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Document 52001PC0466
Proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council on computerising the movement and surveillance of excisable products
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
/* COM/2001/0466 final - COD 2001/0185 */
JO C 51E de 26.2.2002, p. 372–379
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo /* COM/2001/0466 final - COD 2001/0185 */
Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0372 - 0379
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Contexto 1.1 A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [1] prevê que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão entre os vários Estados-Membros sejam acompanhados de um documento emitido pelo expedidor. O Regulamento (CEE) n° 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão [2] criou o documento administrativo previsto na directiva. [1] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1996, JO L 8 de 11.1.1997, p. 12. [2] JO L 276 de 19.9.1992, p. 1. 1.2 Devido à amplitude das fraudes constatadas no âmbito da circulação intracomunitária dos produtos do álcool e do tabaco sujeitos a impostos especiais de consumo, os Directores-Gerais das Alfândegas e da Fiscalidade Indirecta decidiram em 26 de Março de 1997 criar um grupo de alto nível relativo à fraude nesses sectores, cujo mandato consistia em identificar os problemas e propor soluções. 1.3 O grupo apresentou o seu relatório em Abril de 1998, tendo o mesmo sido aceite pelos Directores-Gerais das Alfândegas e da Fiscalidade Indirecta na sua reunião de 24 de Abril de 1998. De entre as conclusões do relatório, salienta-se que "o grupo recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem e introduzam um sistema informatizado de circulação intracomunitária" (ponto 3.4.4). 1.4 A Comissão elaborou em seguida uma Comunicação da Comissão ao Conselho relativa às acções a empreender no intuito de lutar contra a fraude em matéria de impostos especiais de consumo (O/98/131). A Comissão anuncia nesse documento "um estudo de viabilidade sobre a melhoria do controlo dos movimentos de mercadorias mediante a utilização da informática ......financiado pelo programa FISCALIS ". 1.5 Com base na comunicação, o relatório do grupo de alto nível foi ratificado pelo Conselho ECOFIN, em 19 de Maio de 1998. Nas suas conclusões, o Conselho, em função dos resultados do estudo de viabilidade proposto pela Comissão, sublinha a importância de um sistema informatizado de controlo, enquanto objectivo a longo prazo. 1.6 O relatório foi transmitido ao Parlamento Europeu em 21 de Setembro de 1998. 2. Peso das receitas dos impostos especiais de consumo em comparação com as receitas fiscais globais dos Estados-Membros 2.1 Os valores actualmente disponíveis no Eurostat dizem respeito ao ano de 1996. A parte das receitas de impostos especiais de consumo para a totalidade dos Estados-Membros é de 234 mil milhões de euros para um total de receitas fiscais de 2 881 mil milhões de euros, o que significa 8,1 % da totalidade dessas receitas. 2.2 No mesmo ano, a fraude no âmbito dos impostos especiais de consumo em matéria de tabaco e de álcool, com excepção dos óleos minerais, foi calculada em 4,8 mil milhões de euros, para a totalidade dos Estados-Membros. Este é o número citado no relatório do grupo de alto nível sobre a fraude em matéria de tabaco e de álcool. Esse número resulta das estimativas efectuadas pelos Estados-Membros. 3. Estudo de viabilidade para a informatização dos impostos especiais de consumo 3.1 Na sequência de um anúncio de concurso publicado em 11 de Agosto de 1998 no Jornal Oficial, série S (XXI/98/CB-5003) e do processo habitual de selecção, o estudo de viabilidade foi confiado à empresa ALCATEL TITN ANSWARE. O contrato foi assinado em 29 de Dezembro de 1998 por um período de 14 meses. 3.2 O estudo de viabilidade, cujo relatório final foi aprovado pela Comissão em 17 de Março de 2000, revela que a informatização dos movimentos e dos controlos de todos os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo é tecnicamente viável. Com efeito, é possível substituir o documento administrativo de acompanhamento - documento que acompanha actualmente os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam entre os Estados-Membros ao abrigo do regime da suspensão - por uma mensagem informática que liga os operadores económicos entre si, através das administrações nacionais competentes. Tal sistema permitiria aos Estados-Membros estarem informados em tempo real dos movimentos em curso, e de criarem os controlos prévios, em curso ou posteriores, que considerem necessários. Além disso, o sistema suscita um grande interesse por parte dos operadores económicos consultados, os quais, na seu conjunto, vêem neste processo uma simplificação das formalidades ligadas ao circuito da documentação graças à supressão do papel e a uma segurança cada vez maior dos intercâmbios, bem como uma libertação acelerada das garantias. Com efeito, o expedidor poderia receber imediatamente uma comunicação de chegada da parte do destinatário da mercadoria, com os mesmos efeitos que a actual cópia 3 do documento administrativo de acompanhamento, o que lhe permitiria levantar a sua garantia e ser exonerado da sua responsabilidade. As informações técnicas quanto ao sistema a desenvolver, tal como resultam do estudo de viabilidade, figuram em anexo à presente proposta de decisão do Conselho. 3.3 Contudo, o estudo revelou igualmente a complexidade do sistema a criar. Este sistema deverá ligar 80 000 operadores a 15 administrações nacionais, as quais deverão por sua vez estar ligadas entre si; deverá funcionar em permanência, 24 horas por dia e 365 dias por ano, com um tempo muito curto de recuperação em caso de avaria ou de manutenção. Quanto ao conteúdo das mensagens, este sistema parece ser diferente do sistema de informatização de trânsito (NCTS/NSTI) [3], o qual estabelece uma ligação apenas entre as estâncias aduaneiras [4], ainda que certas funções possam ser comuns (por exemplo, a lista das entidades competentes nos Estados-Membros). [3] New Common Transit System/Novo Sistema de Trânsito Informatizado. [4] No caso dos processos simplificados, alguns operadores podem igualmente ser incluídos no sistema. 3.4 Por outro lado, os países candidatos à adesão à União Europeia deverão ser inteiramente associados a todos os trabalhos de aplicação, na medida em que deverão ser conectados a partir da data da sua adesão e quando o sistema estiver operacional. Deverão igualmente suportar os custos e as dificuldades. Desta forma, o sistema será ainda mais complexo e mais difícil de gerir. 3.5 O estudo revela ainda que a fase de instalação deverá durar 5 anos a contar do início efectivo dos trabalhos com vista ao desenvolvimento do sistema, o que constitui um prazo relativamente longo, mas que não é possível reduzir. Com efeito, são necessárias algumas acções anteriores à informatização dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para o bom funcionamento do sistema (gestão das listas de códigos, das repartições de impostos especiais de consumo, tesauro de termos, harmonização dos números de impostos especiais de consumo, etc.). 