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Document 52002PC0244

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

    /* COM/2002/0244 final - COD 2000/0124 */

    JO C 227E de 24.9.2002, p. 387–392 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0244

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis /* COM/2002/0244 final - COD 2000/0124 */

    Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0387 - 0392


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

    (Apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Observações gerais

    1.1. As directivas de seguro automóvel em vigor

    O processo legislativo comunitário relativo ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (directivas de seguro automóvel) [1] iniciou-se em 1972 com a Primeira Directiva de seguro automóvel, sendo a Quarta Directiva de seguro automóvel adoptada em 2000, o texto mais recente neste domínio.

    [1] Directiva 72/166/CEE, JO L 103 de 2.5.1972, p. 1 (Primeira Directiva de seguro automóvel); Directiva 84/5/CEE, JO L 8 de 11.1.1984, p. 17 (Segunda Directiva do Conselho); Directiva 90/232/CEE, JO L 129 de 19.5.1990, p. 33 (Terceira Directiva de seguro automóvel); Directiva 2000/26/CE, JO L 181 de 20.7.2000, p. 65 (Quarta Directiva de seguro automóvel).

    Com as primeiras três directivas, a Comunidade avançou de forma significativa em direcção à realização do mercado único no domínio do seguro automóvel, dado que estas:

    - instituíram a obrigação de todos os veículos automóveis na Comunidade serem cobertos por um seguro de responsabilidade civil (seguro automóvel obrigatório) e fixaram montantes mínimos relativamente a essa cobertura;

    - asseguraram a livre circulação de veículos automóveis mediante a concessão de um certificado de seguro válido em todo o território comunitário, suprimindo assim a necessidade de controlos nas fronteiras em matéria de seguro. Tal representou um passo fundamental no sentido de garantir a livre circulação de pessoas e mercadorias para além das fronteiras;

    - garantiram que as vítimas de acidentes provocados por veículos não identificados ou não cobertos por um seguro seriam indemnizadas mediante a criação de organismos de compensação (fundos de garantia) em todos os Estados-membros; e, por último

    - garantiram que todos os passageiros de veículos (incluindo a família do condutor) seriam cobertos pelo seguro obrigatório.

    Estas primeiras três directivas foram desenvolvidas com base no sistema anterior de "cartas verdes", que foi estabelecido para facilitar a regularização de sinistros nos acidentes provocados por um motorista num Estado-membro que não aquele em que o veículo se encontra normalmente. Este sistema garante o pagamento de uma indemnização às vítimas de acidentes provocados por veículos provenientes de outros Estados-membros através de uma rede do sector privado de gabinetes de cartas verdes, constituída pelas seguradoras e existente em todos os Estados-membros.

    No entanto, subsistiu uma importante lacuna: dado que o objectivo inicial consistia na supressão dos controlos nas fronteiras em matéria de seguros, o sistema de "carta verde" abrangia apenas as vítimas no seu país de origem. Não abrangia a regularização dos sinistros sempre que ocorressem fora do Estado-membro de residência da vítima (vítimas estrangeiras). Esta lacuna foi colmatada pela Quarta directiva de seguro automóvel [2] que prevê igualmente um mecanismo eficiente para a regularização de sinistros deste tipo.

    [2] Directiva 2000/26/CE, JO L 181 de 20.7.2000, p. 65 (Quarta Directiva de seguro automóvel).

    1.2. A necessidade de uma Quinta Directiva de seguro automóvel

    Impõe-se a prossecução dos trabalhos neste domínio. Verifica-se um crescimento constante do tráfego transfronteiras e a Comissão continua a receber um importante número de perguntas, queixas e petições provenientes dos cidadãos e dos membros do Parlamento sobre a aplicação das directivas de seguro automóvel.

    Não se trata apenas de uma questão de actualizar alguns aspectos das directivas adoptadas nos anos 70 ou 80 (nomeadamente, a necessidade de ajustar o montante mínimo de cobertura). Impõe-se igualmente colmatar as lacunas existentes ou prever soluções para os problemas que ocorrem com grande frequência. Trata-se, nomeadamente, dos seguintes casos:

    - um grande número de cidadãos (por exemplo, estudantes, trabalhadores com residência temporária em países terceiros, pessoas com segundas residências, etc.), queixam-se das dificuldades por eles deparadas em subscrever um seguro aquando de uma deslocação temporária para outro Estado-membro;

    - os cidadãos que pretendem adquirir veículos automóveis novos ou usados noutro Estado-membro defrontam-se com dificuldades para subscrever um seguro de curta duração antes do veículo ser registado no país de importação;

    - a crescente necessidade de assegurar a cobertura de peões e ciclistas no âmbito do seguro automóvel;

    - os motoristas que pretendem obter, junto da sua seguradora existente, uma declaração de bónus a fim de negociar um contrato com outra empresa de seguros.

    Por último, a Quarta Directiva de seguro automóvel é apenas aplicável à regularização de sinistros que ocorram fora do Estado-membro de residência da vítima. O mecanismo previsto pela referida directiva para efeitos de regularização dos sinistros prossegue um duplo objectivo: garantir a rápida indemnização das "vítimas provenientes de outros Estados-membros" e a criação de um sistema eficiente de indemnização que mantenha os custos judiciais ao nível mínimo possível.

    Propõe-se actualmente alargar este mecanismo para a regularização de todos os sinistros, independentemente do Estado de residência da vítima.

    A necessidade de reexaminar e modernizar as directivas de seguro automóvel foi confirmada por uma consulta alargada realizada pela Comissão, encetada em 1999 e em que participaram as autoridades nacionais, o sector e grupos representativos dos utilizadores e vítimas. O Parlamento Europeu, consciente do impacto que o seguro automóvel tem sobre a vida quotidiana dos cidadãos, adoptou em Julho de 2001 uma resolução em que recomenda a adopção de uma Quinta Directiva de seguro automóvel. A presente proposta de directiva constitui a resposta da Comissão a esse pedido.

    1.3. Os objectivos da proposta

    A proposta tem por finalidade adaptar as directivas de seguro automóvel a fim de atingir os seguintes objectivos fundamentais:

    (1) actualizar e melhorar a protecção das vítimas de acidentes automóveis proporcionada pelo seguro obrigatório;

    (2) colmatar as lacunas e clarificar determinadas disposições das directivas, por forma a garantir uma maior convergência na sua interpretação e aplicação pelos Estados-membros;

    (3) prever soluções para os problemas que surgem com frequência, no intuito de assegurar um mercado interno mais eficiente no domínio do seguro automóvel.

    1.4. O teor da proposta: as questões abordadas

    As diversas questões que estiveram na origem da revisão e modernização das directivas de seguro automóvel são descritas em pormenor mais à frente. As soluções propostas para estes problemas são explicadas na "descrição do articulado" na secção 2 da presente Exposição de Motivos.

    (a) Chapas de matrícula temporárias [nº 1, alínea a), do artigo 1º]

    A definição do "território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual" constante do nº 4 do artigo 1º da Directiva 72/166/CEE refere-se ao território do Estado da chapa da matrícula mas não especifica se a chapa de matrícula tem de ser temporária ou permanente. Alguns veículos com chapas temporárias defrontaram-se com dificuldades para obter uma cobertura de seguro no Estado-membro em que se encontram registados.

    No intuito de evitar qualquer interpretação equívoca desta disposição, a definição deve ser alterada por forma a incluir expressamente uma referência às chapas de matrícula temporárias.

    (b) Veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa não correspondente [nº 1, alínea b), do artigo 1º]

    Quando um acidente é provocado por um veículo sem placa de matrícula ou com uma placa que não corresponde ao veículo, a determinação do "território onde o veículo tem o seu estacionamento normal" suscita um problema que não é de fácil resolução.

    Na interpretação das directivas, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu o seguinte: "o veículo que, quando atravessa a fronteira, tem uma chapa de matrícula que foi devidamente emitida pelas autoridades no Estado-membro mas que é falsa devido ao facto de constituir, na realidade, a chapa de matrícula afecta a outro veículo, deve ser normalmente considerado como proveniente do território do Estado que emitiu a placa em causa" [3]; declarou igualmente que seria necessário um controlo sistemático das matrículas para assegurar a validade das chapas [4].

    [3] Acórdão Fournier ...

    [4] Acórdão Gambetta ...

    Em consequência dos acórdãos proferidos pelo Tribunal, os gabinetes nacionais são frequentemente obrigados a suportarem as consequências económicas de sinistros que não possuem qualquer ligação com o Estado-membro em que se encontram estabelecidos. No entanto, os acórdãos do Tribunal não impedem o legislador comunitário de prever uma solução diferente para o futuro. O Conselho de gabinetes propôs que, no caso de veículos sem uma chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula não correspondente ao veículo em causa, o território em que o veículo tem o seu estacionamento normal seja, para efeitos de regularização do sinistro, o território do Estado-membro em que ocorreu o acidente.

    (c) Controlos em matéria de seguro [nº2 do artigo 1º]

    No intuito de facilitar a livre circulação de veículos e pessoas na Comunidade Europeia, o artigo 2º da Directiva 72/166/CEE suprimiu os controlos em matéria de cartas verdes relativamente aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um Estado-membro, aquando da sua entrada noutro Estado-membro.

