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Document 52002PC0464

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2002/0464 final - COD 2001/0199 */

JO C 331E de 31.12.2002, p. 188–193 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0464

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2002/0464 final - COD 2001/0199 */

Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0188 - 0193


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Princípios

1. Em Setembro de 2001, a Comissão apresentou a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios COM (2001) 433 - 2001/0199 (COD) com vista à sua adopção pelo procedimento de co-decisão previsto no artigo 251° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Em 11 de Junho de 2002, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. Nesta ocasião, a Comissão indicou a sua posição sobre cada alteração, precisando quais as alterações que podia aceitar e as que não podiam ser aceites.

Seguidamente a Comissão elaborou a presente proposta alterada

2. As modificações introduzem na proposta as alterações aceites na íntegra pela Comissão, bem como as novas disposições resultantes de alterações cujo princípio tinha sido aceite mas não a formulação.

B. Apresentação das alterações

1. Alterações aceites na íntegra

- Alteração n° 2

Esta alteração acrescenta as misturas de cogumelos às outras misturas (frutos ou produtos hortícolas) cuja rotulagem pode ser feita sem respeitar obrigatoriamente a regra de ordem decrescente de importância ponderal e precisa que apenas podem beneficiar desta faculdade as misturas cujas proporções são susceptíveis de variar. Estas precisões são úteis e reduzem o risco de incerteza tanto para o fabricante como para o consumidor

A Comissão aceita esta alteração.

- Alteração n° 6

Esta alteração tem como objectivo principal suprimir a derrogação de rotulagem prevista na proposta para os ingredientes que compõem as preparações de molhos e mostardas que intervêm em menos de 5% nos géneros alimentícios

Esta disposição da proposta inicial tinha por objectivo evitar um alongamento excessivo das listas de ingredientes.

A alteração suprime esta vantagem mas reduz assim as possibilidades de que haja ingredientes que não constem do rótulo, aumentando assim o grau de informação do consumidor. Acessoriamente, esta alteração introduz uma redacção mais precisa

A Comissão aceita esta alteração.

2. Alterações cujo princípio é aceite mas não a formulação

- Alteração n° 7 segunda parte

Esta alteração encarrega a Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos de fixar critérios para a actualização do anexo, e de proceder à sua revisão de dois em dois anos.

De facto, a modificação do anexo através da sua actualização, que é efectivamente necessária, deve ser efectuada pelo legislador, após parecer da Autoridade a nível científico.

A Comissão pode por conseguinte aceitar o princípio da revisão periódica da lista em anexo à proposta.

- Alteração n° 11

Esta alteração exige que a Comissão estabeleça directrizes para a interpretação do anexo da proposta.

A Comissão não pode aceitar esta alteração na íntegra mas considera efectivamente útil que uma disposição da directiva preveja que, se necessário, possam ser introduzidas precisões técnicas na lista dos ingredientes alergéneos.

C. Alterações rejeitadas

- Alteração n° 13

Esta alteração suprime, no que se refere à rotulagem dos ingredientes utilizados em pequena quantidade (menos de 5% do produto acabado) a possibilidade de não respeitar estritamente a ordem decrescente de importância ponderal na enumeração da lista dos ingredientes.

Esta medida de flexibilidade na apresentação da rotulagem, é contudo tecnicamente justificada, tendo em conta a obrigação de indicar todos os ingredientes, incluídos aqueles utilizados em quantidades ínfimas.

Esta alteração não é aceite.

- Alteração n°14

Esta alteração suprime a possibilidade de não repetir um ingrediente utilizado várias vezes na preparação de um género alimentício como ingrediente simples e como componente de um ingrediente composto.

A supressão desta medida de flexibilidade não é portanto aceite.

- Alteração n° 5

Esta alteração suprime a possibilidade de não indicar a composição de ingredientes compostos utilizados em pequena quantidade (menos de 5% do produto acabado), quando a composição em causa é objecto de uma legislação comunitária em vigor, que dá a composição que corresponde à denominação de venda. Os produtos potencialmente abrangidos por esta derrogação são os chocolates, os sumos de frutas, as compotas, as geleias, as marmeladas e os purés de castanha.

Esta derrogação não é aplicável nem aos aditivos, nem aos alergéneos.

Visa evitar sobrecarregar inutilmente as listas de ingredientes permanecendo no entanto coerente com os objectivos da proposta.

Esta alteração não é aceite.

- Alteração n° 7 primeira parte

Isenta os adjuvantes tecnológicos derivados de ingredientes alergéneos da obrigação de figurar no rótulo, uma vez que, estas substâncias são eliminadas durante o processo de fabrico.

Ora, nos produtos acabados podem estar presentes resíduos e as reacções alérgicas podem manifestar-se mesmo na presença de simples resíduos ou vestígios de alergéneos.

