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Document 52001PC0649

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    /* COM/2001/0649 final - COD 2000/0291 */

    JO C 51E de 26.2.2002, p. 344–344 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0649

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0649 final - COD 2000/0291 */

    Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0344 - 0344


    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    1. ANTECEDENTES

    * A Directiva 76/625/CEE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto [1], permitiu aos Estados-Membros efectuar cinco inquéritos quinquenais sobre o tema em apreço.

    [1] JO L 218 de 11.8.1976, p. 10.

    * A experiência adquirida pela aplicação da directiva aponta para a urgência de introduzir maior flexibilidade no que se refere aos aspectos práticos da execução do inquérito.

    * A consideração desta necessidade sugeriu aos serviços da Comissão a oportunidade de redigir uma nova directiva, cujas leitura e aplicação fossem muito mais simples e claras do que as de um texto antigo e várias vezes alterado.

    * Os elementos de flexibilidade introduzidos no texto proposto dizem sobretudo respeito aos seguintes pontos:

    - Metodologia do inquérito: substituição do limiar rígido por um objectivo definido em termos de representatividade da amostra (artigo 3.º do texto proposto).

    - Época de execução do inquérito: a anterior rigidez (Primavera) foi eliminada. A única restrição é o prazo de transmissão dos resultados à Comissão (artigo 4.º do texto proposto). Esta flexibilidade permite que os Estados-Membros escolham a data mais oportuna para a execução do inquérito.

    * A Comissão adoptou, em 23 de Novembro de 2000, uma proposta de uma nova directiva [COM(2000) 753] [2] e transmitiu-a ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    [2] JO C 96 E de 27.3.2001, p. 212.

    * O «Grupo de Estatísticas Agrícolas» e o «Comité Especial de Agricultura» do Conselho, reunidos em Dezembro de 2000 e em Janeiro de 2001, respectivamente, examinaram o texto proposto pela Comissão, sem lhe introduzirem alterações substanciais.

    * Na sessão plenária de 13 de Junho de 2001, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão com 2 emendas. A Comissão pode aceitar uma parte das emendas.

    * O «Grupo de Estatísticas Agrícolas» e o «Comité Especial de Agricultura» do Conselho, reunidos em Setembro de 2001, emitiram um parecer muito próximo daquele que é retomado no presente documento.

    2. EXAME DAS EMENDAS

    Na sessão plenária de 13 de Junho de 2001, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão com 2 emendas. A Comissão pode aceitar uma parte das emendas.

    Emenda 1 (Artigo 1.º, n.º 2):

    A Comissão aceita a supressão dos exemplos de citrinos de fruto pequeno.

    A Comissão aceita a parte relativa à possibilidade de alterar por «comitologia» o quadro das espécies incluídas no inquérito que consta do anexo da proposta. Com efeito, esta emenda introduz uma flexibilidade útil no texto proposto.

    Emenda 2 (Artigo 2.º, n.º 1):

    A Comissão aceita a parte relativa à supressão das referências à «sobreenxertia» e à «superfície líquida». Com efeito, ela permite obter resultados mais fiáveis.

    3. CONCLUSÃO

    Por força do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta de directiva nos termos atrás referidos.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

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