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Document 52004AE1635

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas»(COM(2004) 289 final — 2004/0108 (CNS))

JO C 157 de 28.6.2005, p. 61–64 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/61


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas»

(COM(2004) 289 final — 2004/0108 (CNS))

(2005/C 157/09)

Em 14 de Maio de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 16 de Novembro de 2004 (relator: G. SARRÓ IPARRAGUIRRE).

Na 413.a reunião plenária, realizada em 15 e 16 de Dezembro de 2004 (sessão de 15 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 138 votos a favor, 3 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor a reforma da Política Comum da Pesca (PCP), cujo objectivo principal consiste na conservação e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos. Para tal, estabeleceu-se um conjunto de regras de cumprimento obrigatório, tanto para o sector da pesca comunitário como para os Estados-Membros.

1.2

O Regulamento 2371/2002 (1) regula no Capítulo V o regime comunitário de controlo e respeito da pesca, delimita de modo claro as competências dos Estados-Membros e da Comissão Europeia e estabelece os mecanismos de cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, a fim de garantir o cumprimento das regras da PCP.

1.3

A Comissão Europeia considera que a aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros requer uma estrutura de controlo e de inspecção bem organizada a nível da Comunidade, meios suficientes de controlo e de inspecção e uma estratégia adequada que permita uma utilização coordenada desses meios.

1.4

Através da nova proposta de regulamento (2), a Comissão Europeia visa a criação de uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (a Agência) como organismo técnico especializado da Comunidade cujo objectivo é a aplicação uniforme e eficaz das regras da Política Comum da Pesca pelos Estados-Membros e organizar a coordenação operacional das actividades de controlo e de inspecção da pesca e auxiliá-los a cooperar.

1.5

Para tanto, a Comissão Europeia propõe que a Agência coordene as actividades de controlo e de inspecção exercidas pelos Estados-Membros, relacionadas com as obrigações da Comunidade nessa área; que coordene a utilização dos meios nacionais de controlo e de inspecção reunidos pelos Estados-Membros; que preste apoio aos Estados-Membros no respeitante à comunicação à Comissão e a terceiros de informações sobre as actividades de pesca e as actividades de controlo e de inspecção; e que preste apoio aos Estados-Membros no cumprimento do que lhes incumbe por força das regras da política comum da pesca.

1.6

Além disso, a Comissão propõe que a Agência possa oferecer serviços contratuais aos Estados-Membros, a suas expensas, e que os apoie na formação de inspectores, na compra comum de bens para fins de controlo e inspecção e na coordenação dos projectos-piloto comuns de controlo e inspecção.

1.7

A proposta de regulamento estabelece que a Agência será um organismo público da Comunidade dotado de personalidade jurídica e com pessoal próprio. A Comissão propõe um Conselho de Administração composto por um representante de cada Estado-Membro, cujos navios participam em actividades de pesca de recursos marinhos vivos, e quatro representantes da Comissão, assim como por quatro representantes do sector das pescas nomeados pela Comissão. Haverá ainda um director executivo.

1.8

Segundo a Comissão, a Agência será financiada por uma contribuição da Comunidade, por remunerações de serviços prestados aos Estados-Membros, podendo igualmente cobrar taxas pelas suas publicações, assim como pela prestação de formação e outros serviços.

1.9

Por último, a Comissão prevê o início das actividades da Agência para 2006, com uma dotação de 4,9 milhões de euros e pessoal com 38 pessoas, no primeiro ano, passando a partir de 2007 para 5,2 milhões de euros e 49 pessoas. A Agência terá sede em Espanha.

2.   Observações na generalidade

2.1

A comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma aplicação uniforme e eficaz da PCP (3) previa a elaboração de um estudo de viabilidade em coordenação com os Estados-Membros, previamente à criação de um Organismo Comunitário de Controlo da Pesca (OCCP). A proposta de regulamento foi apresentada pela Comissão sem que o estudo de viabilidade tivesse sido efectuado. O CESE lamenta esse facto.

2.2

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de criação da Agência e partilha dos objectivos da Comissão no sentido de uma aplicação eficaz da PCP e de uma uniformização das actividades de inspecção do cumprimento das regras comunitárias. O CESE tem consciência da necessidade de cumprir de modo uniforme e eficaz as regras da PCP mas considera, todavia, que deverão ser aceites e compreendidas pelo sector. Para o efeito, o sector deverá participar, desde o início, no processo de tomada de decisão, começando por colaborar na elaboração dos pareceres científicos, que passarão a orientar as estratégias e as medidas de conservação dos recursos haliêuticos. Assim, o CESE entende que a Agência deveria igualmente analisar a melhoria dos pareceres científicos, promovendo a participação do sector na elaboração dos mesmos. Este último ponto deverá ser incluído nas missões da Agência, enumeradas no artigo 4.o da proposta de regulamento.

