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Document 52001PC0038
Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC, Euratom) n° 58/97 concerning structural business statistics
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas
/* COM/2001/0038 final - COD 2001/0023 */
JO C 154E de 29.5.2001, pp. 129–140
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas /* COM/2001/0038 final - COD 2001/0023 */
Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0129 - 0140
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE, Euratom) n.º 58/97 do Conselho, relativo às estatísticas estruturais das empresas, constitui o principal quadro jurídico para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas. O regulamento proposto visa complementar o regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas através de dois anexos suplementares, referentes a sectores específicos, nomeadamente ao sector das instituições de crédito (anexo 6) e ao sector dos fundos de pensões (anexo 7). Visa, igualmente, o alargamento da cobertura do módulo comum (anexo 1) às seguintes actividades que ainda não se encontram abrangidas: outros serviços de intermediação financeira, fundos de pensões e auxiliares financeiros. Por fim, introduz no anexo 2 (indústria) do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas duas variáveis suplementares no domínio do ambiente. As estatísticas estruturais suplementares relativas às instituições de crédito, aos fundos de pensões e a outros serviços financeiros são necessárias para a avaliação do mercado único de serviços financeiros, o apoio das estatísticas macro-económicas e a manutenção da estabilidade do sistema financeiro da UE. O plano de acção dos serviços financeiros, lançado pela Comissão em Maio de 1999, reforça a importância fundamental de um mercado único de serviços financeiros eficaz. É indispensável possuir dados sobre as despesas e os custos ambientais para avaliar os custos do cumprimento dos regulamentos relativos ao ambiente. A existência de dados abrangentes, harmonizados e actualizados relativos às despesas da UE em matéria de ambiente contribuiria para melhorar a concepção e aplicação da regulamentação relativa ao ambiente, bem como para obter maiores níveis de protecção ambiental a custos inferiores. O artigo 2º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas determina que um dos objectivos da elaboração destas estatísticas é o de analisar as características particulares das empresas pertencentes a agrupamentos específicos de actividades. O artigo 4º permite a inclusão de anexos, nos quais as estatísticas a elaborar estão agrupadas em módulos. As actividades das instituições de crédito e dos fundos de pensões estão já suficientemente desenvolvidas para poderem ser objecto de novos anexos referentes a sectores específicos. Os anexos 6 e 7 contêm uma lista de características que abrange, da melhor forma possível, as actividades respectivamente das instituições de crédito e dos fundos de pensões. Os dados permitirão analisar as alterações estruturais, tais como as resultantes da introdução do euro, a consolidação das instituições de crédito e outros factores que afectam o sector, bem como a evolução do sector dos fundos de pensões e os diversos fundos de pensões actualmente em funcionamento na UE. A selecção das características é feita com base nas recolhas de dados facultativas sobre instituições de crédito e fundos de pensões lançadas tendo 1997 como ano de referência e na acção-piloto relativa aos fundos de pensões. A inclusão de outras actividades de intermediação financeira (abrangidas pelo grupo 65.2 da NACE Rev.1), das actividades dos fundos de pensões (abrangidas pela classe 66.02 da NACE Rev. 1) e dos auxiliares financeiros (abrangidos pela divisão 67 da NACE Rev.1) no anexo 1 do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas implica que se recolha também para essas actividades o número limitado de principais estatísticas estruturais. Estes dados irão completar as estatísticas já disponíveis relativas a uma vasta gama de outras actividades económicas (da indústria aos serviços prestados às empresas). A decisão de incluir estas actividades no anexo 1 baseia-se nos resultados das acções-piloto sobre outras actividades de intermediação financeira, fundos de pensões e auxiliares financeiros. A fim de dar resposta às preocupações dos Estados-Membros, propõe-se que o primeiro ano de referência obrigatório e o prazo de transmissão destas variáveis sejam decididos através do procedimento de comitologia previsto no artigo 13º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas. As estatísticas suplementares das empresas sobre serviços financeiros dos anexos 6 e 7 baseiam-se sobretudo em fontes administrativas, o que implica que os encargos suplementares para as empresas e para os fornecedores de dados nacionais (institutos nacionais de estatística, bancos centrais nacionais, entidades nacionais de supervisão) inerentes à sua recolha sejam mínimos ou nem sequer se verifiquem. A recolha e elaboração das estatísticas sobre as variáveis do anexo 1 relativas a outras actividades de intermediação financeira e a auxiliares financeiros poderá implicar custos suplementares. Contudo, em conformidade com o artigo 6º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas, o projecto de regulamento não determina os métodos de recolha de dados que devem ser utilizados. Por conseguinte, cada Estado-Membro pode obter os dados utilizando o método que mais se adeqúe à sua situação. Propõe-se para inclusão obrigatória no anexo 2 do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas (indústria) duas variáveis que descrevem o montante atribuído para as despesas com a protecção do ambiente, nomeadamente, investimentos em tecnologias integradas e total das despesas correntes com a protecção do ambiente. Os estudos-piloto efectuados sobre estas variáveis comprovam a viabilidade da recolha destes dados. Estes tipos de despesas com a protecção do ambiente são muito importantes em termos da despesa global e prevê-se que, de futuro, venham a ser ainda mais importantes em comparação com os investimentos em equipamento em fim de ciclo que, de momento, representam a única variável obrigatória. Por conseguinte, é essencial que os utilizadores dos dados relativos à despesa com o ambiente tenham acesso a informação sobre as três variáveis. A proposta relativa às estatísticas estruturais das empresas sobre serviços financeiros é o resultado de numerosas consultas e reuniões com os Estados-Membros que, na sua grande maioria, a subscrevem. A proposta relativa às variáveis sobre o ambiente é o resultado de intensa discussão com peritos dos Estados-Membros e de diversos grupos de trabalho. Os membros destes comités e dos grupos de trabalho subscreveram, em geral, o regulamento proposto. Esta proposta de regulamento é submetida à consideração do Parlamento Europeu e do Conselho. 2001/0023 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 285º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], [2] JO Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [3], [3] JO Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 [4] do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 410/98 [5] do Conselho, instituiu um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade; [4] JO L 14, de 17.1.1997, p.1. [5] JO L 52, de 21.2.1998, p.1. (2) A evolução da integração monetária, económica e social da Comunidade requer o alargamento do quadro supramencionado às instituições de crédito, aos fundos de pensões, a outras actividades de intermediação financeira e a actividades auxiliares de intermediação financeira; (3) A evolução e o funcionamento do mercado interno vieram aumentar a necessidade de possuir informação que avalie a sua eficiência, sobretudo nos domínios das instituições de crédito, dos fundos de pensões, das outras actividades de intermediação financeira e das actividades auxiliares de intermediação financeira; (4) O processo de liberalização do comércio internacional dos serviços financeiros requer estatísticas sobre as empresas deste sector para apoiar as negociações comerciais; (5) A elaboração das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (CE) nº 2223/96 [6] do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas nacionais e regionais na Comunidade, requer estatísticas comparáveis, completas e fiáveis sobre as empresas do sector dos serviços financeiros; [6] JO L 310, de 30.11.1996, p.1. (6) A introdução da moeda única terá um impacto decisivo na estrutura do sector dos serviços financeiros e nos fluxos transfronteiriços de capitais, o que reforça a importância da informação sobre a competitividade e a internacionalização; (7) A boa gestão política das entidades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras e à estabilidade do sistema financeiro aumentam a procura de informações sobre as instituições de crédito e os serviços conexos; (8) Um sector dos fundos de pensões em pleno desenvolvimento poderia contribuir para intensificar os mercados de capitais a tirar mais partido da liberalização das regras em matéria de investimento; (9) A Decisão nº 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável "em direcção a um desenvolvimento sustentável" [7] reafirmou a necessidade de dispor de dados, de estatísticas e de indicadores fiáveis e comparáveis como instrumentos-chave para avaliar os custos resultantes do cumprimento dos regulamentos relativos ao ambiente; [7] JO L 275, de 10.10.1998, p.1. (10) O Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE [8], Euratom, o Comité Consultivo Bancário instituído pela Directiva 77/780/CEE [9], o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos instituído pela Decisão 91/115/CEE [10] e o Comité dos Seguros instituído pela Directiva 91/675/CEE [11] foram consultados, [8] JO L 181, de 28.6.1989, p. 47. [9] JO L 322, de 17.12.1977, p. 30. [10] JO L 59, de 6.3.1991, p. 19. [11] JO L 374, de 31.12.1991, p. 32. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho é alterado do seguinte modo: 1. São aditados os seguintes travessões ao artigo 5º: « ... um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito, definido no anexo 6, » « ... um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões, definido no anexo 7. » 2. São aditados os anexos 6 e 7, que constam no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O anexo 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho é alterado do seguinte modo: 1. É aditada a seguinte frase à secção 5: "Contudo, o primeiro ano de referência em relação ao qual deverão ser elaboradas estatísticas relativas às classes de actividade abrangidas pelo grupo 65.2 e pela divisão 67 da NACE Rev.1 será determinado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 13º do presente regulamento." 2. A secção 8 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 18 meses após o final do ano civil do período de referência, excepto no que respeita à classe de actividade 65.11 da NACE Rev.1 e às classes de actividade da NACE Rev. 1 abrangidas pelos anexos 5, 6 e 7. Relativamente à classe de actividade 65.11 da NACE Rev.1, o prazo de transmissão é de 10 meses. Para as actividades abrangidas pelos anexos 5, 6 e 7, o prazo de transmissão é estabelecido nos referidos anexos. Contudo, o prazo de transmissão e os resultados relativos às classes de actividade cobertas pelo grupo 65.2 e pela divisão 67 da NACE Rev.1 serão determinados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 13º do presente regulamento. 2. Excepto no que respeita às divisões 65 e 66 da NACE Rev.1, os resultados ou as estimativas preliminares nacionais serão enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, para as estatísticas das empresas elaboradas relativamente às características a seguir apresentadas: 12 110 (volume de negócios) 16 110 (número de pessoas ocupadas) Estes resultados preliminares deverão ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1 (grupos), excepto para as secções H, I e K da NACE Rev.1, em relação às quais serão discriminados ao nível dos agrupamentos previstos na secção 9. No que respeita à divisão 67 da NACE Rev.1, a transmissão dos resultados preliminares ou das estimativas será decidida em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 13º do presente regulamento." 3. Na secção 9, a secção J passa a ter a seguinte redacção: "SECÇÃO J Intermediação financeira Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminando-os segundo as classes da NACE Rev. 1." 4. No nº 1 da secção 10, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre a definição, a estrutura e a disponibilidade das informações sobre as unidades estatísticas classificadas nas secções M a O da NACE Rev.1. " Artigo 3º O anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3 da secção 4, é aditada a seguinte característica a seguir à variável 21 11 0 (investimentos em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição (especialmente equipamentos "em fim de ciclo")): "21 12 0 - Investimentos em equipamentos e instalações limpos ("tecnologia integrada") (()" 2. A nota de rodapé no nº 3 da secção 4 passa a ter a seguinte redacção: "(() Se o volume de negócios total ou o número de pessoas ocupadas numa divisão das secções C a E da NACE Rev.1 representarem em determinado Estado-Membro menos de 1% do total da Comunidade, as informações necessárias para a elaboração de estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0, 22 11 0 e 22 12 0 poderão não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. Se tal for necessário para efeitos de política comunitária, a Comissão poderá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, requerer uma recolha ad hoc dos referidos dados." 