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Document 52001PC0057

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado

/* COM/2001/0057 final - COD 99/0264 */

JO C 154E de 29.5.2001, pp. 279–281 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0057

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado /* COM/2001/0057 final - COD 99/0264 */

Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0279 - 0281


Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Em 10 de Dezembro de 1999, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (COM(1999) 667 final. Em 27 de Abril de 2000, a proposta foi apoiada pelo Comité Económico e Social.

Em 25 de Outubro de 2000, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta, em primeira leitura.

A Comissão aceitou todas as alterações (1), pelas seguintes razões:

A alteração nº 1 é aceite pelo facto de a mudança da data de distribuição das novas autorizações não ter qualquer efeito negativo no bom funcionamento do regulamento e poder, na realidade, melhorar a sua aplicação prática.

B. A Comissão altera em consequência a sua proposta do seguinte modo:

A alteração nº 1 fixa um novo prazo para a distribuição das autorizações.

As alterações à proposta inicial da Comissão são indicadas da seguinte forma: nos casos em que foram suprimidas partes do texto inicial, foi utilizada a função "riscado" e as partes novas e/ou modificadas do texto foram indicadas utilizando as funções "a negro" ou "sublinhado".

1999/0264 (COD)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C ...

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão.... do Conselho [5], a Comunidade Europeia concluiu Acordos com a República da Bulgária e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado.

[5] JO C ...

(2) Esses acordos prevêem que a Comunidade receba, respectivamente da Bulgária e da Hungria, autorizações de trânsito rodoviário.

(3) A necessidade de estabelecer regras para a repartição e gestão das autorizações que são postas à disposição da Comunidade.

(4) Por motivos de ordem prática e de gestão, a Comissão deve pôr essas autorizações ao dispor dos Estados-Membros.

(5) Para tal, deve ser estabelecido um método de atribuição. Os Estados-Membros devem seguidamente distribuir pelas empresas as autorizações que lhes forem atribuídas, de acordo com critérios objectivos.

(6) Todas as autorizações não atribuídas devem ser devolvidas à Comissão para redistribuição, com vista a garantir uma optimização da utilização das mesmas.

(7) A atribuição de autorizações deve basear-se em critérios que tomem plenamente em consideração os actuais fluxos de transporte terrestre entre a Grécia e os outros Estados-Membros,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as regras para a repartição entre os Estados-Membros das autorizações ao dispor da Comunidade em virtude do nº 2 do artigo 6º dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (a seguir denominados "os Acordos").

Artigo 2º

1. A Comissão atribuirá autorizações de acordo com o disposto nos nos 2 a 4.

2. As autorizações serão atribuídas aos Estados-Membros conforme estabelecido no Anexo. Com base na experiência adquirida e especialmente na evolução dos fluxos de tráfego, a Comissão apresentará ao Conselho, quando adequado e não antes de 3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta para decidir sobre a alteração da repartição de autorizações entre os Estados-Membros.

3. As autorizações referentes a cada ano serão atribuídas antes de 15 de Outubro do ano precedente.

4. O número de autorizações atribuídas no primeiro ano da aplicação de qualquer um dos Acordos será ajustado proporcionalmente caso o Acordo tenha entrado em vigor após o dia 1 de Janeiro desse ano.

Artigo3º

Os Estados-Membros procederão à distribuição das autorizações pelas empresas estabelecidas no seu território, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

Artigo 4º

Antes de 15 de Setembro de cada ano, as autoridades competentes dos Estados-Membros devolverão à Comissão as autorizações que, com base nos dados e estimativas disponíveis, não serão provavelmente utilizadas até ao fim desse ano. A Comissão distribuirá essas autorizações devolvidas, tomando em consideração a chave de repartição constante do Anexo e os pedidos de autorizações adicionais por parte dos Estados-Membros.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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