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Document 52002PC0526

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o regime de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, e que autoriza a sua aplicação provisória

/* COM/2002/0526 final - ACC 2002/0235 */

JO C 20E de 28.1.2003, pp. 216–245 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0526

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o regime de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, e que autoriza a sua aplicação provisória /* COM/2002/0526 final - ACC 2002/0235 */

Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0216 - 0245


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o regime de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, e que autoriza a sua aplicação provisória

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com as directivas de negociação do Conselho de 9 de Novembro de 2000, a Comissão negociou com o Brasil um Memorando de Entendimento sobre o acesso ao mercado no sector dos produtos têxteis e de vestuário, que foi inicialmente rubricado em 8 de Agosto de 2002.

O acordo prevê o seguinte:

- O Brasil compromete-se a não exceder determinados níveis máximos dos direitos pautais em todo o sector dos produtos têxteis e do vestuário (estes níveis máximos são de 14%, no caso dos fios, de 16%-18%, no caso dos tecidos e de 20%, no caso do vestuário). Após a sua caducidade, prevista para finais de 2002, prevê-se que o imposto adicional de 1,5% deva ser suprimido (disposições constantes duma Acta Aprovada adicional possibilitam a reintrodução do contingente para a categoria 2A ou 9, em caso de incumprimento do Brasil o mais tardar até 1 de Junho de 2003).

- A Comunidade Europeia suspenderá a aplicação das restrições quantitativas actualmente em vigor no que respeita às categorias 1, 2, 2A, 3, 4, 6, 9, 20, 22 e 39 após confirmação por parte do Brasil, através de legislação adoptada, publicada e colocada à disposição da Comunidade pelo Brasil, de que este país aplicou o disposto no primeiro parágrafo do ponto 2. Tais categorias serão abrangidas por um sistema de duplo controlo (vigilância). Além disso, a UE cooperará estreitamente com o Brasil para assegurar a autenticidade da origem das suas exportações para o Brasil, através de uma cooperação administrativa reforçada.

- As Partes mantêm o direito de suspender a aplicação dos respectivos compromissos em relação aos pontos 2 e 5 se a outra Parte não cumprir as suas obrigações. A Comunidade Europeia mantém o direito de restabelecer o regime de contingentes ao nível aplicável no ano em questão se o Brasil não cumprir qualquer uma das obrigações dos pontos 2 (standstill pautal) e 5 (entraves não pautais) do presente Acordo. O Brasil mantém o direito de suspender a aplicação dos respectivos compromissos se a Comunidade Europeia reintroduzir contingentes de forma incompatível com as suas obrigações a título do presente acordo, ou se não cumprir uma das obrigações constantes do ponto 5. As Partes acordam em consultar-se reciprocamente antes do exercício deste direito.

- As Partes comprometem-se a não introduzir nem aplicar quaisquer entraves não pautais ao comércio no sector dos têxteis e do vestuário. Soluciona-se assim, nomeadamente, um problema relativo à determinação do valor aduaneiro no Brasil levantado pela indústria da UE.

- As Partes aprovaram igualmente uma cláusula que obriga à realização de todos os esforços razoáveis, a fim de promover, no âmbito das negociações UE-Mercosur, a supressão precoce dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos têxteis e de vestuário, logo após a entrada em vigor ou o mais tardar na primeira fase do calendário de eliminação dos direitos aduaneiros da indústria.

O Acordo prevê a realização de consultas, periodicamente ou a pedido das Partes, sobre qualquer uma das suas disposições.

Convida-se o Conselho a aprovar a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um Memorando de Entendimento sobre o acesso ao mercado dos produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil, e que autoriza a sua aplicação provisória até à conclusão formal do Acordo.

2002/0235 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o regime de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, e que autoriza a sua aplicação provisória

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 133º, em articulação com o nº 2, primeiro e segundo parágrafos, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C...

