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Document 52000PC0289

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento

/* COM/2000/0289 final - CNS 2000/0122 */

JO C 311E de 31.10.2000, p. 329–329 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0289

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento /* COM/2000/0289 final - CNS 2000/0122 */

Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0329 - 0329


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Em 6 de Março de 1995, o Conselho Assuntos Gerais adoptou directrizes de negociação, apresentadas pela Comissão em 24 de Fevereiro de 1995 [1], para a conclusão de um acordo económico e comercial com a Croácia, o qual incluía um protocolo financeiro. Subsequentemente, em 10 de Abril de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a dar início às negociações.

[1] SEC(95) 180 de 24 de Fevereiro de 1995.

O protocolo financeiro era composto por uma facilidade de empréstimo do BEI de 230 milhões de euros para a Croácia abrangendo um período de 5 anos entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2000.

Na sequência da proposta da Comissão de Novembro de 1994 [2], o Conselho adoptou em 12 de Junho de 1995 o Regulamento (CE) nº 1366/95 [3] que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 para tornar a assistência Phare extensível à Croácia.

[2] COM(94) 526 final de 23 de Novembro de 1994.

[3] JO L 133 de 17.6.1995, p. 1.

Em 4 de Agosto de 1995, a Presidência da União Europeia anunciou, em nome do Conselho, a suspensão de ambas as negociações com a Croácia relativamente ao acordo económico e comercial e à assistência Phare devido ao início das operações militares em Krajina.

A evolução recente, na sequência dos resultados das eleições parlamentares e presidenciais do início de 2000, veio alterar profundamente o panorama político da Croácia. Os novos dirigentes croatas estão seriamente empenhados em colocar a Croácia numa via democrática e em aplicar as reformas políticas e económicas necessárias, em conformidade com as condições do Processo de Estabilização e Associação da UE para os países da Europa do Sudeste, com vista ao estabelecimento de uma relação mais estreita com a União Europeia.

Esta evolução levou a uma reavaliação das relações entre a União Europeia e a Croácia. O Conselho Assuntos Gerais de 24 de Janeiro de 2000 adoptou uma declaração específica relativa à Croácia e reiterou a sua vontade em auxiliar este país a ultrapassar os desafios que enfrenta para estreitar as relações com a União Europeia.

Em 14 de Fevereiro de 2000, após uma reunião com o Primeiro-Ministro da Croácia recentemente empossado, o Conselho Assuntos Gerais convidou a Comissão a elaborar um relatório sobre a viabilidade do início de negociações com vista à conclusão de um acordo de Estabilização e Associação com a Croácia. A Comissão tenciona adoptar tal relatório de viabilidade até Junho de 2000.

Um importante passo para o desenvolvimento dinâmico das futuras relações entre a União Europeia e a Croácia consistiu na reunião inaugural da Task Force Consultiva UE/Croácia (TFC) realizada em 15 de Fevereiro de 2000 e na qual foram subscritas recomendações específicas relativas à evolução da situação em matéria de Estado de direito e do respeito do direito das minorias, o regresso dos refugiados, a cooperação com o Tribunal Criminal Internacional para a antiga Jugoslávia (TCIJ), a democratização dos meios de comunicação social e a política e reforma económicas.

As perspectivas económicas para a Croácia a médio prazo revelam desafios políticos significativos, que se reflectem nomeadamente na ligeira contracção do PIB em 1999 (menos 1%), num défice orçamental significativo apenas contido devido às receitas provenientes das privatizações, num défice da balança de transacções correntes substancial e na ausência de progressos a nível da reestruturação das empresas. O governo será instado a adoptar um programa de reformas económicas coerentes e globais, que exigirão nomeadamente importantes alterações na combinação das políticas, com uma reestruturação profunda e difícil das finanças públicas.

As instituições financeiras internacionais que estão a apoiar a transformação da Croácia são, nomeadamente:

- o grupo do Banco Mundial, que detém actualmente na Croácia uma carteira de 24 projectos no montante de 850 milhões de euros;

- o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento que detém actualmente uma carteira de 33 investimentos no montante de 560 milhões de euros;

- o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa que actualmente detém uma carteira de 2 projectos no montante de 31 milhões de euros.