2.3

Tendo em conta que a Agência será o primeiro órgão a dedicar-se exclusivamente às questões da actividade da pesca, o Comité considera que a proposta de regulamento deveria prever a possibilidade de alargar as suas competências no futuro.

2.4

Assim, o CESE considera que a Agência poderia prestar assistência técnica e científica à Comissão e aos Estados-Membros sobre a aplicação efectiva das regras da PCP, em particular, sobre a eficácia e possibilidades de controlo das medidas de inspecção e controlo que se propõem. Assim, poderia promover a formação de inspectores e de pessoal especializado em controlo, criando um centro de formação especial. Por último, a Agência poderia contribuir para a harmonização das sanções nos diferentes Estados-Membros.

2.5

A proposta de regulamento do Conselho estabelece que a coordenação operacional assegurada pela Agência diz respeito à inspecção e ao controlo, até ao primeiro ponto de venda dos produtos da pesca, das actividades de pesca exercidas no território dos Estados-Membros, em águas comunitárias ou, fora das águas comunitárias, por embarcações de pesca da Comunidade. O CESE considera que o campo de aplicação da coordenação operacional da Agência deverá ser mais vasto. Por um lado, deveria abranger a inspecção e o controlo até ao primeiro ponto de venda dos produtos da pesca, ou mesmo de toda a cadeia agroalimentar, ou seja, desde a pesca até ao consumidor final. Por outro lado, as suas funções deveriam incluir a coordenação do controlo dos produtos da pesca provenientes de embarcações pesqueiras de terceiros países, em particular dos que praticam pesca clandestina, não declarada e não regulamentada.

2.6

O CESE considera muito oportuna a possibilidade de a Agência assistir a Comunidade e os Estados-Membros nas relações com países terceiros e com as organizações regionais de pesca, bem como directamente com estas, uma vez que poderá contribuir para a conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos das águas destes países terceiros e internacionais. Nesse sentido, o CESE considera que o orçamento deverá dotar a Agência de recursos económicos suficientes para garantir esta incumbência, em prol do desenvolvimento sustentável da pesca.

2.7

O CESE compartilha da ideia reflectida no artigo 6.o da proposta de regulamento de estabelecer um Centro Comunitário de Vigilância da Pesca para fins da organização da coordenação operacional das actividades comuns de controlo e de inspecção. Considera, todavia, que a proposta de regulamento deveria ser mais explícita sobre as funções deste Centro, a fim de evitar uma duplicação de esforços em relação às competência dos Estados-Membros. O Comité considera crucial, desde o início, o cumprimento pela Agência das regras de confidencialidade referidas no artigo 33.o da proposta de regulamento do Conselho.

2.8

A ideia dos planos de utilização conjunta referida no capítulo III da proposta da Comissão é essencial para uma aplicação efectiva, uniforme e equilibrada da política de controlo pelos diferentes Estados-Membros. O CESE considera adequado o teor destes planos de utilização conjunta, o processo de adopção e a execução e avaliação dos mesmos, e considera que os Estados-Membros deveriam colaborar estreitamente com a Agência a fim de garantir a sua aplicação.

2.9

O Comité é de opinião que a avaliação anual da eficácia de cada plano de utilização conjunta prevista na proposta de regulamento é indispensável para comprovar se as diferentes frotas cumprem de modo adequado as regras de conservação e de controlo em vigor.

2.10

O CESE concorda com a criação de uma rede de informação englobando a Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros, mas considera que a Agência e a própria Comissão deveriam adoptar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações que recebem e compartilham, tal como se exige dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da proposta de regulamento.

2.11

No respeitante à estrutura interna e funcionamento da Agência, a proposta de regulamento especifica que a Agência é um organismo da Comunidade com personalidade jurídica. O CESE apoia sem reservas esta precisão, uma vez que a Agência deverá ser um organismo ao serviço de toda a Comunidade, cuja acção deverá ser completamente transparente sem se deixar influenciar pelos interesses particulares da Comissão, ou dos Estados-Membros. Assim, o Comité manifesta preocupação pela falta de clareza em matéria de contratação dos seus funcionários, sejam eles afectados ou destacados temporariamente pela Comissão ou pelos Estados-Membros por um período limitado.

