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Document 52004AE1651

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha»COM(2004) 91 final — 2004/0023 (COD)

JO C 157 de 28.6.2005, p. 136–140 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/136


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha»

COM(2004) 91 final — 2004/0023 (COD)

(2005/C 157/24)

Em 26 de Março de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Outubro de 2004, sendo relator D. RETUREAU e co-relatora A. DAVISON.

Na 413.a reunião plenária de 15 e 16 de Dezembro de 2004 (sessão de 16 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 147 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Síntese do projecto de parecer

1.1

A Comissão propõe lançar um novo projecto «Para uma Internet mais segura», reforçando o anterior, tendo em conta a evolução célere da Sociedade da Informação no que se refere às redes de comunicação. O projecto foi assim baptizado «Para uma Internet mais segura plus» (2005-2008).

1.2

Além da proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho apresentada pela Comissão, o Comité examinou a avaliação ex ante de «Para uma Internet mais segura plus» (2005/2008) que consta do documento de trabalho da Comissão SEC(2004) 148 e do COM(2004) 91 final. Apoia a extensão do âmbito de aplicação do novo plano de acção bem como os seus objectivos, que têm em conta a evolução célere e a diversificação dos meios de acesso em linha e o crescimento muito rápido do número de acessos de elevado débito e das conexões permanentes. Aduz sugestões complementares de acções políticas e regulamentares nas suas observações na generalidade e na especialidade, nomeadamente:

normas técnicas e jurídicas (obrigatórias e facultativas);

educação-formação dos utilizadores;

deveres dos fornecedores de espaço e de acesso e de outros intervenientes (empresas de cartões de crédito, motores de pesquisa, etc.);

responsabilidade dos autores de programas informáticos e de fornecedores de meios de segurança;

protecção das pessoas vulneráveis contra as fraudes ou informações duvidosas (burlas diversas, venda «livre» de medicamentos activos, conselhos ou tratamentos por pessoas sem competências médicas, etc.).

2.   Síntese da propostas da Comissão

2.1

O programa proposto tem como objectivo promover uma utilização mais segura da Internet e das tecnologias em linha para o utilizador final, nomeadamente para as crianças e jovens, em casa ou na escola. Para tal, está previsto o co-financiamento de projectos concebidos por associações e outros grupos (equipas de investigação, criadores de programas informáticos, estabelecimentos de ensino, etc.) que permitam desenvolver meios de protecção como, por exemplo, «hot lines», anti-spam e anti-vírus, filtros de navegação «inteligentes».

2.2

O anterior programa para uma Internet segura (1999-2002) tinha sido prorrogado até 2003-2004.

2.3

O sítio Internet da Comissão indica os projectos já realizados ao abrigo do projecto «Para uma Internet mais segura», até final de 2003 (1).

2.4

A actual proposta (2005-2008) alarga-se também aos novos meios de comunicação em linha, relativamente aos quais tenciona reforçar o combate aos conteúdos ilegais e nocivos, incluindo os vírus e outros conteúdos prejudiciais ou não solicitados (spam).

2.5

Este reforço do combate justifica-se, quanto às instituições comunitárias, por diversas razões, sendo as principais:

o desenvolvimento rápido de conexões de débito elevado de longa duração ou permanentes dos particulares, das empresas, das administrações e instituições privadas (ONG);

a diversificação dos meios e métodos de acesso à Internet e a novos conteúdos em linha, dos quais muitos não solicitados (mail, SMS), e uma maior atractividade dos conteúdos (multimédia);

a enorme expansão dos conteúdos não solicitados e potencialmente perigosos ou inadequados cria novos riscos para o público em geral (vírus, invasão dos espaços de armazenamento, desvio ou destruição de dados, utilização não autorizada dos meios de comunicação da vítima; correio electrónico não solicitado (spams): desvio da banda passante e dos espaços de armazenamento, invasão das caixas de correio electrónicas, o que bloqueia ou perturba o aproveitamento útil da Internet e das comunicações, e origina custos consideráveis, que não são pagos pelos «poluidores», mas sim pelo utilizador final) e, relativamente a certas categorias importantes de utilizadores, como as crianças, (spams sexualmente explícitos, mensagens não adequadas e pedidos de encontros efectuados por pedófilos nas salas de conversa em linha (chat rooms);

conteúdos inadequados facilmente acessíveis às crianças devido à eficácia muito relativa dos actuais meios de filtragem à disposição dos responsáveis pelas crianças.

