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Document 52004PC0444

Proposta de posição comum do Conselho no que se refere às negociações no Conselho da Europa sobre a Convenção de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime

/* COM/2004/0444 final */

52004PC0444

Proposta de posição comum do Conselho no que se refere às negociações no Conselho da Europa sobre a Convenção de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime /* COM/2004/0444 final */


Proposta de POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO no que se refere às negociações no Conselho da Europa sobre a Convenção de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta de Posição Comum incide sobre a prevenção da criminalidade, organizada ou não, nomeadamente o terrorismo, e a luta contra estes fenómenos, mencionados expressamente no artigo 29.º do Tratado da União Europeia. Nestes domínios, o Conselho, sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia e deliberando por unanimidade por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão, pode adoptar uma posição comum que defina a abordagem da União em relação a uma questão específica, tal como previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia.

Sem prejuízo das competências crescentes da Comunidade Europeia nesta matéria, nos últimos anos a União Europeia elaborou uma política global de prevenção e combate contra a criminalidade organizada e o terrorismo. Esta política baseia-se numa abordagem pluridisciplinar, que combina elementos de prevenção, de identificação e de verificação da identidade das pessoas em causa e das transacções suspeitas, direito penal material e cooperação policial e judicial.

A Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998 relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime [1] completa as directivas relativas ao branqueamento de capitais, dando resposta à necessidade de prever uma cooperação mais eficaz entre os Estados-Membros neste domínio. A decisão quadro relativa ao branqueamento de capitais [2], relativa à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime substitui parcialmente a acção comum anteriormente citada. Tem por objectivo garantir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que não sejam feitas ou mantidas quaisquer reservas no que se refere a determinados artigos da Convenção de Estrasburgo de 1990 [3] que obrigam os Estados-Membros a prever medidas de apreensão e a considerar como infracção o branqueamento dos produtos de infracções graves. A decisão-quadro impõe também aos Estados-Membros que garantam que a sua legislação interna permita confiscar os bens cujo valor corresponda ao dos produtos do crime.

[1] Acção Comum 98/699 JAI de 9.12.1998.

[2] 2001/500/JAI, JO L 182 de 5.7.2001. A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação desta decisão-quadro até ao final de 2003, a fim de permitir ao Conselho determinar em que medida foram adoptadas as disposições necessárias para dar cumprimento à decisão-quadro.

[3] Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Novembro de 1990).

Um acto do Conselho de 30 de Novembro de 2000 [4] alarga as competências da Europol ao branqueamento de capitais em geral, independentemente do tipo de infracção que esteja na origem do branqueamento dos produtos do crime.

[4] Acto do Conselho de 30 de Novembro de 2000, JO C 358 de 13.12.2000, p. 1.

O Protocolo à Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, adoptado por acto do Conselho de 16 de Outubro de 2001 [5], estabelece que as autoridades dos Estados-Membros forneçam informações relativas a contas bancárias e operações bancárias de determinadas pessoas. Os Estados-Membros não podem invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação neste âmbito.

[5] JO C 326 de 21.11.2001, p. 1.

O projecto de decisão-quadro sobre o confisco de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime [6] foi objecto de um acordo político por ocasião do Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 19 de Dezembro de 2002. A proposta destina-se a garantir a existência de uma regulamentação eficaz em matéria de confisco dos produtos do crime, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova relativamente à origem dos bens detidos por uma pessoa condenada pela prática de uma infracção relacionada com a criminalidade organizada. A decisão-quadro relativa à execução das decisões de congelamento de bens ou de provas [7] fixa as regras de reconhecimento e de execução das decisões de congelamento emitidas pelas autoridades judiciais de um Estado-Membro no âmbito de processos penais. Um projecto de decisão-quadro que foi objecto de um acordo político por ocasião do Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 29 de Abril, define uma abordagem análoga para a execução das decisões de confisco na União Europeia [8]. A Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime ("Convenção") foi adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em Setembro de 1990 e aberta para assinatura em Novembro do mesmo ano. Entrou em vigor em Setembro de 1993 e todos os Estados-Membros da União Europeia são actualmente parte desta Convenção. Destina-se a fornecer um conjunto de regras aplicáveis às investigações penais que precedem a pronúncia e a execução de decisões de apreensão e a criar um mecanismo eficaz de cooperação internacional para retirar aos criminosos os instrumentos e produtos das suas actividades. A Convenção é reconhecida como um dos principais instrumentos internacionais neste domínio. Todavia, desde 1990, a compreensão da ameaça que constitui o branqueamento de capitais e a forma de lutar contra esta ameaça evoluíram de forma significativa, dando lugar a discussões, a partir de 1998, relativamente a eventuais alterações da Convenção.

[6] JO C 184 de 2.8.2002, p. 3.

[7] 2003/577/JAI de 22 de Julho de 2003, JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.

[8] 2002/C 184/05, JO C 184 de 2.8.2002, p. 8.

O Bureau do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) do Conselho da Europa decidiu, em Novembro de 2000, criar um grupo de reflexão sobre a oportunidade de elaborar um Protocolo Adicional à Convenção. Este grupo de reflexão foi encarregado, nomeadamente, de analisar os problemas que se colocam na sequência da evolução ocorrida no domínio da luta contra o branqueamento de capitais desde a adopção da Convenção.