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo bilateral sob forma de Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis com o Brasil;

(2) O Acordo sob forma de Memorando de Entendimento foi rubricado em 8 de Agosto de 2002;

(3) Esse mesmo acordo deverá ser assinado em nome da Comunidade;

(4) Para que ambas as Partes possam beneficiar do Acordo logo que tenham sido efectuadas as notificações necessárias, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 16 de Outubro de 2002, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a sua conclusão formal, sob reserva de reciprocidade,

DECIDE:

Artigo 1º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento relativo ao comércio de produtos têxteis com o Brasil, sob reserva da sua eventual conclusão numa data ulterior.

O texto do Acordo vem em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

Mediante reserva de reciprocidade, o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento será aplicado numa base provisória a partir de 16 de Outubro de 2002, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos de conclusão formal.

Artigo 3º

1. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros [2], a Comissão, após consultas com o Brasil, poderá modificar a aplicação do regime de duplo controlo relativamente a alguns produtos, ao abrigo do ponto 6 do Memorando de Entendimento.

[2] JO L 275 de 8.11.1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 391/2001 (JO L 58 de 28.2.2001, p. 3) e pelo Regulamento (CE) nº 27/2002 da Comissão (JO L 9 de 11.1.2002, p. 1).

2. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, a Comissão reintroduzirá o regime de contingentes caso o Brasil não cumpra as obrigações dos pontos 2 e 5 do Memorando de Entendimento.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho,

O Presidente

ANEXO

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

sobre o regime de acesso ao mercado

de produtos têxteis e de vestuário

rubricado em Brasília em 8 de Agosto de 2002

1. As delegações da Comunidade Europeia e da República Federativa do Brasil reuniram-se em 8 de Agosto 2002, a fim de debater possíveis melhorias em termos de acesso aos mercados dos produtos têxteis e de vestuário de ambas as Partes.

2.1. A República Federativa do Brasil não aplicará no sector dos produtos têxteis e de vestuário direitos de importação superiores aos constantes do Anexo 1.

2.2 A Comunidade Europeia suspenderá a aplicação das restrições quantitativas actualmente em vigor no que respeita às importações de produtos têxteis e de vestuário provenientes do Brasil das categorias 1, 2, 2A, 3, 4, 6, 6C, 9, 20, 22 e 39.

2.3 As Partes procederão à troca dos documentos necessários para comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos.

4. Sem prejuízo do ponto 3 e da cooperação administrativa prevista no acordo bilateral sobre os têxteis, rubricado em 12 de Setembro de 1986, e nas suas alterações subsequentes, e com vista ao intercâmbio de informação sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário destinado a combater a fraude, as Partes acordam no seguinte:

(a) Os produtos enumerados no Anexo 2 ficarão sujeitos aos procedimentos previstos no sistema de duplo controlo estabelecido nos artigos 18º a 24º do Anexo III do Regulamento (CEE) nº 3030/93. O sistema de duplo controlo será introduzido pela Comunidade Europeia logo que esta tenha suspenso os contingentes, em conformidade com o ponto 2. As Partes concordam em rever a lista de produtos enumerados no ponto 2.2 submetidos ao sistema de duplo controlo e podem propor alterações à mesma em conformidade com o ponto 6. A Comunidade Europeia concorda que os produtos sujeitos aos procedimentos previstos no sistema de duplo controlo acima referido não sejam sujeitos a quaisquer restrições comerciais decorrentes de tal sistema.

(b) A União Europeia cooperará estreitamente com o Brasil para assegurar o estatuto de origem dos produtos têxteis e de vestuário abrangidos pelo presente acordo.

Estes procedimentos estão sujeitos ao disposto no anexo 2.

5. As Partes acordam em não adoptar medidas não-pautais do tipo indicado na Acta Aprovada que possam constituir um entrave ao comércio de produtos têxteis e de vestuário. Neste contexto, as Partes concordam que não serão aplicados limites quantitativos relativamente aos produtos indicados no ponto 2, excepto se a Comunidade Europeia exercer o seu direito de reintrodução do regime de contingente nos termos do ponto 3.