O Fundo Monetário Internacional, do qual a Croácia é membro desde 1992, prestou assistência a este país entre 1992 e 1997. O instrumento de financiamento alargado não operacional da Croácia que apoiava o programa de reformas económicas a médio prazo do Governo para o período de 1997 a 1999 cessou em Março de 2000. As negociações para um acordo de stand-by saldaram-se em 1999 por um fracasso, embora tenham sido recentemente retomadas, esperando-se os primeiros resultados para o mês de Junho.

Para além de uma ajuda humanitária significativa através do Programa ECHO (1995-1999: 293,8 milhões de euros) e da assistência através dos Programas "Media", "Democracia e direitos do homem", "Desminagem" e "Alfândegas" (no conjunto entre 1995 e 1999: 9,39 milhões de euros), a assistência financeira concedida pela União à Croácia tem-se baseado até agora no Regulamento nº 1628/96 do Conselho, de 25 de Julho de 1996, ("Obnova") relativo ao auxílio à Bósnia Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia [4] (ao abrigo deste regulamento foram concedidos à Croácia, entre 1995 e 1999, 45,61 milhões de euros). A Comissão está actualmente a elaborar um novo enquadramento para tornar extensível aos Balcãs Ocidentais a assistência, através de subvenções, a denominada assistência comunitária à associação, ao desenvolvimento e à reconstrução ("CARDS") [5] que deverá estabelecer uma base jurídica unitária para a assistência e substituir os programas Obnova e Phare no que se refere a estes países.

[4] JO L 204 de 14.8.1996, p. 1.

[5] COM(1999) 661 final de 8 de Dezembro de 1999 e COM(2000) 281 final de 10 de Maio de 2000.

As relações contratuais que regem a cooperação comercial e económica, bem como a assistência financeira, ainda não foram estabelecidas no que se refere à Croácia. Desde que se chegue a resultados positivos no relatório de viabilidade acima referido, a Comissão recomendará ao Conselho que autorize o início de negociações com a Croácia relativamente a um Acordo de Estabilização e Associação, com base em directrizes de negociação. Na sequência da adopção pelo Conselho destas directrizes de negociação e após a elaboração de um projecto de acordo por parte da Comissão, iniciar-se-ão as negociações com a Croácia. O processo de negociações propriamente ditas deverá ser extremamente moroso devido à complexidade das questões a abordar.

Apesar de se estar numa fase inicial do relançamento das relações entre a União Europeia e a Croácia, é crucial, nas condições acima descritas, demonstrar o apoio da União à Croácia, não só em termos políticos, mas também financeiros, por forma a incentivar e a ajudar concretamente os novos dirigentes a aplicar o seu programa de reformas políticas e económicas num contexto de difícil situação económica e financeira. O reinício da concessão de empréstimos pelo BEI dará um sinal político claro para além de minorar as dificuldades iniciais das reformas económicas assistindo as actividades de investimento do país em infra-estruturas e no desenvolvimento do sector privado. É óbvio que o apoio da Comunidade constitui um factor fundamental para que os novos dirigentes apliquem com êxito as reformas necessárias e alcancem uma maior estabilidade política.

2. A proposta

A presente comunicação apresenta uma proposta da Comissão para tornar extensível à Croácia o mandato geral do BEI para a concessão de empréstimos fora da União, estabelecido na Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999 [6].

[6] JO L 9 de 13.1.2000, p. 24.

Para que a Croácia seja elegível para a concessão de empréstimos nos termos do mandato geral do BEI, o mandato e a dotação relativa aos países da Europa Oriental deverão ser reforçados em 250 milhões de euros. Consequentemente, o mandato para a Croácia deverá ser equivalente ao que foi inicialmente fixado no protocolo financeiro adoptado pelo Conselho no âmbito das directrizes de negociação de 1996 [7], acrescido de um factor correctivo para ter em conta a inflação desde essa data (em conformidade com o ajustamento efectuado para a estabilização efectiva aquando da renovação do mandato geral de concessão de empréstimos de 1997).