    Verificou-se uma certa confusão quanto ao âmbito de aplicação da "fiscalização por sondagem" referida no nº 1 do artigo 2º. O primeiro problema de interpretação prende-se com o facto de saber se a última frase do segundo parágrafo do nº 1 do referido artigo deve ser igualmente aplicável ao primeiro parágrafo. Por outras palavras, até que ponto é autorizada a "fiscalização por sondagem" no caso de veículos que têm o seu estacionamento habitual num Estado-membro que entrem no território de outro Estado-membro. O segundo problema incide sobre a interpretação da expressão "fiscalização por sondagem", cujo significado não é evidente, atendendo nomeadamente à dificuldade de obter uma tradução adequada noutras línguas comunitárias.

    A Comissão pretende clarificar esta questão e propõe que os controlos em matéria de seguro relativamente ao tráfego intracomunitário possam ser justificados, em determinadas condições, por motivos de ordem pública (por exemplo, na sequência de um acidente ou outros problemas). Nestas condições, os controlos devem assumir uma natureza não sistemática, não discriminatória e não devem ter por objectivo verificar as apólices do seguro.

    (d) Derrogação à obrigação de segurar determinados veículos[nº3 do artigo 1º]

    O artigo 4º da Directiva 72/166/CEE prevê que os Estados-membros podem excluir do seguro obrigatório determinados tipos de veículos com uma chapa de matrícula especial, desde que essas exclusões sejam comunicadas pelo Estado relevante aos outros Estados-membros e à Comissão.

    A alínea a) do artigo supramencionado faz alusão aos veículos da propriedade de certas pessoas, singulares ou colectivas, em relação aos quais os Estados-membros que aplicam essa derrogação devem garantir uma indemnização em caso da ocorrência de sinistros noutros Estados-membros. A aplicação deste ponto não suscita problemas específicos, uma vez que a indemnização é garantida pelo Estado.

    A alínea b) do referido artigo permite ao Estado-membro excluir do seguro obrigatório "certos tipos de veículos ou certos veículos que tenham uma chapa especial" (por exemplo, alguns veículos de baixa velocidade, determinadas máquinas motorizadas, etc.). Não se prevê qualquer obrigação no sentido de o Estado garantir uma indemnização às vítimas provocadas por estes veículos noutros Estados-membros. Esta disposição permite que os outros Estados-membros procedam a controlos nas fronteiras relativamente a estes veículos, a fim de verificar se o condutor detém uma carta verde ou celebrou um contrato de seguro na fronteira.

    Mas estes controlos na fronteira, autorizados pela directiva em relação aos veículos enumerados na alínea b) do artigo 4º deixaram de ser autorizados nas fronteiras internas dos Estados-membros, ao abrigo do Acordo de Schengen. Por conseguinte, deixaram de ser aplicáveis as condições para a implementação desta derrogação.

    (e) Reexame dos montantes mínimos de cobertura (artigo 2º)

    Nos termos do nº 2 do artigo 6º da Directiva 84/5/CEE, a Comissão "formulará, se for caso disso, propostas, nomeadamente no que respeita à adaptação dos montantes previstos nos nºs. 2 e 4 do artigo 1º". Não obstante, os montantes mínimos existentes de cobertura não foram alterados desde a adopção da directiva.

    Entretanto, a legislação nacional dos Estados-membros registou uma importante evolução neste domínio: oito Estados-membros estabeleceram uma cobertura ilimitada para danos corporais e muitos Estados-membros introduziram montantes de cobertura que excedem largamente os montantes mínimos estabelecidos pela directiva para cobrir os danos materiais.

    Se for tido em conta o impacto da inflação nos montantes actuais [5] desde a adopção da directiva, em 1984, os valores seriam os seguintes: danos corporais: 605 500 euros, em caso de uma vítima e 865 000 euros por sinistro, no caso de haver mais de uma vítima; danos materiais: 173 000 euros por sinistro; danos corporais e danos materiais: 1 038 000 euros por sinistro.

    [5] Os montantes mínimos actuais para o seguro obrigatório são os seguintes: Danos corporais: 350 000 euros quando haja apenas uma vítima, 500 000 euros por sinistro em caso de mais de uma vítima; Danos materiais: 100 000 euros por sinistro; Danos corporais e danos materiais: 600 000 euros por sinistro.

    Há que assinalar que o projecto de resolução do Parlamento Europeu relativa a uma Quinta Directiva de seguro automóvel prevê um montante único de cobertura mínima de 2 000 000 euros, não sendo todavia apresentada qualquer explicação relativa à base de cálculo deste montante.

    (f) Supressão da opção dos Estados-membros no sentido de limitar a indemnização aos danos materiais em caso de acidentes provocados por veículos não identificados [artigo 2º]

    O nº 4 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE prevê que os Estados-membros devem criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os dados materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro.

    No entanto, o quarto parágrafo deste número contém uma excepção que pode limitar gravemente o âmbito da indemnização prevista. Com efeito, nele se estabelece o seguinte: "Os Estados-membros podem limitar ou excluir a intervenção deste organismo, relativamente a danos materiais causados por um veículo não identificado" Esta excepção é justificada no último período do sexto considerando da directiva "devido aos riscos de fraude".

    De acordo com uma série de queixas recebidas pelos serviços da Comissão por parte das vítimas de acidentes, afigura-se que alguns Estados-membros excluem o pagamento de uma indemnização pelos seus organismos nacionais em relação aos danos materiais, mesmo se as circunstâncias específicas relevantes eliminarem qualquer risco de fraude. Por exemplo, quando a vítima sofreu danos corporais no âmbito do acidente, para além de danos materiais.

    (g) Regime dos representantes aquando da livre prestação de serviço [artigo 3º]

    A primeira frase do segundo parágrafo do nº 4 do artigo 12º-A da Directiva 88/357/CEE (Segunda Directiva Não Vida), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/618/CEE (Livre prestação de serviços no sector automóvel), prevê que "o Estado-membro da prestação de serviços (isto é, em que se situa o risco) determinará que a empresa nomeie um representante residente ou estabelecido no seu território, que reunirá todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização". A última frase do quarto parágrafo estabelece igualmente o seguinte: "A pessoa nomeada não exercerá qualquer actividade de seguro directo por conta dessa empresa".

    Esta última disposição impede que as sucursais das empresas de seguros possam tornar-se representantes para sinistros em regime de livre prestação de serviços, muito embora as filiais (que são entidades juridicamente independentes) não sejam afectadas por esta proibição. Tal pode implicar custos suplementares.

    O motivo subjacente a esta disposição - não especificado nos considerandos da directiva - prende-se provavelmente com a tentativa de impedir o exercício simultâneo da actividade em regime de livre prestação de serviços e com base no direito de estabelecimento. No entanto, posteriormente, as Terceiras Directivas eliminaram todas as restrições que recaíam sobre o exercício simultâneo destas funções. As repercussões desta evolução legislativa, de acordo com as actuais directivas no domínio dos seguros, traduzem-se no facto de as sucursais das seguradoras serem autorizadas a desempenhar o papel de representantes para todas as operações de seguro, à excepção do seguro automóvel, realizadas em regime de livre prestação de serviços.

    (h) Cobertura dos passageiros que tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento que o condutor estava sob a influência do álcool ou quaisquer outras substâncias de intoxicação [nº1 do artigo 4º]

    Não é questionado o objectivo de as directivas de seguro automóvel garantirem que o seguro obrigatório cubra todos os passageiros do veículo. Não obstante, algumas interpretações sustentaram que os passageiros podiam vir a ser excluídos da cobertura se sabiam ou deviam saber que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou outras substâncias de intoxicação aquando do acidente. Esta interpretação foi mesmo incluída na legislação nacional de alguns Estados-membros.

    O passageiro não se encontra normalmente em condições de avaliar devidamente o grau de intoxicação do condutor. Em todo o caso, a tónica deve ser colocada na protecção da vítima. O objectivo de desincentivar a condução de veículos sob a influência de substâncias de intoxicação é muito louvável, mas não é legítimo tentar alcançá-lo mediante a redução da cobertura dos passageiros que sejam vítimas em acidentes rodoviários.

    Por conseguinte, é importante clarificar este aspecto das directivas, em conformidade com o doutrina estabelecida pelo Tribunal de Justiça [6].

    [6] Acórdão C-129/94 "Ruiz Bernáldez"

    (i) Peões e ciclistas [nº2 do artigo 4º])

    Muito embora os peões e ciclistas possam estar na origem de alguns acidentes, são os veículos automóveis que provocam a grande maioria dos mesmos. Independentemente do responsável pelo acidente, os peões e ciclistas sofrem normalmente mais nos acidentes que envolvem veículos automóveis.

    No caso de um acidente não provocado pelo condutor, a situação dos peões e ciclistas diverge significativamente de um Estado-membro para outro. Nalguns Estados-membros, não se prevê qualquer cobertura pelo seguro, procurando os tribunais muitas vezes determinar uma eventual responsabilidade do condutor susceptível de permitir a inclusão da vítima no âmbito da cobertura do seguro automóvel. Noutros Estados-membros, a legislação prevê que os peões e ciclistas são abrangidos pelo seguro do veículo envolvido no acidente, independentemente da responsabilidade do condutor, apesar de as circunstâncias específicas que determinam a responsabilidade civil do peão e do ciclista divergirem em função da legislação nacional.

    Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, essa inclusão de peões e ciclistas na legislação de alguns Estados-membros não parece ter tido um impacto significativo sobre o custo do seguro.

    (j) Cobertura de todo o território da Comunidade durante o prazo de vigência global do contrato (estadias temporárias noutros Estados-membros) [nº3 do artigo 4º]

    Os serviços da Comissão recebem um importante número de cartas em que os cidadãos denunciam as dificuldades por eles deparadas para obter uma cobertura de seguro em caso de estadia temporária no estrangeiro, devido às práticas adoptadas por determinadas empresas de seguros. Algumas seguradoras prevêem nas suas apólices que o contrato será rescindido se o veículo segurado permanecer durante um determinado período de tempo noutro Estado-membro. Outros contratos prevêem que o titular da apólice deve notificar a seguradora se o veículo se mantiver no estrangeiro para além de um determinado período, a fim de adaptar o respectivo prémio. A ausência de qualquer comunicação deste tipo pode implicar a rescisão antecipada do contrato.

    Ambos os tipos de cláusulas produzem efeitos análogos: comprometem a livre circulação de pessoas, bem como o funcionamento do mercado interno. Encontram-se em contradição com o disposto no primeiro travessão do artigo 2º da Directiva 90/232/CEE que obriga os Estados-membros a garantirem que as apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativa à circulação de veículos automóveis abranjam todo o território da Comunidade, com base no mesmo prémio único.

    Pode justificar-se a clarificação das directivas neste contexto, a fim de garantir a aplicação na prática deste princípio, por forma a que uma pessoa segurada que se desloque para outro Estado-membro a título temporário, quer por motivos profissionais, quer por motivos particulares, não seja privado da sua cobertura de seguro. Tal não deve, contudo, afectar as obrigações aplicáveis ao abrigo da legislação nacional dos Estados-membros no que diz respeito ao registo dos veículos.

    (k) Cobertura de seguro respeitante aos veículos importados [nº4 do artigo 4º]

    Anualmente, milhares de pessoas solicitam o registo, no seu Estado-membro de residência, de um veículo importado, anteriormente registado noutro Estado-membro [7]. Pode tratar-se de um veículo usado, adquirido noutro Estado-membro pelo próprio requerente ou por um operador comercial, ou de um veículo novo adquirido noutro Estado-membro. Verificam-se acentuadas diferenças de preço no território da Comunidade e os cidadãos europeus pretendem logicamente tirar partido das vantagens do mercado interno.

    [7] O prazo para o novo registo de veículos não está harmonizado. Os períodos autorizados para o efeito divergem de forma significativa no EEE: Até três meses: um dia na Irlanda; três dias na Áustria; catorze dias na Dinamarca; um mês na Finlândia, em Portugal e na Suécia; três meses em França e no Reino Unido; mais de três meses: seis meses na Grécia, Luxemburgo e Espanha; e um ano na Alemanha, Itália, Países Baixos e Noruega.

    Durante a viagem para o Estado-membro de destino, o veículo deve ser coberto por um seguro emitido por uma empresa autorizada a desenvolver actividades no Estado de origem. Um seguro de curto prazo deste tipo é normalmente muito mais oneroso pro rata do que um seguro com uma vigência normal e, em geral, é muito mais difícil encontrar uma seguradora que faculte uma tal cobertura de curta duração.

    Quando o veículo alcança o Estado-membro de destino, precisa de ser coberto por um seguro até à conclusão do seu processo de registo. No Estado-membro de exportação, o seguro do veículo não assegura muitas vezes a cobertura durante este período, sendo difícil obter um seguro alternativo no Estado-membro de destino.

    As directivas devem prever uma solução para este problema, a fim de facilitar a cobertura destes veículos pelo seguro.

    (l) Declaração de bónus das seguradoras (nº4 do artigo 4º)

    Nos casos em que, findo o prazo de vigência do contrato de seguro, um titular de uma apólice decide celebrar um novo contrato com uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado-membro (porque mudou de local de residência ou pretende obter um seguro transfronteiras), pode deparar-se com dificuldades para obter junto da sua antiga seguradora uma declaração sobre os seus antecedentes em matéria de acidentes. Esta dificuldade relacionada com a apresentação de provas quanto a este domínio nos termos do antigo contrato implica frequentemente que o titular da apólice não pode negociar um melhor preço com a sua nova seguradora.

    Por conseguinte, as directivas devem impor uma obrigação às seguradoras no sentido de apresentarem a declaração supramencionada em matéria de acidentes aquando do termo das relações contratuais. Esta obrigação não deve afectar a liberdade das partes de negociar o prémio do contrato de seguro.

    (m) Franquias [nº4 do artigo 4º]

    As franquias representam a parte dos danos a ser suportada pelo segurado e não pela seguradora.

    A protecção eficaz da vítima requer que as franquias previstas pela legislação nacional ou estabelecidas no âmbito do contrato não sejam suportadas pela vítima do acidente, no que diz respeito ao seguro obrigatório.

    Estas franquias apenas devem ser permitidas no quadro da relação entre o segurado/seguradora.

    (n) Alargamento a todos os acidentes dos mecanismos previstos pela Quarta Directiva de seguro automóvel [8] para a regularização rápida e eficiente dos sinistros [nº4 do artigo 4º]

    [8] Directiva 2000/26/CE, JO L 181 de 20.7.2000, p. 65 (Quarta Directiva de seguro automóvel).

    O mecanismo previsto pela Quarta Directiva de seguro automóvel para a regularização dos sinistros prossegue um duplo objectivo: garantir que as vítimas sejam compensadas rapidamente e instituir um sistema de indemnização eficiente que mantenha os custos jurídicos a um nível mínimo. A directiva é aplicável à regularização de sinistros que se verificaram no exterior do Estado-membro de residência da vítima.

    No quadro da modernização das directivas de seguro automóvel, considerou-se adequado alargar as disposições introduzidas pela Quarta Directiva de seguro automóvel à regularização de todos os tipos de sinistros, independentemente do Estado-membro de residência da vítima. Esta extensão seria compatível com o sistema existente de gabinetes previsto no nº 2 do artigo 2º da Directiva 72/166/CEE para a regularização de sinistros relativamente a acidentes provocados por veículos que normalmente circulam no território de outro Estado-membro.

    O mecanismo proposto integra os seguintes elementos:

    - Direito de acção directa das vítimas de qualquer acidente de viação

    O artigo 3º da Quarta Directiva de seguro automóvel prevê que as vítimas de acidentes ocorridos num Estado-membro que não o seu Estado-membro de residência ou num país terceiro pertencente ao sistema da carta verde, dispõe do direito de acção directa contra a empresa de seguros que cobre o responsável pelo acidente. O direito de acção directa representa uma condição necessária para a aplicação adequada da proposta de indemnização fundamentada (ver infra).

    É de observar que o direito de acção directa da vítima contra a empresa de seguros não constitui uma questão de direito civil ou processual alheia ao seguro. A instituição do melhor sistema de seguro obrigatório na Comunidade, com um nível adequado de protecção das vítimas exige a extensão do direito de acção directa a todas as vítimas de acidentes rodoviários.

    - Nomeação pela empresa de seguros de um representante para sinistros

    O nº 1 do artigo 4º da Quarta Directiva de seguro automóvel requer que cada empresa de seguros designe um representante em todos os Estados-membros para o tratamento dos sinistros. As funções deste representante circunscrevem-se actualmente aos sinistros abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva (acidentes ocorridos fora do Estado-membro de residência da vítima).

    - Proposta de indemnização fundamentada

    O nº 6 do artigo 4º da Quarta Directiva de seguro automóvel prevê que os Estados-membros devem impor uma obrigação à empresa de seguros da pessoa responsável pelo acidente no sentido de apresentar, no prazo de três meses a contar da data do sinistro, uma proposta de indemnização fundamentada nos casos em que a responsabilidade não é contestada e em que os danos foram quantificados ou apresentar uma resposta fundamentada no caso da responsabilidade ter sido rejeitada. Esta obrigação deve ser avaliada por sanções pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas.

    - Criação de centros de informação

    O artigo 5º da Directiva 2000/26/CE obriga todos os Estados-membros a criarem um centro de informação responsável por manter um registo com informações específicas a fim de facilitar a regularização dos sinistros para as vítimas.

    O alargamento da competência do organismo de indemnização previsto no artigo 6º da Quarta Directiva de seguro automóvel a todos os acidentes não seria, todavia, adequado, uma vez que o funcionamento deste organismo interferiria com o sistema existente de gabinetes de carta verde para a regularização dos sinistros no que diz respeito aos acidentes provocados por veículos que circulam normalmente no território de outro Estado-membro.

    2. Descrição do articulado

    Nº1 do artigo 1º - Chapas de matrícula temporárias - Veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa não correspondente

    O nº 1 deste artigo altera o primeiro travessão do nº 4 do artigo 1º da Directiva 72/166/CEE que contém a definição do território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual. O objectivo consiste em evitar qualquer interpretação equívoca. O texto clarifica que a definição é aplicável tanto ao registo temporário como permanente.

