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Document 52001PC0296

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

/* COM/2001/0296 final - COD 1998/0315 */

JO C 240E de 28.8.2001, pp. 133–145 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0296

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0296 final - COD 1998/0315 */

Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0133 - 0145


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em 11 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou uma proposta de Directiva do Conselho que estabelece um quadro geral para a informação e a consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia [1]. Esta proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 17 de Novembro de 1998.

[1] COM(1998) 612, JO C 2 de 05.01.1999, p. 3.

O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 14 de Abril de 1999 [2] . Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o quadro jurídico no qual assentava a proposta da Comissão (artigo 2°, n° 2 do Acordo relativo à Política Social apenso ao Protocolo n°14, relativo à Política Social, anexado ao Tratado CE) foi alterado, tendo agora a proposta por base jurídica o n° 2 do artigo 137° do Tratado CE. Em 16 de Setembro de 1999, o Parlamento Europeu confirmou em primeira leitura, no âmbito do procedimento de co-decisão, o parecer votado em 14 de Abril de 1999.

[2] JO C 219 de 30.07.99, p. 223.

Em 7 de Julho de 1999, o Comité Económico e Social emitiu parecer sobre a proposta da Comissão [3] . O Comité das Regiões, por seu turno, emitiu parecer em 13 de Dezembro de 2000.

[3] JO C 258 de 10.9.1999, p. 24.

As diferentes instâncias do Conselho começaram a discutir a proposta da Comissão, assim como as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, em 20 de Junho de 2000.

2. ALTERAÇÕES

A proposta alterada da Comissão contém três tipos de alterações: as que decorrem automaticamente da mudança da base jurídica, as que visam integrar no texto um certo número de emendas do Parlamento Europeu e as que decorrem da evolução dos debates no Conselho, na medida em que a Comissão pode subscrever essas alterações.

Alterações que decorrem da mudança da base jurídica

Em diferentes partes do texto, as referências ao artigo 2°, n° 2 do Acordo relativo à Política Social apenso ao Protocolo relativo à Política Social, anexado ao Tratado CE foram substituídas por referências ao nº 2 do artigo 137º do Tratado CE. Foram introduzidas outras mudanças inevitavelmente decorrentes desta alteração.

Alterações propostas pelo Parlamento Europeu

A Comissão pode aceitar as alterações a seguir referenciadas, as quais lhe parecem contribuir para melhorar o texto que inicialmente propusera, preservando ao mesmo tempo a viabilidade política da proposta às luz das posições já tomadas pelos Estados-Membros no Conselho:

* alterações nº 2, 9 e 25 (supressão do limiar especial de 100 trabalhadores no que respeita à informação e consulta dos trabalhadores sobre a evolução do emprego na empresa): ver Considerando nº 19 e artigos 3º e 4º;

* alterações n° 3, 6 et 32 (cláusula de não-regressão): ver nº 4 do artigo 9º;

* alteração nº 7 (referência a prescrições mínimas): ver nº 1 do artigo 1º;

* alteração nº 10 (referência às legislações e práticas nacionais no que se refere à definição do conceito de empregador): ver alínea c), do artigo 2º;

* alteração nº 13, primeira parte (definição de consulta): ver alínea g), do artigo 2º;

* alteração nº 16, parcialmente (determinação pelos Estados-Membros do nível ao qual a informação e a consulta devem decorrer): ver nº 1 do artigo 3º e nº 1 do artigo 4º;

Outras alterações correspondem ao espírito do texto, pelo que não implicam necessariamente uma referência explícita na directiva. É o caso das seguintes alterações:

* alteração nº 1 (referência à formação contínua, à inovação e à adesão dos trabalhadores a novas formas de organização do trabalho);

* alteração nº 37 (limites ao direito conferido ao empregador de exigir confidencialidade ou de reter informações particularmente sensíveis);

* alteração nº 5 (referência às disposições mais favoráveis aos trabalhadores);

* alterações nº8 e 43 (obrigação de respeito das prescrições mínimas fixadas pela directiva proposta);