[7] Este montante resulta de uma divisão do protocolo da Jugoslávia anterior entre os diferentes Estados sucessores.

O mandato de garantia para a Croácia deverá, contudo, ser plenamente integrado na dotação relativa aos países da Europa Central e Oriental do mandato geral do BEI que inclui os Balcãs Ocidentais, não devendo ser fixada qualquer verba regional específica com um montante preciso. A Croácia beneficiará de empréstimos do BEI no âmbito da dotação PECO como um dos países elegíveis, tendo sido fixado para o país um montante indicativo de 250 milhões de euros. O montante final de empréstimos a serem concedidos à Croácia dependerá da disponibilidade de projectos de investimento adequados. Esta abordagem contribuirá para evitar que partes de mandatos regionais específicos não sejam utilizadas até ao seu termo, o que poderia acarretar eventualmente a caducidade dos montantes residuais - mesmo tomando em consideração a prorrogação automática do mandato por seis meses. A abordagem é compatível com a utilizada relativamente à Bósnia Herzegovina e à antiga República Jugoslava da Macedónia aquando da renovação do mandato geral de concessão de empréstimos de 1997 em Dezembro de 1999.

Por conseguinte, o limite máximo global dos créditos que poderão ser abertos nos termos da Decisão nº 2000/24/CE, actualmente fixado em 18 410 milhões de euros, juntamente com o limite máximo para os países da Europa Central e Oriental, actualmente fixado em 8 680 milhões de euros, deverão ser reforçados em 250 milhões de euros, passando respectivamente para 18 660 milhões de euros e 8 930 milhões de euros. A duração do mandato para os países da Europa Central e Oriental e do mandato global permanecerá inalterada, o mesmo acontecendo com as restantes disposições do mandato geral de concessão de empréstimos do BEI.

Uma vez que fazia parte da República Socialista Federativa da Jugoslávia, a Croácia recebeu, no âmbito dos anteriores protocolos financeiros da Jugoslávia, empréstimos do BEI no montante total de 200 milhões de euros provenientes de empréstimos concedidos em 1977 e 1990. Este montante diz respeito à parte da Croácia em grandes projectos jugoslavos nos sectores da energia e dos transportes, que após a divisão da Jugoslávia foram atribuídos à Croácia.

No final de Fevereiro de 2000, o montante em dívida destes empréstimos elevava-se a 94 milhões de euros. A Croácia está actualmente a cumprir de forma regular as suas obrigações financeiras decorrentes destes empréstimos, de acordo com os prazos fixados e está plenamente em dia no que se refere a todos os pagamentos. Não existem quaisquer pagamentos em atraso. A capacidade de a Croácia assumir o serviço da sua dívida deverá permanecer adequada, dado o seu nível de rendimento relativamente elevado, o seu comportamento no mercado de capitais, incluindo o facto de estar actualmente a assegurar o serviço da totalidade da sua dívida externa, e partindo do princípio que será aplicado um amplo programa de reformas.

O Banco indicou que tinha capacidade e estava disposto a conceder empréstimos à Croácia, aplicando as condições normais de empréstimo do BEI, em conformidade com os seus Estatutos.

As perspectivas para as operações do BEI nos termos da actual proposta em termos de infra-estrutura e desenvolvimento do sector privado situam-se em investimentos em infra-estruturas de base e ambientais, desenvolvimento industrial e das PME, reconstrução habitacional e renovação urbana, bem como turismo. Estas perspectivas são compatíveis com os projectos de infra-estruturas apresentados para a Croácia na Conferência de Financiamento Regional de 29/30 de Março de 2000 organizada pela Comissão e pelo Banco Mundial em articulação com o Pacto de Estabilização [8].

[8] Para mais informações consultar o seguinte sítio web: http://www.seerecon.org.