2.12

Deverão ser aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as normas de execução dessas disposições, adoptadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, sendo objecto de definição clara as responsabilidades contratuais da Agência, bem como as extracontratuais, e do seu pessoal no exercício das respectivas funções. Por outro lado, o Comité considera lógico que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias seja competente em qualquer litígio relativo aos contratos celebrados pela Agência e à reparação dos danos.

2.13

A pedra angular da estrutura da Agência, apresentada pela Comissão no artigo 25.o, como em qualquer empresa pública ou privada, é o Conselho de Administração. O CESE constata com preocupação a excessiva dependência deste Conselho de Administração em relação à Comissão, que dispõe de dez votos, face ao único voto de que dispõe o representante de cada Estado-Membro, cujos navios participam em actividades de pesca de recursos marinhos vivos. No conjunto, os Estados-Membros disporão de vinte votos, no máximo, pelo que a Comissão não terá dificuldade em impor as suas decisões. O CESE considera que cada representante da Comissão deveria dispor de um só voto, tal como os outros membros.

2.14

A Comissão propõe ainda quatro representantes do sector das pescas nomeados pela Comissão sem direito de voto. O CESE considera muito reduzido o número de representantes do sector proposto pela Comissão, que deveria ser aumentado para oito, pelo menos, indicando explicitamente que seriam designados pelas organizações europeias de empregadores e de trabalhadores, e que teriam direito de voto. O CESE entende que a proposta de regulamento deveria estabelecer os critérios mínimos de elegibilidade dos representantes do sector para o Conselho de Administração. A proposta de regulamento deveria ainda indicar que os representantes do sector teriam o direito de designar suplentes para o Conselho de Administração.

2.15

A Comissão propõe que o Conselho de Administração seja convocado pelo seu presidente e que se reúna em sessão ordinária uma vez por ano, ou ainda por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros representados. O CESE entende que a proposta de regulamento deveria referir um terço dos membros do Conselho de Administração da Agência, uma vez que os representantes do sector também poderiam ter interesse na convocação do Conselho de Administração.

2.16

O n.o 4 do artigo 27.o da proposta de regulamento estabelece a possibilidade de impedir a presença dos representantes do sector das pescas no Conselho de Administração quando se trata de uma questão confidencial ou existe conflito de interesses. O CESE preconiza a supressão deste número, uma vez que, na prática, poderia restringir de modo considerável a participação dos representantes do sector das pescas nas reuniões do Conselho de Administração.

2.17

Entre as competências atribuídas pelo regulamento, o Conselho de Administração aprova todos os anos o relatório geral da Agência referente ao ano anterior e o programa de trabalho para o ano seguinte, tendo a obrigação de enviá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros. Por uma questão de maior transparência e de participação do sector das pescas, o CESE considera que também deveria ser obrigatório enviá-lo ao Comité Consultivo de Pesca e Aquicultura da UE (CCPA).

2.18

O artigo 29.o da proposta de regulamento exige aos membros do Conselho de Administração nomeados representantes do sector das pescas pela Comissão uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses quer quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. O CESE considera que esta declaração de interesses é inconsistente e desnecessária, uma vez que qualquer representante do sector no activo e elegível terá interesses directos na pesca que podem prejudicar a sua independência. Na verdade, a declaração de interesses deveria ser extensiva aos outros membros do Conselho de Administração.

2.19

Preocupa o CESE o excessivo poder de decisão da Comissão em matéria de selecção, nomeação e demissão do director executivo. Assim, o artigo 31.o da proposta de regulamento deveria precisar que a demissão do director executivo, sob proposta da Comissão, deveria contar, tal como a nomeação, com uma maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração. O CESE considera que a lista de três candidatos ao cargo de director executivo deveria ser previamente transmitida ao CCPA, por forma que este possa emitir um parecer não vinculativo sobre os candidatos.

2.20

O orçamento da Agência será financiado, pelo menos durante os primeiros anos de actividade, por uma contribuição da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia, uma vez que as outras fontes de rendimento, remunerações de serviços prestados aos Estados-Membros e taxas cobradas pelas suas publicações ou actividades de formação, só se tornarão activas após um certo tempo. O Comité considera que o orçamento da Agência deveria ser suficientemente flexível durante os três primeiros anos de funcionamento, dado que a proposta apresentada pela Comissão parece ser excessivamente estreita.