2.6

O objectivo principal do programa é a protecção das crianças e o apoio dos que são responsáveis por elas (pais, professores, educadores, etc.) ou que defendem os seus interesses morais e o seu bem-estar. O programa diz, portanto, respeito às ONG do sector social, dos direitos das crianças, do combate ao racismo, à xenofobia (2) e a qualquer outra forma de discriminação, da defesa dos consumidores e da defesa das liberdades civis, etc.

2.7

Diz também respeito aos governos, às autoridades legislativas, judiciárias e policiais e às agências de regulação. A lei, tanto material como processual, deve ser adaptada e o pessoal, em quantidade suficiente, deve ser formado e equipado.

2.8

O programa interessa também à indústria, que tem necessidade de um ambiente seguro para aumentar a confiança dos consumidores.

2.9

As universidades e o sector da investigação podem esclarecer a utilização, pelas crianças, dos novos meios de comunicação. A melhor maneira de fazer passar as mensagens relativas à segurança é dar a conhecer, nesses mesmos meios de comunicação, a actuação dos criminosos, é procurar novas soluções técnicas e fornecer um ponto de vista independente sobre a conciliação dos interesses afectados pela regulação e a auto-regulação.

2.10

O programa tem uma dupla dimensão. No plano social, centra-se nos domínios em que a regulação e o mercado não poderiam, por si sós, garantir a segurança dos utilizadores. No plano económico, trata-se de promover a utilização segura da Internet e das tecnologias em linha, criando um clima de confiança.

2.11

Está previsto um financiamento de cerca de 50 milhões de euros, para desenvolver os meios técnicos e jurídicos, os programas informáticos e a informação, para combater mais eficazmente as invasões de redes e dos terminais ou a sua utilização fraudulenta por meio de conteúdos não solicitados e podendo ser nocivos em matéria moral, social ou económica.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité recorda as suas anteriores posições em matéria de protecção das crianças na rede Internet e do primeiro plano de acção (3). Acolhe positivamente a proposta de um novo plano de combate aos conteúdos ilegais ou nocivos nas comunicações em linha (ver I, Síntese, no início do presente documento). Apoia os objectivos e as prioridades do programa «Para uma Internet mais segura plus», enquanto um dos mecanismos para reforçar a segurança na Internet. Não obstante, o Comité salienta a dimensão muito vasta do problema e a necessidade de acções internacionais e regulações para o resolver.

3.2

A rede Internet e as novas tecnologias da comunicação em linha (por exemplo, os telemóveis ou os computadores de bolso com ligação Internet e funções multimédia, em grande desenvolvimento) constituem, aos olhos do Comité, instrumentos fundamentais para o desenvolvimento da economia do conhecimento, da e-economia e da e-administração. São instrumentos proteiformes de comunicação de cultura, de trabalho e de lazer. É portanto primordial garantir a segurança e a continuidade do funcionamento das redes de comunicação, visto que se trata de um serviço público essencial, que deve permanecer aberto, acessível e em que todos os utilizadores devem ter confiança para que possa desempenhar as suas múltiplas funções nas melhores condições. Integrar a informação sobre segurança da Internet nos diversos programas e-Europa, em particular na formação, seria uma das formas mais prometedoras em termos de custo-eficácia para chegar a um número vasto de pessoas.

3.3

A liberdade de expressão e de comunicação que reina na Internet é facilitada pelo custo relativamente pouco elevado das conexões, incluindo o débito elevado, que dão, cada vez mais facilmente, acesso aos conteúdos multimédia. Apenas alguns países com grande défice democrático pretendem controlar as comunicações e os conteúdos disponíveis relativamente aos seus nacionais, ao preço de um permanente atentado às liberdades. O Comité considera que há que garantir uma maior segurança, não deixando de conservar e de promover a liberdade de informação, de comunicação e de expressão.

3.4

Todavia, este espaço de liberdade de expressão e de informação que é a rede mundial é também utilizado, ainda mais que os demais meios de comunicação, para actividades ilegais como a pedofilia ou a divulgação de conteúdos racistas ou xenófobos; alguns conteúdos podem revelar-se nocivos para determinados públicos, em particular o dos menores, como a pornografia ou jogos de dinheiro (estes últimos são mesmo proibidos, nalguns países) e diversas actividades criminais (desvio da banda passante ou utilização fraudulenta de dados e de servidores). Assim, o Comité aprova o alargamento do plano de acção ao conjunto dos meios de comunicação electrónicos que podem ser alvo de acessos exteriores não solicitados ou hostis.

