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Document 52004AE1641

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional»COM(2004) 279 final — 2004/0084 (COD)

JO C 157 de 28.6.2005, p. 83–86 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional»

COM(2004) 279 final — 2004/0084 (COD)

(2005/C 157/14)

Em 18 de Maio de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 25 de Novembro de 2004, tendo sido relatora Madi SHARMA.

Na 413.a reunião plenária de 15 e 16 de Dezembro de 2004 (sessão de 15 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 147 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

O objectivo principal da proposta consiste em aumentar a transparência e a clareza da legislação em matéria de igualdade de tratamento e em facilitar a sua aplicação efectiva reforçando o acervo e evitando uma regressão dos direitos adquiridos. Para que os objectivos de política social e económica da Comunidade com vista a mais e melhores empregos para as mulheres se concretizem, é necessário um único documento legislativo articulado de forma clara e de fácil acesso e legibilidade.

1.2

A compilação das disposições das directivas sobre o acesso ao emprego, a igualdade de remuneração, a segurança social profissional e o ónus da prova permite apresentar um único texto coerente e isento de definições contraditórias. A proposta tem em conta as evoluções recentes da jurisprudência comunitária na medida em que actualiza a legislação secundária existente, harmonizando-a com os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, os quais clarificaram e aprofundaram o conceito de igualdade. A proposta serve, igualmente, para garantir um maior nível de certeza jurídica ao reunir as disposições das directivas segundo o tema — isto no contexto da nova envolvente política que apresenta a União como uma entidade aberta, compreensível e pertinente para a vida quotidiana.

1.3

A directiva aplica-se à população activa, incluindo as trabalhadoras e os trabalhadores independentes, as trabalhadoras e os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego, e às trabalhadoras e aos trabalhadores reformados e às trabalhadoras e aos trabalhadores inválidos, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos da legislação e/ou prática nacional.

2.   Antecedentes

2.1

O Tratado de Amesterdão reforçou as competências da Comunidade em matéria de igualdade entre homens e mulheres e introduziu o objectivo de eliminação das desigualdades em todas as áreas da vida civil e de promoção da igualdade entre os sexos. O tratamento desigual não só viola um princípio fundamental da União Europeia, como é também factor restritivo do crescimento económico e da prosperidade das economias nacionais.

2.2

A igualdade de tratamento é um pré-requisito para o êxito da UE na concretização dos objectivos de crescimento e de desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável. A Europa terá de contar, mais do que no passado, com uma maior proporção de mulheres na população activa, o que só poderá ser conseguido mediante a criação de uma plataforma de direitos iguais para todos.

2.3

Vários estudos revelaram que a discriminação em razão do sexo, bem como a falta de apoio específico aos empregados e às empregadas com responsabilidades familiares, são uma barreira interna significativa que inibe, em primeiro lugar, o crescimento do emprego feminino.

2.4   Evolução da legislação sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres

A igualdade de tratamento entre homens e mulheres é fundamental para o conceito social da Comunidade Europeia. Já no remoto ano de 1976, o princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres estabelecido no artigo 119.o CEE (artigo 141.o CE) era apontado como um dos princípios fundamentais do direito comunitário pelo Tribunal de Justiça Europeu (1).

A primeira directiva em matéria de igualdade de tratamento foi adoptada em 1975 e focava a igualdade de remuneração (2).

Em 1976, seguiu-se a directiva sobre a igualdade de tratamento no emprego (3). Esta directiva foi substancialmente alterada, em 2002, pela Directiva 2002/73 que definiu «assédio» e «assédio sexual» (4).

Em 1978 foi adoptada uma directiva relativa aos regimes de segurança social obrigatória (5).

Em 1986, foi adoptada uma directiva que introduziu o princípio da igualdade de tratamento de homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (6). Esta directiva foi posteriormente alterada (7).

Em 1986, foi adoptada uma directiva sobre igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola (que incluía disposições para protecção das trabalhadores independentes durante a gravidez e a maternidade) (8).

Em 1992, no âmbito das medidas de saúde e segurança, foi adoptada a directiva sobre a protecção das trabalhadoras grávidas, que incluía um direito geral a uma licença por maternidade remunerada de, no mínimo, 14 semanas, uma licença para efectuar consultas pré-natais e uma protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade (9).

