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Document 52000PC0055

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento

    /* COM/2000/0055 final - COD 99/0020 */

    JO C 274E de 26.9.2000, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0055

    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento /* COM/2000/0055 final - COD 99/0020 */

    Jornal Oficial nº C 274 E de 26/09/2000 p. 0001 - 0011


    Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    A. Princípios

    1. O regulamento proposto estabelece os objectivos e procedimentos relativos às acções executadas ao abrigo da actual rubrica orçamental B7-6200 "Ambiente nos países em desenvolvimento".

    A versão inicial da presente proposta foi apresentada pela Comissão em 28 de Janeiro de 1999 (COM (1999) 36 final).

    Com base num relatório da deputada Van Putten, o Parlamento Europeu (após a primeira leitura) aprovou a proposta da Comissão em 5 de Maio de 1999, sob reserva da introdução de 53 emendas.

    Nessa conformidade, a Comissão elaborou uma proposta alterada.

    2. A Comissão efectuou três tipos de alterações:

    Em primeiro lugar, em resposta à primeira leitura do Parlamento Europeu, foram aceites algumas novas disposições.

    Em segundo lugar, a proposta alterada tem também em conta debates realizados no âmbito do Conselho.

    Em terceiro lugar, a proposta alterada contém algumas alterações decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.

    B. Explicação

    A Comissão aceitou, na sua totalidade ou em parte, 28 emendas propostas pelo Parlamento Europeu, nalguns casos sob reserva de uma nova redacção ou de inserção da emenda numa parte do texto do regulamento diferente da inicialmente proposta. Algumas emendas tornaram-se redundantes após outras clarificações do texto.

    As emendas ou partes importantes de emendas que a Comissão não aceitou podem ser incluídas numa ou várias das seguintes categorias:

    _ Inclusão de pormenores, relativos a determinados temas ou acções, que são tratados noutras partes do regulamento e/ou que se considerou tornarem a estrutura do regulamento mais pesada ou alterarem o seu equilíbrio, sem de facto o completarem;

    _ Outras emendas, que foram consideradas já estarem abrangidas na versão original do regulamento proposto;

    _ Citações ou inclusão de pormenores relativos a vários actos jurídicos e documentos políticos aplicáveis, que foram considerados redundantes para efeitos do regulamento;

    _ Emendas relativas à interpretação do âmbito de acção do regulamento, que foram consideradas quer demasiado vastas ou demasiado limitadoras;

    _ Questões de gestão que são da competência da Comissão;

    _ Emendas que não estão em conformidade com as formulações e práticas normais de regulamentos idênticos;

    _ Emendas que não eram suficientemente claras, que eram redundantes ou inviáveis ou demasiado limitadoras.

    Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 175º e 179º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] COM(1999) 36 final.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] REX/017 de 07.07.1999.

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

    [3]

    Deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 251° do Tratado4

    Considerando o seguinte:

    (1) O esgotamento dos recursos naturais e a degradação do ambiente têm consequências directas no desenvolvimento económico e, em especial, nas condições de vida das comunidades locais, incluindo as populações indígenas, contrariando desse modo a luta contra a pobreza através do desenvolvimento sustentável;

    (2) Os actuais padrões de produção e de consumo têm indubitavelmente consequências transfronteiras e mundiais, em especial em relação à atmosfera, à hidrosfera, ao estado dos solos e à diversidade biológica;

    (3) A Comunidade e os seus Estados-membros são signatários da Declaração do Rio e do programa de acção Agenda 21 e estão empenhados na implementação da Resolução da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) intitulada "Programa destinado a prosseguir a aplicação da Agenda 21";

    (4) A Comunidade e os seus Estados-membros são parte nos acordos multilaterais em matéria de ambiente, designadamente a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro sobre Alterações Climáticas e a Convenção de Combate à Desertificação; estão, pois, empenhados em ter em conta as responsabilidades comuns, mas diferenciadas, das partes desenvolvidas e das partes em desenvolvimento nestas matérias;

    (5) Os aspectos internos e externos da política da Comunidade Europeia em matéria de ambiente necessitam de ser coerentes a fim de enfrentar de forma eficaz os desafios identificados no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (CNUCED) e nos seus processos de acompanhamento;

    (6) A Comunidade e os seus Estados-membros estão empenhados na estratégia do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE) "Shaping the 21st Century", que preconiza o apoio à aplicação de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável em todos os países até 2005, por forma a assegurar a efectiva inversão das actuais tendências de perda dos recursos ambientais tanto a nível mundial como nacional até 2015;

    (7) O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão 2179/98/CE de 24 de Setembro de 19985 [4], relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e de acção em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável "Em direcção a um desenvolvimento sustentável", que preconiza um reforço do papel da Comunidade na cooperação internacional em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável; a estratégia básica desse programa é o de realizar a plena integração da política do ambiente nas outras políticas, incluindo a política de desenvolvimento;

    [4] JO L 275 de 10.10.1998, p. 5.