3.6 Por último, o estudo revela que os custos de desenvolvimento/aplicação e a carga financeira e administrativa anual de funcionamento poderão ser importantes, tanto para as administrações nacionais como para a Comissão (ver infra, ponto 4). 4. Obrigações da Comissão, dos Estados-Membros e dos operadores 4.1 A Comissão No que respeita ao financiamento do sistema, estava inicialmente previsto, em conformidade com o nº 2 do artigo 4º da Decisão n° 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Março de 1998 [5] (FISCALIS), que a Comissão financie os elementos comunitários dos sistemas a criar, de que faz parte o sistema de circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em conformidade com o nº 1 do artigo 1º da Decisão de aplicação n° 98/532/CE da Comissão, de 8 de Julho de 1998 [6]. Ora, o orçamento total do programa FISCALIS ascende a 40 milhões de euros para toda a duração do programa e para todas as acções. [5] JO L 126 de 28.4.1998, p. 1. [6] JO L 247 de 5.9.1998, p. 9. O orçamento calculado a cargo da Comissão, quer para o programa de acompanhamento quer para o desenvolvimento do sistema informático dos impostos especiais de consumo, por seu lado, eleva-se a 35 milhões de euros, tanto para o desenvolvimento como para a aplicação, durante o período de 2002 a 2006. Por conseguinte, verifica-se que o orçamento atribuído ao programa FISCALIS não é suficiente para financiar os elementos comunitários do sistema, tendo em conta as outras acções a realizar no âmbito deste programa. Nestas condições, é necessário atribuir um orçamento específico à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver artigo 10º da proposta de decisão). Após a fase de introdução e de aplicação do sistema, a sua gestão requererá a atribuição de um montante de exploração que será de 4 milhões de euros por ano. No que diz respeito ao acompanhamento e à gestão do sistema, é necessário confiar a um comité o trabalho de garantir o acompanhamento da informatização e da utilização do orçamento. No seguimento da decisão da Comissão de 8 de Maio de 2001, foram atribuídos 6 postos de peritos nacionais destacados para a realização deste projecto. Contudo, a DG "Fiscalidade e União Aduaneira" lembra que a necessidade em termos de recursos humanos é de 9 postos permanentes (3 A, 5 B e 1 C). 4.2 Os Estados-Membros Só deverão ser tidos em conta os aspectos relacionados com o financiamento do projecto. O orçamento a cargo dos Estados-Membros foi calculado por alguns deles e será de 5 a 12 milhões de euros por Estado-Membro em função do estado do seu desenvolvimento actual e do número de operadores abrangidos, para todas as fases da aplicação; em matéria de exploração do sistema, este orçamento seria de cerca de 300 000 euros por ano e por Estado-Membro. No estudo de viabilidade, não foi possível avaliar os custos detalhados a cargo dos Estados-Membros, na medida em que as infra-estruturas existentes nas administrações, designadamente nos âmbitos da formação, da informação, do apoio e do desenvolvimento, variam consideravelmente conforme o país. É pois indispensável que, em função dos dados técnicos apresentados pelo estudo de viabilidade, cada Estado-Membro proceda à sua própria avaliação. Será necessário que os Estados-Membros verifiquem se dispõem de recursos humanos internos suficientes para a aplicação ou se devem recorrer a empresas externas. Com efeito, este factor é determinante para o cálculo do custo final. Por outro lado, os Estados-Membros devem calcular o custo anual de exploração, em função dos parâmetros do estudo de viabilidade. As tarefas que os Estados-Membros deverão realizar são as mesmas que as previstas na Decisão 98/532/CE (ver artigo 5º da proposta de decisão). 4.3 Convém salientar que, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, cerca de 50% dos investimentos serão absorvidos por tarefas de gestão, coordenação, formação, informação e apoio técnico. 4.4 As competência respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros A este propósito, é importante retomar alguns elementos das definições dos elementos comunitários e não comunitários do sistema, tal como definidas na Decisão 888/98/CEE (ver artigo 3º da proposta de decisão). As obrigações a cargo da Comunidade, e designadamente da Comissão, são quase as mesmas que as previstas na Decisão 98/532/CE (ver artigo 4º da proposta de decisão). 4.5 Os operadores O custo do sistema por cada operador conectado (todos os operadores abrangidos deverão estar conectados) eleva-se, segundo as estimativas, a um máximo de 140 000 euros por empresa abrangida no que se refere ao desenvolvimento e 15 000 euros por ano e por empresa abrangida no atinente ao funcionamento. Esta estimativa refere-se apenas às grandes empresas que decidam desenvolver elas próprias uma aplicação completa que inclua uma interface integrada com o sistema informático a criar e que, por esse motivo, deverão munir-se do equipamento e do software necessários. Isto é possível, designadamente, no caso das empresas produtoras de cigarros ou das companhias petroleiras. Em contrapartida, o custo para um pequeno operador, como é o caso de um viticultor independente, será consideravelmente menor, na medida em que o único equipamento necessário é um computador e uma ligação à rede. Com efeito, os Estados-Membros deveriam desenvolver uma aplicação normalizada e colocá-la gratuitamente à disposição de todos os operadores que o desejem. 4.6 Os elementos de comparação As receitas: Os dados obtidos da parte de alguns Estados-Membros foram comparados com as receitas anuais nacionais provenientes dos impostos especiais de consumo por Estado-Membro em 1997. Segundo esses dados o investimento, para os Estados-Membros, representa apenas entre 0,02 % e 0,2 % desse montante. A fraude: Por outro lado, e comparados com o montante anual da fraude, os investimentos necessários e os custos de exploração para todos os intervenientes poderão revelar-se rapidamente rentáveis. O sistema a criar permitiria eliminar uma parte dessa fraude, graças a um controlo "em linha", que poderia assim ser exercido pelas administrações nacionais. Partindo da constatação que um investimento inicial representa apenas 0,2% do montante total das receitas nacionais anuais provenientes dos impostos especiais de consumo, a carga orçamental, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, representaria apenas 5% do montante total das receitas não recebidas num determinado ano. 5. A vontade de aplicação A informatização dos impostos especiais de consumo é apoiada e desejada por todas as administrações nacionais e operadores económicos por motivos de simplificação do circuito documental e de uma maior rapidez no apuramento das operações. Inscreve-se no quadro de uma evolução geral dos procedimentos tendentes a suprimir a documentação em papel e a substitui-la por meios automatizados de transmissão da informação. No Conselho ECOFIN de 19 de Maio de 1998 ficou clara a vontade política de desenvolver a informatização dos impostos especiais de consumo. Contudo, e tendo em conta a amplitude, a complexidade e o custo global do projecto, é essencial que os Estados-Membros e a Comissão se comprometam legalmente, em termos de responsabilidade jurídica e de atribuição orçamental (ver artigo 2º da proposta de decisão). Por esse motivo, a presente proposta de decisão é apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2001/0185 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão [7], [7] JO C de., p. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8], [8] JO C de., p. Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [9], [9] Parecer do Parlamento Europeu de (JO C...), posição comum do Conselho de..(JO C...) e decisão do Parlamento Europeu de ... (JO C...). Decisão do Conselho de ..... Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [10] prevê que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão entre os territórios dos vários Estados-Membros devam ser acompanhados de um documento elaborado pelo expedidor. [10] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE, JO L 197 de 29.7.2000, p. 73. (2) O Regulamento (CEE) n° 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão [11] criou o documento administrativo previsto na directiva 92/12/CEE. [11] JO L 276 de 19.9.1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2225/93, JO L 198 de 7.8.1993, p. 5. (3) À luz das constatações e das recomendações formuladas no relatório apresentado, em 24 de Abril de 1998, por um grupo de alto nível sobre a fraude em matéria de tabaco e de álcool, é necessário substituir o circuito documental em suporte papel por um sistema de acompanhamento informatizado dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de forma a permitir aos Estados-Membros tomarem conhecimento destes movimentos em tempo real e poderem exercer os controlos requeridos, nomeadamente, no momento da circulação, na acepção do artigo 15° da Directiva 92/12/CEE. (4) A criação de um sistema de informatização deve, por outro lado, permitir simplificar a circulação intracomunitária dos produtos em regime de suspensão de impostos especiais de consumo. (5) Para efeitos da aplicação da presente decisão, a Comissão deve assegurar a coordenação entre os Estados-Membros , a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, deve apoiar a exploração das informações destinadas à luta contra a fraude, em especial mediante a utilização da análise de risco a nível comunitário. (6) Devido à complexidade e à dimensão de um sistema de informatização deste tipo, são necessários investimentos humanos e financeiros bastante importantes, tanto da parte da Comunidade como dos Estados-Membros. Em consequência, importa prever que a Comissão e os Estados-Membros colocam à disposição todos os recursos necessários para o desenvolvimento e a aplicação do sistema. (7) É igualmente necessário definir os elementos comunitários e não comunitários do sistema de informatização, bem como as tarefas a realizar pela Comissão e as tarefas que devem ser realizadas pelos Estados-Membros no quadro do desenvolvimento e da aplicação do referido sistema. A esse respeito, a Comissão deve desempenhar um papel importante de coordenação, de organização e de gestão. (8) Devem ser previstas as modalidades de avaliação da aplicação do sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. (9) É conveniente que o financiamento do sistema seja repartido entre a Comunidade e os Estados-Membros, e que a contribuição financeira da Comunidade seja inserida enquanto tal no Orçamento Geral da União Europeia. (10) A presente decisão estabelece, para todo o período de desenvolvimento e de aplicação do sistema, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [12]. [12] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. (11) Convém que as medidas necessárias à execução da presente decisão, que são medidas de gestão, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [13], sejam aprovadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida Decisão 1999/468/CE, [13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. É criado um sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no nº 1 do artigo 3º da Directiva 92/12/CEE, a seguir designado "sistema de informatização". 2. O sistema de informatização destina-se a: a) permitir a transmissão por via electrónica do documento administrativo de acompanhamento, previsto no Regulamento (CEE) n° 2719/92, e a melhorar os controlos; b) lutar contra a fraude, permitindo aos Estados-Membros exercer um controlo em tempo real do fluxo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e, se necessário, proceder aos controlos necessários; c) simplificar a circulação intracomunitária dos produtos em suspensão de direitos especiais de consumo, mediante uma quitação mais fácil e mais rápida dos movimentos. Artigo 2º Os Estados-Membros criarão o sistema de informatização num prazo máximo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. Os trabalhos de desenvolvimento do sistema de informatização começarão num prazo máximo de nove meses após a data de entrada em vigor da presente decisão. A Comissão e os Estados-Membros colocam à disposição os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários à criação e ao funcionamento do sistema de informatização. Artigo 3º O sistema de informatização inclui elementos comunitários e elementos não comunitários. Os elementos comunitários são as especificações comuns, os produtos técnicos, os serviços da rede CCN/CSI (Rede Comum de Comunicação/Interface Comum de Sistemas), bem como os serviços de coordenação comuns a todos os Estados-Membros com exclusão de qualquer variante ou adaptação dos mesmos com vista a satisfazer eventuais necessidades nacionais. Os elementos não comunitários são as especificações nacionais, as bases de dados nacionais que fazem parte deste sistema, as ligações em rede entre os elementos comunitários e não comunitários, bem como o suporte lógico e o material que cada Estado-Membro considerar necessário para a plena exploração deste sistema a nível de toda a sua administração. Artigo 4º 1. A Comissão coordenará os aspectos relativos à criação e ao funcionamento dos elementos comunitários e não comunitários do sistema de informatização, nomeadamente, no que respeita: a) à infra-estrutura e aos instrumentos necessários para assegurar a interconexão e a interoperabilidade globais do sistema; b) à exploração das informações destinadas à luta contra a fraude, em especial mediante a utilização da análise de risco a nível comunitário. 2. Para os efeitos do n° 1, a Comissão a Comissão celebrará os contratos necessários e elaborará, em cooperação com os Estados-Membros, os planos de gestão necessários à criação e ao funcionamento do sistema. Esses planos de gestão definirão as tarefas iniciais e regulares cuja realização incumbe à Comissão e aos Estados-Membros; indicarão também os prazos de realização dessas tarefas e as provas do seu cumprimento que podem ser exigidas. Artigo 5º 1. Os Estados-Membros velarão pela conclusão nos prazos fixados nos planos de gestão mencionados no nº 2 do artigo 4º das tarefas iniciais e regulares que lhes foram atribuídas. Informarão a Comissão relativamente ao cumprimento dessas tarefas e fornecerão a prova da data em que as mesmas foram concluídas. 