Esta parte da alteração n° 7 não é por conseguinte aceite.

- Alterações n° 8, 9 e 10.

Estas alterações destinam-se a acrescentar ingredientes à lista em anexo.

Contudo, a lista proposta pela Comissão tem por base as informações científicas disponíveis e só deveria ser eventualmente completada, posteriormente, com base em critérios científicos objectivos.

Nesta perspectiva de actualização ulterior da lista, a Comissão consultou o Comité Científico da Alimentação Humana e previu um procedimento rápido de modificação da lista (comitologia). Levantará igualmente a questão da necessidade da adição destes ingredientes à lista.

Estas alterações não são portanto aceites.

Em conformidade com o artigo 250º, n.º 2, do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos que precedem.

As alterações à proposta inicial da Comissão foram realçadas do seguinte modo: riscadas no que diz respeito ao texto suprimido e sublinhadas e a tipo negrito, ao texto novo ou alterado.

2001/0199 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1] ,

[1] JO C ...de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C ...de ..., p. ...

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [3],

[3] JO C ...de ..., p. ...

considerando o seguinte:

(1) Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar, no domínio dos géneros alimentícios, uma informação adequada dos consumidores que indique, nomeadamente, todos os ingredientes na rotulagem.

(2) Em virtude do disposto no artigo 6.º da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [4], certas substâncias podem não figurar na lista dos ingredientes.

[4] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2001, p. 19)

(3) Certos ingredientes incluídos na composição de géneros alimentícios são fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores na Comunidade, representando algumas destas alergias ou intolerâncias um perigo para a saúde das pessoas que delas padecem.

(4) O Comité Científico da Alimentação Humana declarou que a incidência das alergias alimentares é tal, que afecta a vida de numerosas pessoas, provocando doenças benignas ou potencialmente mortais.

(5) O Comité Científico da Alimentação Humana reconhece que, entre os alergéneos alimentares mais correntes, figuram o leite de vaca, as frutas, as leguminosas (particularmente amendoins e soja), os ovos, os crustáceos, as nozes, os peixes, os produtos hortícolas (aipo e outros alimentos da família das umbelíferas), o trigo e outros cereais; que os aditivos alimentares podem igualmente estar na origem de reacções indesejáveis, e que é frequentemente difícil evitar determinados aditivos alimentares, já que nem sempre todos constam do rótulo.

(6) Os alergéneos alimentares mais correntes intervêm na composição de uma grande variedade de alimentos preparados.

(7) Apesar de a rotulagem, destinada a todos os consumidores, não dever ser considerada enquanto único instrumento de informação, substituto do papel desempenhado pelo meio médico, é, no entanto, oportuno ajudar tanto quanto possível os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias, colocando à sua disposição uma informação mais completa sobre a composição dos produtos.

(8) A lista das substâncias alergénicas compreende os alimentos e ingredientes que reconhecidamente provocam uma hipersensibilidade e susceptíveis de beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Directiva 2000/13/CE. A fim de acompanhar a evolução do saber científico, importa poder rever rapidamente esta lista, quando tal se revelar necessário. As mesmas revisões devem tomar a forma de medidas de aplicação de natureza técnica, cuja adopção deve ser confiada à Comissão, com vista a simplificar e acelerar o procedimento.

(9) Para melhor informar o conjunto dos consumidores e proteger a saúde de alguns de entre eles, importa tornar obrigatória a inclusão, na lista dos ingredientes, de todos os ingredientes presentes no género alimentício e, no caso de ingredientes reconhecidos como alergéneos, indicar o seu nome específico em todos os casos, incluindo o das bebidas alcoólicas, sem possibilidade de utilização do nome da categoria a que pertencem, ou, tratando-se de aditivos, sem que estes estejam isentos da obrigação de figurar na lista de ingredientes.

(10) Por forma a impedir o risco de uma rotulagem demasiado complexa e pouco legível, é oportuno prever modalidades alternativas que permitam evitar um alongamento excessivo da lista dos ingredientes, desde que a realização dos objectivos supracitados não seja por isso afectada. Por forma a atender às limitações de ordem técnica associadas ao fabrico dos géneros alimentícios, é igualmente necessário autorizar uma maior flexibilidade na rotulagem de ingredientes utilizados em pequenas quantidades.

(11) A Directiva 2000/13/CE deve ser, por conseguinte, alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 2000/13/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 6.º é alterado nos seguintes termos:

a) É inserido o seguinte número 3-A:

"3-A: Sem prejuízo das regras a determinar em aplicação do n.º 3, a presença de um ou vários dos ingredientes que figuram no Anexo III-A numa bebida contemplada no n.º 3 deve ser referida, excepto se o ou os ingredientes em causa figurarem com o seu nome específico na denominação de venda da bebida. Esta menção comporta o termo "contém" seguida do nome ou dos ingredientes em causa.

