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Document 52003AE0399

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)" (COM(2002) 459 final — 2002/0206 (COD))

    JO C 133 de 6.6.2003, p. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003AE0399

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)" (COM(2002) 459 final — 2002/0206 (COD))

    Jornal Oficial nº C 133 de 06/06/2003 p. 0013 - 0016


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)"

    (COM(2002) 459 final - 2002/0206 (COD))

    (2003/C 133/03)

    Em 13 de Setembro de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Mercado Interno, Produção e Consumo emitiu parecer em 5 de Março de 2003, sendo relator S. Nollet.

    Na 398.a reunião plenária de 26 e 27 de Março de 2003 (sessão de 26 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 83 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. O CESE tomou conhecimento do conteúdo essencial do documento da Comissão e respectivos anexos, em particular a análise de impacte que foi efectuada.

    1.2. O CESE efectuou pesquisas em bases de dados sobre a toxicidade do nonilfenol, do etoxilato de nonilfenol e do cimento e das suas diversas utilizações no fabrico de numerosos produtos.

    1.3. A Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) faz parte da rubrica "Substâncias perigosas: nonilfenol e cimento".

    1.4. O CESE considerou desejável, tendo em vista a clareza do parecer, tratar os dois temas em separado, isto é, por um lado o nonilfenol e, por outro, o cimento, relativamente ao crómio e aos efeitos para a saúde e reacções alérgicas em determinadas circunstâncias.

    1.5. Foram consultadas as federações patronais e sindicais dos sectores químico, construção e cimento.

    2. Nonilfenol e etoxilato de nonilfenol

    2.1. Introdução

    2.1.1. O nonilfenol (NP) é utilizado principalmente como produto intermédio na produção de etoxilato de nonilfenol (NPE) e na produção de resinas. O nonilfenol (NP) é utilizado igualmente como intermediário na produção de um aditivo plástico (TNPP) que é utilizado como estabilizador de certos polímeros tais como o polietileno e o PVC. O nonilfenol nunca é utilizado tal e qual nas formulações ou aplicações do consumidor.

    2.1.2. Os etoxilatos de nonilfenol (NPE) constituem uma categoria de produtos químicos frequentemente utilizados como "detergentes" e produtos de limpeza em numerosos processos industriais. Também são utilizados na produção de pasta de papel, têxteis naturais e sintéticos, bem como dos couros. São também utilizados como aditivos (emulsionantes) em tintas de latex e de certos pesticidas. Na Europa, os etoxilatos de nonilfenol são utilizados já há muitos anos nos produtos correntes de limpeza doméstica e de higiene pessoal, como os detergentes líquidos para a lavagem de roupa, produtos de limpeza multi-usos, sabões e champôs.

    2.1.3. A maior parte dos NPE são despejados nos esgotos onde se decompõem em nonilfenol, um subproduto extremamente tóxico.

    2.1.4. É possível tomar conhecimento de um estudo muito interessante sobre o nonilfenol e seus derivados etoxilados (DEN) no sítio Internet de um instituto de investigação do Canadá (http://www.ec.gc.ca/substances/ese/fre/pesip/final/npe.cfm) - Ambiente Canadá.

    2.1.5. Foram consultados os sectores económicos, sociais e científicos sobre a possibilidade de retirar o nonilfenol do mercado, total ou parcialmente. Responderam que o nonilfenol é utilizado como antioxidante no fabrico de certos polímeros, como o poliestireno e os PVC, sendo também - e sobretudo - utilizado nos etoxilatos de nonilfenol, cujas utilizações são múltiplas. Estes últimos não são tóxicos por si só, mas vão aparecer, em seguida, nos esgotos, onde se degradam e libertam nonilfenol, que é um poluente do ambiente.

    2.1.6. Os etoxilatos de nonilfenol podem ser substituídos por etoxilatos de álcool (tensioactivos não iónicos) ou sulfonatos de alquilbenzeno linear, sulfonatos de alquilo, álcoois éter sulfatos (tensioactivos aniónicos) ou betaínas (tensoactivos anfotéricos). Estes tensioactivos são mais difíceis de sintetizar e, sobretudo, de obter muito puros (custo elevado). Para obter as mesmas propriedades dos etoxilato de nonilfenol, a indústria tem, por vezes, de recorrer a diversos tensioactivos, o que faz aumentar o preço.

    Deve-se sublinhar que, segundo o porta-voz da CEFIC (Federação Europeia da Indústria Química), há substitutos, mas não para todas as operações.