2. Os Estados-Membros abster-se-ão de qualquer medida relacionada com a instalação ou o funcionamento do sistema de informatização, que possa ter uma repercussão na interconexão e na interoperabilidade globais do sistema ou no seu funcionamento de conjunto. Qualquer medida que um Estado-Membro pretenda tomar e que possa afectar a interconexão ou a interoperabilidade globais do sistema, ou o seu funcionamento global, só poderá ser tomada com o acordo prévio da Comissão. 3. Os Estados-Membros informarão periodicamente a Comissão de qualquer medida tomada no intuito de permitir a plena exploração do sistema de informatização por parte da respectiva administração nacional. Artigo 6º As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 7º. As medidas de aplicação não afectarão as disposições comunitárias que regem a percepção e o controlo bem como a cooperação administrativa e a assistência mútua no âmbito da fiscalidade indirecta. Artigo 7º 1. A Comissão é assistida pelo comité permanente para a cooperação administrativa em matéria de impostos indirectos instituído pelo artigo 10º do Regulamento (CEE) n° 218/92 do Conselho [14]. [14] JO L 24 de 1.2.1992, p. 1. 2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4º da Decisão do Conselho 1999/468/CE, é aplicável com observância do nº 3 do seu artigo 7º e do seu artigo 8º sempre que se remeta para o presente número. 3. O prazo previsto no n° 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. Artigo 8º 1. A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar que as acções financiadas pelo orçamento comunitário são correctamente realizadas e no respeito das disposições da presente decisão. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, procederá regularmente ao acompanhamento das etapas de desenvolvimento e de aplicação do sistema de informatização, com vista a verificar se os objectivos nesta matéria foram alcançados e fornecer as linhas directrizes para a melhoria da eficácia das acções destinadas a aplicar o sistema de informatização. 2. A Comissão apresentará ao comité mencionado no artigo 7º um relatório intercalar sobre as operações de acompanhamento, trinta meses após a data de entrada em vigor da presente decisão. Se necessário, esse relatório definirá as modalidades e os critérios de avaliação ulterior do funcionamento do sistema de informatização. 3. Após o período de cinco anos referido no primeiro parágrafo do artigo 2º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema. Esse relatório referirá, designadamente, as modalidades e os critérios de avaliação ulterior do funcionamento do sistema. Artigo 9º Os países candidatos à adesão à União Europeia poderão ser informados pela Comissão das etapas do desenvolvimento e da aplicação do sistema de informatização e poderão participar nos testes que serão efectuados. Artigo 10º 1. As despesas necessárias à aplicação do sistema de informatização serão partilhadas entre a Comunidade e os Estados-Membros em conformidade com os nºs 2 e 3. 2. A Comunidade assumirá as despesas de concepção, aquisição, instalação e manutenção dos elementos comunitários do sistema de informatização, bem como as despesas de funcionamento corrente dos elementos comunitários instalados nas instalações da Comissão ou de um subcontratante designado. 3. Os Estados-Membros assumirão as despesas relativas à criação e ao funcionamento dos elementos não comunitários do sistema de informatização, bem como as despesas relativas ao funcionamento corrente dos elementos comunitários do sistema instalados nas suas instalações ou nas instalações de um subcontratante designado. Artigo 11º 1. O montante de referência financeira para a execução do sistema de informatização durante o período mencionado no primeiro parágrafo do artigo 2º eleva-se a 35 milhões de euros para o orçamento comunitário. As dotações anuais, incluindo as dotações atribuídas para a exploração e o funcionamento do sistema posteriormente ao período citado previamente relativamente à sua aplicação, são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras. 2. Os Estados-Membros avaliarão e colocarão à disposição os orçamentos e os recursos humanos necessários ao cumprimento das obrigações descritas no artigo 5º. Artigo 12º A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 13° Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente ANEXO Aspectos técnicos O circuito de informação será baseado numa arquitectura em que os Estados-Membros são responsáveis por todas as centrais telefónicas e electrónicas no país utilizadas para a recepção e a expedição dos dados transmitidos pelos operadores ou pelos Estados-Membros e por todos os intercâmbios de informações com outros Estados-Membros. Estas responsabilidades não serão atribuídas a operadores intermediários externos. Tendo em vista a realização das operações comerciais, o sistema deverá ter normas de segurança e de confidencialidade bastante elevadas. O sistema deverá nomeadamente garantir a inviolabilidade do sistema e a confidencialidade absoluta das informações transmitidas, e deverá estar disponível, de forma permanente, 24 horas por dia e 365 dias por ano, com um tempo bastante curto de recuperação em caso de avaria. 1. - Arquitectura Na sequência das conclusões do estudo de viabilidade e do circuito geral de informação escolhido, a solução proposta rege-se pelos princípios seguintes: - Todos os operadores registados (os depositários autorizados e os seus entrepostos fiscais, os operadores registados e os representantes fiscais desses operadores) devem estar ligados ao sistema; - Todas as transferências de informação entre os operadores económicos ligados transitam pelo menos por um Estado-Membro; - Alguns outros operadores económicos, designadamente os operadores não registados (os destinatários ocasionais) não têm acesso directo ao sistema; nesse caso, algumas informações transitam directamente entre os operadores económicos; - Caso as informações transitem directamente entre os operadores económicos, elas são introduzidas no sistema sob a responsabilidade de um só desses operadores económicos, em geral o expedidor; - Os operadores registados são responsáveis pelo fornecimento de todas as informações relativas à circulação das mercadorias, nomeadamente no que se refere à apresentação e eventual actualização das informações relativas ao movimento (o DAA [15] electrónico) e pelo envio da mensagem de apuramento; [15] Documento Administrativo de Acompanhamento. - Todos os dados administrativos, com excepção das informações relativas ao movimento, são transferidos directamente entre os Estados-Membros; nunca transitam pelos operadores económicos; - A informação pública pode ser aberta a consulta num centro de informação de acesso público; - No âmbito de aplicação do sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, um determinado operador económico comunica directa e exclusivamente com o Estado-Membro competente pelo lugar de expedição ou de recepção dos produtos, conforme o caso. A utilização da