* alteração nº 11 (natureza permanente, estável e independente da representação dos trabalhadores);

* alteração nº 13, terceira parte (elementos relativos à natureza instrumental da informação em sede de consulta);

* alterações nº 22 e 23 (lista não exaustiva de decisões que devem ser objecto de informação e consulta);

* alteração nº 26 (direito de os representantes dos trabalhadores recorrerem a peritos);

* alteração nº 28 (elementos relativos à protecção dos representantes dos trabalhadores);

* alteração nº 35 (inclusão da questão dos limiares entre os temas a tratar no âmbito da reapreciação da directiva)

Em contrapartida, a Comissão não pode, na fase actual, aceitar as outras alterações propostas pelo Parlamento, as quais poderiam, a seu ver, dificultar a emergência de um acordo ou de uma maioria suficiente no Conselho. Ao proceder assim, a Comissão está ciente do papel que lhe cabe no âmbito do procedimento de co-decisão, enquanto intermediária entre as duas instâncias do poder legislativo comunitário. É o caso das seguintes alterações:

* alterações nº 4 e 15 (protecção do direito de tendência ("Tendenzschutz"))

* alteração nº 41 (definição de parceiros sociais);

* alteração nº 13, segunda e quarta partes (referência à fase de planificação, no âmbito da definição de consulta e à obrigação de procura de acordo sobre todas as questões objecto de informação e consulta);

* alteração nº 17 (promoção do diálogo social nas PME);

* alterações nº 20 e 43 (limitação da autonomia das partes no âmbito dos acordos);

* alteração nº 21 (consulta sobre a evolução económica e financeira da empresa);

* alteração nº 24 (prolongamento da consulta em casos especialmente graves);

* alteração nº 27 (supressão do direito de o empregador reter informações particularmente sensíveis)

* alteração nº 29 (alargamento do conceito de violação grave das obrigações de informação e de consulta);

* alteração nº 33 (aplicação da directiva na administração pública);

* alteração nº 34 (obrigação para os Estados-Membros de consultar os parceiros sociais aquando da transposição da directiva).

Alterações decorrentes dos debates no Conselho

O último texto submetido à apreciação do Conselho contém uma série de alterações relativamente à proposta inicial e às emendas do Parlamento, as quais a Comissão está disposta a aceitar desde já. A maior parte destas alterações afiguram-se, de resto, compatíveis com a intenção expressa pelo Parlamento, de promover através deste novo instrumento jurídico comunitário uma prática adequada e eficaz de informação e de consulta dos trabalhadores ao nível da empresa, na Comunidade Europeia. Algumas destas alterações respondem também a preocupações expressas pelos Estados-Membros, em função das respectivas realidades nacionais e não põem em causa o objectivo central da directiva proposta.

Em consequência, a Comissão decidiu incorporar na proposta alterada a maior parte destas emendas.

Esta abertura em relação ao Conselho comporta contudo uma excepção de relevo: a Comissão não pode aceitar na fase actual a supressão pura e simples do nº 3 do artigo 7º da sua proposta inicial (sanções aplicáveis em caso de violação grave das obrigações de informação e de consulta). Mantém por conseguinte a sua proposta inicial relativamente a este ponto (ver nº 3 do artigo 8º).

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 137º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [4]

[4] JO C 2 de 05.01.99, p. 3.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, [5]

[5] JO C 258 de 10.9.1999, p. 24.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, [6]

[6] 14.12.2000.

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, [7]

[7] O parecer do Parlamento Europeu foi publicado no JO C 219 de 30.7.1999, p. 223.