    (8) O Conselho Europeu de Cardiff, de Junho de 1998, se congratulou com a Comunicação da Comissão "Parceria para a Integração"6 [5] que define uma estratégia para a integração de considerações ambientais nas políticas da União Europeia e aprovou o princípio de que as principais propostas em matéria de política devem ser acompanhadas de uma avaliação do respectivo impacto ambiental;

    [5] COM(98)333 final.

    (9) O Conselho e os Estados-membros adoptaram, em 15 de Julho de 1996, uma resolução sobre a avaliação ambiental no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;

    (10) Na sua Resolução de 30 de Novembro de 1998, o Conselho reconhece o papel fundamental que as populações indígenas desempenham na preservação e utilização sustentável dos recursos naturais;

    (11) O desenvolvimento sustentável assenta na integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento;

    (12) Uma vez que os recursos são limitados, a criação de políticas, estratégias e instrumentos adequados e a aplicação de acções experimentais constituem elementos essenciais de tal integração na cooperação económica e na cooperação para o desenvolvimento;

    (13) Os instrumentos financeiros de que a Comunidade dispõe para promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento devem ser complementados ;

    (14) Convém melhorar a coordenação das acções financiadas ao abrigo dos instrumentos comunitários;

    (15) O Regulamento (CE) nº 722/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo a acções realizadas nos países em desenvolvimento no domínio do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável7 [6] estabeleceu o enquadramento da assistência comunitária destinada a permitir que os países em desenvolvimento integrem a dimensão ambiental no seu processo de desenvolvimento; o Regulamento (CE) nº 722/97 é aplicável até 31 de Dezembro de 1999; a experiência adquirida durante a aplicação do Regulamento (CE) nº 722/97 se deveria reflectir no presente regulamento;

    [6] JO L 108 de 25.4.1997, p. 1.

    (16) É necessário adoptar disposições relativas ao financiamento das acções referidas no presente regulamento;

    (17) É conveniente definir as regras pormenorizadas de aplicação e, em especial, a forma de acção, os parceiros da cooperação e o processo de decisão,

    (18) Convém que, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], as medidas necessárias à execução do presente regulamento sejam aprovadas nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida Decisão 1999/468/CE.

    [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    1. A Comunidade r apoiará os esforços dos países em desenvolvimento no sentido de integrarem a dimensão ambiental nos seus processos de desenvolvimento.

    Para o efeito, a Comunidade prestará ajuda financeira e assistência adequada destinadas a elaborar e promover a execução de políticas, estratégias, instrumentos e tecnologias para a prossecução do desenvolvimento sustentável.

    2. O apoio comunitário será fornecido directamente às partes interessadas dos países em desenvolvimento, bem como, indirectamente, através do reforço da dimensão ambiental da cooperação económica e para o desenvolvimento da Comunidade.

    .3. A ajuda e a assistência facultadas a título do presente regulamento são complementares e reforçam a ajuda e a assistência fornecidas através de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento.

    Artigo 2°

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "desenvolvimento sustentável" a melhoria do nível de vida e do bem-estar das populações em causa, dentro dos limites da capacidade dos ecossistemas, através da preservação do património natural e da sua diversidade biológica, para benefício das gerações presentes e futuras.

    Artigo 3°

    1. As acções a realizar a título do presente regulamento dizem respeito em particular*:

    [*] Ordem dos travessões alterada

    _ a questões ambientais globais, designadamente as que são abrangidas por acordos multilaterais em matéria de ambiente, como as alterações do clima, a desertificação e a conservação da diversidade biológica;

    _ a questões ambientais transfronteiras, designadamente a poluição do ar, do solo e da água;

    _ a impactos ambientais relacionados com a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial;

    _ a impactos ambientais das políticas macroeconómicas e sectoriais nos países em desenvolvimento;

    _ a padrões sustentáveis de produção e consumo;

    _ à gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e ambientais em todos os sectores, tais como a agricultura, a pescas e a indústria;

    _ aos problemas ambientais causados pela utilização não sustentável dos recursos devido à pobreza;

    _ à produção e utilização sustentáveis da energia;

    _ à produção e utilização sustentável de produtos químicos, em especial as substâncias perigosas e tóxicas;

    _ à conservação da diversidade biológica, à utilização sustentável dos seus componentes e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos;

    _ à gestão dos recursos de água doce;

    _ à gestão das zonas costeiras, de estuário e húmidas;

    _ à desertificação;

    _ aos problemas ambientais urbanos, designadamente, com os transportes, os resíduos , as águas residuais, a poluição do ar e o ruído e a qualidade da água potável;