Em 1995, as organizações de indústria sectorial de nível europeu concluíram o acordo-quadro sobre a licença parental, posteriormente adoptado sob a forma de directiva, referindo que a igualdade de tratamento também abrange a aplicação de medidas para os homens e reconhecendo a importância do pai no cuidado dos filhos (10). Esta directiva foi mais tarde alterada e alargada ao Reino Unido. (11)

Em 1997, foi adoptada a directiva sobre o ónus da prova (12), que, depois, foi alargada ao Reino Unido (13)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo a desempenhar um papel importante ao contribuir eficazmente para a redução da discriminação das mulheres no emprego. O tribunal interpreta o direito comunitário, desenvolvendo, como é natural, os conceitos jurídicos incompletos de uma legislação comunitária relativamente jovem e transformando-os num sistema jurídico coerente (14). No domínio da igualdade de oportunidades, o tribunal tem recorrido predominantemente à interpretação da discriminação directa e indirecta para chegar a uma aplicação eficaz da legislação sobre a igualdade de tratamento (15), e tornou claro que a protecção contra a discriminação sexual também se aplica aos homens (16).

3.   Observações na especialidade

3.1

O CESE felicita a Comissão pelo seu trabalho no sentido de uma simplificação e de tornar mais acessível o grande volume de directivas sobre a igualdade entre os sexos, igualdade esta que é um direito fundamental em todos os aspectos da vida social e económica, devendo, portanto, a legislação ser clara e acessível a todos.

3.2

Um processo legislativo de 30 anos gerou doze directivas nesta matéria. O Comité constata que a Comissão está agora a fundir numa única versão reformulada sete destas directivas que versam sobre o tema comum da igualdade de tratamento (17). A Comissão decidiu reformular estas sete directivas uma vez que há muitos aspectos comuns entre as mesmas, que se sobrepõem e se repetem, mas também porque há uma certa falta de coerência nas definições.

3.3

O processo de reformulação moderniza, clarifica e simplifica as sete directivas transformando-as num único texto, reduzindo, assim, a extensão global dos textos e incorporando um único conjunto de definições, incluindo definições sobre discriminação directa e indirecta e assédio. O Comité congratula-se com esta iniciativa à luz do alargamento e do compromisso da Comissão no sentido de simplificar e melhorar o ambiente regulador.

3.4

O Comité nota que foram omitidas do exercício de reformulação cinco directivas nesta matéria devido à falta de traços comuns (18), a saber as duas directivas sobre os direitos parentais definidas juntamente com as organizações de empregadores e de trabalhadores, considerando-se que não recaem no âmbito da igualdade de tratamento, a directiva sobre a maternidade e o direito à amamentação, que recai no âmbito da legislação sobre saúde e segurança, a directiva sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social e a directiva sobre a protecção dos direitos das trabalhadoras independentes incluindo a actividade agrícola.

3.5

O Comité concorda com a posição da Comissão de que a inclusão destas directivas iria complicar e alongar a directiva reformulada. Contudo, o CESE gostaria de chamar a atenção para a Directiva 86/613/CEE (19), a qual carece de revisão imediata dado o número crescente de trabalhadoras independentes e de mulheres que exercem uma actividade agrícola. Na opinião do CESE, este acto legislativo é particularmente frágil nas suas disposições, não fornecendo protecção adequada às mulheres. Dada a sua pertinência para os objectivos de Lisboa, urge, portanto, a sua actualização.

3.6

A Comissão adicionou dois aspectos às directivas que reflectem directamente a jurisprudência já estabelecida e que clarificam, portanto, a legislação já existente. Estes aditamentos dizem respeito à igualdade de remuneração (artigo 4.o) e aos regimes profissionais de pensão dos funcionários públicos (artigo 6.o) (20). O CESE nota que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é um instrumento fundamental para reforçar a legislação comunitária, pelo que a inclusão da jurisprudência na directiva reformulada contribui para uma maior clareza e objectividade.