infra-estrutura CCN/CSI que funciona actualmente para interconectar os Estados-Membros foi reconhecida como uma vantagem para o sistema proposto. Durante um período temporário, propõe-se a infra-estrutura AFIS para apoiar a verificação do movimento e a assistência mútua, bem como os intercâmbios complementares que se revelem úteis. Isto significa que se obterá a seguinte arquitectura técnica : >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Cada Estado-Membro dispõe de um servidor de aplicação (sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo) destinado a tratar as mensagens publicadas pelos seus funcionários ou pelos operadores económicos; cada servidor está ligado à rede CCN/CSI [16] por uma porta CCN; os postos de trabalho dos funcionários (Estado-Membro) são ligados ao servidor do sistema através da rede interna da AEM. Além disso, os diferentes centros de assistência e os helpdesk estão ligados ao servidor do sistema e/ou à porta CCN (não indicados no desenho). [16] Rede Comum de Comunicação/Interface Comum de Sistemas . Os operadores económicos (ECOP) estão ligados ao Estado-Membro competente por uma interface (COM) dupla, de forma que, em caso de falha de um dos dois elementos, o outro pode continuar a assegurar a disponibilidade da instalação. Na maioria dos casos, os operadores económicos utilizam apenas um posto de trabalho ou um PC independente, mas os operadores mais importantes têm os seus próprios servidores e a sua própria rede. Os gabinetes da Comissão Europeia, nomeadamente a Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira (TAXUD) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) da Comissão Europeia, estão directamente ligados a uma porta CCN; o servidor AFIS [17] está ligado à mesma porta. [17] Sistema de Informação Anti-Fraude. O centro de aplicação (C.A.) está ligado pela sua própria porta CCN. Cada Estado-Membro é responsável por todas as funcionalidades no seu domínio local. 2. - Funcionalidades Tendo em vista permitir o desenvolvimento e a aplicação escalonados, o sistema deverá ser dividido em três grupos de funcionalidades: - Grupo I: condição prévia ao circuito do DAA electrónico, constituída por um módulo de referência; trata-se principalmente das informações de base que são objecto de especificações particulares da directiva com os compromissos mútuos relativos ao intercâmbio de informações; o acesso ao sistema VIES [18] poderá ser equiparado a este grupo; [18] Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA. - Grupo II: o circuito do DAA electrónico em si, incluindo o conjunto das informações necessárias para a elaboração deste título de movimento; - Grupo III: os módulos complementares para os quais o DAA electrónico (grupo II) é uma condição prévia, mas que não têm incidência no circuito do DAA electrónico. Os módulos funcionais que compõem os grupos são descritos em seguida com a sua ordem de dependência; as flechas mais claras mostram que o módulo de reenvio não pode funcionar se o módulo de referência não estiver operacional enquanto que as flechas tracejadas mostram que o módulo de referência pode ser omitido temporariamente, embora seja preferível desenvolvê-lo. Os módulos em cinzento foram definidos como prioritários pelos Estados-Membros e pelos operadores económicos. Para melhorar a legibilidade, não foram indicadas todas as ligações transitivas. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Os parágrafos que se seguem apresentam um breve resumo dos subsistemas que compõem cada grupo. Grupo I: Funções pré-requeridas (duração do desenvolvimento: dois anos e meio a contar do início das actividades) Este grupo inclui as funções necessárias para accionar todo o sistema, designadamente: - Elaboração das listas de referência (listas dos códigos, listas dos gabinetes dos impostos especiais que participam no sistema, estrutura dos produtos sujeitos a impostos especiais, tesauro de termos; - Gestão e consulta dos operadores registados; - Gestão e consulta das garantias; - Gestão e consulta das taxas dos impostos especiais; - Consulta de informações relativas ao IVA; - Relatórios associados. De salientar que algumas das listas de referência, designadamente a lista dos códigos e a lista dos gabinetes dos Estados-Membros, serão partilhadas com as listas contidas no novo sistema de trânsito informatizado, NCTS, na medida do possível. Grupo II: Circuito do DAA electrónico (duração do desenvolvimento: quatro anos, devendo as actividades ter início um ano após o lançamento dos trabalhos) Este grupo compõe-se das funções que apoiam a gestão do DAA electrónico, designadamente: - Gestão dos certificados de garantia; - Apresentação e registo do DAA; - Actualização e divisão do DAA durante o movimento; - Recepção e rejeição do DAA; - Conexão com os regimes aduaneiros sobre a exportação das mercadorias; - Reclamações sobre as perdas; - Consulta e recuperação dos dados de movimento; - Notificação automática; - Relatórios associados. Grupo III: Funções a jusante (duração do desenvolvimento: dois anos, sendo dado início às actividades três anos após o lançamento dos trabalhos) Este grupo inclui as seguintes funções a jusante: - Registo dos relatórios dos controlos de transporte; - Avaliação dos riscos; - Gestão dos alertas; - Notificação automática; - Estatísticas; - Verificação de movimento e assistência mútua; - Intercâmbio das mensagens em formato livre. Funções de gestão do sistema Para além das funções de aplicação enumeradas supra, são necessárias as seguintes funções complementares : - Atribuição dos nomes dos utilizadores; - Alteração das password; - Controlo das conexões; - Consolidação das estatísticas; - Consulta de informações por parte dos agentes de apoio; - Correcção e ligação por parte dos agentes de apoio. 3. - Competências O programa de trabalho será partilhado entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros de acordo com os seguintes princípios: - A Comissão Europeia coordena o trabalho de todos os parceiros e o programa conjunto; controla a especificação global do sistema e o desenvolvimento das funções comuns; proporciona aos parceiros um centro de aplicação para o controlo das operações e a avaliação dos componentes; - Cada Estado-Membro cria um a sua rede de terminais, desenvolve a sua própria aplicação e coloca-a à disposição dos operadores económicos; cada um participa no programa conjunto em relação à parte que lhe diz respeito. 3.1 - Comissão Europeia Tomando como referência a política europeia de desenvolvimento, a informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deveria ser desenvolvida segundo três fases, em conformidade com o ciclo de desenvolvimento clássico em "V". As actividades principais identificadas sob a responsabilidade da Comissão Europeia são as seguintes: Um gabinete de projecto central, responsável pela coordenação do programa de apoio e o controlo da aplicação, bem como pelos pontos seguintes: - As especificações comuns; - Os produtos técnicos; - Os serviços de rede CCN/CSI; - Os serviços de coordenação comuns a todos os Estados-Membros. Os elementos comunitários descritos excluem qualquer variante ou particularização destinadas a satisfazer as necessidades nacionais. De notar que, para a especificação do sistema, é necessária a experiência dos Estados-Membros. Por esse motivo, a Comissão Europeia pedirá a participação e a contribuição dos Estados-Membros para a criação das especificações de sistema. A Comissão também avaliará regularmente, em colaboração com os Estados-Membros, as etapas de desenvolvimento do sistema. 