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Document 52001PC0448(02)
Proposal for a Council Decision concerning the conclusion of the Agreement for scientific and technological cooperation between the European Community and the Republic of India
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia
/* COM/2001/0448 final - CNS 2001/0175 */
JO C 304E de 30.10.2001, p. 242–249
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia /* COM/2001/0448 final - CNS 2001/0175 */
Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0242 - 0249
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 12 de Fevereiro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia. Das negociações resultaram os apensos projecto de Acordo e respectivo anexo relativo aos direitos de propriedade intelectual, rubricados em 21 de Março de 2001. 2. O projecto de Acordo, renovável tacitamente por períodos de cinco anos, foi negociado no contexto de uma melhoria e de uma intensificação da cooperação entre a Índia e a União Europeia, considerando a importância da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento económico e social e o desejo mútuo de ampliar e reforçar a realização de acções de cooperação em domínios de comum interesse. 3. O projecto de Acordo assenta nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades de cada uma das Partes relevantes para fins do projecto de Acordo, da não discriminação e da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. A cooperação ficará sujeita às disposições legislativas e regulamentares em vigor em cada uma das Partes. 4. O projecto de Acordo prevê: - a participação de pessoas singulares e colectivas, incluindo as próprias Partes, universidades, institutos de investigação e outros organismos ou empresas nos projectos de investigação de cada uma das Partes; - agrupamento de projectos de IDT já implementados em execução, segundo os procedimentos aplicáveis aos programas de IDT de cada uma das Partes; - intercâmbio e partilha de equipamento e materiais; - intercâmbio e fornecimento de informações e dados; - visitas e intercâmbio de cientistas, engenheiros ou outro pessoal para fins de participação em reuniões, seminários, simpósios, workshops e outras actividades de investigação pertinentes para a cooperação no âmbito do presente Acordo; - intercâmbio de informações sobre práticas, legislações, regulamentações e programas relevantes para a cooperação no âmbito do presente Acordo; - quaisquer outras acções mutuamente determinadas pelo Comité Director, em conformidade com as políticas e programas aplicáveis das Partes; - a aprovação pelas Partes de Planos de Gestão Tecnológica indispensáveis à prossecução dos projectos de investigação, conforme descrito no anexo ao projecto de Acordo; - actividades de cooperação sujeitas à disponibilidade de financiamentos e às disposições legislativas e regulamentares, políticas e programas aplicáveis da Índia e da Comunidade; não haverá transferência de fundos. 5. No que respeita ao anexo relativo à divulgação e utilização de informações e à gestão, concessão e exercício de direitos de propriedade intelectual, as Partes assentaram que a concessão de direitos de propriedade intelectual obedecerá às leis e regulamentações aplicáveis por cada uma delas. O princípio da não discriminação consagrado no artigo 3º destina-se a proteger os participantes da Comunidade em programas e acções da Índia contra qualquer forma de tratamento discriminatório, incluindo no que respeita à divulgação e utilização de resultados, incluindo direitos de propriedade intelectual. O Comité Director exercerá, entre outras funções, a de análise do funcionamento eficaz e efectivo do Acordo, incluindo o tratamento não discriminatório dos participantes. 6. Na perspectiva das considerações que precedem, a Comissão propõe que o Conselho: - decida que o Acordo seja assinado em nome da Comunidade e autorize o Presidente do Conselho a nomear as pessoas devidamente habilitadas a assinarem em nome da Comunidade; - aprove, após consulta do Parlamento Europeu, o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia, que consta do anexo; - comunique às autoridades indianas que os procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo foram concluídos por parte da Comunidade Europeia. 2001/0175 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 170º, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C ... Considerando o seguinte: (1) Em 20 de Dezembro de 1993, foi assinado um Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento [3]. [3] JO L 223 de 27.8.1994, p. 23. (2) A Comunidade Europeia e a República da Índia desenvolvem programas específicos de IDT em domínios de interesse comum. (3) Com base na experiência passada, ambas as Partes exprimiram o desejo de estabelecer um quadro mais aprofundado e mais alargado de cooperação científica e tecnológica. (4) O presente Acordo de cooperação científica e tecnológica integra-se na cooperação global entre a Comunidade Europeia e a República da Índia. (5) Pela sua Decisão de 12 de Fevereiro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia. (6) Pela sua Decisão de .. ....... de 2001, o Conselho decidiu que o Acordo seria assinado em nome da Comunidade Europeia [4]. [4] JO ... (7) O Acordo foi assinado em .. ............. de 2001. (8) O Acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1º O Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Índia é aprovado em nome da Comunidade. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.° Nos termos do artigo 11.º do Acordo, o Presidente do Conselho informará a República da Índia que os procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo foram cumpridos por parte da Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «a Comunidade», por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA, a seguir denominada «Índia», por outro, a seguir designados «Partes», CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social; RECONHECENDO que a Comunidade e a Índia desenvolvem programas conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico numa série de domínios de interesse comum e que poderão ser retirados benefícios mútuos se as Partes promoverem a continuação da cooperação; VERIFICANDO que, no âmbito do Acordo de cooperação entre a Comunidade e a Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, assinado em 20 de Dezembro de 1993, se registou uma cooperação e um intercâmbio de informações activos numa série de domínios científicos e tecnológicos; TENDO EM CONTA a declaração conjunta da cimeira UE-Índia, aprovada em 28 de Junho de 2000; DESEJANDO alargar a cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica, a fim de intensificar a realização de actividades de cooperação em domínios de interesse comum e promover a aplicação dos resultados dessa cooperação em seu benefício económico e social, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º - Objectivo As Partes deverão promover e favorecer as actividades de investigação e desenvolvimento em cooperação entre a Comunidade e a Índia, em domínios científicos e tecnológicos de interesse comum. Artigo 2º - Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: a) «actividade de cooperação», qualquer actividade exercida ou apoiada pelas Partes ao abrigo do presente Acordo, incluindo investigação conjunta; b) «informações», dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta realizada no âmbito do presente Acordo e quaisquer outros dados que os participantes e, se for caso disso, as próprias Partes, considerem necessários para as actividades de cooperação; c) «propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967; d) «investigação conjunta«, os projectos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou demonstração implementados com o apoio financeiro de uma ou ambas as Partes, que envolvam a cooperação entre participantes da Comunidade e da Índia e que sejam designados, por escrito, como investigação conjunta pelas Partes ou pelos agentes executivos. Se o financiamento apenas provier de uma das Partes, a designação deve ser efectuada por essa Parte e pelo participante nesse projecto; e) «participante» ou «entidade de investigação», qualquer pessoa, instituição académica, instituto de investigação ou qualquer outra pessoa colectiva ou empresa estabelecida na Comunidade ou na Índia que participa em actividades de cooperação, incluindo as próprias Partes. Artigo 3º - Princípios A cooperação desenvolver-se-á com base nos seguintes princípios: a) benefício mútuo baseado num equilíbrio global de vantagens; b) acesso recíproco às actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico realizadas pelas Partes; c) intercâmbio oportuno de informações que possam influenciar as actividades de cooperação; d) protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual. Artigo 4º - Âmbito da cooperação A cooperação ao abrigo do presente Acordo pode abranger todas as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, a seguir denominadas «IDT», incluídas na primeira acção do programa-quadro, em conformidade com o disposto no artigo 164º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como todas as actividades de IDT semelhantes realizadas na Índia nos domínios científicos e tecnológicos correspondentes. O presente Acordo não prejudica a participação da Índia, na qualidade de país em desenvolvimento, em actividades comunitárias no domínio da investigação para o desenvolvimento. Artigo 5º Modalidades de cooperação As actividades de cooperação podem assumir as seguintes formas: - Participação de entidades de investigação indianas em projectos de IDT realizados ao abrigo da primeira acção do programa-quadro e participação recíproca de entidades de investigação estabelecidas na Comunidade em projectos indianos em sectores de IDT semelhantes. Tal participação ficará sujeita às regras e procedimentos em vigor para cada Parte. - Projectos conjuntos de IDT: os projectos conjuntos de IDT serão executados após conclusão pelos participantes de um plano de gestão tecnológica, conforme previsto no anexo ao presente Acordo. - Agrupamento de projectos de IDT já implementados, segundo os procedimentos aplicáveis aos programas de IDT de cada uma das Partes. - Visitas e intercâmbio de cientistas e de peritos técnicos. - Organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, bem como participação de peritos nessas actividades. - Acções concertadas de divulgação dos resultados/intercâmbio de experiências no domínio dos projectos conjuntos de IDT que foram financiados. - Intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais, incluindo partilha da utilização de instalações de investigação avançadas. - Intercâmbio de informações sobre práticas, legislações, regulamentações e programas relevantes para a cooperação no âmbito do presente