficas, mais onerosos), e, por outro, a recorrer a fontes alternativas fiáveis (por exemplo, a ONU), com vista ao acompanhamento dos coeficientes de correcção nos países onde o custo de vida é estruturalmente inferior ao de Bruxelas (facto que permite economias ulteriores). Na sequência deste acordo, o orçamento relativo ao período 2005-2009 passou para o nível de um orçamento anual de início da entrada em vigor do Anexo X. Artigo 15º: Subsídios escolares O montante total pago a título dos subsídios escolares elevou-se a 2 474 791,35 euros no ano lectivo de 2003/2004. É necessário corrigir o montante indicado no relatório de 2003, que se eleva a 2 558 938,95 euros, em vez de 4 371 421,80 euros. Manteve-se o sistema de concessão de adiantamentos de subsídios escolares a favor de funcionários cujos encargos escolares eram especialmente elevados. Todos os adiantamentos concedidos a título do ano lectivo de 2003/2004 foram regularizados nos prazos previstos. O aumento geral das despesas escolares em algumas delegações levou a Comissão a autorizar que fosse ultrapassado o limite máximo, designadamente no Japão, em Washington e em Nova Iorque. No entanto, a ultrapassagem destes limites foi autorizada a título excepcional unicamente para os filhos dos funcionários que no local de afectação frequentavam uma escola internacional permitindo a obtenção de diplomas de estudos secundários (baccalauréat) europeus/internacionais que assegurassem continuidade do nível de escolaridade. Além disso, e sempre no respeito pelo princípio da continuidade dos estudos, seis funcionários em regime de reciclagem, abrangidos pelo previsto no Anexo X, beneficiaram igualmente da ultrapassagem de limite máximo durante o ano lectivo de 2003/2004. O montante total pago a título da ultrapassagem do limite máximo para o ano lectivo de 2003/2004 cifrou-se em 271 110,40 euros. ARTIGO 16º: SUBSÍDIOS DE INSTALAÇÃO E DE REINSTALAÇÃO O montante global pago a título dos subsídios de instalação (relativo a funcionários transferidos da sede para uma delegação ou entre delegações) e de reinstalação (que diz respeito aos funcionários em serviço numa delegação que cessaram definitivamente as suas funções) elevou-se, em 2004, a 2 440 382,86 euros (comparativamente a 2 766 468,64 euros em 2003). A diminuição dos pagamentos efectuados em 2004, apesar do aumento de movimentações do pessoal, explica-se pelo facto de a unidade ter deixado de conceder adiantamentos sobre o subsídio de instalação desde a entrada em vigor da reforma, em 1 de Maio de 2004. Esse montante foi repartido da seguinte forma: - Subsídios de instalação - 1 862 217,30 euros relativamente aos pagamentos feitos na Bélgica, - 165 501,41 euros relativamente aos pagamentos efectuados em moeda local com aplicação da paridade económica (coeficiente de correcção e taxa de câmbio a ele associada). - Subsídios de reinstalação - 105 536,64 euros relativamente à reinstalação na Bélgica, - 310 127,51 euros relativamente aos pagamentos efectuados em moeda local no país de reinstalação dos funcionários com aplicação da paridade económica. SECÇÃO 2: REGRAS RELATIVAS AO REEMBOLSO DE DESPESAS ARTIGO 17º: REEMBOLSO DAS DESPESAS EFECTUADAS PARA A MUDANÇA DO MOBILIÁRIO E DAS DESPESAS REAIS DE INSTALAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO QUE JÁ NÃO DISPONHA NESSE LUGAR DE AFECTAÇÃO DE UM ALOJAMENTO MOBILADO COLOCADO À DISPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO Este artigo não foi aplicado em 2004. ARTIGO 18º: ALOJAMENTO PROVISÓRIO Em 2004, foram tomadas 284[6] decisões de autorização de alojamento provisório (187 em 1998, 163 em 1999, 195 em 2000, 184 em 2001, 318 em 2002 e 270 em 2003). ARTIGO 19º: VEÍCULOS DE SERVIÇO/SUBSÍDIO DE QUILOMETRAGEM Na iminência da aprovação das novas normas relativas ao parque automóvel, continuam a aplicar-se as regras em matéria de utilização de veículos, que datam de 1996 e foram revistas em 1998. O montante do subsídio de quilometragem mantém-se inalterado (0,26 euros/km e 0,36 euros/km para os veículos todo-o-terreno). Artigo 20º: Despesas de