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Document 52003AE1396

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião" (COM(2003) 516 final — 2003/0202 (CNS))

    JO C 32 de 5.2.2004, p. 64–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003AE1396

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião" (COM(2003) 516 final — 2003/0202 (CNS))

    Jornal Oficial nº C 032 de 05/02/2004 p. 0064 - 0065


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião"

    (COM(2003) 516 final - 2003/0202 (CNS))

    (2004/C 32/13)

    Em 11 de Setembro de 2003, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Em 23 de Setembro de 2003, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, na 403.a reunião plenária, realizada em 29 e 30 de Outubro de 2003 (sessão de 29 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu nomeou seu relator-geral Gabriel Sarró Iparraguirre e adoptou, por 76 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. As regiões ultraperiféricas da Comunidade (regiões autónomas portuguesas dos Açores e da Madeira, comunidade autónoma espanhola das Canárias e departamentos franceses ultramarinos - Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) padecem de atrasos socioeconómicos que justificam a intervenção das instituições comunitárias para promover o seu desenvolvimento económico e social, assim como a sua inserção harmoniosa na dinâmica do mercado interno.

    1.2. Nesse contexto, o Conselho já instituiu programas com opções específicas para atenuar os efeitos do afastamento e da insularidade dessas regiões ultraperiféricas.

    1.3. O sector da pesca das regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades que são particularmente agravadas pelo custo do transporte dos produtos da pesca até aos mercados, o qual se deve precisamente ao afastamento e isolamento das regiões em causa.

    1.4. O n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE reconhece a necessidade de adoptar medidas específicas em favor da actividade pesqueira nessas regiões, sector a que faz expressamente menção.

    1.5. Perante esta situação, a Comunidade instituiu em 1992 um regime de apoio ao escoamento de determinados produtos da pesca, no intuito de auxiliar os profissionais do sector das ditas regiões. Esse regime foi prorrogado em 1994, 1995, 1998 e 2002(1), ajudando a escoar para o exterior as espécies mais representativas.

    1.6. A última dessas prorrogações - o Regulamento (CE) n.o 579/2002, do Conselho, de 25 de Março de 2002(2), - fixa o período de vigência do mesmo até 31 de Dezembro de 2002.

    1.7. A presente proposta de regulamento do Conselho(3) dispõe que este regime de compensação dos custos suplementares seja prosseguido em 2003 para a transformação e o escoamento de certos produtos da pesca das regiões ultraperiféricas citadas.

    2. Observações

    2.1. O CESE julga necessário dar continuidade a este regime de compensação, a fim de manter a competitividade de alguns produtos da pesca provenientes destas zonas específicas face aos de outras regiões da Comunidade.

    2.2. A proposta de regulamento contempla igualmente a concessão de apoio aos produtos da pesca artesanal e costeira no âmbito da transformação e do escoamento dos mesmos. Quanto ao CESE, não só concorda com a inclusão da pesca artesanal e costeira na proposta de regulamento, como encoraja a Comissão a manter o apoio a este tipo de pesca que, nas referidas zonas ultraperiféricas, se reveste de grande importância do ponto de vista social e económico.

    2.3. O CESE considera decisivo para o futuro desta proposta de regulamento que ela reconheça a possibilidade de modular os montantes e as quantidades nela previstos para as diferentes espécies. Não obstante, estima que o procedimento previsto no artigo 8.o para essa modulação é demasiado complexo, pelo que aconselha a Comissão a propor um procedimento mais simples, que permita maior celeridade na adopção de decisões práticas.

    2.4. O CESE aprova a forma de a proposta de regulamento abordar este assunto, ao propor que as medidas económicas sejam financiadas pela Secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, e em intervalos de quatro anos, a Comissão passe a apresentar um relatório para avaliação da aplicação das medidas estabelecidas e, eventualmente, sugestão de novas, mais oportunas.

    3. Conclusões

    3.1. O CESE considera necessário proceder quanto antes à publicação deste regulamento.

    3.2. O CESE entende que este regulamento tem um carácter permanente e que, caso necessário, se deverão rever as medidas a aplicar, de modo a não perder de vista o objectivo de compensar os custos suplementares nos quais o escoamento de determinados produtos da pesca obriga as regiões ultraperiféricas da Comunidade a incorrer.

    3.3. Finalmente, o CESE estima que o processo de revisão da modulação dos montantes e das quantidades previsto no artigo 8.o deve passar a ser mais simples, prático e flexível.

    Bruxelas, 29 de Outubro de 2003.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger Briesch

    (1) JO L 162 de 30.6.1994, p. 8, JO L 236 de 5.10.1995, p. 2, JO L 208 de 24.7.1998, p. 1 e JO L 89 de 5.4.2002, p. 1.

    (2) JO L 89 de 5.4.2002, p. 1.

    (3) COM(2003) 516 final - 2003/0202 (CNS).

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