Acordo. - Quaisquer outras modalidades recomendadas pelo Comité Director e consideradas conformes com as políticas e procedimentos aplicáveis em ambas as Partes. Artigo 6º - Coordenação e promoção de actividades de cooperação a) A coordenação e promoção das actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo serão garantidas, em nome da Índia, pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia (Department of Science & Technology) e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão Europeia (Direcção-Geral Ciência, Investigação e Desenvolvimento), na qualidade de agentes executivos. b) Os agentes executivos instituirão um Comité Director para a cooperação em matéria de C&T, a seguir denominado «Comité Director» responsável pela gestão do presente Acordo; este comité será constituído por um número igual de representantes oficiais de cada uma das Partes e terá Co-Presidentes das Partes; o comité adoptará o seu regulamento interno. c) As funções do Comité Director incluirão: 1. a promoção e a supervisão das diferentes actividades de cooperação mencionadas no artigo 4º, bem como das actividades a realizar no âmbito das acções da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento; 2. a) a recomendação de projectos conjuntos de IDT recebidos em resposta ao texto aprovado do convite conjunto à apresentação de propostas publicado simultaneamente pelos agentes executivos e que deverão ser financiados pelas Partes na base da partilha de custos; b) os projectos conjuntos que foram apresentados pelos cientistas de uma das Partes para participação nos programas da outra Parte serão seleccionados por cada uma das Partes, de acordo com os processos de selecção respectivos, com a participação eventual dos peritos de ambas as Partes; 3. a indicação, para o ano seguinte, nos termos dos primeiro e segundo travessões do artigo 5º, dos sectores ou subsectores prioritários de interesse mútuo no âmbito dos quais é procurada uma cooperação, entre os potenciais sectores de cooperação em matéria de IDT; 4. a apresentação aos cientistas de ambas as Partes, nos termos do terceiro travessão do artigo 5º, de propostas de agrupamento dos projectos de interesse mútuo e complementares; 5. a formulação de recomendações nos termos dos quarto a oitavo travessões do artigo 5º; 6. o aconselhamento das Partes quanto às formas de promover e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios estabelecidos no presente Acordo; 7. a análise do funcionamento e da aplicação eficazes do presente Acordo, incluindo a avaliação dos projectos de cooperação em curso em que a Índia participa, na qualidade de país em desenvolvimento, no âmbito das actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento; 8. a apresentação de um relatório anual às Partes sobre a situação, o nível alcançado e a eficácia da cooperação estabelecida ao abrigo do presente Acordo. Esse relatório será enviado ao Comité Conjunto instituído ao abrigo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a Índia em matéria de parceria e desenvolvimento. d) O Comité Director reunirá, regra geral, uma vez por ano, de preferência antes da reunião do Comité Conjunto instituído ao abrigo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, de acordo com um calendário aprovado conjuntamente; as reuniões efectuar-se-ão alternadamente na Comunidade e na Índia. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes. e) As decisões do Comité Director serão tomadas por consenso. Serão redigidas actas de todas as reuniões, onde ficarão registadas as decisões e os principais pontos debatidos. As referidas actas serão aprovadas pelos Co-Presidentes do Comité Director. f) Cada uma das Partes suportará as despesas de deslocação e alojamento dos seus participantes na reunião do Comité Director. Os custos directamente associados às reuniões do Comité Director serão suportados pela Parte anfitriã. Artigo 7º - Financiamento a) As actividades de cooperação estarão sujeitas à disponibilidade de fundos adequados e às disposições legislativas e regulamentares (incluindo relativas às isenções fiscais e franquias aduaneiras) aplicáveis no território de cada uma das Partes, devendo desenvolver-se de acordo com as políticas e programas das Partes. b) Os custos das actividades de cooperação seleccionadas serão partilhados pelos participantes, sem transferência de fundos de uma Parte para a outra. c) Um acordo de aplicação especificará mais pormenorizadamente as modalidades administrativas e financeiras exactas aplicáveis às actividades de cooperação. d) Os projectos de IDT em que a Índia participa, na qualidade de país em desenvolvimento, e financiados no âmbito das actividades comunitárias no domínio da investigação e desenvolvimento serão excluídos das disposições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 7º. Artigo 8º - Entrada de pessoal e equipamento Cada Parte tomará todas as medidas adequadas e envidará os melhores esforços, no respeito das leis e regulamentações aplicáveis no território respectivo, para facilitar a entrada, a estadia e a saída do seu território das pessoas e equipamentos envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação identificadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo. Article 9 - Divulgação e utilização de informações A divulgação e utilização de informações e a gestão, concessão e exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da investigação conjunta desenvolvida ao abrigo do presente Acordo ficarão sujeitos aos requisitos estabelecidos no anexo. O anexo relativo aos direitos de propriedade intelectual é parte integrante do presente Acordo. Artigo 10º - Aplicação territorial O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, ao território da Índia. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, nos termos do direito internacional. Artigo 11º - Entrada em vigor, termo de vigência e resolução de diferendos a) O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor. b) O presente Acordo é concluído por um período inicial de cinco anos, podendo ser reconduzido por comum acordo entre as Partes após a avaliação a realizar durante o último ano de cada período sucessivo. c) O presente Acordo pode ser alterado por acordo das Partes. As alterações entrarão em vigor na data em que as Partes se tenham notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à alteração do Acordo. d) O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes, mediante pré-aviso escrito de seis meses. O termo ou denúncia do presente Acordo não afectará a validade nem a duração de eventuais disposições nele previstas, nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do anexo. e) Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos por acordo mútuo entre as Partes. Artigo 12º O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hindi, fazendo igualmente fé todos os textos. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Feito em............, em..........., em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hindi, fazendo igualmente fé todos os textos. Pelo Conselho da União Europeia Pelo Governo da República da Índia ANEXO - DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Os direitos de propriedade intelectual criados ou concedidos nos termos do presente Acordo serão atribuídos em conformidade com as disposições do presente anexo. Aplicação O presente anexo é aplicável à investigação conjunta realizada ao abrigo do presente Acordo, excepto nos casos em que as Partes tenham acordado algo em contrário. I. Propriedade, concessão e exercício de direitos 1. Para efeitos do presente anexo, o conceito de «propriedade intelectual» é definido na alínea c) do artigo 2º do Acordo. 2. O presente anexo trata da concessão de direitos e interesses das Partes e dos seus participantes. Cada Parte e seus participantes devem garantir que a outra Parte e seus participantes possam usufruir dos direitos de propriedade intelectual que lhes são concedidos nos termos do presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de direitos, interesses e royalties entre uma Parte e os seus nacionais ou participantes, nem as regras de divulgação e utilização de informações, que serão determinadas pelas leis e práticas de cada Parte. 3. As Partes serão também guiadas pelos seguintes princípios, que serão previstos nas disposições contratuais: a) protecção efectiva da propriedade intelectual. As Partes deverão assegurar que elas mesmas e/ou os seus participantes se notificarão reciprocamente num prazo razoável da criação de propriedade intelectual decorrente do presente Acordo ou dos acordos de aplicação e procurar proteger, de forma oportuna, essa propriedade intelectual; b) exploração efectiva dos resultados, tendo em conta as contribuições das Partes e dos seus participantes; c) tratamento não discriminatório dos participantes da outra Parte em relação ao tratamento concedido aos seus próprios participantes em matéria de propriedade, utilização e divulgação da informação e propriedade, concessão e exercício de direitos de propriedade intelectual; d) Protecção das informações comerciais confidenciais. 4. Os participantes desenvolverão conjuntamente um plano de gestão tecnológica (PGT). O PGT é um acordo específico que deverá ser concluído entre os participantes na investigação conjunta e que define os direitos e obrigações respectivos, nomeadamente os relativos à propriedade e utilização, incluindo publicação, de informações e da propriedade intelectual geradas pela investigação conjunta. No que diz respeito à propriedade intelectual, o PGT deverá geralmente tratar, entre outros, os aspectos da propriedade, protecção, direitos de utilização para efeitos de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo acordos de publicação conjunta, direitos e obrigações dos investigadores convidados e procedimentos de resolução de diferendos. O PGT tratará igualmente de informações de ordem geral ou específica, da concessão de licenças e das prestações concretas. O PGT será desenvolvido em conformidade com as regras e regulamentações em vigor em cada Parte, tendo em conta os objectivos da investigação conjunta, as contribuições financeiras ou outras relativas das Partes e dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por domínio de utilização, as exigências impostas pelas leis aplicáveis, a necessidade de procedimentos de resolução de diferendos e outros factores considerados adequados pelos participantes. Os planos de gestão tecnológica conjuntos abordarão igualmente os direitos e obrigações inerentes à investigação gerada pelos investigadores convidados (isto é, investigadores não provenientes de uma Parte ou participante) em matéria de propriedade intelectual. Os PGT serão aprovados pela agência ou serviço financiador responsável da Parte que participa no financiamento da investigação, antes da celebração dos contratos específicos de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento a que se encontram associados. 