3. No nº 4 da secção 4, é aditada a seguinte característica a seguir à variável 20 31 0 (Compras de energia eléctrica (valor)): "21 14 0 - Total das despesas correntes com a protecção do ambiente (() " 4. É aditada a seguinte nota de rodapé ao nº 4 da secção 4: "(() Se o volume de negócios total ou o número de pessoas ocupadas numa divisão das secções C a E da NACE Rev.1 representarem em determinado Estado-Membro menos de 1% do total da Comunidade, as informações necessárias para a elaboração de estatísticas relativas à característica 21 14 0 poderão não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. Se tal for necessário para efeitos de política comunitária, a Comissão poderá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, requerer uma recolha ad hoc dos referidos dados." 5. São aditados os dois números seguintes à secção 5: "3. O primeiro ano de referência em relação ao qual deverão ser elaboradas estatísticas relativas às características 21 12 0 e 21 14 0 é o ano civil de 2001. 4. A característica 21 12 0 deverá ser elaborada anualmente. A característica 21 14 0 deverá ser elaborada trienalmente." 6. Na secção 7, o nº 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. Os resultados das características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 deverão ser discriminados ao nível de dois dígitos (divisões) da NACE Rev.1 nas secções C, D e E e ao nível de três dígitos (grupos) da NACE Rev. 1 relativamente às divisões 21, 23 e 24. " 7. É aditado o seguinte nº à secção 7: "7. Os resultados das características 21 11 0, 21 12 0 and 21 14 0 deverão ser discriminados ao nível dos seguintes domínios do ambiente: protecção da qualidade do ar e clima, gestão das águas residuais, gestão de resíduos e outras actividades de protecção do ambiente. Em outras actividades de protecção do ambiente incluem-se os domínios do ambiente relativos a protecção dos solos e águas subterrâneas, protecção contra o ruído e vibrações, protecção da biodiversidade e da paisagem, radiações, investigação e desenvolvimento, gestão geral do ambiente e despesas indivisíveis. Os resultados relativos aos domínios do ambiente deverão ser discriminados ao nível de dois dígitos (divisão) da NACE Rev. 1." 8. Na secção 9, é aditada a seguinte característica: "21 11 0 - Investimentos em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição (especialmente equipamentos "em fim de ciclo")" É aditado o seguinte comentário às variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0: "Discriminação específica apenas no que respeita aos domínios do ambiente "biodiversidade e paisagem, protecção dos solos e águas subterrâneas". 9. Na secção 10, é aditado o seguinte: "No que respeita à elaboração das estatísticas relativas às características 21 12 0 e 21 14 0, este período de transição poderá ser prorrogado por mais três anos de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento." Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente ANEXO 6 MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Secção 1 Objectivos O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector das instituições de crédito. O presente módulo inclui uma lista pormenorizadas das características em relação às quais serão elaboradas estatísticas, a fim de melhorar os conhecimentos sobre a evolução do sector das instituições de crédito a nível nacional, comunitário e internacional. Secção 2 Domínios As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas (i), (ii) e (iii) do artigo 2º do presente regulamento e, em particular: 1. à análise pormenorizada da estrutura, actividade, resultados e competitividade das instituições de crédito; 2. ao desenvolvimento e distribuição do volume de negócios total e por produto, actividades internacionais, emprego, capital e reservas e restante activo e passivo. Secção 3 Âmbito de aplicação 1. As estatísticas devem ser elaboradas em relação às actividades das instituições de crédito referidas nas classes 65.12 e 65.22 da NACE Rev.1. 2. As estatísticas devem ser elaboradas em relação às actividades de todas as instituições de crédito mencionadas nos nº 1, alínea a), e nº 2 do artigo 2º da Directiva 86/635/CEE do Conselho [12] (excluindo os bancos centrais). [12] JO L 372, de 31.12.1986, p.1. 3. As sucursais das instituições de crédito referidas no artigo 24 da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000 [13] e cuja actividade se inscreva numa das classes da NACE Rev.1 mencionadas no nº 1, serão assimiladas às instituições de crédito especificadas no nº 2. [13] JO L 126, de 25.5.2000, p. 1. Secção 4 Características As características e estatísticas a elaborar são enumeradas seguidamente. As características e estatísticas indicadas em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum do anexo 1. Sempre que as características sejam derivadas directamente das contas anuais, os anos contabilísticos que terminem num ano de referência deverão ser assimilados ao mesmo ano de referência. A lista de características inclui a seguinte informação: (i) as características enumeradas no artigo 4º da Directiva 86/635/CEE: activo: rubrica 4; passivo: agregado das rubricas 2 (a) + 2 (b), agregado das rubricas 7 + 8 + 9 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14. (ii) as características enumeradas no artigo 27º da Directiva 86/635/CEE: rubrica 2, agregado das rubricas 3 (a) + 3 (b) + 3 (c), rubrica 3 (a), rubrica 4, rubrica 5, rubrica 6, rubrica 7, agregado das rubricas 8 (a) + 8 (b), rubrica 8 (b), rubrica 10, agregado das rubricas 11 + 12, agregado das rubricas 9 + 13 + 14 , agregado das rubricas 15 + 16, rubrica 19, agregado das rubricas 15 + 20 + 22, rubrica 23. (iii) as características suplementares enumeradas a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (iv) características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 5 Primeiro ano de referência O primeiro ano de referência em relação ao qual deverão ser elaboradas estatísticas anuais relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2001. Secção 6 Produção dos resultados 1. Os resultados deverão ser discriminados ao nível das seguintes classes da NACE Rev.1: 65.12 e 65.22, em separado. 