6. As Partes concordam que o equilíbrio do presente Acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas livremente acordadas entre elas, depende da aplicação integral e correcta de todas as disposições do presente Memorando de Entendimento. Por conseguinte, as Partes concordam em consultar-se periodicamente, por forma a garantir a aplicação adequada do Memorando de Entendimento. Acordam igualmente em consultar-se prontamente, a pedido de uma delas, sobre qualquer aspecto do presente Memorando de Entendimento.

Se uma Parte pretender exercer o direito mencionado no ponto 3, tal Parte proporcionará por escrito à outra Parte todas as informações relativas à alegada violação. Salvo decisão contrária das Partes, as consultas com vista a remediar a situação em questão terão lugar nos 60 dias a contar da comunicação por escrito. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à solução adequada nos 60 dias a contar do início das consultas, a primeira Parte terá o direito de proceder nos termos do ponto 3.

7. As Partes concordam em cooperar plenamente no que respeita às obrigações inerentes à OMC ou aos seus organismos.

8. As Partes acordam que o presente Memorando de Entendimento não prejudica a possibilidade de negociar concessões mútuas relativas ao acesso ao mercado neste sector com outros parceiros comerciais.

9. As Partes acordam que o presente Memorando de Entendimento não prejudica o seu direito de invocar o Memorando de Entendimento da OMC sobre a resolução de litígios.

10. Todas as actas aprovadas e as declarações anexas ao presente Memorando de Entendimento formam parte integrante do mesmo.

11. As Partes acordam que o presente Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente que foram concluídos os procedimentos internos necessários para o efeito. Entretanto, esse acordo será aplicado provisoriamente, em condições de reciprocidade.

Anexo 2

Para evitar que a regulamentação das importações aplicada pelo Brasil e pela Comunidade Europeia seja contornada:

1. Em conformidade com o ponto 4 do Memorando de Entendimento, a Comunidade Europeia submeterá a um sistema de duplo controlo as categorias anteriormente sujeitas a contingentes, ou seja, as categorias 1, 2, 2A, 3, 4, 6, 6C, 9, 20, 22 e 39. Em conformidade com tal sistema, previsto nos artigos 18º a 24º do anexo III do Regulamento (CEE) nº 3030/93, os serviços de emissão de licenças da Comunidade Europeia emitirão automaticamente e sem restrições licenças de importação gratuitas no prazo de cinco dias a contar da apresentação de uma licença de exportação. Ambas as partes podem chegar a um acordo administrativo que preveja a transmissão de dados relativos às licenças de exportação em formato electrónico, substituindo assim a concessão de licenças de exportação em papel.

2. A Comunidade Europeia cooperará estreitamente com o Brasil para assegurar a autenticidade da origem das exportações a partir da União Europeia dos produtos têxteis e de vestuário abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se seguem:

NC [3] UE

[3] Os produtos abrangidos pela presente lista são determinados pela designação das mercadorias constante do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1).

// NC UE

540231 00 // 55169200

// 58041090

// 580421

54023200 // 581092

// 581099

54023300 // 60

54024100 // 610343

54024200 // 61062000

54025200 // 610690

54061000 // 611011

// 611012

// 611019

5407 // 611030

// 611090

5408 // 611130

55013000 // 61121200

55032000 // 6203

55033000 // 6204

550932 // 6205

551311 // 6206

55141300 // 62082200

5515 // 62111100

55161200 // 621133

55161300 // 621143

55161400 // 630510

55162200 // 63080000

Tal cooperação processar-se-á em conformidade com o disposto no título V do Protocolo A do Acordo entre a CE e o Brasil sobre o comércio de produtos têxteis, de 12 de Setembro de 1986.

