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Document 52000PC0213

    Proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE do Conselho que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes

    /* COM/2000/0213 final - CNS 99/0191 */

    JO C 274E de 26.9.2000, p. 88–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0213

    Proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE do Conselho que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes /* COM/2000/0213 final - CNS 99/0191 */

    Jornal Oficial nº C 274 E de 26/09/2000 p. 0088 - 0090


    Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 93/53/CEE do Conselho que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    Em 10 de Setembro de 1999, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 93/53/CEE que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes [COM(1999) 437 final]

    O objectivo da proposta era organizar, de forma mais pragmática, o controlo da anemia infecciosa do salmão (AIS) através da repartição da obrigação de esvaziar as explorações afectadas por um período a determinar pela autoridade competente em função da situação local e no respeito das obrigações gerais estipuladas na Directiva 93/53/CEE. Ao mesmo tempo, propôs-se introduzir a possibilidade de vacinar contra esta doença.

    Na sua sessão de 1 a 2 de Março, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão, tendo adoptado um certo número de alterações. O objectivo da presente proposta é ter em conta algumas dessas alterações. Além disso, a proposta alterada introduz uma exigência em cujos termos o regime estabelecido pelos serviços oficiais para a retirada dos peixes deve ser aprovado pela Comissão. O objectivo dessa exigência é assegurar um maior nível de protecção e atender aos receios segundo os quais a proposta anterior não fornecia garantias suficientes na falta de aprovação pela Comissão.

    1999/0191 (CNS)

    Proposta alterada de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 93/53/CEE do Conselho que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

    [3] JO C

    Considerando que:

    (1) A Directiva 93/53/CEE do Conselho [4], estipula nomeadamente que, para controlar os surtos de anemia infecciosa do salmão (AIS), todos os peixes das explorações infectadas devem ser imediatamente retirados.

    [4] JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    (2) Em Maio de 1998 se registou um surto desta doença na Escócia, que abrangeu um certo número de áreas infectadas ou suspeitas de estarem infectadas.

    (3) A experiência adquirida mostrou que é possível repartir a retirada dos animais por um certo período, sem influenciar negativamente os esforços de erradicação da doença.

    (4) Uma política de vacinação pode oferecer um novo instrumento de controlo da AIS, após um surto; actualmente, não está prevista essa possibilidade na legislação comunitária.

    (5) É desejável investigar plenamente a origem da AIS, a eventual propagação da doença e as interacções entre salmão cultivado e salmão selvagem.

    (6) Não está previsto o pagamento de qualquer compensação comunitária aos salmonicultores pela retirada obrigatória de salmoniculturas inteiras nos termos da Directiva 93/53/CEE.

    (7) Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário alterar a Directiva 93/53/CEE em consequência.

    (8) A Directiva 93/53/CEE, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 93/53/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O primeiro travessão da alínea a) do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    "- todos os peixes devem ser retirados, em conformidade com um plano estabelecido pelo serviço oficial e aprovado pela Comissão em conformidade com o processo estabelecido no artigo 19º."2. O nº 1 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. É proibida a vacinação contra as doenças da lista II nas zonas aprovadas ou nas explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas ou nas zonas ou explorações que já tenham iniciado os processos de aprovação previstos na Directiva 91/67/CEE. Os processos de vacinação, em caso de surto das doenças da lista I, serão especificados nos planos de intervenção referidos no nº 1 do artigo 15º."

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

    Artigo 3°

    A presente Directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

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