2. Os resultados das estatísticas regionais deverão ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev.1 (classes) e ao nível 2 da nomenclatura das unidades territoriais (NUTS). Secção 7 Transmissão dos resultados O prazo de transmissão dos resultados será determinado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento, não devendo, contudo, exceder dez meses a contar do final do ano de referência. Secção 8 Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos A Comissão informará o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balança de Pagamentos sobre a aplicação do presente módulo, bem como sobre todas as medidas de adaptação ao progresso económico e técnico no que diz respeito à recolha e ao tratamento estatístico dos dados, bem como ao tratamento e à transmissão dos resultados. Secção 9 Estudos-piloto A Comissão adopta para as actividades abrangidas pelo presente anexo os seguintes estudos-piloto que os Estados-Membros deverão levar a efeito: - informação sobre derivados e elementos extrapatrimoniais, - informação sobre redes de distribuição, - informação necessária para a decomposição das transacções das instituições de crédito de acordo com preços e volumes. Estes estudos-piloto serão realizados a fim de determinar a pertinência e viabilidade da recolha dos dados, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. Secção 10 Período de transição Para efeitos do presente módulo pormenorizado, o período de transição não deverá exceder três anos após o início do primeiro ano de referência para a elaboração das estatísticas mencionadas na secção 5. ANEXO 7 MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DOS FUNDOS DE PENSÕES Secção 1 Objectivos O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector dos fundos de pensões. O presente módulo inclui uma lista pormenorizada das características em relação às quais serão elaboradas estatísticas, a fim de melhorar os conhecimentos sobre a evolução do sector dos fundos de pensões a nível nacional, comunitário e internacional. Secção 2 Domínios As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas (i), (ii) e (iii) do artigo 2º do presente regulamento e, em particular: 1. à análise pormenorizada da estrutura, actividade, resultados e competitividade dos fundos de pensões, 2. ao desenvolvimento e distribuição do volume de negócios total, características dos afiliados dos fundos de pensões, actividades internacionais, emprego, investimentos e passivo. Secção 3 Âmbito de aplicação 1. As estatísticas devem ser elaboradas em relação a todas as actividades abrangidas pela classe 66.02 da NACE Rev.1. Esta classe abrange as actividades dos fundos de pensões autonómos. 2. Devem ser elaboradas algumas estatísticas em relação às empresas dotadas de fundos de pensões não-autónomos que constituam actividades auxiliares. Secção 4 Características 1. A seguinte lista de características e estatísticas indica, quando necessário, o tipo de unidade estatística em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas. As estatísticas e características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum do anexo 1. Sempre que as características sejam derivadas directamente das contas anuais, os anos contabilísticos que terminem num ano de referência deverão ser assimilados ao mesmo ano de referência. 2. Características demográficas e das empresas em relação às quais deverão ser elaboradas estatísticas anuais (exclusivamente para os fundos de pensões autónomos): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais (exclusivamente para empresas dotadas de fundos de pensões não-autónomos): >POSIÇÃO NUMA TABELA> Secção 5 Primeiro ano de referência O primeiro ano de referência em relação ao qual deverão ser elaboradas estatísticas anuais relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2001. Secção 6 Produção dos resultados 1. Os resultados relativos às características enumeradas no nº 2 da secção 4 deverão ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev.1 (classes). 2. Os resultados relativos às características enumeradas no nº 3 da secção 4 deverão ser discriminados ao nível das secções da NACE Rev.1. Secção 7 Transmissão dos resultados Os resultados deverão ser transmitidos no prazo de 12 meses após o final do ano de referência. Secção 8 Comité dos Seguros A Comissão informará o Comité dos Seguros sobre a aplicação do presente módulo, bem como sobre todas as medidas de adaptação ao progresso económico e técnico no que diz respeito à recolha e ao tratamento estatístico dos dados, bem como ao tratamento e à transmissão dos resultados. Secção 9 Estudos-piloto A Comissão adopta para as actividades abrangidas pelo presente anexo os seguintes estudos-piloto que os Estados-Membros deverão levar a efeito: - a seguinte informação mais aprofundada sobre as actividades transfronteiriças dos fundos de pensões: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - a seguinte informação suplementar sobre os fundos de pensões não-autónomos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - informação sobre derivados e elementos extrapatrimoniais. Estes estudos-piloto serão realizados a fim de determinar a pertinência e viabilidade da recolha dos dados, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. Secção 10 Período de transição Para efeitos do presente módulo pormenorizado, o período de transição não deverá exceder três anos após o início do primeiro ano de referência para a elaboração das estatísticas mencionadas na secção 5. FICHA FINANCEIRA 1. Designação da Acção Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n° 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas 2. Rubricas orçamentais implicadas Capítulo B5-60 3. Base Jurídica Artigo 285º do Tratado. 4. Descrição da acção 4.1 Objectivo geral da acção O presente regulamento do Conselho tem como objectivo tornar acessível informação estatística harmonizada nos domínios das instituições de crédito, fundos de pensões, outras actividades de intermediação financeira, auxiliares financeiros e ambiente. Esta informação é necessária à definição, ao controlo e à avaliação das políticas comunitárias, particularmente no que respeita ao mercado interno, assim como às políticas económica, financeira, sectorial, de concorrência e empresarial. Para além disto, os tratados internacionais, como aquele que cria o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), exigem estatísticas comunitárias harmonizadas nesta área. 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação Recolha e elaboração anual de dados com início no ano de referência de 2001. 5. Classificação da despesa ou da receita 5.1 Despesa não-obrigatória 5.2 Dotações diferenciadas 5.3 Tipo de receitas A comercialização dos serviços e dados estatísticos (base de dados e publicações) cobrirá parcialmente os custos de produção. 