    2. As acções elegíveis para financiamento incluem, nomeadamente*:

    [*] Ordem dos travessões alterada

    _ o apoio à elaboração de políticas, planos e estratégias nacionais, regionais e locais de desenvolvimento sustentável;

    _ acções, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a criação de capacidades institucionais e operacionais dos intervenientes no processo de desenvolvimento, isto é, o governo, as organizações não governamentais, o sector privado, a sociedade civil, as populações indígenas;

    _ projectos-piloto no terreno, incluindo projectos que utilizam tecnologias ecologicamente correctas adaptadas aos condicionalismos e às necessidades locais;

    _ a criação de instrumentos para o desenvolvimento sustentável, designadamente instrumentos relacionados com o comércio, tais como regimes de rotulagem e de certificação e iniciativas de comércio "verde";

    _ o apoio ao desenvolvimento e a aplicação de instrumentos de avaliação ambiental na preparação e execução de políticas, estratégias, programas e projectos;

    _ a formulação de orientações e a elaboração de manuais operacionais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e a integração da dimensão ambiental;

    _ a sensibilização das populações locais e dos principais intervenientes no processo de desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento no que respeita às implicações do desenvolvimento sustentável, em especial através de campanhas de informação e de acções de formação;

    _ inventários e trabalhos de contabilidade e de estatística com o objectivo de melhorar a qualidade dos dados e dos indicadores de natureza ambiental;

    3. Na selecção, preparação, execução e avaliação das acções, será conferida uma especial atenção:

    _ à contribuição para o objectivo geral de erradicação da pobreza ;

    _ a iniciativas locais que impliquem medidas inovadoras tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

    _ à participação, ao apoio e à responsabilização de forma activa das populações locais, incluindo as comunidades indígenas;

    aos papéis específicos de cada género, aos conhecimentos, às perspectivas e às contribuições das mulheres/raparigas e dos homens/rapazes na gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais;

    _ às potencialidades de integração no contexto mais amplo das políticas e programas comunitários de cooperação para o desenvolvimento;

    _ à internalização dos custos ambientais, incluindo através de instrumentos económicos;

    _ à contribuição para o reforço da cooperação regional no domínio do desenvolvimento sustentável.

    .4. A experiência adquirida e a divulgação dos resultados das actividades realizadas constituirão elementos essenciais da aplicação do presente regulamento, incluindo o apoio à execução de acordos internacionais relativos ao ambiente.

    Artigo 4°

    Os parceiros da cooperação que poderão receber assistência ao abrigo do presente regulamento incluem as organizações internacionais, os Estados, as regiões e os organismos regionais, os serviços descentralizados, os organismos públicos, as indústrias e os operadores privados, as cooperativas, as comunidades locais, as organizações não governamentais e as associações representativas das populações locais, em particular das populações indígenas.Artigo 5°

    1. O financiamento comunitário pode abranger estudos, assistência técnica, acções no domínio da educação e da formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, constituição de fundos para pequenas subvenções, bem como avaliações, auditorias e missões de avaliação e acompanhamento. Pode abranger, dentro dos limites fixados anualmente pela autoridade orçamental, as despesas de assistência técnica e administrativa, em benefício da Comissão e do beneficiário, relativas a acções que não constituam tarefas permanentes da administração pública ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo de programas ou projectos.

    O financiamento comunitário pode abranger tanto as despesas de investimento ligadas a actividades específicas, com excepção da aquisição de bens imóveis, como as despesas recorrentes (incluindo as despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento).

    Com excepção dos programas de formação, de ensino e de investigação, geralmente as despesas recorrentes só poderão ser abrangidas durante a fase de arranque e numa base gradualmente decrescente.

    2. Para cada acção de cooperação procurar-se-á obter uma contribuição dos parceiros da cooperação definidos no artigo 4º. Essa contribuição será requerida de acordo com os seus meios e a natureza da acção em questão.

    3. Poderão procurar-se possibilidades de co-financiamento com outros dadores, especialmente com os Estados-membros e com as organizações internacionais interessadas. Nestes casos, procurar-se-á estabelecer uma coordenação com as medidas tomadas pelos demais dadores.

    4. Serão tomadas as medidas necessárias por forma a realçar o carácter comunitário da assistência prestada a título do presente regulamento.

    5. A fim de atingir os objectivos de coerência e complementaridade previstos no Tratado e de garantir a máxima eficácia de todas as acções em questão, a Comissão, em ligação com os Estados-Membros, tomará todas as medidas de coordenação necessárias, designadamente as seguintes:

    (a) intercâmbio e análise sistemáticos das informações sobre as acções financiadas ou susceptíveis de financiamento por parte da Comunidade e dos Estados-membros;

    (b) Coordenação no local da execução destas acções, através da realização de reuniões periódicas e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país beneficiário.

