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Document 52000PC0538

    Proposta de regulamento do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    /* COM/2000/0538 final - CNS 2000/0226 */

    JO C 365E de 19.12.2000, p. 270–273 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0538

    Proposta de regulamento do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno /* COM/2000/0538 final - CNS 2000/0226 */

    Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0270 - 0273


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Objectivos da promoção comunitária

    Actualmente, a Comissão aplica doze regimes de promoção para os produtos seleccionados ao longo do tempo pelo Conselho. Cada regime tem a sua própria regulamentação sectorial e é gerido quer directamente pelos serviços da Comissão (azeite, linho, frutos com casca, logotipos), quer indirectamente pelos Estados-Membros ou pelas organizações profissionais (carne de bovino, produtos lácteos, maçãs e citrinos, sumo de uva, flores, rotulagem).

    É conveniente harmonizar e simplificar este regime pouco homogéneo, herança do passado, para aumentar a sua eficácia e simplificar a sua gestão com os meios disponíveis.

    Para este fim, com base no modelo adoptado para a promoção nos países terceiros, a Comunidade, para a sua actividade dentro da União Europeia, deve dotar-se de um instrumento de promoção flexível e de carácter "horizontal".

    O referido instrumento deve ter por objectivo a informação e a promoção genérica e colectiva, embora haja que evitar que se sobreponha às acções promocionais das empresas ou das autoridades nacionais ou regionais. O seu papel complementa a actividade clássica de comercialização destas últimas, proporcionando-lhes um enquadramento favorável perante os consumidores.

    A comunicação institucional pode fornecer um valor acrescentado, desenvolvendo ao nível europeu temas que não são abordados nem pelas autoridades nacionais, nem no âmbito da publicidade das marcas, a saber, informação sobre as características intrínsecas dos produtos (qualidade, aspectos nutricionais, segurança alimentar, rotulagem, rastreabilidade, regime DOP/IGP, produção biológica ou integrada, etc), para valorizar a imagem dos produtos europeus junto dos consumidores, cada vez mais sensíveis a estes aspectos. Os recentes acontecimentos (BSE, dioxina, listeria, etc.) são disso uma confirmação.

    2. Selecção dos temas e dos produtos

    Abandonando a abordagem "caso a caso" até agora seguida, propõe-se que a Comissão seleccione periodicamente, com base no procedimento do Comité de Gestão, os temas e os sectores que podem ser objecto das acções de informação e promoção.

    Os critérios de selecção serão, nomeadamente:

    -a valorização da qualidade dos aspectos nutricionais, da segurança alimentar e dos métodos de produção específicos, através de campanhas temáticas ou dirigidas a alvos específicos,

    -a prática de um sistema de rotulagem e de sistemas de controlo e rastreabilidade dos produtos,

    -a necessidade de fazer face a problemas conjunturais num determinado sector,

    -a oportunidade de informar acerca dos regimes comunitários DOP/IGP/ETG, dos produtos biológicos ou do sistema dos VQPRD, etc.

    3. Tipos das medidas de promoção

    Estas acções serão, no essencial, as actualmente financiadas, ou seja, as relações públicas, a publicidade, a difusão de informações científicas para grupos-alvo (distribuidores, médicos, nutricionistas e outros líderes de opinião).

    4. Financiamento

    As acções serão parcialmente financiadas pela Comunidade (50% em média), ficando o saldo a cargo das organizações profissionais ou interprofissionais que propõem os programas e dos Estados-Membros em causa. Esta fórmula de co-financiamento é indispensável para responsabilizar os intervenientes comerciais e os Estados-Membros. Quanto à informação acerca dos regimes comunitários DOP/IGP/ETG, da produção biológica e da rotulagem, para garantir uma informação adequada, convém que a participação financeira se limite aos Estados-Membros e à Comunidade.