A proposta destina-se a auxiliar a Croácia a aplicar as reformas políticas e económicas necessárias, através do apoio às actividades de investimento do país em infra-estruturas e desenvolvimento do sector privado. Os novos dirigentes croatas estão empenhados na via da democracia e nas reformas económicas e a Comissão não tem quaisquer razões para pensar que a sua orientação política irá modificar-se de forma a que seja necessário reavaliar a abordagem adoptada na presente proposta. Contudo, o artigo 1º da Decisão 2000/24/CE, ao especificar que os empréstimos do BEI nele previstos são efectuados "a fim de apoiar os objectivos pertinentes da política externa da Comunidade" proporciona à Comunidade uma salvaguarda caso a Croácia não honre os seus compromissos no sentido de efectuar progressos significativos no que se refere às condições políticas e económicas subjacentes ao Processo de Estabilização e Associação da UE [9].

[9] Ver conclusões do Conselho Assuntos Gerais de 29 de Abril de 1997.

3. Implicações orçamentais

A presente proposta de aumento de 250 milhões de euros do limite máximo global dos créditos, juntamente com o limite máximo destinado aos países da Europa Central e Oriental, a serem concedidos ao abrigo da Decisão 2000/24/CE, por forma a tornar extensível, através da presente decisão, a garantia comunitária concedida ao BEI em relação à Croácia, terá um impacto total sobre o Fundo de Garantia relativo às acções externas de 14,63 milhões de euros.

O mandato, tal como para qualquer outro país no mandato geral, cessará em 31 de Janeiro de 2007. O provisionamento deste montante será contudo distribuído por quatro anos entre 2000 e 2003, por forma a tomar em consideração o provável escalonamento dos empréstimos.

A acção relativa à Croácia foi introduzida na previsão de provisionamento do Fundo de Garantia, na sequência da adopção, pelo Conselho, das directrizes de negociação com vista à conclusão de um acordo económico e social com a Croácia em 1996. A acção foi suspensa antes de ter sido adoptada pelo Conselho, embora continue desde essa altura a ser incluída nas perspectivas relativas ao Fundo de Garantia.

Actualmente, e antes de se ter tomada em consideração a presente proposta, a margem remanescente na reserva para o Fundo de Garantia para 2000 situa-se em 27,84 milhões de euros, tomando em consideração todas as acções externas já decididas ou propostas, bem como aquelas que podem ser previstas com algum grau de certeza. A proposta actual fará descer esta margem para 20,53 milhões de euros. Este valor deixa ainda alguma margem de manobra para outras acções externas durante o ano.

No que se refere aos anos subsequentes, o provisionamento anual exigido pela actual proposta à luz da reserva disponível no Fundo de Garantia é viável, desde que a situação não se altere.

2000/0122 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [10],

[10] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [11],

[11] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) Em 6 de Março de 1995, o Conselho Assuntos Gerais adoptou directrizes de negociação com vista à conclusão de um acordo económico e comercial com a Croácia, o qual incluiria um protocolo financeiro. O protocolo financeiro consistia num mecanismo de empréstimo especial do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 230 milhões de euros para a Croácia por um período de 5 anos. Em 4 de Agosto de 1995, a Presidência do Conselho anunciou a suspensão das negociações com a Croácia relativas ao acordo económico e comercial devido ao início das operações militares em Krajina;

(2) A recente evolução, na sequência dos resultados das eleições parlamentar e presidencial do início de 2000, veio alterar profundamente o panorama político na Croácia. O novo Governo croata está plenamente empenhado em aplicar um programa de reformas políticas e económicas compatível com as condições do Processo de Estabilização e Associação da União Europeia para os países da Europa do Sudeste;

(3) O Conselho Assuntos Gerais de 24 de Janeiro de 2000 adoptou uma declaração específica sobre a Croácia e reiterou a sua vontade de auxiliar este país a ultrapassar os desafios com que se confronta no estreitamento das relações com a União Europeia;

(4) Em 14 de Fevereiro de 2000, o Conselho Assuntos Gerais convidou a Comissão a elaborar um relatório sobre a viabilidade do início de negociações relativas a um Acordo de Estabilização e Associação com a Croácia. A Comissão tenciona apresentar este relatório de viabilidade até Junho de 2000;