Acta Aprovada (referida no ponto 5 do Memorando de Entendimento)

No contexto do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil, rubricado em Brasília, em 8 de Agosto de 2002, e nomeadamente no que se refere ao ponto 5 do referido Acordo, as Partes acordam em considerar que os entraves não pautais que limitam o comércio neste sector não serão aplicados por nenhuma delas. Tendo em conta os respectivos compromissos no âmbito da OMC (direitos e obrigações), as Partes acordam em que tais entraves não pautais abrangem as seguintes questões, embora a elas se não limitem:

* direitos aduaneiros suplementares em relação à importação ou venda de produtos originários da UE ou do Brasil, para além dos estabelecidos no Acordo, ou quaisquer despesas e encargos em relação à importação ou exportação que excedam o custo aproximado dos serviços prestados [4];

[4] As Partes acordam em que a taxa AFRMM não é abrangida pela presente disposição.

* taxas superiores às taxas aplicadas à produção ou venda de produtos nacionais equivalentes;

* normas ou regulamentações técnicas, bem como normas, procedimentos e práticas em matéria de avaliação da conformidade e de certificação que excedam o objectivo a que se destinam;

* quaisquer valores indicativos que conduzam à aplicação efectiva de preços mínimos, arbitrários ou fictícios ou outras normas, procedimentos ou práticas sobre o valor em alfândega que conduzam a entraves ao comércio;

* normas, procedimentos ou práticas em matéria de inspecção antes de expedição discriminatórios, não transparentes, excessivamente longos ou complexos e a imposição de controlos alfandegários para o desalfandegamento de lotes de mercadorias que foram já objecto de inspecção antes da expedição;

* normas, procedimentos ou práticas demasiado complexas, onerosas ou arbitrárias em matéria de certificação da origem dos produtos ou que obriguem a expedir directamente as mercadorias do país de origem para o país de destino;

* requisitos, normas, procedimentos ou práticas não automáticos, discricionários ou outros em matéria de concessão de licenças que constituam um encargo excessivo ou tenham um efeito restritivo nas importações; Em particular, os pedidos de licenças automáticas apresentados no formulário adequado e devidamente preenchido devem, desde que tal seja exequível do ponto de vista administrativo, ser aprovados logo após a recepção, e, em todo o caso, no prazo máximo de 10 dias úteis;

* exigências ou práticas em matéria de marcação, rotulagem, descrição ou composição do produto ou descrição da fabricação dos produtos que, na sua formulação ou aplicação, tenham como resultado uma discriminação em relação aos produtos nacionais e constituam um entrave ao comércio mais restritivo do que necessário para satisfazer um objectivo legítimo [5];

[5] Comunidade Europeia concorda que os requisitos relativos à rotulagem ecológica no sector têxtil não sejam aplicados como mais um entrave às importações a partir do Brasil.

* prazos de desalfandegamento demasiado longos, procedimentos aduaneiros demasiado complexos, excessivos ou onerosos, designadamente exigências em matéria de inspecção, que têm um efeito restritivo desnecessário nas importações;

* subvenções que sejam prejudiciais à indústria dos produtos têxteis e de vestuário da outra Parte.

Para facilitar o comércio legítimo, sem prejuízo da necessidade de controlo efectivo, as Partes comprometem-se a:

* cooperar e proceder ao intercâmbio de informação sobre todas as questões relativas à legislação e procedimentos aduaneiros, designadamente para abordar prontamente problemas dos operadores decorrentes de medidas previstas no presente acordo;

* aplicar procedimentos eficazes, não discriminatórios e rápidos que permitam o recurso em relação a medidas e decisões administrativas aduaneiras e de outras instâncias que afectem a importação ou exportação de mercadorias;

* criar um mecanismo adequado de consulta entre as administrações aduaneiras e os comerciantes sobre a regulamentação e os procedimentos aduaneiros;

* publicar, se possível em formato electrónico, e divulgar a nova legislação e os procedimentos de carácter geral relativos às questões aduaneiras, bem como as suas eventuais alterações, o mais tardar até à data da respectiva entrada em vigor;

* cooperar com vista à adopção de uma abordagem comum de questões respeitantes à determinação do valor aduaneiro, que inclua a elaboração de um "código de boa prática" em relação aos métodos de trabalho e a questões operacionais e o recurso a índices indicativos ou de referência, a documentação adequada para certificar o rigor do valor aduaneiro e garantias. As Partes acordam em iniciar negociações sobre o "código de boas práticas" aquando da entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento e em as concluir o mais rapidamente possível.