    5. Gestão, controlos e avaliação

    Uma vez definido um quadro comunitário preciso por linhas directrizes sectoriais (objectivos, estratégia, destinatários, acções, recursos, etc.), adoptadas com base no procedimento do Comité de Gestão, a iniciativa das acções a adoptar deve caber às organizações profissionais ou interprofissionais dos sectores em causa, que responderão aos convites à apresentação de propostas dos Estados-Membros interessados.

    Depois de ter recebido o aval dos Estados-Membros, que seleccionarão os programas com base nos critérios definidos pelas linhas directrizes comunitárias (completadas pelos cadernos de encargos nacionais), assegurando-se da relação qualidade/preço e da sua oportunidade, estas acções serão apresentadas à Comissão, que verificará se são conformes com a regulamentação comunitária e com o correspondente caderno de encargos e apresentará as suas observações num prazo a estabelecer. Terminado esse prazo, os Estados-Membros aprovarão definitivamente os programas.

    Para definir as linhas directrizes, atendendo aos conhecimentos necessários - que implicam o domínio de várias disciplinas - e dada a falta de pessoal especializado na Comissão, esta poderá recorrer a um comité de peritos independentes em comunicação ou a assistentes técnicos.

    Uma vez que se trata de um sistema de gestão "indirecta" dos programas, os Estados-Membros serão responsáveis pelo controlo e pagamento das acções aprovadas.

    Por último, os resultados das acções executadas serão avaliados por organismos independentes seleccionados pela Comissão por concurso.

    2000/0226 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

    [3] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

    [4] JO C

    Considerando o seguinte:

    (1) Em virtude da regulamentação em vigor, a Comunidade pode realizar acções de promoção de um determinado número de produtos agrícolas no mercado interno.

    (2) Atendendo às perspectivas de evolução dos mercados e à experiência adquirida, é conveniente que, para assegurar aos consumidores uma informação completa, se prossiga uma política global e coerente de informação e promoção dos produtos agrícolas e, subsidiariamente, dos produtos alimentares, à semelhança do que acontece em relação aos países terceiros, sem, no entanto, incentivar o consumo de um produto devido à sua origem específica.

    (3) Tal política pode ser útil para completar e reforçar as acções realizadas pelos Estados-Membros, promovendo, nomeadamente, a imagem dos referidos produtos aos olhos dos consumidores, em especial no que respeita à qualidade, aos aspectos nutricionais e à segurança dos géneros alimentícios.

    (4) É conveniente definir os critérios de selecção dos produtos e sectores em causa, bem como os temas da campanha comunitária.

    (5) Para garantir a coerência e a eficácia dos programas, é conveniente prever a fixação de linhas directrizes que definam, para cada produto ou sector em causa, os elementos essenciais dos programas, e que sejam completadas por cadernos de encargos estabelecidos pelos Estados-Membros.

    (6) Atendendo ao carácter técnico das tarefas a executar, convém prever a possibilidade de a Comissão recorrer a um comité de peritos em comunicação ou a assistentes técnicos.

    (7) É conveniente definir os critérios do financiamento das acções; é oportuno que, por regra, a Comunidade apenas tome a seu cargo uma parte dos custos das acções, a fim de responsabilizar tanto as organizações que as propõem e os Estados-Membros interessados; no entanto, em casos excepcionais, pode ser indicado não exigir a participação financeira do Estado-Membro em causa; tratando-se de informações acerca dos regimes comunitários em matéria de origem, produção biológica e rotulagem, a necessidade de uma informação adequada sobre estas medidas relativamente recentes justifica que o financiamento seja partilhado entre a Comunidade e os Estados-Membros.

    (8) Para garantir a melhor relação custo/eficácia, é conveniente que a execução das acções seleccionadas seja confiada, através dos procedimentos adequados, a organismos que disponham das estruturas e competências necessárias.

    (9) A fim de controlar a boa execução dos programas, bem como o impacto das acções, convém prever um acompanhamento eficaz por parte dos Estados-Membros, assim como a avaliação dos resultados por um organismo independente.