Se necessário, podem ser adoptadas diferentes modalidades de aplicação do presente parágrafo segundo os processos seguintes:

a) relativamente aos produtos contemplados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 do Conselho(*), de acordo com o procedimento previsto no artigo 75.º do mesmo regulamento;

b) relativamente aos produtos contemplados no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho(**), de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.º do mesmo regulamento;

c) relativamente aos produtos contemplados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho(***), de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do mesmo regulamento;

d) relativamente aos restantes produtos, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 20.º da presente directiva.

(*) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(**) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

(***) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1."

b) O segundo parágrafo do n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i) O quarto travessão é substituído pelo seguinte texto:

"- quando frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, não significativamente predominantes em termos de peso, e que são misturados em proporções susceptíveis de variar, são utilizados em mistura como ingredientes de um género alimentício, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de "frutos", "produtos hortícolas" ou cogumelos, seguida de uma menção tal como "em proporções variáveis", sendo imediatamente seguidos da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes ; neste caso, a mistura é indicada na lista de ingredientes, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, em função do peso do conjunto dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes",

ii) São aditados os seguintes sexto e sétimo travessões:

"- os ingredientes que representam menos de 5 % do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente após os outros ingredientes,

- quando ingredientes idênticos ou substituíveis entre si são susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a composição do mesmo, e desde que representem menos de 5 % do produto acabado, a sua designação na lista dos ingredientes pode ser feita por via da menção "contém... e/ou..." se, pelo menos, um entre dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado, ou da menção "contém pelo menos um dos seguintes ingredientes:...,...,..." se, pelo menos, um entre três ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado."

c) O n.º 8 é alterado do seguinte modo:

i) Ao primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

"Contudo, quando ingredientes do ingrediente composto figuram já enquanto ingredientes simples na lista dos ingredientes, a sua repetição não é obrigatória, desde que uma nota explicativa, aposta nas proximidades da lista dos ingredientes, informe claramente o consumidor da sua presença no género alimentício enquanto ingredientes simples ou ingredientes do ingrediente composto."

ii) O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

"A enumeração prevista no primeiro parágrafo não é obrigatória:

a) quando a composição do ingrediente composto é definida no âmbito de regulamentação comunitária em vigor e desde que o ingrediente composto represente menos de 5 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não é aplicável aos aditivos, sem prejuízo do n.º 4, alínea c);

b) para os ingredientes compostos que consistem em misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% do produto acabado, à excepção dos aditivos sem prejuízo do n.º 4, alínea c):

c) quando o ingrediente composto é um género para o qual a lista dos ingredientes não é exigida pela regulamentação comunitária."

d) São inseridos os seguintes nos 10 e 11:

"10. "As disposições constantes do n.º 4, subalíneas ii) e iii) da alínea c), do n.º6, primeiro travessão do segundo parágrafo e do n.º 8, segundo parágrafo, não são aplicáveis aos ingredientes enumerados no Anexo III-A.

11. A lista que figura no anexo III A é examinada de novo e, se necessário, actualizada, de dois em dois anos, e pela primeira vez no termo de um prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, com base nos conhecimentos científicos mais recentes na matéria.

Para esse efeito, o anexo III A pode ser alterado, em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 20° após parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitido com base no artigo 29° do Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [5].

[5] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

Em caso de necessidade, a lista que figura no anexo III A pode ser objecto de especificações técnicas relativas à sua interpretação , em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 20° ."

2) No Anexo I, as designações "frutas cristalizadas" e "produtos hortícolas", bem como as definições correspondentes, são suprimidas.

3) É inserido o Anexo III A, cujo texto figura no anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, de modo a:

- - permitir a comercialização dos produtos conformes à presente Directiva, a partir de 1 de Janeiro de 2004,

- - proibir os produtos não-conformes à presente Directiva, a partir de 1 de Janeiro de 2005. Os produtos comercializados ou rotulados antes desta data e não-conformes à presente Directiva podem, no entanto, ser comercializados até esgotamento das existências.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO

"ANEXO III-A

Ingredientes referidos no n.º 3-A e no n.º 10 do artigo 6.º

Cereais contendo glúten e produtos à base de cereais contendo glúten

Crustáceos e produtos à base de crustáceos

Ovos e produtos à base de ovos

Peixes e produtos à base de peixes

Amendoins e produtos à base de amendoins

Soja e produtos à base de soja

Leite e produtos lácteos (incluindo lactose)

Frutas de casca rija e produtos derivados

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo

Sulfito em concentrações de pelo menos 10mg/kg"

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