O relatório final de actividades do grupo de reflexão foi apresentado ao CDPC na sua reunião plenária de Junho de 2002. A conclusão do grupo de reflexão foi que existiam fortes argumentos a favor de uma extensa actualização da Convenção, que poderia ser alterada através de um "Protocolo Adicional à Convenção" ("Protocolo Adicional").

O grupo de reflexão recomendava no seu relatório final de actividades que a versão actualizada da Convenção incluísse um amplo leque de medidas, tais como a identificação, apreensão e perda de bens de origem criminosa e a cooperação internacional em matéria penal entre as autoridades relevantes.

No contexto, por um lado, do projecto de Protocolo e, por outro, da legislação comunitária adoptada nos últimos anos, os Estados-Membros da União Europeia devem adoptar uma estratégia coerente durante as negociações. Será conveniente evitar oposições, incoerências e contradições entre o Protocolo previsto e os diferentes instrumentos políticos e jurídicos existentes a nível comunitário. Na medida em que, em matéria de luta contra os aspectos financeiros da criminalidade organizada e do terrorismo, existe já um acervo comunitário, este deve não só ser aplicado nos Estados-Membros da União Europeia, mas também considerado como um princípio orientador das negociações conduzidas a nível internacional, em especial no contexto de uma Europa alargada.

É necessária uma proposta de posição comum que defina a abordagem da União nesta questão específica.

Proposta de POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO no que se refere às negociações no Conselho da Europa sobre a Convenção de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Título VI, nomeadamente o n.º 2, alínea a), do artigo 34.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [9],

[9] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia considera a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo como questões de importância fundamental para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2) As negociações actuais relativas a um Protocolo Adicional de revisão da Convenção de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perdas dos Produtos do Crime ("Convenção") no âmbito do Conselho da Europa baseiam-se nos princípios e regras da legislação da União Europeia relativa, nomeadamente, à prevenção e à luta contra o branqueamento de capitais, ao congelamento dos bens e à luta contra o terrorismo, bem como nas quarenta recomendações e oito recomendações especiais do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) sobre o financiamento do terrorismo e noutros instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

(3) No âmbito destas negociações serão analisadas alterações das disposições actuais da convenção. Além disso, será analisada a introdução de medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de acordo com o mandato revisto do Comité de Peritos resultante da 53ª Sessão Plenária do Comité Europeu para os Problemas Criminais.

(4) A Convenção é considerada como um acervo da União.

(5) É necessário coordenar a posição da União nas negociações em curso, tendo em vista optimizar os resultados das negociações relativas ao Protocolo Adicional à Convenção.

(6) Prosseguindo estes objectivos, a União deve igualmente garantir a coerência com compromissos específicos assumidos face à comunidade internacional e com a política externa geral e as decisões internas.

(7) A União deseja proteger os seus interesses e evitar qualquer incompatibilidade inútil entre os instrumentos europeus e internacionais estabelecidos pelo Conselho da Europa ou outras instâncias,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.º

Nas negociações no âmbito do Conselho da Europa sobre o Protocolo Adicional à Convenção de 1990, o Conselho decide defender as seguintes posições:

1. A União apoia a actual elaboração, no âmbito do Conselho da Europa, de um Protocolo Adicional para alterar a Convenção e preconiza a sua conclusão rápida, a tempo da Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa de Maio de 2005.

2. No que se refere ao financiamento do terrorismo, o Protocolo Adicional deve garantir que as disposições da Convenção relativas à identificação, apreensão e perda de bens de origem criminosa e à cooperação internacional em matéria penal entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei se apliquem igualmente à luta contra o financiamento do terrorismo.

3. O Protocolo Adicional deve dar resposta à necessidade de reforçar a cooperação internacional em matéria penal no que se refere ao fornecimento de informações relativas às contas bancárias de qualquer pessoa que seja objecto de uma investigação criminal. Isto deve abranger igualmente a divulgação de informações relativas a determinadas contas e transacções bancárias, incluindo a vigilância de operações bancárias para fins de investigação sobre uma ou mais infracções.

Artigo 2.º

As disposições elaboradas no âmbito do Conselho da Europa devem ser compatíveis com os instrumentos criados com base no Título VI no Tratado da União Europeia.

Artigo 3.º

A Presidência em exercício do Conselho, assistida pela Comissão, coordenará as posições dos Estados-Membros nas negociações do Conselho da Europa e procurará encontrar pontos de convergência relativamente a todas as questões abrangidas pelo Título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros coordenarão igualmente as suas posições com os trabalhos em curso noutras instâncias internacionais, nomeadamente o GAFI.

Artigo 5.º

A Presidência do Conselho solicitará aos países associados, Roménia, Bulgária e Turquia, bem como aos Estados da EFTA, que alinhem a sua posição com a presente Posição Comum.

Artigo 6.º

A presente Posição Comum não prejudica a autorização para a Comissão negociar, em nome da Comunidade Europeia, as partes da Convenção que relevam do direito comunitário.

Artigo 7.º

A presente Posição Comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

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