    6. A fim de obter o maior impacto possível das acções a nível mundial, nacional e local, a Comissão, em articulação com os Estados-membros, tomará todas as iniciativas necessárias por forma a assegurar uma coordenação adequada e uma estreita colaboração com os parceiros da cooperação, os doadores e outras organizações internacionais , em especial as que integram o sistema das Nações Unidas.

    Artigo 6°

    A assistência financeira prestada a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenções.

    Artigo 7°

    1. A Comissão é responsável pela avaliação, decisões de financiamento e gestão das acções abrangidas pelo presente regulamento, em conformidade com o procedimento orçamental e outros procedimentos em vigor, designadamente, os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    2. Anualmente, a Comissão apresentará um documento que fixará as orientações estratégicas e as prioridades para a execução das acções a realizar no ano seguinte. Este documento será debatido numa reunião conjunta dos Comités referidos no nº 1 do artigo 8°.

    3. As decisões relativas a subvenções que excedam 2 milhões de euros por acção, a financiar a título do presente regulamento, serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo º 8º.

    4. A Comissão comunicará de forma sucinta ao Comité referido no artigo º 8º quaisquer decisões de financiamento que tencione tomar no que respeita a projectos e programas de valor inferior a 2 milhões de euros. As informações serão comunicadas, o mais tardar, uma semana antes de a decisão ser tomada.

    5. A Comissão pode aprovar quaisquer autorizações suplementares ou recursos adicionais que se afigurem necessários para cobrir eventuais custos adicionais, previstos ou efectivamente incorridos, relacionados com as acções em causa, desde que o excedente ou o montante adicional necessário seja inferior ou igual a 20% da autorização inicialmente fixada na decisão de financiamento.

    4.6. Todos os acordos ou contratos de financiamento concluídos a título do presente regulamento devem prever a realização de verificações no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com os procedimentos habituais estabelecidos pela Comissão ao abrigo das regras em vigor, em especial os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    7. Sempre que as acções sejam objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, tais acordos devem prever que o pagamento de impostos, direitos ou outros encargos não será suportado pela Comunidade.

    8. A participação em concursos e a adjudicação de contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do país beneficiário. Tal participação pode ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros países terceiros.

    9. Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros, do país beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, em que as circunstâncias o justifiquem, os fornecimentos poderão ser originários de outros países.

    10. Será conferida especial atenção aos seguintes elementos:

    _ à procura de rentabilidade e de um impacto sustentável das acções;

    _ a uma definição precisa dos objectivos e dos indicadores de resultados de todas as acções, bem como ao respectivo acompanhamento.

    Artigo 8°

    1. A Comissão será assistida pelo comité criado ao abrigo do artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 443/92 do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992 [8] (PVD-ALA), pelo comité criado ao abrigo do artigo 11° do Regulamento (CE) n° 1488/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 (MEDA) [9] ou pelo comité criado ao abrigo do artigo 21° do Acordo Interno relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé [10].

    [8] JO L 52 de 27.02.1992, p. 1.

    [9] JO L 189 de 30.07.1996, pp. 1-9.

    [10] Assinado em 20.12.1995.

    2. O procedimento de consulta, previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do n° 3 do seu artigo 7° e do seu artigo 8° sempre que se remeta para o presente número.

    Artigo 9°

    1. Após cada exercício, até 1 de Setembro, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que conterá um resumo das acções financiadas durante aquele ano, bem como uma avaliação da aplicação do presente regulamento durante o mesmo período.

    O resumo fornecerá designadamente informações sobre o número e a natureza das acções financiadas, os parceiros da cooperação e os países envolvidos. O relatório também precisará o número de avaliações externas efectuadas relativamente a actividades específicas.

    2. A Comissão procederá regularmente à avaliação das acções financiadas pela Comunidade com vista a determinar se os objectivos das referidas acções foram ou não alcançados e a definir orientações destinadas a melhorar a eficácia das futuras acções. A Comissão apresentará ao Comité referido no nº 1 do artigo 8º um resumo das avaliações efectuadas. Os relatórios de avaliação serão facultados, a pedido, aos Estados-membros e ao Parlamento Europeu.

    3. A Comissão comunicará aos Estados-membros, o mais tardar, um mês após a sua decisão, as acções que tenham sido aprovadas, indicando o respectivo custo e natureza, o país envolvido e os parceiros da cooperação.

    4. Um guia financeiro que especifique as orientações e os critérios aplicáveis à selecção das acções será publicado e comunicado às partes interessadas pelos serviços da Comissão, incluindo as delegações da Comissão nos países em causa.

    Artigo 10°

    1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade a título do presente regulamento no contexto da cooperação global para o desenvolvimento da Comunidade, bem como propostas respeitantes ao futuro do presente regulamento, incluindo a sua eventual alteração ou revogação.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

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