3.7

A codificação é um exercício técnico, tendo a Comissão afirmado que não fez qualquer aditamento substancial às directivas, com excepção do artigo 21.o — a disposição sobre os órgãos para a promoção da igualdade de tratamento — incluído nas «Disposições horizontais» no Título III. A inclusão das disposições horizontais para toda a directiva aumenta, apesar de marginalmente, os poderes dos organismos de promoção da igualdade de tratamento ao alargar o seu âmbito de aplicação, deixando entreaberta a possibilidade de se voltar a alargar o seu âmbito numa data posterior. O CESE refere que apesar de a substância não ter sido alterada, a actualização e modernização das directivas, em conjunto com a jurisprudência resultante, podem implicar mudanças a longo prazo.

4.   Conclusão

4.1

A igualdade entre os sexos tem sido objecto de apoio ao longo de 30 anos de processo legislativo. Apesar de louvar a iniciativa da Comissão para simplificar e tornar mais fácil de ler a directiva, o CESE salienta que o estabelecimento de uma verdadeira igualdade não poderá nunca ser conseguido sem uma acção positiva de todos os Estados-Membros exigindo a igualdade de tratamento entre os homens e as mulheres. O Comité considera que o intercâmbio e a promoção de boas práticas, bem como o aumento do diálogo social, neste domínio são formas concretas de realizar progressos e reconhece plenamente o papel fundamental dos parceiros sociais, salientando as suas actividades no âmbito do «Programa de Trabalho dos Parceiros Sociais Europeus (2003-2005)». A Comissão deve fazer mais esforços no sentido de promover a igualdade de tratamento, a igualdade de oportunidades e realçar a importância das mulheres para a economia europeia com vista a atingir os objectivos de Lisboa.

4.2

O CESE insta com a Comissão para que pondere formas de incentivar os Estados-Membros a elaborarem uma brochura de orientação realçando as características principais das directivas comunitárias sobre a igualdade entre os sexos tais como transpostas para o direito nacional, as obrigações dos empregadores e os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores, por forma a colmatar a ignorância existente quanto à igualdade de tratamento e realçar os benefícios para a economia.

Bruxelas, 15 Dezembro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  TJE 8.4.1976 – C-43/75 Defrenne II, Colectânea 1976, p. 455.

(2)  Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.

(3)  Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

(4)  Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.9.2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

(5)  Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social;

(6)  Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social;

(7)  Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social;

(8)  Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade;

(9)  Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;

(10)  Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES.

(11)  Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES.

(12)  Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo.

(13)  Directiva 98/52/CE do Conselho, de 13.7.1998 no seguimento da Directiva 97/80/CE do Conselho, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo para o Reino Unido.

(14)  STREINZ, Europarecht, 4.o ed., Heidelberg 1999, para. 494.

(15)  Desde os processos do TJCE, C-96/80 JENKINS, C-170/84 BILKA vs Weber von HARTZ, C-171/88 RINNER-KÜHN e C-184/89 NIMZ vs Freie und HANSESTADT HAMBURG.

(16)  TJCE, processo C-450/93 KALANKE; TJCE, processo C-409/95 MARSCHALL.

(17)  Directiva 75/117/CEE do Conselho, Directiva 76/207/CEE do Conselho, Directiva 86/378/CEE do Conselho, Directiva 96/97/CE do Conselho, Directiva 97/80/CE do Conselho, Directiva 98/52/CE do Conselho, Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(18)  Directiva 79/7/CEE do Conselho, Directiva 86/613/CEE do Conselho, Directiva 92/85/CEE do Conselho, Directiva 96/34/CE do Conselho, Directiva 97/75/CE do Conselho.

(19)  Directiva do Conselho 86/613/CEE, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade.

(20)  O artigo 4.o da nova directiva reflecte que, segundo o Tribunal de Justiça, «nada na redacção do artigo 141.o, n.o 1, do Tratado CE indica que a aplicabilidade desta disposição se limita a situações em que os homens e as mulheres realizam o seu trabalho para um mesmo empregador», ao passo que o artigo 6.o da directiva clarifica que a mesma também se aplica aos regimes de segurança social de uma categoria específica de funcionários públicos desde que as prestações em causa sejam pagas em razão da relação de emprego e estejam directamente relacionadas com o período de serviço concluído, sendo o respectivo montante calculado com referência ao último salário.


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