5. As informações ou a propriedade intelectual resultantes da investigação conjunta e que não sejam contempladas no PGT serão atribuídas de acordo com os princípios estabelecidos no referido plano. Em caso de diferendo que não possa ser solucionado através do procedimento de resolução de diferendos aprovado, as referidas informações ou PI serão propriedade conjunta de todos os participantes na investigação conjunta de que resultaram as informações ou a PI. Cada participante a que se aplique esta disposição terá o direito de utilizar as informações ou a PI em causa para exploração comercial própria, sem limitação geográfica. 6. Em conformidade com as legislações aplicáveis, cada Parte deve garantir que a outra Parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de PI que lhes são concedidos. 7. Ao mesmo tempo que mantém as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo Acordo, cada Parte envidará esforços para garantir que os direitos adquiridos nos termos do Acordo e das disposições nele previstas sejam exercidos de modo a incentivar, nomeadamente: (i) a divulgação e utilização das informações geradas, reveladas ou de qualquer outro modo disponibilizadas ao abrigo do Acordo e ii) a adopção e aplicação de normas internacionais. 8. A denúncia ou o termo de vigência do presente Acordo não afectam os direitos ou obrigações dos participantes em matéria de propriedade intelectual, no que respeita aos projectos aprovados e em curso em conformidade com o presente Anexo. II. Obras protegidas por direitos de autor e literatura científica Os direitos de autor pertencentes às Partes ou aos seus participantes serão tratados nos termos da Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971) e do Acordo TRIPS. Sem prejuízo do disposto na Secção III e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados da investigação será efectuada conjuntamente pelas Partes ou participantes. Para além desta regra geral, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: 1. Se uma Parte ou os organismos públicos dessa Parte publicarem revistas, artigos, relatórios e livros, incluindo vídeos e software, de carácter científico e técnico em resultado de actividades de investigação conjunta desenvolvidas ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução, adaptação, divulgação e distribuição pública dessas obras. 2. As Partes devem garantir que as obras literárias de carácter científico resultantes da investigação conjunta realizada ao abrigo do presente Acordo e publicadas por editores independentes possam ter a maior divulgação possível. 3. Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor, distribuídos publicamente e elaborados ao abrigo da presente disposição, deverão indicar os nomes do autor ou autores da obra, a não ser que um autor ou autores renunciem expressamente a ser citados. Os exemplares deverão também conter um reconhecimento claro e visível do apoio das Partes em termos de cooperação. iii. Informações reservadas A. Informações documentais reservadas 1. Cada Parte, as suas agências ou os seus participantes, consoante o caso, deve indicar o mais rapidamente possível, de preferência no PGT, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios: a) confidencialidade das informações, na medida em que não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria; b) valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade; c) protecção anterior das informações, na medida em que foram objecto de medidas consideradas razoáveis nas circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade. As Partes e os seus participantes podem, em determinados casos, estabelecer que, salvo indicação em contrário, uma parte ou a totalidade das informações fornecidas, trocadas ou geradas no decurso da investigação conjunta realizada ao abrigo do Acordo não poderão ser divulgadas. 2. Cada Parte deverá garantir que ela própria e os seus participantes identifiquem claramente as informações reservadas, por exemplo através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações. As Partes que recebem informações reservadas nos termos do presente Acordo devem respeitar o seu carácter privilegiado. Estas limitações cessarão automaticamente quando a informação for publicamente divulgada pelo seu detentor. 3. As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas pela Parte receptora às pessoas que a compõem ou por ela empregadas, bem como a outros serviços ou organismos competentes da Parte receptora autorizados para os fins específicos das actividades de investigação conjunta em curso, desde que as informações reservadas assim divulgadas o sejam no âmbito de um acordo de confidencialidade, por escrito, e possam ser facilmente identificáveis como tal, em conformidade com as disposições acima enunciadas. 