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Document 52001AE1483

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade"

    JO C 48 de 21.2.2002, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE1483

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade"

    Jornal Oficial nº C 048 de 21/02/2002 p. 0067 - 0068


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade"

    (2002/C 48/15)

    Em 2 de Julho de 2001, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer, adoptado por unanimidade, em 7 de Novembro de 2001, sendo relator único G. Sklavounos.

    Na 386.a reunião plenária de 28 e 29 de Novembro de 2001 (sessão de 28 de Novembro 2001), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer, por 117 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção.

    1. Introdução

    1.1. O Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade estabelece as disposições fundamentais relativas a um inquérito por amostragem às forças de trabalho, com vista a obter informação estatística comparável sobre o nível, a estrutura e as tendências em matéria de emprego e desemprego nos Estados-Membros.

    1.2. Em virtude da dificuldade de realização de um inquérito contínuo às forças de trabalho nas mesmas datas em todos os Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho prevê, no 2.o parágrafo do seu artigo 1.o, que "os Estados-Membros que não tenham possibilidade de realizar um inquérito contínuo ficam autorizados a realizar um único inquérito anual, na Primavera."

    1.3. No Relatório da Comissão sobre a implementação do regulamento(1), adoptado em Janeiro de 2001, uma das conclusões é que apenas dez dos Estados-Membros da UE realizam um inquérito contínuo.

    1.3.1. Tal como foi notado aquando da adopção do regulamento, a ausência de obrigação de os Estados-Membros efectuarem a transição para um inquérito contínuo está a ser explorada por aqueles para quem isso representa um problema tanto técnico como político. Enquanto houver um Estado-Membro - com uma proporção significativa do emprego da UE - a não efectuar a transição para o inquérito contínuo, os esforços desenvolvidos pelos outros Estados-Membros ficam inaceitavelmente desvalorizados, numa perspectiva europeia.

    1.4. Já decorreu um período de tempo suficiente, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (entrou em vigor em Março de 1998), para os Estados-Membros tomarem as medidas e disposições necessárias à aplicação integral desse regulamento. Todavia, como supramencionado, nem todos os Estados-Membros tomaram tais medidas ou disposições. Por conseguinte, a derrogação que permite que os Estados-Membros realizem apenas um inquérito anual deverá ser limitada no tempo.

    1.5. Assim, a Comissão propõe a seguinte alteração ao Regulamento:

    O segundo parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Este inquérito é contínuo e fornece resultados trimestrais e anuais; todavia, durante um período transitório que não se prolongará para além de 2002, os Estados-Membros que não tenham possibilidade de realizar um inquérito contínuo ficam autorizados a realizar um inquérito anual, na Primavera".

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité Económico e Social acolhe favoravelmente a proposta da Comissão e está de acordo com que a derrogação que permite aos Estados-Membros realizarem apenas um inquérito anual seja limitada no tempo. O Comité concorda com o limite sugerido.

    2.2. O Comité Económico e Social gostaria de reiterar as afirmações aduzidas no seu anterior parecer sobre o inquérito às forças de trabalho(2).

    2.2.1. O CES considera que a disponibilidade de informações estatísticas fiáveis e pormenorizadas sobre as características do mercado de trabalho, incluindo as características do emprego e a natureza e extensão da evolução do desemprego nos vários Estados-Membros, e nas diferentes regiões em cada Estado-Membro, é essencial para a formulação de uma estratégia coerente e coordenada para reduzir os níveis de desemprego na União Europeia. Aliás, é óbvio que essas estatísticas precisam de ser preparadas numa base comparável e compatível para que tenham valor real.

    2.2.2. O CES entende que a comparabilidade das estatísticas seria muito reforçada se todos os Estados-Membros realizassem o inquérito numa base contínua, como já sucede em grande parte deles. O Comité espera, pois, que a fase transitória, durante a qual os Estados-Membros poderiam optar por realizar um inquérito anual na Primavera, seja reduzida tanto quanto possível e que num futuro próximo todos os Estados-Membros estejam em condições de realizar um inquérito contínuo. Facto que não deverá impor um peso excessivo, quer aos departamentos administrativos dos Estados-Membros quer aos entrevistados.

    2.3. O desemprego não é uma variável independente; é sobretudo um fenómeno socioeconómico multifacetado. Assim, para além dos "resultados" trimestrais e anuais sobre desemprego, são necessários instrumentos estatísticos adequados que reflictam a complexa realidade do desemprego.

    2.3.1. A recolha de dados estatísticos tem de ser considerada não apenas como um instrumento neutro de cálculo, mas também como um instrumento de análise e de formulação das correspondentes políticas.

    2.3.2. É necessário avaliar constantemente o método e a organização da recolha de dados estatísticos e não apenas a sequência ou a periodicidade da recolha de dados.

    2.4. Também é preciso conhecer não apenas as causas, mas também as consequências do desemprego - os seus custos directos e indirectos, quer sejam sociais, económicos ou culturais -, bem como as causas e consequências no quadro do desenvolvimento sustentável.

    2.4.1. Tendo em conta que o desenvolvimento sustentável se está a tornar um dos principais objectivos estratégicos da UE, a recolha de dados estatísticos tem que ser o apoio da sustentabilidade, da compreensão dos fenómenos sociais e económicos da definição de políticas para a sua resolução.

    Bruxelas, 28 de Novembro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - "Implementação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade" COM(2000) 895 final.

    (2) Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade", JO C 129 de 27.4.1998, p. 65. Relator: K. Walker (Pontos 3.1 e 3.2).

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