3.2 - Estados-Membros Os Estados-Membros devem desenvolver e realizar a sua própria aplicação do sistema, em conformidade com as especificações funcionais e técnicas fornecidas pela Comissão Europeia. Todos os Estados-Membros são livres de seleccionar os instrumentos, o ambiente técnico, o material, etc. em conformidade com as suas necessidades internas. Podem desenvolver a sua aplicação com base numa plataforma existente; contudo, o sistema que daí resultar deverá ser totalmente conforme às especificações aceites de comum acordo pela Comissão Europeia e os Estados-Membros, nomeadamente as interfaces intra-UE devem ser estritamente compatíveis, tanto na forma como na semântica, com os sistemas desenvolvidos por outros Estados-Membros. Tendo em vista ajudar os Estados-Membros na verificação da compatibilidade e na preparação da validação (homologação) do seu sistema, a Comissão Europeia fornecerá aos Estados-Membros os instrumentos de validação. As actividades sob a responsabilidade dos Estados-Membros são as seguintes: - Preparação das especificações nacionais - Participação na preparação das especificações funcionais comuns e na preparação das interfaces - Criação de um gabinete de projecto nacional - Gestão de qualidade - Política de segurança e gestão - Desenvolvimento das aplicações do grupo I - Aceitação das aplicações do grupo I - Desenvolvimento das aplicações do grupo II - Aceitação das aplicações do grupo II - Desenvolvimento das aplicações do grupo III - Aceitação das aplicações do grupo III - Programa de informação - Programa de formação - Programa de apoio - Aplicação A Comissão incentivará as iniciativas comuns que tenham por objectivo o desenvolvimento de produtos de interesse comum para alguns ou para todos os operadores dos Estados-Membros sob a responsabilidade de uma administração nacional chefe de projecto. FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Informatização dos impostos especiais de consumo - Aplicação de um sistema europeu de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo). 2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA [19] [19] Esta indicação diz respeito apenas à aplicação do sistema. Não é possível, nesta fase, definir a rubrica orçamental que permitirá financiar a exploração do sistema. B5-306 3. BASE JURÍDICA Artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO 4.1 Objectivo geral da acção Lutar contra a fraude mediante a aplicação da principal recomendação do relatório do grupo de alto nível sobre a fraude em matéria de tabaco e de álcool, aprovado pelos Directores-Gerais das Alfândegas e da Fiscalidade Indirecta em 24 de Abril de 1998 e ratificado pelo Conselho ECOFIN em 19 de Maio de 1998. Assegurar o bom funcionamento do mercado interno mediante a simplificação e o reforço da segurança da circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão, tal como previsto na Directiva 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Para esse efeito, convém substituir o documento administrativo de acompanhamento em suporte papel que actualmente acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão entre os Estados-Membros por uma mensagem informática que ligue os operadores económicos entre si, através das administrações nacionais em questão. Este sistema permitiria aos Estados-Membros serem informados em tempo real dos movimentos em curso e procederem aos controlos prévios, em curso ou posteriores, que considerarem necessários. Além disso, o projecto suscita um grande interesse por parte dos operadores económicos consultados que, no conjunto, vêem nele uma simplificação das formalidades associadas ao circuito documental graças à supressão do documento em suporte papel e a uma segurança acrescida das trocas, bem como a liberação acelerada das garantias. Com efeito, o expedidor poderia receber imediatamente um aviso de chegada da mercadoria ao destino, com os mesmos efeitos que a actual cópia 3 do documento administrativo de acompanhamento, o que lhe permitiria levantar a sua garantia e ser exonerado da sua responsabilidade. Para o efeito, foi realizado um estudo de viabilidade em 1999 pela empresa Alcatel TITN Answare que concluiu que o sistema é tecnicamente viável. O estudo forneceu todos os detalhes necessários para o desenvolvimento e a aplicação do sistema, tendo sido oficialmente aprovado pelos serviços da Comissão em 17 de Março de 2000. 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação Acção plurianual 2002-2006, ou seja, cinco anos completos a contar do início dos trabalhos. 5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA 5.1 DO/DNO DNO 5.2 DD/DND DD 5.3 Tipo de receitas Sem efeito 6. NATUREZA DA DESPESA - Subvenção para o co-financiamento com outras fontes do sector público ou do sector privado. A Comunidade financiará a parte do sistema que liga as administrações nacionais entre si; os Estados-Membros financiarão a parte do sistema que liga as administrações respectivas com os operadores económicos. As despesas operacionais a cargo da Comunidade incluem essencialmente: - as actividades legais e processuais; - as tarefas de gestão (organização, planeamento, lançamento dos concursos, selecção dos consultores, acompanhamento dos contratos, aspectos orçamentais e administrativos); - o controlo da qualidade dos produtos desenvolvidos e instalados; - a coordenação (nomeadamente com os Estados-Membros e as organizações profissionais; igualmente entre os diferentes contratos de desenvolvimento; os custos relativos a este ponto incluem as reuniões e as missões aferentes); - o equipamento incluído na definição dos elementos comunitários do sistema indicado no nº 1 do artigo 3º do projecto de decisão; - as especificações funcionais e técnicas do sistema (definições de todas as especificidades do sistema em termos de módulos funcionais e técnicos); - a definição concreta da configuração das interfaces; - o desenvolvimento do sistema central comum; - a instalação, controlo e apoio do sistema comum; - a criação de uma política de informação comum; - a criação de um programa de formação comum; - as operações de teste do sistema comum; - o plano de emergência (plano de segurança do sistema). Está previsto um reembolso parcial ou total da contribuição financeira comunitária caso a acção apresente resultados económicos positivos- Não. A acção proposta implicará uma modificação do nível das receitas- Em caso afirmativo qual é a natureza da modificação e qual o tipo de receitas- Não. 