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Document 52002AR0189(03)

Parecer do Comité das Regiões sobre: a Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca

JO C 128 de 29.5.2003, p. 6–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AR0189(03)

Parecer do Comité das Regiões sobre: a Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca

Jornal Oficial nº 128 de 29/05/2003 p. 0006 - 0013


Parecer do Comité das Regiões sobre:

- a "Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia)",

- a "Comunicação da Comissão que estabelece um plano de acção comunitário com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada",

- a "Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca",

- a "Comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca",

- a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas", e

- a "Proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma medida comunitária de emergência com vista à demolição de navios de pesca"

(2003/C 128/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia) (COM(2002) 181 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão que estabelece um plano de acção comunitário com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada (COM(2002) 180 final);

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca (COM(2002) 185 final - 2002/0114 (CNS));

Tendo em conta a comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca (COM(2002) 186 final);

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (COM(2002) 187 final - 2002/0116 (CNS));

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma medida comunitária de emergência com vista à demolição dos navios de pesca (COM(2002) 190 final - 2002/0115 (CNS));

Tendo em conta a decisão da Comissão de 28 de Maio de 2002 de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 6 de Fevereiro de 2002 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de parecer;

Tendo em conta o parecer sobre o Livro Verde da Comissão sobre o Futuro da Política Comum da Pesca, emitido em 14 de Novembro de 2001 (COM(2001) 135 final) (CdR 153/2001 fin)(1);

Tendo em conta o projecto de parecer aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável, em 12 de Dezembro de 2002 (CdR 189/2002 rev. 2 - relator: Simon Day, UK/PPE);

Considerando que o Comité das Regiões encara a reforma da política comum da pesca como uma questão fundamental para o futuro do sector e daqueles que dele dependem economicamente;

Considerando que a pesca enquanto indústria tem de ser sustentável e realizada sem prejudicar o ambiente, o que pode exigir um certo sacrifício a curto prazo para conseguir ganhos a longo prazo;

Considerando que onde houver redução de capacidades, esforço de pesca e/ou capturas, a subsistência dos indivíduos envolvidos na indústria pesqueira e das comunidades que dela dependem tem de ser compensada de forma adequada através de acções sociais e económicas;

Considerando que o objectivo prioritário de conseguir um sector de pescas comunitário sustentável implica estabelecer medidas de gestão que garantam tanto a manutenção sustentável dos stocks haliêuticos comunitários, como da própria actividade de pescas comunitária, isto é, dos pescadores (é necessário que as propostas de gestão da nova PCP compatibilizem de maneira equilibrada ambos os aspectos),

adoptou, por unanimidade na 48.a reunião plenária de 12 e 13 de Fevereiro de 2003 (sessão de 12 de Fevereiro), o seguinte parecer.

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

1. Conservação dos recursos e gestão da pesca

Informações científicas e princípio da precaução

1.1. O Comité das Regiões (CR) já salientou anteriormente a importância de uma justificação científica aprofundada para as medidas que a Comissão Europeia pretende adoptar.

1.2. As propostas da Comissão Europeia incluem um novo quadro plurianual para a conservação e gestão dos recursos haliêuticos, baseado no princípio da precaução. Como há várias definições do princípio de precaução, o CR solicita à Comissão Europeia que indique claramente a que atribui exactamente esse conceito. A ausência de informações científicas não deve ser utilizada como motivo para adiar ou suspender acções destinadas a conservar os recursos haliêuticos ou o ambiente. A Comissão Europeia preferiu adoptar uma abordagem excessivamente cautelosa, que pode vir a agravaros prejuízos das empresas de pesca.

1.3. O CR solicita uma garantia de que serão disponibilizados recursos financeiros suficientes para permitir informações científicas eficazes.

1.4. O CR apoia decididamente a proposta da Comissão de apresentar um plano de acção para melhorar a informação científica, o reforço das estruturas comunitárias de assessoria, bem como a criação de um Centro Europeu de Avaliação e de Gestão Haliêutica, e insta com a Comissão para que a adopção dessas acções coincida com o período de execução dos respectivos artigos orçamentais, seja simultânea com a adopção do resto de reformas da PCP e se dê dentro do prazo de revisão desta política.

