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Document 52001PC0057
Amended proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council concerning the distribution of authorizations among Member States received through the Agreements between the European Community and the Republic of Bulgaria and between the European Community and the Republic of Hungary establishing certain conditions for the carriage of goods by road and the promotion of Combined Transport
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado
/* COM/2001/0057 final - COD 99/0264 */
JO C 154E de 29.5.2001, pp. 279–281
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado /* COM/2001/0057 final - COD 99/0264 */
Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0279 - 0281
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A. Em 10 de Dezembro de 1999, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (COM(1999) 667 final. Em 27 de Abril de 2000, a proposta foi apoiada pelo Comité Económico e Social. Em 25 de Outubro de 2000, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta, em primeira leitura. A Comissão aceitou todas as alterações (1), pelas seguintes razões: A alteração nº 1 é aceite pelo facto de a mudança da data de distribuição das novas autorizações não ter qualquer efeito negativo no bom funcionamento do regulamento e poder, na realidade, melhorar a sua aplicação prática. B. A Comissão altera em consequência a sua proposta do seguinte modo: A alteração nº 1 fixa um novo prazo para a distribuição das autorizações. As alterações à proposta inicial da Comissão são indicadas da seguinte forma: nos casos em que foram suprimidas partes do texto inicial, foi utilizada a função "riscado" e as partes novas e/ou modificadas do texto foram indicadas utilizando as funções "a negro" ou "sublinhado". 1999/0264 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], [2] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3], [3] JO C ... Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [4], [4] JO C ... Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão.... do Conselho [5], a Comunidade Europeia concluiu Acordos com a República da Bulgária e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado. [5] JO C ... (2) Esses acordos prevêem que a Comunidade receba, respectivamente da Bulgária e da Hungria, autorizações de trânsito rodoviário. (3) A necessidade de estabelecer regras para a repartição e gestão das autorizações que são postas à disposição da Comunidade. (4) Por motivos de ordem prática e de gestão, a Comissão deve pôr essas autorizações ao dispor dos Estados-Membros. (5) Para tal, deve ser estabelecido um método de atribuição. Os Estados-Membros devem seguidamente distribuir pelas empresas as autorizações que lhes forem atribuídas, de acordo com critérios objectivos. (6) Todas as autorizações não atribuídas devem ser devolvidas à Comissão para redistribuição, com vista a garantir uma optimização da utilização das mesmas. (7) A atribuição de autorizações deve basear-se em critérios que tomem plenamente em consideração os actuais fluxos de transporte terrestre entre a Grécia e os outros Estados-Membros, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece as regras para a repartição entre os Estados-Membros das autorizações ao dispor da Comunidade em virtude do nº 2 do artigo 6º dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (a seguir denominados "os Acordos"). Artigo 2º 1. A Comissão atribuirá autorizações de acordo com o disposto nos nos 2 a 4. 2. As autorizações serão atribuídas aos Estados-Membros conforme estabelecido no Anexo. Com base na experiência adquirida e especialmente na evolução dos fluxos de tráfego, a Comissão apresentará ao Conselho, quando adequado e não antes de 3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta para decidir sobre a alteração da repartição de autorizações entre os Estados-Membros. 3. As autorizações referentes a cada ano serão atribuídas antes de 15 de Outubro do ano precedente. 4. O número de autorizações atribuídas no primeiro ano da aplicação de qualquer um dos Acordos será ajustado proporcionalmente caso o Acordo tenha entrado em vigor após o dia 1 de Janeiro desse ano. Artigo3º Os Estados-Membros procederão à distribuição das autorizações pelas empresas estabelecidas no seu território, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. Artigo 4º Antes de 15 de Setembro de cada ano, as autoridades competentes dos Estados-Membros devolverão à Comissão as autorizações que, com base nos dados e estimativas disponíveis, não serão provavelmente utilizadas até ao fim desse ano. A Comissão distribuirá essas autorizações devolvidas, tomando em consideração a chave de repartição constante do Anexo e os pedidos de autorizações adicionais por parte dos Estados-Membros. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>