    O nº 2 do artigo insere uma frase na definição supramencionada do território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual. Esta alteração clarifica o âmbito de aplicação desta definição no caso de veículos sem chapas de matrícula ou com uma chapa que não corresponda ao veículo em causa. A disposição prevê que, em caso de acidente, o território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual deve ser o território em que ocorreu o acidente. Muito embora tivessem sido considerados outros critérios alternativos (tais como o território da última chapa de matrícula legalmente atribuída ao veículo), a proposta respeitou a recomendação do Conselho de Gabinetes neste contexto, uma vez que tal facilitará a regularização dos sinistros que envolvam este tipo de veículos.

    No intuito de abranger todas as eventuais situações ilegais respeitantes às chapas de matrícula (chapas falsas e falsificadas, ausência de chapas e chapas não válidas), a disposição refere-se aos veículos "sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo".

    Nº2 do artigo 1º - Controlos em matéria de seguro

    Verificou-se uma certa confusão quanto ao âmbito de aplicação do termo "fiscalização por sondagem" contido no nº 1 do artigo 2º da Directiva 72/166/CEE, bem como à sua interpretação.

    A proposta clarifica a aplicação desta disposição no que diz respeito a dois aspectos importantes: em primeiro lugar, limita o âmbito da proibição aplicável aos controlos em matéria de seguro ao caso de veículos que têm o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-membro e de veículos normalmente estacionados no território de um país terceiro que entram no território de outro Estado-membro; em segundo lugar, evita o termo "fiscalização por sondagem" e define os controlos autorizados com base em três condições negativas: controlo não sistemático, não discriminatório e não destinado a verificar o seguro.

    Nº 3 do artigo 1º - Derrogação à obrigação de segurar determinados veículos.

    A proposta revoga a alínea b) do artigo 4º da Directiva 72/166/CEE.

    O artigo 4º da Primeira Directiva de seguro automóvel permite, nalguns casos, que os Estados-membros actuem em derrogação à obrigação geral de garantir a cobertura dos veículos automóveis por um seguro obrigatório. A alínea a) do artigo 4º especifica determinados casos de derrogação (veículos da propriedade de determinadas pessoas colectivas) em que os Estados-membros devem garantir o pagamento da indemnização em caso de quaisquer danos materiais ou corporais resultantes de acidentes que ocorrem no território de outros Estados-membros. Dado que, nestes casos, é garantida a protecção das vítimas dos veículos não segurados, a derrogação pode ser mantida.

    A alínea b) do artigo supramencionado especifica outros casos de derrogação (veículos com características especiais) em que as directivas permitem que os Estados-membros exijam uma carta verde válida ou que celebrem um contrato de seguro na fronteira enquanto forma de assegurar o pagamento de uma indemnização das vítimas causadas por veículos provenientes de outro Estado-membro. No entanto, após a supressão dos controlos nas fronteiras intracomunitárias na sequência do Acordo de Schengen, o pagamento da indemnização às vítimas causadas fora do território de registo dos veículos, abrangidos por esta derrogação, deixou de poder ser garantido. Consequentemente, a derrogação em causa deve ser revogada.

    Artigo 2º - Montantes mínimos de cobertura

    Aquando do reexame dos montantes mínimos de cobertura estabelecidos há muitos anos, a Comissão rejeitou a possibilidade de instituir uma cobertura ilimitada, que vigora já nalguns Estados-membros. A Comissão excluiu igualmente a possibilidade de uma única cobertura mínima para os danos corporais e os danos materiais. Considera que os danos corporais são mais significativos para a vítima do que os danos materiais, exigindo uma maior protecção.

    A proposta altera o nº 2 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE e prevê um montante mínimo de cobertura de 1 000 000 euros por vítima para os danos corporais e 500 000 euros por sinistro no que respeita aos danos materiais. O montante mínimo global por sinistro, para os danos corporais, em caso de haver mais de uma vítima, bem como o montante combinado para os danos corporais e materiais são suprimidos. A Comissão considerou que os montantes propostos devem corresponder a um mínimo adequado, não apenas de molde a ter em conta a inflação e a realidade financeira de todos os Estados-membros, mas a fim de reforçar a protecção das vítimas.

    A supressão destes montantes globais, para além do aumento introduzido no montante de cobertura mínimo, contribui para reforçar significativamente a protecção assegurada. É de salientar que a intenção da Comissão não é só a de manter o valor económico dos limites existentes mediante a sua adaptação à taxa de inflação, como também o de melhorar substancialmente a protecção das vítimas.

    Um novo nº 3 substitui o anterior nº 3 do artigo alterado. O número anterior continha uma disposição relativa ao valor de conversão que deixou de ser aplicável após a introdução do euro. O novo nº 3 prevê a revisão periódica dos montantes mínimos, por forma a assegurar a respectiva actualização sem qualquer necessidade de alterar a directiva. O índice mais claro e objectivo é provavelmente o do índice europeu de preços no consumidor, conforme publicado pelo Eurostat.

    Para facilitar a aplicação desta disposição, a Comissão deve informar o Conselho e o Parlamento Europeu da revisão e dos montantes adaptados, devendo assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Por último, no intuito de reforçar a protecção das vítimas em caso de danos provocados por veículos não identificados, propõe-se uma alteração ao nº 4 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE. Esta alteração destina-se a restringir os poderes discricionários concedidos aos Estados-membros no sentido de limitar ou excluir o pagamento pelo organismo de indemnização a fim de evitar a fraude. A proposta exclui a aplicação dos poderes discricionários sempre que se verifiquem danos materiais e danos corporais significativos em consequência do mesmo acidente, sendo assim negligenciável o risco de fraude. Em virtude das dificuldades associadas ao estabelecimento de uma definição harmonizada de danos corporais significativos, a definição deste conceito é remetido para as legislações nacionais.

    Artigo 3º - Representantes em regime de livre prestação de serviços

    O nº 4 do artigo 12º-A da Directiva 88/357/CEE é alterado por forma a permitir que as sucursais das empresas de seguros sejam representantes em regime de livre prestação de serviços, conforme sucede já no que diz respeito a qualquer outra actividade no domínio dos seguros, à excepção do seguro automóvel.

    Nº1 do artigo 4º - Conhecimento pelos passageiros da capacidade de condução do condutor

    Esta disposição destina-se a rectificar qualquer interpretação errónea das directivas e garantir a plena cobertura de todos os passageiros. Segundo as interpretações que vigoram nalguns Estados-membros, um passageiro pode ser excluído da cobertura pelo seguro se for invocado o facto de que tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento do facto de o condutor do veículo estar sob a influência do álcool ou de outras substâncias de intoxicação. Privar o passageiro de uma cobertura nestes casos entra claramente em conflito com o espírito das directivas em matéria de seguros, bem como com a doutrina do Tribunal de Justiça.

    A cobertura destes passageiros ao abrigo do seguro automóvel obrigatório do veículo não prejudica a eventual responsabilidade que lhes possa ser imputável nos termos da legislação nacional aplicável, nem o nível da indemnização a conceder no âmbito de um acidente específico, a ser determinado pelos tribunais nacionais.

    Nº2 do artigo 4º - Peões e ciclistas

    É aditada uma nova disposição à Directiva 84/5/CEE a fim de incluir os danos corporais sofridos por peões e ciclistas em acidentes que envolviam um veículo automóvel no âmbito da cobertura do seguro do veículo. Esta cobertura pelo seguro obrigatório do veículo não dependerá da eventual responsabilidade do condutor.

    Para evitar uma eventual confusão entre as questões do domínio segurador (âmbito de aplicação das directivas no domínio dos seguros) e o direito civil (âmbito de aplicação da legislação nacional) é estabelecido num considerando que a responsabilidade civil dos peões e dos ciclistas será regida pela legislação aplicável do Estado-membro relevante. Por outras palavras, em princípio, os danos corporais da vítima serão cobertos pelo seguro do veículo. Esta cobertura ao abrigo do seguro automóvel obrigatório do veículo não determina a responsabilidade civil dos peões e ciclistas num acidente específico ou o nível da indemnização a conceder. Tal deve ser regido pela legislação nacional aplicável e determinado pelos tribunais nacionais.

    Nº3 do artigo 4º - Cobertura de todo o território da Comunidade durante o prazo de vigência global do contrato

    O primeiro travessão do artigo 2º da Directiva 90/232/CEE prevê que o seguro obrigatório deve, com base num prémio único, abranger todo o território da Comunidade.

    O nº 3 do artigo 4º da proposta destina-se a clarificar esta obrigação e impedir as seguradoras de adoptarem práticas que limitem o seu alcance. O objectivo consiste em garantir que um segurado que se desloque para outro Estado-membro numa base temporária, por motivos profissionais ou particulares, não seja privado, directa ou indirectamente, da cobertura pelo seguro.

    Nº4 do artigo 4º - Cobertura dos veículos importados pelos seguros

    Os cidadãos que pretendem adquirir veículos automóveis novos ou usados num Estado-membro e importá-los noutro queixam-se frequentemente das dificuldades por eles deparadas para obterem uma cobertura pelo seguro.