viagem ocasionadas por períodos de recuperação As despesas de viagem ocasionadas por um período de recuperação foram reembolsadas relativamente à distância compreendida entre o local de afectação e o local de recuperação determinado pela Comissão. Nos casos de derrogação ao local de recuperação, o reembolso foi efectuado dentro do limite desse custo. As despesas efectuadas em 2004 elevam-se a 659 644 euros. Artigo 21º: Reembolso das despesas de transporte dos objectos de uso pessoal, mudança de residência, armazenamento d E MÓVEIS Em 2004, foram efectuadas 415 mudanças (266 em 1998, 237 em 1999, 278 em 2000, 324 em 2001, 358 em 2002 e 331 em 2003) com base nas regras relativas ao transporte dos objectos de uso pessoal, actualizadas em 1997 e aplicadas a partir de 1998. ARTIGO 23º: REEMBOLSO DA RENDA DE CASA QUANDO O FUNCIONÁRIO NÃO BENEFICIA DE ALOJAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO Em 2004[7], estavam em curso 31 casos de aplicação do artigo 23º (comparativamente a 10 em 1999, 8 em 2000, 7 em 2001, 31 em 2002 e 40 em 2003). SECÇÃO 3 : SEGURANÇA SOCIAL Nº 3 DO ARTIGO 24º: REPATRIAÇÃO SANITÁRIA EM CASO DE URGÊNCIA OU DE EXTREMA URGÊNCIA Em 2004, foram autorizados pelo Serviço Médico 44 repatriamentos sanitários, dos quais 40 de urgência (o total ascende a 68, visto que os repatriamentos se repetiram em alguns casos de pessoas que necessitavam de acompanhamento especial) e quatro de extrema urgência. O prémio anual SOS Air Ambulance cifrou-se em 15 525 euros relativamente a 2004. Artigo 25º: Cobertura dos acidentes das pessoas a cargo dos funcionários Em 2004, foram introduzidos cinco processos de acidente no quadro dos seguros que cobrem as pessoas a cargo dos funcionários. ANEXO I DETERMINAÇÃO DOS DIREITOS A PERÍODOS DE RECUPERAÇÃO (Artigo 8º do Anexo X) Data de aplicação: 1 de Janeiro de 2004 A TITULO DE SUBSÍDIO DE CONDIÇÕES DE VIDA | Número de dias e de períodos | Local de afectação | Local de recuperação: | 15 dias | Afeganistão | Bruxelas (Bélgica) | em 3 períodos, no | Bangladeche | Phuket (Tailândia) | máximo | Libéria | Dacar (Senegal) | (ICV > ou = 12 pontos) | Papua-Nova Guiné | Darwin (Austrália) | República Centro-Africana | Libreville (Gabão) | Serra Leoa | Dacar (Senegal) | Sudão | Mombaça (Quénia) | Chade | Dacar (Senegal) | 10 dias | Argélia | Casabranca (Marrocos) | em 2 períodos, no | Angola | Windhoek (Namíbia) | máximo | Arménia | Viena (Áustria) | (ICV > ou = 11 pontos) | Congo | Libreville (Gabão) | Geórgia | Viena (Áustria) | Guiné | Dacar (Senegal) | Mauritânia | Casabranca (Marrocos) | Níger | Libreville (Gabão) | República Democrática do Congo | Libreville (Gabão) | 5 dias | Burundi | Mombaça (Quénia) | em 1 período, no máximo | Camarões | Libreville (Gabão) | (ICV > ou = 10 pontos) | Costa do Marfim* | Dacar (Senegal) | Guiné-Bissau | Dacar (Senegal) | Ilhas Salomão | Brisbane (Austrália) | Cazaquistão | Franqueforte (Alemanha) | Quirguizistão | Franqueforte (Alemanha) | Nigéria | Libreville (Gabão) | Ruanda | Mombaça (Quénia) | Tajiquistão | Franqueforte (Alemanha) | Togo | Libreville (Gabão) | Iémen | Dubai (Emiratos Árabes Unidos) | * Ver igualmente abaixo (suplemento concedido a título da duração da crise, em 2003). | A TÍTULO DE SITUAÇÃO DE CRISE, EM 2004 | Número de dias e de períodos | Local de afectação | Local de recuperação | 15 dias em 3 períodos, no máximo | Colômbia (ICV = 6 pontos, Crise = 11 meses em 2003) | Miami (Estados Unidos) | 10 dias em 2 períodos, no máximo | Costa do Marfim* (ICV = 10 pontos, Crise = 9,5 meses em 2003) | Dacar (Senegal) | 5 dias em 1 período, no máximo | Inexistente | ANEXO II LISTA DOS LOCAIS DE AFECTAÇÃO E DAS TAXAS DOS SUBSÍDIOS DE CONDIÇÕES DE VIDA (Artigo 10º do Anexo X) Data de aplicação: 1 de Janeiro de 2004 35% | 25% | 20% | 15% | 10% | Sem subsídio | Afeganistão | Benim | ANTIGA R.JUG. da Macedónia | África do Sul | Austrália | Canadá | Albânia | Cabo Verde | Arábia Saudita | Argentina | Barbados | Chipre | Argélia | China | Bolívia | Botsuana | Brasil | Estados Unidos (Nova Iorque) | Angola | Cisjordânia e