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 136º do Tratado, a Comunidade e os Estados-Membros têm nomeadamente por objectivo a promoção do diálogo social;

(2) O ponto 17 da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores prevê, nomeadamente, que "a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores devem ser desenvolvidas segundo regras adequadas e tendo em conta as práticas em vigor nos diferentes Estados-Membros";

(3) A Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária no domínio da informação e consulta dos trabalhadores nas empresas da Comunidade Europeia;

(4) Após essa consulta, a Comissão, reputando desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, e os mesmos transmitiram à Comissão os respectivos pareceres;

(5) Concluída esta segunda fase de consulta, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua intenção de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo;

(6) A existência de quadros jurídicos a nível comunitário e nacional que visam garantir o envolvimento dos trabalhadores no funcionamento da empresa e nas decisões que lhes dizem respeito nem sempre impediu que fossem tomadas e tornadas públicas decisões graves que afectam os trabalhadores, sem procedimentos prévios e adequados de informação;

(7) Importa reforçar o diálogo social e as relações de confiança no seio da empresa, a fim de favorecer a antecipação dos riscos, desenvolver a flexibilidade da organização do trabalho e facilitar o acesso dos trabalhadores a situações de aprendizagem na empresa num quadro de segurança, promover a sensibilização dos trabalhadores para as necessidades de adaptação, aumentar a disponibilidade dos trabalhadores para se empenharem em medidas e acções que visam reforçar a sua empregabilidade, promover a implicação dos trabalhadores no funcionamento e futuro da empresa e melhorar a competitividade desta;

(8) Convém, designadamente, promover e reforçar a informação e consulta sobre a situação e a evolução provável do emprego na empresa, bem como, caso a avaliação feita pelo empregador aponte para uma possível ameaça ao emprego na empresa, as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em termos de formação e melhoria das competências dos trabalhadores, para evitar esses efeitos negativos ou atenuar as suas consequências, e reforçar a empregabilidade e adaptabilidade dos trabalhadores susceptíveis de ser afectados;

(9) Uma informação e uma consulta em tempo útil constituem uma condição prévia para o êxito dos processos de reestruturação e adaptação das empresas às novas condições induzidas pela globalização da economia, nomeadamente através do desenvolvimento de novos modos de organização do trabalho;

(10) A Comunidade Europeia definiu e aplica uma estratégia para o emprego, centrada nas noções de "antecipação", "prevenção" e "empregabilidade", que devem constituir elementos-chave de todas as políticas públicas susceptíveis de fomentar o emprego, inclusive as políticas das empresas, através da intensificação do diálogo social com vista a facilitar mudanças compatíveis com a preservação do objectivo prioritário do emprego;

(11) O desenvolvimento do mercado interno deve decorrer de uma forma harmoniosa, preservando os valores essenciais em que assentam as nossas sociedades, nomeadamente fazendo beneficiar todos os cidadãos do desenvolvimento económico;

(12) A entrada na terceira fase da União Económica e Monetária dará azo a um aprofundamento e aceleração das pressões competitivas a nível europeu, o que exige um acompanhamento social a nível nacional;

(13) Os quadros jurídicos em matéria de informação e consulta dos trabalhadores existentes a nível comunitário e nacional são muitas vezes excessivamente orientados para o tratamento a posteriori dos processos de mudança, negligenciam os factores económicos das decisões e não favorecem uma real antecipação da evolução do emprego na empresa nem a prevenção dos riscos;

(14) O conjunto dessas evoluções políticas, económicas, sociais e jurídicas impõe uma adaptação do quadro jurídico existente que prevê os instrumentos jurídicos e práticos que permitem o exercício do direito à informação e à consulta;

(15) A presente directiva não prejudica os sistemas nacionais no âmbito dos quais o exercício concreto desse direito implica uma manifestação colectiva de vontade por parte dos respectivos titulares;

(16) A presente directiva não deve afectar os sistemas que prevêem dispositivos de envolvimento directo dos trabalhadores, desde que estes sejam, em todo o caso, livres de exercer o direito à informação e consulta através dos seus representantes;

(17) Em conformidade com o princípio de subsidiariedade e o princípio de proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção prevista, acima referidos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que se trata de um quadro para a informação e consulta dos trabalhadores adaptado ao novo contexto europeu descrito supra; mas, em razão da dimensão e dos efeitos da acção prevista, esses objectivos serão alcançados de forma mais adequada a nível comunitário através da introdução de prescrições mínimas aplicáveis no conjunto da Comunidade Europeia; a presente directiva limita-se ao mínimo requerido para atingir esses objectivos;