(5) É fundamental demonstrar desde já o apoio da União Europeia à Croácia na aplicação do programa de reformas políticas e económicas elaborado após as eleições do início de 2000 e em conformidade com o Processo de Estabilização e Associação da União Europeia, apoiando as actividades de investimento do país em infra-estruturas e o desenvolvimento do sector privado;

(6) É por conseguinte adequado conceder uma garantia ao BEI que lhe permita dar de empréstimo na Croácia. O BEI anunciou a sua capacidade e disponibilidade para conceder empréstimos à Croácia com base nos seus recursos próprios, de acordo com os seus Estatutos;

(7) Em 31 de Outubro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94 que estabelece um Fundo de Garantia relativo às acções externas [12], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1149/1999 [13];

[12] JO L 293 de 12.11.1994, p. 1.

[13] JO L 139 de 2.6.1999, p. 1.

(8) A Decisão 2000/24/CE do Conselho [14], concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul);

[14] JO L 9 de 13.1.2000, p. 24.

(9) A referida garantia global que cobre as atribuições gerais do BEI relativas a empréstimos externos previstos na Decisão 2000/24/CE deve ser tornada extensível à Croácia. Os montantes máximos de empréstimo devem ser aumentados para permitir, relativamente à Croácia, a extensão do benefício de empréstimos. A Decisão 2000/24/CE do Conselho deve, consequentemente, ser alterada em conformidade;

(10) Para efeitos da presente decisão o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 308º,

DECIDE:

Artigo 1º

O artigo 1° da Decisão 2000/24/CE é alterado da seguinte forma:

(1) O segundo parágrafo do nº 1 é alterado como segue:

a) No proémio, a expressão "18 410 milhões de euros" é substituída por "18 660 milhões de euros".

b) No primeiro travessão, a expressão "8 680 milhões de euros" é substituída por "8 930 milhões de euros".

(2) No primeiro travessão do nº 2 é acrescentada a seguir a Bulgária a seguinte palavra: "Croácia".

Artigo 2º

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Garantia da Comunidade Europeia para os empréstimos do Banco Europeu de Investimento na Croácia.

2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s)

B0-221. Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento nos países terceiros da Europa Central e Oriental e dos Balcãs Ocidentais.

3. Base jurídica

Artigo 308º do Tratado.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral da acção

A acção destina-se a demonstrar o apoio da União à Croácia após as eleições do início de 2000, por forma a incentivar o país a aplicar o seu programa de reformas políticas e económicas em conformidade com as condições do processo de estabilização e de associação para os países da Europa do Sudeste, apoiando as actividades de investimento do país em infra-estruturas e desenvolvimento do sector privado.

4.2. Descrição

A rubrica orçamental destina-se a fornecer uma base orçamental para uma garantia orçamental concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento que permita tornar extensíveis à Croácia empréstimos correspondentes a 250 milhões de euros.

4.3 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

A duração do mandato geral do BEI para empréstimos externos, fixado pela Decisão 2000/24/CE, permanecerá inalterada.

5. Classificação da despesa ou da receita

Despesa obrigatória/dotações não diferenciadas.

6. Natureza da despesa ou da receita

Garantia ao Banco Europeu de Investimento.

7. Incidência financeira

Apenas se a garantia for chamada a intervir.

7.1 Módulo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

É proposta uma rubrica pm, uma vez que o montante e o calendário de qualquer utilização desta rubrica orçamental é extremamente incerto e não pode ser calculado antecipadamente.

7.2 Discriminação dos diversos elementos do custo da acção

Não aplicável.

7.3 Despesas operacionais com estudos, com peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

Não aplicável.

8. Financiamento das despesas das operações

Em caso de não pagamento, os pagamentos serão efectuados directamente pelo Fundo de Garantia ao credor.

Caso o Fundo de Garantia não contenha recursos suficientes para cobrir o pagamento em falta, recorrer-se-á ao orçamento para efectuar pagamentos adicionais, da seguinte forma:

- como primeiro recurso qualquer margem remanescente na reserva;

- como segundo recurso qualquer margem disponível ao abrigo do limite máximo da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras ou na sequência de reafectação no âmbito da rubrica 4;

- como terceiro recurso uma revisão das Perspectivas Financeiras em conformidade com as disposições do Acordo Interinstitucional que poderá implicar uma reafectação no âmbito de outras categorias.

