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Document 52001PC0384
Proposal for a Council Regulation aiming to promote the conversion of vessels and of fishermen that were, up to 1999, dependent on the fishing agreement with Morocco
Proposta de regulamento do Conselho relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos
Proposta de regulamento do Conselho relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos
/* COM/2001/0384 final - CNS 2001/0163 */
JO C 270E de 25.9.2001, pp. 266–269
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento do Conselho relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos /* COM/2001/0384 final - CNS 2001/0163 */
Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0266 - 0269
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Introdução O Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos caducou em 30 de Novembro de 1999. Nessa data, mais de 400 navios e cerca de 4300 pescadores foram obrigados a suspender as suas actividades. Desde então, têm vindo a beneficiar das indemnizações previstas pelo nº 1, alínea b), do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 [1], com a contribuição do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP). O período de concessão das referidas indemnizações foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2001 [2]. [1] Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10). [2] Regulamento (CE) nº 1227/2001 do Conselho, de 18 de Junho de 2001, que derroga determinadas disposições do Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 168 de 23.6.2001, p. 1). Para além do pagamento das indemnizações, deve ser realizada uma vasta operação de reconversão. Os Estados-Membros interessados elaboraram, para o efeito, planos que foram aprovados pela Comissão em 18 de Outubro de 2000 [3]; a sua execução é possível graças à série de medidas disponíveis ao nível comunitário, quer através do IFOP, no respeitante aos navios e aos pescadores, quer através dos outros fundos estruturais, no respeitante à diversificação socioeconómica das zonas afectadas pela redução ou mesmo eliminação das actividades induzidas pelo acordo de pesca (desembarque, transformação e comercialização dos produtos, serviços aos navios, etc.) [3] Decisões da Comissão n° C(2000)3059 et C(2000)3060 de 18 de Outubro de 2000 relativas aos planos de reconversão das frotas espanhola e portuguesa que operam nas águas de Marrocos. Diversificação socioeconómica das zonas dependentes da pesca A diversificação socioeconómica das zonas litorais dependentes da pesca insere-se, por natureza, no contexto dos programas operacionais integrados de desenvolvimento regional e dos programas pluri-regionais decorrentes dos quadros comunitários de apoio do objectivo n° 1 dos fundos estruturais para Espanha e para Portugal, com o apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação». A título de exemplo, citemos algumas missões destes fundos: a título do FEDER, financiamento de investimentos produtivos que permitem a criação ou a manutenção de empregos sustentáveis, financiamento de investimentos em infra-estruturas, desenvolvimento do potencial endógeno e desenvolvimento do turismo; a título do FSE, prevenção do desemprego e luta contra este último, desenvolvimento dos recursos humanos e integração social no mercado do trabalho; a título do FEOGA-Orientação, medidas de desenvolvimento rural integradas nas medidas destinadas a promover o desenvolvimento do ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas. Assim, nas três regiões espanholas mais directamente afectadas (Andaluzia, Galiza, Canárias), um eixo prioritário dos programas operacionais regionais é dedicado ao «desenvolvimento do tecido produtivo». Um simples cálculo proporcional sugere que a Andaluzia dispõe de cerca de 38 milhões de euros de dotações comunitárias estruturais (período de 2000-2006) para esta acção, nas zonas litorais dependentes do acordo de pesca com Marrocos. O mesmo cálculo indica, respectivamente, 19 milhões de euros para a Galiza e 15 milhões de euros para as Canárias. Nestas condições, não é proposta uma intervenção específica para esta diversificação. Medidas derrogatórias A especificidade da situação deve-se a vários aspectos: a reconversão necessária tem proporções excepcionais, não resulta de uma escolha deliberada dos agentes económicos e é indispensável agir rapidamente. Esta série de limitações justifica que sejam propostas condições derrogatórias, mais favoráveis do que as condições normais, durante um período determinado. Assim, torna-se necessário facilitar a cessação definitiva das actividades dos navios, quer por demolição quer por transferência para um país terceiro, incluindo no âmbito de sociedades mistas. Propõe-se igualmente facilitar a