This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52001PC0649
Amended proposal for a European Parliament and Council Directive concerning statistical surveys in order to determine the production potential of plantations of certain species of fruit trees (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty)
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2001/0649 final - COD 2000/0291 */
JO C 51E de 26.2.2002, p. 344–344
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0649 final - COD 2000/0291 */
Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0344 - 0344
Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) 1. ANTECEDENTES * A Directiva 76/625/CEE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto [1], permitiu aos Estados-Membros efectuar cinco inquéritos quinquenais sobre o tema em apreço. [1] JO L 218 de 11.8.1976, p. 10. * A experiência adquirida pela aplicação da directiva aponta para a urgência de introduzir maior flexibilidade no que se refere aos aspectos práticos da execução do inquérito. * A consideração desta necessidade sugeriu aos serviços da Comissão a oportunidade de redigir uma nova directiva, cujas leitura e aplicação fossem muito mais simples e claras do que as de um texto antigo e várias vezes alterado. * Os elementos de flexibilidade introduzidos no texto proposto dizem sobretudo respeito aos seguintes pontos: - Metodologia do inquérito: substituição do limiar rígido por um objectivo definido em termos de representatividade da amostra (artigo 3.º do texto proposto). - Época de execução do inquérito: a anterior rigidez (Primavera) foi eliminada. A única restrição é o prazo de transmissão dos resultados à Comissão (artigo 4.º do texto proposto). Esta flexibilidade permite que os Estados-Membros escolham a data mais oportuna para a execução do inquérito. * A Comissão adoptou, em 23 de Novembro de 2000, uma proposta de uma nova directiva [COM(2000) 753] [2] e transmitiu-a ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [2] JO C 96 E de 27.3.2001, p. 212. * O «Grupo de Estatísticas Agrícolas» e o «Comité Especial de Agricultura» do Conselho, reunidos em Dezembro de 2000 e em Janeiro de 2001, respectivamente, examinaram o texto proposto pela Comissão, sem lhe introduzirem alterações substanciais. * Na sessão plenária de 13 de Junho de 2001, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão com 2 emendas. A Comissão pode aceitar uma parte das emendas. * O «Grupo de Estatísticas Agrícolas» e o «Comité Especial de Agricultura» do Conselho, reunidos em Setembro de 2001, emitiram um parecer muito próximo daquele que é retomado no presente documento. 2. EXAME DAS EMENDAS Na sessão plenária de 13 de Junho de 2001, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão com 2 emendas. A Comissão pode aceitar uma parte das emendas. Emenda 1 (Artigo 1.º, n.º 2): A Comissão aceita a supressão dos exemplos de citrinos de fruto pequeno. A Comissão aceita a parte relativa à possibilidade de alterar por «comitologia» o quadro das espécies incluídas no inquérito que consta do anexo da proposta. Com efeito, esta emenda introduz uma flexibilidade útil no texto proposto. Emenda 2 (Artigo 2.º, n.º 1): A Comissão aceita a parte relativa à supressão das referências à «sobreenxertia» e à «superfície líquida». Com efeito, ela permite obter resultados mais fiáveis. 3. CONCLUSÃO Por força do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta de directiva nos termos atrás referidos. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente