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Document 51999PC0536

Proposta de Regulamento do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

/* COM/99/0536 final - CNS 99/0209 */

JO C 376E de 28.12.1999, pp. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0536

Proposta de Regulamento do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum /* COM/99/0536 final - CNS 99/0209 */

Jornal Oficial nº C 376 E de 28/12/1999 p. 0040 - 0041


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A política agrícola comum (PAC) continua a ser a primeira e a mais importante das políticas integradas da Comunidade, mobilizando cerca de metade dos recursos orçamentais desta.

Pela sua natureza, a agricultura está também ligada ao conjunto da economia, estando estreitamente relacionada com o ordenamento do território, o ambiente e a saúde pública. A política agrícola comum não se limita a uma política dos mercados; integra também uma política de desenvolvimento rural global que responde às necessidades e aspirações da sociedade.

Está, assim, submetida a uma constante evolução que exige adaptações contínuas. Essas adaptações têm por objectivo responder aos desafios de ordem interna e externa que a agricultura europeia enfrenta ou se prepara para enfrentar.

Por fim, a política agrícola comum tem um carácter extremamente complexo, devido nomeadamente ao facto de dever ter em conta sistemas e condições de produção muito variáveis consoante as diferentes regiões da União Europeia, sem deixar de conciliar os múltiplos objectivos determinados pelo artigo 33º do Tratado.

O êxito da política agrícola comum depende largamente das informações fornecidas a todas as partes nela participantes e exige uma integração das acções de informação consideradas como elementos de gestão dessa política.

A tudo isto vem juntar-se o facto de a política agrícola comum ser frequentemente incompreendida e vítima de uma insuficiência de informação que só pode ser colmatada por uma estratégia de informação e de comunicação coerente, objectiva e global orientada para o grande público.

Para esse efeito, a Comissão deve ser capaz de associar todos os seus interlocutores. A política de comunicação assim concebida dirige-se principalmente aos membros do mundo agrícola e rural e a todas as entidades que, devido à sua maior proximidade dos cidadãos, possam transmitir informações mais amplamente que a Comissão. A esse título, as organizações profissionais agrícolas e o meio associativo activo no mundo rural constituem parceiros naturais da Comissão. Prevê-se, assim, que essas organizações possam apresentar programas de actividades anuais co-financiáveis pela Comunidade Europeia.

Outras organizações, nomeadamente os organismos públicos, as associações de consumidores e de protecção do ambiente, os estabelecimentos universitários ou os meios de informação, podem apresentar acções susceptíveis de alcançar os objectivos referidos, pelo que se torna necessário prever também a possibilidade de as co-financiar.

Por último, a Comissão deve poder realizar as acções de informação de forma autónoma.

O Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, prevê a tomada a cargo, pela secção Garantia do FEOGA, das medidas adoptadas em matéria de informação sobre a política agrícola comum. A adopção de um acto de base, em conformidade com o nº 1 do artigo 22º do Regulamento Financeiro e com o Acordo interinstitucional de 13 de Outubro de 1998, torna-se, pois, além do mais, uma necessidade.

99/0209 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [1]

[1] JO

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, [2]

[2] JO

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado prevê, nos seus artigos 32º a 38º, a execução de uma política agrícola comum.

(2) O Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [3], prevê o financiamento, pela secção Garantia do FEOGA, das medidas adoptadas em matéria de informação sobre a política agrícola comum.

[3] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) Em conformidade com o nº 1 do artigo 22º do Regulamento Financeiro do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4], a execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção comunitária exige a adopção prévia de um acto de base; atendendo ao Acordo interinstitucional de 13 de Outubro de 1998 sobre os fundamentos jurídicos e a execução do orçamento, o mesmo se aplica às acções abrangidas pelo presente regulamento.

[4] JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2779/98 (JO L 347 de 23.12.1998, p. 3).

(4) É conveniente que tanto os agricultores e as pessoas directamente implicadas, como a opinião pública, estejam ao corrente dos desafios da política agrícola comum e acompanhem a sua evolução.

(5) Devem ser definidas as acções prioritárias que podem ser apoiadas pela Comunidade.