substituição das artes de pesca com vista à reconversão definitiva de navios noutras actividades de pesca, independentemente da idade do navio e nem que este tenha beneficiado de uma ajuda pública à construção. Além disso, os navios em causa foram obrigados a cessar temporariamente as suas actividades em 2000. Em caso de retirada, seria, pois, injustificado exigir, por um lado, o reembolso pro rata temporis dos auxílios à cessação temporária das actividades pagos nos doze meses antecedentes à retirada e, por outro, um mínimo de 75 dias de actividade em cada um dos dois períodos de doze meses antecedentes à retirada. Propõe-se, em consequência a supressão destas duas disposições. Acção específica Por outro lado, em 7 de Dezembro de 2000, o Conselho Europeu de Nice «convid[ou] a Comissão a propor, respeitando as perspectivas financeiras, um programa de acção específico para a reestruturação da frota comunitária que exerceu actividades de pesca no quadro do antigo Acordo [de pesca com Marrocos] e a prorrogar o actual sistema de ajudas à inactividade da mesma frota» [4]. Neste espírito, a União Europeia deve marcar a sua solidariedade para com os Estados-Membros interessados, através de um esforço financeiro suplementar. [4] Documento SN 400/00 («Conclusões da Presidência»), ponto 59. A «prorrogação do sistema de ajudas à inactividade da frota» foi adoptado pelo Conselho (ver supra). No respeitante à «reestruturação da frota», existem possibilidades de reorientação dos navios nas águas comunitárias, no contexto de outros acordos de pesca com países terceiros ou ainda ao abrigo de licenças privadas estabelecidas entre armadores e países terceiros, mas estas possibilidades não cobrem toda a frota comunitária que operou no contexto do acordo de pesca com Marrocos. No respeitante aos pescadores, não há dúvida de que um número importante não conseguirá encontrar outras possibilidades de embarque e a Comissão tem o dever de contribuir para a sua reclassificação ou, eventualmente, de os auxiliar a sair da vida activa. Uma disposição no Regulamento (CE) nº 2792/1999 permite atribuir dotações públicas, com co-financiamento do IFOP, para a execução de planos sociais individuais ou colectivos, com vista à reconversão fora da pesca marítima. O IFOP pode igualmente co-financiar os regimes existentes de pré-reforma. Para permitir a execução destas medidas, propõe-se a instituição de uma acção específica, a mobilização, para esse efeito, do instrumento de flexibilidade em 2002 e a afectação das dotações correspondentes à rubrica 2 das perspectivas financeiras (orçamento 2002). Todavia, como já explicado no ante-projecto de orçamento, propõe-se o congelamento de um montante correspondente na rubrica 4 das perspectivas financeiras. As regras pormenorizadas serão incluídas na proposta de mobilização do instrumento de flexibilidade. Propõe-se que a acção específica em causa só abranja 70% dos planos de reconversão, em complemento das medidas de reconversão executadas no contexto dos actuais programas estruturais com o apoio de dotações do IFOP. De acordo com as estimativas fornecidas pelas autoridades espanholas e portuguesas, a Comissão estima que, pelo menos, 40% do montante devem ser utilizados para a demolição de navios e a reafectação de navios a fins diferentes da pesca, um máximo de 28% podem ser utilizados para a exportação de navios, as sociedades mistas e a modernização de navios e, pelo menos, 32% devem ser utilizados para medidas socioeconómicas. A Comissão é de opinião que estas estimativas são compatíveis com as novas possibilidades de pesca oferecidas pelas recentes negociações com os países terceiros e com as possibilidades de pesca nas águas internacionais. A execução da acção específica deve ser coerente com a dos actuais programas estruturais; em especial, deve evitar-se criar distorções em relação às disposições em vigor para a execução das dotações do IFOP. É igualmente necessário prever um dispositivo operacional de gestão tão próximo quanto possível daquele que se encontra em vigor para os fundos estruturais comunitários, tal como foi fixado pelo Regulamento (CE) nº 1260/1999 [5]. No respeitante mais especificamente à gestão orçamental, está previsto o pagamento de um adiantamento assim que seja adoptado o presente regulamento, bem como, seguidamente, o reembolso das despesas efectivamente pagas e, por último, o pagamento do saldo, que deve ser pedido até 30 de Junho de 2004. [5] Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p.1). As derrogações mencionadas supra poderão ser financiadas quer pelo IFOP no contexto dos actuais programas estruturais dos Estados-Membros interessados, quer no contexto da acção específica. No primeiro caso, ficam a cargo do orçamento dos programas actuais, sem incidência no orçamento comunitário. Bases jurídicas As bases jurídicas propostas são os artigos 36º e 37º do Tratado. 