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Document 52001PC0123
Proposal for a Regulation of the European Parliament And of the Council laying down the framework for the creation of the single European sky
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a criação do céu único Europeu
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a criação do céu único Europeu
/* COM/2001/0123 final - COD 2001/0060 */
JO C 362E de 18.12.2001, pp. 251–254
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para a criação do céu único Europeu /* COM/2001/0123 final - COD 2001/0060 */
Jornal Oficial nº 362 E de 18/12/2001 p. 0251 - 0254
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o quadro para a criação do céu único europeu (Apresentada pela Comissão) 2001/0060 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o quadro para a criação do céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º, tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...]. tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4], [4] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) A realização da política comum de transportes exige um sistema de transporte aéreo eficaz que permita a operação segura e regular de serviços de transporte aéreo facilitando, consequentemente, a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços e garantindo a mobilidade dos cidadãos europeus. (2) O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas sobre a gestão do espaço aéreo, do tráfego aéreo e das correntes de tráfego, com base nos trabalhos do Grupo de Alto Nível organizado pela Comissão. Este Grupo, composto pelas autoridades civis e militares responsáveis pela navegação aérea nos Estados-Membros, apresentou o seu relatório em Novembro de 2000. (3) O bom funcionamento do sistema de transporte aéreo requer serviços de navegação aérea que permitam uma utilização óptima do espaço aéreo europeu e o cumprimento da sua missão de interesse económico geral, de acordo com o Tratado. (4) O bom funcionamento do sistema de transporte aéreo requer igualmente um nível uniforme elevado de segurança da circulação aérea cuja responsabilidade incumbe aos serviços de navegação aérea. (5) Por todos estes motivos, e tendo em vista o alargamento do céu único a um maior número de Estados europeus, a Comunidade deve fixar objectivos comuns e elaborar um programa de acção que mobilize os esforços comunitários, dos Estados-Membros e dos diferentes agentes económicos para realizar um espaço aéreo europeu único, o céu único, tendo em conta os desenvolvimentos em curso a nível pan-europeu no âmbito do Eurocontrol. (6) O desenvolvimento dos serviços de navegação aérea deve respeitar os objectivos gerais de segurança e de eficácia, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Convenção relativa à aviação civil internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944. (7) Na medida do necessário, convém prosseguir o reforço da cooperação civil-militar, indispensável para a utilização eficaz do espaço aéreo, através do recurso, se possível, aos quadros de cooperação existentes e aos instrumentos adequados no que se refere a todas as questões relativas à circulação aérea e aos serviços de navegação aérea para fins exclusivamente militares. (8) Em aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos do presente regulamento, ou seja, a definição do quadro para a criação do céu único, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente considerados, podendo, consequentemente, ser melhor realizados a nível comunitário se for considerada a dimensão transnacional desta acção, assegurando, simultaneamente, a adopção de modalidades de aplicação que tenham em conta as especificidades locais. (9) O quadro comunitário permite a aplicação de regulamentação comum à escala europeia, possibilitando a optimização da utilização do espaço aéreo no seu conjunto e a prestação dos serviços de navegação aérea de que depende. (10) Esta regulamentação deve abranger a organização e utilização do espaço aéreo, bem como os procedimentos conexos, a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os aspectos económicos, equipamentos e sistemas da navegação aérea, bem como os procedimentos conexos. A utilização do espaço aéreo deve ser organizada e gerida de forma eficaz, em total segurança, para responder às necessidades dos utilizadores civis e militares e para permitir uma repartição equitativa e não discriminatória dos recursos entre todos esses utilizadores. (11) A utilização do espaço aéreo deve ser organizada e gerida de forma eficaz, em absoluta segurança, para responder às necessidades dos utilizadores civis e militares e permitir uma repartição equitativa dos recursos entre todos os utilizadores. (12) A prestação de serviços de navegação aérea deve assegurar um nível uniforme elevado de segurança da circulação aérea que deles depende. A prestação dos serviços de navegação aérea deve ser optimizada para garantir a melhor utilização dos recursos europeus no espaço aéreo. (13) As soluções práticas e operacionais devem assegurar e aumentar o nível de segurança, a capacidade global do sistema e a utilização total e eficaz das capacidades disponíveis. (14) Determinadas medidas necessárias à realização do céu único requerem o exercício das competências de execução da Comissão, atribuídas casuisticamente em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 [5], tendo em vista objectivos de eficácia e de rapidez. A criação do céu único implica, por conseguinte, o estabelecimento de um mecanismo de cooperação com os Estados-Membros através da instituição de um comité composto por representantes dos Estados-Membros que possa integrar os interesses civis e militares e no qual os peritos externos possam ser ouvidos. [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (15) O Conselho autorizou a Comissão a negociar a adesão da Comunidade à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), constituindo esta adesão um factor importante para a criação do céu único pan-europeu. (16) Sem prejuízo da adesão da Comunidade ao Eurocontrol, a Comissão pode celebrar os acordos necessários para permitir ao Eurocontrol contribuir para a preparação da legislação comunitária no domínio da navegação aérea na Europa. (17) É conveniente alargar a realização do céu único a países terceiros quer no quadro da participação da Comunidade Europeia nos trabalhos do Eurocontrol, sob reserva da adesão da Comunidade a esta organização internacional, quer através dos acordos celebrados pela Comunidade com os países terceiros. (18) É necessário organizar a assistência a prestar à Comissão no exercício das suas actividades de acompanhamento e controlo da aplicação das medidas necessárias para a realização do céu único, de forma eficaz e regular, utilizando, nomeadamente, as competências dos Estados-Membros e do Eurocontrol. (19) O desempenho do sistema global dos serviços de navegação aérea a nível europeu deve ser constantemente avaliado para verificar a eficácia das medidas adoptadas e sugerir novas medidas. (20) Sem prejuízo do papel que lhes é atribuído nas situações previstas no artigo 138º do Tratado, a Comissão pode informar e consultar os parceiros sociais sobre todas as medidas com repercussões sociais significativas. Além disso, a Comissão pode consultar o Comité de Diálogo Social instituído com base na Decisão 1998/500/CE da Comissão [6]. [6] JO L 225 de 12.8.1998, p. 27. (21) A definição das medidas necessárias para a realização do céu único requer consultas alargadas aos parceiros industriais envolvidos. Para este efeito, tais parceiros podem formular pareceres sobre a realização do céu único. (22) É conveniente avaliar o impacto das medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento à luz dos relatórios que deverão ser regularmente apresentados pela Comissão, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º (Objectivo) O presente regulamento destina-se a criar, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, um espaço aéreo europeu concebido e gerido como um espaço único, que ofereça condições óptimas de segurança e de eficácia global da circulação aérea na Comunidade e que assegure um nível de capacidade que responda às necessidades dos utilizadores civis e militares. Este espaço único é a seguir designado "céu único". O presente regulamento especifica as orientações gerais que presidem à criação do céu único e identifica os domínios de intervenção da Comunidade, bem como os meios necessários, em termos de estruturas, procedimentos e recursos, para a criação do céu único, tendo em conta a missão do Eurocontrol de criação de um espaço aéreo pan-europeu. A aplicação destas orientações traduz-se pela adopção de uma regulamentação comum em matéria de segurança e de desempenho dos serviços de navegação aérea, através de mecanismos que permitam a melhor utilização do espaço aéreo a nível comunitário e do envolvimento de todos os agentes económicos e sociais interessados. Artigo 2º (Definições) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) "serviços de navegação aérea", o conjunto dos serviços de controlo do tráfego aéreo, incluindo os serviços subordinados para o fornecimento das infraestruturas de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos destinados aos utilizadores do espaço aéreo, os serviços de investigação e salvamento, bem como os serviços de informação aeronáutica. Estes serviços são fornecidos aos utilizadores do espaço aéreo durante todas as fases de voo; b) "prestadores de serviços de navegação aérea", qualquer entidade pública ou privada responsável pela exploração e gestão dos serviços de navegação aérea; c) "circulação aérea", o conjunto dos movimentos das aeronaves civis e das aeronaves do Estado, incluindo as aeronaves militares, das autoridades aduaneiras e das forças policiais; d) "utilizadores do espaço aéreo", o conjunto das aeronaves civis e das aeronaves do Estado, incluindo as aeronaves militares, das autoridades aduaneiras e das forças policiais; e) "Eurocontrol", a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, instituída pela Convenção Internacional de 13 de Dezembro de 1960, alterada pelo Protocolo de Emenda de 12 de Fevereiro de 1981 e revista pelo Protocolo de 27 de Junho de 1997. Artigo 3º (Domínios de intervenção da Comunidade) 1. As medidas necessárias para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 1º serão definidas em conformidade com o Tratado, assegurando, simultaneamente, um nível máximo de segurança para a navegação aérea, nos seguintes domínios: - organização e utilização do espaço aéreo e procedimentos conexos; - prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os aspectos económicos; - equipamentos e sistemas para a navegação aérea e procedimentos conexos. 2. Estas medidas deverão ser conformes com as orientações gerais especificadas nos artigos 4º, 5º e 6º do presente regulamento. 3. Estas medidas destinam-se a definir os objectivos e, se necessário, os meios que permitem a sua realização para assegurar o respeito do interesse público. Artigo 4º (Princípios no domínio da organização e utilização do espaço aéreo)) As medidas relativas ao espaço aéreo previstas no artigo 3º do presente regulamento deverão obedecer aos seguintes princípios: - tratamento do espaço aéreo sobre o território da Comunidade Europeia como um recurso comum que constitua um continuum; - utilização flexível do espaço aéreo, ou seja, sem segmentação permanente e optimização da duração das segmentações provisórias para fins militares; - sem prejuízo das exigências de segurança, protecção do ambiente, gestão dos fluxos de tráfego aéreo, realização da maioria dos voos em linha recta entre os pontos de partida e de destino ou seguindo o itinerário mais próximo desta linha recta; - repartição do espaço aéreo entre sectores de controlo do tráfego aéreo em função, prioritariamente, das exigências operacionais; - planificação e gestão dos serviços de fluxo de tráfego aéreo que permita uma circulação aérea flexível e garanta a melhor utilização das capacidades disponíveis. Artigo 5º (Princípios no domínio da prestação de serviços de navegação aérea) As medidas relativas à prestação de serviços de navegação aérea previstas no artigo 3º do presente regulamento deverão obedecer aos seguintes princípios: - separação das funções de definição e controlo da aplicação da regulamentação previstas no artigo 1º do presente regulamento da exploração dos serviços de navegação aérea abrangidos pela referida regulamentação; - consulta formal e periódica dos utilizadores do espaço aéreo pelos prestadores de serviços de navegação aérea sobre as modalidades e custos desses serviços por forma a assegurar a integração das necessidades desses utilizadores na definição dos referidos serviços; - garantia da transparência adequada dos serviços de navegação aérea pelos prestadores de serviços de navegação aérea, através da publicação das contas financeiras e de relatórios anuais, bem como da realização de auditorias independentes regulares a tais serviços; - harmonização da exploração dos serviços de navegação aérea para assegurar a integração e a coerência das operações dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos utilizadores do espaço aéreo e dos aeroportos; - reforço da cooperação entre os prestadores civis e militares de serviços de navegação aérea, facilitando, em especial, a constituição de agrupamentos de dois ou mais prestadores de serviços; - promoção da cooperação entre os prestadores civis e militares dos serviços de navegação aérea; - criação simultânea de novos serviços para todos os intervenientes nos Estados-Membros em causa; - comunicação de todos os dados relativos à situação dos voos durante todas as fases de voo pelos prestadores de serviços de navegação aérea para facilitar a exploração desses serviços; o acesso a estes dados deve ser aberto a todos os intervenientes de forma não discriminatória, sem prejuízo das exigências de segurança; - promoção da melhoria da eficácia da prestação de serviços de navegação aérea, bem como das prestações de serviços que libertem as capacidades correspondentes às necessidades europeias através da regulamentação económica; - desenvolvimento de mecanismos de incentivo da eficácia para promover novos investimentos neste sector e recompensar a prestação de serviços de elevada qualidade em tempo útil que satisfaçam a procura dos utilizadores do espaço aéreo. Artigo 6º (Princípios no domínio dos equipamentos e dos sistemas para a navegação aérea) As medidas relativas à aos