(18) Este quadro geral deve visar o estabelecimento de prescrições mínimas aplicáveis em toda a Comunidade Europeia e ;não obsta a que os Estados-Membros prevejam disposições mais favoráveis aos trabalhadores;

(19) Este quadro geral tem igualmente por objectivo evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas; para tal, parece adequado limitar o âmbito de aplicação da presente directiva, consoante a opção escolhida pelos Estados-Membros, às empresas com pelo menos 50 trabalhadores ou aos estabelecimentos que empreguem pelo menos 20 trabalhadores;

(20) O quadro comunitário neste domínio deve limitar ao mínimo possível os encargos impostos às empresas, assegurando ao mesmo tempo o exercício efectivo dos direitos;

(21) O objectivo da presente directiva será alcançados através do estabelecimento de um quadro geralque inclui os princípios, as definições e as formas de informação e consulta, quadro este que os Estados-Membros deverão respeitar e adaptar às realidades nacionais, atribuindo, eventualmente, aos parceiros sociais um papel preponderante que lhes permita definir com toda a liberdade, por via de acordo, as formas de informação e consulta mais conformes às suas necessidades e desejos;

(22) Convém não afectar certas regras específicas no domínio da informação e consulta dos trabalhadores, existentes em certos direitos nacionais, dirigidas às empresas que prosseguem fins políticos, de organização profissional, confessionais, caritativos, educativos, científicos ou artísticos, bem como fins de informação ou de expressão de opiniões;

(23) Importa proteger as empresas contra a divulgação pública de certas informações particularmente sensíveis;

(24) Deve-se permitir que o empregador não informe e consulte sempre que tal prejudique gravemente a empresa, ou quando o empregador tem de dar seguimento imediato a uma injunção que lhe é dirigida por uma autoridade de controlo ou de supervisão;

(25) A informação e a consulta implicam direitos e responsabilidades para os parceiros sociais a nível da empresa;

(26) É necessário fixar a nível comunitário uma sanção reforçada dissuasiva aplicável aquando de decisões que violam gravemente as obrigações decorrentes da presente directiva, sem prejuízo das obrigações gerais dos Estados-Membros nesse domínio;

(27) A presente directiva aplica-se também às questões visadas pela Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos [8], e a Directiva 2001/23/CE de 12 de Março de 2001 de Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos [9];

[8] JO L 225 de 12.08.98, p. 16. JO L 225 de 12.08.88, p. 16.Esta directiva codifica a Directiva 75/129/CE do Conselho de 17 de Fevereiro de 1975 JO n° L 48 de 22.2.1975, p.29 e a Directiva 92/56/CE do Conselho de 24 de Junho de 1992 (JO L 245 de 26.8.1992, p.3).

[9] JO nº L 82, de 22.03.01, p. 29. JO nº L 82, de 22.03.01, p. 29. Esta directiva codifica a Directiva 77/187/CE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1997 (JO n° L 61 de 5.3.1997 p.26) e a Directiva 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 JO nº L 61, de 5.3.1977 p. 26 et JO nº L 201 de 17.7.1998, p. 88), que a tinha alterado.

(28) A presente directiva não obsta a outros direitos de informação e consulta dos trabalhadores, nomeadamente os derivados da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária [10] e da Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997 que torna extensível ao Reino Unido a aplicação desta directiva [11];

[10] JO L 254 de 30.09.1994, p. 64.

[11] JO nº L 10, de 16.01.98, p. 23.

(29) A aplicação das disposições da presente directiva não deve constituir motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores no âmbito por ela abrangido;

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objecto e princípios

1. A presente directiva tem como objectivo estabelecer um quadro geral que estabeleça requisitos mínimos quanto ao direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas situadas na Comunidade Europeia.

2. As formas de informação e consulta serão definidas e implementadas de modo a assegurar o efeito útil dessa diligência.