4. Com o consentimento prévio, por escrito, da Parte que fornece as informações reservadas ao abrigo do presente Acordo, a Parte receptora pode divulgá-las de forma mais ampla do que previsto no nº 3. As Partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento prévio por escrito para essa divulgação mais ampla e cada Parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação internas o permitam. B. Informações não documentais reservadas As informações não documentais reservadas ou outras informações confidenciais ou privilegiadas fornecidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas Partes ou pelos seus participantes de acordo com os princípios previstos no presente Acordo para as informações documentais, desde que o receptor dessas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha todavia sido previamente informado, por escrito, do carácter confidencial das informações a comunicar. C. Controlo Cada Parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente Acordo sejam controladas tal como nele se prevê. Se uma das Partes reconhecer que não poderá cumprir as disposições relativas à não divulgação contidas nos pontos A e B, ou que provavelmente não virá a cumpri-las, informará imediatamente do facto a outra Parte. As Partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem a conduta mais adequada. FICHA FINANCEIRA FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA DG/Serviço: DG Investigação 1. Rubrica orçamental e designação 1.1. Designação da acção Cooperação científica internacional: acordo de cooperação científica e tecnológica com a Índia 1.2. Rubricas orçamentais implicadas As despesas de deslocação dos funcionários e peritos comunitários relacionadas com o acompanhamento e aplicação do acordo serão imputadas às rubricas orçamentais específicas dos programas abrangidos pelo programa-quadro comunitário de IDT (capítulos B6-61/62-DG RTD). 2. Dados financeiros 2.1. Método de cálculo do custo total anual da acção (estimativa) a. Actividades preparatórias, análise da cooperação: reuniões do Comité Director para a cooperação científica e tecnológica, intercâmbio de informações, visitas de funcionários e peritos à Índia EUR 50 000 b. Workshops/reuniões científicos e técnicos EUR 60 000 TOTAL : EUR 110 000 EUR/ano 3. Classificação da despesa >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Base jurídica 4.1. Situação das rubricas orçamentais no que respeita ao carácter obrigatório da base jurídica Com base jurídica - programa plurianual - co-decisão (com referência financeira privilegiada). 4.2. Designação e referência Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 170º em conjunção com o n.º 2 e o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º. Decisão n.° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998 a 2002). 5. Descrição e justificação 5.1. Necessidade e objectivos da intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos gerais da acção O principal objectivo é estimular a cooperação no domínio da IDT entre a CE e a Índia através de projectos de investigação nos domínios abrangidos pelos programas-quadro. 5.1.2. Vigência O acordo será concluído por um período inicial de cinco anos, podendo ser reconduzido por comum acordo entre as Partes por períodos adicionais sucessivos de cinco anos. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental 5.2.2. Tipo de despesa Subsídio a 100% (deslocações em serviço de funcionários e peritos da Comissão à Índia, organização de workshops, seminários e reuniões na Europa e na Índia. 6. Incidência financeira 6.1. Objectivos específicos 6.2. Despesas operacionais de tipo administrativo e técnico incluídas na Parte B (para todo o período) 6.2.1. Despesas de gestão da decisão (estimativa) Repartição indicativa, montantes (expresso em milhões de euros a valores constantes de 1999) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. Acompanhamento e avaliação 7.1. Sistema de acompanhamento 7.1.1. Objectivos específicos - O Acordo tem por objectivo permitir à Comunidade e à Índia tirar partido, com base no princípio do benefício mútuo, dos progressos científicos e técnicos alcançados no âmbito dos seus programas de investigação recíprocos, através da participação da comunidade científica e do sector industrial indianos nos projectos de investigação da Comunidade e da participação, independente e isenta de subsídios, de organismos estabelecidos na Comunidade em projectos indianos; - Os beneficiários na CE e na Índia serão as comunidades científicas, o sector industrial e o público em geral, graças aos efeitos directos e indirectos da cooperação. 7.1.2. Justificação da acção É indispensável a intervenção do orçamento comunitário pelo facto de a cooperação prevista se inserir no âmbito de aplicação dos programas-quadro, incluindo a secção orçamental: participação da Índia em determinados programas específicos e despesas administrativas do lado europeu (deslocações em serviço de funcionários da Comunidade, organização de seminários na Comunidade e na Índia). 7.2. Acompanhamento e avaliação da acção O Acordo de cooperação será avaliado regularmente pelos serviços competentes da Comissão. A avaliação incluirá os seguintes elementos: a. Recolha de informação: com base em dados dos programas específicos dos programas-quadro. b. Avaliação global da acção: os serviços da Comissão procederão, no final de cada ano, a uma avaliação de todas as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo. 8. Medidas antifraude previstas Encontram-se previstos inúmeros controlos administrativos e financeiros em cada uma das fases de assinatura e execução dos contratos de investigação, nomeadamente: - verificação a vários níveis dos mapas de custos antes do pagamento (controlo científico e técnico); - auditoria interna pelo serviço de auditoria; - inspecções no local de trabalho pelo serviço de auditoria da Comissão e pelo Tribunal de Contas da UE.