6. Natureza da despesa ou da receita A contribuição do orçamento comunitário, em relação às tarefas dos institutos nacionais de estatística ou de outras entidades nacionais responsáveis pelas estatísticas comunitárias, representa apenas uma parte do custo total do trabalho estatístico empreendido pelas entidades nacionais. Em princípio, a produção e transmissão de estatísticas regulares, que formam parte integrante do programa estatístico, baseiam-se no princípio da subsidiariedade, sendo os seus custos operacionais e administrativos suportados pelas entidades nacionais. São possíveis subvenções para co-financiamento com outras fontes do sector público no que respeita aos Estados-Membros que apoiem a realização da acção, muito embora a possibilidade seja reduzida, uma vez que os dados a recolher se baseiam em fontes administrativas existentes. Os trabalhos realizados pelo Eurostat com vista ao desenvolvimento e à documentação da metodologia comunitária e ao tratamento, análise e difusão dos dados serão reembolsados na totalidade. Se for caso disso, este trabalho será efectuado através de contratos de prestação de serviços. Prevê-se que os custos suplementares sejam marginais. A comercialização de estatísticas relativas a instituições de crédito, fundos de pensões, outras actividades de intermediação financeira e auxiliares financeiros (publicações, bases de dados, etc.) produzirá algumas receitas, calculadas em cerca de 50 000 euros por ano. 7. Incidência financeira 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) Custo do trabalho realizado pelas entidades nacionais: Dado que a recolha de dados relativos às instituições de crédito e aos fundos de pensões assenta, na sua maioria, nas fontes administrativas existentes, a elaboração destas estatísticas deverá implicar custos mínimos. Os estudos-piloto realizados sobre as características ambientais suplementares demonstraram a viabilidade da sua recolha. É possível que se verifiquem pequenos custos suplementares, tendo em conta que será ainda necessário alargar ou adaptar ligeiramente os actuais sistemas de recolha de dados para a elaboração de estatísticas relativas a instituições de crédito, fundos de pensões e ambiente. A contribuição proveniente do orçamento comunitário será calculada com base nas seguintes hipóteses: 8-10% das despesas de funcionamento durante os primeiros quatro anos de operação no que respeita às estatísticas relativas às instituições de crédito, aos fundos de pensões e às despesas ambientais. Em alguns Estados-Membros será necessário envidar esforços no sentido de elaborar estatísticas sobre outras actividades de intermediação financeira e auxiliares financeiros. Uma vez que o primeiro ano de referência para a recolha de dados relativos a outras actividades de intermediação financeira e auxiliares financeiros ainda deve ser decidido em conformidade com o procedimento de comitologia, não é possível apresentar um calendário exacto dos custos previstos desta acção. 7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção DA em milhões de euros (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento em milhões de euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. Disposições antifraude previstas Os pagamentos que ocorram no quadro de contratos ou acordos celebrados pela Comissão apenas serão efectuados mediante apresentação de resultados. Todos os contratos ou acordos da Comissão incluem disposições antifraude (requisitos de apresentação de resultados quantificáveis, controlo de resultados). 9. Elementos de análise custo-eficácia 9.1 Objectivos específicos quantificáveis; população abrangida (1) analisar as características específicas das instituições de crédito e dos fundos de pensões. O artigo 2º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas estabelece como um dos objectivos dessas estatísticas a análise das características específicas das empresas pertencentes a determinados agrupamentos de empresas. Considerou-se que as instituições de crédito e os fundos de pensões estavam já suficientemente desenvolvidos para permitir a criação de dois anexos referentes a sectores específicos no regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas. (2) incluir as actividades dos auxiliares financeiros e de outras actividades de intermediação financeira no âmbito do anexo 1 do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas, a fim de analisar a estrutura e a evolução das actividades das empresas activas nestes sectores. Para além de fornecer estatísticas das empresas relativas a um grande número de serviços financeiros na União Europeia, a proposta de regulamento deverá aumentar a disponibilidade dos dados utilizados para a elaboração das contas nacionais ou de outras estatísticas conexas. (3) disponibilizar informação estatística harmonizada sobre despesas ambientais na União Europeia. As duas variáveis suplementares sobre o ambiente em certas discriminações são necessárias para elaborar, monitorizar e avaliar as políticas comunitárias. Os beneficiários desta acção serão todos os utilizadores de estatísticas oficiais: instituições comunitárias, governos dos Estados-Membros, instâncias de decisão económica e social, sector financeiro, institutos de investigação, universidades e meios de comunicação social. As informações sobre o mercado interno de instituições de crédito, fundos de pensões, outras actividades de intermediação financeira e auxiliares financeiros são necessárias para facilitar o correcto funcionamento do mercado único e fornecer orientações para novas acções da Comissão, tal como se refere na Comunicação da Comissão "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção". As informações sobre outras actividades de intermediação financeira e auxiliares financeiros serão úteis para os responsáveis pela elaboração das contas nacionais e de estatísticas conexas. Os dados sobre custos e despesas ambientais são indispensáveis para avaliar o custo de execução da regulamentação relativa ao ambiente. Dados completos, harmonizados e actualizados relativos a despesas ambientais e a custos de redução da poluição contribuiriam para melhorar a concepção e aplicação da legislação em matéria de ambiente da UE, bem como para alcançar maiores níveis de protecção do ambiente a custos inferiores. As entidades dos Estados-Membros (institutos nacionais de estatística, bancos centrais nacionais, etc.) são responsáveis pela elaboração de dados prevista na presente proposta. 9.2 Justificação da acção Os Estados-Membros são responsáveis pela recolha de dados exigida no regulamento, sendo os custos de operação e administração suportados, quase exclusivamente, pelos governos nacionais. Todos os Estados-Membros já procedem à recolha e elaboração de estatísticas sobre as instituições de crédito e os fundos de pensões. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 6º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas, a proposta de regulamento não estabelece quais os métodos de recolha a utilizar na prática. Cada Estado-Membro pode proceder à recolha dos dados da forma que julgar mais adequada à sua situação específica. Os Estados-Membros que não disponham de informação suficiente sobre outras actividades de intermediação financeira, auxiliares financeiros e despesas ambientais podem escolher o método de recolha e elaboração das estatísticas. No entanto, trata-se de uma despesa essencial para a harmonização dos conteúdos e do âmbito das estatísticas produzidas pelos Estados-Membros. - A actividade estatística em geral, e a recolha de dados em particular, são regidas pelo princípio da subsidiariedade, em conformidade com o qual é necessária uma iniciativa a nível comunitário para produzir dados relativos a instituições de crédito, fundos de pensões, outras actividades de intermediação financeira, auxiliares financeiros e ambiente que sejam comparáveis entre Estados-Membros. - Os Estados-Membros envidaram já esforços similares no que respeita à elaboração de estatísticas previstas em anexos referentes a sectores específicos, no domínio da indústria, do comércio, da construção e dos seguros (Regulamento nº 58/97 + Regulamento de alteração nº 410/98). As variáveis do anexo 1 do Regulamento nº 58/97 aplicam-se a uma gama cada vez maior de actividades económicas (da indústria aos serviços às empresas). No quadro do anexo 2 do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas, foram já elaboradas algumas estatísticas ambientais. - O potencial de efeitos multiplicadores (capacidade de mobilizar outras fontes de financiamento) é relativamente limitado. No entanto, os dados contemplados neste projecto de regulamento serão bastante mais relevantes para os utilizadores interessados em efectuar comparações, a nível internacional, na União Europeia e até em outros países. De momento, não existem, a nível europeu, estatísticas das empresas harmonizadas em matéria de serviços financeiros, e é essencial colmatar esta lacuna, tendo em conta o papel de destaque que, frequentemente, os serviços financeiros desempenham na economia. A disponibilidade deste tipo de estatísticas deverá contribuir para um aumento das receitas, através da venda de produtos e serviços estatísticos. Estatísticas completas, harmonizadas e actualizadas relativas às despesas ambientais contribuirão para melhorar a concepção e aplicação da regulamentação ambiental, bem como para alcançar maiores níveis de protecção do ambiente a custos inferiores. Poderão surgir algumas dificuldades caso a Comissão e/ou alguns Estados-Membros não disponibilizem os recursos necessários para o sucesso da acção, uma situação que não deixa de ser improvável, visto que a proposta maximiza a utilização das fontes administrativas existentes. Alguns Estados-Membros deverão envidar esforços significativos para elaborar estatísticas relativas a outras actividades de intermediação financeira e a auxiliares financeiros. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção - Indicadores de desempenho As acções estatísticas previstas na presente proposta de regulamento serão acompanhadas no contexto do programa estatístico comunitário que, por sua vez, é acompanhado pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE. Neste contexto, o Eurostat informará, anualmente, sobre os progressos, resumindo os principais objectivos de cada projecto e os principais resultados do ano, com estatísticas sobre a utilização dada durante o período de referência aos recursos humanos, orçamentais, de processamento de dados, técnicos e administrativos. A qualidade das estatísticas elaboradas será verificada regularmente com base nos requisitos do Regulamento (CE) nº 1618/1999 da Comissão, relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas. Serão ainda instituídas verificações internas de qualidade suplementares. - Modalidades e periodicidade da avaliação prevista O artigo 14º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos de três em três anos, um relatório sobre a experiência adquirida durante o trabalho levado a cabo nos termos deste regulamento. O relatório está dividido em quatro partes: (1) Aplicação do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas e evolução prevista; (2) Difusão e utilização de dados; (3) Qualidade dos dados (os critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas estão definidos no Regulamento (CE) nº 1618/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999); (4) Custos para as empresas. 10. Despesas administrativas (parte A da secção III do orçamento geral) A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição de recursos, tendo em conta, designadamente, os efectivos e os montantes suplementares que tiverem sido atribuídos pela autoridade orçamental. 10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os recursos humanos existentes serão reafectados à gestão e às necessidades do programa, não sendo necessários recursos suplementares. 10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrentes da acção euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> Não se prevê qualquer aumento de outras despesas de funcionamento; caso se verifique, o aumento será apenas marginal. As despesas relativas a grupos de trabalho, missões, etc., manterão o nível exigido para apoiar o Regulamento nº 58/97 do Conselho, que será alterado pelo novo regulamento. FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Título da proposta Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n° 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas Número de referência do documento: Proposta A proposta de regulamento tem por objectivo complementar e actualizar o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas com módulos pormenorizados relativos às estatísticas estruturais das instituições de crédito e dos fundos de pensões. Alarga o anexo 1 do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas a outras actividades de intermediação financeira e a auxiliares financeiros e adita duas características relativas a despesas ambientais ao anexo 2 (indústria). 