equipamentos e sistemas para a navegação aérea previstas no artigo 3º do presente regulamento devem obedecer aos seguintes princípios: - adopção de soluções técnicas e operacionais que permitam uma planificação e um funcionamento unificado do sistema europeu, incluindo a interoperabilidade; - promoção da introdução de novas soluções técnicas e operacionais para a navegação aérea através da realização do céu único; - desenvolvimento e validação de soluções técnicas e operacionais que respondam a necessidades comuns dos utilizadores do espaço aéreo e tenham em conta as necessidades desses utilizadores no que se refere à escolha de rotas e perfis de voo. Artigo 7º (Comité do Céu Único) 1. As medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento implicam, se necessário, a delegação do exercício das competências de execução em aplicação do disposto no artigo 202º do Tratado e da Decisão 1999/468/CE do Conselho [7], em especial, dos seus artigos 3º, 5º e 6º. Para este efeito, Comissão será assistida por um Comité, designado "Comité do Céu Único", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O secretariado será assegurado pela Comissão. [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. 2. Cada Estado-Membro designará dois representantes e dois suplentes. 3. Os países terceiros partes de acordos aéreos celebrados com a Comunidade serão associados aos trabalhos do Comité, de acordo com as modalidades estabelecidas em tais acordos. 4. O Comité elaborará o respectivo regulamento interno. Artigo 8º (Relações com países terceiros) Ao elaborar as medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento, a Comissão esforçar-se-á por garantir a possibilidade de alargar o céu único aos Estados não membros da União Europeia, no âmbito de acordos bilaterais celebrados com tais países ou da organização internacional Eurocontrol. Artigo 9º (Acompanhamento e controlo) 1. As medidas adoptadas no âmbito do artigo 3º do presente regulamento definirão os mecanismos apropriados para assistir a Comissão na sua função de acompanhamento e controlo da aplicação das regras comunitárias estabelecidas nos domínios abrangidos pelo nº 1 do artigo 3º, incluindo a reunião das competências técnicas civis e militares. 2. Os métodos de acompanhamento e controlo deverão basear-se nos relatórios regulares dos prestadores de serviços de navegação aérea sobre a aplicação das medidas adoptadas. Artigo 10º (Análise das prestações) A Comissão velará pela análise e comparação das prestações da navegação aérea, nomeadamente através do envolvimento da Comissão de Análise das Prestações do Eurocontrol. Artigo 11º (Avaliação do impacto) A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de cinco em cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, pela primeira vez, antes de 1 de Julho de 2005, um relatório de avaliação sobre a realização do céu único. Na elaboração desse relatório, a Comissão será assistida pelo Comité referido no artigo 7º. O referido relatório deverá conter uma avaliação dos resultados alcançados pelas medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento nos diferentes domínios de intervenção, tendo em conta os objectivos iniciais e as necessidades futuras. Artigo 12º (Cláusula de salvaguarda) O presente regulamento não obsta à adopção ou aplicação, pelos Estados-Membros, de medidas justificadas por perturbações internas graves que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constituam ameaça de guerra ou para fazer face aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacional. Artigo 13º O presente regulamento entra em vigor no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho A Presidente O Presidente [...] [...] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Transporte aéreo (Gestão do tráfego aéreo) Actividade(s): Designação da acção: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do céu único europeu. 1. Rubrica(s) orçamental(is) + Designação(ões) As seguintes rubricas orçamentais do título B2-7 "Transportes": B2-704 A "Medidas de preparação, avaliação e promoção de uma mobilidade sustentável - Despesas de gestão administrativa", para as despesas de apoio, e B2-704 B "Medidas de preparação, avaliação e promoção de uma mobilidade sustentável", para as intervenções financeiras. 2. Dados quantificados globais 2.1 Dotação total da acção (parte B): EUR 9,82 milhões em DA (período 2002-2006) 2.2 Período de aplicação: A acção terá uma duração ilimitada. As estruturas, procedimentos e recursos afectados à criação do céu único aplicar-se-ão em todos os domínios de intervenção cobertos pela presente acção, durante um período indefinido. O período de referência considerado para definir o custo total da acção a que se refere a presente ficha cobre cinco anos (2002 a 2006). 