3.5

A regulação deste novo espaço em pleno crescimento tornou-se complexa devido ao seu carácter de rede internacional aberta e acessível a todos a partir de qualquer servidor ou terminal-cliente livremente ligado a partir de praticamente todos os países do mundo. Todavia, vários países ainda não possuem legislação ou esta é insuficiente, permitindo que sítios proibidos na Europa comunitária prossigam as suas actividades. É muito importante que a União Europeia se pronuncie e actue em prol de uma acção internacional, nomeadamente com os principais países onde a Internet de banda larga está amplamente difundida, na América do Norte e na Ásia, a fim de proteger os mais vulneráveis e de lutar mais eficazmente contra os conteúdos não solicitados (spam), que ameaçam o desenvolvimento das comunicações por correio electrónico, e contra a disseminação de vírus, que fragiliza a economia digital. Embora necessários no espaço comunitário europeu, os meios a aplicar devem inserir-se igualmente numa abordagem mundial.

3.6

Na medida em que não existem acordos internacionais, a proibição de certos conteúdos em determinados países pode mesmo ser alvo de uma queixa na OMC, no quadro do Acordo OTC (4). Essa questão deverá ser tratada nas negociações em curso.

3.7

A territorialidade do direito e a diversidade das legislações nacionais constituem um problema difícil de ultrapassar. O estado da tecnologia permite também as trocas directas entre pessoas de ficheiros de toda a espécie (P2P, peer to peer), incluindo ficheiros codificados, cujo conteúdo é incontrolável: qualquer ferramenta ou rede em linha pode ser utilizada para o armazenamento e transmissão de conteúdos cada vez mais sofisticados, e é possível a ligação a qualquer servidor de maneira anónima e indetectável, bem como a utilização de formas de codificação muito robustas e mesmo «impenetráveis».

3.8

A moda dos sítios pessoais e dos weblogs, o desenvolvimento dos sítios de comércio ou de serviços financeiros electrónicos, a quantidade de sítios informativos, educativos, científicos ou técnicos, mas também pornográficos ou de jogos de dinheiro, etc., fazem com que existam centenas de milhões de sítios em todo o mundo. É, porém, possível exercer um certo controlo na indexação das palavras-chave para os motores de pesquisa. A criação de conexões directas e de sítios de envio automático de conteúdos, como os spams, é igualmente controlável pelos fornecedores de espaços e de acessos: a publicidade e demais conteúdos não solicitados enviados desta forma podem ter um carácter nocivo geral (desvio de banda passante, vírus) ou particular, para determinados destinatários como as crianças (danos morais ou psicológicos).

3.9

A Internet é utilizada por grupos criminosos, por falsificadores, autores de vírus, piratas, espiões industriais e outros delinquentes, para nela desenvolverem as suas actividades. A repressão é difícil, embora haja serviços especializados de polícia que se dedicam, em muitos países, a identificar e localizar esses indivíduos, para os perseguir e pôr termo às actividades criminosas verificadas. Tal implica, em geral, a cooperação internacional, que haveria que promover mais.

3.10

Como lutar contra actividades criminosas, como os sítios pedófilos? A sua proibição não deve suscitar dificuldades jurídicas, mas há que instalar os meios para despistar essas redes. E como proteger as crianças relativamente aos pedófilos que agiriam em salas de conversa em linha, particularmente apreciadas pelos jovens, para tentar obter encontros? O debate não incide sobre a legitimidade de uma proibição e de uma repressão nestes casos particulares, mas sobre os meios a activar para as realizar.

3.11

Os fornecedores de espaços e de acessos não podem vigiar e controlar todos os sítios que acolhem e todas as comunicações (que constituem correspondência privada). Em contrapartida, se forem demandados por um magistrado ou por um serviço de polícia ou de protecção da criança, habilitado, esses fornecedores devem responder imediatamente aos pedidos ou decisões relativas ao encerramento de tais sítios e à identificação de quem os utiliza, o que implica que as informações sobre as colocações em linha e sobre as conexões sejam conservadas durante algum tempo.

3.12

Todavia, as empresas de cartões de crédito, os motores de pesquisa e os fornecedores de serviços deviam realizar, por exemplo mediante sondagens, auditorias para detectar sítios Web pedófilos ou com outros conteúdos criminais, recorrendo a pistas como palavras-chave e zonas geográficas. Em seguida, comunicariam essa informação à polícia. As mesmas técnicas deviam ser utilizadas para identificar «clientes» que encomendam pornografia infantil «por medida» e pornografia letal (snuff movies) (5) com o cartão de crédito. Se necessário, a legislação devia exigir essas auditorias. Os motores de busca na Internet também deviam reduzir as possibilidades de os utilizadores da Internet encontrarem pornografia infantil ou outros conteúdos criminais através do recurso a determinadas palavras e frases-chave.