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos- A Comissão necessita de informação estatística sobre a estrutura, actividade, competitividade e resultados da comunidade empresarial europeia para poder, nomeadamente, avaliar e acompanhar a evolução do mercado interno. O regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas veio propiciar um instrumento para a coordenação dos diversos inquéritos sobre as empresas realizados pelos Estados-Membros da UE. Embora este regulamento abranja tanto os serviços como a indústria, nem todos os serviços financeiros [14] foram incluídos, uma vez que era ainda necessário determinar a viabilidade da recolha dos dados relativos a essas actividades. [14] Em 1998, o Regulamento nº 410/98 do Conselho aditou ao regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas um anexo referente ao sector específico dos seguros. Após analisar os resultados dos estudos-piloto sobre instituições de crédito e fundos de pensões, considerou-se que estas actividades estavam já suficientemente desenvolvidas para permitir a recolha de estatísticas das empresas com vista a uma análise elaborada e, por conseguinte, aditar dois anexos referentes a sectores específicos sobre cada uma das duas actividades no regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas. Os dados suplementares são recolhidos recorrendo, sobretudo, às fontes administrativas existentes nos Estados-Membros. O anexo 1 do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas é um módulo comum com um número limitado de variáveis principais que abrangem uma vasta gama de actividades económicas (desde actividades da indústria, aos serviços prestados às empresas).Este módulo comum não inclui ainda outras actividades de intermediação financeira (abrangidas pelo grupo 65.2 da NACE Rev. 1), actividades dos fundos de pensões (abrangidas pela classe 66.02 da NACE Rev.1) e actividades auxiliares de intermediação financeira (abrangidas pela divisão 67 da NACE Rev. 1).Visto que o regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas tem por objectivo a criação de um sistema abrangente de estatísticas das empresas que descreva todas as indústrias e serviços, a proposta de regulamento visa, igualmente, a inclusão destas actividades no anexo 1 do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas. O anexo 2 contém uma lista de características que descrevem especificamente as actividades industriais. Embora já inclua algumas características relativas ao ambiente, estas foram consideradas insuficientes para a prossecução das políticas comunitárias, razão pela qual, a presente proposta legislativa introduz características suplementares relativas às despesas ambientais. As alterações propostas ao regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas têm por objectivo proporcionar a todos os Estados-Membros da UE estatísticas comparáveis e harmonizadas relativas aos domínios supramencionados. No entanto, os Estados-Membros são responsáveis pela recolha e elaboração das estatísticas. A proposta visa harmonizar os resultados elaborados pelos Estados-Membros em termos do âmbito de aplicação, das definições e das classificações utilizados e não pretende harmonizar os sistemas de recolha de dados em vigor em cada Estado-Membro. O regulamento exige que cada Estado-Membro elabore resultados que sejam comparáveis com os resultados obtidos pelos restantes Estados-Membros através dos respectivos métodos nacionais de compilação. Em conformidade com o artigo 6º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas, a proposta de regulamento não determina os métodos nacionais de recolha de dados que devem ser utilizados. Cada Estado-Membro pode obter os dados utilizando o método que mais se adeqúe à sua situação. Impacto sobre as empresas 2. Quem será afectado pela proposta- - que sectores empresariais- A recolha de estatísticas harmonizadas sobre as instituições de crédito envolve cerca de 8600 empresas. Os requisitos, no caso do sector das instituições de crédito (classes 65.11 e 65.22 da NACE Rev. 1), espelham o estado de desenvolvimento deste sector, que já dispõe de circuitos de dados bastante pormenorizados para efeitos de supervisão. Por conseguinte, caso se verifiquem, os encargos suplementares para as empresas que a recolha destas estatísticas implica serão limitados. Em relação à recolha de estatísticas harmonizadas relativas aos fundos de pensões (classe 66.02 da NACE Rev.1.), a selecção de características parte dos resultados de um estudo-piloto e assenta fundamentalmente em fontes administrativas já existentes, pelo que os encargos adicionais sobre os fundos de pensões deverão ser limitados. No que respeita a outras actividades de intermediação financeira (grupo 65.2 da NACE Rev. 1) e a auxiliares financeiros (divisão 67 da NACE Rev.1), será necessário compilar apenas um número reduzido de variáveis principais. A experiência mostra que, para uma vasta gama de actividades (desde as actividades da indústria, aos serviços prestados às empresas) existem cada vez mais resultados relativos às mesmas variáveis. Nem todas as actividades dos serviços financeiros recentemente abrangidas são controladas, mas os estudos-piloto revelam que, na maioria dos Estados-Membros, as fontes administrativas são suficientes para a recolha de dados, limitando assim, na maior parte dos casos, os encargos adicionais para as empresas. Em alguns Estados-Membros, nos quais os auxiliares financeiros e outras actividades de intermediação financeira não são controlados, a recolha de dados suplementares poderá provocar encargos adicionais em determinadas categorias de empresas de serviços financeiros implicadas. Por fim, as duas variáveis propostas no domínio do ambiente são elaboradas apenas para as empresas em actividade no sector da indústria (secções C, D e E da NACE Rev.1). Estudos-piloto realizados neste domínio mostram a viabilidade da recolha destas variáveis. - Empresas com que dimensão (parte das pequenas e médias empresas)- O regulamento estabelece que os resultados a transmitir à Comissão (Eurostat) devem ser representativos das empresas de todas as classes de dimensão. Não especifica o método de compilação dos dados, pelo que essa responsabilidade recai sobre os sistemas nacionais de recolha de dados de cada Estado-Membro. Na realidade, o artigo 6º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas prevê processos de estimativa estatística em vez de recolhas de dados exaustivas no que respeita aos dados que não façam ainda parte dos circuitos existentes. Em virtude de recorrer amplamente a fontes administrativas para a elaboração das estatísticas estruturais das empresas relativas aos serviços financeiros, esta proposta minimiza o número de variáveis suplementares a recolher junto das empresas em causa. Na realidade, em determinados Estados-Membros, não será necessário proceder à recolha de quaisquer dados suplementares. O regulamento estabelece que a informação sobre as despesas de protecção ambiental deve abranger todas as empresas independentemente da sua dimensão e que esses dados devem ser repartidos por classes de dimensão. Os inquéritos realizados no domínio das despesas de protecção ambiental costumam centrar-se nas grandes empresas, dado que as médias e pequenas empresas representam, em geral, uma parte reduzida do total da despesa ambiental. As discussões efectuadas com peritos nos Estados-Membros tornaram claro que é prioritário obter informação de boa qualidade ao nível mais agregado e que a discriminação por classes de dimensão é menos importante no que respeita às variáveis do ambiente. O número de classes de dimensão e a amplitude da classe de dimensão mais pequena tornam mais fácil para os Estados-Membros reduzir a carga de respostas para as PME. Todavia, cada Estado-Membro é responsável pela selecção do método de recolha de dados mais adequado. - Existem zonas geográficas especiais na Comunidade em que essas empresas estejam implantadas- Se se recorrer a fontes administrativas, não será necessário realizar inquéritos por amostragem. Caso um Estado-Membro considere necessário realizar um inquérito por amostragem, o artigo 7º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas estabelece que quaisquer amostras elaboradas pelos Estados-Membros devem ser representativas tanto a nível regional, como a nível nacional. O regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas prevê a repartição regional de um número reduzido de variáveis relativas a todos os sectores. Os serviços financeiros estão, em geral, concentrados no centro dos mercados financeiros de cada Estado-Membro. 