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Document 52001AE1479

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas"

    JO C 48 de 21.2.2002, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE1479

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas"

    Jornal Oficial nº C 048 de 21/02/2002 p. 0051 - 0052


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas"

    (2002/C 48/11)

    Em 14 de Setembro de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 25 de Outubro de 2001 (relator: J. M. Espuny Moyano).

    Na 386.a reunião plenária de 28 e 29 de Novembro de 2001 (sessão de 28 de Novembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 108 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o presente parecer.

    1. A proposta da Comissão

    1.1. Nesta nova proposta, a Comissão introduz na OCM para o sector das bananas um conjunto de modificações destinadas, em primeiro lugar, a pôr em prática a segunda fase dos acordos celebrados a 10 e 30 de Abril de 2001, respectivamente, com os Estados Unidos e o Equador.

    1.1.1. Estes acordos foram celebrados para pôr termo ao contencioso entre a União Europeia e aqueles dois países no sector das bananas. O compromisso expresso nos acordos tem como base o ajustamento do regime comunitário de importação de bananas, em duas fases:

    - a primeira entrou em vigor em 1 de Julho de 2001, com a adaptação do regulamento sobre as disposições de aplicação do regime de importação de bananas, estabelecendo-se um novo método de distribuição dos certificados de importação baseado nas referências históricas;

    - a segunda deveria entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2002, com a modificação de algumas disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho.

    1.1.2. O início da segunda fase depende da aprovação, no âmbito da Organização Mundial de Comércio, de derrogações aos artigos I (preferência pautal para os produtos originários dos Estados ACP signatários da Convenção de Cotonou) e XIII (reserva de uma quota específica para as bananas dos Estados ACP) do Acordo GATT.

    1.2. A Comissão aproveita esta nova proposta de alteração do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para actualizar disposições já desfasadas, relativas:

    - aos códigos NC da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum;

    - ao financiamento das ajudas às organizações de produtores;

    - ao Comité de Gestão das Bananas.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité reconhece os esforços desenvolvidos pela Comissão para concluir com os Estados Unidos e o Equador um acordo que põe termo ao contencioso relativo às bananas e abriu caminho à suspensão das medidas de retaliação contra os produtos europeus.

    2.2. O Comité considera, no entanto, que a transferência de 100000 toneladas do contingente C para o contingente B implica uma maior importação de bananas com direitos aduaneiros mais reduzidos, o que contribuirá para uma redução dos preços, com os inerentes reflexos negativos nos rendimentos dos produtores.

    2.3. Lamenta o Comité que, na anterior modificação do Regulamento (CEE) n.o 404/93, não se haja tido em conta o seu parecer de 29 de Março de 2000(1) em vários aspectos da maior importância, designadamente:

    - rejeição da instituição de um sistema de pauta única à data de 1 de Janeiro de 2006 e apoio à manutenção do regime de contingente pautal por um período mínimo de dez anos, ponderando a possibilidade de instituir outro regime após o seu termo. Este período permitiria avaliar, em especial, o impacto do novo regime nas diversas regiões comunitárias produtoras em matéria de emprego, estruturas produtivas, rendimento dos produtores e evolução dos preços no mercado;

    - possibilidade de rever o volume do contingente suplementar autónomo (contingente B) de acordo com as exigências do mercado, e de forma mais realista, para evitar situações de carência ou de oferta excessiva no mercado;

    - escolha de um método para a concessão de certificados de importação que permita às PME de produtores e distribuidores operar no mercado em condições de igualdade de oportunidades relativamente às grandes empresas multinacionais, a fim de garantir ao consumidor a liberdade de escolha e uma relação qualidade/preço que salvaguarde também os aspectos sanitários e ambientais;

    - adopção de medidas de acompanhamento para paliar as consequências da nova alteração do regime de importação para os produtores comunitários;

    - adopção de medidas especiais de apoio aos produtores da Somália para os ajudar a fazer frente à situação de instabilidade política do país, que impede a exportação regular das suas bananas para o mercado comunitário.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O Comité está ciente da necessidade de adaptar o regime de importação de bananas estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 aos acordos concluídos com os Estados Unidos e o Equador e não se opõe, por conseguinte, à transferência de 100000 toneladas do contingente C para o contingente B e à reserva do primeiro (contigente C) para as importações originárias dos países ACP.

    3.2. Pensa o Comité que, antes de alterar o actual Regulamento (CEE) n.o 404/93, é necessário obter, no âmbito da OMC, as duas derrogações aos artigos I e XIII do Acordo GATT com uma duração até 2008, ano em que expira o regime vigente com os ACP, já que, de contrário, a produção desses países sairia seriamente prejudicada.

    3.3. O Comité entende que, a cada modificação da OCM das bananas, vai sendo desmantelada a protecção oferecida aos produtores comunitários e que o actual quadro legislativo não proporciona as garantias necessárias à comercialização das bananas comunitárias. Considera, por isso, necessário reforçar e consolidar o mecanismo de ajuda compensatória pela perda de rendimentos, de modo a que o seu funcionamento e o seu custo não possam ser postos em causa por ulteriores reformas que visem reduzir a incidência orçamental da Política Agrícola Comum. Tal medida teria justificação no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, que prevê a possibilidade de estabelecer condições específicas de aplicação das políticas comunitárias nas regiões ultraperiféricas.

    3.4. Considera o Comité necessário introduzir uma cláusula pela qual se autorize os Estados-Membros produtores a limitarem voluntariamente a produção de bananas com direito a ajuda compensatória às superfícies plantadas com bananeiras quando adoptarem essa decisão. Esta medida teria como objectivo proteger os produtores de bananas tradicionais, de regiões de baixa produtividade mas de grande importância ambiental, que possam ver-se mais afectados pelo possível ajustamento proporcional da ajuda caso seja excedida a quota regional e global máxima garantida. Por outro lado, algumas das novas plantações tendem para a cultura intensiva, o que pode afectar negativamente a integridade do ambiente.

    3.5. O Comité assinala a presença de um erro na ficha financeira anexa à proposta da Comissão, quando se deduz os 7,5 milhões de EUR de novos direitos dos 20,8 milhões de EUR de perdas de direitos aduaneiros. O resultado é, obviamente, 13,3 milhões de EUR, e não os 15,3 milhões indicados no documento da Comissão.

    4. Conclusões

    4.1. O Comité está ciente da necessidade de ajustar o regime de importação de bananas estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 para pôr termo ao contencioso relativo às bananas no âmbito da OMC e, por consequência, acabar com as medidas de retaliação unilaterais adoptadas pelos Estados Unidos contra as importações de certos produtos da União Europeia.

    4.2. O Comité reitera que tal ajustamento da OCM das bananas, sendo necessário, não deve comprometer a eficácia desta organização de mercado no cumprimento dos seus objectivos fundamentais, em especial a manutenção da garantia de comercialização das bananas comunitárias e dos países ACP, proporcionando aos seus produtores rendimentos adequados e permitindo aos consumidores o acesso a uma oferta variada de bananas de proveniências diversas e a preços razoáveis em toda a Comunidade.

    Bruxelas, 28 de Novembro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) JO C 140 de 18.5.2000.

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