    (10) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento foram adoptadas em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5]; estas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão; neste contexto, os comités de gestão em causa agirão em conjunto.

    [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (11) É conveniente que as despesas atinentes ao financiamento das acções e da assistência técnica europeia sejam tratadas como medidas de intervenção em conformidade com o nº 2, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho [6].

    [6] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (12) As disposições regulamentares sectoriais relativas às medidas de promoção diferem em termos de modalidades de execução e foram várias vezes alteradas, pelo que a sua aplicação é difícil; é conveniente harmonizá-las e simplificá-las, reunindo-as num único texto; deste modo, é necessário revogar as disposições e regulamentos sectoriais em vigor em matéria de promoção.

    (13) É conveniente prever as medidas adequadas para assegurar a transição entre estas disposições e regulamentos sectoriais e o novo regime previsto pelo presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A Comunidade pode financiar, total ou parcialmente, acções de informação e promoção de produtos agrícolas realizadas no seu território.

    2. As acções referidas no nº 1 não devem ser orientadas em função de marcas comerciais nem incentivar o consumo de um produto devido à sua origem específica. Esta disposição não exclui a possibilidade de indicar a origem do produto objecto das acções referidas no artigo 2º quando se trate de uma designação a título da regulamentação comunitária.

    Artigo 2º

    As acções referidas no artigo 1º são as seguintes:

    a) Acções de relações públicas, promoção e publicidade, em especial com o fim de realçar as características intrínsecas e as vantagens dos produtos comunitários, sobretudo em termos de qualidade, higiene, segurança alimentar, métodos de produção específicos, aspectos nutricionais, rotulagem, bem-estar dos animais e respeito do ambiente;

    b) Participação em manifestações, feiras e exposições de importância nacional ou europeia, nomeadamente através da realização de "stands" destinados a valorizar a imagem dos produtos comunitários;

    c) Acções de informação nomeadamente sobre os regimes comunitários das denominações de origem protegidas (DOP), das indicações geográficas protegidas (IGP), das especialidades tradicionais garantidas (ETG), da produção biológica e da rotulagem prevista na regulamentação agrícola;

    d) Acções de informação sobre o sistema comunitário dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), dos vinhos de mesa e das bebidas espirituosas com indicação geográfica;

    e) Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação.

    Artigo 3º

    Os sectores ou produtos que podem ser objecto das acções referidas no artigo 1º serão seleccionados tendo em conta os seguintes critérios:

    a) Oportunidade de valorização da qualidade, tipicidade, métodos de produção específica, aspectos nutricionais, higiene, segurança alimentar ou respeito do ambiente dos produtos em causa, através de campanhas temáticas ou dirigidas a públicos específicos;

    b) Prática de um sistema de rotulagem que informe os consumidores e de sistemas de rastreabilidade e controlo dos produtos;

    c) Necessidade de fazer face a problemas conjunturais num determinado sector,

    d) Oportunidade de informar acerca do significado dos regimes comunitários DOP/IGP/ETG e dos produtos biológicos;

    e) Oportunidade de informar acerca do significado do regime comunitário dos VQPRD, dos vinhos de mesa e das bebidas espirituosas com indicação geográfica;

    Artigo 4º

    1. De três em três anos, a Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º, a lista dos temas e dos produtos referidos no artigo 3º. Contudo, em caso de necessidade, esta lista pode ser alterada no decurso de cada período de três anos, através do mesmo procedimento.

    2. Antes de estabelecer a lista referida no nº 1, a Comissão pode consultar o grupo permanente "Promoção dos Produtos Agrícolas" do comité consultivo "Qualidade e Sanidade da Produção Agrícola".

    Artigo 5º

    1. Relativamente a cada sector ou produto seleccionado, a Comissão estabelecerá, segundo o procedimento previsto no artigo 13º, uma estratégia que defina as linhas directrizes que as propostas dos programas de promoção e informação devem respeitar.