Por forma a cumprir as suas obrigações a Comissão pode provisoriamente servir a dívida recorrendo aos seus meios líquidos. Nesse caso, é aplicável o artigo 12º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 de 29 de Maio de 1989.

9. Medidas destinadas a verificar que as disposições da garantia foram aplicadas

De acordo com os procedimentos habituais do BEI, incluindo disposições de controlo adequadas.

10. Elementos da análise custo-eficácia

10.1 Objectivos específicos e quantificados; população-alvo

- Objectivos quantificáveis: ver ponto 4 supra.

- População: Croácia.

10.2 Justificação da operação

- Assistir a Croácia na aplicação do seu programa de reformas políticas e económicas em conformidade com as condições do processo de estabilização e associação para os países do Sudeste da Europa, após as eleições do início de 2000, apoiando as actividades de investimento do país em infra-estruturas e no desenvolvimento do sector privado.

- Escolha de formas e instrumentos: ao abrigo dos protocolos financeiros para a Jugoslávia o BEI já concedeu empréstimos à Croácia. Poderá iniciar as operações logo que as negociações exploratórias com a Croácia tenham sido completadas com êxito.

- Principais factores de incerteza que podem afectar os resultados específicos da operação: se a Croácia alterar a sua conduta política de forma a pôr em risco o cumprimento dos seus compromissos no sentido de efectuar progressos substanciais relativamente à condicionalidade política e económica, nos termos do Processo de Estabilização e Associação, a acção será suspensa ou adiada.

10.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Indicadores de resultados seleccionados

As informações a apresentar anualmente pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho incluirão uma avaliação da contribuição dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão para os objectivos relevantes de política externa da Comunidade, tomando em consideração os objectivos operacionais e as avaliações adequadas do seu cumprimento, que serão fixados pelo Banco Europeu de Investimento para os empréstimos ao abrigo da Decisão 2000/24/CE.

11. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento geral)

Não aplicável. A operação proposta não implicará qualquer aumento no número de efectivos da Comissão ou de despesas administrativas.

12. Incidência sobre a reserva para garantias

12.1 Calendário provisório dos empréstimos a conceder durante o período de vigência da decisão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12.2 Estimativa da utilização da reserva de garantia para o provisionamento do fundo de garantia

A taxa de provisionamento do Fundo de Garantia para acções externas a partir de 1 de Janeiro de 2000 é de 9%. A taxa da garantia global é de 65%.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12.3 Estimativa de utilização da reserva para garantias por força da presente proposta [15]

[15] Situação em 1 de Abril de 2000.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Nota: no que se refere a 2001 e anos subsequentes, o presente mapa não toma em consideração a estimativa de 400 milhões a despender anualmente a título de assistência macrofinanceira [16], referidas no considerando 21 da Decisão 97/256/CE. A plena realização das estimativas de 400 milhões de euros por ano para assistência macrofinanceira com exigências de provisionamento anuais de 36 milhões de euros, resultaria numa margem subsistente no âmbito da reserva de 3,14 milhões de euros em 2001, 0,0 milhões de euros em 2002 e 18,44 milhões de euros em 2003. A título comparativo, a assistência macrofinanceira em 1997 elevou-se a 460 milhões de euros, em 1998 a 150 milhões de euros e em 1999 a 390 milhões de euros. Além disso, a Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, autoriza a Comissão a contrair empréstimos com vista ao financiamento de projectos destinados a reforçar a segurança e a eficiência de centrais nucleares em certos países não membros e de projectos relacionados com o desmantelamento dessas instalações. A aprovação de projectos ao abrigo desta decisão poderá impor um provisionamento adicional máximo de 36,77 milhões de euros no período 2001-2003. Refira-se, por último, que o mapa não tem em conta o programa especial do BEI de 1995 ao abrigo da União Aduaneira com a Turquia e que foi vetado.

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