(6) As organizações do sector agrícola e do mundo rural, nomeadamente as organizações de agricultores e as associações de consumidores e de protecção do ambiente, são indispensáveis para, por um lado, dar a conhecer a política agrícola comum e, por outro, para transmitir à Comissão as opiniões dos interessados em geral e dos agricultores em particular.

(7) Atendendo a que continua a ser a primeira e a mais importante das políticas integradas da Comunidade, a política agrícola comum deve ser explicada ao grande público, devendo para tal incluir-se, entre as instâncias elegíveis, quaisquer outras entidades que possam apresentar projectos de interesse.

(8) A Comissão deve dispor dos meios necessários para a execução de acções de informação que pretenda realizar no domínio agrícola.

(9) Embora seja conveniente evitar o financiamento de actividades que possam ser apoiadas no âmbito de outros programas comunitários, a sua complementaridade com outras iniciativas da Comunidade deve ser incentivada.

(10) Sendo as medidas necessárias para a execução do presente acto medidas de gestão, na acepção do artigo 2 da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5], é conveniente que sejam adoptadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4 da mesma decisão,

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Comunidade pode financiar acções de informação no domínio da política agrícola comum cujo teor tenha nomeadamente por objectivo:

a) contribuir para explicar, executar e desenvolver essa política,

b) promover o modelo agrícola europeu e incentivar a sua compreensão,

c) informar os agricultores e os demais intervenientes no mundo rural,

d) sensibilizar a opinião pública para os desafios e objectivos dessa política.

Estas acções são destinadas a garantir una informação coerente, objectiva e global afim de oferecer une visão de conjunto sobre esta política.

Artigo 2º

1. As acções referidas no artigo 1º podem consistir em:

a) programas de actividades anuais apresentados nomeadamente por organizações agrícolas ou de desenvolvimento rural e por associações de consumidores e de protecção do ambiente,

b) acções pontuais apresentadas por entidades não abrangidas pela alínea a), nomeadamente autoridades públicas dos Estados-Membros, meios de informação e estabelecimentos universitários,

c) quaisquer acções executadas por iniciativa da Comissão, nomeadamente as realizadas em benefício mútuo da Comissão e dos destinatários das acções referidas no artigo 1º.

2. Para as acções referidas nas alíneas a) e b) do nº 1, a taxa máxima de financiamento é de 75% dos custos elegíveis.

3. Não podem beneficiar do financiamento comunitário referido no artigo 1º:

a) As acções decorrentes a uma obrigação jurídica,

b) As acções que beneficiem de um financiamento no âmbito de outra acção comunitária.

4. Para a realização das acções referidas na alínea c) do nº 1, a Comissão pode recorrer, se for caso disso, à assistência técnica e administrativa necessária.

Artigo 3º

1. São nomeadamente elegíveis no âmbito das acções referidas no artigo 2º as conferências, os seminários, as publicações, as produções e acções mediáticas, as participações em manifestações de importância internacional e os programas de intercâmbio de experiências.

2. As acções referidas no artigo 2º serão seleccionadas em função de critérios gerais, tais como:

a) A qualidade do projecto,

b) Uma boa relação custo-eficácia.

Artigo 4º

O financiamento comunitário fica subordinado ao limite das dotações anuais decididas pela autoridade orçamental.

Artigo 5º

A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções e os projectos comunitários correspondentes à execução do presente regulamento e as outras medidas da Comunidade.

Artigo 6º

A Comissão assegurará o acompanhamento e o controlo da execução correcta e eficaz das actividades financiadas pela Comunidade. Os agentes mandatados pela Comissão ficam autorizados a controlar no local, se necessário por amostragem, essas actividades.

Artigo 7º

A Comissão procede, nos casos que ela considera adequados, à avaliação das acções financiadas a título do presente regulamento.

Artigo 8º

A Comissão apresentará de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O primeiro relatório será apresentado, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 9º

1. Na execução do presente regulamento a Comissão será assistida pelo Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, instituído pelo Regulamento (CEE) n 729/70 [6], de acordo com o procedimento previsto no n 2.

[6] JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

2. Sempre que se fizer referência ao presente número, será aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4 da Decisão 1999/468/CEE.

O período previsto no n 3 do artigo 4 da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Regulamento do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum.

2. RUBRICA ORÇAMENTAL

B1-382 - Sensibilização da opinião pública para a política agrícola comum.