    Ao considerar o Estado-membro de importação como o território onde o veículo tem o estacionamento habitual durante 30 dias a partir da sua importação, uma empresa de seguros deste Estado-membro poderá cobrir os riscos durante este período sem ser obrigada a preencher as condições estabelecidas nas directivas relativamente à livre prestação de serviços. Tal facilitará a cobertura pelo seguro durante os primeiros trinta dias após a data de entrega e permitirá ao adquirente importar e registar o veículo automóvel dentro deste prazo.

    Se, durante este prazo de trinta dias, o veículo importado estiver envolvido num acidente sem estar coberto por um seguro, o organismo de indemnização do Estado-membro de importação será responsável pelos danos. A competência do organismo de indemnização do Estado-membro de importação neste caso resulta da disposição que prevê que é este o Estado que deve ser considerado como o território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual durante esse período.

    Nº4 do artigo 4º - Declaração de bónus da empresa de seguros

    Esta disposição visa permitir que o segurado que pretenda subscrever um novo seguro junto de uma outra seguradora comprove os seus antecedentes em matéria de sinistros/acidentes ao abrigo do seu contrato anterior.

    O artigo estabelece a obrigação de a empresa de seguros fornecer ao segurado, no prazo de quinze dias antes do termo das relações contratuais, uma declaração relativa aos sinistros em que o seu veículo esteve envolvido durante a vigência das relações contratuais, com um limite de cinco anos.

    No entanto, a proposta não tenciona determinar a forma como a declaração de bónus deve ser tida em conta pela nova seguradora a fim de apreciar os riscos ou determinar o prémio. As directivas não devem interferir com o princípio da liberdade em matéria de preços aplicável ao mercado único de serviços financeiros. Por conseguinte, esta disposição não afecta a liberdade das partes de determinarem o prémio do contrato de seguro.

    Nº4 do artigo 4º- Franquias

    No intuito de assegurar a plena protecção das vítimas de acidentes de viação, os Estados-membros não devem permitir que a cláusula relativa às franquias seja invocada contra as vítimas de um acidente, excepto nos casos excepcionais autorizados pelas directivas (p.ex. nº 4 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE, com a última redacção que lhe é dada pelo artigo 4º da presente proposta, a fim de evitar a fraude).

    Nº4 do artigo 4º- Direito de acção directa

    Esta disposição alarga o direito de acção directa prevista no artigo 3º da Quarta Directiva de seguro automóvel às partes que sofreram danos corporais ou materiais num acidente de viação.

    Determinar se a vítima de um acidente tem o direito de invocar o contrato de seguro e intentar directamente a sua acção contra a empresa de seguros representa um elemento significativo da relação contratual de seguro que assume uma importância primordial para a protecção da vítima. Não se justifica, no quadro de uma modernização das directivas de seguro automóvel, restringir este direito às vítimas de acidentes que ocorrem fora do seu Estado-membro de residência, conforme previsto na Quarta Directiva de seguro automóvel. As vítimas de outros acidentes de viação devem igualmente beneficiar de uma protecção idêntica.

    Nº4 do artigo 4º - Representantes para sinistros e proposta de indemnização fundamentada

    Tal como em relação ao direito de acção directa, não se justifica, no contexto de uma modernização das directivas de seguro automóvel, restringir a aplicação de disposições susceptíveis de terem um impacto significativo sobre a protecção das vítimas ao âmbito limitado da Quarta Directiva de seguro automóvel.

    Esta disposição alarga a proposta de indemnização fundamentada, prevista no nº 6 do artigo 4º da Quarta Directiva de seguro automóvel, a qualquer tipo de acidente rodoviário.

    Além disso, dado que o funcionamento adequado deste procedimento requer que cada empresa de seguros disponha de um representante para sinistros em todos os Estados-membros e visto que a Quarta Directiva de seguro automóvel obriga já as seguradoras a designarem um representante, a proposta, baseando-se no mecanismo existente, alarga as funções do representante, por forma a que possa tratar o processo de qualquer acidente provocado por um veículo coberto por um seguro obrigatório.

    O disposto no nº4 do artigo 4º da proposta é compatível com o sistema de gabinetes previsto no nº 2 do artigo 2º da Directiva 72/166/CEE para a regularização dos sinistros no que se refere aos acidentes provocados por veículos com estacionamento habitual no território de outro Estado-membro, independentemente de esses veículos estarem ou não segurados.

    Nº4 do artigo 4º - Centros de informação

    No intuito de facilitar a tramitação dos pedidos de indemnização das vítimas, a actividade dos centros de informação previstos na Quarta Directiva de seguro automóvel não deve circunscrever-se aos acidentes previstos na referida directiva, devendo igualmente fornecer informações em caso de acidentes provocados por um veículo coberto pelo seguro obrigatório.

    Artigo 5º - Supressão da referência ao artigo revogado

    O artigo 5º da presente proposta revoga a alínea b) do artigo 4º da Directiva 72/166/CEE que prevê determinados casos de derrogação à obrigação de segurar veículos automóveis. Assim, a referência a esta disposição no artigo 5º da Directiva 2000/26/CE deve ser igualmente revogada.

    2002/0124 (COD)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a primeira e a terceira frases do nº 2 do seu artigo 47º, o seu artigo 55º e o nº 1 do seu artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [9],

    [9] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [10],

    [10] JO C

    Nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [11],

    [11] JO C

    Considerando o seguinte:

    (1) O seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou vítimas de um acidente. Representa igualmente uma preocupação significativa para as empresas de seguros, uma vez que constitui o maior ramo do seguro não vida na Comunidade Europeia. O seguro automóvel tem igualmente repercussões a nível da livre circulação das pessoas e veículos. Por conseguinte, um objectivo importante da intervenção comunitária no domínio dos serviços financeiros deve consistir em reforçar e consolidar o mercado único de seguros na área do seguro automóvel.

    (2) Já se fizeram avanços muito consideráveis nessa direcção com a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [12], com a Segunda Directiva do Conselho, 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [13], com a Terceira Directiva do Conselho, 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis [14], e com a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel) [15].

    [12] JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5/CEE (JO L 8 de 11.1.1984, p. 17).

    [13] JO L 8 de 11.1.1984, p. 17. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/232/CEE (JO L 129 de 19.5.1990, p. 33).

    [14] JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.

    [15] JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

    (3) É preciso actualizar e melhorar o sistema comunitário de seguro automóvel. Esta necessidade foi confirmada pela consulta realizada junto dos comerciantes de seguros e das associações de defesa dos consumidores e das vítimas.

    (4) A fim de excluir eventuais interpretações incorrectas das actuais disposições da Directiva 72/166/CEE e facilitar a cobertura pelo seguro de veículos com chapas de matrícula temporárias, a definição do território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deve referir-se ao território do Estado da placa de matrícula, independentemente de essa chapa ser permanente ou temporária.

    (5) Em conformidade com a Directiva 72/166/CEE, os veículos com chapas de matrícula falsas ou ilegais são considerados como tendo o seu estacionamento habitual no território do Estado indicado pela chapa em questão. Frequentemente o resultado desta regra é o de fazer recair sobre um escritório nacional a obrigação de se ocupar das consequências económicas de acidentes que não têm qualquer ligação com o Estado-membro em que se encontram estabelecidos. Sem alterar o critério geral segundo o qual a chapa de matrícula determina o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, deve prever-se uma regra específica em caso de acidentes provocados por veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo em causa. Neste caso, e unicamente para efeitos da regularização do sinistro, o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deve corresponder ao território em que ocorreu o acidente.

    (6) No intuito de facilitar a interpretação e aplicação da expressão "fiscalização por sondagem" constante da Directiva 72/166/CEE, a disposição em causa deve ser clarificada. A proibição da realização de controlos sistemáticos em matéria de seguro automóvel deve aplicar-se a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-membro, bem como a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros mas que entrem a partir do território de outro Estado-membro. Só poderão efectuar-se os controlos não sistemáticos que não assumam natureza discriminatória e sejam realizados no âmbito de um controlo policial que não se destine exclusivamente a verificar o seguro dos veículos.

    (7) A Directiva 72/166/CEE permite aos Estados-membros derrogar, em certos casos, à regra geral do seguro obrigatório de veículos automóveis. Em alguns desses casos, os Estados-membros devem prever o pagamento de indemnização relativamente a quaisquer danos materiais ou pessoais verificados no território de outro Estado-membro. A possibilidade de derrogação, que não compromete a protecção das vítimas, deve ser mantida. Nos outros casos, o Estado-membro que aplique a derrogação não é obrigado a assegurar uma indemnização às vítimas de acidentes ocorridos no estrangeiro, podendo os outros Estados-membros exigir, aquando da entrada no seu território, o cartão verde válido ou um contrato de seguro na fronteira. Ora, após a supressão dos controlos nas fronteiras intracomunitárias, deixou de estar garantida a indemnização concedida às vítimas de sinistros ocorridos no estrangeiro com veículos não segurados. Por conseguinte, deve deixar de se permitir a possibilidade de derrogação, tal como prevista na Directiva 72/166/CEE. E as disposições correspondentes na Directiva 2000/26/CEE devem ser suprimidas.