3. Na definição ou implementação das formas de informação e consulta, o empregador e os representantes dos trabalhadores trabalharão num espírito de cooperação e no respeito dos seus direitos e obrigações recíprocos, tendo em conta os interesses da empresa e dos trabalhadores.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "empresas", as empresas públicas ou privadas que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos, situadas no território dos Estados-Membros da Comunidade Europeia;

b) "estabelecimento", um local de actividade que constitua uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma empresa e onde a actividade económica seja exercida em permanência através do recurso a meios humanos e materiais;

c) "empregador", a pessoa singular ou colectiva que seja parte nos contratos ou relações de trabalho com os trabalhadores, de acordo com a legislação e prática nacionais;

d) "trabalhador", qualquer pessoa que, no Estado-Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional e de acordo com as práticas nacionais;

e) "representantes dos trabalhadores", os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais;

f) "informação", a transmissão de dados, por parte do empregador, aos representantes dos trabalhadores, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá-lo;

g) "consulta", a troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador ;Artigo 3º

Âmbito de aplicação1. A presente directiva aplica-se, consoante a opção escolhida pelos Estados-Membros:

- às empresas que empreguem, num Estado-Membro, pelo menos 50 trabalhadores ou

- aos estabelecimentos que empreguem, num Estado-Membro, pelo menos 20 trabalhadores.

Os Estados-Membros determinarão a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados.

2. No respeito dos princípios e objectivos da presente directiva, os Estados-Membros podem prever disposições específicas aplicáveis às empresas que tenham directa e essencialmente fins políticos, de organização profissional, confessionais, caritativos, educativos, científicos ou artísticos, bem como fins de informação ou de expressão de opiniões, desde que, à data de adopção da presente directiva, tais disposições específicas já existam no direito nacional.

Artigo 4º

Modalidades da informação e consulta

1. Na observância dos princípios enunciados no artigo 1.º e sem prejuízo das disposições e/ou práticas mais favoráveis aos trabalhadores que se encontrem em vigor, os Estados-Membros determinarão as formas de exercício do direito à informação e consulta por parte dos trabalhadores, a nível adequado , de acordo com o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4.

2. A informação e consulta incluem:

a) a informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa e da sua situação económica e financeira;

b) a informação e consulta sobre a situação, estrutura e evolução provável do emprego na empresa, bem comosobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;

c) a informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho, incluindo as visadas pelas disposições referidas no nº 1 do artigo 9º.

3. A informação é prestada num momento, de uma forma e com um conteúdo apropriados, susceptíveis, nomeadamente, de permitir que os representantes dos trabalhadores procedam a um exame apropriado e preparem, se for caso disso, as consultas.

4. .A informação é prestada:

- num momento, de uma forma e com um conteúdo apropriados;

- ao nível pertinente de direcção e de representação, em função da matéria tratada;

- com base em informações pertinentes fornecidas pelo empregador e no parecer que os representantes dos trabalhadores têm o direito de formular;

- de modo a permitir que os representantes dos trabalhadores se reunam com o empregador e obtenham uma resposta fundamentada ao parecer que tenham formulado;

- com o objectivo de alcançar um acordo sobre as decisões dependentes do poder de direcção do empregador referidas no n.º 2, alínea c).

Artigo 5º

Informação e consulta decorrentes de um acordo

Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais a nível apropriado, incluindo a nível da empresa ou do estabelecimento, a tarefa de definir livremente e em qualquer momento, por via de acordo, as formas de informação e consulta dos trabalhadores. Esses acordos podem prever, no respeito dos princípios enunciados no artigo 1º e dentro de condições e limites a fixar pelos Estados-Membros, disposições diferentes das referidas no artigo 4º.

Artigo 6º

Informações confidenciais

1. Os Estados-Membros devem prever que, nas condições e limites fixados na legislação nacional, os representantes dos trabalhadores, bem como os peritos que eventualmente os assistam, não sejam autorizados a revelar a terceiros, salvo se estes forem trabalhadores sujeitos a uma obrigação de confidencialidade, informações que lhes tenham sido expressamente comunicadas a título confidencial, no interesse legítimo da empresa. Esta obrigação mantém-se, independentemente do local em que se encontrem, mesmo após o termo dos respectivos mandatos.