1.5. O CR regista com agrado a iniciativa do Fisheries Partnership Group da Comissão do Mar do Norte (NSC) de convidar as organizações de pesca a entabularem um diálogo construtivo com os cientistas. Aliás, este diálogo já redundou entretanto num projecto de cooperação que conta com a participação de muitos pescadores, o que só contribui para aumentar a fiabilidade da investigação e a receptividade dos pescadores.

Planos de gestão plurianuais

1.6. O CR congratula-se com a proposta da Comissão sobre planos de gestão plurianuais para as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais comerciais baseados em pareceres científicos, desde que a justificação científica seja sólida.

1.7. O CR constata, no entanto, que é escassa a experiência com os planos de gestão plurianuais, cujos efeitos podem variar consoante os vários recursos haliêuticos envolvidos e as diferentes circunstâncias. Insta, por isso, com a Comissão Europeia para que trate esta questão com máxima cautela, a fim de preservar os recursos haliêuticos comunitários para as gerações vindouras.

1.8. Os planos de gestão plurianuais têm igualmente o propósito de estabilizar os resultados das empresas. Por isso, é importante que, ao gizar estes planos, haja a preocupação de evitar que os totais admissíveis de capturas (TAC) e as quotas anuais flutuem para além de uma margem de mais ou menos 15 %. Deste modo, será mais fácil a formação dos preços.

1.9. O CR manifestou anteriormente o seu interesse em que se dedicasse especial atenção às regiões ultraperiféricas ao se considerarem quaisquer medidas de conservação. Por isso, congratula-se com a declaração incluída no guia de que serão tidas em conta as necessidades específicas das regiões ultraperiféricas da UE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

Medidas técnicas

1.10. O CR acolhe favoravelmente o princípio de reforço das medidas técnicas como forma de preservar as unidades populacionais juvenis e de os recursos haliêuticos atingirem níveis sustentáveis. Contudo, a proposta de artes da pesca mais selectivas, reduzindo simultaneamente o número de juvenis capturados, não excluirá da captura todos os juvenis, em especial no que toca às pescarias mistas. Assim, a Comissão Europeia propõe definir certos tamanhos mínimos no desembarque que permitam de forma eficaz o desembarque legal de algum pescado imaturo. Isto não desincentiva um mercado de pescado imaturo e vai, por isso, contra o principal objectivo da Comissão Europeia, que é garantir recursos haliêuticos sustentáveis.

1.11. O sector das pescas deve ser convidado a elaborar um Código de Conduta voluntário destinado a reduzir as devoluções, estando prevista a elaboração de um plano de acção nesse sentido. O plano de acção para integração das exigências de protecção do ambiente inclui a criação de um novo conjunto de medidas técnicas especificamente destinadas a reduzir as devoluções até 31 de Dezembro de 2003. O CR recorda que a solução para os problemas da gestão haliêutica que a actual PCP apresenta passa necessariamente pela criação de incentivos económicos para pescadores individuais e associações (co-gestão), susceptíveis de os motivar para uma pesca responsável.

Pesca industrial

1.12. O CR aprova as propostas da Comissão Europeia no sentido de a pesca industrial ser sujeita a medidas de conservação e gestão, incluindo planos de gestão plurianuais, bem como a sua intenção de solicitar ao Conselho Internacional de Exploração do Mar uma avaliação do impacto da pesca industrial nos ecossistemas marinhos. Isto está em conformidade com o desejo anteriormente manifestado pelo CR de limitar ao mínimo indispensável o impacto da pesca industrial - a prática destinada à produção de farinha e de óleo de peixe - nas espécies de peixes para consumo humano.

Gestão das pescarias no mar Mediterrâneo

1.13. O guia determina que as políticas de conservação e gestão dos recursos haliêuticos serão também aplicáveis no mar Mediterrâneo, com algumas adaptações que serão apresentadas num plano de acção separado.

Integração das preocupações ecológicas na gestão haliêutica

1.14. De acordo com a anterior recomendação do CR, no sentido de uma maior integração da dimensão ambiental na política comum da pesca, o plano de acção proposto procura integrar as preocupações ecológicas na PCP e reconhece esta integração como obrigação por força do artigo 6.o do Tratado. O CR regozija-se com a integração da dimensão ambiental na PCP, desde que as medidas adoptadas não prejudiquem os objectivos económicos e sociais da política.