Faixa de Gaza | Bósnia e Herzegovina | Chile | Croácia | Estados Unidos (Washington) | Arménia | Colômbia | Bulgária | Costa Rica | Estónia | Malta | Bangladeche | Egipto | Coreia do Sul | Hong Kong | Hungria | Noruega | Burquina Faso | El Salvador | Cuba | Jamaica | Letónia | Suíça | Burundi | Equador | Gabão | Japão (Tóquio) | Lituânia | Camboja | Eritreia | Israel | Jordânia | Marrocos | Camarões | Etiópia | Lesoto | Líbano | Maurícia | Congo | Gâmbia | México | Malásia | Namíbia | Costa do Marfim | Gana | Roménia | Nova Caledónia | Nova Zelândia | Jibuti | Guatemala | Sérvia e Montenegro | Paraguai | Polónia | Geórgia | Honduras | Suazilândia | Senegal | Rep. Dominicana | Guiné | Ilhas Fiji | Síria | Singapura | Rep. Checa | Guiné-Bissau | Índia | Tailândia | Taiwan | Eslováquia | Guiana | Japão (Naka) | Vanuatu | Turquia | Eslovénia | Haiti | Quénia | Zimbabué | Trindade e Tobago | Ilhas Salomão | Laos | Tunísia | Indonésia | Madagáscar | Uruguai | Cazaquistão | Malavi | Quirguizistão | Moçambique | Libéria | Nepal | Mali | Nicarágua | Mauritânia | Uganda | Níger | Peru | Nigéria | Filipinas | Paquistão | Rússia | Papua-Nova Guiné | Sri Lanca | República Centro-Africana | Suriname | República Democrática do Congo | Tanzânia | Ruanda | Ucrânia | Serra Leoa | Venezuela | Sudão | Vietname | Tajiquistão | Zâmbia | Chade | Togo | Iémen | ANEXO III LISTA DOS LOCAIS DE AFECTAÇÃO E DAS TAXAS DOS SUBSÍDIOS DE CONDIÇÕES DE VIDA (Artigo 10º do Anexo X) Data de aplicação: 1 de Maio de 2004 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 15% | 10% | Sem subsídio | Afeganistão | Argélia | Albânia | Benim | Antiga R.Jug. da Macedónia | África do Sul | Austrália | Canadá | Bangladeche | Angola | Burquina Faso | China | Arábia Saudita | Argentina | Barbados | Estados Unidos (Nova Iorque) | Libéria | Arménia | Camboja | Cisjordânia e Faixa de Gaza | Bolívia | Botsuana | Brasil | Estados Unidos (Washington) | Papua-Nova Guiné | Burundi | Cabo Verde | Colômbia | Bósnia e Herzegovina | Chile | Croácia | Noruega | República Centro-Africana | Camarões | Djibuti | Egipto | Bulgária | Costa Rica | Jordânia | Suíça | Serra Leoa | Congo | Etiópia | El Salvador | Coreia do Sul | Hong Kong | Marrocos | Sudão | Costa do Marfim | Guiana | Equador | Cuba | Jamaica | Maurícia | Chade | Geórgia | Haiti | Eritreia | Gabão | Japão (Tóquio) | Namíbia | Guiné | Índia | Gâmbia | Israel | Líbano | Nova Zelândia | Guiné-Bissau | Indonésia | Gana | Lesoto | Malásia | Rep. Dominicana | Ilhas Salomão | Laos | Guatemala | México | Nova Caledónia | Trindade e Tobago | Cazaquistão | Mali | Honduras | Roménia | Paraguai | Tunísia | Quirguizistão | Moçambique | Ilhas Fiji | Sérvia e Montenegro | Senegal | Uruguai | Mauritânia | Paquistão | Japão (Naka) | Suazilândia | Singapura | Níger | Sri Lanca | Quénia | Síria | Taiwan | Nigéria | Tanzânia | Madagáscar | Tailândia | Turquia | República Democrática do Congo | Vietname | Malávi | Vanuatu | Ruanda | Zâmbia | Nepal | Zimbabué | Tajiquistão | Nicarágua | Togo | Uganda | Iémen | Peru | Filipinas | Rússia | Suriname | Ucrânia | Venezuela | * Alguns funcionários que permanecem em funções nos novos Estados-Membros após a adesão beneficiam do ICV que foi fixado antes da adesão a título de período transitório máximo de quinze meses, a partir de 1 de Maio de 2004. [1] Os lugares de Funcionários/Agentes temporários nas Delegações distribuem-se do modo seguinte: a) dotação formal do Serviço Externo (982 lugares para 2004); b) empréstimos para acções específicas e pontuais (4 lugares); c) lugares para destacamento disponibilizados pelas Direcções-Gerais extra RELEX (22 lugares em 31.12.2004). Estes lugares continuam a fazer parte dos quadro de efectivos da DG de tutela respectiva, mas são financiados, na totalidade ou em parte, pelo orçamento do Serviço Externo. [2] JO L 317 de 16.10.2004, p.1. [3] JO L 46 de 17.2.2005, p.1. [4] JO L 207 de 10.6.2004, p.13. [5] JO L 396 de 31.12.2004, p. 49. [6] Com base nas 103 respostas recebidas das delegações. [7] Com base nas 103 respostas recebidas das delegações.