2. Os Estados-Membros preverão que, em casos específicos e nas condições e limites fixados na legislação nacional, o empregador não seja obrigado a comunicar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível, segundo critérios objectivos, de afectar gravemente o funcionamento da empresa ou de a prejudicar.

3. Sem prejuízo dos procedimentos nacionais existentes, os Estados-Membros devem prever procedimentos de recurso administrativo ou judicial aplicáveis no caso de o empregador exigir confidencialidade ou não prestar informações nos termos dos números anteriores. Podem prever, além disso, procedimentos destinados a salvaguardar a confidencialidade das informações em questão.

Artigo 7º

Protecção dos representantes dos trabalhadores

Os representantes dos trabalhadores gozam, no exercício das suas funções, de uma protecção e de garantias suficientes que lhes permitam realizar de forma adequada as tarefas que lhes foram confiadas.

Artigo 8º

Defesa dos direitos

1. Os Estados-Membros devem prever medidas adequadas em caso de incumprimento do disposto na presente directiva pelo empregador ou pelos representantes dos trabalhadores; assegurarão, nomeadamente, a existência de procedimentos administrativos ou judiciais que permitam fazer respeitar as obrigações decorrentes da presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas aplicáveis em caso de violação das disposições da presente directiva pelo empregador ou pelos representantes dos trabalhadores.Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

3. Os Estados-Membros deverão prever que, em caso de violação grave pelo empregador das obrigações de informação e consulta sobre as decisões referidas no nº 2, alínea c), do artigo 4º, que teriam consequências directas e imediatas em termos de modificação substancial ou de ruptura dos contratos ou relações de trabalho, essas decisões não produzam efeitos jurídicos sobre os contratos ou as relações de trabalho dos trabalhadores afectados. A não-produção de efeitos jurídicos subsiste enquanto o empregador não cumprir as suas obrigações ou, se tal se tiver tornado impossível, não for estabelecida uma reparação adequada segundo as modalidades e os procedimentos a determinar pelos Estados-Membros.

O disposto no parágrafo precedente aplica-se também às obrigações correspondentes dos acordos visados no artigo 5º.

É considerada como violação grave na acepção dos parágrafos precedentes:

a) a ausência total de informação e/ou consulta dos representantes dos trabalhadores previamente à tomada de decisão ou anúncio público da mesma; ou

b) a retenção de informações importantes ou o fornecimento de informações inexactas que tornam não efectivo o exercício do direito à informação e consulta.

Artigo9º

Relação entre a presente directiva e outras disposições comunitárias e nacionais

1. A presente directiva constitui o quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores nas empresas da Comunidade Europeia. Aplica-se igualmente no âmbito dos processos de informação e consulta referidos no artigo 2º da Directiva 98/59/CE do Conselho e no artigo 7º da Directiva 2001/23/CE do Conselho.

2. A presente directiva não prejudica as disposições adoptadas em conformidade com a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária e com a Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997 que torna extensível ao Reino Unido a aplicação desta directiva.

3. A presente directiva não prejudica outros direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores previstos nos direitos nacionais.

4. A aplicação do disposto na presente directiva não constitui motivo suficiente para justificar uma regressão em relação à situação existente nos Estados-Membros e relativa ao nível geral de protecção dos trabalhadores no âmbito por ela abrangido.

Artigo 10º

Transposição da directiva

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ............ ( três anos após a adopção), ou assegurarão que os parceiros sociais introduzam, por via de acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam estar, em qualquer momento, em condições de garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 11º

Reexame pela Comissão

Até .......... (cinco anos após a adopção), a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível comunitário, à aplicação da presente directiva, com vista a propor ao Conselho as eventuais alterações necessárias.

Artigo 12º

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Bruxelas,

Pel' O Parlamento Europeu, Pel' O Conselho

A Presidente O Presidente

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