1.15. Noutras ocasiões, o CR já convidara à introdução da rotulagem e certificação ecológicas de determinadas práticas da pesca.

1.16. O plano de acção afirma especificamente que os Estados-Membros e a Comissão analisarão as possibilidades de os rótulos ecológicos incentivarem práticas de pesca respeitadoras do ambiente. Deve chamar-se a atenção para o facto de o sector da transformação também dever ser responsável pela garantia de elevados padrões ambientais, passando a estar representado em posteriores debates sobre rotulagem ecológica, nomeadamente em conjunção com a futura Comunicação da Comissão.

1.17. Nem o guia nem o plano de acção para integração da protecção do ambiente fazem referência à certificação da pesca responsável. Todavia, é possível que ela venha a ser integrada no código de conduta da pesca responsável na Europa, a publicar no fim de 2002.

1.18. O Comité considera igualmente que a introdução de programas de rotulagem ecológica no sector das pescas é conveniente para estimular a aceitação da pesca pela opinião pública. O rótulo ecológico também poderia ajudar a fomentar nos pescadores a consciência em matéria de ambiente e de qualidade.

1.19. A certificação de pescarias responsáveis constitui assim um dos instrumentos de gestão haliêutica com mais futuro, pelo que deve ser encarado sem tardar. Neste sentido, o CR exorta a Comissão a accionar um organismo público de certificação controlado pelas instituições comunitárias.

1.20. O CR já salientou no passado não só a necessidade de garantir que o pescado e os produtos da pesca satisfaçam requisitos de ausência de contacto com poluentes, mas também que esses princípios sejam igualmente válidos para as importações de países terceiros. Nem o guia nem o plano de acção para a integração das preocupações ambientais incluem qualquer disposição sobre esta questão, pelo que esta omissão que deve ser rectificada.

2. Repercussão da política de conservação na frota de pesca

2.1. As limitações do esforço de pesca são consideradas uma parte essencial dos planos de gestão plurianuais e passarão gradualmente a constituir o principal instrumento de gestão das pescarias mistas. Poderá ser necessária uma redução de até 60 % do esforço de pesca em várias zonas pesqueiras, que poderá ser obtida ou através da redução do número de dias de permanência no mar ou da dimensão das frotas. O guia propõe que a responsabilidade pela redução do esforço de pesca seja atribuída aos Estados-Membros.

2.2. No tocante à garantia de um sector da pesca rentável e sustentável, é evidente que a forma mais provável de o conseguir será reduzindo o esforço de pesca com os instrumentos de gestão mais adequados a cada segmento da frota, de maneira que essa redução se efectue, na medida do possível, de forma voluntária em função dos parâmetros específicos de cada empresa de pesca. O sector devia ser envolvido na tomada de decisões.

2.3. O CR defendeu e continua a defender uma política de frotas mais eficaz, desde que se baseie na necessidade e se apoie em pareceres científicos sólidos. Uma política geral contrária à concessão de ajudas públicas pode ter consequências económicas graves para determinadas regiões e segmentos de mercado.

Auxílios públicos para a construção de novos navios ou renovação da frota

2.4. A Comissão Europeia propõe que não se concedam auxílios públicos à construção de novos navios ou à melhoria da eficiência dos navios existentes, salvo no caso de medidas relacionadas com a segurança a bordo, técnicas de pesca mais selectivas ou melhoria da qualidade da produção. O CR insta com a Comissão para permitir a manutenção das ajudas apenas a fim de salvaguardar a segurança e a habitabilidade a bordo das frotas artesanais e na condição de não se aumentar a capacidade das mesmas.

2.5. Os navios cujos planos de gestão plurianuais exijam uma redução do esforço superior a 25 % receberão indemnizações mais elevadas e o montante financeiro disponível ao abrigo do IFOP será aumentado no período 2003-2006 para cobrir esta medida. O CR observa que as condições colocadas pela Comissão Europeia para beneficiar desta regalia podem dificultar a muitos pescadores o acesso a ela. Ao impor estas condições, a própria Comissão está a criar um enorme obstáculo à redução das capacidades de pesca que preconiza.

2.6. O CR considera que só se devem conceder ajudas públicas nos casos em que elas permitam melhorar a segurança e a habitabilidade a bordo, bem como promover uma pesca mais compatível com o ambiente, e desde que não se aumente o esforço de pesca.

