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Document 52004PC0483
Proposal for a Council Decision concerning the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Moldova establishing a double-checking system without quantitative limits in respect of the export of certain steel products from the Republic of Moldova to the European Community
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia
/* COM/2004/0483 final - ACC 2004/0149 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia /* COM/2004/0483 final - ACC 2004/0149 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS A República da Moldova pediu para concluir um Acordo que estabeleça um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos a fim de controlar as exportações para a Comunidade Europeia de certos produtos siderúrgicos. Do ponto de vista da Comunidade Europeia, o sistema de duplo controlo tem por objectivos adicionais aumentar a transparência e evitar possíveis desvios do comércio. Tal deverá efectuar-se sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes dos acordos sobre comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de salvaguarda. O sistema baseia-se na emissão para cada transacção de um documento de exportação e de um documento de importação. O documento de exportação é emitido pelas autoridades do país da empresa exportadora para o exportador, a pedido do exportador e após o cumprimento das condições necessárias impostas por essas autoridades, nomeadamente as condições incluídas no acordo internacional. Este documento de exportação é então dado ao importador da UE. A fim de importar os produtos abrangidos pelo acordo, o importador da UE tem de obter das autoridades comunitárias competentes um documento de importação. Este documento é emitido automaticamente, após a apresentação de documentos/informações/elementos de prova, tal como requeridos pela legislação interna da UE, incluindo o original do documento de exportação. O sistema de duplo controlo é aplicável até 31 de Dezembro de 2006. Será estabelecido por meio de um acordo sob forma de troca de cartas. 2004/0149 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º em combinação com a primeira frase do n° 2 do artigo 300°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C , , p. . Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldova, por outro [2], entrou em vigor em 1 de Julho de 1998; [2] JO L 181 de 24.6.1998, p. 3. (2) A Comissão terminou as negociações tendo em vista a conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia, DECIDE: Artigo 1º 1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade. 2. O texto do acordo [3] figura em anexo à presente decisão. [3] Ver a página. ... do presente Jornal Oficial. Artigo 2º O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA QUE ESTABELECE UM SISTEMA DE DUPLO CONTROLO SEM LIMITES QUANTITATIVOS NO QUE DIZ RESPEITO À EXPORTAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS DA REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA A COMUNIDADE EUROPEIA A. Carta da Comunidade Europeia Exmo. Senhor, 1. Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Moldova sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos. 2. Na sequência destas consultas, as partes acordaram em estabelecer um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável a certos produtos siderúrgicos, a fim de aumentar a transparência e evitar eventuais distorções do comércio. O sistema de duplo controlo é exposto de modo pormenorizado no anexo da presente carta. 3. A presente troca de cartas não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos bilaterais sobre o comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de salvaguarda. 4. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao anexo ou aos respectivos apêndices, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. Se se iniciarem inquéritos em matéria anti-dumping ou de medidas de salvaguarda na Comunidade Europeia relativamente a um produto sujeito ao sistema de duplo controlo, a República da Moldova decidirá da eventual exclusão do produto em causa do sistema de duplo controlo. Tal decisão não afectará a introdução do produto em livre prática na Comunidade Europeia. 5. Em conclusão, tenho a honra de propor que, no caso de a presente carta, o seu anexo e os respectivos apêndices serem aceitáveis para o Governo de V. Exa., a presente carta e a respectiva confirmação constituíssem, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova, que entrará em vigor na data da resposta de V. Exa. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome da Comunidade Europeia B. Carta do Governo da República da Moldova Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., de ............. de ....... do seguinte teor: " 1. Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Moldova sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos. 2. Na sequência destas consultas, as partes acordaram estabelecer um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável a certos produtos siderúrgicos, a fim de aumentar a transparência e evitar eventuais distorções do comércio. O sistema de duplo controlo é exposto de modo pormenorizado no anexo da presente carta. 3. A presente troca de cartas não prejudica a aplicação das disposições pertinentes dos acordos bilaterais sobre o comércio e matérias conexas, nomeadamente as relativas às medidas anti-dumping e às medidas de salvaguarda. 4. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao anexo ou aos respectivos apêndices, que exigirão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada. Se se iniciarem inquéritos em matéria anti-dumping ou de medidas de salvaguarda na Comunidade Europeia relativamente a um produto sujeito ao sistema de duplo controlo, a República da Moldova decidirá da eventual exclusão do produto em causa do sistema de duplo controlo. Tal decisão não afectará a introdução do produto em livre prática na Comunidade Europeia. 5. Em conclusão, tenho a honra de propor que, no caso de a presente carta, o seu anexo e os respectivos apêndices serem aceitáveis para o Governo de V. Exa., a presente carta e a respectiva confirmação constituíssem, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova, que entrará em vigor na data da resposta de V. Exa.." Tenho a honra de confirmar a V. Exa. que o que precede é aceitável para o meu governo e que a carta de V. Exa., a presente resposta, o seu anexo e os respectivos apêndices constituem o conjunto do acordo, nos termos da proposta de V. Exa. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Moldova ANEXO do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldova que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldova para a Comunidade Europeia 1.1 Durante o período compreendido entre a data de início da aplicação do presente acordo e 31 de Dezembro de 2006, excepto se ambas as partes acordarem em pôr termo ao sistema antes daquela data, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no Apêndice I, originários da República da Moldova, estará sujeita à apresentação de um documento de vigilância conforme ao modelo do Apêndice II, emitido pelas autoridades da Comunidade Europeia. 1.2 Durante o período compreendido entre a data de início da aplicação do presente acordo e 31 de Dezembro de 2006, excepto se ambas as partes acordarem em pôr termo ao sistema antes daquela data, a importação na Comunidade Europeia dos produtos enumerados no Apêndice I originários da República da Moldova estará, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades moldavas competentes. 