    (8) Um elemento importante das directivas em vigor, destinado a assegurar a protecção das vítimas, consiste no dever que têm os Estados-membros de prever a cobertura pelo seguro para além de determinados montantes mínimos estabelecidos. Os montantes mínimos previstos pela Directiva 84/5/CEE devem não só ser actualizados a fim de ter em conta a taxa de inflação, como também ser aumentados em termos reais a fim de reforçar a protecção das vítimas. Por outro lado, devem ser suprimidos o actual montante mínimo global por sinistro para danos pessoais, no caso de haver mais de uma vítima, bem como o montante agregado para danos pessoais e materiais, que reduzem a cobertura efectiva das vítimas pelo seguro em determinados acidentes.

    (9) No intuito de garantir que o montante mínimo de cobertura não sofre a erosão do tempo, deve ser criado um mecanismo de revisão periódica, baseado no índice europeu de preços no consumidor (IEPC) publicado pelo Eurostat, nos termos do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor [16]. É necessário estabelecer o processo da referida revisão.

    [16] JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

    (10) A disposição existente na Directiva 84/5/CEE que permite aos Estados-membros, a fim de evitar a fraude, limitar ou excluir pagamentos pelo organismo de indemnização, em caso de danos materiais provocados por veículos não identificados, pode constituir obstáculo à indemnização legítima das vítimas em determinados casos. A possibilidade de limitar ou excluir a indemnização não deve aplicar-se quando, para além de danos materiais, se tenham verificado danos pessoais significativos em consequência do sinistro, sendo assim o risco de fraude negligenciável. O conceito de danos pessoais significativos deve ser determinado pelo direito nacional de cada Estado-membro.

    (11) A faculdade conferida aos Estados-membros pela Directiva 84/5/CEE de permitir, até um limite específico, uma franquia a ser suportada pelo lesado em caso de danos materiais provocados por veículos não segurados reduz a protecção do lesado e cria uma discriminação em relação a lesados de outros sinistros. A referida faculdade deve, por conseguinte, ser suprimida.

    (12) A Segunda Directiva do Conselho, 88/357/CEE, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE [17], deve ser alterada a fim de permitir que as sucursais das empresas de seguros possam tornar-se representantes no que diz respeito às actividades de seguro automóvel, como já sucede em relação a outros serviços de seguro que não o seguro automóvel.

    [17] JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE.

    (13) A inclusão de todos os passageiros do veículo no âmbito da cobertura pelo seguro representa um avanço significativo da legislação em vigor. Este objectivo ficaria comprometido se o direito nacional pudesse excluir os passageiros da cobertura pelo seguro por terem conhecimento ou deverem ter conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de outras substâncias de intoxicação aquando do acidente. O passageiro não se encontra normalmente em condições de avaliar devidamente o grau de intoxicação do condutor. Desincentivar a condução sob a influência de substâncias de intoxicação não passa pela redução da cobertura pelo seguro de passageiros que sejam vítimas de acidentes rodoviários. A cobertura desses passageiros pelo seguro obrigatório do veículo não prejudica a eventual responsabilidade em que incorreram, de acordo com a lei nacional aplicável, nem o nível da indemnização a conceder com relação a um acidente específico.

    (14) A cobertura de peões e ciclistas pelo seguro em caso de acidentes que envolvam um veículo automóvel diverge de forma significativa na Comunidade. Nalguns Estados-membros, os peões e ciclistas não são cobertos pelo seguro do veículo, salvo se puder ser determinado algum grau de responsabilidade do condutor. Noutros Estados-membros, os peões e ciclistas são cobertos por esse seguro, normalmente porque constituem a parte mais vulnerável em qualquer acidente. A fim de reduzir a referida disparidade, deve prever-se que os peões e ciclistas sejam cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente, independentemente de culpa do condutor. A cobertura pelo seguro obrigatório do veículo não prejudica a responsabilidade civil do peão ou ciclista ou o nível da indemnização a conceder com relação a um acidente específico, nos termos da lei nacional.

    (15) Algumas seguradoras introduzem cláusulas nas apólices de seguro que prevêem que o contrato pode ser resolvido se o veículo se mantiver para além de um período específico fora do Estado-membro de registo. Esta prática está em conflito com o princípio estabelecido na Directiva 90/232/CEE segundo o qual o seguro automóvel obrigatório deve abranger, com base num único prémio, todo o território da Comunidade. Deve, assim, determinar-se que a cobertura pelo seguro se mantém durante o prazo de vigência global do contrato, independentemente de qualquer estadia do veículo noutro Estado-membro, sem prejuízo dos deveres previstos na lei nacional dos Estados-membros no que diz respeito ao registo de veículos.

    (16) Deve facilitar-se, no interesse dos consumidores, a obtenção de uma cobertura pelo seguro dos veículos introduzidos num Estado-membro a partir de outro durante o período que decorre entre a entrega ao adquirente e o registo do veículo no Estado-membro de destino. Deve prever-se uma derrogação temporária à regra geral que determina o Estado-membro em que se situa o risco. Durante o prazo de trinta dias a contar da entrega ao adquirente, o Estado-membro de destino e não o Estado-membro de registo deve ser considerado o Estado-membro em que se situa o risco.

    (17) As pessoas que pretendam celebrar um novo contrato de seguro automóvel com outra seguradora devem estar em condições de comprovar os seus antecedentes em matéria de acidentes e indemnizações ao abrigo do contrato anterior. A empresa de seguros, findo o contrato, deve fornecer ao tomador do seguro uma declaração relativa aos sinistros ocorridos ou à ausência de sinistros durante o período de vigência do contrato, nos últimos cinco anos, sem prejuízo do direito das partes no contrato de seguro de determinar o prémio de seguro.

    (18) A fim de assegurar a devida protecção das vítimas de acidentes de viação, os Estados-membros não devem poder permitir a aplicação de franquias contra a pessoa lesada por um acidente.

    (19) O direito de exigir directamente à seguradora o cumprimento do contrato de seguro assume uma importância significativa na protecção das vítimas de acidentes rodoviários. A Directiva 2000/26/CE já prevê o direito de acção directa do lesado em acidente ocorrido em Estado-membro diferente do Estado-membro da sua residência, resultante da utilização de veículo objecto de seguro num Estado-membro e habitualmente aí estacionado, contra a seguradora do responsável, em matéria de danos de carácter civil. Com o propósito de facilitar a regularização de sinistros, e evitar, tanto quanto possível, processos custosos, deve dar-se o referido direito a toda e qualquer pessoa vítima de acidentes rodoviários.

    (20) A fim de reforçar a protecção das vítimas de acidentes rodoviários, a proposta de indemnização fundamentada prevista na Directiva 2000/26/CE deve ser alargada a todos os tipos de acidentes de viação. No intuito de assegurar o funcionamento adequado deste mecanismo, sem a duplicação da estrutura exigida pela referida Directiva, o representante nomeado pela empresa de seguros para as finalidades específicas dessa directiva deve também poder ocupar-se de qualquer tipo de acidente rodoviário. Isto é compatível com o sistema de escritórios do cartão verde previsto na Directiva 72/166/CEE no que respeita à regularização de sinistros no que se refere a acidentes provocados por veículos com estacionamento habitual no território de outro Estado-membro.

    (21) A fim de facilitar à parte lesada solicitar uma indemnização, os centros de informação criados nos termos da Directiva 2000/26/CE não devem limitar-se a fornecer informações relativas aos acidentes abrangidos por essa directiva, devendo estar em condições de fornecer o mesmo tipo de informações sobre qualquer acidente rodoviário.

    (22) As Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE, 90/232/CEE e 2000/26/CE devem, consequentemente, ser alteradas.

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA

    Artigo 1º

    Alterações à Directiva 72/166/CEE

    A Directiva 72/166/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O n° 4 do artigo 1° é alterado como segue:

    a) o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- território do Estado da placa de matrícula do veículo, independentemente de a chapa de matrícula ser definitiva ou temporária; ou"

    b) É aditado o seguinte travessão: "- no caso de veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo e que tenham estado envolvidos em acidentes, o território do Estado-membro em que o acidente ocorreu, para efeitos da regularização do sinistro, nos termos do nº 2, primeiro travessão, do artigo 2º."

    2. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Os Estados-membros abster-se-ão de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-membro, e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado-membro. Todavia, os Estados-membros podem realizar controlos não sistemáticos do seguro sempre que não sejam discriminatórios e estejam integrados no âmbito de um controlo policial que não tenha por objectivo exclusivo a verificação do seguro."

    3. A alínea b) do artigo 4º é revogada.

    Artigo 2º

    Alterações à Directiva 84/5/CEE

    O artigo 1º da Directiva 84/5/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 1º

    1. O seguro referido no n° 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE deve, obrigatoriamente, cobrir danos patrimoniais e não patrimoniais.

    2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-membros, cada Estado-membro deve exigir que o seguro seja obrigatório, devendo respeitar, pelo menos, os seguintes montantes:

    (a) 1 000 000 euros, relativamente a danos não patrimoniais, por vítima;

    (b) 500 000 euros por sinistro, relativamente a danos patrimoniais seja qual for o número de vítimas.