    2.2. Os riscos para a saúde

    2.2.1. O nonilfenol exerce sobre a pele uma forte acção corrosiva.

    2.2.2. O CESE solicitou aos representantes da Comissão que, se possível, disponibilizassem estatísticas a nível europeu no domínio das acções preventivas nos Estados-Membros e, se fosse caso disso, sobre a reparação e indemnização das doenças profissionais. O CESE não recebeu as informações solicitadas que, de resto, não estão disponíveis no Eurostat. A título de exemplo, na Bélgica, o nonilfenol consta da lista das doenças profissionais, na rubrica 1.123.01 "Fenóis ou homólogos". No atinente ao nonilfenol, em particular, é-nos impossível dizer se há pedidos de indemnização. Relativamente à rubrica "Fenóis ou homólogos", entre 1999/2000 e 2001, foram apresentados na Bélgica 4 dossiês e 3 pedidos de revisão.

    2.3. Parecer da indústria química (CEFIC)

    2.3.1. A federação patronal da indústria química é de opinião que o projecto de directiva é o resultado de uma análise e de uma avaliação de riscos no quadro da Regulamentação (CE) n.o 793/93. Os produtores de NP/NPE deram a conhecer a sua posição no sítio Internet http://www.cefic.org/cepad.

    2.3.2. As empresas envolvidas consideram que esta directiva não lhes coloca problemas.

    2.3.3. O CEPAD (Conselho Europeu dos Fenóis Alquilados e Derivados) deu a conhecer a sua posição.

    2.4. Parecer do CESE sobre o nonilfenol e o etoxilato de nonilfenol

    2.4.1. O CESE, embora sublinhando a necessidade de que a Comissão concilie os imperativos económicos e sociais e a protecção da saúde dos trabalhadores mediante uma política preventiva e, caso necessário, de reparação dos danos causados pelas doenças profissionais e que tenha em conta a protecção do ambiente, considera que a proposta de directiva do Parlamento e do Conselho atende a estas preocupações.

    3. Crómio VI (cimento)

    3.1. Introdução

    3.1.1. A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho e os estudos científicos mostraram que as preparações de cimento que contêm crómio VI podem causar reacções alérgicas em certas circunstâncias, caso haja contacto directo e prolongado com a pele humana. O CCTEA (Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente) confirmou os efeitos nefastos para a saúde da presença de crómio VI no cimento.

    3.1.2. Para proteger a saúde humana, a Comissão, na proposta de directiva em apreço, propõe a necessidade de limitar a colocação no mercado e a utilização de preparações de cimento com mais de 2 ppm de crómio VI. As utilizações deverão ser limitadas nos casos de actividades manuais em que houver risco de contacto com a pele.

    3.1.3. O crómio ou o cromato solúvel são utilizados nas ligas ferro-crómio, na cromagem electrónica para os revestimentos anti-corrosão, no fabrico de (bi)cromatos para os pigmentos, nas fábricas de curtumes como pesticidas, nas soldaduras com ligas à base de crómio, nos tijolos refractários, como mordentes de tintas, na fotogravura e no tratamento da madeira. Geralmente, o cimento contém crómio. Consta da lista de doenças profissionais com o código "sinus".

    3.1.4. Pode-se reduzir a presença de crómio com valência 6 no cimento utilizando matérias-primas pobres em crómio (o que nem sempre é fácil, dado que os cimenteiros extraem as matérias-primas dos jazigos próximos da fábrica) ou juntando sulfato ferroso ao "clincker" para reduzir o crómio de valência 6 a crómio de valência 3 (não solúvel). Há que sublinhar que a eficácia tem limite temporal, porque o sulfato ferroso não é um produto estável.

    3.1.5. No caso dos soldadores, pode-se reduzir o crómio de valência 6 em crómio de valência 3 juntando zinco nas ligas de soldadura.

    3.2. Os riscos para a saúde

    3.2.1. O crómio VI é perigosamente cancerígeno por inalação. Os órgãos afectados são os pulmões e os seios da face.

    3.2.1.1. Relativamente ao cimento, uma vez molhado, o crómio VI é também um irritante da pele (dermatite eczematosa). O mesmo acontece com o crómio III.

    3.2.2. Não dispomos de estatísticas a nível europeu (idem para o nonilfenol). Daí ser praticamente impossível ter uma ideia completa sobre a situação nos diferentes Estados-Membros e desenvolver uma verdadeira política de prevenção.

    3.2.3. A título de exemplo, na Bélgica, o crómio de valência 6 consta da lista de doenças profissionais, na rubrica 105 "Crómio ou seus compostos".

    3.2.3.1. Foram apresentados 117 pedidos de reconhecimento de doença profissional em 1999, 2000 e 2001 e 21 pedidos de revisão em 1999, 2000 e 2001.