Sistemas de demolição

2.7. A Comissão Europeia admite que é necessário conceder incentivos suplementares aos proprietários de navios de pesca para suspenderem a operação de navios sempre que se verifique uma sobrecapacidade da frota reconhecida como tal nos planos de gestão plurianuais. Nesses casos, os navios forçados a reduzir o seu esforço em mais de 25 % por força dos planos de gestão plurianuais serão elegíveis para um aumento de 20 % do nível dos prémios à demolição disponíveis no âmbito do IFOP, desde que o Estado-Membro envolvido tenha cumprido plenamente as disposições do POP IV.

2.8. O CR congratula-se com esta concessão especial e com a perspectiva de os fundos do IFOP serem aumentados em 2003 para a abranger. Contudo, embora concorde com a manutenção do sistema até, pelo menos, 2006, põe em questão a reprogramação dos fundos estruturais existentes, a fim de suportarem os custos adicionais em 2004-2006, após a revisão intercalar.

2.9. O CR exorta a Comissão Europeia a contemplar a disponibilização, a partir de 2004-2006, de fundos suplementares para além dos já incluídos no orçamento, sem prejuízo dos fundos estruturais existentes aprovados.

3. Acesso às águas e aos recursos

3.1. O princípio de direitos iguais de acesso às águas comunitárias está bem estabelecido na PCP e é confirmado no artigo 17.o da proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca. Isto está sujeito a determinadas derrogações temporárias, estabelecidas nos artigos 18.o-20.o, que são apreciadas em seguida.

3.2. A primeira derrogação refere-se à possibilidade de, nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas costeiras, os Estados-Membros limitarem a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente e aos navios de outros Estados-Membros que possuam direitos históricos. O Anexo 1 da Proposta de Regulamento do Conselho apresenta os pormenores. Tal vai ao encontro do parecer anteriormente apresentado pelo CR e deve ser considerado como uma derrogação temporária até que existam instrumentos de gestão específicos para as pescarias artesanais a nível comunitário que permitam praticar uma actividade pesqueira sustentável e competitiva em relação à produção pesqueira industrial no mercado da pesca comunitário.

3.3. O guia refere limitações gerais de acesso, aplicáveis em determinadas zonas como a Shetland Box. Propõe que sejam revistas as derrogações ao princípio do livre acesso às águas comunitárias, como acontece na zona da Shetland Box, a fim de garantir que apenas sejam mantidas as que se justificam por motivos de conservação.

3.4. Esta formulação sugere que se mantêm actualmente derrogações ao princípio de direitos iguais de acesso. O CR congratula-se com o princípio de revisão estabelecido no artigo 19.o, que aceita todas as medidas de gestão justificadas por objectivos de conservação e exploração sustentável, o que não constitui um obstáculo ao respeito dos princípios básicos dos tratados.

3.5. O CR opõe-se totalmente a todas e quaisquer medidas que resultem num aumento do esforço de pesca nas regiões cientificamente consideradas sensíveis e como tal reconhecidas pela UE, como, por exemplo, o mar do Norte, a Shetland Box e a Irish Box, solicitando que se respeitem os princípios de igualdade e de equidade de acesso a essas zonas, segundo os requisitos de conservação das mesmas.

3.6. A última derrogação refere-se ao princípio da estabilidade relativa, segundo o qual as quotas nacionais são estabelecidas com base em capturas históricas num determinado momento. O CR afirmou noutras ocasiões que, muito provavelmente, o princípio da estabilidade relativa teria de ser mantido, mas que a Comissão Europeia não podia deixar de reconsiderar a possibilidade de alternativas viáveis.

3.7. A Comissão Europeia confirma que o princípio da estabilidade relativa será mantido a curto prazo, mas que o método de repartição será determinado pelo Conselho de Ministros. A partir daí caberá aos Estados-Membros repartir as quotas e o esforço de pesca entre os navios sob o seu controlo.

4. Controlo e execução

4.1. O guia apresenta propostas para um novo quadro regulamentar para o controlo e a execução. Durante o segundo semestre de 2002 será publicado um plano de acção que define os pormenores, bem como uma comunicação sobre uma estrutura comum de inspecção. Embora se devam reservar as observações na especialidade para quando estas propostas de documentos forem publicadas, é óbvio que a proposta será a favor de um sistema de controlo e de execução mais severo e efectivo.