    2. Essas linhas directrizes fixarão, nomeadamente:

    a) Os objectivos e alvos;

    b) Um ou vários temas que devam ser objecto das acções seleccionadas;

    c) Os tipos de acções a desenvolver;

    d) A duração dos programas;

    e) A repartição, em função dos mercados e dos tipos de acções contemplados, do montante disponível para a participação financeira comunitária na realização dos programas.

    Artigo 6º

    1. Para a realização das acções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2º, com base nas linhas directrizes definidas pela Comissão, os Estados-Membros interessados estabelecerão cadernos de encargos e procederão a um convite à apresentação de propostas aberto a todas as organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade.

    2. Em resposta a estes convites à apresentação de propostas, as organizações referidas no número anterior representativas do ou dos sectores em causa estabelecerão, em colaboração com um organismo de execução que tenham seleccionado mediante concurso, programas de promoção e informação com uma duração máxima de 36 meses. Esses programas poderão abranger um ou vários Estados-Membros e emanar de organizações europeias ou originárias de um ou vários Estados-Membros. Estes últimos programas são prioritários.

    3. O ou os Estados-Membros interessados verificarão a oportunidade dos programas, bem como a conformidade dos mesmos e dos organismos de execução propostos com as disposições do presente regulamento, das linhas directrizes e do respectivo caderno de encargos. Verificarão a relação qualidade/preço dos programas em causa. Na sequência desse controlo, o ou os Estados-Membros em causa estabelecerão, no limite dos montantes disponíveis, a lista provisória dos programas e dos organismos seleccionados e comprometer-se-ão a financiar esses programas.

    4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista provisória dos programas e dos organismos seleccionados, bem como uma cópia desses programas.

    Caso verifique que um programa apresentado não é conforme à regulamentação comunitária ou às linhas directrizes, a Comissão informará, num prazo a determinar, o ou os Estados-Membros em causa da não elegibilidade total ou parcial do programa em causa.

    Os Estados-Membros terão em conta as eventuais observações da Comissão no prazo estabelecido. No termo desse prazo, o ou os Estados-Membros estabelecerão a lista definitiva dos programas seleccionados e transmiti-la-ão imediatamente à Comissão.

    Artigo 7º

    1. Para a realização das acções referidas na alínea c) do artigo 2º e com base nas linhas directrizes definidas pela Comissão, cada Estado-Membro interessado estabelecerá o caderno de encargos e procederá, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometa co-financiar.

    2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os programas seleccionados, acompanhados de um parecer fundamentado sobre a sua oportunidade, bem como sobre a sua conformidade e a do organismo proposto com as disposições do presente regulamento e as respectivas linhas directrizes e sobre a avaliação da relação qualidade/preço.

    Para efeitos do exame pela Comissão dos programas e para a sua aprovação definitiva pelos Estados-Membros, são aplicáveis as disposições do nº 4, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 6º.

    Artigo 8º

    1. Com vista ao estabelecimento das linhas directrizes referidas no artigo 5º, a Comissão pode recorrer a um comité de peritos independentes em comunicação ou a assistentes técnicos.

    2. A Comissão seleccionará, por concurso público ou limitado:

    -o ou os eventuais assistentes técnicos referidos no nº 1,

    -o ou os organismos encarregados da avaliação dos resultados das acções executadas em aplicação dos artigos 6º e 7º.

    Artigo 9º

    1. A Comunidade financiará:

    a) Integralmente as acções referidas na alínea e) do artigo 2º;

    b) Parcialmente as outras acções de promoção e de informação referidas no artigo 2º.

    2. A participação financeira da Comunidade nas acções referidas na alínea b) do nº 1 não pode ultrapassar 50% do custo real das acções.

