Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999AP0055

Decisão referente a um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(3635/98 - C4-0024/99 97/0149(COD)) (Processo de co-decisão: terceira leitura)

JO C 150 de 28.5.1999, p. 165 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AP0055

Decisão referente a um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(3635/98 - C4-0024/99 97/0149(COD)) (Processo de co-decisão: terceira leitura)

Jornal Oficial nº C 150 de 28/05/1999 p. 0165


A4-0055/99

Decisão referente a um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(3635/98 - C4-0024/99 - 97/0149(COD))(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração relativa ao mesmo (3635/98 - C4-0024/99 - 97/0149(COD)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 56 de 23.2.1998, p. 19.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(97)0257) e COM(98)0176) ((JO C 248 de 14.8.1997, p. 4; JO C 141 de 6.5.1998, p. 9.)),

- Tendo em conta a sua decisão referente à posição comum ((JO C 328 de 26.10.1998, p. 32.)),

- Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(98)0692 - C4-0701/98),

- Tendo em conta o n° 5 do artigo 189°-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o n° 2 do artigo 77° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A4-0055/99),

1. Aprova o projecto comum e a declaração relativa ao mesmo;

2. Encarrega o seu Presidente de assinar o acto em questão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n° 1 do artigo 191° do Tratado CE;

3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o referido acto pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

Top