4.2. O CR defende a harmonização das sanções e a criação de uma Autoridade de Inspecção das Pescas comunitária independente. Para que a pesca se torne uma indústria verdadeiramente sustentável, é inevitável a existência de controlo e de execução, bem como a imposição de sanções não só condizentes com a infracção, mas também com uma função dissuasiva. De qualquer modo, o CR lembra a Comissão de que não é possível exercer um controlo duradouro exclusivamente baseado num sistema de sanções. É necessário associar e responsabilizar os profissionais, envolvendo-os no controlo da actividade pesqueira mediante incentivos de carácter associativo e económico. A solução recomendada pela ciência das pescas consiste em responsabilizar os pescadores pelos direitos da pesca.

5. Pesca internacional

5.1. A Comissão Europeia pretende concretizar a cooperação internacional a fim de assegurar uma pesca sustentável e responsável fora das águas comunitárias, com igual empenhamento ao demonstrado nas suas próprias águas. É signatária de um plano de acção internacional que visa evitar, combater e eliminar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada.

5.2. O CR regozija-se com quaisquer medidas que dificultem actividades de pesca ilícitas, não declaradas e não regulamentadas.

5.3. Acresce que já noutras ocasiões o CR manifestara a sua preocupação com determinadas artes de deriva, como as utilizadas na pesca de tunídeos que atentam contra o ecossistema marinho, tendo, por isso, advogado a sua proibição total. Embora tenha sido iniciada a eliminação gradual, o problema das capturas acessórias de golfinhos noutras pescarias importantes mantém-se, e a Comissão Europeia deve resolver esta questão.

5.4. O CR apoia plenamente a Declaração do Conselho, de Outubro de 1997, em que "Reconhecendo os benefícios socioeconómicos dos acordos de pesca para a Comunidade, em especial no que se refere ao objectivo de garantir o emprego nas regiões que dependem da pesca, o Conselho reafirma o seu empenho em manter este tipo de acordos, que constituem e continuarão a constituir um elemento essencial e fundamental da Política Comum das Pescas.".

5.5. Os acordos de pesca com países terceiros devem permitir aos países em vias de desenvolvimento promover as suas próprias pescas. Além disso, devem ser financiados pelos pescadores comunitários e não pelo orçamento da UE. Só devem ser financiadas as actividades relacionadas com a pesca.

5.6. O CR solicita a integração e o fortalecimento das sociedades mistas como instrumentos da PCP. Estes instrumentos, que já permitiram desenvolver o sector das pescas de vários países terceiros caracterizados pela gestão sustentável destes recursos, contribuem para a criação de riqueza e emprego tanto na UE como nesses países, são uma garantia de abastecimento do mercado comunitário e constituem uma forma ideal de levar a cabo projectos de cooperação no sector das pescas desses países.

5.7. O CR incita a Comissão a assumir a liderança mundial do desenvolvimento e expansão das Organizações Regionais de Pesca (ORP), como instrumento ideal para a gestão das pescas internacionais. O CR incita a Comissão a reforçar o serviço de representação da Comunidade nas ORP, desenvolvendo os recursos humanos para essas funções e tomando as medidas necessárias para permitir aos funcionários comunitários disporem de uma assessoria científica adequada.

6. Aquicultura

6.1. O guia salienta a importância de uma aquicultura respeitadora do ambiente, de produtos sãos e de uma indústria sustentável. Na segunda metade de 2002 será publicada uma estratégia para o desenvolvimento da aquicultura europeia. O Comité das Regiões entende que a Comissão Europeia, na concepção da estratégia para o sector de aquicultura, deverá ter expressamente em conta as seguintes premissas:

1) Tomar como ponto de partida na política a adoptar que, na múltipla utilização das riquezas naturais e na avaliação da abertura de mercado às diversas componentes da aquicultura, haverá que ter muito cuidado na forma como se lida com os ecossistemas marinhos;

2) Dar prioridade ao aumento do apoio financeiro à inovação, sobretudo à criada por (novas) empresas e por centros de investigação;

3) Colocar especial ênfase numa abordagem mais integral e territorial dos mundos que, até aqui, têm funcionado separadamente no sector enquanto todo;

4) Providenciar por um nível mais elevado de segurança alimentar e de bem-estar animal, procurando reduzir ao mínimo o uso de fármacos e evitando dentro do possível um impacto negativo sobre o ambiente, bem como encontrar uma forma de obter o apoio da sociedade para tudo isto;

5) Dever-se-á prestar atenção ao desenvolvimento desequilibrado da aquicultura nas regiões europeias por razões alheias às empresas, bem como dar-se prioridade aos projectos nas regiões em que este sector está relativamente menos desenvolvido.

