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Document 52001PC0583
Proposal for a Council Decision on objection to be made on behalf of the European Atomic Energy Community to a reservation formulated by the Islamic Republic of Pakistan at the time of its accession to the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material
Proposta de decisão do Conselho relativa à objecção a apresentar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica referente a uma reserva formulada pela República Islâmica do Paquistão quando da sua adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares
Proposta de decisão do Conselho relativa à objecção a apresentar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica referente a uma reserva formulada pela República Islâmica do Paquistão quando da sua adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares
/* COM/2001/0583 final */
Proposta de decisão do Conselho relativa à objecção a apresentar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica referente a uma reserva formulada pela República Islâmica do Paquistão quando da sua adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares /* COM/2001/0583 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à objecção a apresentar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica referente a uma reserva formulada pela República Islâmica do Paquistão quando da sua adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 20 de Outubro de 2000, o Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica comunicou, na sua qualidade de depositário, que em 12 de Setembro de 2000 a República Islâmica do Paquistão depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e que a Convenção entrou em vigor no Paquistão a 12 de Outubro de 2000. Todos os Estados-Membros da UE e da Euratom são Partes na Convenção. O instrumento foi depositado pelo Paquistão com uma declaração em que se lia nomeadamente que este não se considera vinculado pelo disposto no nº 2 do artigo 2º, dado que este diz respeito à questão dos materiais nucleares usados, armazenados e transportados em território nacional fora do âmbito da referida Convenção. O nº 2 do artigo 2º estipula que, com algumas excepções específicas, a Convenção se aplica igualmente aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto utilizados, armazenados e transportados em território nacional. Em consequência desta declaração, a obrigação que um Estado signatário tem, ao abrigo da Convenção, de fornecer cooperação e auxílio, de todas as formas possíveis, a qualquer Estado que o solicite no que diz respeito à recuperação e protecção de materiais nucleares objecto de furto, roubo ou de qualquer outra apropriação fraudulenta, não seria aplicável ao Paquistão relativamente a materiais nucleares utilizados em território nacional. Além disso, as importantes disposições estabelecidas no artigo 7º da Convenção não serão assim obrigatoriamente implementadas pelo Paquistão caso se verifiquem infracções no que diz respeito a materiais nucleares para fins pacíficos utilizados, armazenados ou transportados em território nacional. Na realidade, ao abrigo do artigo 7º da Convenção, várias infracções - como por exemplo a posse, utilização, transferência, alteração ou eliminação ilícitas de materiais nucleares passíveis de provocar danos materiais ou pessoais graves, ou o furto, roubo ou apropriação fraudulenta de materiais nucleares - teria de ser tornada uma infracção punível pelo Paquistão ao abrigo do seu direito nacional. A implementação desta reserva implicaria já não ser obrigatória a aplicação dos artigos do dispositivo da Convenção relacionados com as obrigações de cooperação e auxílio estabelecidas nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, nem a punição de determinadas infracções e a atenuação dos perigos potenciais por estas criados no que diz respeito a materiais nucleares utilizados pelo Paquistão no seu território. Todavia, o empenhamento no cumprimento destas acções por um Estado signatário é um elemento essencial do objectivo e finalidade da Convenção. O preâmbulo é igualmente claro quanto a este aspecto ao estabelecer explicitamente que um dos objectivos importantes da Convenção é evitar os riscos que poderiam decorrer da obtenção e utilização ilícitas de materiais nucleares e ao declarar que há uma necessidade urgente de tomar medidas apropriadas e eficazes para a punição de tais infracções. Além do mais, um outro considerando salienta a importância de que se reveste a protecção física dos materiais nucleares que são utilizados, armazenados e transportados em território nacional. Em consequência, embora a Convenção não proíba a formulação de reservas gerais ou específicas, os Estados-Membros da UE e da Euratom, como Partes na Convenção, deveriam nessa base colocar uma objecção à reserva feita pelo Paquistão como sendo incompatível com o objectivo e finalidade da Convenção, e cada Parte deveria apresentar a sua objecção individualmente. Neste contexto e a fim de que as objecções tenham o efeito jurídico desejado, é importante que estas sejam apresentadas até 20 de Outubro de 2001, o mais tardar [1]. [1] A data foi confirmada pela Agência Internacional da Energia Atómica, na sua qualidade de depositário, como decorrendo do nº 5 do artigo 20º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que estabelece que uma reserva é considerada aceite caso não tenha sido apresentada nenhuma objecção até ao termo de um prazo de doze meses a contar da sua notificação. Ao abrigo do Tratado Euratom e, nomeadamente, do segundo parágrafo do seu artigo 101º, a Comissão está autorizada a apresentar objecções em nome da Euratom apenas após aprovação pelo Conselho. A Comissão propõe que o Conselho adopte, em tempo útil, a decisão apensa que autoriza a Comissão a apresentar uma objecção em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica à reserva supramencionada formulada pela República Islâmica do Paquistão. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à objecção a apresentar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica referente a uma reserva formulada pela República Islâmica do Paquistão quando da sua adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C ..., ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) A Comunidade Europeia da Energia Atómica é Parte na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares. (2) A República Islâmica do Paquistão, quando da sua adesão à Convenção em 12 de Setembro de 2000, formulou uma reserva, declarando nomeadamente que não se considera vinculada ao disposto no nº 2 do artigo 2º da referida Convenção. (3) Tal reserva coloca dúvidas quanto ao pleno empenhamento da República Islâmica do Paquistão de cumprimento do objectivo e finalidade da Convenção. DECIDE: Artigo 1.º A Comissão é autorizada a apresentar o texto apenso, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ao Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, tendo em vista levantar uma objecção à reserva formulada pela República Islâmica do Paquistão, no momento da sua adesão à Convenção supramencionada em 12 de Setembro de 2000, no que diz respeito ao nº 2 do artigo 2º. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO A Comunidade Europeia da Energia Atómica analisou cuidadosamente a declaração apresentada pela República Islâmica do Paquistão, quando da sua adesão à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, no que diz respeito ao nº 2 do artigo 2º. A Comunidade Europeia da Energia Atómica levanta objecções à referida reserva formulada pelo Governo da República Islâmica do Paquistão relativamente à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, que põe em dúvida o empenhamento do Paquistão no cumprimento do objectivo e finalidade da Convenção. Esta objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República Islâmica do Paquistão.