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Document 52003AE1386

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o "Projecto de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.° 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação"

JO C 32 de 5.2.2004, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AE1386

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o "Projecto de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.° 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação"

Jornal Oficial nº C 032 de 05/02/2004 p. 0020 - 0021


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o "Projecto de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação"(1)

(2004/C 32/03)

Em 3 de Junho de 2003, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o projecto supramencionado.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 7 de Outubro de 2003 (relator: G. Wolf).

Na 403.a reunião plenária de 28 e 29 de Outubro de 2003 (sessão de 29 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 122 votos a favor, 1 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Os artigos 87.o e 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia impõem uma interdição geral sobre os auxílios estatais e regulam o conteúdo e os procedimentos das derrogações previstas à incompatibilidade geral dos auxílios estatais com os princípios do mercado comum. No caso em apreço, trata-se de um regulamento que, sob determinadas condições, isenta os auxílios à formação da obrigação geral de notificar a Comissão (Regulamento de isenção).

1.2. Até ao presente, estes auxílios regulavam-se pelo Regulamento (CE) n.o 68/2001. A Comissão propõe algumas alterações a este regulamento.

1.3. O projecto da Comissão justifica-se pelos motivos seguintes:

- A experiência adquirida ao longo do tempo revelou a necessidade de uma nova clarificação dos auxílios concedidos antes da entrada em vigor do referido regulamento e sem autorização prévia da Comissão;

- Convém adoptar a nova definição de "pequenas e médias empresas" estabelecida pela Comissão(2);

- É necessário substituir as obrigações de notificação até agora definidas no Anexo III por uma notificação anual uniforme e simplificada.

2. Observações do Comité

2.1. O Comité vê com bons olhos que a Comissão inclua também no regulamento de isenção relativo aos auxílios estatais à formação, por motivos de transparência, simplificação e segurança jurídica, a nova definição de pequenas e médias empresas.

2.2. O Comité também se congratula com o objectivo da Comissão de clarificar, concluir ou adoptar uma decisão final sobre os processos pouco claros, que talvez por este motivo ainda estão pendentes, sobre os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do citado regulamento. Por uma questão de segurança jurídica, convém todavia ter o cuidado de verificar se os critérios a aplicar correspondem aos critérios que já eram conhecidos ou aplicáveis quando foram examinados os processos(3), no caso de os critérios do presente projecto de regulamento não produzirem um efeito mais benéfico para os interessados.

2.2.1. Por conseguinte, o Comité recomenda que se clarifique como segue a formulação das três últimas linhas do artigo 8.o do projecto de regulamento, cujo âmbito foi alargado em relação ao Regulamento (CE) n.o 68/2001: "Todos os auxílios que não reúnam todas as condições do presente regulamento de isenção serão apreciados pela Comissão à luz dos regulamentos, quadros, directrizes, comunicações e notas aplicáveis quando da recepção da notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE ou, caso não esteja prevista a notificação, quando da concessão ou aplicação dos auxílios, no caso de os critérios do projecto de regulamento em apreço não produzirem um efeito mais benéfico para as partes interessadas.".

2.3. Na definição de pequenas e médias empresas, as microempresas são incluídas, pela primeira vez, como categoria específica. Considerando a grande importância económica de que se revestem as microempresas, o Comité recomenda que, na políticas futuras da Comunidade e dos Estados-Membros, se facilite a criação deste tipo de empresas (por exemplo, mediante a simplificação e redução dos requisitos correspondentes) e que, em geral, se tenham mais em conta as condições particulares de funcionamento destas empresas.

3. Conclusão

O Comité recomenda que se aprove o projecto da Comissão, tendo em conta as observações referidas nos pontos 2.2 e 2.2.1, bem como as medidas futuras eventualmente adoptadas, sobretudo em conformidade com as observações formuladas no ponto 2.3.

Bruxelas, 29 de Outubro de 2003.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger Briesch

(1) JO C 190 de 12.8.2003.

(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36; esta recomendação entra em vigor em 2005.

(3) Ver igualmente a "Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente" - JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

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