6.2. O CR insiste com a Comissão para que, no que toca a esta estratégia, dissocie claramente as propostas em matéria de aquicultura intensiva das propostas em matéria de aquicultura extensiva, como o marisco, pois, ao contrário da aquicultura intensiva, a aquicultura extensiva não suscita o problema dos potenciais efeitos negativos sobre o meio ambiente.

6.3. Ao decidir sobre os apoios ao desenvolvimento da aquicultura, a Comissão deverá ter em conta a grande diferença existente entre aquicultura extensiva e intensiva, bem como as diferentes necessidades de subvenções, em função do tipo de cultura intensiva ou extensiva e das espécies em causa. Para tal, deverá considerar-se prioritária e favorecer-se a investigação, a reprodução e o cultivo de novas espécies em detrimento das clássicas, sobretudo, das que tenham alcançado um determinado nível de abastecimento ou saturação do mercado.

6.4. O CR solicita à Comissão que dê resposta ao pedido do sector comunitário da aquicultura de estabelecer um Comité Consultivo da Aquicultura independente do actual Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura.

7. A dimensão social da PCP

7.1. Esta é uma das facetas mais importantes da PCP, estando prevista para o segundo semestre de 2002 a publicação de um plano de acção para compensar as consequências sociais, económicas e regionais da restruturação do sector das pescas da UE. Embora se devesse aguardar a sua publicação para apresentar observações mais circunstanciadas, o guia fornece suficientes pormenores para permitir algumas observações preliminares.

7.2. O CR gostaria mais uma vez de sublinhar a importância da prestação de suficiente assistência financeira para permitir aos pescadores independentes, às empresas, à indústria de transformação do pescado e às comunidades dependentes da pesca adaptarem-se às alterações provocadas pela nova redução de quotas e das capacidades das frotas.

7.3. Contudo, interroga-se sobre se esta questão deve ser resolvida mediante uma reprogramação dos fundos estruturais. As propostas de reforma da PCP aumentarão as dificuldades económicas das comunidades piscatórias a curto e médio prazo. O CR hesita em propor a reprogramação dos fundos estruturais das zonas com assistência justificada (zonas dos Objectivos n.o 1 e n.o 2) para resolver os problemas sociais e económicos recentemente identificados, associados ao sector das pescas.

7.4. O CR congratula-se com a afirmação incluída no guia de que serão tidas devidamente em conta as necessidades específicas das regiões ultraperiféricas, mas gostaria de ver provas tangíveis disso no futuro plano de acção.

8. Gestão económica

8.1. Em princípio, a Comissão Europeia pretende ver o sector das pescas aberto à concorrência como qualquer outro sector económico. Reconhece, porém, que se trata de um objectivo a longo prazo.

8.2. A Comissão Europeia acredita que, a mais longo prazo, deverá introduzir-se um sistema alternativo de direitos de pesca transaccionáveis, individuais ou colectivos, ou de cobrança de direitos de acesso como parte dos progressos em direcção a condições económicas normais. Tal será objecto de um seminário no final do presente ano, que contará com a participação de representantes do sector das pescas.

8.3. A consideração de sistemas alternativos vai ao encontro dos anteriores pareceres do CR. O CR apoia a introdução das leis do mercado na PCP. Todavia, recorda que terão de ser adoptadas medidas de salvaguarda para evitar que as operações se concentrem nas grandes empresas de pesca em detrimento da pesca de médio e pequeno porte.

8.4. Os resultados do seminário serão incluídos num relatório sobre a gestão económica das pescarias na UE durante 2003, o que suscitará provavelmente a elaboração de propostas ou recomendações formais.

8.5. O CR gostaria de analisar e comentar o relatório depois de publicado, bem como as propostas e recomendações que venham a ser apresentadas posteriormente.