    3. Os montantes referidos no n° 2 serão revistos de cinco em cinco anos, a fim de ter em conta as alterações do índice europeu de preços no consumidor (IEPC), nos termos do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho*. A primeira revisão será realizada [cinco anos após a entrada em vigor da Directiva 2003/.../CE]. Os montantes serão automaticamente ajustados. Devem ser aumentados em função da taxa de variação percentual indicada pelo IEPC relativamente ao período relevante, ou seja, o período de cinco anos imediatamente precedente à revisão, e arredondados para um valor múltiplo de 10 000 euros. A Comissão comunicará os montantes ajustados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e garantirá a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    * JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. "

    4. Cada Estado-membro deve criar ou permitir a criação de um organismo com a função de reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n° 1. O primeiro parágrafo não prejudica o direito de os Estados-membros darem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regularem os sistemas de recursos entre o organismo e o ou os responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro. Todavia, os Estados-membros não podem fazer depender o pagamento da indemnização pelo organismo da condição de a vítima comprovar de qualquer forma que a pessoa responsável não pode pagar ou recusa o pagamento.

    5. A vítima pode, em qualquer caso, dirigir-se directamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela vítima, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto à sua intervenção. Os Estados-membros podem, todavia, determinar que o organismo não intervenha, relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontravam no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que tinham conhecimento de que o veículo não estava segurado.

    6. Os Estados-membros podem limitar ou excluir a intervenção do organismo, relativamente a danos patrimoniais causados por veículos não identificados. Tal poder não existe quando a vítima tiver sofrido danos não patrimoniais significativos em consequência do mesmo acidente. Os termos em que os danos patrimoniais devem ser considerados como significativos serão determinados pela lei de cada Estado-membro.

    7. Cada Estado-membro pode aplicar à intervenção do referido organismo as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas.

    Artigo 3º

    Alterações à Directiva 88/357/CEE

    É revogado o segundo trecho do quarto parágrafo do nº 4 do artigo 12º-A da Directiva 88/357/CEE.

    Artigo 4º

    Alterações à Directiva 90/232/CEE

    A Directiva 90/232/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 1º da Directiva 90/232/CEE é inserido o seguinte parágrafo entre os primeiro e segundo parágrafos:

    "- os passageiros não serão excluídos da cobertura pelo seguro pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter tido conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância de intoxicação no momento do acidente".

    2. É inserido o seguinte artigo 1º-A:

    "Artigo 1º-A

    O seguro referido no n° 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE deve cobrir os danos não patrimoniais sofridos por peões e ciclistas em resultado de um acidente rodoviário, independentemente da responsabilidade do respectivo condutor."

    3. No artigo 2º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    "- abranja, com base num prémio único e durante todo o período do contrato de seguro, a totalidade do território da Comunidade, incluindo as estadias do veículo noutro Estado-membro durante o período de vigência contratual, e"

    4. São inseridos os seguintes artigos 4º-A a 4º-F:

    "Artigo 4º-A

    1. Em derrogação à alínea d), segundo travessão, do artigo 2º da Directiva 88/357/CEE, sempre que um veículo seja expedido de um Estado-membro para outro, deve considerar-se que o Estado-membro em que se situa o risco é o Estado-membro de destino imediatamente após a entrega ao adquirente, por um prazo de trinta dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-membro de destino.

    2. No caso de ocorrer um acidente que envolva o veículo durante o período referido no n° 1, que não esteja nesse momento coberto por um seguro, é responsável pela indemnização, o organismo referido no n° 4 do artigo 1° da Directiva 84/5/CEE do Estado-membro de destino, nos termos do disposto nesse artigo.

    Artigo 4º-B

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, até quinze dias antes do termo do contrato de seguro do veículo coberto pelo seguro a que se refere o n° 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE, o tomador do seguro receba uma declaração sobre os sinistros ocorridos ou não, em que tenha estado envolvido o veículo durante o período da relação contratual, limitada aos últimos cinco anos.

    Artigo 4º-C

    Não podem ser invocadas franquias contra as vítimas de acidentes, no que diz respeito ao seguro referido no n° 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE.

    Artigo 4º-D

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro referido no n° 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE, tenham direito de acção directa contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável.

    Artigo 4º-E

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que o representante designado pela empresa seguradora, nos termos dos nºs 1 a 5 do artigo 4° da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, sem prejuízo dos seus deveres, nos termos dessa directiva, seja também responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros resultantes de acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro obrigatório referido no n° 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE e subscrito pela empresa seguradora de que é representante no Estado-membro para que foi designado.

    2. Os Estados-membros devem estabelecer o mesmo processo previsto no n° 6 do artigo 4° da Directiva 2000/26/CE para a regularização de sinistros resultantes de qualquer acidente causado por veículos cobertos pelo seguro referido no n° 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE.

    * JO L 181 de 20.7.2000, p. 65. "

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 não prejudica o sistema de escritórios previsto no nº 2 do artigo 2º da Directiva 72/166/CEE para a regularização de sinistros relativos a acidentes causados por veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-membro, independentemente de tais veículos estarem ou não segurados.

    Artigo 4º-F

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os centros de informação criados ou aprovados nos termos do artigo 5° da Directiva 2000/26/CE, sem prejuízo dos deveres que lhes incumbem por força da referida directiva, forneçam as informações previstas nesse artigo a qualquer vítima de um acidente que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais causados por um veículo coberto pelo seguro referido no n° 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE.

    Artigo 5º

    Alterações à Directiva 2000/26/CE

    O nº1, alínea a), do artigo 5º da Directiva 2000/26/CE é alterado do seguinte modo:

    1. A alínea (ii) do nº 2 é revogada.

    2. A alínea (ii) do nº 5 é revogada.

    Artigo 6º

    Execução

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 7º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 8º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS, COM ESPECIAL DESTAQUE PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ( PME)

    Título da proposta

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

    Número de referência do documento

    COM(2002) 244 final

    Proposta

    1. À luz do princípio da subsidiariedade, porque razão se revela necessária legislação comunitária neste domínio e quais são os principais objectivos prosseguidos-

    A legislação comunitária é necessária, uma vez que a presente directiva tem por objectivo clarificar e reforçar o quadro comunitário existente no domínio do seguro automóvel obrigatório.

    A alteração mais premente prende-se com a revisão dos montantes de cobertura mínima previstos na directivas. O nº2 do artigo 6º da Directiva 84/5/CEE estabelece que a Comissão deve formular "se for caso disso, propostas, nomeadamente no que respeita à adaptação dos montantes previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 1º". Não foi realizada qualquer revisão deste tipo desde a adopção da Directiva 84/5/CEE.

    Outras alterações destinam-se a clarificar e a melhorar o quadro jurídico no domínio do seguro automóvel em resposta a um grande número de perguntas, queixas e pedidos recebidos dos cidadãos e dos deputados do Parlamento no que respeita à aplicação das directivas. A Comissão, em consulta com o sector, organizações de vítimas e associações de condutores automóveis, bem como peritos dos Estados-membros, confirmou cuidadosamente a necessidade de introduzir estas alterações na legislação comunitária.

    Por último, outras alterações visam alargar determinados mecanismos para a regularização dos sinistros, já introduzidos na legislação comunitária pela Directiva 2000/26/CE (Quarta Directiva Automóvel), a todos os tipos de acidentes rodoviários.

    Igualmente à luz do princípio da subsidiariedade, é igualmente de ressalvar o seguinte uma resolução do Parlamento Europeu adoptada em Julho de 2001 recomendava a adopção pela Comissão de uma proposta relativa a uma Quinta Directiva de seguro automóvel. As medidas solicitadas nesta resolução são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente proposta.

    A proposta restringe-se ao âmbito específico da legislação da UE no domínio do seguro automóvel. Centrou-se no seguro automóvel obrigatório e evita cuidadosamente regulamentar questões que transcendem este âmbito, tais como o direito civil ou as regras em matéria de registo de veículos automóveis.

    Impacto sobre as empresas

    2. Quais as empresas que serão afectadas pela proposta-

    - Que sectores de actividade-: Serão afectadas todas as empresas de seguro não vida que desenvolvem actividades no domínio do seguro automóvel.

    - Qual é a dimensão das empresas- (Qual a proporção de pequenas e médias empresas-): Serão afectadas as pequenas e médias empresas, bem como as empresas de grande dimensão no domínio do seguro não vida. A proposta e a legislação comunitária em matéria de seguro automóvel visam assegurar que o seguro obrigatório garanta uma protecção adequada às vítimas de acidentes rodoviários, independentemente da dimensão e características da seguradora que presta a cobertura. Não seria adequado estabelecer na legislação qualquer discriminação entre as empresas de seguros em função da sua dimensão.

    - Existem zonas geográficas específicas da Comunidade em que estas empresas estão localizadas-: Não.

    3. Quais as obrigações que serão impostas às empresas para darem cumprimento à proposta-

    A maioria das disposições da proposta não impõe claramente quaisquer encargos adicionais às seguradoras.