    3.2.4. Mesmo durante a utilização mecanizada de cimento, argamassa ou betão, os trabalhos de acabamento devem frequentemente ser efectuados à mão (ligações, realização de ângulos, escadas, etc.). Os estudos realizados na Alemanha demonstraram que aproximadamente 16 % dos trabalhos efectuados com cimento devem ser efectuados manualmente.

    3.2.5. Parece pouco realista a redução desta percentagem. Mesmo para estes 16 % a percentagem de crómio VI e, por consequência, as probabilidades de desenvolver um eczema devem ser reduzidas ao estrito mínimo.

    3.2.6. A proposta da Comissão tem por conseguinte, como objectivo modificar a redacção do ponto do Anexo I da Directiva 76/769/CEE do seguinte modo: "Não pode ser colocado no mercado nem utilizado como substância ou como componente de preparações, se contiver mais de 0,0002 % de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento, para actividades manuais em que haja risco de contacto com a pele."

    3.2.7. Há que sublinhar, tal como o confirmam os contributos do sindicato francês da indústria cimenteira e, em particular, a CEMBUREAU (Associação Europeia do Cimento), que ninguém contesta que os utilizadores em contacto com o cimento podem sofrer de afecções cutâneas por múltiplas razões.

    3.2.8. A título de exemplo, os países escandinavos têm uma larga experiência em matéria de utilização de cimentos de fraco teor em crómio solúvel. Estes países limitam, desde a década de oitenta, a utilização de cimentos com mais de 2 ppm de crómio VI. As condições de trabalho dos utilizadores que manipulam cimentos melhoraram consideravelmente. Esse facto permitiu também demonstrar, por um lado, que a adição de sulfato ferroso não apresenta dificuldades técnicas e, por outro, que a qualidade dos cimentos não fica afectada.

    3.2.9. Nomeadamente para os utilizadores não profissionais, o CESE sublinha a importância da informação. Sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações de cimento deverão conter, de forma legível, informação relativa à data de embalagem e ao período de armazenamento durante o qual o conteúdo de crómio VI solúvel é inferior a 0,0002 % do peso seco total do cimento.

    Esta informação aos consumidores deverá insistir na conveniência em utilizar luvas na manipulação directa de cimento.

    3.2.10. A CEMBUREAU colocou à disposição do CESE uma volumosa documentação e as estatísticas existentes.

    3.3. Parecer do CESE sobre o crómio VI e o cimento

    3.3.1. A partir das informações obtidas, o CESE frisa quatro pontos:

    1) a necessidade de que o sector cimenteiro não coloque o debate em termos puramente económicos e confirme a sua vontade de colaborar numa solução sustentável;

    2) os utilizadores, isto é, os sectores do betão e da construção não foram suficientemente consultados pela Comissão;

    3) esta última observação é válida para as organizações sociais europeias do betão e da construção;

    4) como se constata no documento da CEMBUREAU, o CEN (Comité Europeu de Normalização), por iniciativa dos produtores europeus de cimento, começou a desenvolver uma norma comum para a determinação do crómio VI solúvel no cimento.

    3.3.2. O CESE toma conhecimento que a CEMBUREAU encomendou uma avaliação epidemiológica dos dados disponíveis sobre a dermatite de contacto com o cimento por um perito independente (Instituto Nacional de Medicina do Trabalho; (NIOH) Oslo, Noruega).

    Os resultados deste estudo serão colocados à disposição do CESE no momento da sua publicação, prevista para Abril de 2003.

    3.3.3. O CESE considera oportuno tomar conhecimento das conclusões deste estudo para emitir uma posição definitiva e reserva-se o direito de voltar ao tema num eventual novo parecer.

    3.3.4. O CESE gostaria de ser informado de uma eventual alteração apresentada pela Comissão.

    3.3.5. O CESE tenciona, num prazo limitado, privilegiar a concertação entre os interlocutores sociais dos sectores envolvidos.

    3.3.6. O CESE toma nota que a CEMBUREAU declarou estar em contacto com a ERMCO (Associação Europeia do Betão Préfabricado), a FIEC (Federação da Indústria Europeia da Construção) e a FETBB ( Federação Europeia dos Trabalhadores da Construção e da Madeira) para desenvolver uma abordagem completa sobre a questão da saúde dos trabalhadores.

    3.3.7. Seria altamente desejável que as partes celebrassem uma convenção para garantir a protecção da saúde das pessoas que estão em contacto com o cimento, a qual daria um contributo importante dos interlocutores sociais afectados pela proposta de directiva em apreço e facilitaria, por conseguinte, a sua adopção e aplicação pelos Estados-Membros.

    Bruxelas, 26 de Março de 2003.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger Briesch

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