3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta- Compete aos Estados-Membros elaborar as estatísticas. Como a selecção de características se baseia, em grande medida, em fontes administrativas já existentes, a recolha adicional de dados junto das empresas deverá, em geral, ser limitada. Relativamente à informação que ainda não está disponível a nível nacional no quadro dos circuitos de dados existentes, o artigo 6º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas garante aos Estados-Membros a possibilidade de recorrer a diferentes fontes de informação. Os Estados-Membros poderão optar por proceder a uma amostragem das unidades estatísticas (empresas) ou enviar um questionário reduzido (sobretudo no que respeita a outras actividades de intermediação financeira, aos auxiliares financeiros e ao ambiente). Sobre as unidades seleccionadas nas amostras poderá recair a obrigação (consoante o critério seguido por cada Estado-Membro) de facultar informação correcta e exaustiva, dentro dos prazos previstos. 4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter: - sobre o emprego- - sobre os investimentos e a criação de novas empresas- - sobre a competitividade das empresas- Os efeitos económicos serão indirectos, uma vez que, segundo se prevê, o regulamento irá melhorar a qualidade e disponibilidade das estatísticas relativas às instituições de crédito, aos fundos de pensão, a outras actividades de intermediação financeira, aos auxiliares financeiros e ao ambiente a nível comunitário e, assim, melhorar a transparência, no que respeita à eficácia e à estrutura do mercado interno e ao desempenho e à competitividade das empresas nestes sectores. Em geral, a competitividade das empresas aumenta à medida que as instâncias de decisão dispõem de informação mais detalhada sobre as empresas nos outros Estados-Membros, podendo, desta forma, melhorar as suas estratégias empresariais, e aumentar o grau de internacionalização das suas empresas. Os serviços financeiros tornar-se-ão mais competitivos e os consumidores finais disporão de um leque mais alargado de produtos. 5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)- No que respeita aos dados a recolher, a população abrangida será a totalidade da população. A proposta de regulamento não contém medidas específicas para pequenas e médias empresas, mas tal não significa que todas as empresas devam ser inquiridas sobre dados que ainda não estejam incluídos em recolhas já existentes. O recurso a métodos de amostragem ou processos de estimativa estatística (expressamente autorizados no artigo 6º do regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas) reduzirá o volume de dados suplementares a obter junto das unidades em causa. Todavia, será necessário demonstrar a qualidade desses métodos. Consulta 6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e exposição dos elementos essenciais da sua posição: Durante o processo de preparação deste documento foram consultados, em diversas ocasiões, os serviços nacionais de estatística, os bancos centrais nacionais e outras entidades nacionais competentes, responsáveis pela recolha de dados. Este projecto de regulamento foi também apresentado e discutido nas reuniões dos grupos de trabalho pertinentes (última reunião do Grupo de Trabalho "Serviços Financeiros", realizada em Novembro de 1999, última reunião do Grupo de Trabalho "Seguros" (com competência no domínio dos fundos de pensões), realizada em Outubro de 1999 ) e nas Task Forces (última reunião da Task Force Serviços Financeiros, realizada em Abril de 2000, última reunião da Task Force Fundos de Pensões, realizada em Maio de 2000) no Eurostat, onde se encontravam presentes delegados das entidades nacionais competentes, representantes das associações profissionais europeias, bem como de outras organizações internacionais. O projecto de regulamento é apoiado pela maioria dos Estados-Membros que colaboraram estreitamente nos trabalhos preparatórios. Alguns Estados-Membros iniciaram já, a título voluntário, a aplicação do projecto de regulamento a nível nacional. A DG MARKT da Comissão participou activamente nas reuniões destes grupos de trabalho. A proposta segue de perto as necessidades de informação estatística deste sector, tal como foram expressas pela DG MARKT. A DG MARKT participou na preparação do manual metodológico que servirá de base a esta legislação, a nível técnico e metodológico. Em Junho de 2000, o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) debateu a proposta de regulamento, tendo os seus membros, em geral, apoiado a proposta. O Comité Consultivo Bancário (CCB) o Comité de Supervisão Bancária (CSB) e o Comité dos Seguros analisaram igualmente a proposta, tendo manifestado um parecer favorável no final de Julho de 2000. O Comité do Programa Estatístico debateu a proposta em 14 de Setembro de 2000 e manifestou um parecer favorável unânime. O sector dos serviços financeiros representa um domínio estatístico específico, cujo desenvolvimento se reveste de particular interesse para o Banco Central Europeu (também consultado durante o processo de elaboração do regulamento). A melhoria de qualidade das estatísticas das empresas de serviços financeiros contribui para melhorar as medidas em matéria de PIB e a qualidade dos indicadores conjunturais, bem como para aumentar a disponibilidade dos dados sobre as estruturas bancárias da UE pertinentes para a supervisão prudencial das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro. A proposta relativa às variáveis de ambiente é fruto de debates intensos entre os peritos nos Estados-Membros e os utilizadores a nível europeu, em particular a DG Ambiente. Os projectos de proposta foram discutidos e aprovados nas reuniões dos grupos de trabalho para o ambiente.