3.13

Isto pressupõe igualmente, por parte das autoridades públicas, meios de combate adaptados, pessoal qualificado, cooperação transfronteiras generalizada e normas equilibradas a nível nacional, europeu e internacional, que não afectem a liberdade dos internautas, permitindo, ainda, barrar o caminho aos indivíduos e aos grupos que utilizam essas redes para transmitir conteúdos ilegais e bloquear voluntariamente a recepção de conteúdos não adequados ou nocivos.

3.14

Esta luta deve também dizer directamente respeito, para ser eficaz, a todos os utilizadores da Internet, que devem ser formados e informados das precauções a tomar e dos meios a utilizar para se prevenirem contra a recepção desses conteúdos perigosos ou não desejáveis, ou para não serem utilizados como transmissores desses conteúdos. A parte informação e formação do plano de acção deve, segundo o Comité, dar prioridade elevada à mobilização dos utilizadores, a fim de os tornar responsáveis por si próprios e pelos seus dependentes. Os sítios web não regulamentados no domínio da saúde, por exemplo, representam um problema. Para se protegerem, as empresas também devem preocupar-se com a formação do seu pessoal e com a securização das suas redes e sítios de comércio electrónico, mas também as administrações e as instituições públicas e privadas devem recorrer a idênticas políticas de segurança e garantir a confidencialidade absoluta dos dados tratados, em particular dos dados com carácter pessoal. O aumento da tomada de consciência devia ser acompanhada pelo fomento dos conteúdos de qualidade em linha, bem como de incentivos a actividades sem ser em linha enquanto alternativas à navegação prolongada na Internet ou a determinados jogos de papéis que podem afectar a longo prazo certas personalidades imaturas.

3.15

Os utilizadores devem dispor de meios para denunciar facilmente os conteúdos ilegais com que se deparam nas redes, junto de centros de chamada de urgência especializados ou de organismos reconhecidos, ou de serviços especializados das forças de polícia, para alertar os poderes públicos para que estes tomem, se necessário, as medidas adequadas. Os pais nos países em que a violência sobre as crianças para a pornografia em linha e em diversos suportes é frequente, por exemplo, nas fronteiras externas da União deviam ser alvo de advertências, o que podia ser incluído em determinados programas de cooperação RELEX.

3.16

Não deixando de aprovar os objectivos específicos do programa: permitir aos utilizadores denunciar os conteúdos ilegais (hotlines), desenvolver as tecnologias de filtragem dos conteúdos não solicitados, a classificação dos conteúdos, a luta contra os spams, a auto-regulação da indústria e o conhecimento da utilização segura das tecnologias, o Comité sugere, nas suas observações na especialidade, alguns objectivos suplementares que lhe parece ser útil tomar em consideração.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité já solicitou anteriormente à Comissão a redução da burocracia excessiva dos programas financiados pela UE, em especial para facilitar o acesso ao financiamento de microprojectos ou de ONG locais. O Comité defende o controlo orientado para os resultados claros obtidos no âmbito do programa e a eficácia das soluções propostas. A divulgação das soluções devia ser menos confidencial.

4.2

Para o Comité, deveriam ser tomadas em consideração medidas normativas de apoio à protecção dos utilizadores finais, ou no quadro deste programa sempre que possível, e senão mediante uma nova iniciativa da Comissão.

4.3

A responsabilidade dos autores de programas informáticos de acesso à Internet e de sistemas de exploração de servidores ou de combate às intrusões deve ser total. Os utilizadores deveriam ter garantias de que esses autores recorrem às melhores técnicas existentes e que actualizam periodicamente os seus produtos. A auto-regulação, e na falta uma norma comunitária, devia reforçar as garantias dos clientes.

4.4

Os fornecedores de acesso deveriam propor (o que muitos já propõem) meios fáceis de luta anti-vírus a partir do sítio, antes de carregar correio ou ficheiros anexados, e propor meios de filtragem prévia do correio contra o spam. Tal pode assegurar vantagens comerciais aos fornecedores que fazem esforços sérios para a protecção dos respectivos clientes. Dado que as crianças estão muitas vezes mais avançadas do que os seus pais no que toca à utilização da Internet, os sistemas de filtragem do correio, de eliminação de vírus, de protecção contra as intrusões e de controlo parental deviam ser instalados previamente e ser fáceis de utilizar e controlar pelas pessoas sem conhecimentos técnicos específicos.

4.5

O programa deveria também promover a investigação em matéria de programas informáticos especializados e outros meios de verificação da «estanquecidade» do código dos diversos programas informáticos de segurança e de protecção, incitar ou eventualmente obrigar os fornecedores a entregar rapidamente as correcções («patches») para todas as falhas constatadas ou relatadas que permitiam intrusões e desenvolver a eficácia dos corta-fogos materiais e programas informáticos, bem como métodos de filtragem e identificação da origem efectiva dos conteúdos.