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) Os custos das reuniões e das missões incluídas nas tarefas de coordenação são calculados com base nas despesas de viagem e de estada. Todos os outros custos ligados às acções descritas no quadro que se segue são calculados com base em estimativas que têm em conta a experiência já adquirida no contexto de projectos similares. Os quadros indicados em seguida nos pontos 7.2 e 7.3 referem-se à fase de desenvolvimento e de aplicação do sistema, tal como previsto no nº 1 do artigo 2º da proposta de decisão. No entanto, a proposta de decisão abrange igualmente as despesas de funcionamento e exploração do sistema, posteriores à sua aplicação, que foram provisoriamente calculadas em 4 milhões de euros. 7.2 Discriminação dos elementos da acção na fase de desenvolvimento e de aplicação (5 anos) CE em milhões de euros (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3 Quadro indicativo das autorizações e dos pagamentos durante a fase de desenvolvimento e de aplicação CE em milhões de euros (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS O pagamento das despesas de viagem aos funcionários dos Estados-Membros, aos funcionários de outros países (designadamente no âmbito do alargamento) ou aos representantes de organismos externos e das despesas relativas à organização de seminários de informação e de consulta a nível comunitário será efectuado directamente pelos serviços da Comissão. Estão previstas disposições anti-fraude em todos os contratos desta natureza. A verificação das subvenções ou da recepção das prestações e estudos é efectuada pelos serviços da Comissão antes do pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e de boa gestão financeira ou global. Serão incluídas disposições anti-fraude (controlos, envio de relatórios, etc.) em todos os acordos ou contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários dos pagamentos. 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA 9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida - Objectivos específicos Tendo em vista o objectivo geral de prevenção da fraude e de simplificação do sistema de circulação intracomunitária dos impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão, a informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tem os seguintes objectivos específicos. Por um lado, o sistema pretende estabelecer uma ligação informática de operador a operador, através das administrações dos Estados-Membros, o que permite uma verificação prévia automática dos dados relativos ao depositário autorizado e ao destinatário antes que as mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo sejam expedidas em regime da suspensão desses impostos. A liquidação do movimento será efectuada pelo mesmo circuito e gerirá automaticamente as perdas e faltas dos carregamentos. A base de dados SEED [20] de cada Estado-Membro (dados de registo dos depositários autorizados, dos operadores registados e dos entrepostos) será armazenada no sistema informatizado e o intercâmbio de informações actualmente efectuado através do envio de disquetes de um Estado-Membro para outro deixará de ser necessário. [20] Sistema de Intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED). Por outro lado, poderá ser criado um sistema de controlo, o que permitirá às administrações dos Estados-Membros trocarem informações sobre os movimentos. Este sistema poderá ser utilizado: - para armazenar todos os dados relativos a um movimento para fins de controlo; - como sistema de alerta prévio; - para permitir controlos em tempo real, incluindo no percurso; - para efectuar análises de riscos automáticas baseadas em indicadores de risco determinados a nível comunitário e nacional; - para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. - População abrangida: Funcionários das administrações competentes dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, meios profissionais abrangidos pelos impostos especiais de consumo, consumidores. 9.2 Justificação da acção - Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo especialmente em conta o princípio de subsidiariedade É necessária uma intervenção orçamental comunitária, dado que seria impossível aos Estados-Membros criarem um tal sistema informático, que deverá funcionar simultaneamente em todos os Estados-Membros de forma totalmente homogénea e harmonizada. Assim, para garantir a boa execução desta condição essencial, a Comunidade deve tomar a seu cargo e financiar toda a parte que respeita à criação de uma ligação informática entre os próprios Estados-Membros. Mais ainda, o sistema poderá beneficiar do "Common Communication Network/Common System Interface" (CCN/CSI), cujo objectivo consiste em dispor de uma plataforma comum entre as administrações aduaneiras e fiscais dos Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a Comissão, permitindo uma transferência rápida, económica e volumosa de informação, com garantias de um máximo de segurança. Este projecto permite reduzir os custos e os prazos na fase de entrada em funcionamento de novos sistemas, como o sistema de informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Convém salientar que a plataforma CCN/CSI é financiada pelo programa Alfândegas 2002 e FISCALIS. - Escolha das modalidades de intervenção * Análise das acções similares eventualmente desenvolvidas a nível comunitário ou a nível nacional Está actualmente a ser levada a cabo uma acção de natureza semelhante em matéria de informatização do trânsito comunitário externo (NCTS/NSTI) [21]. No quadro dessa acção, cujo objectivo consiste em informatizar a transmissão dos títulos de trânsito aduaneiro entre as estâncias aduaneiras comunitárias, a Comunidade tem a seu cargo a parte financeira da ligação entre os Estados-Membros, enquanto estes últimos financiam as aplicações nacionais. Convém, aliás, salientar que o NCTS/NSTI e o sistema informatizado de movimentos e de controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo partilharão alguns instrumentos de base. Com efeito, será possível reutilizar, mediante adaptação, a lista das estâncias aduaneiras, o tesauro de termos e a lista dos códigos, entre outros, e realizar assim economias substanciais. [21] New Common Transit System/Novo Sistema de Trânsito Informatizado. * Efeitos derivados e multiplicadores esperados O sistema informático em matéria de impostos especiais de consumo permitirá travar uma grande parte das fraudes cometidas no âmbito da utilização do actual sistema baseado no documento administrativo de acompanhamento em suporte papel. O sistema permitirá com efeito eliminar as formas de fraude baseadas na utilização de falsos carimbos ou no desvio de cargas destinadas a um operador económico que não é aquele que está indicado no documento, que se encontra muitas vezes no Estado-Membro de partida. Por outro lado, o sistema simplificará consideravelmente as formalidades actualmente a cargo dos operadores económicos, garantindo-lhes uma liberação rápida e segura da sua garantia, graças à devolução electrónica do aviso de chegada da mercadoria ao destino. - Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção Estes resultados dizem sobretudo respeito aos meios humanos e financeiros que os Estados-Membros deverão colocar à disposição a fim de realizar e tomar a seu cargo a parte do desenvolvimento e da instalação que lhes compete. No entanto, a proposta de decisão do Conselho que a presente ficha financeira deverá acompanhar tem precisamente por objectivo solicitar um compromisso formal dos Estados-Membros para esse efeito. Um segundo factor de incerteza surge no plano puramente técnico. Com efeito, o sistema, para apresentar as vantagens que se esperam, deve oferecer uma disponibilidade total, 24 horas por dia e 365 dias por ano, com um tempo bastante curto de recuperação em caso de avaria, caso se queira garantir a rapidez do comércio. Por esse motivo, os Estados-Membros, designadamente no que se refere à parte que lhes compete, deverão envidar todos os esforços para respeitar esse imperativo. O estudo de viabilidade realizado em 1999 apresenta soluções que deverão ser postas em prática a nível nacional. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção - Indicadores de desempenho * Medição das actividades desenvolvidas a) Número de contratos celebrados com empresas informáticas para fins de desenvolvimento e de divulgação do sistema b) Número de reuniões com os Estados-Membros e os países candidatos à adesão c) Número de seminários de informação e de consulta, designadamente com as federações europeias de operadores económicos interessados d) Número de brochuras, manuais e outros materiais criados para a execução da política de informação e de formação e) Número de traduções de documentos efectuadas * Objectivos de desenvolvimento pretendidos a) Grupo I de actividades: Requisitos prévios necessários - Elaboração das listas de referência - Actualização e integração da lista de operadores repertoriados - Elaboração das modalidades de gestão e de consulta das garantias - Elaboração das modalidades de gestão e de consulta das taxas sobre os impostos especiais de consumo b) Grupo II de actividades: Circuito electrónico do DAA - Especificação do sistema funcional: descrição da funcionalidade do sistema em termos de módulos técnicos e das respectivas interfaces - Especificação do sistema técnico: descrição da funcionalidade do sistema em termos de módulos técnicos e das respectivas interfaces - Desenvolvimento de cenários de aceitação técnica: descrição da configuração das bases de dados, da manipulação operacional associada e dos resultados esperados - Desenvolvimento de meios de validação: programas que permitam a validação de todas as interfaces com base na especificação do sistema técnico - Aceitação técnica do sistema : validação da receita funcional de aplicação nos Estados-Membros através de instrumentos de validação - Aceitação operacional do sistema: utilização dos módulos de aplicação validados antes e dos cenários de aceitação para validar os resultados da aceitação técnica do sistema - Adopção de um novo texto legislativo com vista à aplicação dos pormenores do circuito de dados e ao conteúdo das mensagens a intercambiar c) Grupo III de actividades: Funções a jusante - Elaboração da função "Controlos durante o percurso" - Elaboração de uma aplicação que permita a avaliação automática dos riscos - Elaboração da função "Gestão dos alertas" - Elaboração da função "Notificações automáticas" - Elaboração da função "Estatísticas" - Elaboração da função "Verificação de movimento e assistência mútua" - Elaboração da função "Mensagens em formato livre"; modalidades e periodicidade da avaliação prevista O projecto de informatização será objecto de um acompanhamento constante, tanto no âmbito do comité dos impostos especiais de consumo, no atinente aos aspectos legais, como do comité informático, para os aspectos técnicos, e do SCAC no que se refere aos aspectos orçamentais. Por outro lado, será elaborado um relatório intercalar de avaliação após a realização das actividades do grupo I, tal como descrito no anexo à proposta de decisão que acompanha a presente ficha financeira, isto é, dois anos e meio após o lançamento dos trabalhos de desenvolvimento. Na medida do possível, este relatório intercalar deverá incluir elementos que permitam fixar as modalidades e os critérios de avaliação do funcionamento do sistema. Finalmente, será apresentado um relatório final ao Parlamento Europeu e ao Conselho no final dos trabalhos de desenvolvimento e de aplicação do sistema, em aplicação do nº 2 do artigo 8º da proposta de decisão que acompanha a presente ficha financeira. O relatório final deverá incluir o método de avaliação do funcionamento do sistema. 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL) 10.1 Recursos humanos A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição dos recursos, tendo nomeadamente em conta os efectivos e os montantes adicionais que terão sido concedidos pela autoridade orçamental. 10.2 Incidência para o número de postos de trabalho a) Na fase inicial dos trabalhos: 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Na fase operacional dos trabalhos: 2003 - 2006 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Descrição dos postos necessários Denominação // Descrição da funções Chefe de projecto // Categoria A, responsável por dirigir os trabalhos da equipa e coordenar os esforços centrados designadamente na organização, planeamento, aspectos contratuais e orçamentais, verificação técnica das aplicações, apoio Bom conhecimento dos procedimentos internos da Comissão, nomeadamente em matéria de concursos e de orçamento e especialização em informática Chefe de projecto adjunto // Categoria A, com a tarefa de coadjuvar o chefe de projecto nas tarefas a realizar. Mesmo perfil. Perito em matéria de impostos especiais de consumo // Categoria A, responsável pela coordenação de todas as questões relativas aos impostos especiais de consumo no âmbito da aplicação e do desenvolvimento, e nomeadamente responsável por todas as questões jurídicas ligadas ao desenvolvimento e à aplicação. Especialista em matéria de impostos especiais de consumo. Perito técnico // Funcionário de categoria B, deverá participar nos trabalhos de análise funcional e assistir as administrações nacionais na sua aplicação Perito técnico // Funcionário de categoria B, deverá participar nos trabalhos de definição das interfaces e assistir as administrações nacionais na tarefa de execução Perito técnico // Funcionário de categoria B, deverá participar no desenvolvimento dos produtos técnicos comuns. Perito técnico // Funcionário de categoria B, responsável pela coordenação com as administração nacionais Perito técnico // Funcionário de categoria B, encarregado da coordenação com as administração nacionais Secretário // Funcionário de categoria C, responsável pela organização das reuniões com as administrações nacionais e pela preparação dos documentos necessários 10.3 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais a) na fase inicial / 2002 (euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para 2002 b) na fase operacional/período 2003 - 2006 (euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para o período 2003-2006. 10.4 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrentes da acção, designadamente despesas com as reuniões de comités e grupos de peritos (euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para o período 2002-2006.