9. Processo de decisão baseado na eficácia e participação

9.1. O CR regozija-se com o objectivo da Comissão Europeia de melhorar a governação da PCP, tornando-a mais transparente e aberta, e de incentivar uma maior responsabilização. Contudo, considera que as propostas apresentadas no guia ficam aquém da participação mais activa de organizações de pescadores proposta no Livro Verde. Espera que esta questão seja abordada em documentos futuros prometidos pela Comissão Europeia.

Conselhos consultivos regionais

9.2. O CR defende em particular a participação das regiões na tomada de decisões, assegurando, assim, a sua cooperação e o reforço do sentimento de responsabilidade pelas políticas. Este conceito de envolvimento das partes interessadas é extremamente importante e ajudaria a garantir maior cooperação e consenso no sector da pesca.

9.3. O CR apela à introdução de um sistema de co-gestão que permita uma cooperação construtiva entre as autoridades no domínio das pescas, os próprios pescadores e os peritos na matéria. Nesse sentido, apoia vivamente a abordagem "da base para o topo" que envolve no processo de decisão profissionais de todos os níveis. Além disso, é a favor da prossecução dos seminários regionais regularmente organizados pela Comissão. Insiste, porém, na inclusão dos representantes do sector das pescas no processo de decisão comunitário, que é, de resto, consensual entre a maioria dos pescadores da UE. Trata-se de um sistema de co-gestão comunitário associando à administração da pesca os profissionais e os cientistas. Esse sistema poderia partir da reestruturação do actual Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, enquanto enquadramento para a co-gestão comunitária.

9.4. O CR propõe que qualquer sistema de co-gestão inclua um processo de consulta sobre questões de conservação e gestão relevantes para as regiões em causa. As suas recomendações, os seus relatórios e os seus pareceres constituirão um contributo importante para a políticas de pescas dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Em qualquer dos casos, a Comissão informará regularmente em que medida levou em conta as recomendações e os pareceres dos conselhos.

9.5. O CR congratula-se com a proposta de reforçar o empenho dos pescadores na pesca responsável, ultrapassando o compromisso previsto no quadro regulamentar. Convida os interessados que operam no âmbito do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura a contribuir para a elaboração do código, a publicar no final do presente ano, organizando seminários regionais que tragam ideias que completem o código através da elaboração de um elenco de boas práticas regionais.

Delegação de poderes e simplificação das regras

9.6. O CR considera que a proposta da Comissão Europeia de alargar o âmbito da legislação nos termos do regulamento abriria um precedente perigoso. Com este sistema, apesar de haver um vasto conjunto de objectivos, princípios e regras para um determinado aspecto da PCP (como a conservação, a gestão e a vigilância), a Comissão Europeia estabeleceria regras técnicas e processuais mais detalhadas. Embora a Comissão fosse assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros, não é claro se aquele incluiria todos os interessados.

9.7. O CR congratula-se com a afirmação feita no guia de que o co-financiamento nacional obrigatório dos projectos financiados ao abrigo do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) deixará de estar sujeito ao controlo no âmbito das regras aplicáveis aos auxílios estatais, apoiando também a eventual simplificação da notificação prévia de auxílios estatais para determinadas categorias de assistência, factores que deverão permitir uma distribuição mais rápida e eficiente dos fundos.

10. Resumo das recomendações

O Comité das Regiões permanece preocupado com as propostas de reforma da PCP apresentadas no guia e documentos associados, mas acredita que constituem uma tentativa de satisfazer as necessidades de um sector das pescas comunitário sustentável. O CR partilha a opinião da Comissão Europeia de que os desafios enfrentados pela PCP são urgentes e sérios. A sustentabilidade é a solução para o futuro do sector das pescas. Se se capturar mais pescado do que o substituído pela evolução natural, o sector continuará em declínio. No entanto, se se recorrer exclusivamente a medidas irreversíveis de desmantelamento, corre-se o perigo de os pescadores desaparecerem, pelo que se tem de procurar um equilíbrio entre os factores biológicos e socioeconómicos. As medidas propostas na PCP proporcionam um mecanismo que gerirá a adaptação à mudança, mas o CR interroga-se sobre se será suficiente para fazer face aos desafios da PCP. É, contudo, evidente que esta adaptação deverá ser gradual.