2001/0163 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão [6], [6] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7], [7] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8], [8] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) O acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir denominado «acordo de pesca com Marrocos»), caducou em 30 de Novembro de 1999. Consequentemente, um número importante de navios da Comunidade que operavam nesse quadro foi forçado a cessar as suas actividades de pesca nessa data. (2) Os pescadores e proprietários dos navios em causa beneficiaram, a esse título, das indemnizações previstas pelo nº 1, alínea b), do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 [9], com a contribuição do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), nas condições derrogatórias fixadas pelo Regulamento (CE) nº 1227/2001 [10]. [9] Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10). [10] Regulamento (CE) nº 1227/2001 do Conselho, de 18 de Junho de 2001, que derroga determinadas disposições do Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 168 de 23.6.2001, p. 1). (3) É justificado favorecer, com medidas adequadas ao nível comunitário, a execução dos planos de reconversão das frotas em causa, como aprovados pela Comissão em 18 de Outubro de 2000 [11]. [11] Decisões da Comissão n° C(2000)3059 et C(2000)3060 de 18 de Outubro de 2000 relativas aos planos de reconversão das frotas espanhola e portuguesa que operam nas águas de Marrocos. (4) Torna-se necessário facilitar a cessação definitiva das actividades dos navios, quer por demolição quer por transferência para um país terceiro, incluindo no âmbito de sociedades mistas. É igualmente adequado facilitar a substituição das artes de pesca com vista à reconversão definitiva de navios noutras actividades de pesca, independentemente da idade do navio e nem que este tenha beneficiado de uma ajuda pública à construção. (5) É, pois, necessário derrogar a determinadas disposições do Regulamento (CE) nº 2792/1999. (6) Além disso, no espírito das conclusões do Conselho Europeu de Nice [12], a União Europeia deve manifestar a sua solidariedade para com os Estados-Membros em causa por meio de um esforço financeiro suplementar, superior aos montantes disponibilizados no interior da rubrica 2 das perspectivas financeiras do orçamento da União Europeia, fixados no Conselho Europeu de Berlim de 25 de Março de 1999. [12] Documento SN 400/00 («Conclusões da Presidência»), ponto 59. (7) Consequentemente, convém instituir uma acção específica da Comunidade para afectar as dotações em questão à execução de uma parte dos planos de reconversão, ficando entendido que as outras partes desses planos deverão ser executadas com a contribuição das dotações do IFOP. (8) É adequado dedicar as dotações complementares disponíveis para a acção específica, por um lado, à reestruturação da frota e, por outro, à pré-reforma ou à reconversão dos pescadores fora da pesca marítima, no âmbito de planos sociais individuais ou colectivos. (9) É necessário velar pela coerência da acção específica com os princípios gerais da política estrutural no sector das pescas. Em especial, deve evitar-se criar distorções em relação às disposições em vigor para a execução das dotações do IFOP. É igualmente necessário prever um dispositivo operacional de gestão tão próximo quanto possível daquele que se encontra em vigor para os fundos estruturais comunitários, tal como foi fixado pelo Regulamento (CE) nº 1260/1999 [13]. [13] Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p.1). (10) Os navios que devem operar nas águas internacionais ou nas águas de países terceiros devem respeitar integralmente o direito internacional em matéria de conservação dos recursos haliêuticos e, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como o Código de Conduta da FAO. (11) A diversificação socioeconómica das zonas litorais dependentes da pesca insere-se, por natureza, no contexto dos programas operacionais integrados de desenvolvimento regional e dos programas pluri-regionais decorrentes dos quadros comunitários de apoio do objectivo n° 1 dos fundos estruturais para Espanha e para Portugal, com o apoio financeiro do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação». Nestas condições, não se justifica prever uma intervenção específica para esta diversificação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Título I - generalidades Artigo 1º 1. Os pescadores e os proprietários de navios aos quais tenham sido concedidas, nos anos 2000 e 2001, indemnizações a título do nº 1, alínea b), do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999, pela não-renovação do acordo de pesca com Marrocos, por um período mínimo cumulado de nove meses de cessação temporária de actividade, podem beneficiar de medidas excepcionais de apoio, nas condições e nos limites previstos pelo presente regulamento. 