    3. Sem prejuízo do nº 4, os Estados-Membros interessados participarão no financiamento das acções referidas no nº 2 até 20% do seu custo real, ficando o restante a cargo das organizações proponentes. O financiamento dos Estados-Membros e/ou das organizações profissionais ou interprofissionais poderá proceder, igualmente, de receitas parafiscais.

    No entanto, em casos devidamente justificados e desde que o programa em causa apresente um interesse comunitário manifesto, pode decidir-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º, que a organização proponente assuma integralmente a parte do financiamento não a cargo da Comunidade.

    4. No respeitante às acções referidas na alínea c) do artigo 2º, os Estados-Membros interessados assumem a parte do financiamento não a cargo da Comunidade.

    O financiamento da parte dos Estados-Membros pode proceder, igualmente, de receitas parafiscais.

    Artigo 10º

    1. O ou os organismos encarregados da execução das acções referidas no nº 1 do artigo 6º e no nº 1 do artigo 7º do presente regulamento devem possuir um conhecimento aprofundado dos produtos e dos mercados em causa e dispor dos meios necessários para assegurar a melhor execução das acções, tendo em conta a dimensão europeia dos programas em causa.

    2. Os Estados-Membros interessados serão responsáveis pelo controlo e pagamento das acções que não as referidas no nº 1, alínea a), do artigo 9º.

    Artigo 11º

    As despesas decorrentes do financiamento comunitário das acções referidas no artigo 1º são consideradas intervenções, na acepção do nº 2, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1258/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

    Artigo 12º

    As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º.

    Artigo 13º

    1. Para a execução do presente regulamento, a Comissão será assistida pelo Comité de Gestão das Matérias Gordas, instituído pelo artigo 37º do Regulamento nº 136/66/CEE [7], e pelos comités de gestão estabelecidos pelos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas (em seguida denominados "o Comité").

    [7] JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025.

    2. Sempre que se remeta para o presente artigo, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    3. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado num mês.

    4. O Comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido de um Estado-Membro.

    Artigo 14º

    De três em três anos, e pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas.

    Artigo 15º

    1. São suprimidas as seguintes disposições:

    -artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [8],

    [8] JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025.

    -artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo [9],

    [9] JO L 146 de 4.7.1970, p. 1.

    -nº 4 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3763/91 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos [10],

    [10] JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

    -artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 1332/92 que institui medidas específicas no sector das azeitonas de mesa [11],

    [11] JO L 145 de 27.5.1992, p. 1.

    -nº 4 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira [12],

    [12] JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

    -nº 4 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias [13],

    [13] JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

    -segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 1º e nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 399/94 relativo a acções específicas a favor das uvas secas [14],

    [14] JO L 54 de 25.2.1994, p. 3.

    -artigo 54º do Regulamento (CE) nº 2200/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [15],

    [15] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    -nº 5 do artigo 35º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [16].

    [16] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    Os termos "e da promoção" e as alíneas "d) e e)" são suprimidos, respectivamente, do primeiro parágrafo do artigo 1º e do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 399/94.

    2. São revogados os Regulamentos (CEE) n° 1195/90 relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs [17], (CEE) n° 1201/90 relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo de citrinos [18], (CEE) n° 2067/92 relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade [19], (CEE) n° 2073/92 relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos [20], (CE) n° 2275/96 que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura [21] e (CE) n° 2071/98 relativo a acções de informação sobre a rotulagem da carne de bovino [22].

    [17] JO L 119 de 11.5.1990, p. 53.

    [18] JO L 119 de 11.5.1990, p. 65.

    [19] JO L 215 de 30.7.1992, p. 57.

    [20] JO L 215 de 30.7.1992, p. 67.

    [21] JO L 308 de 29.11.1996, p. 7.

    [22] JO L 265 de 30.9.1998, p. 2.

    3. As disposições, os termos e os regulamentos referidos nos números anteriores continuam a ser aplicáveis aos programas de promoção e de informação iniciados antes de 1 de Janeiro de 2001.

    Artigo 16º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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