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Document 52001AE0532

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais"

JO C 193 de 10.7.2001, p. 85–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AE0532

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais"

Jornal Oficial nº C 193 de 10/07/2001 p. 0085 - 0086


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais"

(2001/C 193/18)

Em 18 de Janeiro de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 133.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 6 de Abril de 2001. Foi relator único M. Sepi.

Na 381.a reunião plenária de 25 e 26 de Abril de 2001 (sessão de 25 de Abril), o Comité Económico e Social adoptou por 60 votos a favor, 1 votos contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

1. Síntese da proposta da Comissão

1.1. O Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais, e a Directiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, constituem medidas de acompanhamento do estabelecimento do mercado interno com o objectivo de conciliar o princípio fundamental da livre circulação dos bens culturais com o da protecção dos patrimónios nacionais. O regulamento institui um controlo preventivo uniforme das exportações de bens culturais nas fronteiras externas da Comunidade, que permite às autoridades competentes dos Estados-Membros (Cultura e Alfândegas) a partir dos quais os bens culturais são exportados para um país terceiro ter em conta os interesses dos restantes Estados-Membros. A directiva vem completar este instrumento preventivo, prevendo mecanismos e procedimentos de restituição de bens culturais nacionais quando estes tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro.

1.2. Para delimitar o seu âmbito de aplicação, o Regulamento (CEE) n.o 3911/92 e a Directiva 93/7/CEE enumeram, em anexos de conteúdo idêntico, as categorias de bens culturais. Trata-se de categorias estabelecidas em função de critérios relativos à natureza e antiguidade dos bens em causa, aos quais foi acrescentado um valor económico, expresso em ecus. Estes anexos determinam que 1 de Janeiro de 1993 é a data de conversão em moeda nacional desses valores expressos em ecus.

1.3. Por força do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, todas as referências ao ecu nos instrumentos jurídicos se transformaram, em 1 de Janeiro de 1999, em referências ao euro, mediante a conversão à taxa de 1 para 1. Ora, a não ser que seja introduzida uma alteração no Regulamento (CEE) n.o 3911/92 e, logo, na taxa de câmbio fixa correspondente à taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, continuarão a aplicar montantes diferentes convertidos com base nas taxas de câmbio de 1993 e não nas taxas de conversão irrevogavelmente fixadas em 1 de Janeiro de 1999, e esta situação manter-se-á enquanto a regra de conversão for parte integrante do regulamento.

1.4. É necessário, pois, alterar a nota do ponto B do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3911/92 de forma a, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, aplicarem directamente os valores em euros previstos na legislação comunitária. Para os restantes Estados-Membros que continuarem a converter esses limiares em moeda nacional, terá que ser estabelecida uma taxa de câmbio em data a fixar oportunamente e anterior a 1 de Janeiro de 2002 e há que prever que esses Estados-Membros procedam a uma adaptação automática e periódica dessa taxa para compensar as variações da taxa de câmbio verificadas entre a moeda nacional e o euro.

1.5. Além disso, entendeu-se que o valor 0 (zero) que figura no ponto B do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3911/92, aplicável como limiar financeiro a certas categorias de bens culturais, poderia dar origem a uma interpretação prejudicial à boa aplicação do regulamento. Embora esse valor 0 (zero) signifique que os bens pertencentes às categorias referidas, independentemente do seu valor, mesmo que seja negligenciável ou nulo, devem igualmente ser considerados como bens culturais para efeitos do regulamento, determinadas autoridades interpretaram-no no sentido de que os bens culturais em questão não possuem qualquer valor, negando a essas categorias de bens a protecção prevista pelo regulamento.

1.6. A proposta da Comissão visa, assim, introduzir duas alterações técnicas no anexo no Regulamento (CEE) n.o 3911/92:

- Por um lado, a substituição do valor 0 (zero), que figura como um dos valores expressos no ponto B, pelo texto "independentemente do seu valor";

- Por outro lado, alterar a nota do ponto B, ao fixar, para os Estados-Membros que não participam na UEM, uma data de conversão em moeda nacional dos valores expressos em euros e uma adaptação periódica dos montantes em moeda nacional de dois em dois anos. A data de referência escolhida é o último dia da transição para o euro, ou seja, 31 de Dezembro de 2001. Para a adaptação periódica de dois em dois anos, o sistema escolhido segue o modelo de adaptações periódicas estabelecido pelas directivas sobre contratos públicos.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité Económico e Social acolhe favoravelmente a proposta apresentada pela Comissão.

2.2. Concorda efectivamente com a oportunidade de estabelecer, para os Estados-Membros que não participem na UEM, 31 de Dezembro de 2001 como data de conversão em moeda nacional dos valores expressos em euros, com uma adaptação periódica dos montantes em moeda nacional de dois em dois anos.

2.3. Além disso, o Comité considera oportuno, para evitar qualquer confusão a este respeito, substituir o valor 0 (zero) por uma expressão mais clara.

Bruxelas, 25 de Abril de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

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