1.3 A fim de obter o documento de vigilância, o importador tem de apresentar o original do documento de exportação devidamente preenchido. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos cobertos pelo documento. 1.4 O documento de vigilância e o documento de exportação são emitidos para cada transacção. 1.5 Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 1.6 O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do Apêndice III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade Europeia. 1.7 A República da Moldova notificará a Comissão das Comunidades Europeias dos nomes e endereços das autoridades moldavas competentes autorizadas a emitir e verificar os documentos de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas por elas utilizados. A República da Moldova notificará igualmente a Comissão de qualquer alteração desses dados. 1.8 A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade Europeia (a seguir designada por "NC"). A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo é determinada em conformidade com a regulamentação em matéria de origem não preferencial em vigor na Comunidade Europeia. 1.9 As autoridades competentes da Comunidade Europeia comprometem-se a informar a República da Moldova de quaisquer alterações introduzidas na NC no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente acordo antes da sua entrada em vigor na Comunidade Europeia. 1.10 O Apêndice IV contém certas disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo. 2.1 A República da Moldova compromete-se a fornecer à Comunidade Europeia informações estatísticas exactas sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades moldavas em conformidade com o disposto no ponto 1.2. Essas informações serão comunicadas à Comunidade Europeia até ao dia 28 do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem. 2.2 A Comunidade Europeia compromete-se a fornecer às autoridades moldavas informações estatísticas exactas sobre os documentos de vigilância emitidos pelos Estados-Membros no que diz respeito aos documentos de exportação emitidos pelas autoridades moldavas em conformidade com o disposto no ponto 1.1. Essas informações serão comunicadas às autoridades moldavas até ao dia 28 do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem. 3 Se necessário, realizar-se-ão, a pedido de qualquer das partes, consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente acordo. Essas consultas serão realizadas de imediato. As consultas ao abrigo do presente ponto serão encaradas por ambas as partes num espírito de cooperação e com a intenção de conciliarem as divergências que as opõem. 3.1 Sem prejuízo do disposto no ponto 2.2, a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e a República da Moldava acordam em tomar as medidas necessárias para impedir, investigar e adoptar as medidas legais e/ou administrativas contra a violação do presente acordo através de reexpedição, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país de origem, falsificação de documentos de exportação, falsas declarações quanto à descrição das quantidades, e à designação ou classificação das mercadorias. Nestes termos, a República da Moldova e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos, em conformidade com a sua legislação interna, que permitam a adopção de medidas eficazes contra estes desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores envolvidos. 3.2 Se, em virtude das informações disponíveis, uma das partes considerar que as disposições do presente acordo estão a ser violadas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra parte. 3.3 Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no ponto 3.2, cada parte poderá, como medida de precaução, e/ou se a tal for solicitada pela outra parte, tomar todas as medidas necessárias, previstas na legislação interna, a fim de suspender ou recusar a emissão do documento de exportação e do documento de vigilância. A República da Moldova poderá também considerar retirar os documentos de exportação emitidos. 3.4 Se, durante as consultas referidas no ponto 3.2, as partes não puderem alcançar uma solução mutuamente satisfatória e desde que seja apresentada prova suficiente de que as declarações relativas à descrição das quantidades, à classificação ou ao país de origem são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa. 4 As notificações previstas na presente decisão devem ser enviadas: - no que diz respeito à Comunidade Europeia, à Comissão das Comunidades Europeias, - no que diz respeito à Moldova, à Missão da República da Moldova junto das Comunidades Europeias. Apêndice I 7202 7301 7203 7303 7206 7304 7207 7305 7208 7306 7209 7307 7210 7312 7211 7212 7213 7214 7215 7216 7217 7218 7219 7220 7221 7222 7223 7224 7225 7226 7227 7228 7229 Apêndice II >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Acrescentar páginas, se necessário >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Acrescentar páginas, se necessário Apêndice III >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice IV MOLDOVA Disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo 1. O formato dos documentos de exportação é de 210 x 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Os referidos documentos devem ser impressos em inglês. Se forem preenchidos à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter cópias adicionais devidamente assinaladas como tal. Se os documentos tiverem várias cópias, só a primeira constitui o original. Esse exemplar conterá a menção «original» e os outros a menção «cópia» (copy). As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade Europeia, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo. 2. Cada documento conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado. Esse número é constituído pelos seguintes elementos: - duas letras para identificar o país exportador, a saber: MO = Moldova, - duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, do seguinte modo: BE = Bélgica DK = Dinamarca DE = Alemanha EL = Grécia ES = Espanha FR = França IE = Irlanda IT = Itália LU = Luxemburgo NL = Países baixos AT = Áustria PT = Portugal FI = Finlândia SE = Suécia GB = Reino Unido CZ = República Checa EE = Estónia CY = Chipre LV = Letónia LT = Lituânia HU = Hungria MT = Malta PL = Polónia SI = Eslovénia SK = República Eslovaca - um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo «4» para «2004», - um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação, - um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento. 3. Os documentos de exportação são válidos relativamente ao ano civil durante o qual foram emitidos, tal como indicado na casa 3 do documento de exportação. 4. A Moldova não é obrigada a inscrever informações sobre os preços no documento de exportação. No entanto, mediante pedido, os serviços da Comissão podem ter acesso a essas informações. 5. Os documentos de exportação podem ser emitidos após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»). 6. Em caso de furto, extravio ou destruição de um documento de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»). A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original. 7. As autoridades competentes da Comunidade serão imediatamente informadas de eventuais alterações ou da retirada de documentos de exportação já emitidos e, se for caso disso, das razões que justificaram tal medida.