2. O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos navios, com menção do seu número interno, bem como a lista nominativa dos pescadores que preenchem as condições referidas no nº 1. TÍTULO II - MEDIDAS DERROGATÓRIAS Artigo 2º 1. Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) nº 2792/1999, as ajudas públicas aos proprietários de navios referidas no nº 1 do artigo 1º são concedidas de acordo com as seguintes regras: a) Em caso de concessão de uma ajuda pública à demolição de um navio, i) as tabelas referidas no nº 5, alínea a), do artigo 7º são aumentadas de 20 %; ii) não são aplicáveis as disposições do nº 3, alínea b) ii), do artigo 10º, nem as do anexo III, ponto 1.1.a); b) Em caso de concessão de um prémio à transferência definitiva de um navio para um país terceiro, incluindo no âmbito de uma sociedade mista, i) as tabelas referidas no nº 5, alínea a), do artigo 7º são aumentadas de 20 %; ii) não são aplicáveis as disposições do nº 3, alínea b) ii), do artigo 10º, nem as do anexo III, ponto 1.1.a); iii) a idade mínima dos navios referida no nº 2 do artigo 7º é reduzida para cinco anos; contudo, no respeitante aos navios de 5 a 9 anos, o prémio de referência, como referido no nº 5, alínea a), do artigo 7º é o aplicável aos navios de 10 a 15 anos. O referido prémio é diminuído de uma parte do montante recebido anteriormente em caso de ajuda à construção e/ou à modernização; essa parte é calculada prorata temporis do período de dez anos (em caso de ajuda à construção) ou de cinco anos (em caso de ajuda à modernização) anterior à transferência definitiva; c) Em caso de reconversão definitiva de um navio noutra actividade de pesca que requeira a alteração da técnica de pesca, a substituição da arte de pesca pode ser objecto de uma ajuda pública a título da modernização do navio, nas seguintes condições derrogatórias: i) não é aplicável o último parágrafo do anexo III, ponto 1.4.; ii) as tabelas referidas no nº 4, alínea b), do artigo 9º são aumentadas de 30 %; iii) não é aplicável o disposto no nº 3, alínea a), do artigo 10º. 2. As medidas derrogatórias previstas no nº 1 só são aplicáveis aos prémios e às ajudas públicas cuja concessão tenha sido objecto de uma decisão administrativa pelas autoridades mencionadas no artigo 6º, tomada entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002. 3. Os proprietários de navios deixam de ser elegíveis para as indemnizações à cessação temporária mencionadas no artigo 1º a contar da data da decisão administrativa de concessão de um prémio à cessação definitiva ou de uma ajuda pública à modernização do navio em causa, adoptada, se for caso disso, de acordo com as regras previstas no nº 1. Em caso de pagamento antecipado das referidas indemnizações, o montante que tenha eventualmente sido recebido a mais a esse título é diminuído do prémio à cessação definitiva ou da ajuda pública à modernização, concedida para o navio em causa. TÍTULO III - ACÇÃO ESPECÍFICA Artigo 3º 1. É instituída uma acção específica da Comunidade (a seguir denominada «presente acção») destinada a completar as acções realizadas no contexto das intervenções dos fundos estruturais nos Estados-Membros afectados pela não renovação do acordo de pesca com Marrocos. 2. A presente acção: a) É exclusivamente reservada aos proprietários de navios e aos pescadores referidos no nº 1 do artigo 1º; b) Diz respeito respectivamente: i) a medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, na acepção do nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2792/1999, ii) a medidas de modernização de navios, na acepção do nº 1 do artigo 9º do mesmo regulamento, e iii) a medidas de carácter socioeconómico, na acepção do nº 3, alíneas a) e c), do artigo 12º do mesmo regulamento; c) Fica sujeita às condições referidas no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1260/1999. 