4.6

O Comité gostaria que a avaliação da eficácia e dos resultados obtidos no quadro do plano «Para uma Internet mais segura» anterior, com uma classificação por categoria dos problemas tratados, tivesse sido mais amplamente divulgada. Seria conveniente garantir que todas as ligações aos projectos financiados concluídos permanecem activas e sejam mais bem conhecidas pelos destinatários. O sítio Web da Comissão devia também informar sobre as iniciativas e experiências adquiridas nos Estados-Membros ou em países terceiros tendo em vista divulgar conhecimentos e intercâmbios ou cooperações úteis.

4.7

É perfeitamente possível adoptar acções legais. Os fornecedores de espaços e de acessos, as empresas de cartões de crédito, os motores de pesquisa são todos susceptíveis de regulação, e alguns praticam já a auto-regulação. As sanções penais para os sítios que promovam o terrorismo, o racismo, o suicídio ou a pornografia infantil deviam ser severas e dissuasivas; deviam ser envidados mais esforços a nível internacional para identificar e localizar esses sítios, a fim de os obrigar a encerrar na medida do possível e, se não, iniciar negociações nesse sentido com os países onde se encontram sediados.

5.   Conclusões

Ainda que apoiando a prossecução e o alargamento do programa «Para uma Internet mais segura plus», o Comité (que, aliás, já solicitara a sua criação) considera que a gravidade e a extensão da ameaça de abuso, em primeiro lugar de crianças, exige acções legislativas urgentes e complementares e medidas práticas para cada caso nos seguintes domínios:

dever geral, para todos os operadores envolvidos, de protegerem as crianças e, em termos mais gerais, os utilizadores, em especial os mais vulneráveis;

instalação automática de sistemas de filtragem;

mensagens de segurança claras em todas as páginas de entrada e portais de acesso às salas de conversa em linha (chat rooms);

apoio às associações que criam linhas directas (hotlines) para assinalar os sítios e as actividades em linha gravemente nocivos para as crianças;

impedimento de utilização de cartões de crédito para encomendar pornografia infantil e outros conteúdos criminais pela Internet, bem como para operações de branqueamento de dinheiro;

advertências e actividades destinadas aos pais e educadores, assim como às autoridades dos países onde a violência sobre crianças para fins pornográficos constitui um problema preocupante;

mais acções relativamente às ligações entre a exploração de crianças para fins pornográficos e o crime organizado;

sistemas de identificação e informação sobre conteúdos nocivos e de eliminação de conteúdos racistas; divulgação de informações sobre tentativas de fraude ou a venda de substâncias que possam afectar a saúde através da Internet, a fim de proteger as pessoas mais vulneráveis ou mal informadas;

procura de cooperações e regras comuns ao nível internacional para lutar mais eficazmente contra o spam;

cooperação internacional (reforço do sistema de alerta rápido) e sanções penais dissuasivas para os difusores de vírus informáticos e para a utilização ilegal de redes privadas e públicas para fins criminais (intrusão no sentido da ocupação da rede para espionagem industrial, desvio de banda passante e outras utilizações abusivas).

Bruxelas, 16 de Dezembro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  http://europa.eu.int/information_society/programmes/iap/index_en.htm.

(2)  Estes temas correspondem a um pedido anterior do Comité.

(3)  Parecer do CESE sobre «Um programa para a protecção da infância na Internet», relatora: A. DAVISON, JO C 48 de 21 de Fevereiro de 2002, e sobre «Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social e Comité das Regiões – Segurança das redes e da informação: Proposta de abordagem de uma política europeia», relator: D. RETUREAU, JO C 48 de 21 de Fevereiro de 2002, bem como sobre o «Livro Verde sobre a protecção dos menores e da dignidade humana nos novos serviços audiovisuais e de informação», relatora: J. BARROW, JO C 287 de 22 de Setembro de 1997.

(4)  «Technical Barriers to Trade». Acordos sobre os obstáculos técnicos ao comércio e à prestação de serviços. Ver, por exemplo, o caso EUA vs. Antígua e Barbuda contra os jogos de dinheiro offshore, cuja decisão do painel originou recurso junto da OMC ( http://www.wto.org/french/tratop_f/dispu_f/distabase_wto_members1_f.htm), documento 03-4429 WT/DS285/3 de 26/8/2003. Processo em curso.

(5)  Filmes em que a violência extrema, as torturas e as mortes são reais.


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