Acta Aprovada adicional

A Comunidade Europeia toma nota do compromisso do Governo do Brasil de envidar todos os esforços razoáveis para que o imposto adicional de 1,5% aplicado às importações de mercadorias para o Brasil, que caduca inicialmente em 31 de Dezembro de 2002, não seja aplicado para além dessa data aos produtos constantes do Anexo I do Memorando de Acordo. A Comunidade Europeia considera que a supressão desse imposto em relação aos produtos constantes do Anexo I do Memorando de Acordo de 31 de Dezembro de 2002 é parte integrante do conjunto de concessões do Acordo. Se, no entanto, esse imposto adicional de 1,5% for alargado aos produtos constantes do Anexo I do Memorando de Acordo, a Comunidade Europeia acorda em conceder um período máximo de três meses, com início em 1 de Janeiro de 2003, para o seu termo. Se o imposto for mantido para além desse período, a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil concordam que a Comunidade Europeia pode reintroduzir o contingente da categoria 2A ou 9 aos níveis correspondentes ao respectivo entendimento bilateral, notificados no âmbito do presente Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV). Antes de reintroduzir tal contingente, a Comunidade Europeia notificará o Brasil da intenção de o fazer. O Brasil e a Comunidade Europeia acordam em proceder a consultas antes da reintrodução de tal contingente, no prazo de 60 dias a contar do pedido de qualquer uma das Partes. Se as Partes não chegarem a acordo sobre medidas correctivas adequadas no prazo de 60 dias a contar do pedido de consultas, a Comunidade Europeia poderá reintroduzir o contingente a partir de 1 de Junho de 2003.

Declaração

No âmbito do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento sobre o comércio no sector dos produtos têxteis e de vestuário entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e da respectiva Acta Aprovada, rubricada em Brasília, em 8 de Agosto de 2002, e, designadamente, no que se refere à possível reintrodução de contingentes no caso de o Brasil não cumprir as obrigações referidas nos pontos 2 e 5, da mesma forma que o Brasil mantém o direito de suspender a aplicação dos seus compromissos em relação aos pontos 2 e 5 se a Comunidade Europeia reintroduzir contingentes de forma incompatível com as suas obrigações a título do presente acordo, ou se não cumprir uma das obrigações constantes do ponto 5, as Partes declaram que os compromissos assumidos relativamente aos entraves não pautais são compromissos bilaterais entre as Partes, independentes de quaisquer outros compromissos multilaterais que lhes sejam igualmente aplicáveis. Por conseguinte, as Partes acordam que a aplicação das presentes disposições é de natureza puramente bilateral. As Partes concordam ainda que o objectivo destes compromissos bilaterais não consiste em ultrapassar os compromissos assumidos num quadro multilateral, nem em impor normas ou obrigações de grau mais elevado que o neles previsto. O presente acordo não prejudica os direitos e obrigações das Partes a título de acordos multilaterais de que ambas sejam Partes.

Os impostos, despesas e encargos existentes aplicados por ambas as Partes e não abrangidos pela Acta Aprovada estão sujeitos às regras da OMC.

"Carta de acompanhamento"

No que respeita ao Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia de 8 de Agosto de 2002 e como parte dos resultados das presentes negociações, acorda-se em que ambas as Partes procurarão suprimir precocemente, aquando da entrada em vigor, ou, o mais tardar, na fase 1 do calendário de eliminação dos direitos aduaneiros da indústria, os direitos aduaneiros aplicados a todos os produtos enumerados no Anexo Incluindo do Memorando de Entendimento no âmbito do Acordo de Comércio Livre UE-Mercosur.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A designação das mercadorias é puramente indicativa.

O campo de aplicação do presente regulamento é determinado, para efeitos do presente anexo, pelo campo de aplicação dos códigos no momento da adopção da última modificação do presente regulamento.

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