2.21

O CESE apoia o sistema de execução e controlo do orçamento previsto na proposta de regulamento, em particular o controlo provisório das contas anuais da Agência pelo Tribunal de Contas, bem como a aplicação à Agência, sem quaisquer restrições, do disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (4) para lutar contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas. A Agência adere, condição fundamental, ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF.

2.22

A proposta de regulamento altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (5) estabelecendo um regime de controlo aplicável à PCP, substituindo o artigo 34.o C, que previa que os programas de controlo e inspecção das pescarias determinados pela Comissão não poderiam ter uma duração superior a dois anos, e que cabia aos Estados-Membros a responsabilidade de adoptar as medidas adequadas, tanto em termos de recursos humanos como materiais. Na alteração proposta prevê-se que os programas não podem ter uma duração superior a três anos ou a qualquer período definido para esse efeito num plano de recuperação correspondente, e que os programas de controlo e de inspecção serão executados pelos Estados-Membros com base em planos de execução conjunta. O CESE aprova esta alteração.

2.23

A fim de poder cumprir os prazos previstos, e conforme indica o artigo 40.o referente ao início das actividades da Agência, o CESE é de opinião que a presente proposta de regulamento deveria entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2005, para que a Agência possa iniciar as suas actividades em 1 de Janeiro de 2006.

3.   Conclusão

3.1

O CESE felicita a Comissão pela sua proposta de criação da Agência; urge dotá-la de um orçamento suficiente para cumprir os objectivos, sugere que se preveja a possibilidade de alargar as suas competências, e convida-a a cumprir os prazos previstos na proposta de regulamento.

3.2

Assim, o CESE solicita à Comissão Europeia que tenha em conta as recomendações do presente parecer, em particular as seguintes:

3.2.1

O regulamento deveria prever a possibilidade de alargar as competências da Agência.

A Agência deveria igualmente analisar a melhoria dos pareceres científicos, promovendo a participação do sector na elaboração dos mesmos. A Agência poderia prestar assistência técnica e científica aos Estados-Membros e à Comissão sobre a aplicação efectiva das regras da PCP; em particular, sobre a eficácia e possibilidades de controlo das medidas de inspecção e controlo propostas.

A Agência poderia promover a formação de inspectores e de pessoal especializado em controlo, criando um centro de formação especial.

A Agência poderia contribuir para o necessário esforço de harmonização das sanções nos diferentes Estados-Membros.

3.3

O campo de aplicação da coordenação operacional da Agência deverá ser mais vasto. Por um lado, deveria abranger a inspecção e o controlo, não só até ao primeiro ponto de venda dos produtos da pesca, mas também de toda a cadeia alimentar; ou seja, desde a pesca até ao consumidor final. Por outro lado, as suas funções deveriam incluir a coordenação do controlo dos produtos da pesca provenientes de embarcações pesqueiras de terceiros países, em particular dos que praticam pesca clandestina, não declarada e não regulamentada.

3.4

A Agência deverá ser um organismo ao serviço de toda a Comunidade, cuja acção deverá ser completamente transparente sem se deixar influenciar pelos interesses particulares da Comissão, nem dos Estados-Membros.

3.5

O Conselho de Administração deverá ter uma representação equilibrada entre Estados-Membros, Comissão Europeia e representantes do sector.

3.6

O número de representantes do sector proposto pela Comissão é muito reduzido, pelo que deveria ser aumentado para oito, pelo menos, indicando explicitamente que seriam designados pelas organizações europeias de empregadores e de trabalhadores, e que teriam direito de voto.

3.7

A Agência deverá cumprir de modo estrito as regras de confidencialidade enumeradas no artigo 33.o da proposta de regulamento.

3.8

Deve-se suprimir o n.o 4 do artigo 27.o da proposta de regulamento.

3.9

A declaração de interesses dos representantes do sector, artigo 29.o, é inconsistente e desnecessária. Na verdade, deveria ser extensiva a todos os membros do Conselho de Administração.

3.10

Por último, o regulamento deveria ser mais explícito sobre as funções do Centro Comunitário de Vigilância da Pesca.

Bruxelas, 15 de Dezembro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31/12/2002).

(2)  COM(2004) 289 final de 28/04/2004.

(3)  COM(2003) 130 final de 21/03/2003.

(4)  JO C 136 de 31/05/1999.

(5)  JO L 261 de 20/10/1993.


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