    O artigo 2º, que prevê a revisão dos montantes de cobertura mínima do seguro estabelecidos nas directivas, definindo uma cláusula de revisão para o efeito, pode ser considerado susceptível de ter um impacto sobre os montantes de indemnização pagos pelas empresas de seguros. No entanto, os resultados da consulta realizada pela Comissão junto das diferentes partes interessadas demonstram que, somente numa percentagem muita diminuta de acidentes (normalmente inferior a 0,1%), a indemnização a ser paga pelas seguradoras atinge o nível mínimo de cobertura para o seguro obrigatório estabelecido nas directivas em vigor ou outros níveis mais elevados estabelecidos nalguns Estados-membros. Em vários Estados-membros, nem sequer vigoram montantes de cobertura mínima (sistema de cobertura ilimitada) ou apenas são previstos em relação a danos materiais. A maioria dos Estados-membros que prevê montantes de cobertura mínima situou-os a níveis que excedem os valores mínimos fixados nas directivas existentes. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, as seguradoras destes Estados-membros não sofreram quaisquer repercussões negativas em consequência destes níveis de cobertura mínima. Além disso, a resolução adoptada pelo Parlamento Europeu em Julho de 2001 solicita um maior incremento a nível dos montantes de cobertura mínima do que os previstos na proposta.

    O nº2 do artigo 4º, que inclui os peões e ciclistas no âmbito do seguro obrigatório do veículo automóvel envolvido no acidente, sem prejuízo das regras em matéria de responsabilidade civil existentes em cada Estado-membro, não deverá ter qualquer impacto significativo em termos de aumento das apólices. Uma série de Estados-membros adoptaram já esta medida, tendo as seguradoras e os mercados de seguros assumido esta cobertura sem quaisquer dificuldades concretas.

    O nº4 do artigo 4º, que impõe uma obrigação à seguradora no sentido de facultar ao tomador do seguro uma declaração de bónus aquando do termo do contrato de seguro constitui já prática corrente no sector, bem como uma obrigação nalguns Estados-membros. Os encargos daí resultantes para as empresas de seguros são negligenciáveis.

    Este artigo também obriga as seguradoras a disporem de um representante em todos os Estados-membros para a regularização dos sinistros. Tal não pressupõe qualquer aumento adicional a nível da estrutura das empresas de seguros, dado que a proposta se baseia nos representantes já existentes e designados nos termos da Quarta Directiva de seguro automóvel. Além disso, o artigo 3º da proposta reduz a carga administrativa para as empresas de seguros, na medida em que suprime a proibição prevista nalgumas directivas existentes quanto à utilização de uma sucursal enquanto representante da seguradora noutro Estado-membro.

    4. Quais os efeitos económicos esperados da proposta-

    - a nível do emprego: geralmente neutros;

    - a nível do investimento e da criação de novas empresas: geralmente neutros;

    - a nível da competitividade das empresas: geralmente neutros.

    5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)-

    A proposta não afecta os requisitos financeiros prudenciais aplicáveis às empresas de seguros, tais como as provisões técnicas ou as margens de solvência. Destina-se a reforçar a protecção das vítimas de acidentes rodoviários e a facilitar a aplicação da cobertura de seguro para os tomadores do seguro. Nestas áreas, não é aceitável impor qualquer distinção em função da dimensão das empresas.

    Consulta

    6. Lista das organizações que foram consultadas acerca da proposta e resumo das suas principais opiniões.

    1) Federação Europeia de Vítimas de Acidentes Rodoviários (The European Federation of Road Traffic Victims - FEVR)

    Esta organização de vítimas de acidentes rodoviários apoia as medidas propostas pela Comissão. Manifesta preferência, contudo, por uma cobertura de seguro ilimitada em relação aos danos corporais, em vez do sistema de montantes mínimos, conforme previsto nas directivas em vigor e na proposta. No que diz respeito à extensão dos mecanismos de regularização dos sinistros estabelecidos pela Quarta Directiva de seguro automóvel a todos os tipos de acidentes, a FVER, apesar de concordar com esta disposição, propõe introduzir maiores garantias e prazos mais rigorosos, para além dos previstos na Quarta Directiva de seguro automóvel. Propõe igualmente algumas medidas adicionais que transcendem o escopo da legislação no domínio dos seguros, tais como a harmonização do conceito de danos morais e da informação a ser prestada à vítimas no que se refere às associações de defesa competentes no território em que ocorreu o acidente.

    2) Comité Europeu de Seguros (Comité Européen des Assurances - CEA)

    A entidade representativa das seguradoras europeias manifestou o seu apoio quanto à iniciativa da Comissão de modernizar as directivas de seguros e no que se refere à disposições fundamentais contidas na proposta. Uma série das suas propostas técnicas foram tomadas em consideração na proposta. No entanto, no que se refere à revisão dos montantes de cobertura mínima, o CEA apoia a actualização dos montantes adoptados em 1984 e uma cláusula de revisão periódica, mas não é favorável a uma revisão substancial dos montantes de cobertura mínima, conforme previsto na proposta (e solicitado pelo Parlamento Europeu) a fim de reforçar a protecção das vítimas. O CEA gostaria que a que a proposta mantivesse um montante global por sinistro (para danos corporais no caso de haver mais de uma vítima no âmbito do mesmo acidente e para danos corporais e materiais), conforme previsto nas directivas em vigor. Considera igualmente que alguns mercados de seguros poderão requerer períodos de transição a fim de se adaptarem aos montantes de indemnização previstos na proposta. Além disso, o CEA manifestou preocupações quanto à inclusão de peões e ciclistas no âmbito da cobertura do seguro obrigatório do condutor, uma vez que considera que se trata de uma questão de responsabilidade civil que transcende o âmbito de aplicação de uma directiva no domínio dos seguros.

    3) O Conselho de Gabinetes [18]

    [18] O Conselho de Gabinetes é o organismo de coordenação do "sistema da carta verde". Este sistema garante o pagamento de uma indemnização às vítimas de acidentes provocados por veículos de países terceiros através de uma rede do sector privado de Gabinetes de Carta Verde instituída pelas seguradoras e que se encontram estabelecidos em todos os Estados-membros, bem como num grande número de países terceiros.

    O Conselho de Gabinetes acolheu favoravelmente as disposições de base contidas na proposta e cooperou com a Comissão a fim de solucionar de forma adequada alguns problemas difíceis, tais como os respeitantes aos veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa não correspondente ou ainda no que se refere à cobertura de seguro para os veículos importados.

    4) Associação de Seguradoras Cooperativas e Mutualistas Europeias (ACME)

    Esta associação de seguradoras cooperativas e mutualistas é favorável à iniciativa da Comissão de modernizar as directivas de seguros, bem como às disposições fundamentais contidas na proposta. Uma série de sugestões foram tidas em conta na proposta. A ACME manifestou, contudo, a sua preocupação quanto à supressão do montante de indemnização global por sinistro (para danos corporais no caso de haver mais de uma vítima no âmbito do mesmo acidente e para danos corporais e materiais), conforme previsto nas directivas actuais. Manifestou igualmente preocupações quanto à eliminação da opção conferida aos Estados-membros no sentido de limitar a indemnização a danos materiais no caso de acidentes causados por veículos não identificados devido ao risco de fraude. Preferiria que a obrigação das seguradoras no sentido de facultar declarações de bónus se restringisse aos casos de rescisão do contrato de seguro ou em que o tomador do seguro solicitasse uma declaração desse tipo.

    5) A Organização Europeia de Consumidores (BEUC)

    A organização europeia de consumidores congratulou-se com a iniciativa da Comissão com vista a actualizar as directivas de seguros e reforçar o quadro jurídico comunitário neste domínio. A BEUC manifestou o seu apoio geral a favor das disposições de base que constam actualmente da proposta. Uma série de propostas por ela formuladas foram tidas em conta no texto. Para além de observações específicas sobre as disposições propostas, a BEUC realçou a necessidade de realizar progressos em direcção a um quadro jurídico mais harmonizado no domínio do direito contratual na área dos seguros. Manifestou também preocupações quanto ao elevado custo das apólices no âmbito dos contratos de seguro automóvel, tendo recomendado que as apólices se deviam basear mais nas estatísticas relativas aos custos dos sinistros para as diferentes categorias de risco.

    6) A Delegação Europeia da Aliança Internacional para o Turismo e a Federação Automóvel Internacional

    Estas duas federações europeias representativas dos motoristas manifestaram o seu apoio a favor da iniciativa da Comissão e das disposições de base contidas na proposta. Prefeririam, contudo, uma cobertura de seguro ilimitada no que se refere aos danos pessoais em vez de um sistema de montantes mínimos, conforme previsto nas directivas actuais e na proposta. Manifestaram a sua preocupação quanto à inclusão de peões e ciclistas no âmbito da cobertura do seguro obrigatório do condutor, dado que consideram que se trata de uma questão do foro da legislação nacional em matéria de responsabilidade civil. Salientaram o facto de considerarem que problemas como, por exemplo, as estadias temporárias noutros Estados-membros, residências secundárias e a importação de veículos deverem ser tratados numa directiva horizontal distinta que abordasse estes aspectos (seguro, registo de veículos, tributação, etc.).

    Como supramencionado, um importante número de preocupações e sugestões manifestadas por estas organizações foram tomadas em consideração na proposta. Algumas observações, contudo, não puderam ser aceites devido à necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre os interesses e os direitos das diferentes partes afectadas pela aplicação das directivas de seguro automóvel. A fundamentação da abordagem adoptada pela Comissão no que se refere a cada questão é apresentada em pormenor na exposição de motivos e nos considerandos da proposta de directiva.

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