3. O montante da ajuda comunitária atribuída às várias medidas da presente acção está sujeito às seguintes condições, expressas em percentagem do montante global referido no nº 1 do artigo 5º: a) Demolição de navios e reafectação definitiva de navios a fins diferentes da pesca: 40%, no mínimo, do montante global; b) Transferência definitiva de navios para um país terceiro, incluindo no âmbito de uma sociedade mista, e modernização de navios: 28%, no máximo, do montante global; c) Medidas de carácter socioeconómico: 32%, no mínimo, do montante global. Artigo 4º 1. Mutatis mutandis, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 2792/1999 para a execução da presente acção, nas condições e nos limites fixados pelo título II do presente regulamento, nomeadamente no respeitante: a) À data limite de decisão administrativa de concessão de apoio; b) À notificação dos regimes de ajuda; c) Aos critérios de elegibilidade dos pescadores e dos navios; d) Ao montante máximo do prémio para um determinado pescador ou navio; e) Ao montante máximo das despesas elegíveis para o pagamento de ajudas públicas à modernização de um determinado navio; f) Aos limites da participação financeira da Comunidade e do conjunto das participações financeiras públicas (nacional, regional e outras) do Estado-Membro em causa. 2. Todavia, em caso de concessão de um prémio à constituição de uma sociedade mista no contexto da presente acção, a autoridade de gestão pagará a totalidade do montante do prémio ao requerente no momento da transferência do navio para uma sociedade mista, após o requerente ter fornecido prova de que foi constituída uma garantia bancária num montante igual a 40% do prémio. 3. Os prémios para a cessação definitiva das actividades de pesca e as ajudas públicas para a modernização de navios, pagos a título da presente acção, são considerados ajudas públicas, na acepção do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2792/1999. As capacidades de pesca retiradas em aplicação da presente acção contribuem para o ajustamento do esforço de pesca dos Estados-Membros em causa, na acepção do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2792/1999. As ajudas públicas para a modernização de navios, pagas a título da presente acção, são sujeitas ao disposto no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2792/1999. Para efeitos de execução da presente acção, considera-se que as indemnizações referidas no artigo 1º têm uma finalidade idêntica às medidas socioeconómicas referidas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 2792/1999. 4. Os prémios ou as ajudas públicas pagos a título da presente acção não podem ser cumulados com outro prémio ou ajuda pública com finalidade idêntica, nomeadamente os pagos no contexto dos fundos estruturais nos Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros em causa tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente número e, o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, comunicá-las-ão à Comissão. Artigo 5º 1. O montante da participação comunitária atribuída à presente acção é fixado no âmbito do processo orçamental do ano 2002. É repartido de acordo com as seguintes percentagens: a) Espanha: 94,6 %, b) Portugal: 5,4 %. 2. O pagamento da participação comunitária referida no nº 1 é efectuado pela Comissão em conformidade com as autorizações orçamentais e dirigido à autoridade de pagamento referida no artigo 6º. A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comissão procede à autorização da totalidade das respectivas dotações, o mais tardar três meses após a adopção do presente regulamento e, em todos os casos, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002. 3. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão procederá aos pagamentos de acordo com as seguintes disposições: a) Aquando da autorização referida no nº 2, será pago um adiantamento, que representará, no máximo, 20% dos montantes referidos. b) Os pagamentos intermédios serão efectuados a pedido do Estado-Membro para reembolsar as despesas efectivamente pagas e certificadas pela autoridade de pagamento referida no artigo 6º. O total cumulado dos pagamentos referidos na alínea a) e na presente alínea eleva-se, no máximo, a 80% dos montantes referidos no nº 1. c) O pagamento do saldo será efectuado a pedido do Estado-Membro, após conclusão da presente acção, desde que i) a autoridade de pagamento tenha apresentado à Comissão uma declaração certificada das despesas efectivamente pagas, ii) o relatório final de execução tenha sido apresentado à Comissão e por ela aprovado, iii) O Estado-Membro tenha enviado à Comissão a declaração referida no nº 1, alínea f), do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 1260/1999. 4. São elegíveis para a participação comunitária a título da presente acção as despesas efectivamente pagas pelo beneficiário final a partir de 1 de Julho de 2001. A data limite de elegibilidade das despesas é 31 de Dezembro de 2003. A data limite para apresentar à Comissão o pedido de pagamento do saldo é 30 de Junho de 2004. 