Não obstante, o CR solicita as seguintes alterações:

a) Reconhecimento da importância de pareceres científicos sólidos para a determinação das acções no âmbito da PCP, sendo essencial a concessão de suficiente financiamento à investigação científica relativa ao nível dos recursos haliêuticos e a outros factores com influência nas populações de peixes.

b) O sector da transformação deve ser incluído em todos os futuros debates sobre rotulagem ecológica.

c) É necessário incluir princípios específicos para garantir que o pescado e os produtos da pesca satisfazem requisitos de ausência de contacto com poluentes, devendo esses princípios ser igualmente válidos para as importações de países terceiros.

d) Só deveriam ser concedidas ajudas públicas para fins de segurança e de melhoria da habitalibidade das embarcações de frotas artesanais, e na condição que não se aumentar a capacidade das frotas.

e) Embora aprovando a introdução de maiores incentivos à demolição, o CR interroga-se quanto à reprogramação dos fundos estruturais em vigor, após a revisão intercalar, a fim de satisfazer essas despesas.

f) As derrogações em vigor que limitam o acesso a zonas como a Shetland Box devem ser mantidas, na pendência da revisão prevista no artigo 19.o da Proposta de Regulamento do Conselho relativo à conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca. O artigo 18.o deve ser alterado em conformidade.

g) O artigo 20.o da Proposta de Regulamento do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca deve incluir disposições sobre a actualização e posterior revisão periódica das chaves de repartição (pontos de referência), a fim de reflectir a evolução das actividades de pesca.

h) Reconhecimento das acções internacionais realizadas tendo em vista a eliminação gradual de artes de deriva. A Comissão Europeia deve adoptar as medidas necessárias para resolver o problema das capturas acessórias de golfinhos.

i) No que se refere a medidas económicas e sociais para zonas dependentes da pesca, o CR exprime reservas quanto às propostas de os Estados-Membros reprogramarem os fundos estruturais (salvo parte do IFOP) para fazerem face às necessidades financeiras dessas zonas. Os Estados-Membros devem reconhecer as crescentes necessidades de assistência das zonas dependentes da pesca e prever dotações apropriadas para essas regiões.

j) O futuro plano de acção para compensar as consequências sociais, económicas e regionais da restruturação do sector das pescas da UE deve incluir medidas específicas para suprir as necessidades específicas das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

k) Embora a consideração futura de sistemas alternativos ao princípio da estabilidade relativa seja, em princípio, favoravelmente acolhida, o CR constata que há riscos ligados a sistemas baseados nas leis do mercado para a atribuição das quotas, com consequências negativas para algumas regiões costeiras, se não forem tomadas medidas de salvaguarda.

l) Embora a proposta de criação de conselhos consultivos regionais seja em princípio aprovada, os seus poderes devem ser alargados possibilitando-lhes preparar e apresentar planos de gestão haliêutica.

m) A disposição que concede aos Estados-Membros ou à Comissão Europeia a discrição de explicar em que medida tiveram em conta as recomendações ou relatórios emitidos pelos conselhos consultivos regionais deve ser substituída por uma obrigação.

n) Os acordos de pesca com países terceiros devem corresponder às aspirações e às necessidades desses países em matéria de desenvolvimento do seu próprio sector da pesca. Além disso, os acordos devem ser financiados pelos pescadores comunitários, e não pelo orçamento da UE.

o) Sendo o controlo da pesca um instrumento-chave para a consecução dos objectivos da PCP, o exercício de uma actividade piscatória baseada na conservação dos recursos haliêuticos e na abordagem cuidada dos mesmos depende da adopção de medidas comunitárias de controlo da pesca.

p) Dever-se-ia criar uma rede comunitária de fiscalização da pesca para coordenar os diferentes organismos responsáveis pela sua gestão e fiscalização.

q) Há que adoptar medidas no quadro da PAC destinadas a fazer chegar informação sobre os diferentes sistemas de fiscalização aos organismos envolvidos nos programas de controlo, bem como medidas que garantam a existência de suficientes instrumentos de acompanhamento e controlo durante as diferentes fases da actividade piscatória, da captura à comercialização.

Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2003.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore

(1) JO C 107 de 3.5.2002, p. 44.

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