2.3 Estimativa global plurianual das despesas: a) Calendário das dotações para autorizações/dotações para pagamento (intervenção financeira) (cf. Ponto 6.1.1) milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. Ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras |X| Proposta compatível com a programação financeira existente | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica em causa das perspectivas financeiras, | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas |X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) | | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: - Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha separada anexa à presente ficha financeira... milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (Descrever cada rubrica orçamental em causa, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Tratado da Comunidade Europeia: nº 2 do artigo 80º. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária A melhoria da regularidade e da segurança da circulação aérea, bem como a redução dos atrasos do transporte aéreo requerem um programa de acção comunitário que deve conduzir, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, à realização do céu único europeu, ou seja, de um espaço aéreo sobre a Comunidade concebido e gerido como um espaço único e integrado. A realização do céu único baseia-se numa reforma das diferentes componentes do sector da navegação aérea que é, hoje em dia, o principal responsável pela ineficácia do sistema de transporte aéreo. O lançamento das diferentes medidas necessárias para a realização do céu único europeu exige a fixação prévia dos critérios gerais da reforma em termos de domínios de intervenção, orientações gerais, modalidades de criação das estruturas e dos processos decisórios que são objecto da presente acção. 5.1.1 Objectivos prosseguidos O objectivo da acção consiste em definir as orientações e as modalidades do processo de preparação e adopção das medidas legislativas no sector da navegação aérea, de controlo da aplicação dessas medidas e de avaliação ex-post da eficácia das mesmas As medidas propostas no âmbito deste processo melhorarão a regularidade e a segurança da circulação aérea no espaço aéreo comunitário e europeu, facilitando, por conseguinte, a mobilidade de todos os cidadãos europeus que viajam de avião na Europa. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante Na sequência da sua comunicação sobre o assunto [8], a Comissão organizou, com o apoio do Conselho, um grupo de trabalho constítuido pelas autoridades civis e militares responsáveis pelo controlo do tráfego aéreo nos Estados-Membros. A presente acção baseia-se nas conclusões dos trabalhos desse grupo: o Grupo de Alto Nível sobre a criação do céu único europeu [9]. [8] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - "A criação do céu único europeu", (COM(1999)614. [9] Céu Único Europeu - Relatório do Grupo de Alto Nível, de Outubro de 2000. As conclusões afirmam a necessidade de uma acção legislativa no sector para estabelecer um quadro regulamentar a nível comunitário que abranja as principais componentes do sistema de gestão do tráfego aéreo: organização e utilização do espaço aéreo, prestação de serviços de navegação aérea e equipamentos e sistemas para a navegação aérea. 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Não aplicável 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A realização do céu único europeu remediará as deficiências actuais no domínio da navegação aérea, permitindo um aumento da segurança, da capacidade, da eficácia económica das infraestruturas e dos serviços de gestão do tráfego aéreo, reduzindo, consequentemente, os factores perturbadores da circulação aérea, tais como os atrasos dos voos e outros obstáculos (rotas sub-óptimas). O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira instou a Comissão a prosseguir os seus trabalhos sobre a criação de um espaço único europeu, o céu único, e a apresentar propostas adequadas, constituindo a presente acção uma primeira etapa desse processo. A adopção de uma regulamentação comum justifica-se pela natureza transnacional dos problemas a resolver e, consequentemente, das medidas a adoptar para remediar as deficiências do sector da navegação aérea. A eficácia e o êxito dessas medidas dependem da criação de uma entidade reguladora central com base em instrumentos comunitários. No que se refere à utilização do espaço aéreo, a sua concepção e gestão unificada permitirão reconciliar os interesses civis e militares a nível europeu e libertar as capacidades potenciais do espaço aéreo decorrentes de uma planificação e concepção harmonizada das rotas e dos sectores de controlo a nível europeu. Para fundamentar a adopção das regras, será lançado um estudo anual relativo às matérias legislativas neste domínio. A reforma da prestação de serviços de navegação aérea permitirá melhorar a segurança e a eficácia