5. Os pedidos de pagamentos intermédios e de pagamento do saldo devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo II do Regulamento (CE) nº 438/2001 [14]. [14] Regulamento (CE) n° 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63 de 3.3.2001, p. 21). Os pedidos devem ser acompanhados por declarações sobre o estado de adiantamento, em suporte informático, conforme modelo constante do anexo I do Regulamento (CE) nº 366/2001 [15]. [15] Regulamento (CE) n° 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n° 2792/1999 do Conselho (JO L 55 de 24.2.2001, p. 3). Artigo 6º Para efeitos da execução da presente acção, as autoridades de gestão e as autoridades de pagamento, que operam no contexto das intervenções dos fundos estruturais em favor da pesca em Espanha e em Portugal durante o período 2000-2006, desempenham as funções que lhes são atribuídas pelas disposições pertinentes do Regulamento (CE) nº 1260/1999. Salvo disposições contrárias decorrentes do presente regulamento, é aplicável o disposto nos artigos 31º e 33º a 39º do Regulamento (CE) nº 1260/1999, assim como a legislação derivada. Artigo 7º Se for caso disso, as normas de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2792/1999. Para o efeito, a Comissão é assistida pelo Comité do Sector da Pesca e da Agricultura, criado pelo artigo 51º do Regulamento (CE) nº 1260/1999. TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): PESCA Actividade(s): política estrutural Denominação da acção: Acção específica destinada a promover a reconversão dos navios e dos pescadores, que até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos . 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) B2-200: «Acção específica destinada a promover a reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos» 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): 197 milhões de euros em DA 2.2 Período de aplicação: orçamento de 2002 (autorização num único ano) 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras X Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras e a mobilização do instrumento de flexibilidade, X incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Proposta de Regulamento do Conselho relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1 Objectivos visados O Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos caducou em 30 de Novembro de 1999. Nessa data, mais de 400 navios e cerca de 4300 pescadores foram obrigados a suspender as suas actividades. Desde então, têm vindo a beneficiar das indemnizações previstas pelo nº 1, alínea b), do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 [16], com a contribuição do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP). Para além do pagamento das indemnizações, deve ser realizada uma vasta operação de reconversão. O Conselho tomou nota da ruptura das negociações sobre um novo acordo de pesca, tendo os navios e os pescadores supramencionados sido definitivamente privados de possibilidades de pesca nas águas de Marrocos. [16] Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10). Em 7 de Dezembro de 2000, o Conselho Europeu de Nice «... convid[ou] a Comissão a propor, respeitando as perspectivas financeiras, um programa de acção específico para a reestruturação da frota comunitária que exerceu actividades de pesca no quadro do antigo Acordo [de pesca com Marrocos] ...» [17]. [17] Conclusões da Presidência, documento SN 400/00, ponto 59. No respeitante à «reestruturação da frota», existem possibilidades de reorientação nas águas comunitárias, no contexto de outros acordos de pesca com países terceiros ou ainda ao abrigo de licenças privadas estabelecidas entre armadores e países terceiros, mas estas possibilidades não cobrem toda a frota comunitária que operou no contexto do acordo de pesca com Marrocos. No respeitante aos pescadores, não há dúvida de que um número importante não conseguirá encontrar outras possibilidades de embarque e a Comissão tem o dever de contribuir para a sua reclassificação ou, eventualmente, de os auxiliar a sair da vida activa. Uma disposição no Regulamento (CE) nº 2792/1999 permite atribuir dotações públicas, com co-financiamento do IFOP, para a execução de planos sociais individuais ou colectivos, com vista à reconversão fora da pesca marítima. O IFOP pode igualmente co-financiar os regimes existentes de pré-reforma. A presente acção visa dar seguimento ao pedido do Conselho Europeu, no respeito das limitações da política comum da pesca. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante As autoridades espanholas e portuguesas estimam que 219 navios devam ser definitivamente desarmados, podendo 112 outros navios continuar as suas actividades sob pavilhão de um país terceiro e o saldo, ou seja 75 navios, prosseguir as suas actividades sob mesmo pavilhão, após mudança de técnica de pesca que exigirá investimentos de modernização. Na opinião da Comissão, estas estimativas devem ser ligeiramente ajustadas no respeitante à demolição e à transferência de navios. Por outro lado, cerca de 4300 pescadores deverão beneficiar, sob uma forma ou outra, de medidas de reclassificação (na pesca ou fora da pesca) ou de cessação antecipada de actividade. Atendendo às condições derrogatórias previstas na proposta legislativa, e por aplicação das taxas de intervenção aplicáveis aos fundos estruturais nas regiões do objectivo nº 1, a ajuda comunitária necessária para a reconversão do conjunto da frota e dos pescadores é avaliada em cerca de 281 milhões de euros. >POSIÇÃO NUMA TABELA> * ajuda comunitária Propõe-se que o esforço comunitário suplementar - fora IFOP - tome a cargo cerca de 70% do esforço comunitário total, sendo, assim, o montante estimado necessário para a execução da presente acção de 197 Milhões de euros em dotações suplementares. A Comissão dispõe dos dados pormenorizados relativos a cada um dos navios que operou ao abrigo do acordo de pesca com Marrocos (idade, arqueação e, portanto, montante do prémio à demolição de referência), o que permite recalcular valores médios relativamente a qualquer categoria de idade. Nesta base, estima-se que a acção específica deveria assim permitir: - demolir ou reafectar a fins diferentes da pesca cerca de 176 navios que representam uma arqueação global de cerca de 24 300 GT (com base na arqueação do conjunto dos navios com 20 anos e mais: 139 GT / navio), para uma ajuda comunitária global de 79 milhões de euros (3 238 EUR / GT ou 453 000 EUR / navio), - transferir definitivamente para países terceiros, incluindo no âmbito de sociedades mistas, cerca de 60 navios que representam uma arqueação global de cerca de 9 600 GT (com base na arqueação do conjunto dos navios com 5 a 15 anos: 155 GT / navio), para uma ajuda comunitária global de 37 milhões de euros (3 870 EUR / GT ou 600 000 EUR / navio), - modernizar cerca de 50 navios que representam uma arqueação global de cerca de 8 000 GT (com base na arqueação do conjunto dos navios com 8 a 25 anos: 160 GT / navio), para uma ajuda comunitária global de 18 milhões de euros (2 250 EUR / GT ou 360 000 EUR / navio), - reconverter ou fazer beneficiar da pré-reforma cerca de 3 000 pescadores para uma ajuda comunitária global de 63 milhões de euros (com base nas indicações fornecidas por Espanha: 21 000 EUR / pescador). A repartição destas dotações entre Espanha e Portugal é calculada com base nas listas de navios que operaram ao abrigo do acordo de pesca com Marrocos. O cálculo baseado nas arqueações respectivas das duas frotas e o cálculo baseado nas arqueações ponderadas pelo número de licenças dão o mesmo resultado, ou seja 186,36 milhões de euros (94,6 %) para Espanha e 10,64 milhões de euros (5,4 %) para Portugal. No respeitante ao aspecto custo/eficácia, convém observar que o esforço comunitário suplementar (197 milhões de euros a executar em três exercícios orçamentais) representa cerca de 32% da compensação financeira que a Comunidade teria tido de pagar a Marrocos, em cinco exercícios orçamentais, no contexto de um novo acordo de pesca (com base numa compensação anual equivalente à do último acordo). 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post A Comissão analisa regularmente a evolução do esforço de pesca em relação com a evolução dos recursos haliêuticos [últimas publicações: relatório sobre a execução intercalar do POP IV, COM (2000)272; relatório anual sobre a execução do POP IV, COM(2000)738; «livro verde» sobre o futuro da política comum da pesca, COM(2001)135]. Todas as reflexões concluem que a redução do esforço de pesca da frota comunitária, aplicada desde há mais de dez anos, constitui uma prioridade absoluta; apesar de irem no bom sentido, os resultados obtidos são, no entanto, insuficientes, muito estando ainda por fazer para travar, de forma duradoura, o declínio dos recursos. Nesta perspectiva, a reconversão de navios que deixaram de poder pescar nas águas sob a soberania de Marrocos não deve conduzir à sua reorientação para as águas comunitárias. A eliminação pura e simples das capacidades excedentárias é a forma mais eficaz de traduzir, na prática, a indispensável redução do esforço de pesca. Em complemento, a Comunidade deve também tomar a cargo a reconversão dos pescadores vítimas da situação. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A mensagem emitida pelo Conselho Europeu de Nice (ponto 5.1.1) é clara: é pedido um esforço financeiro comunitário suplementar, mas continua a ser imperioso o respeito das perspectivas financeiras. O financiamento de números orçamentais específicos de despesas apenas pode ser efectuado até ao limite máximo fixado para esse efeito [Acordo Interinstitucional de 9 de Maio de 1999, alínea 3) do ponto 10]. Os programas estruturais no sector das pescas, que se regem pelo Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, oferecem possibilidades de retirada de navios em sobrecapacidade, nomeadamente através da sua demolição, e também de reconversão dos pescadores. A presente acção deverá, portanto, em princípio, inserir-se nos programas em questão, com uma cobertura da rubrica 2 das perspectivas financeiras. Porém, não existe qualquer margem nesta rubrica. Propõe-se, pois, a instituição de uma acção específica, com 197 milhões de euros de dotações comunitárias (montante máximo). Para este efeito, propõe-se a mobilização do instrumento de flexibilidade, em 2002, e a afectação das dotações correspondentes à rubrica 2 das perspectivas financeiras (orçamento 2002). Todavia, como já explicado no ante-projecto de orçamento, propõe-se o congelamento de um montante correspondente na rubrica 4 das perspectivas financeiras. As regras pormenorizadas serão incluídas na proposta de mobilização do instrumento de flexibilidade. Conforme referido supra (ponto 5.1.2), as dotações comunitárias apenas devem cobrir uma parte do custo total da acção (entre 75% e 35% de cada medida), ficando a parte remanescente a cargo dos Estados-Membros. 5.3 Regras de execução A presente acção diz respeito à cessação definitiva das actividades de navios, à modernização de navios e à reconversão ou pré-reforma de pescadores (pontos 5.1.1 e 5.1.2). A execução deve ser de simples de acompanhar e controlar: dado que as condições de utilização das dotações suplementares devem ser criadas ex-nihilo e que é necessário minimizar, tanto quanto possível, a carga administrativa suplementar para os Estados-Membros em causa, é conveniente limitar o número de medidas elegíveis a título da acção. Em todo o caso, as outras medidas de reestruturação mantêm-se disponíveis no contexto dos programas estruturais do IFOP. As medidas de diversificação socioeconómica das zonas litorais dependentes da pesca podem ser executadas no contexto dos programas operacionais integrados de desenvolvimento regional, decorrentes dos quadros comunitários de apoio do objectivo n° 1 dos fundos estruturais para Espanha e para Portugal, com o apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento e do Fundo Social Europeu. A presente acção será gerida como dois programas estruturais em fracção única (um para Espanha, outro para Portugal), a que serão aplicáveis os critérios de execução do IFOP e as disposições em vigor para os fundos estruturais. A aplicação das tabelas e taxas de co-financiamento IFOP/Estado-Membro, em vigor para as medidas dos programas estruturais (ponto 5.1.2), evitará a criação de distorções em relação às condições aplicáveis às mesmas medidas no contexto dos programas estruturais. As autoridades de gestão/pagamento designadas pelos Estados-Membros para a execução dos programas estruturais IFOP espanhóis e portugueses serão encarregadas da execução da presente acção, com os mesmos deveres e responsabilidades. Está previsto o pagamento de um adiantamento assim que seja adoptado o presente regulamento, bem como, seguidamente, o reembolso das despesas efectivamente pagas (ponto 8.1), e, por último, o pagamento do saldo, que deve ser pedido até 30 de Junho de 2004. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS Sem efeito 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento O acompanhamento respeitará as disposições em vigor para o IFOP, ou seja, produção de um relatório de execução que contenha as informações fundamentais relativas a cada projecto individual: o número de registo do navio demolido, a sua arqueação, o montante do prémio pago, a participação comunitária, a contrapartida pública nacional, assim como a data da decisão administrativa de concessão da contribuição (decisão que cabe à autoridade de gestão). O relatório de execução servirá igualmente de apoio na altura do pedido de reembolso da parte comunitária das despesas efectivamente pagas. 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Devido ao carácter específico da acção e à sua duração limitada, não está prevista qualquer avaliação intercalar. Uma avaliação ex post, com base em dados objectivos e fiáveis, deverá estabelecer em que medida foram atingidos os objectivos. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE As medidas antifraude são as previstas no regulamento geral dos fundos estruturais, período 2000-2006 [Regulamento (CE) nº 1260/1999 e legislação derivada]. A proposta legislativa (regulamento do Conselho que institui a presente acção) remete expressamente para esse regulamento. Mais concretamente, o cruzamento das informações provenientes do sistema de acompanhamento (ponto 8.1) com informações de outras fontes já acessíveis aos serviços da Comissão (ficheiro comunitário dos navios de pesca; registo das licenças individuais concedidas no âmbito do acordo de pesca com Marrocos; relatório de execução dos programas IFOP) permitirá detectar eventuais irregularidades.