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Dokument 52002PC0299

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria

/* COM/2002/0299 final - ACC 2002/0126 */

JO C 227E de 24.9.2002, s. 474–486 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0299

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria /* COM/2002/0299 final - ACC 2002/0126 */

Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0474 - 0486


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 30 de Março de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações sobre concessões agrícolas mútuas adicionais no âmbito dos Acordos Europeus concluídos entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental.

2. Uma primeira ronda de negociações entre a União Europeia e a Hungria foi concluída e tornou-se efectiva em 1 de Julho de 2000, sob a forma de medida com carácter autónomo e transitório na pendência da adaptação das disposições pertinentes no Acordo Europeu.

3. Durante as negociações de 1999/2000, as duas partes já tinham manifestado a vontade de prosseguir as negociações para alargar mais o âmbito das concessões comerciais bilaterais agrícolas. Além disso, no seu Documento de estratégia para o alargamento e relatórios periódicos, que adoptou em Novembro de 2000, a Comissão declarou a sua intenção de lançar uma nova ronda de liberalização comercial no sector da agricultura.

4. Essa segunda ronda de negociações, que decorreu no contexto geral do processo de adesão, foi baseada no nº 5 do artigo 20º do Acordo Europeu com a Hungria. O nº 5 do artigo 20º prevê que, tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola do país associado, a Comunidade e a Hungria examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

5. De acordo com a decisão do Conselho, as negociações deverão conduzir a um equilíbrio justo entre os interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros e os dos países associados, quer em termos de exportações, quer em termos de importações.

6. O resultado das negociações entre a Comissão e a República da Hungria sobre as concessões agrícolas adicionais prevê uma liberalização total e imediata de quase todas as importações na Comunidade e na Hungria de produtos agrícolas para os quais os direitos comunitários são superiores a 10%. A possibilidade de prever concessões dentro dos contingentes pautais foi também substancialmente alargada, em comparação com as concessões actualmente previstas. As partes também acordaram em abolir as restituições à exportação relativamente a um certo número de sectores.

7. As adaptações acordadas com a Hungria tornam necessário o estabelecimento de um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a Hungria. Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão do novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu com a Hungria. Dada a duração do processo de adopção de um novo protocolo, o novo protocolo adicional não poderá entrar em vigor em 1 de Julho de 2002.

8. Um regulamento do Conselho, com um carácter autónomo e transitório, permitiria uma execução rápida dos resultados das negociações. O presente regulamento do Conselho seria substituído pelo novo protocolo adicional aquando da entrada em vigor deste último. Este mesmo modelo já foi utilizado em 1996 para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e em 2000 para complementar a primeira ronda de negociações a fim de liberalizar mais o comércio agrícola.

9. A presente proposta tem por objectivo permitir a execução rápida, a partir de 1 de Julho de 2002, dos resultados das negociações agrícolas com vista à conclusão do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a Hungria. Prevê a introdução de alterações nos anexos do Acordo Europeu com a Hungria que definem as concessões da Comunidade às importações originárias da Hungria.

10. A Hungria adoptará todas as disposições legislativas necessárias, a título autónomo e transitório, para permitir uma execução rápida e simultânea das adaptações das concessões agrícolas da Hungria previstas no Acordo Europeu.

2002/0126 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro [2], prevê determinadas concessões para certos produtos agrícolas originários da Hungria.

[2] JO L 347 de 31.12.1993, p. 2.

(2) O Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 1999/67/CE do Conselho [3], introduziu as primeiras melhorias nas disposições preferenciais do Acordo Europeu com a Hungria.

[3] JO L 28 de 2.2.1999, p. 3.

(3) Foram igualmente previstas melhorias das disposições preferenciais do Acordo Europeu com a Hungria, em consequência da primeira ronda de negociações para liberalizar o comércio agrícola. Essas melhorias entraram em vigor em 1 de Julho de 2000 através do Regulamento (CE) nº 1727/2000 do Conselho que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria [4]. A segunda adaptação das disposições pertinentes do Acordo Europeu - que revestirá a forma de um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu - ainda não entrou em vigor.

[4] JO L 198 de 4.8.2000, p. 6.

(4) Foi negociado um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu relativo à liberalização do comércio de produtos agrícolas.

(5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a Hungria.É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a Hungria.

(6) Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 1727/2000 do Conselho deve ser revogado.

(7) O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5], codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras.

[5] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

(8) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], pelo que devem ser adoptadas por meio do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma decisão.

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As condições de importação para a Comunidade aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Hungria, definidas no Anexo A(a) e no Anexo A(b) do presente regulamento, substituem as definidas no Anexo VIII do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, em seguida designado "Acordo Europeu".

2. Na data de entrada em vigor do Protocolo Adicional que adapta o Acordo Europeu para ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas no Anexo A(a) e no Anexo A(b) do presente regulamento.

3. As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 3º.

Artigo 2º

1. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308ºA, 308ºB e 308ºC do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no Anexo A(b) do Regulamento (CE) nº 1727/2000 do Conselho serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no Anexo A(b) do presente regulamento, excepto no respeitante às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002.

Artigo 3º

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho [7], ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

[7] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 4º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1727/2000.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO A(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados originários da Hungria serão suprimidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Conforme definido no Regulamento (CE) nº 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.1999, p. 1).

ANEXO A(b)

As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da Hungria, serão objecto das concessões a seguir indicadas

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelos códigos NC normais. Sempre que sejam mencionados códigos ex da NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.

(2) No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

(3) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca. Sempre que as importações para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possam exceder 500 000 unidades num determinado ano, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo.

(4) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca.

(5) Esta concessão aplica-se apenas a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação.

(6) Excepto lombinho apresentado isoladamente.

(7) Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no apêndice do presente anexo.

(8) A redução aplica-se unicamente às parte ad valorem do direito.

(9) Relativamente a estes códigos NC, devem ser aplicadas as seguintes concessões, aplicáveis para as maçãs importadas dentro e fora do contingente pautal:

- são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno como mencionado na Nomenclatura Combinada,

- são introduzidas três fases adicionais (14%, 16% e 18%) para o período de 15 de Fevereiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno como mencionado na Nomenclatura Combinada,

- são introduzidas duas fases adicionais (16% e 18%) para o período de 1 de Abril a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno como mencionado na Nomenclatura Combinada,

- são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno como mencionado na Nomenclatura Combinada.

(10) Além da redução da parte ad valorem do direito, são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno como mencionado na Nomenclatura Combinada.

(11) Além da redução da parte ad valorem do direito, são introduzidas três fases adicionais (10%, 12% e 14%) a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno como mencionado na Nomenclatura Combinada.

(12) A entrada nesta subposição é sujeita às condições estabelecidas nas disposições pertinentes comunitárias (ver artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/1993 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações posteriores.

Apêndice do ANEXO A(b)

Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

A importação na Comunidade dos produtos enumerados neste apêndice originários da Hungria será objecto das condições descritas no presente apêndice.

São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

2. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente apêndice revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Hungria, de forma a permitir que estas corrijam a situação.

3. A pedido da Comunidade ou da Hungria, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas.

4. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, poderá ser organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

5. Durante a reunião de consulta, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Op