económica deste sector em benefício dos utilizadores do espaço aéreo, sem prejuízo das obrigações ligadas ao interesse público. Para fundamentar a adopção das regras, será lançado um estudo anual relativo às matérias legislativas neste domínio. O desenvolvimento e a instalação dos equipamentos e dos sistemas para a navegação aérea concebidos a nível europeu proporcionarão aos prestadores de serviços os meios para assegurar o nível de segurança e de capacidade do espaço aéreo requeridos pelo aumento do tráfego aéreo nos próximos anos. A existência de um processo de concepção, desenvolvimento e de validação dos equipamentos e sistemas para a navegação aérea permitirá igualmente o reforço da posição dos fabricantes desses equipamentos e sistemas no mercado europeu e mundial. Para fundamentar a adopção das regras, será lançado um estudo anual relativo às matérias legislativas neste domínio. A realização do céu único oferecerá, consequentemente, um apoio fundamental às políticas comunitárias no sector do transporte aéreo e do transporte em geral. 5.3 Modalidades de execução Os objectivos da acção serão prosseguidos recorrendo às seguintes modalidades: - realização de estudos para fundamentar adopção das regras comunitárias; - contribuição para os trabalhos dos parceiros sociais e da indústria (reuniões de peritos); - realização de trabalhos no Comité do Céu Único (artigo 7º do regulamento). 6. Incidência financeira 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente a todo o período de programação) 6.1.1 Intervenção financeira milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente a todo o período de programação) [10] [10] Para mais informações, ver documento de orientação separado. DA em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) Em derrogação ao regulamento interno tipo, o reembolso é excepcionalmente concedido a duas pessoas por Estado para permitir às delegações a participação de representantes civis e militares. Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. Total anual (7.2+7.3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (I x II) // EUR706 500 10 anos EUR7 065 000EUR (Na estimativa dos recursos humanos e administrativos necessários para a acção, as DG/Serviços deverão deverá ter em conta as decisões adoptadas pela Comissão no momento do debate de orientação e da aprovação do anteprojecto de orçamento (APO). Tal significa que as DG deverão indicar se os recursos humanos referidos podem ser abrangidos pela pré--afectação indicativa prevista aquando da adopção do APO. Em casos excepcionais, quando as acções em causa não estiverem previstas no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento, a Comissão deverá ser informada, a fim de decidir se aceitará a execução da acção proposta e sob que forma (por alteração da afectação prévia indicativa, operação de reafectação ad hoc, orçamento suplementar e rectificativo ou carta rectificativa). 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento Foram previstas disposições no artigo 9º no qual se solicita a criação de mecanismos adequados para assegurar o controlo da realização do céu único com base em relatórios regulares redigidos pelos peritos sob a direcção da Comissão em estreita coordenação com os Estados-Membros. No que se refere à análise do impacto das medidas para a realização do céu único, o artigo 10º prevê que uma entidade independente execute tal tarefa com base no modelo da Comissão de Análise das Prestações do Eurocontrol. O processo de avaliação e as suas conclusões fornecerão elementos de prova e recomendações para rever as medidas adoptadas. As conclusões da avaliação serão disponibilizadas a todos os agentes económicos e ao público. 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em meados de 2005, um relatório de avaliação sobre a realização desta acção. Tal relatório determinará se os objectivos da acção foram alcançados. O relatório incluirá igualmente uma avaliação custo/eficácia e uma avaliação do cumprimento dos objectivos, com base em indicadores de desempenho. Este relatório permitirá verificar se a acção comunitária reponde às necessidade actuais e futuras. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE No que se refere à oferta de competências técnicas, as disposições de controlo e a eventual auditoria são incluídas no contrato-quadro celebrado entre a Comissão e o Eurocontrol. A verificação das subvenções ou da recepção das prestações e estudos preparatórios, de viabilidade ou de avaliação encomendados será realizada pelos serviços da Comissão antes do pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios da economia e da boa gestão financeira ou global. São incluídas disposições anti-fraude (controlo, apresentação de relatórios, etc...) em todos os acordos ou contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários dos pagamentos.