3. BASE JURÍDICA

Artigo 37º do Tratado.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Informar os agricultores, o mundo rural e ene certos casos o grande público dos desafios e objectivos da política agrícola comum, a fim de contribuir para a sua execução e compreensão e promover o modelo agrícola europeu.

4.2 Período abrangido pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

Duração indeterminada.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA/RECEITA

5.1 DO

5.2 DND

5.3 Tipo de receitas: não há receitas.

6. TIPO DA DESPESA

_ Subsídios para co-financiamento com outras origens do sector público ou privado,

_ financiamento de acções realizadas por iniciativa da Comissão.

7. CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos individuais e o custo total)

Programas de actividades anuais: 5 programas de 300 000 EUR e 10 programas de 150 000 EUR.

Acções pontuais: cerca de 20 acções às quais corresponde um custo médio de 25 000 EUR.

Actividades executadas por iniciativa da Comissão:

_ criação de instrumentos de comunicação (publicações escritas, audiovisuais ou electrónicas): 600 000 EUR,

_ organização ou participação em manifestações: 200 000 EUR,

_ política de divulgação: 200 000 EUR.

7.2 Discriminação por elementos da acção

CE em milhões de EUR (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A discriminação dos números dentro da rubrica é indicativa e adaptável consoante a evolução das necessidades dentro do limite das dotações anuais decididas pela autoridade orçamental.

7.3 Calendário dotações de autorização/dotações para pagamento

CE em milhões de EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

As convenções financeiras celebradas em aplicação da presente decisão de autorização prevêem a possibilidade de um controlo no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas. Os beneficiários devem apresentar relatórios e balanços financeiros que serão analisados simultaneamente quanto ao seu teor e quanto à elegibilidade das despesas, em conformidade com o objectivo do financiamento comunitário. A verificação dos documentos justificativos pode ser feita de forma exaustiva ou por amostragem e extrapolação dos resultados constatados. Os montantes indevidamente pagos serão objecto de uma ordem de reembolso.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO/EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos quantificáveis, população destinatária

_ Objectivos específicos: as acções financiadas têm por objectivo os multiplicadores de informação para maximizar a eficácia dos recursos disponíveis,

_ população destinatária: organizações europeias, nacionais ou regionais agrícolas e rurais, associações de consumidores ou de protecção do ambiente, autoridades públicas nacionais e locais, imprensa escrita e audiovisual e mundo académico.

9.2 Justificação da acção

_ Necessidade da intervenção orçamental comunitária, atendendo, em especial, ao princípio da subsidiariedade: a política agrícola comum é uma das mais importantes das políticas integradas da Comunidade, mobilizando cerca de metade dos recursos orçamentais desta; é, além disso, extremamente complexa e está sujeita a evoluções constantes que requerem adaptações contínuas; essa situação justifica uma política de informação não apenas a nível nacional, mas também a nível europeu, praticada tanto pela Comissão, como pelas organizações directamente implicadas; essas acções, que completam as dos Estados-Membros, oferecem, além de uma explicação técnica, uma visão clara, global e coerente, favorecendo os intercâmbios de experiências, a criação de uma rede de comunicação e uma melhor compreensão por parte do grande público dos desafios que a política agrícola comum enfrenta;

_ Escolha das modalidades de intervenção:

a) vantagens relativamente às medidas alternativas (vantagens comparativas): o co-financiamento de acções apresentadas por terceiros permite uma mobilização mais importante de recursos financeiros e humanos; essas acções e as realizadas directamente pela Comissão respondem às exigências do Tratado de Amsterdão em matéria de transparência e de direito dos cidadãos à informação;

b) análise das acções similares eventualmente empreendidas a nível comunitário ou a nível nacional: as acções de informação realizadas pelas organizações e pela Comunidade são complementares das efectuadas pelas autoridades públicas dos Estados-Membros; não existem outras acções comunitárias de informação sobre a política agrícola comum;

c) efeitos derivados e multiplicadores esperados: as acções financiadas deveriam favorecer uma melhor aplicação da política, o intercâmbio de experiências e uma melhor compreensão da política agrícola comum pelo grande público.

_ Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção: nenhuns.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Modalidades e periodicidade da avaliação prevista: a Comissão apresentará de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

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